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II SÉRIE-A — NÚMERO 211

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RESOLUÇÃO

APROVA AS EMENDAS DE 2014 À CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, ADOTADAS

PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 103.ª SESSÃO, REALIZADA EM

GENEBRA, A 11 DE JUNHO DE 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar as Emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela

Conferência Internacional do Trabalho, na sua 103.ª sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014, cuja

versão autenticada em língua francesa e respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 35/2023 — Diário da República n.º 80/2023, Série I, de 24

de abril de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 738/XV/1.ª

CRIA UMA COMISSÃO DE MEDIAÇÃO NO DECRETO-LEI N.º 80-A/2022

Exposição de motivos

Os esforços do Banco Central Europeu para conter a inflação levaram a um aumento consistente das suas

taxas de referência, com especial destaque para a Euribor. Este aumento veio penalizar de forma expressiva as

famílias portuguesas com contratos de crédito à habitação, colocando estas famílias, que também enfrentam as

consequências da crise inflacionista nos demais bens e serviços, numa situação de extrema dificuldade.

Numa tentativa de mitigação destas dificuldades, o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, veio

estabelecer condições de apoio aos mutuários com contratos de crédito para aquisição ou construção de

habitação própria permanente até 300 mil euros, e com taxa de juro variável, sempre que seja detetado um

agravamento significativo das suas taxas de esforço, como resultado da variação do indexante de referência.

Apesar desta tentativa, subsistem situações documentadas por entidades como a DECO em que famílias em

situação desesperada, e reunindo os requisitos do referido diploma, não conseguem renegociar os seus créditos

à habitação por diversos entraves colocados pelas entidades bancárias. Neste sentido, e da mesma forma,

ameaças de dificuldades acrescidas no acesso a novos créditos, na sequência da renegociação dos créditos

atuais, constituem também, e sob qualquer perspetiva, situações intoleráveis1.

A baixa percentagem de créditos renegociados verificada até ao momento pode também traduzir as

dificuldades com que as famílias têm sido confrontadas no acesso ao regime legalmente definido, num claro

incumprimento e desrespeito pelos direitos que a lei visa proteger e defender.

O referido decreto-lei, no artigo 8.º, e no que concerne à supervisão e regulamentação, estipula que «o Banco

de Portugal supervisiona o cumprimento do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação,

nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários e de reporte para efeitos de supervisão».

Ora, sendo o Banco de Portugal a única entidade chamada à supervisão do decreto-lei em apreço, mostra-

1 Deco acusa banca de dificultar renegociação dos créditos à habitação, mas não tem números.

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