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Quarta-feira, 12 de abril de 2023 II Série-A — Número 203

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 42/XV: Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento. Resoluções: — Aprova o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para

políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa, em 26 de julho de 2021. — Aprova as Emendas de 2018 ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª sessão, realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018. — Recomenda ao Governo a avaliação e eventual reforço e prolongamento do Plano 21|23 Escola+, com vista à recuperação de aprendizagens.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 42/XV

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS STARTUPS E SCALEUPS E ALTERA O CÓDIGO DO

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS

FISCAIS E O CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Definição dos conceitos legais de startup e de scaleup;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1

de julho; e

d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de

31 de outubro.

CAPÍTULO II

Startups e scaleups

Artigo 2.º

Noção de startup

1 – Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:

a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;

b) Empregue menos de 250 trabalhadores;

c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;

d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer

participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;

e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e

f) Cumpra uma das seguintes condições:

i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio,

produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018,

de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação,

S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de

reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente

habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a

aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam

acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI –

Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);

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iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos geridos por este, ou

por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2 – Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de promoção,

intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

3 – A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração prévia

emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE

(Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio,

produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de

crescimento.

Artigo 3.º

Business angels

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se business angels as pessoas singulares que

realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua

experiência e conhecimento do mercado.

2 – São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como

business angel;

b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de

capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva

valorização;

c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;

d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15% aportada pelo business angel;

e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.

Artigo 4.º

Noção de scaleup

Considera-se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 2.º, mas observando os demais requisitos estabelecidos no mesmo número, reúne as condições

necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º

Reconhecimento do estatuto

1 – O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de

comunicação prévia dirigida à Startup Portugal.

2 – A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da internet, no

portal único de serviços públicos.

3 – O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e constitui título

válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.

4 – A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e scaleups

reconhecidas.

5 – A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo das startups e scaleups

reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do estatuto pela não verificação inicial ou

superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do artigo seguinte.

6 – Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram na posse de

qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, devendo estas entidades, para esse efeito, partilhá-

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los com a Startup Portugal, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante

prévio consentimento do interessado.

Artigo 6.º

Cessação do estatuto

1 – O fim da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º determina a cessação

do estatuto de startup ou de scaleup.

2 – A manutenção do estatuto de startup ou de scaleup depende da confirmação, por parte da Startup

Portugal, de três em três anos, da continuidade da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou

no artigo 4.º.

3 – As pessoas coletivas que deixem de reunir os requisitos de atribuição do estatuto de startup ou de

scaleup devem comunicá-lo à Startup Portugal através do portal único de serviços públicos, num prazo de 30

dias a contar da data do evento que dê causa à falta de verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º

ou no artigo 4.º.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Startup Portugal verifique, oficiosamente,

que deixou de se observar o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no

artigo 4.º, há lugar à cessação do estatuto de startup ou de scaleup.

Artigo 7.º

Procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto

1 – O procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na

presente lei é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da

modernização administrativa e da economia.

2 – As funções administrativas atribuídas pela presente lei à Startup Portugal constituem competências

próprias do IAPMEI, IP, sendo prosseguidas por aquela agência, no âmbito do contrato-programa celebrado

com esta entidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

3 – Compete à Startup Portugal assegurar o desenvolvimento e gestão da plataforma de reconhecimento

de startups e scaleups acessível através do portal único de serviços públicos, utilizando para o efeito a

plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos

abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da

administração pública, em www.dados.gov.pt.

CAPÍTULO III

Medidas fiscais

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do CIRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando beneficiem do regime previsto no

artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,

nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em

território português.

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 43.º-C do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º-C

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups

1 – Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados

ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade

que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor,

e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.

2 – São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos nele referido que sejam atribuídos

por entidade relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique uma das seguintes

condições:

a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média

capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou

b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham

incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou

modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus gastos ou volume

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de negócios.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se despesas com I&D as previstas nas alíneas

a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento.

4 – A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos

geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período mínimo de um

ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:

a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção, sendo

apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido

do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;

b) Perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença positiva entre o

valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição

dessa opção ou direito;

c) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou

subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor

determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que

eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.

5 – Os trabalhadores ou membros de órgãos sociais das startups, nos termos do regime legal em vigor, e

das restantes entidades abrangidas pelo presente regime podem solicitar por escrito à entidade que atribuiu as

opções ou direitos referidos nos números anteriores a confirmação de que a mesma reunia as condições

previstas nos n.os 1 ou 2.

6 – Quando, na sequência de pedido efetuado nos termos do número anterior, a entidade que atribuiu as

opções ou direitos referidos no n.º 1 confirme, por escrito, que reunia as condições referidas, ou não responda

por escrito a esse pedido no prazo de 90 dias, a mesma é subsidiariamente responsável pelo pagamento do

imposto em falta resultante do não cumprimento daquelas condições.

7 – Estão excluídos do presente benefício:

a) Os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20 % do capital

social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano;

b) Os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

8 – O disposto no número anterior não é aplicável a entidades que, no ano anterior à aprovação do plano,

sejam qualificadas como startup, nos termos da legislação em vigor, ou como micro ou pequena empresa, de

acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.»

Artigo 10.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º do CFI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos

de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.

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7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações

especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

11 – Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de

investimento e a respetiva sociedade gestora.

Artigo 37.º-A

[…]

1 – […]

2 – O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao

décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram

realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da

alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período

em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o

fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas empresas dedicadas

sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no

prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação

em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não

concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final

da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e

desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três

anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período

de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte

não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

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8 – […]

9 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º.

10 – As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da

dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de

investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do

SIFIDE II.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês

seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar:

a) No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas

participadas, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º

1 do artigo 37.º;

b) No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora, de que beneficiam do SIFIDE

II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo esta,

subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que realizou investimentos de

capital próprio e de quase-capital.

12 – A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade de dedução

dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º.»

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 11.º

Contraordenação e coimas

1 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável uma coima entre 1700 € e 24 000 €.

3 – À contraordenação prevista no n.º 1 é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O Capítulo II da presente lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação;

b) As alterações ao artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicam-se igualmente a planos

aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após

a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou,

possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup;

c) As alterações ao Código Fiscal do Investimento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea

f) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento anteriores à data de entrada em vigor da Lei n.º 75-

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B/2020, de 31 de dezembro, são aplicáveis os prazos previstos na alínea c) do n.º 7 do artigo 38.º, na redação

da presente lei, devendo estes ser contados desde a data de produção de efeitos da presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO

DA UNIDADE OPERACIONAL DE GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA POLÍTICAS DA

UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, ASSINADO EM LISBOA, EM 26 DE JULHO DE

2021

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das

Nações Unidas Relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação

Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa,

em 26 de julho de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em

anexo.

Aprovada em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 27/2023 — Diário da República n.º 72/2023, Série I de 12

de abril de 2023.

–——–

RESOLUÇÃO

APROVA AS EMENDAS DE 2018 AO CÓDIGO DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO,

ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 107.ª SESSÃO,

REALIZADA EM GENEBRA, QUE TEVE INÍCIO EM 5 DE JUNHO E DECLARADA ENCERRADA NO DIA 8

DE JUNHO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

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Constituição, aprovar as Emendas de 2018 ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela

Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª sessão, realizada em Genebra, que teve início em 5 de

junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018, cuja versão autenticada em língua francesa e respetiva

tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 28/2023 — Diário da República n.º 72/2023, Série I de 12

de abril de 2023.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E EVENTUAL REFORÇO E PROLONGAMENTO DO

PLANO 21|23 ESCOLA+, COM VISTA À RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a avaliação de impacto do Plano 21|23 Escola+, cumprindo com a monitorização,

acompanhamento e divulgação pública da sua evolução, de acordo com as prioridades e necessidades

identificadas.

2 – Estenda o prazo de vigência do plano de recuperação de aprendizagens, se da avaliação da execução

do Plano 21|23 Escola+ resultar a evidência da necessidade de prolongamento da vigência das medidas de

recuperação de aprendizagens desenvolvidas.

3 – Apresente o terceiro relatório de monitorização do plano, com informação clara sobre o número de alunos

abrangidos, o desempenho dos alunos nas ações específicas implementadas pelas escolas e uma análise das

variações dos resultados.

Aprovada em 24 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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