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Quarta-feira, 12 de abril de 2023 II Série-A — Número 203

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 42/XV: (a) Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento. Resoluções:(a) — Aprova o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à criação, funcionamento e localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa, em 26 de julho de 2021. — Aprova as Emendas de 2018 ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª sessão, realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018.

— Recomenda ao Governo a avaliação e eventual reforço e prolongamento do Plano 21|23 Escola+, com vista à recuperação de aprendizagens. Projetos de Lei (n.os 507, 619, 640, 641, 644, 645, 660, 661 e 666/XV/1.ª): N.º 507/XV/1.ª [Retoma das medidas de acolhimento e programa de autonomização de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 619/XV/1.ª [(Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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N.º 640/XV/1.ª (Procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos fundamentais dos idosos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 641/XV/1.ª (Estabelece medidas com vista à especial proteção das mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência, procedendo à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 644/XV/1.ª [Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 645/XV/1.ª [Atribui patrono às vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 660/XV/1.ª (Programa de regularização de dívidas com fins sociais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 661/XV/1.ª (Devolver aos utentes de transportes ferroviários o valor do passe correspondente aos dias em que o transporte não é prestado): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 666/XV/1.ª (Incluir os utentes dos transportes ferroviários nas decisões de serviços mínimos): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 153, 191, 413, 439 e 618 a 623/XV/1.ª): N.º 153/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que acelere o processo de digitalização da Administração Pública, numa

estratégia de desenvolvimento sustentável das comunidades): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 191/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a execução e apresentação anual de um relatório de combate ao desperdício no setor público e da definitiva implementação do Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 413/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que aprove uma estratégia nacional de educação ambiental 2030): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo uma proposta de alteração apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 439/XV/1.ª (Rever a Estratégia Nacional de Educação Ambiental e criar núcleos de atividades em todos os agrupamentos escolares): — Vide Projeto de Resolução n.º 413/XV/1.ª N.º 618/XV/1.ª (PS) — Operacionalização de um grupo de trabalho para implementação de uma solução integrada para a recolha, tratamento e a valorização dos efluentes das suiniculturas, com vista a proteção da ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena. N.º 619/XV/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos da mulher em matéria de interrupção voluntária da gravidez. N.º 620/XV/1.ª (PCP) — Comparticipação total para o sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose. N.º 621/XV/1.ª (CH) — Renegociação das condições do empréstimo do Estado, para financiamento do processo de resolução do BES-Novo Banco. N.º 622/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no relatório anual de segurança interna. N.º 623/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à África do Sul: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 507/XV/1.ª

[RETOMA DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E PROGRAMA DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E

JOVENS EM PERIGO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI

DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 507/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 24

de fevereiro de 2023, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre o projeto de lei, em 1 de abril de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3 – Na reunião de Comissão, de 12 de abril de 2023, encontrando-se presentes todos os Grupos

Parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do BE, da DURP do PAN e do

DURP do L, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe, não tendo sido

apresentada qualquer proposta de alteração à iniciativa.

4 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação as Sr.as e os Srs. Deputados Alma Rivera (PCP),

Bruno Aragão (PS) e Ofélia Ramos (PSD). A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) recordou que a iniciativa já tinha

sido amplamente discutida na generalidade e tinha dois objetivos. Em primeiro lugar, permitir o regresso das

crianças ou jovens, acolhidos em instituição ou que beneficiassem da medida de proteção de acolhimento

familiar, que tivessem cessado essas medidas por vontade própria, ao Sistema de Promoção e Proteção de

Crianças e Jovens, evitando que os jovens caíssem em situação de exclusão social. Em segundo lugar,

generalizar os programas de autonomização acompanhada, que já estavam previstos na Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo, facilitando a autonomia dos jovens, nomeadamente para os que não tinham uma

rede de apoio familiar. O Sr. Deputado Bruno Aragão (PS) referiu que o Grupo Parlamentar do PS acompanhava

a iniciativa, considerando que se tratava de estender uma rede no trapézio da vida. Lembrou que já estava

previsto que as medidas de proteção não cessassem até aos 21 anos ou até aos 25 anos, caso os jovens se

encontrassem em processo de formação, mas não estava prevista a possibilidade de regresso ao sistema,

porquanto muitas vezes os jovens não teriam o apoio de uma rede familiar ou social. Enfatizou que o objetivo

da iniciativa era estender a rede de apoio aos jovens, através da reversão da cessação das medidas de proteção,

permitindo a conclusão do ciclo de estudos ou o robustecimento da autonomização dos jovens, mitigando os

riscos associados às fases iniciais de autonomização. A Sr.ª Deputada Ofélia Ramos (PSD) referiu que o Grupo

Parlamentar do PSD reconhecia o mérito e a bondade da iniciativa, porque revelava especial preocupação em

garantir que o Sistema de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Risco garantisse o bem-estar e o

desenvolvimento integral dos jovens em perigo que estavam a ser acompanhados, pelo que o Grupo

Parlamentar do PSD acompanhava a iniciativa, mas considerava que a temática sobre a qual o projeto de lei

incidia carecia de uma reflexão mais ampla e profunda e não de alterações cirúrgicas à legislação, que

considerou não serem verdadeiramente transformadoras mas meros remendos, o que poderia trazer alguma

incoerência ao regime jurídico em causa. Nesta sequência, sublinhou que o parecer do Conselho Superior de

Magistratura suscitava algumas questões relativamente à iniciativa.

Da votação da iniciativa resultou o seguinte: Todos os artigos foram aprovadospor unanimidade, tendo-

se registado a ausência do BE, da DURP do PAN e do DURP do L.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Segue em anexo ao presente relatório o texto final do Projeto de Lei n.º 507/XV/1.ª (PCP).

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Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1

de setembro, os artigos 63.º-A e 63.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Retoma das medidas

1 – Sem prejuízo do regime geral de proteção de crianças e jovens em perigo, a criança ou jovem acolhido

em instituição, ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por

vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão, com a continuação da

intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que

existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.

2 – A reentrada no sistema a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e é

acompanhada de apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que o habilitem a adquirir

progressivamente autonomia de vida.

Artigo 63.º-B

Programa de Autonomização

1 – As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e

63.º-A relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de autonomização que garanta

à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais,

habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas,

sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º

2 – O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao

cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 619/XV/1.ª

[(ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de março

de 2023, o Projeto de Lei n.º 619/XV/1.ª — Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 9 de março de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Por versar sobre matéria laboral foi deliberado submeter a presente iniciativa legislativa a apreciação pública

(de 17 de março a 16 de abril de 2023), nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º

2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a

revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.1

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração do Estatuto da GNR, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

O PCP justifica a sua iniciativa legislativa no sentido de se proceder à «clarificação quanto ao estatuto, missão

e regime aplicável a essa força», alterando-se aspetos quanto ao horário de trabalho, ao número de dias da

licença de férias, e beneficiando os profissionais da GNR em função da sua idade e antiguidade (cfr. exposição

de motivos).

Outra das alterações que ora são propostas refere-se à cessação da necessidade de frequência da Academia

Militar para acesso à carreira de oficial, justificando-se o proponente com a «necessidade de aproximação da

GNR às suas funções, que são civis» e, em conformidade, é eliminado o posto de brigadeiro-general,

«procurando um estatuto que não impeça o acesso aos postos de oficiais generais aos profissionais da GNR

que não venham de uma formação de base do ensino superior militar, eliminando esta diferenciação entre os

mesmos» (cfr. exposição de motivos).

No âmbito das carreiras, o PCP propõe na iniciativa legislativa em apreço que nos procedimentos

promocionais, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, seja dada primazia à

modalidade de promoção por antiguidade, «privilegiando-se desta forma a disponibilidade entregue à instituição

ao longo da carreira». Ainda quanto a carreiras, propõe-se igualmente alterações nas condições especiais de

promoção em alguns postos, reduzindo os respetivos tempos mínimos de antiguidade, no sentido de permitir

«criar um caminho que evite a estagnação dos profissionais por muito tempo no mesmo posto e que torne

simultaneamente a carreira mais atrativa» (cfr. exposição de motivos).

Os critérios para passagem à reserva também são alvo de revisão, justificando-se esta alteração com «o

desgaste da profissão e a necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de profissionais que

fizeram a sua carreira na instituição» (cfr. exposição de motivos).

Em concreto, o projeto de lei em apreço avisa a alteração de 73 artigos do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de

1 https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/sep/15/01/051/2023-03-17?org=PLC

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março, incidindo em concreto sobre as seguintes matérias: horário de trabalho; férias, em função da idade e da

antiguidade; cessação da necessidade de frequência da Academia Militar para acesso à carreira de oficial;

regime de acesso aos postos de oficiais generais; procedimentos de promoção; regime de carreira, com

alteração das condições especiais de promoção em alguns postos; critérios para passagem à reserva.

Para melhor compreensão das alterações propostas pelo PCP ao atual Estatuto da GNR, remete-se para o

quadro comparativo elaborado pelos serviços da Assembleia da República (v. nota técnica – em anexo).

I. c) Enquadramento constitucional e legal

É no artigo 272.º da Constituição que se condensa o direito constitucional de polícia2 , estando aqui previstos

os princípios gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias.

A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna deve ser conjugada com o artigo 273.º da

CRP, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das Forças Armadas) a garantia da

segurança externa3, cabendo primordialmente a segurança interna às forças de segurança, sem embargo das

incumbências de «cooperação com as forças e serviços de segurança, e de colaboração em missões de

proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade

de vida das populações» atribuídas às Forças Armadas, respetivamente nos termos das alíneas e) e f) do artigo

24.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada e republicada

pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e de acordo com o consagrado no n.º 6 do artigo 275.º da CRP.

Nos termos da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto4, «A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo

Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e

reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o

regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade

democrática».

Este diploma determina que a atividade de segurança interna se exerce nos termos da Constituição e da lei,

designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro da política criminal, das leis sobre política criminal

e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança (artigo 1.º, n.º 2).

No seu artigo 25.º, a lei de segurança interna refere que as forças e os serviços de segurança são organismos

públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para

garantir a segurança interna, identificando-se no n.º 3, quais as forças e serviços de segurança que exercem

funções de segurança interna: a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública; a Polícia

Judiciária; o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o Serviço de Informações de Segurança. Nos termos do n.º 3,

exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação, os órgãos da

Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

No que respeita às forças de segurança, cumpre referir em termos de enquadramento antecedente que, em

2007, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de março, «Aprova as

opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública»5, que

veio definir as grandes linhas orientadoras da reforma das forças de segurança (GNR e PSP).

Os objetivos primaciais desta reforma tinham em vista, essencialmente, uma adequada articulação entre as

duas forças, a racionalização dos seus recursos e procedimentos e a melhoria das suas infraestruturas e

equipamentos, de modo a melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e as suas condições de

trabalho.

Um dos aspetos centrais da referida articulação residia na eliminação das situações de sobreposição ou de

descontinuidade dos dispositivos territoriais das duas forças.

2 Cfr. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa: anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. Vol. II, pág. 858. 3 Cfr. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa: anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. Vol. II, pág. 859. 4 Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que «Aprova a Lei de Segurança Interna» (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro) 5 https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/44-2007-518640?_ts=1676332800034

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Na sequência da aprovação da referida Resolução do Conselho de Ministros foi publicada a Lei n.º 63/2007,

de 6 de novembro6, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, cujas principais medidas

operadas tiveram como objetivo principal a racionalização do modelo de organização e utilização dos recursos

desta força de segurança.

A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares

organizados num corpo especial e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território

nacional e no mar territorial, dependendo do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade

democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da

política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei. As forças da GNR são colocadas na

dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, através do seu comandante-

geral, nos casos e nos termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Regime do

Estado de Sítio e do Estado de Emergência, dependendo, nessa medida, do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento

e do equipamento.

Na sequência de alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a

aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas7, de

cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, o Governo procedeu à revisão do Estatuto

dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março,

introduzindo um conjunto de alterações, designadamente no âmbito da valorização da carreira militar, dos

regimes de reserva e reforma, do requisito habilitacional mínimo para a frequência do Curso de Formação de

Guardas, e do regime de férias. Este diploma revogou o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

297/2009, de 14 de outubro.

Recorde-se que, nos termos do n.º 4, do artigo 136.º, da Constituição, o Presidente da República, em 14 de

março de 2017, exerceu o direito de veto sobre o projeto de Decreto-Lei que aprovou o novo Estatuto dos

Militares da GNR8, alegando diversidade de regimes entre militares, em matéria particularmente sensível,

designadamente quanto ao artigo 208.º (Condições de promoção a brigadeiro-general), n.º 1, alínea c), do

EMGNR que consagra uma condição especial de promoção ao posto de brigadeiro-general, que se traduz em

regime diverso dos vigentes nas Forças Armadas e na Guarda Nacional Republicana.

Conforme estabelece o atual Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo citado

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias

reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às

restrições constitucionalmente previstas9, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem

como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda.

O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e

funções, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeações

e colocações, a regulação dos efetivos globais e a respetiva situação (no ativo, na reserva e na reforma), o

ensino e formação, a avaliação e o regime das licenças.

Aos militares da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de

Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de

Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar e o Código

Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais desta

organização constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos, conforme previsto no

aludido Estatuto.

6 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2007-107794647-107802548?_ts=1656979200034 7 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-57466875 8 https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2017/03/presidente-da-republica-exerce-direito-de-veto-sobre-o-novo-estatuto-da-gnr/ 9 v. artigo 270.º da Constituição que prevê algumas restrições ao exercício de certos direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança.

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I. d) Antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica (em anexo), na atual Legislatura não se registam na base de dados da

Atividade Parlamentar (AP), quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria conexa com o projeto de lei em

apreço.

Quanto à XIV Legislatura, a nota técnica faz referência a que caducaram as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 45/XIV/1.ª (PCP) – Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência

semanal (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março), iniciativa caducada em 28 de

março de 2022;

– Projeto de Lei n.º 8/XV/1.ª (PCP) – Aprova o estatuto da condição policial, iniciativa caducada em 28 de

março de 2022.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de março de 2023, o Projeto

de Lei n.º 619/XV/1.ª — Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).

2 – Os proponentes justificam a presente iniciativa legislativa com a necessidade de «criar mecanismos que

permitam garantir aos profissionais que integram a Guarda Nacional Republicana (GNR) condições adequadas

ao desempenho das funções que estatutariamente lhe estão cometidas.»

3 – Com o projeto de lei em apreço procede-se a um conjunto de alterações ao Estatuto da Guarda Nacional

Republicana, que incidem sobre as seguintes matérias: horário de trabalho; férias; condições de acesso à

carreira de oficial e aos postos de oficiais generais; regime de carreiras e promoções; critérios para passagem

à reserva.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 619/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN

e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 640/XV/1.ª

(PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIMINALIZANDO UM CONJUNTO DE CONDUTAS

QUE ATENTAM CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 640/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam

contra os direitos fundamentais dos idosos.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de março de 2023. Foi admitido a 9 de março e, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 15 de março de 2023, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o

tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento em que o

projeto de parecer foi entregue não tinha sido recebido o Parecer do Conselho Superior da Magistratura.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, a iniciativa «visa criminalizar condutas que atentam contra direitos

fundamentais de idosos, alterando, para o efeito, o Código Penal (…)».

Reconhecem que existe enquadramento jurídico positivo em matéria de proteção penal dos direitos de

idosos, recordando circunstâncias agravantes como «pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em

razão da idade», prevista, no âmbito do crime de maus tratos, no n.º 1 do artigo 152.º-A, do crime de violência

doméstica, na alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º, do crime de ofensas à integridade física, na alínea c) do n.º 2

do artigo 132.º ex vi n.º 2 do artigo 145.º, do crime de ameaça, de coação, de perseguição ou de casamento

forçado, na alínea b) do n.º1 do artigo 155.º, e, do crime de sequestro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º;

«explorando situação de especial debilidade da vítima», prevista, a propósito do crime de furto qualificado, na

alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, e do crime de roubo, na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º ex vi alínea b) do

n.º 2 do artigo 210.º; «o agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de

idade» prevista, quanto ao crime de burla qualificada, na alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º, todos do CP.

Em concreto, propõem as seguintes alterações ao Código Penal:

• o aditamento de um novo «Capítulo IX – Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos» ao

título «Dos crimes contra as pessoas»;

• a criaçãodo tipo «Crime contra pessoa idosa», através do aditamento de um artigo 201.º-A, a incluir

nesse novo capítulo, com a seguinte redação:

«1 – Quem:

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a) Com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, promover

ou intervir na prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa que se encontre,

à data, limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada

de decisões de forma autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou

conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;

b) Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar uma pessoa idosa que se encontre, à

data, limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada

de decisões de forma autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou

conhecido do agente, a outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos

seus bens;

c) Condicionar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou

privada destinada ao seu internamento à outorga por esta de procuração para fins de

administração ou disposição dos seus bens ou a efetuar disposição patrimonial a favor da

instituição em causa que extravase a contraprestação devida pelos serviços por esta

prestados.

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se pessoa idosa aquela que tem 65 ou

mais anos de idade.

3 – A tentativa é punível.»

• a alteração doartigo 11.º, no sentido de responsabilizar pessoas coletivas pelas condutas previstas no

proposto artigo 201.º-A;

• a alteração do artigo 184.º, introduzindo como circunstância agravante dos crimes de difamação, de injúria

e de publicidade e calúnia, previstos e punidos, respetivamente, nos artigos 180.º, 181.º e 183.º, «praticar

o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez»; e

• a alteração do artigo 218.º, aditando às circunstâncias agravantes do crime de burla qualificada «a atuação

envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou serviços que

não solicitou previamente, executada através de contactos à distância da iniciativa do promotor do plano,

campanha ou promoção».

O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

introduzindo aditamentos ao CP e o terceiro, e último, alterando o CP.

I. c) Enquadramento legal

Também nos exatos termos da nota técnica:

«A Constituição da República Portuguesa reconhece alguns direitos específicos às pessoas idosas,

designadamente no âmbito da segurança social (artigo 63.º) e incumbe o Estado, no âmbito da proteção da

família (artigo 67.º), de promover uma “política de terceira idade”, a qual deve englobar medidas de caráter

económico, social e cultural, como se estabelece no artigo 72.º, dedicado à “Terceira idade”. Como refere Rui

Medeiros: “A proteção da terceira idade não deve basear-se apenas na prestação de apoios materiais (embora

isso seja importante para a segurança económica e social das pessoas idosas) mas também na adoção de

medidas sociais e culturais tendentes a superar o isolamento e a marginalização social (participação ativa na

vida da comunidade, continuação da ligação ao local e colegas de trabalho depois da reforma, criação de clubes

culturais nos centros de terceira idade, organização de trabalho coletivo nos lares de idosos, etc.).”

No âmbito da tutela penal, é de referir que o Código Penal considera a idade da vítima como uma

circunstância que determina o agravamento das penas aplicáveis a alguns tipos de crimes. É o caso dos crimes

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de ameaça, coação, casamento forçado e atos preparatórios do casamento forçado, por força do artigo 155.º,

dos crimes de sequestro e de burla qualificada, nos termos dos artigos 158.º e 218.º ,respetivamente, de crimes

vários sexuais, por força do artigo 177.º, n.º 1, alínea c), e ainda dos crimes de violência doméstica (artigo 152.º)

e maus tratos (artigo 152.º-A). No entanto, em todos estes casos a idade é sempre referida em termos gerais,

tanto incluindo pessoas muito jovens como muito idosas. Não há, relativamente a pessoas idosas, previsões

específicas no Código Penal, diferentemente do que acontece com crianças e jovens, relativamente às quais

estão previstos tipos específicos de crimes (como o abuso sexual de menor).

Nos termos do artigo 11.º, cuja alteração se propõe, em regra, só as pessoas singulares são criminalmente

responsáveis. No entanto, relativamente a um conjunto alargado de crimes determina-se que também há

responsabilidade criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas (com exceção do Estado, de pessoas

coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público),

quando os mesmos sejam cometidos em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto:

– Por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

– Sob a autoridade das pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, em virtude de uma violação

dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual

dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes, e não se extingue com a cisão ou fusão da

pessoa coletiva ou equiparada; já é, contudo, excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções

expressas de quem de direito (n. os 5, 6 e 7 do mesmo artigo) (…).

Para além do artigo 11.º, com a iniciativa objeto da presente nota técnica propõe-se modificar o artigo 184.º

e o artigo 218.º, ambos alterados pela última vez pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. O primeiro determina

a agravação dos crimes de difamação, injúrias e publicidade e calúnia quando praticados contra as pessoas

referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º e o segundo prevê o crime de burla qualificada. Neste último, uma

das circunstâncias que determina o agravamento da pena é o facto de o agente se aproveitar de situação de

especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença.

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) revela no seu portal que, em 2021, identificou 1529

idosos vítimas de crimes, na sua larga maioria de violência doméstica (de um total de 2814 crimes, 2153 foram

crimes de violência doméstica).»

PARTE II – Opinião da relatora

A iniciativa legislativa em apreço tem como principal propósito autonomizar a criminalização de algumas

condutas que atentam contra direitos fundamentais de idosos e, de forma muito sucinta, o principal obstáculo

que se não logrou ultrapassar prende-se com o convencimento da necessidade de uma neocriminalização, por

não se identificarem lacunas de punibilidade. Ou seja: o que se crê é que as condutas agrupadas no novo tipo

legal de crime teriam já enquadramento normativo em outros tipos legais de crime, com frequência punível com

molduras penais bastante mais severas. A própria exposição de motivos do projeto de lei evidencia a existência

de um «quadro global muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos». Deve, ainda,

sublinhar-se a referência feita no Parecer do Conselho Superior da Magistratura à «aparente sobreposição com

tipos de crime já consagrados no Código Penal, como o tipo de crime de violência doméstica (…); pelo crime de

coação (…); pelo crime de burla qualificada (…). Tal sobreposição poderá suscitar dúvidas sobre a existência,

nesses casos, de um concurso efetivo de crimes (…) ou de um concurso aparente. A possibilidade de subsunção

das condutas descritas a mais do que um tipo de ilícito poderá também gerar dúvidas na interpretação e

aplicação da lei sendo importante ficar bem explícito o bem jurídico protegido e o âmbito de aplicação de cada

tipo de crime».

Por outro lado, sob o ponto de vista sistemático parece incompreensível a introdução de um novo capítulo

no Código Penal, um Capítulo IX denominado «Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos», entre os

crimes contra as pessoas e os crimes contra a propriedade, apenas com um artigo, um novo artigo 201.º-A,

subordinado à epígrafe muito ampla «Crime contra pessoa idosa». A solução causa estranheza sob vários

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enfoques. Por um lado, há muitos crimes contra direitos fundamentais dos idosos que não estariam previstos

neste novo Capítulo. Por outro lado, não se compreende com exatidão qual ou quais os bens jurídicos que

fundam a criminalização.

Finalmente, existindo já várias normas, quer no direito substantivo, quer no direito processual, fundadas na

particular vulnerabilidade das vítimas, parece questionável a outorga automática de uma tal classificação, para

mais em função de um critério etário, não de menoridade, mas de uma nova senioridade.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 640/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam

contra os direitos fundamentais dos idosos.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa autonomizar a criminalização de algumas condutas que atentam

contra direitos fundamentais de idosos, alargar a responsabilidade de pessoas coletivas, agravar certas

molduras penais.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 640/XV/1.ª (PSD) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 641/XV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS COM VISTA À ESPECIAL PROTEÇÃO DAS MULHERES IMIGRANTES

INDOCUMENTADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º

23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E

AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

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República o Projeto de Lei n.º 641/XV/1.ª (PSD) — Estabelece medidas com vista à especial proteção das

mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência, procedendo à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de março de 2023. Foi admitido a 9 de março e, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.

O Projeto de Lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 15 de março de 2023, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Alto Comissariado para as Migrações e à

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima — APAV, podendo ser consultados a todo o tempo na página do

processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «com a iniciativa em análise, os proponentes pretendem aumentar a

proteção dos imigrantes indocumentados vítimas de crime, em particular das mulheres, propondo para tal

alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Os proponentes começam por notar que diversas organizações internacionais têm reforçado a

essencialidade da proteção dos direitos fundamentais dos migrantes, ao passo que outras alertam para a

situação especialmente vulnerável dos migrantes indocumentados vítimas de crimes, muitas vezes devido ao

facto de a sinalização de migrantes ilegais ser feita por diferentes serviços, o que pode representar um obstáculo

à obtenção de apoios.

Muito em particular, os proponentes destacam a situação das mulheres, que por se encontrarem

indocumentadas, ficam expostas a riscos acrescidos de abuso (físico, psicológico e sexual), exploração e tráfico

e que muitas vezes não procuram apoio com medo de serem denunciadas, o que dificulta o trabalho das

organizações que pretendem ajudá-las.

Analisando o quadro legal português, os proponentes notam que, não obstante assistir aos cidadãos

estrangeiros indocumentados vítimas de crime o direito de poderem apresentar denúncia ou queixa e exercer

todos os direitos que são conferidos às vítimas, a referida lei não impede que estes possam ser expulsos do

território nacional enquanto decorre o processo originado por esta denúncia, pois o mesmo pode inclusive dar

origem a um processo de afastamento, visto a obrigatoriedade de ser comunicada ao Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF) a situação indocumentada de um cidadão estrangeiro, que por sua vez é obrigado a notificar o

cidadão em causa para regularizar a sua situação, sob pena de receber uma ordem de afastamento do território

nacional.

No entender dos proponentes, tais constrangimentos aumentam ainda mais a vulnerabilidade destes

migrantes e dificultam a ação da justiça e o apuramento da verdade, pois desmotivam a apresentação de queixa

e podem resultar no afastamento da pessoa que conhece os factos que consubstanciam a acusação e

fundamentam a eventual punição.

Evocando as normas já aplicáveis às vítimas de tráfico de seres humanos, em que lhes é permitida a

permanência em território nacional por um determinado período que pode ser renovado, os proponentes

entendem que devem ser criados mecanismos semelhantes que permitam aumentar a proteção de vítimas de

outros crimes, sem que a falta de documentos do migrante seja entrave ao exercício dos seus direitos

fundamentais.

O projeto de lei em análise tem três artigos: o primeiro, definindo o objeto da lei; o segundo, contendo as

alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, melhor explicitadas em quadro anexo à presente nota técnica e o

terceiro e último estabelecendo a data da entrada em vigor da lei».

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I. c) Enquadramento legal

Entre os vários elementos normativos trazidos pela nota técnica, merecem destaque os seguintes:

«A Constituição estabelece no n.º 1 do artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) um princípio

geral de equiparação entre os direitos e deveres dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em

território português, por um lado, e os direitos e deveres dos cidadãos portugueses, por outro. Este princípio

consta também, quanto aos direitos civis, no artigo 14.º (Condição jurídica dos estrangeiros) do Código Civil.

O artigo 33.º da Constituição trata da expulsão dos estrangeiros do território português. Nos termos do n.º 2,

“a medida de expulsão consiste num ato unilateral do Estado pelo qual se ordena a saída de estrangeiros que

se encontrem no País, por nele terem entrado ou por permaneceram irregularmente ou por outros motivos

relevantes”.

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, (versão consolidada) que a presente iniciativa se

propõe alterar. Segundo a exposição de motivos da iniciativa que lhe deu origem, “os aspetos inovatórios do

regime jurídico proposto incidem sobre o âmbito de aplicação pessoal, o regime jurídico de entrada, a admissão

e residência de emigrantes, a luta contra a imigração ilegal e o afastamento”. A nova lei veio enquadrar imigração

ilegal, redefinir as regras para a admissão de trabalhadores, de estudantes, de investigadores e de trabalhadores

altamente qualificados, regulamentar o reagrupamento familiar e implementar o combate à imigração ilegal

designadamente por via do agravamento das sanções para a exploração de imigrantes ilegais. Agravou a

moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal e criminalizou o casamento de conveniência.

Esta nova legislação, bem como algumas alterações posteriores, procederam à transposição necessária de

uma multiplicidade de diretivas comunitárias que abrangem aspetos parcelares do mesmo domínio de regulação

e cuja menção consta do respetivo artigo 2.º com a epígrafe “Transposição de diretivas” (…).

Conexo com a matéria em apreço importa referir, também, o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro,

que define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que

se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Este diploma

visa proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas, criando um regime especial de concessão de

autorização de residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade da

sua permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde

da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do

auxílio à imigração ilegal.

Com especial incidência na iniciativa em análise e que é objeto de sinalização dos proponentes é a previsão

normativa que consta do artigo 146.º da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), relativamente aos

“Trâmites da decisão de afastamento coercivo”. Assim, “O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça

ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF,

acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da

detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de

comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.”»

Importa ainda reter o estatuído no artigo 122.º da mesma lei, em matéria de «Autorização de residência com

dispensa de visto de residência», sendo este artigo alvo de proposta de alteração por parte dos proponentes da

iniciativa legislativa em análise. O n.º 1 é relativo às condições em que os nacionais de Estados terceiros não

carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária. O n.º 2 ressalva as infrações que se

traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho

particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal. O n.º 3 remete

para os artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos. O n.º 8, citado anteriormente (aditado pela Lei n.º 18/2022,

de 25 de agosto) contém uma exceção às regras em matéria de reagrupamento familiar.»

PARTE II – Opinião da relatora

Reconhece-se a necessidade de adoção de medidas que permitam a pessoas especialmente vulneráveis

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levarem ao conhecimento das autoridades os crimes de que são vítimas, sendo sabido que a ausência de

medidas de proteção se funda, com frequência, no desconhecimento do crime por inexistência de denúncia ou

queixa. Todavia, a iniciativa em apreço suscita algumas dificuldades não despiciendas. Tendo já sido recebidos

pareceres, as principais dificuldades foram neles identificadas, optando-se por reproduzir nesta sede apenas

aquelas que se acompanham (e nem sempre coincidindo com as soluções propostas para ultrapassar os

problemas identificados).

A primeira dificuldade prende-se com a incongruência entre o seu título e o seu objeto. O título indicia a

eleição apenas das vítimas mulheres enquanto destinatárias desta especial proteção, sem que se compreenda

qual o critério que excluiria as vítimas que são homens de idênticas prerrogativas, suscitando-se fundadas

interrogações no plano da igualdade. No corpo da iniciativa, porém, há uma referência a «migrantes

indocumentados» e não se encontra nenhuma referência a soluções normativas que elejam as mulheres como

suas únicas destinatárias, sendo esta a solução mais adequada, como bem se refere nomeadamente na

pronúncia da APAV.

O projeto de lei em apreço suscita uma outra dificuldade, evidenciada no Parecer do Conselho Superior da

Magistratura e também nos Pareceres do Alto Comissariado para as Migrações e da APAV. Sendo claro que o

seu propósito é alargar a concessão da autorização de residência em situações especiais aos nacionais de

Estados terceiros que sejam, ou tenham sido, vítimas de «infração penal grave ou muito grave, desde que

tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem», subsiste uma clara

indeterminação no preenchimento destes conceitos. Nos termos do Parecer do Conselho Superior da

Magistratura, «analisado o preceito proposto e o atual artigo 122.º, verifica-se que, em termos de redação, a

alínea n) que agora se pretende aditar a tal norma legal foi inspirada na vigente alínea m), da qual decorre que

não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais dos Estados terceiros

“que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à

relação de trabalho (…), de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades

competentes e com elas colaborem” (sublinhados nossos). Como se verifica, na redação da alínea n) que ora

vem proposta, retirou-se do primeiro segmento normativo a referência à “infração contraordenacional”, ficando

apenas a constar da norma o conceito de “infração penal grave ou muito grave”. Pese embora pudesse

questionar-se o rigor da opção legislativa pela utilização do conceito de “infração penal” ao invés de “crime”, o

que cumpre salientar é o desconhecimento do que configura, para efeitos de aplicação da lei, uma “infração

penal grave ou muito grave”. Que crimes devem ser considerados graves ou muito graves para efeitos de

fundarem a concessão de autorizações temporárias de residência a nacionais de Estados terceiros? Que

critérios devem presidir a tal qualificação: o das molduras penais abstratamente previstas, o da natureza, pública,

semipública ou particular dos crimes, o da natureza do bem jurídico violado? Quem realizará tal juízo de

apreciação concreta? Que elementos deverão ser convocados pelas entidades competentes para a densificação

do conceito conclusivo utilizado pelo legislador? Na perspetiva do exposto, importará que o legislador pondere

da conveniência de ser o próprio, sob pena de inexequibilidade da norma, a definir em concreto os tipos de crime

que, na sua perspetiva, justificam, fundamentam e alicerçam o recurso a uma norma de natureza especial e que,

por consequência, não constitui o regime regra». Sobre esta mesma questão, também a APAV entende que

«devem ser substituídos os termos “infração penal grave” e “infração penal muito grave” pelos conceitos de

“criminalidade violenta” e “criminalidade especialmente violenta”. Com efeito, existindo já conceitos

consolidados, e inclusive definidos nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, fará mais

sentido a utilização dos mesmos e não o recurso a termos indeterminados no ordenamento jurídico».

Finalmente, subsistem dúvidas sobre a opção de enquadrar a solução normativa no artigo 122.º da Lei de

Estrangeiros (no âmbito dos casos especiais de obtenção de autorização de residência), sendo porventura mais

adequada a sua aproximação de soluções atualmente contempladas entre os seus artigos 109.º e 115.º,

seguindo-se antes o modelo já previsto para a proteção das vítimas de tráfico de pessoas ou de auxílio à

imigração ilegal (como, a nosso ver acertadamente, se indica no parecer do Alto Comissariado para as

Migrações).

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PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 641/XV/1.ª (PSD) — Estabelece medidas com vista à especial proteção das

mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência, procedendo à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa aumentar a proteção dos migrantes indocumentados vítimas de

crime, em particular das mulheres, propondo para tal alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 641/XV/1.ª (PSD) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 644/XV/1.ª

[REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 644/XV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência

doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de março de 2023. Foi admitido a 9 de março e, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 15 de março de 2023, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV — Associação Portuguesa de Apoio à

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Vítima, podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das

suas vítimas e revogaa Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, com

o intuito de reforçar as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica.

Em concreto, os proponentes pugnam pela harmonização deste diploma com o Código do Trabalho, de forma

a garantir as necessárias condições para a proteção das vítimas de violência doméstica em contexto laboral,

nomeadamente alterando o artigo 42.º, que prevê a possibilidade de transferência, temporária ou

definitivamente, a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica para outro estabelecimento da empresa,

no sentido de tipificar como contraordenação grave o adiamento dessa transferência fora dos fundamentos

previstos no n.º 2; bem como concretizando que as faltas dadas pelas vítimas motivadas por impossibilidade de

prestar trabalho em razão da prática de crime de violência doméstica sejam consideradas justificadas mediante

comunicação nesse sentido pela vítima, por órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à

vítima, alterando, para o efeito, o artigo 43.º

O projeto de lei em apreço contém dois artigos: o primeiro alterando o diploma supramencionado e o terceiro

e último determinando a data de entrada em vigor».

I. c) Enquadramento legal

Ainda nos termos da nota técnica, «a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, concentrando num

só diploma legislação em matéria de violência doméstica que se encontrava dispersa e configurando o estatuto

de vítima no âmbito deste crime específico, o qual, recorde-se, se encontra tipificado no artigo 152.º do Código

Penal, consistindo em infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos

corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos

patrimoniais próprios ou comuns, a:

– cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha

mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

– progenitor de descendente comum em 1.º grau;

– pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica; ou ainda a

– menor que seja seu descendente ou do seu cônjuge, namorado ou unido de facto atual ou antigo, ainda

que com ele não coabite.

A Lei n.º 112/2009 – com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014,

de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020,

de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º

57/2021, de 16 de agosto – atribui um conjunto de direitos às vítimas de violência doméstica, visando não apenas

a sua proteção, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da sua vida privada (artigo 20.º) e

a prevenção da vitimização secundária (artigo 22.º), mas também garantir os direitos económicos e sociais das

vítimas (artigo 41.º e seguintes).

Assim, no âmbito laboral estão previstas algumas medidas, como aquelas sobre as quais incide a iniciativa,

objeto da presente nota técnica: mudança de horário de trabalho completo para parcial ou vice-versa,

transferência para outro estabelecimento da mesma empresa e justificação de faltas.

Efetivamente, determina-se no artigo 41.º que, sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da

entidade empregadora o permitam, esta deve «tomar em consideração de forma prioritária» o pedido de

trabalhador vítima de violência doméstica que desempenhe funções a tempo completo para passar a regime de

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trabalho a tempo parcial, ou vice-versa, isto é, passagem de trabalho a tempo parcial para tempo completo.

Por outro lado, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou

definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que tenha apresentado denúncia

e saia da casa de morada de família aquando da transferência. Esta transferência, que é feita nos termos do

Código do Trabalho, só pode ser adiada por «exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou

serviço» ou até que exista posto de trabalho compatível disponível, e, nesse caso, o trabalhador tem direito a

suspender de imediato o contrato até à transferência (artigo 42.º).

Finalmente, o artigo 43.º prevê que são consideradas justificadas as faltas ao trabalho que sejam

consequência da violência doméstica de que o trabalhador foi vítima.

Os artigos 195.º e 196.º do Código do Trabalho regulam a transferência, temporária ou definitiva, a pedido

do trabalhador que seja vítima de violência doméstica, prevendo como condições a apresentação de queixa-

crime e a saída de casa aquando da transferência, só podendo a mesma ser adiada pelo empregador «com

fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto

de trabalho compatível disponível», sob pena de cometer contraordenação grave. A transferência deve ser

comunicada ao trabalhador com a antecedência de oito dias (sendo temporária) ou 30 dias (sendo definitiva).

Caso essa transferência não seja possível por não existir outro estabelecimento para o qual possa ser efetuada,

ou caso seja adiada com os fundamentos acima referidos, o trabalhador tem direito a suspender de imediato o

contrato (artigo 296.º, n.º 2).

Por outro lado, verificadas aquelas condições (apresentação de queixa-crime e saída de casa), o trabalhador

pode optar por passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que o mesmo seja compatível

com a atividade desempenhada, como previsto no artigo 166.º-A, o qual foi aditado ao Código do Trabalho pela

Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro. O regime de teletrabalho encontra-se desenvolvido nos artigos 165.º a 171.º

do mesmo Código.

PARTE II – Opinião da relatora

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, contempla já um conjunto de soluções orientadas para a proteção

das vítimas de violência doméstica no contexto laboral, nomeadamente as relacionadas com a sua

deslocalização e com a justificação de faltas, pelo que a iniciativa legislativa em análise não almeja criar novos

direitos, mas porventura garantir a exequibilidade dos já previstos, por exemplo através da eliminação de

segmentos normativos como «sempre que possível» ou através do fortalecimento de regimes sancionatórios

para as entidades empregadoras que criem entraves à aplicação daquelas garantias. Todavia, os pareceres –

nomeadamente o Parecer do Conselho Superior da Magistratura, para o qual se remete – invocam um conjunto

de dificuldades que merecem ser consideradas.

Tanto o Parecer do Conselho Superior da Magistratura como a pronúncia da APAV rejeitam a referência feita

na iniciativa legislativa a «queixa-crime», tendo em conta a natureza pública do crime de violência doméstica. A

APAV questiona ainda a opção de outorgar a órgãos de polícia criminal a prerrogativa de justificação de faltas.

O ponto mais consensual parece ser a eliminação do segmento «sempre que possível» no que respeita à

transferência do trabalhador vítima de violência doméstica, por se entender que assim se contribuirá para evitar

a discricionariedade por parte das entidades empregadoras.

Seria útil, porém, para avaliar a necessidade da alteração legislativa proposta, conhecer a existência de

estudos empíricos que comprovem a subsistência de um efetivo deficit de aplicação dos direitos laborais das

vítimas de violência doméstica já legalmente previstos.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 644/XV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência

doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa garantir as necessárias condições para a proteção das vítimas de

violência doméstica em contexto laboral, nomeadamente garantindo a possibilidade de transferência, temporária

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ou definitiva, a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica para outro estabelecimento da empresa;

bem como concretizando que as faltas dadas pelas vítimas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho

em razão da prática de crime de violência doméstica sejam consideradas justificadas mediante comunicação

nesse sentido pela vítima, por órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 644/XV/1.ª (PCP) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 645/XV/1.ª

[ATRIBUI PATRONO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º

112/2009, DE 16 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de março de 2023, o Projeto de

Lei n.º 645/XV/1.ª — Atribui patrono às vítimas de violência doméstica.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 5 de abril de 2021, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do

respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério Público;

Conselho Superior da Magistratura; Ordem dos Advogados e APAV — Associação Portuguesa de Apoio à

Vítima.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que «Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas», em concreto no que toca ao reforço da proteção judiciária das vítimas proteção

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jurídica, por via do recurso ao mecanismo existente que permite a nomeação de defensor.

Os proponentes fundamentam esta alteração legal com a afirmação de que, após a denúncia, muitas vezes

«as vítimas não têm o devido e atempado acompanhamento por parte de um defensor, o que se revela

indispensável, desde o primeiro momento, para fazerem valer os seus direitos, assim como tomarem

conhecimento de todas as ferramentas ao seu dispor no âmbito dos processos judiciais que enfrentam» (cfr.

exposição de motivos).

Afirma-se igualmente que no caso em que que há crianças envolvidas no agregado familiar onde se verifica

a situação de violência, há quase sempre uma conexão processos, aliando-se, de facto, o processo penal com

outro de determinação das responsabilidades parentais, «situação esta que merece também o melhor e mais

célere acompanhamento possível por parte de advogado».

Por outro lado, destacam os proponentes que são inúmeras as situações em que as vítimas continuam a não

aceder ao apoio judiciário, assim como se regista uma evidente descoordenação entre as entidades envolvidas,

o que atrasa o combate à violência doméstica e a efetividade do regime constante da Lei n.º 112/2009, de 16

de setembro (cfr. exposição de motivos).

Neste sentido, o PCP propõe que as vítimas de violência doméstica, desde o primeiro momento, «tenham

acesso a um direito fundamental de acesso ao direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos,

independentemente da sua situação sócio financeira, e no pressuposto de garantir a sua liberdade».

Em concreto, o projeto de lei em apreço promove a alteração do artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, respeitante

à assistência específica à vítima, aditando dois novos números à atual redação que dispõe num número único

que «O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta

jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio

judiciário quando esta seja sujeito em processo penal».

Assim, o PCP pretende alterar a atual epígrafe do artigo para «Direito à proteção» e aditar as seguintes

disposições:

«1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Sempre que os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias tomem conhecimento de uma

denúncia ou queixa de violência doméstica, é de imediato atribuída à vitima patrono, no primeiro ato de contacto

com estas entidades, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 66.º do Código de Processo

Penal e o artigo 30.º da lei n.º 34/2004, de 12 de julho, garantindo-se a imediata informação, consulta jurídica e

apoio judiciário, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de

29 de julho.

3 – A concessão de proteção jurídica nos termos do número anterior cessa quando se prove, judicialmente,

que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o beneficiário.»

I. c) Enquadramento constitucional e legal

De acordo com os registos do Relatório Anual de Segurança Interna, em 2022, foram reportados às forças

de segurança 30 389 casos de violência doméstica, mais 15 % do que no ano anterior (em 2021 foram registadas

26 511 ocorrências).

Dentro do crime de violência doméstica, a subtipologia de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, é

aquele que observa o maior número de registos entre toda a criminalidade participada (26 073) correspondendo

a 86 % de toda a violência doméstica1. Regista-se que, em mais de 30 % dos casos, as ocorrências foram

presenciadas por menores2.

Em 2022, em Portugal, foram assassinadas 28 pessoas em contexto de violência doméstica, das quais 24

mulheres e quatro crianças. No quarto trimestre de 2022, tínhamos nas casas de abrigo 788 mulheres, 650

crianças e 17 homens.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, sendo punido com

pena de prisão de um a cinco anos, pena que sobe para dois a cinco anos em determinadas circunstâncias

1 Violência doméstica contra cônjuge ou análogo 26 073 casos (+15,8 %); violência doméstica contra menores 819 casos (+28,2 %); outros crimes de violência doméstica 3596 casos (+7,1 %) – in RASI 2022 2 Relatório Anual de Monitorização da Violência Doméstica – SG MAI https://www.sg.mai.gov.pt/Paginas/ViolenciaDomesticaRelatorios.aspx

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(elencadas no n.º 2), podendo ainda chegar aos dois a oito anos ou três a 10 anos, se resultar em ofensa à

integridade física grave ou morte, respetivamente.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de aplicação ao arguido das penas acessórias

de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

cinco anos, de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (n.º 4)

e ainda a inibição do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a

maior acompanhado por um período de um a 10 anos (n.º 6).

Como se especifica no n.º 5 daquele artigo, a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve

incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por

meios técnicos de controlo à distância.

Por seu lado, é a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o «Regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas», diploma que concentra a

legislação em matéria de violência doméstica, e que configura o estatuto de vítima no âmbito deste crime

específico.

Foi com a aprovação do Estatuto da Vítima, em 2015, através da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que se

passou a reconhecer um conjunto de direitos às vítimas de criminalidade, entre os quais o direito à informação

(artigo 11.º), incluindo em que medida e condições é que se concretiza o acesso a consulta jurídica, apoio

judiciário ou outras formas de aconselhamento, proteção e assistência.

Por via deste diploma, passou a ser atribuído às vítimas de violência doméstica, de forma autónoma e

especial, de acordo com o previsto na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 3 do artigo 67.º-A do Código

de Processo Penal, um estatuto de vítima especialmente vulnerável.

É a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais. Este diploma

compreende duas vertentes: a informação jurídica e a proteção jurídica. O atual enquadramento jurídico do

sistema de acesso ao direito e aos tribunais assegura que todos podem defender os seus direitos, garantindo-

se que ninguém é prejudicado ou impedido de o fazer em razão da sua condição social ou cultural ou por

insuficiência de meios económicos, o conhecimento e o exercício ou a defesa dos seus direitos. Por seu lado, é

à Ordem dos Advogados que compete assegurar a garantia da efetivação desse direito, através da organização

de escalas de advogados em todo o território nacional, garantindo, assim, o acesso ao direito e aos tribunais.

Por último, uma referência à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica, instrumento inovador, por se tratar do primeiro instrumento

internacional legalmente vinculativo, aberto a qualquer país do mundo, que prevê um conjunto abrangente de

medidas para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica.

E neste âmbito, importa sublinhar que Portugal foi o primeiro País da União Europeia a ratificar a Convenção

de Istambul, em 5 de fevereiro de 2013.

A Convenção reconhece a violência contra as mulheres, simultaneamente, como uma violação dos direitos

humanos e uma forma de discriminação. Este instrumento internacional indica igualmente a abordagem que

deve ser exigida no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, apelando efetivamente

para que todos os organismos: agências, serviços públicos e organizações não governamentais — ONG

relevantes envolvidas nesta matéria trabalhem em conjunto, de forma coordenada.

Estabelece-se também na Convenção um importante mecanismo de monitorização, forte e independente,

através do GREVIO — Group of Experts on Action against Violence against Women and Domestic Violence.

Este Grupo de peritos está encarregue de monitorizar a implementação da Convenção de Istambul, pelos seus

Estados-parte e de proceder à elaboração dos relatórios de avaliação sobre as medidas legislativas e políticas

adotadas pelos países para implementar as disposições da Convenção.

Os principais objetivos da Convenção de Istambul são:

– Proteger as mulheres contra todas as formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar

a violência contra as mulheres e a violência doméstica;

– Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a

igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;

– Proteger e assistir todas as vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica;

– Promover a cooperação internacional contra estas formas de violência;

– Apoiar e assistir organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei, para que cooperem de

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maneira eficaz, a fim de adotar uma abordagem integrada, visando eliminar a violência contra as mulheres

e a violência doméstica.

I. d) Antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica (em anexo), na presente Legislatura registam-se na base de dados da

Atividade Parlamentar (AP), sobre matéria conexa com a presente iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º

10/XV/1.ª (CH) — Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência

doméstica.

Na XIV Legislatura, foram apreciadas as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 1031/XIV/3.ª (CH) — Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para

as vítimas violência doméstica (iniciativa caducada em 28/03/2022);

– Projeto de Lei n.º 987/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Inclui a nomeação de advogado

em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis (iniciativa caducada em 28/03/2022).

Numa perspetiva mais lata, no que respeita a iniciativas sobre violência doméstica, na atual e nas anteriores

legislaturas, remete-se para a lista exaustiva que consta da nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de março de 2023, o Projeto

de Lei n.º 645/XV/1.ª — Atribui patrono às vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro).

2 – Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração do artigo 18.º (Assistência

específica à vítima) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que «Estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas», no sentido de reforçar a

atribuição de proteção jurídica às vítimas de violência doméstica, através da nomeação imediata e oficiosa de

patrono, no «primeiro ato de contacto» com os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias,

garantindo a «imediata informação, consulta jurídica e apoio judiciário».

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 645/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de abril de 2023.

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PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 660/XV/1.ª

(PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM FINS SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 660/XV/1.ª (PSD) — Programa de regularização de dívidas com fins sociais, ao qual se

refere o presente parecer, foi apresentado no dia 10 de março de 2023 à Assembleia da República (AR) pelo

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei

consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

admitida a 28 de março, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças

(5.ª COF) com conexão à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª CTSSI), tendo sido

anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

A iniciativa está agendada para a reunião plenária de 14 de abril de 2023.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Os proponentes referem que Portugal atravessa um momento de crise económica e social grave, o qual

justifica a atuação não só junto dos mais desfavorecidos, mas também junto da classe média, em sede de

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Em seguida, afirmam que a receita por cobrar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no que toca às dívidas

fiscais, tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, assim como as dívidas no balanço da Segurança Social

(SS), defendendo que tal não se justifica e que os respetivos valores seriam passíveis de serem recuperados e

direcionados para fins sociais.

Neste sentido, é proposta a criação de um regime extraordinário de regularização de dívidas fiscais e

contributivas, na qual a cobrança é afeta a um conjunto de medidas de apoio a pessoas com menores

rendimentos e a famílias da classe média.

No âmbito do programa referido, estão previstas duas modalidades de regularização das dívidas, tanto fiscais

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como à SS:

• O pagamento integral, que dispensa o pagamento de juros de mora, compensatórios e custas do processo,

bem como a atenuação das coimas associadas (artigos 4.º e 7.º);

• O pagamento em prestações mensais, que permite a redução dos juros de mora, compensatórios e custas,

sem redução das coimas (artigos 5.º e 8.º).

Por sua vez, a receita proveniente deste regime terá como finalidade, à luz do artigo 11.º:

• A atribuição de um apoio aos cidadãos em vida ativa e que auferem um rendimento até ao 3.º escalão;

• A atribuição de um apoio aos pensionistas e reformados que recebem uma pensão/reforma até 2,5 do

Indexante de Apoio Social;

• A redução do IRS para os 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimento;

• A redução, temporária, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da eletricidade e do gás para a taxa

mínima.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, com exceção do limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Nos termos explicitados na nota técnica, apesar de a criação de um regime de pagamentos a prestações de

obrigações fiscais ou contributivas, a vencerem-se no atual ano económico, não afetar a lei-travão, a mesma

pode ser afetada pela redução de receitas previstas no Orçamento do Estado, como a redução de coimas ou a

redução ou dispensa de juros de mora e do pagamento de despesas processuais.

O projeto de lei prevê ainda um eventual aumento de despesas, que carece de regulação por decreto-lei do

Governo (artigo 11.º), podendo ser acautelado que tal não se concretize no ano económico em curso no

momento da eventual aprovação desta lei pela Assembleia da República.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada do enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo igualmente referência aos regimes comparáveis

de Espanha e da Estónia, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Não se identificaram iniciativas ou petições sobre a matéria endereçada pela iniciativa em análise que se

encontrem, atualmente, em apreciação, não tendo igualmente sido identificados quaisquer antecedentes

parlamentares incidindo sobre matéria conexa.

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❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere a consulta do Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais, do Secretário de Estado da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que Projeto de Lei n.º 660/XV/1.ª (PSD) — Programa de

regularização de dívidas com fins sociais, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Ana Bernardo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 660/XV/1.ª (PSD) – «Programa de regularização de dívidas com fins

sociais».

–——–

PROJETO DE LEI N.º 661/XV/1.ª

(DEVOLVER AOS UTENTES DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS O VALOR DO PASSE

CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O TRANSPORTE NÃO É PRESTADO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

I – Nota prévia

1 – A presente iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República a 10 de março último.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR) em 14 de março, data em que foi designado Deputado relator o signatário.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à elaboração

de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.

5 – A presente iniciativa cumpre os preceitos constitucionais, legais e regimentais, incluindo a lei formulário

e as regras de legística formal, embora não seja possível aferir — conforme referem a nota de admissibilidade

e a nota técnica — «se o eventual aumento de despesa (por indemnizações de empresas de transportes

coletivos propriedade do Estado) é ou não relevante para efeitos orçamentais».

II – Considerandos

A presente iniciativa da autoria do Grupo Parlamentar da IL pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º

58/2008, de 26 de março, regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e

bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, concretamente ao seu artigo

16.º-A, visando compensar pecuniariamente os utentes de transportes ferroviários, titulares de passe social, do

valor do passe correspondente aos dias em que o transporte não é prestado.

Conforme refere a nota técnica:

«Para o efeito pretendem alterar as alíneas b) e d) do artigo 16.º-A do referido diploma, excetuando do direito

à indeminização os títulos de transporte de valor inferior a um euro, e as situações em que existam alternativas

viáveis para a deslocação do utente através de outros meios de transporte garantidos pelo operador e sem

custos acrescidos para o passageiro.

São, ainda, acrescentados três novos números ao artigo 16.º-A, que preveem o direito a uma indemnização

proporcional ao preço pago pelo serviço que sofreu atraso para os titulares de um passe ou de um título de

transporte sazonal, em caso de sucessivos atrasos ou anulações durante o respetivo período de validade, que

deve ser atribuída de forma automática, bastando para tal que os dados necessários sejam fornecidos pelo

passageiro através das bilheteiras de atendimento ao público, máquinas de venda automática, ou da internet.»

III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da legislatura

Relativamente a matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa:

• Projeto de Lei n.º 666/XV/1.ª — Incluir os Utentes dos transportes ferroviários nas decisões de serviços

mínimos, cuja discussão conjunta com a presente iniciativa se encontra agendada para a sessão plenária

de 13/04/2023.

Não existe registo de antecedentes (iniciativas legislativas e/ou petições) relacionadas com o envolvimento

dos utentes dos serviços de transportes públicos, designadamente ferroviários, no funcionamento do serviço na

base de dados da Atividade Parlamentar consultada para o efeito.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos

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do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas; inovação e Habitação

(CEOPPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar da IL tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 661/XV/1.ª — Devolver

aos utentes de transportes ferroviários o valor do passe correspondente aos dias em que o transporte não é

prestado;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,

para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

O Deputado relator, António Prôa — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão do dia 12 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se ficha de AIG, de elaboração obrigatória nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e nota

técnica elaborada pelos serviços de apoio.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 666/XV/1.ª

(INCLUIR OS UTENTES DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS NAS DECISÕES DE SERVIÇOS

MÍNIMOS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

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Projeto de Lei n.º 666/XV/1.ª, que visa incluir os utentes dos transportes ferroviários nas decisões de serviços

mínimos.

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma

sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 14 de março de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 16 de março.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo incluir os utentes dos transportes ferroviários nas decisões de

serviços mínimos, através do aditamento ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro,

«Regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços

mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar» de dois novos n.os 8 e 9, que estabelecem

que, no caso de arbitragem sobre serviços mínimos relativa ao setor dos transportes ferroviários de passageiros,

o tribunal arbitral poderá, a requerimento dos mesmos, admitir a intervenção de representantes dos utilizadores

de serviços ferroviários de passageiros, não lhes concedendo, no entanto, o estatuto de parte principal ou

acessória, nem a possibilidade de interposição de recursos.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se, neste momento, se

encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 661/XV/1.ª — Devolver aos utentes de transportes ferroviários o valor do passe

correspondente aos dias em que o transporte não é prestado.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais aplicáveis.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica, releva o seguinte:

«Verifica-se, após consulta do Diário da República eletrónico, que esta será a primeira alteração à

mencionada lei. Assim, deve incluir-se esta informação no artigo 1.º — preferencialmente.»

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com o seguinte Estado-Membro da

União Europeia: Espanha.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 666/XV/1.ª, que visa incluir os utentes dos transportes ferroviários nas decisões de

serviços mínimos, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de abril 2023.

O Deputado autor do parecer, José Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão do dia 12 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XV/1.ª (1)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACELERE O PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NUMA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS

COMUNIDADES)

Exposição de motivos

Até meados de 2021, mais de 70 % das empresas portuguesas não tinham uma estratégia para os desafios

do digital, o que se revela preocupante quando esta é uma das prioridades da Europa até 2030.

Neste contexto, da transição digital em Portugal, torna-se fundamental implementar reformas e investimentos

em diversas áreas da digitalização de empresas do estado, onde se realça o fornecimento de competências

digitais, nomeadamente na educação, saúde, energia, cultura e gestão florestal e hídrica.

No Orçamento do Estado de 2022 estava previsto um valor de 2460 milhões de euros para a concretização

de vários projetos relacionados com a transição digital. É assim fundamental que se mobilizem os agentes

públicos e privados, neste sentido.

Para que Portugal avance na transição para uma sociedade mais digitalizada, devem considerar-se os

investimentos no que concerne à Administração Central e Local dividida em três categorias:

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– Capacitação para o desenvolvimento de iniciativas de formação em competências digitais e promoção da

literacia digital, dotando os recursos humanos das competências digitais necessárias para a modernização dos

respetivos departamentos de cada entidade;

– Digitalização e atualização dos modelos funcionais, tendo em vista o reforço da sua resiliência e

competitividade. Englobados neste âmbito estão, por exemplo, o investimento no teste de novos e serviços, a

integração de novos processos tecnológicos e competências organizacionais;

– Reduzir o uso de informação impressa, promovendo sistemas como a fatura eletrónica, tendo em vista um

ambiente com menores custos, maior fiabilidade e mais cibersegurança.

Visando a adequada aplicação dos referidos investimentos, isto é, visando identificar antecipadamente os

problemas e conceber soluções adequadas, foram criados dois centros de competências da Agência para a

Modernização Administrativa (AMA): o LAbX – Laboratório de Experimentação da Administração Pública e o

LabAP – Laboratório de Anatomia Patológica 1. Estes são dedicados ao desenvolvimento de serviços públicos

digitais e à melhoria do atendimento ao público, alicerçados em protocolos de colaboração com universidades

e politécnicos, de acordo com uma metodologia estruturalmente científica, ou seja: investigar, conceber,

experimentar e recaindo sobre os mesmos a responsabilidade de facultarem à sociedade uma aprendizagem

acelerada que deve resultar em novas formas de pensar e de conceber os serviços públicos. Paralelamente,

têm o objetivo de motivar os funcionários públicos e os organismos do Estado e das autarquias para a

importância de utilizarem as ferramentas digitais colocadas à sua disposição, com o objetivo de cumprir a missão

de prestarem serviços públicos mais simples, mais eficientes e mais próximos dos cidadãos.

Na sequência do referido e considerando que o sucesso da transição digital passa pela constante articulação

com a modernização administrativa, centrada no cidadão e nas empresas, deve-se pugnar pela consequente

implementação de uma estratégia de desenvolvimento sustentável de comunidades visando a produção de

ferramentas para se atingir os objetivos das Nações Unidas para a sustentabilidade e resiliência das

Comunidades, cujo «objetivo principal é a redução do risco de catástrofes e a construção de comunidades mais

resilientes, onde se privilegia a partilha de conhecimentos, boas práticas e experiências, debate de ideias em

torno do tema da proteção civil e dos riscos naturais, tecnológicos e mistos existentes»2.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Proceda à divulgação anual dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pela LabX e pelo LabAP.

2 – Proceda à implementação de uma estratégia de desenvolvimento sustentável de comunidades,

considerando a aplicação da família das normas ISO 371003, tendo por base:

a) Análise crítica da relevância dos 100 indicadores da ISO 37120 (primeira norma internacional sobre o

desenvolvimento de cidades sustentáveis)4 que permitem a certificação pelo WCCD — World Council on City

Data, ou outra entidade equivalente;

b) Definição de indicadores adicionais no âmbito da sua integração na campanha internacional: Construir

Cidades e Vilas Resilientes, do Gabinete das Nações.

3 – Garanta os meios financeiros necessários para a concretização do explicitado no ponto anterior, através

de fundos do PRR, sem prejuízo do financiamento através do Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 12 abril 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

1 https://www.ama.gov.pt/web/agencia-para-a-modernizacao-administrativa/noticias2016/-/asset_publisher/JmTXTfCdm5fe/content/id/258053 2 https://www.forumdascidades.pt/content/rede-das-cidades-resilientes 3 https://apq.pt/formacoes/iso-37100-comunidades-sustentaveis/ 4 https://www.forumdascidades.pt/content/1a-norma-portuguesa-sobre-desenvolvimento-sustentavel-de-comunidades

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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 56 (2022.07.08) e foi substituído, a pedido do autor, em 12 de abril de

2023.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO ANUAL DE UM RELATÓRIO DE

COMBATE AO DESPERDÍCIO NO SETOR PÚBLICO E DA DEFINITIVA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA

DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Exposição de motivos

O controlo de gestão tem um papel fundamental para a eficiência e eficácia das organizações públicas e para

o equilíbrio financeiro do Estado, para além de ser essencial para a credibilidade das organizações

governamentais — como a segurança contra desperdícios, abusos ou fraudes —, e como um meio para garantir

que as políticas definidas pelos membros do Governo são efetivamente implementadas1.

Por sua vez, o Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, no seu artigo 6.º explicita as finalidades deste regime, referindo

expressamente que «permite o cumprimento de objetivos de gestão, de análise, de controlo, e de informação,

nomeadamente:

a) Evidencia a execução orçamental e o respetivo desempenho face aos objetivos da política orçamental;

b) Permite uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e das respetivas alterações, do

desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de determinada entidade;

c) Proporciona informação para a determinação dos gastos dos serviços públicos;

d) Proporciona informação para a elaboração de todo o tipo de contas, demonstrações e documentos que

tenham de ser enviados à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e às demais entidades de controlo

e supervisão;

e) Proporciona informação para a preparação das contas de acordo com o Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais;

f) Permite o controlo financeiro, de legalidade, de economia, de eficiência e de eficácia dos gastos públicos;

g) Proporciona informação útil para efeitos de tomada de decisões de gestão».2

Todos os anos, milhares de euros são desperdiçados na Administração Pública, havendo necessidade de

identificar as origens destes desperdícios e quantificar os seus valores por forma a ajustar as verbas que são

alocadas aos diversos serviços da Administração Pública.

Os benefícios diretos para os cidadãos, decorrentes deste controlo, são uma transparente perceção da

gestão do dinheiro público, não existindo até ao momento nenhum organismo que possua especificamente como

função identificar e propor retificações para colmatar este problema.

Tal como é referido no Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública, «o bom funcionamento da

Administração Pública requer um esforço contínuo de identificação e eliminação de desperdício na despesa,

melhorando a eficiência e a produtividade dos serviços públicos. Reconhecer o mérito dos trabalhadores e

dirigentes dos serviços da Administração Pública é um fator importante para assegurar que iniciativas de

1 https://repositorio.ual.pt/bitstream/ 2 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/192-2015-70262478

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melhoria de eficiência, promotoras de poupanças sem prejuízo para a qualidade dos serviços, sejam adotadas

de forma regular e abrangente por todos os serviços da Administração Central do Estado.»3

O setor da saúde, tão pressionado pela falta de recursos humanos atualmente, é um exemplo claro de

desperdício no setor público.

O Relatório síntese, do Tribunal de Contas4 sobre as quatro auditorias que realizou à execução das PPP de

Cascais, Braga, Loures e Vila Franca de Xira, entre 2014 e 2019, concluiu que a gestão privada dos quatro

hospitais gerou poupanças efetivas para o Estado de cerca de 203 milhões de euros e recomenda,

nomeadamente, a aplicação e a monitorização dos indicadores de desempenho de resultados previstos nos

contratos de PPP a todos os hospitais do SNS bem como a generalização da aplicação e monitorização dos

inquéritos de satisfação dos utentes e dos profissionais e dos sistemas de gestão da qualidade, previstos nos

contratos de PPP, a todos os hospitais do SNS. A realidade, e apesar desta recomendação clara do Tribunal de

Contas para que se replicasse o exemplo destes quatro hospitais a outras unidades de saúde, é que apenas

resta o Hospital de Cascais enquanto PPP.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)5 prevê a implementação de um conjunto de reformas e

investimentos, destinados a repor o crescimento económico sustentado após a pandemia. Um dos seus

objetivos na área da Administração Pública é melhorar a relação dos serviços públicos com os cidadãos e as

empresas, otimizar a gestão e libertar recursos para a promoção do investimento público, providenciando um

melhor serviço público, utilizando a tecnologia e reforçando a proximidade para um acesso mais simples, seguro,

efetivo e eficiente de cidadãos e empresas, reduzindo custos de contexto, bem como promover a eficiência, a

modernização, a inovação e a capacitação da Administração Pública, reforçando o contributo do Estado e da

Administração Pública para o crescimento e desenvolvimento económico e social.6

É a oportunidade única de construir um sistema verdadeiramente eficaz de combate ao desperdício e de

implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC-AP), visto que o rigor e a transparência que

se impõem ainda não se verificam, existindo lacunas na implementação do normativo, quer pelos constantes

atrasos, quer por falta de meios e conhecimentos técnicos. É também fundamental a figura do auditor na

transparência e rigor das contas.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Seja definitivamente implementado em todas as entidades públicas portuguesas o Sistema de

Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP), como forma de combate ao desperdício

de dinheiros públicos, através da identificação de todos os gastos e ganhos em todos os setores.

2 – Seja elaborado um relatório anual onde esteja expresso o desperdício anual do Estado por setor de

atividade e, posteriormente, publicado no Portal Mais Transparência.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 68 (2022.07.28) e foi substituído, a pedido do autor, em 12 de abril de

2023.

–——–

3 https://www.sief.gov.pt/SobreSIEF.aspx 4 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20210514-1 5 https://kpmg.com/pt/pt/home/services/tax/oportunidades-incentivos-empresas/incentivos-financeiros-nacionais.html 6 https://recuperarportugal.gov.pt/

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

AMBIENTAL 2030)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 439/XV/1.ª

(REVER A ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIAR NÚCLEOS DE

ATIVIDADES EM TODOS OS AGRUPAMENTOS ESCOLARES)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo uma proposta de alteração

apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução foram discutidos na generalidade na reunião da Comissão de 14 de março de

2023, aprovados na sessão plenária de 17 de março e baixaram à Comissão na mesma data, para apreciação

na especialidade.

2 – Foi apresentada uma proposta de alteração ao Projeto de Resolução n.º 413/XV/1.ª (PAN) pelos

Deputados do PS.

3 – Agendada a discussão e a votação na especialidade para a reunião da Comissão de 11 de abril de 2023,

o PSD e o PAN apresentaram nesse dia, previamente à reunião, uma proposta de fusão dos dois projetos,

levando também em conta a proposta de alteração do PS, com o texto seguinte:

1. Determine o processo de revisão e atualização da Estratégia Nacional de Educação Ambiental face ao

horizonte de 2030, de forma aberta e participada.

2. Aprove e implemente uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030, com metas e objetivos de

cumprimento ambiciosos.

3. Divulgue em todo o território nacional a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030, de forma a

promover a adesão dos estabelecimentos de ensino.

4 – Na reunião estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, da IL, do PCP

e do PAN [Deputada autora do Projeto de Resolução n.º 413/XV/1.ª (PAN) e que não integra a Comissão],

encontrando-se ausentes o CH e o BE.

5 – Fez uma intervenção inicial o Sr. Deputado Tiago Estevão Martins (PS).

6 – Consensualizado votar apenas a proposta referida no ponto 3, da respetiva votação resultou o seguinte:

❖ Ponto n.º 1

• Aprovado, com votos a favor do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do PS.

❖ Ponto n.º 2

• Aprovado, com votos a favor do PSD e da IL e abstenções do PS e do PCP.

❖ Ponto n.º 3

• Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP.

7 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República.

8 – A gravação da reunião está disponível nos projetos de resolução.

9 – Juntam-se o texto final resultante da votação e a proposta de alteração apresentada pelo PS.

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Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PS

1 – […]

2 – Divulgue em todo o território nacional a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030, de forma a

promover a adesão dos estabelecimentos de ensino.

Assembleia da República, 29 de março de 2023.

Os Deputados do PS.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Determine o processo de revisão e atualização da Estratégia Nacional de Educação Ambiental face ao

horizonte de 2030, de forma aberta e participada.

2 – Aprove e implemente uma Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030, com metas e objetivos de

cumprimento ambiciosos.

3 – Divulgue em todo o território nacional a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2030, de forma a

promover a adesão dos estabelecimentos de ensino.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 618/XV/1.ª

OPERACIONALIZAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA

SOLUÇÃO INTEGRADA PARA A RECOLHA, TRATAMENTO E A VALORIZAÇÃO DOS EFLUENTES DAS

SUINICULTURAS, COM VISTA A PROTEÇÃO DA RIBEIRA DOS MILAGRES E DOS RIOS LIS E LENA

A Lei n.º 24-D/2023, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, no seu artigo 173.º

prevê que «Durante o ano de 2023, o Governo diligencia no sentido da realização de estudos técnicos e

económico-financeiros que permitam encontrar uma solução integrada para a recolha, tratamento e a

valorização de todos os efluentes do rio Lis, em especial dos agropecuários e agroindustriais, mitigadora dos

impactos ambientais negativos, adequada à proteção da ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena e que vise a

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12 DE ABRIL DE 2023

35

defesa da saúde pública e da qualidade de vida das populações daquela região, prevendo o tipo de

financiamento para a mesma».

Tal disposição orçamental resultou de proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista

durante a discussão da proposta de Orçamento do Estado para 2023, tendo sido acolhida na redação final da

Lei do Orçamento que veio a ser aprovada pela Assembleia da República.

Resulta assim bem patente a preocupação e, simultaneamente, o comprometimento do Governo pela procura

de uma solução que finalmente resolva o problema dos efluentes das suiniculturas nas bacias do rio Lis, Lena

e ribeira dos Milagres e que afetam as populações dos concelhos de Leiria, Porto de Mós, Batalha e Marinha

Grande, bem como, na sua parte mais a norte, do concelho de Alcobaça.

Contudo, importa não esquecer que nesta região operam cerca de 280 empresas responsáveis pelas mais

de 455 explorações suinícolas atualmente existentes, que correspondem a 17,5 % da quota de produção

nacional da suinicultura, o que representa um importante fator de desenvolvimento da economia local, pelo

número de postos de trabalho que gera e pelo impacto que tem na economia das famílias e empresas

associadas a este setor.

Por outro lado, tão importante quanto os estudos que o Governo assumiu o compromisso de realizar, será

igualmente que este ouça os diversos stakeholders da região que possam dar o seu contributo para a procura

de uma solução que resolva de vez o problema dos efluentes das suiniculturas, mas que também ajudem a

identificar outros fatores que dificultem a mitigação dos impactos ambientais negativos até hoje registados.

Importa referir ainda que a inovação e o desenvolvimento tecnológico na área do tratamento de resíduos

orgânicos têm sofrido importantes avanços na última década, com aplicações à escala industrial na recolha e

valorização de resíduos suinícolas, como é o caso da valorização de efluentes na suinicultura dinamarquesa,

através da digestão anaeróbia descentralizada de chorumes de suinicultura e que dá origem hoje a uma

produção considerável de biogás, tão importante no contexto económico atual e na importante transição

energética.

Como tal, não obstante pelo Despacho Conjunto n.º 595/2005, de 17 de agosto, tenha sido criada uma

comissão de acompanhamento do projeto de solução integrada para o tratamento dos efluentes de suinicultura

na bacia hidrográfica do rio Lis, tal comissão, com a extinção dos Governos Civis, acabou por não ter dado

continuidade aos seus trabalhos, pelo que, se justifica nesta altura e em face do compromisso assumido pelo

Governo a operacionalização de um grupo de trabalho, tendo em conta a Estratégia Nacional para os Efluentes

Agropecuários e Agroindustriais 2030 (ENEAPAI 2030), de modo que assim se dê continuidade às diligências

que a esse respeito naquela altura foram iniciadas, mas que também incluam novas abordagens quanto à

utilização dos efluentes pecuários, designadamente na valorização agrícola dos mesmos, bem como fonte de

energia alternativa e renovável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista adiante

assinados subscrevem o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Com carácter de urgência, proceda à operacionalização de um grupo de trabalho, nos termos da

estratégia em curso para acompanhamento da matéria, constituído pelas seguintes entidades:

• Um representante do Ministério do Ambiente e da Ação Climática;

• Um representante do Ministério da Agricultura e Alimentação;

• Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional;

• Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

• Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP;

• Um representante do Bioref — Laboratório Colaborativo para as Biorrefinarias;

• Um representante do município de Alcobaça;

• Um representante do município da Batalha;

• Um representante do município de Leiria;

• Um representante do município da Marinha Grande;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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• Um representante do município de Porto de Mós;

• Um representante do ACES do Pinhal Litoral;

• Um representante da RECILIS;

• Um representante da SIMLIS;

• Um representante da Associação de Suinicultores da Batalha, Leiria e Porto de Mós.

2 – Determinar que o grupo de trabalho referido no ponto anterior terá por missão apresentar propostas de

mitigação dos impactos ambientais negativos provenientes dos efluentes das suiniculturas, bem como de

quaisquer outros fatores que contribuam para o aumento de tais impactos negativos identificando a sua origem,

de modo a que possa ser implementada uma solução integrada para a recolha, tratamento e a valorização dos

efluentes das suiniculturas, inspirada nas melhores práticas de gestão de resíduos com respeito pela transição

energética, com vista à proteção da ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena, com vista, igualmente, à

valorização agrícola dos efluentes pecuários e utilização dos mesmos para produção de energia alternativa e

renovável.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

Os Deputados do PS: Jorge Gabriel Martins — António Sales — Eurico Brilhante Dias — Sara Velez —

Salvador Formiga — João Miguel Nicolau.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 619/XV/1.ª

REFORÇO DOS DIREITOS DA MULHER EM MATÉRIA DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA

GRAVIDEZ

Exposição de motivos

Sucessivas gerações de mulheres viram-se obrigadas a recorrer ao aborto clandestino mesmo sabendo que,

em face da lei, isso era considerado um crime sujeito a pena de prisão.

Este facto, do aborto clandestino, levava a que, quando existiam complicações — o que acontecia muitas

vezes pela falta de condições em que o aborto era efetuado — as mulheres por receio de serem presas,

atrasassem o recurso aos hospitais e mentissem sobre a causa das suas queixas, tendo como consequência

uma mortalidade altíssima ou lesões permanentes, que muitas vezes provocavam infertilidade em muitas jovens

que, noutra altura, desejariam ser mães.

Finalmente em 2007, por força da luta das mulheres e das forças políticas, que como o PCP nunca desistiram

de enfrentar um grave problema social e de defender os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres — na

sequência de um referendo então efetuado — ficou consagrada a exclusão da ilicitude da interrupção voluntária

da gravidez com a aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, permitindo assim que Portugal se tenha visto

livre de um quadro legal muito restritivo no que se refere à possibilidade de realização de uma interrupção

voluntária da gravidez (IVG) em meio hospitalar.

Em julho de 2015, mesmo no final da XII Legislatura, o PSD e o CDS-PP fizeram aprovar o Projeto de Lei

n.º 1021/XII/4.ª, vindo com este diploma a eliminar a isenção de taxas moderadoras nas situações em que a IVG

venha a ser realizada por opção da mulher durante as primeiras 10 semanas de gravidez. Pior, com a publicação

da Lei n.º 134/2015, em setembro de 2015, a IVG por opção da mulher veio a ser onerada, passando a ser mais

um fator discriminatório das mulheres com menos recursos económicos, correspondendo a um retrocesso nos

direitos conquistados em 2007.

Felizmente, a alteração da correlação de forças na Assembleia da República na XIII Legislatura veio permitir

que esta lei fosse revogada, voltando a permitir o acesso universal das mulheres à IVG por sua opção nas

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12 DE ABRIL DE 2023

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primeiras 10 semanas de gravidez, deixando para trás o critério económico de acesso que PSD e CDS-PP

quiseram impor.

Como consequência de um quadro legislativo que conferiu às mulheres condições de dignidade, legalidade

e segurança médica, o número de abortos, que antes da lei de 2007 se estimavam em cerca de 100 mil abortos

clandestinos por ano, passaram para um número atual da ordem de 11 640 IVG em 2021, mantendo-se a

tendência de decréscimo que se vem registando desde 2011. Este decréscimo tem tendência a acentuar-se,

visto que 90 % das mulheres que recorreram à IVG saíram dos serviços de saúde com um anticoncecional.

Se, em matéria legislativa e regulamentar, a IVG por opção da mulher nas primeiras 10 semanas de gravidez

é de acesso gratuito e universal, em matéria concreta este acesso verifica-se condicionado em diversas

situações por falta de disponibilidade do serviço, seja por falta de profissionais, seja por falta de vontade das

entidades prestadoras de saúde em assegurar a sua realização dentro dos parâmetros que a lei determina.

No passado recente, diversas notícias têm vindo a público denunciando situações que põem gravemente em

causa o direito das mulheres de acesso à IVG por sua opção, com relatos de processos que mais parecem um

calvário do que um procedimento expedito, como a lei prevê.

Estas notícias dão conta de que os direitos das mulheres continuam a ser postos em causa verificando-se

que em diversos hospitais do SNS muitas mulheres enfrentam enormes dificuldades no acesso à IVG, vendo-

se obrigadas a esperar semanas ou a ter de percorrer centenas de quilómetros, enfrentando muitas vezes o

desprezo, a recriminação ou mesmo a exposição pública.

Os dados públicos sobre esta temática mostram que dos 44 estabelecimentos de saúde oficiais para a

realização da IVG por opção da mulher, apenas 27 estabelecimentos apresentam acesso ao procedimento por

marcação direta da utente (11 na região Norte, seis na região Centro, cinco na região de Lisboa e Vale do Tejo,

um na região do Alentejo, dois na região do Algarve, um na Região Autónoma da Madeira e um na Região

Autónoma dos Açores) e em quatro estabelecimentos o acesso à IVG por opção da mulher resultará de

referenciação por outras unidades de saúde. Assim, verifica-se que em cerca de 30 % dos estabelecimentos

oficiais para a realização da IVG por opção da mulher, este serviço não é prestado.

No que respeita à região Centro, a não realização de IVG quer na Unidade Local de Saúde da Guarda, quer

na Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, e a respetiva referenciação do serviço para o Centro Hospitalar

de Tondela Viseu, obriga a deslocações que variam entre os 80 km e os 170 km, com os prejuízos que tais

deslocações impõem às mulheres que pretendem recorrer à IVG por sua opção, penalizando-as numa situação

já de si fragilizada.

Na região de Lisboa e Vale do Tejo, destaca-se que dos 13 estabelecimentos oficiais referenciados, seis não

disponibilizam o serviço e duas entidades apenas o fazem por via de referenciação por parte de outras entidades,

ou seja, apenas cinco estabelecimentos têm o serviço disponível, por marcação direta, para responderem a um

universo de 421 766 mulheres entre os 15 e os 39 anos que residem na Área Metropolitana de Lisboa.

Volvidos cerca de 16 anos depois da lei que consagra o direito à IVG por opção da mulher, até às 10 semanas

de gravidez, é inadmissível que esta seja diariamente incumprida no SNS. Hoje, como no passado, são todas

as mulheres que procuram os cuidados de saúde que são prejudicadas, mas sobretudo as mulheres das classes

mais carenciadas, as que mais sofrem com o incumprimento da lei, vendo-se perante gravidezes indesejadas,

atravessando situações emocionais difíceis, em que se confrontam com a inoperacionalidade do sistema que

falha num tão importante momento de decisão das suas vidas, deixando-as à mercê de outras soluções que

podem inclusive pôr em risco a própria vida.

Para que as dificuldades hoje sentidas sejam ultrapassadas e sejam corrigidos os desvios ao cumprimento

da lei, é fundamental que se conheça, em tempo e com rigor, as situações que se verificam em matéria de

acesso à IVG, em cada uma das unidades de saúde integrantes do SNS e que, face aos cenários concretos,

sejam tomadas as medidas adequadas.

Para tal é fundamental assegurar a realização dos registos de contacto de mulheres que pretendem recorrer

à IVG por sua opção nas diversas unidades de saúde do SNS, que seja registado qual o encaminhamento dado

a cada uma das situações, bem como os resultados desse mesmo encaminhamento.

A publicitação destes dados permitirá realizar o acompanhamento das diferentes situações, proceder à

avaliação do acesso das utentes à IVG e monitorizar o nível de serviço e a qualidade dos serviços prestados

nesta matéria, elementos que são fundamentais para se poder atuar e corrigir as situações em que o

cumprimento da lei é posto em causa.

Nos casos em que os estabelecimentos de saúde oficiais para a realização da IVG por opção da mulher não

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disponibilizem o acesso ao serviço, deve ser garantido o transporte gratuito das utentes que a estes recorram,

para o estabelecimento de saúde oficial para o qual estas utentes forem referenciadas.

Importa ainda acrescentar que às utentes que realizem IVG por sua opção, deve ser garantido, se essa for

a vontade da utente, o seu encaminhamento para acompanhamento psicológico, pelo menos durante o ano

seguinte à realização da IVG.

O PCP, que muito contribuiu para a luta pelos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, considera que

os processos que ponham em causa o total e cabal cumprimento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, constituem

profundos retrocessos no que toca ao direito da livre opção das mulheres.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote um conjunto de medidas para garantir e reforçar os direitos das mulheres no quadro da

interrupção voluntária da gravidez (IVG), designadamente:

1 – Sejam criadas as condições para que, até final de 2023, em todos os estabelecimentos de saúde oficiais

para a realização da IVG por opção da mulher, este serviço esteja disponível e seja prestado dentro dos prazos

regulamentares.

2 – Nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos para a realização da IVG, seja

garantido, às mulheres grávidas que o solicitem, a disponibilidade de acompanhamento psicológico.

3 – Quando os estabelecimentos de saúde oficiais para a realização da IVG por opção da mulher não

disponibilizem o acesso ao serviço, seja garantida a gratuitidade do transporte das utentes que a estes recorram,

para o estabelecimento de saúde oficial para o qual estas utentes vierem a ser referenciadas, sempre que este

último esteja fora da área de referenciação da residência da utente.

4 – Assegurar que os serviços administrativos dos estabelecimentos de saúde oficiais referidos no n.º 3,

efetuem de imediato a marcação, com data e hora, nos estabelecimentos de referência, logo no ato da

solicitação da consulta de IVG, tendo em conta o tempo de gestação da requerente, sendo entregue à utente,

por via informática ou presencialmente, o documento comprovativo da marcação efetuada.

5 – Assegurar que nos estabelecimentos de saúde oficiais, incluindo aqueles onde ainda existam consultas

da IVG, é garantido o apoio psicológico até um ano após a realização da interrupção voluntária da gravidez, a

todas as utentes que o desejarem.

6 – Seja criado no Portal da Transparência do SNS um domínio de informação relativa aos processos de

interrupção voluntária da gravidez que disponibilize a informação, com periodicidade mensal, sobre os seguintes

aspetos, discriminada por estabelecimento de saúde oficial, ou oficialmente reconhecido, para a realização da

interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher:

a) O número de utentes que solicitem a realização de IVG por opção da mulher e tipologia de

encaminhamento dado.

b) O número de utentes que realizaram a IVG por opção da mulher, discriminado pela tipologia de

procedimento utilizado (cirúrgico com anestesia local, cirúrgico com anestesia geral, medicamentoso ou outro).

c) Os tempos médios decorridos nas diversas fases do processo de IVG, o número de situações em que

houve referenciação para outra unidade de saúde, o número de reclamações relativa à dificuldade de acesso

ao serviço.

d) Número de ocorrências em que não foram cumpridos os prazos regulamentares do processo para a

realização da IVG por opção da mulher.

e) Número de ocorrências em que o incumprimento de prazos inviabilizou a realização da IVG por opção da

mulher.

Assembleia da República, 12 de abril de 2023.

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Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Manuel

Loff.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 620/XV/1.ª

COMPARTICIPAÇÃO TOTAL PARA O SISTEMA HÍBRIDO OU DE AJUSTE DE ADMINISTRAÇÃO

AUTOMÁTICA DE INSULINA COM BASE NA MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE

Exposição de motivos

De acordo com os dados de 2021, estão registadas no SNS cerca de 857 272 pessoas com diabetes, das

quais 74 396 correspondem a novos diagnósticos da doença.

Por outro lado, os dados de mortalidade publicados de 2020, mostram um total de 4116 mortes associadas

a diabetes Mellitus, das quais sete corresponderam a indivíduos com menos de 40 anos.

Do número global de diagnósticos de diabetes, cerca de mais de 4100 pessoas correspondem a doentes

com diagnóstico de diabetes tipo 1 e com registo de tratamento com sistemas de perfusão subcutânea contínua

de insulina (bombas de insulina).

A diabetes é uma doença que não tem cura e que, no caso das pessoas com diabetes tipo 1, por serem

insulinodependentes, necessitam de injeções diárias de insulina a que se juntam alterações dos hábitos de vida,

dificultando a vida do dia-a-dia destes doentes.

A diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, na qual o sistema imunitário do próprio indivíduo destrói as

células beta do pâncreas, comprometendo grave ou totalmente a produção de insulina, podendo ocorrer em

qualquer idade, mas sendo diagnosticado geralmente em crianças ou adultos jovens.

A forma de administração de insulina tem vindo a evoluir ao longo dos anos, desde formas mais elementares

de injeção, passando pelas canetas de insulina, até às mais modernas bombas de insulina.

Estas evoluções trouxeram melhorias a diversos níveis, proporcionando técnicas mais eficazes de

administração de insulina no organismo, a que acresce um maior e melhor conforto, qualidade e segurança para

os doentes, nessa mesma administração.

Mas para que estes avanços se traduzam na melhoria da qualidade de vida dos doentes com diagnóstico de

diabetes Mellitus, é necessário garantir que todos têm acesso a estas novas formas de administração de insulina,

através da comparticipação destes dispositivos.

Tendo esta premissa presente, em 2019, o PCP apresentou uma proposta de alteração ao Orçamento do

Estado para o ano de 2020, proposta que foi aprovada, tendo ficado vertido na Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

o alargamento da comparticipação a 100 % ao sistema de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI),

garantindo o seu acesso a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da Direção-

Geral de Saúde.

Ainda que se tenham verificado alguns atrasos na conclusão dos procedimentos concursais para aquisição

dos dispositivos, situação que de alguma forma dificulta a disponibilidade destes dispositivos aos utentes

elegíveis, a verdade é que esta medida constituiu um grande avanço na administração e controlo dos níveis de

glicémia.

Um dos maiores desafios da pessoa com diabetes e dos profissionais de saúde que a acompanham é

conseguir estabilizar os níveis de glicémia por forma a melhorar a sua qualidade de vida, bem como conseguir

bons resultados clínicos em termos de prevenção de complicações associadas à doença.

Os sistemas PSCI têm sofrido diversas evoluções, sendo que existem sistemas mais simples que apenas

injetam no organismo a dose programada, sendo necessário que o utente ou familiar mantenha uma constante

programação e monitorização, exigindo permanentemente tomadas de decisão, e existem sistemas mais

evoluídos que conseguem monitorizar continuamente a glicose no sangue e ajustar automaticamente a

quantidade de insulina administrada igualmente por meio de uma bomba a que chamam de pâncreas eletrónico.

Estes sistemas mais avançados permitem por um lado a realização de um controlo mais fiável e eficaz dos

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níveis de glicémia e liberta os doentes da tarefa necessária de procederem ao controlo regular e tomada de

decisão de administração de insulina, visto que tal passa a ser realizado de modo automático, melhorando-se a

qualidade de vida destas pessoas.

Sendo certa a necessidade de se continuar, em diversos casos, a utilizar os sistemas PSCI sem ajuste

automático da quantidade de insulina administrada, razão pela qual estes dispositivos devem manter a sua

comparticipação a 100 % pelo SNS, é fundamental que assegure a disponibilidade dos PSCI com capacidade

de realização do ajuste automático aos utentes que cumpram os critérios de elegibilidade para o efeito,

melhorando deste modo a sua qualidade de vida.

Com este enquadramento, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote medidas necessárias para melhorar a qualidade de vida dos doentes com diagnóstico de

diabetes Mellitus, designadamente:

1 – Alargar a comparticipação para os dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de administração

automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose, assegurando um regime de

comparticipação de 100 %, quando prescrito por médico especialista para todos os utentes elegíveis,

independentemente da idade, inscritos na Plataforma PSCI da DGS, que reúnam os critérios clínicos para o

tratamento com estes dispositivos.

2 – Manter o regime de comparticipação a 100 % no sistema de perfusão contínua de insulina, para controlo

da diabetes Mellitus, atualmente em vigor, assegurando a disponibilização gratuita aos utentes elegíveis para

este tratamento.

3 – Assegurar a abertura dos procedimentos concursais necessários para aquisição dos dispositivos com

sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de

glicose, de forma a poder disponibilizar este tratamento aos utentes que dele necessitem.

4 – Inscrever no Orçamento do Estado para 2024 as verbas necessárias para a aquisição, em 2024, de, pelo

menos, 5000 dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base

na monitorização contínua de glicose.

5 – Assegurar até 2025 a disponibilidade dos dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de administração

automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose, para todos os utentes inscritos na

Plataforma PSCI da DGS, que reúnam os critérios clínicos para o tratamento com estes dispositivos.

Assembleia da República, 12 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XV/1.ª

RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO DO ESTADO, PARA FINANCIAMENTO DO

PROCESSO DE RESOLUÇÃO DO BES-NOVO BANCO

Exposição de motivos

A resolução aplicável ao Banco Espírito Santo (BES) foi tomada em 2014, e envolveu a criação do Novo

Banco, S.A., que assumiu os ativos e passivos considerados saudáveis do BES, tendo sido criados mecanismos

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de proteção para os depositantes e investidores do BES, tais como o Fundo de Resolução Bancária e o Fundo

de Garantia de Depósitos.

O Fundo de Resolução disponibilizou inicialmente um apoio financeiro de 4900 milhões de euros para a

realização do capital social do banco de transição, o Novo Banco, S.A., definindo o Banco de Portugal o seu

balanço de abertura.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 151-A/2017, de 2 de outubro, autorizou, ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a celebração, pelo

Estado português, enquanto garante último da estabilidade financeira, de um acordo-quadro com o Fundo de

Resolução, com vista à disponibilização de meios financeiros para a satisfação de obrigações contratuais que

venham a decorrer da operação de venda da participação de 75 % do capital social do Novo Banco.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2021, de 27 de maio, criou as condições para que o Fundo

de Resolução procedesse ao pagamento ao Novo Banco e à operacionalização do empréstimo bancário

necessário para o respetivo financiamento, com base, precisamente, no valor de 429 012 629 euros.7

Ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente (CCA) celebrado entre o Fundo de Resolução e o Novo

Banco, S.A., que funciona como uma garantia do Estado sobre perdas até ao valor de 3890 milhões de euros,

o Estado tem transferido para o Fundo de Resolução centenas de milhões de euros.8

Em 13 de fevereiro de 2023, o Fundo de Resolução informa encontrar-se concluído o processo de

reestruturação do Novo Banco.9

Os apoios públicos (canalizados via Fundo de Resolução, com recurso a empréstimos do Estado e do

sistema financeiro) no dossier BES – Novo Banco ascendem a 8,3 mil milhões de euros, dos quais 4,9 mil

milhões de euros foram concedidos ao Novo Banco, enquanto banco de transição, no início deste processo, na

aplicação da medida de resolução ao BES e 3,4 mil milhões de euros foram injetados depois da venda ao fundo

Lone Star, ao abrigo do mecanismo de capital contingente.10

O Fundo de Resolução previa devolver o dinheiro ao Estado até 2046, mas já refez as contas e antecipa

agora que o reembolso se prolongue, pelo menos, até 2056.

Recentemente, notícias veiculadas pela comunicação social dão-nos nota de que o Novo Banco apresenta

lucros mais expressivos do que o Banco BPI e o BCP, ficando só atrás do Santander na banca privada.11

Face a estes resultados [um resultado líquido de 560,8 milhões de euros em 2022, de acordo com o

comunicado enviado pelo Novo Banco à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)], recai sobre o

Governo o dever imperioso de renegociar o financiamento público concedido em condições mais vantajosas

para o Estado.

Esta renegociação justifica-se plenamente, porquanto os prejuízos do Novo Banco e as consequentes

injeções de capital do Fundo de Resolução, em larga medida financiado mediante o recurso a empréstimos do

Estado, representa um pesadíssimo fardo financeiro para o Estado, ou seja, em boa verdade, para os

contribuintes portugueses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

Face aos resultados publicitados pelo Novo Banco se proceda, via Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

Fundo de Resolução e Banco de Portugal, à renegociação das condições do empréstimo destinado a financiar

a resolução do BES – Novo Banco, S.A., no quadro da defesa do interesse público, e, bem assim, de defesa da

boa gestão de fundos públicos, de molde a obter-se um reembolso mais célere, e mais vantajoso, dos fundos

públicos disponibilizados no quadro da resolução e reestruturação daquela instituição bancária.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

7 O texto deste acordo-quadro entre o Estado e o Fundo de Resolução encontra-se disponível na seguinte hiperligação: Print img-108171139-0001.tif (1 page) (observador.pt). 8 vide https://www.fundoderesolucao.pt/sites/default/files/FAQs_CCA_2019.pdf. 9 Vide Comunicado NB_FdR_13fev.pdf (fundoderesolucao.pt). 10 vide Resolução do BES foi há 8 anos, fatura vai em 8,3 mil milhões de euros e ainda pode crescer (dinheirovivo.pt). 11 Vide Novo Banco triplica lucro e chega aos 561 milhões de euros em 2022 – Expresso E Novo Banco mais do que triplica lucros em 2022 para 560,8 milhões – Banca & Finanças – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 622/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE DADOS E INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR NO

RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) congrega e analisa os dados referentes à criminalidade

participada por oito órgãos de polícia criminal (OPC): Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de

Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Marítima

(PM), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Polícia

Judiciária Militar (PJM). Cabe ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas

competências de direção, a sua elaboração.

O RASI procede a uma compilação estatística da criminalidade observada, enquadrando-a qualitativamente

na tipificação legalmente prevista, e possui uma sistematização que beneficia de estabilidade desde há anos,

não obstante ir incorporando e/ou inovando com novos capítulos que respeitam a temáticas que vão sendo

adicionadas e que valorizam o documento.

1)

Embora na elaboração do RASI já se tenha ido além de uma análise de certas tipologias criminais,

comparando exclusivamente com as ocorrências do ano antecedente, entendemos que haveria vantagem

analítica na introdução da perspetiva plurianual de análise, compreendendo os últimos dez anos, respeitante

a toda a criminalidade (tipos e subtipos). Cremos que tal permite uma visão de maior alcance sobre a evolução

de cada uma das tipologias criminais em análise, permitindo não circunscrever a reflexão política e, sobretudo,

operacional, ao impacto meramente imediato mas, outrossim, à análise crítica das apostas específicas de

combate a determinadas tipologias, bem como as evoluções atípicas que possam estar justificadas em

fenómenos de mera evolução social.

Refira-se aliás que no último relatório já se faz, pela primeira vez, uma análise plurianual, embora circunscrita

à comparação de dados com os anos pré-pandemia (2019) e com propósitos tentativamente explicativos do

crescimento geral dos números de criminalidade no ano de 2022.

2)

Por outro lado, entendemos também que seria vantajoso se a análise fosse realizada especificando a

respetiva fonte, ou seja, discriminando a força ou serviço de segurança que reporta a ocorrência.

Se, pela natureza das respetivas competências, a notificação de algumas tipologias é diretamente imputável

a determinado OPC, outras não o são, e assim seria possível verificar os impactos concretos que cada Força

ou Serviço de Segurança tem na resolução dos diferentes tipos de criminalidade, no sentido de favorecer uma

visão holística do sistema de segurança interna, fornecendo dados a informação com vista a uma melhoria da

gestão e eficiência do sistema de segurança interna como um todo, permitindo melhor verificar onde otimizar

recursos, onde criar serviços partilhados, onde otimizar as operações e evitar redundâncias operativas.

A inclusão desta variante faz ainda maior sentido com a futura extinção do SEF, na medida em que as suas

Página 43

12 DE ABRIL DE 2023

43

competências vão ser atomizadas na sua reafectação a diversas forças e serviços de segurança e entidades

não policiais.

3)

Ainda e no que respeita à violência doméstica, a tipologia criminal com o maior número de registos entre toda

a criminalidade participada, consideramos que deve ser aperfeiçoado o conteúdo do Relatório Anual de

Segurança Interna, com a desagregação dos dados das subtipologias violência no namoro e violência

contra pessoas idosas.

Os dados que constam do Relatório Anual de Segurança Interna não desagregam todas as subtipologias

que são social e criminalmente relevantes, designadamente os dados sobre violência no namoro e sobre a

violência contra pessoas idosas, que são subtipologias da maior relevância para um melhor e mais efetivo

acompanhamento crítico do fenómeno. A violência no namoro, pelo potencial que tem de ser uma antecâmara

da violência doméstica, e a violência contra pessoas idosas, pelo grau de perversidade aliada ao aproveitamento

de vulnerabilidades, mas sobretudo, pela maior necessidade de proteção desta população, muitas vezes isolada

e desprotegida.

Cremos que a inclusão de dados desagregados relativos a estes fenómenos facilita a análise crítica no

quadro da avaliação anual da criminalidade praticada no nosso País, uma vez mais, tanto do ponto de vista

operacional, como do ponto de vista das políticas a implementar. O conhecimento dos números concretos

referentes a estes tipos específicos de violência deve ser a base orientadora das respetivas políticas públicas

de prevenção e combate.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:

1 – Que o Relatório Anual de Segurança Interna, apresentado nos termos n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passe a incluir a seguinte informação:

1.1 – Análise plurianual (últimos dez anos) da evolução da criminalidade, relativa às diferentes tipologias

criminais.

1.2 – Identificação da força ou serviço de segurança que reporta a ocorrência criminal e respetiva análise

percentual.

1.3 – Dados desagregados sobre o crime de violência doméstica, especificando, nesta tipologia, os dados

sobre a violência no namoro e a violência contra pessoas idosas (violência institucional e violência em

contexto familiar).

2 – Que sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que o próximo Relatório Anual de

Segurança Interna integre os dados respeitantes às presentes recomendações da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — André Coelho Lima — Andreia Neto — Paula Cardoso

— Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Sara Madruga da Costa — Cristiana Ferreira — Emília Cerqueira —

Márcia Passos — Lina Lopes.

–——–

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 203

44

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁFRICA DO SUL

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à África do Sul, entre

os dias 4 e 9 de junho, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo, para participar nas Comemorações do Dia

de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar o assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à África do Sul,

entre os dias 4 e 9 de junho, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo, para participar nas Comemorações

do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à África do Sul entre os dias 4 e 9 de junho próximo, em Visita Oficial,

a convite do meu homólogo, para participar nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das

Comunidades Portuguesas, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da

Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Caso Vossa Excelência considere oportuno, muito agradeço ainda a designação dos Deputados que poderão

participar nesta visita.

Lisboa, 11 de abril de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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