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12 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 619/XV/1.ª

[(ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de março

de 2023, o Projeto de Lei n.º 619/XV/1.ª — Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 9 de março de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Por versar sobre matéria laboral foi deliberado submeter a presente iniciativa legislativa a apreciação pública

(de 17 de março a 16 de abril de 2023), nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º

2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a

revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.1

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração do Estatuto da GNR, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

O PCP justifica a sua iniciativa legislativa no sentido de se proceder à «clarificação quanto ao estatuto, missão

e regime aplicável a essa força», alterando-se aspetos quanto ao horário de trabalho, ao número de dias da

licença de férias, e beneficiando os profissionais da GNR em função da sua idade e antiguidade (cfr. exposição

de motivos).

Outra das alterações que ora são propostas refere-se à cessação da necessidade de frequência da Academia

Militar para acesso à carreira de oficial, justificando-se o proponente com a «necessidade de aproximação da

GNR às suas funções, que são civis» e, em conformidade, é eliminado o posto de brigadeiro-general,

«procurando um estatuto que não impeça o acesso aos postos de oficiais generais aos profissionais da GNR

que não venham de uma formação de base do ensino superior militar, eliminando esta diferenciação entre os

mesmos» (cfr. exposição de motivos).

No âmbito das carreiras, o PCP propõe na iniciativa legislativa em apreço que nos procedimentos

promocionais, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, seja dada primazia à

modalidade de promoção por antiguidade, «privilegiando-se desta forma a disponibilidade entregue à instituição

ao longo da carreira». Ainda quanto a carreiras, propõe-se igualmente alterações nas condições especiais de

promoção em alguns postos, reduzindo os respetivos tempos mínimos de antiguidade, no sentido de permitir

«criar um caminho que evite a estagnação dos profissionais por muito tempo no mesmo posto e que torne

simultaneamente a carreira mais atrativa» (cfr. exposição de motivos).

Os critérios para passagem à reserva também são alvo de revisão, justificando-se esta alteração com «o

desgaste da profissão e a necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de profissionais que

fizeram a sua carreira na instituição» (cfr. exposição de motivos).

Em concreto, o projeto de lei em apreço avisa a alteração de 73 artigos do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de

1 https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/sep/15/01/051/2023-03-17?org=PLC

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