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Quarta-feira, 26 de abril de 2023 II Série-A — Número 212
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 347, 719, 724, 728, 731 e 739/XV/1.ª): N.º 347/XV/1.ª (Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 719/XV/1.ª (Consagra o direito de os advogados, solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem pelo regime contributivo da segurança social, aproxima certos prazos aos do regime geral da segurança social e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de garantia): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 724/XV/1.ª (Prevê a possibilidade dos advogados, solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e revoga a
competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS): — Vide Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª N.º 728/XV/1.ª (Garante aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha do regime contributivo): — Vide Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª N.º 731/XV/1.ª (Garante apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência doméstica): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 739/XV/1.ª (PAN) — Garante a representação equilibrada de género na composição do Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de juízes, procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Projetos de Resolução (n.os 505, 583 e 650 a 656/XV/1.ª): N.º 505/XV/1.ª (Pelo reforço de meios de combate à violência doméstica): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão dos
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diplomas, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 583/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que aprove os planos de ação que integram a Estratégia Nacional para a Igualdade e a não Discriminação 2018-2030 e o V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2022-2025 e proceda à divulgação dos respetivos planos e relatórios de atividade): — Vide Projeto de Resolução n.º 505/XV/1.ª N.º 650/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas destinadas a combater as descargas da indústria suinícola. N.º 651/XV/1.ª (PCP) — Programa para a salvaguarda da
qualidade ambiental da bacia hidrográfica do rio Lis. N.º 652/XV/1.ª (BE) — Valorização das funções de agente único de transportes coletivos. N.º 653/XV/1.ª (BE) — Comparticipação de terapêutica inovadora para pessoas com cancro da mama triplo negativo. N.º 654/XV/1.ª (BE) — Construção do novo hospital de Barcelos. N.º 655/XV/1.ª (BE) — Disponibilização de tratamento de manutenção em primeira linha para mulheres com cancro do ovário. N.º 656/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a avaliação da comparticipação de um suplemento alimentar específico para pessoas com doença de Crohn.
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PROJETO DE LEI N.º 347/XV/1.ª
(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE
CONTEÚDOS ÍNTIMOS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE
JANEIRO, QUE APROVA O COMÉRCIO ELETRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 14
de outubro de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS), em 6 de outubro de 2022, foram solicitados pareceres ao
Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, tendo
sido apresentado também um contributo escrito da Google.
3 – Nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, foi dada resposta
à notificação do Instituto Português da Qualidade.
4 – Sobre a mesma matéria, baixaram, em 14 de outubro de 2022, os Projetos de Lei n.os 156/XV/1.ª,
157/XV/1.ª e 208/XIV/1.ª, da iniciativa respetivamente do Grupo Parlamentar do CH, da DURP do PAN e do
Grupo Parlamentar do BE, à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem
votação, por um prazo de 60 dias, para nova apreciação.
5 – Em 10 de abril de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração de
substituição integral do texto da sua iniciativa e, em 14 de abril, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma
proposta de alteração à mesma, tendo, em 24 de abril, o GP PS apresentado nova proposta de substituição
integral e, em 26 de abril, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram uma proposta conjunta de
substituição integral do texto da iniciativa.
6 – Na reunião da Comissão de 26 de abril de 2023 (Parte I e Parte II), encontrando-se presentes todos os
grupos parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do CH e dos DURP do
PAN e do Livre, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe e das
propostas de alteração apresentadas.
7 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação, além do Sr. Presidente, as Sr.as Deputadas Cláudia
Santos (PS), Mónica Quintela (PSD), Joana Mortágua (BE), Patrícia Gilvaz (IL) e Alma Rivera (PCP).
Usou em primeiro lugar da palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) manifestando a expetativa de que
o seu grupo parlamentar, tendo presente o seu Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª, pudesse ter contribuído para
aprovação de um texto comum, lamentando que tal não tivesse sido possível, bem como que não se tivessem
realizado audições.
A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) recordou que o Grupo Parlamentar do PS apresentara duas propostas
de substituição ao texto da iniciativa precisamente por ter tido em consideração os contributos recebidos e que
apresentava uma última versão em conjunto com o Grupo Parlamentar do PSD, constatando que aquele se
tratou de um processo participado. Explicou que não concordavam com a solução pugnada pelo BE de tornar
públicos os tipos de crime propostos, mas que fizeram um esforço de aproximação, quer autonomizando o crime
de devassa de vida privada por divulgação de conteúdos íntimos ou sexuais, quer admitindo que o Ministério
Público oficiosamente instaure processo quando o interesse da vítima o aconselhe, em solução semelhante à
adotada relativamente ao crime de violação, nomeadamente quando notificado por prestadores intermediários
de serviços em rede da deteção de conteúdos que possam constituir crime. Partilhou que os operadores de
serviços tinham alertado para a dificuldade de saberem quando se tratava de crime ou de divulgação consentida,
explicando que tal fora tido em consideração, pelo que propunham a existência de bloqueio apenas havendo
pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade
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sexual ou corporal ou material conexo. Explicou que o texto conjunto dos Grupos Parlamentares do PS e do
PSD continha duas alterações face à proposta anterior do PS, deixando de se prever uma moldura penal única
para o crime previsto e punido no artigo 192.º e passando a prever-se um escalonamento de molduras penais
para os mesmos elementos típicos em função da sua gravidade; e incluindo, no artigo 19.º-B, a menção a
devassa da intimidade corporal de forma a incluir divulgações não consentidas de nudez. Concluiu salientando
que entendiam que aquela era uma solução equilibrada e que fora discutida e aprovada há mais de seis meses,
sem votos contra, pelo que o eventual adiamento da sua aprovação só contribuiria para a desproteção das
vítimas.
A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) destacou a importância da graduação das molduras penais dada a
diferente gravidade das condutas, agravando-se algumas delas, e a importância de precisar nos artigos 19.º-A
e 19.º-B os conteúdos dos deveres de informação e de bloqueios, indo de encontro ao contributo da Google,
bem como a previsão do bloqueio a pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a indicação da
conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo. Manifestou ainda a concordância
do seu grupo parlamentar quanto à solução encontrada relativamente à natureza do crime.
A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) reiterou as divergências sobre a matéria, considerando que o Direito
Penal e a Justiça tinham de acompanhar as novas preocupações sociais e que entre essas novas preocupações
se incluíam as questões de género e a vida sexual, as quais tinham uma evolução muito rápida. Apontou como
primeira divergência a inserção sistemática da criminalização da divulgação não consentida de conteúdos de
cariz intimo ou sexual – a chamada pornografia de vingança – como crime de devassa da vida privada em vez
da sua inclusão no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, frisando que estavam
em causa condutas que agrediam especialmente as mulheres, recordando a Petição n.º 209/XV/1.ª e que aquele
era um tipo de crime de género. Mencionou o parecer do Ministério Público, frisando que era importante discutir
o enquadramento do tipo de crime. Como segunda divergência aludiu à necessidade de evolução do
pensamento no sentido de se conferir natureza pública aos crimes que afetam a vida íntima e sexual, observando
que estavam em causa conteúdos – vídeos e imagens – que à partida já seriam públicos. Por fim, reconheceu
que a última versão do texto era bastante melhor, embora não concordassem com a natureza semipública do
crime e reiterando que teriam preferido a solução de crime público com a possibilidade de pedido de dispensa
de suspensão provisória do processo.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP), referiu ser sensível às preocupações de alguns grupos parlamentares
quanto à votação da proposta em discussão, frisando ainda que era igualmente sensível quanto à necessidade
de conferir o quanto antes maior proteção às vítimas deste género de crimes, manifestando a sua disponibilidade
para votar a proposta em discussão. Posteriormente, apresentou, por via eletrónica, uma proposta de aditamento
ao texto do artigo 193.º do Código Penal, no sentido de incluir a expressão «imagens», a qual foi transmitida a
todas as forças políticas representadas na Comissão, tendo, pela mesma via, manifestado a sua posição os
Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e do PCP e o DURP do L.
A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) referiu que se afigurava necessária e urgente uma maior proteção das
vítimas deste tipo de crime, que atualmente não se encontrava garantida e que, nesse aspeto, eram favoráveis
ao conteúdo da proposta no que dizia respeito às alterações ao Código Penal. Já no que se referia às alterações
ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, deu nota de que não obstante as alterações efetuadas, as mesmas
continuavam a ser contrárias ao direito europeu, porque no mesmo se continua a consagrar um bloqueio de
sítios e não de conteúdo, em sentido contrário ao constante do Regulamento comunitário sobre os serviços
digitais, também conhecido por «Digital Services Act» e que, como tal, não era prudente ir contra o princípio da
cooperação leal, previsto nos Tratados europeus.
8 – Da discussão e votação resultou o seguinte:
Proposta conjunta de substituição integral do texto da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PS e
do PSD:
– Artigo 1.º «Objeto» – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da
IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes de partido do PAN e
do L;
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– Artigo 2.º «Alteração ao Código Penal»:
• Alteração ao artigo 192.º – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,
do CH, da IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes
de partido do PAN e do L;
• Alteração ao 193.º, com o aditamento proposto pelo PCP (por via eletrónica), no sentido de incluir a
expressão «imagens», passando a ter a seguinte redação «Quem, sem consentimento, disseminar
ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros
meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida
privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de
prisão até 5 anos.» – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do
CH e do PCP;
• Alteração ao artigo 197.º – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,
do CH, da IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes
de partido do PAN e do L; e
• Alteração ao artigo 198.º – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,
do CH, da IL e do PCP e o voto contra Grupo Parlamentar do BE, tendo-se registado a ausência dos
Deputados únicos representantes de partido do PAN e do L;
– Artigo 3.º«Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro» – aprovado, com votos a favor dos
Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE e o voto contra do Grupo Parlamentar da IL,
tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes de partido do PAN e do L;
– Artigo 4.º «Entrada em vigor» – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,
do CH, do PCP e do BE e a abstenção do Grupo Parlamentar da IL, tendo-se registado a ausência dos
Deputados únicos representantes de partido do PAN e do L.
Em comunicação eletrónica posterior, o L declarou o seu voto favorável ao articulado da proposta de
substituição integral do PS e do PSD e à proposta de aditamento do PCP.
Os Projetos de Lei n.os 156/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por
meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual, 157/XV/1.ª (PAN) – Prevê o crime de divulgação
não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual e 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de pornografia
não consentida (55.ª alteração ao Código Penal e 45.ª alteração ao Código do Processo Penal), que haviam
baixado à Comissão sem votação, pelo período de 60 dias, para nova apreciação na generalidade, não foram
contemplados no presente texto final, por não terem sido adotados como propostas de alteração ao Projeto de
Lei n.º 347/XV, nem ter sido possível aprovar um texto de substituição destas três iniciativas. Tendo o Grupo
Parlamentar do CH declarado expressamente não retirar o seu projeto de lei e não tendo os proponentes BE e
PAN manifestado intenção de retirar ou manter os seus projetos, cumprirá à Comissão devolvê-los à Mesa para
votação na generalidade.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final doProjeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS).
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos
íntimos, alterandoo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei
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n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o regime de Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de
Dados Pessoais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 192.º
[…]
1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a
intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens
de correio eletrónico ou faturação detalhada; ou
b) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado;
é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias.
2 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a
intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos; ou
b) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 – O facto previsto na alínea b) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado
para realizar um interesse público legítimo e relevante.
Artigo 193.º
Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública
generalizada
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação
social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações
que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido
com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 197.º
[…]
1 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou
para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
2 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites
mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da
Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.
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Artigo 198.º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da
vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou
de participação.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
Os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sobre o Comércio Eletrónico no Mercado
Interno e Tratamento de Dados Pessoais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
[…]
Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato
a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que
prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,
nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência,
ou havendo comunicação do ofendido ou comunicação de terceiros que contribua para a indiciação da conduta
ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.
Artigo 19.º-B
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede
asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores
ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a indiciação da conduta
ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e
com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e
proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo
pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal ou, em ambos os casos, material conexo
todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais
competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROJETO DE LEI N.º 719/XV/1.ª
(CONSAGRA O DIREITO DE OS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO
VINCULADOS A CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINADO E COM EXCLUSIVIDADE OPTAREM PELO
REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL, APROXIMA CERTOS PRAZOS AOS DO REGIME
GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL E CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DAS
CONTRIBUIÇÕES FEITAS À CPAS QUE NÃO CUMPREM O PRAZO DE GARANTIA)
PROJETO DE LEI N.º 724/XV/1.ª
(PREVÊ A POSSIBILIDADE DOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO
OPTAREM ENTRE O REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL OU DA CPAS E REVOGA A
COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA SOCIAL NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR
DÍVIDAS À CPAS)
PROJETO DE LEI N.º 728/XV/1.ª
(GARANTE AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A POSSIBILIDADE DE
ESCOLHA DO REGIME CONTRIBUTIVO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
Os Deputados únicos representantes do Livre e PAN, e os Deputados do Chega tomaram a iniciativa de
apresentar, em 14 de abril de 2023, os Projetos de Lei n.os 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os advogados,
solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem
pelo regime contributivo da Segurança Social, aproxima certos prazos aos do regime geral da Segurança Social
e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de
garantia, 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados, solicitadores e agentes de execução
optarem entre o regime contributivo da Segurança Social ou da CPAS e revoga a competência da Segurança
Social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS, e 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos
Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a possibilidade de escolha do regime contributivo.
Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de abril de 2023,
as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
para emissão do respetivo parecer.
Na reunião de 19 de abril de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, estas iniciativas legislativas foram distribuídas à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 19 de abril de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
e à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
A discussão na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada para o Plenário de 28 de abril de
2023, em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que crie uma
Comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
no regime geral da Segurança Social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos
alternativos de proteção social, Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE) – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso
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ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
• Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L)
O Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª, apresentado pelo Livre, pretende consagrar o «direito de os advogados e
advogados estagiários, inscritos na Ordem dos Advogados, e dos associados e associados estagiários inscritos
na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, se vinculados a um contrato de trabalho subordinado
e em regime de exclusividade, poderem escolher contribuir apenas para o regime previdencial da Segurança
Social», aumentar «o prazo de prescrição das pensões de reforma», diminuir «o tempo da carreira contributiva
para efeitos de atribuição de subsídio de invalidez» e permitir «a transferência das contribuições feitas à CPAS
que não cumpram os prazo de garantia para o novo regime previdencial, para efeitos de reforma», nesse sentido
alterando o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,
de 9 de setembro, e o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º
154/2015, de 14 de setembro – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.
Apesar de defender «a integração» da CPAS «no regime geral e mais garantístico da Segurança Social», o
Livre entende que «até que tal solução seja efetiva há que introduzir alterações ao regime em vigor que protejam
os profissionais destas classes que se encontrem em determinadas circunstâncias» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o Livre propõe alterações aos seguintes diplomas legais:
→ Alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho –
cfr. artigos 2.º e 3.º do projeto de lei:
• Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 29.º, relativo a «Inscrições ordinárias», excecionado da
obrigatoriedade de inscrição como beneficiários da CPAS «os advogados e advogados estagiários
inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que prestem trabalho em regime de
subordinação e exclusividade e que optem por contribuir exclusivamente para o regime geral da
segurança social»;
• Alteração do artigo 31.º, relativo a «Cumulação de inscrições e de beneficiários», permitindo que, no
caso de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, aos beneficiários possam
«optar por não se inscreverem na Caixa» e prevendo que «Nos casos de vinculação simultânea a
outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa e à Caixa, subsistem as respetivas situações
autonomizadas»;
• Alteração do artigo 49.º, relativo a «Prescrição das pensões», elevando de um para «cinco anos» o
prazo de prescrição das pensões de reforma.
Justifica o proponente que se «há um passado contributivo que confere o direito à reforma, não se vê
porque há-de ele prescrever após tão pouco período, assim impondo ao beneficiário uma
consequência cuja razoabilidade não se descortina» – cfr. exposição de motivos;
• Alteração do artigo 50.º, relativo ao «Regime de atribuição do subsídio de invalidez», diminuindo de
dez para «três anos» a carreira contributiva mínima para os beneficiários requerem a atribuição do
subsídio de invalidez.
Justifica o proponente que «não se compreende a exigência de um período contributivo tão longo para
a atribuição de um subsídio que se funda numa situação de fragilidade irreversível, mesmo porque a
fórmula para o seu cálculo tem sempre em conta o número de anos completo de inscrição com
integral pagamento de contribuições» (cfr. exposição de motivos);
• Aditamento de um novo artigo 40.º-A, relativo à «Transferência das contribuições que não preencham
o prazo de garantia», segundo o qual «1 – O beneficiário que se encontre ou passe a encontrar-se
inscrito no regime previdencial da Segurança Social e não preencha as condições relativas ao
cumprimento do prazo de garantia, pode requerer a transferência das contribuições pagas para
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aquele novo regime» e «2 – As contribuições são contabilizadas no regime para que são transferidas
para efeitos de cumprimento dos prazos de garantia».
→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de
setembro – cfr. artigo 4.º do projeto de lei:
• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos «advogados e advogados
estagiários inscritos na Ordem dos Advogados queque prestem trabalho em regime de subordinação
e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o regime geral da Segurança Social, com
salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação».
→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º
154/2015, de 14 de setembro – cfr. artigo 5.º do projeto de lei:
• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos «associados e associados
estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que prestem trabalho
em regime de subordinação e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o regime geral
da Segurança Social, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação».
É proposto que estas alterações entrem em vigor «na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.
• Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN)
O Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª, apresentado pelo PAN, pretende permitir aos advogados, solicitadores e
agentes de execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a Segurança Social,
bem como a revogação da competência da Segurança Social na instauração de processos de execução por
dívidas à CPAS, nesse sentido introduzindo alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social e ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de
processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo
e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários – cfr. artigo 1.º do projeto de
lei.
Justifica o PAN que «é prioritário que se assegure uma adequada proteção social dos Advogados e dos
Solicitadores», salientando que estes profissionais «há muito que apelam a que seja encontrada uma solução
justa para a falta de proteção social», das quais uma das possibilidades, aprovada na «Assembleia Geral
extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em 2020», é «que seja garantida
aos profissionais a possibilidade de escolha entre a CPAS e a Segurança Social» – cfr. exposição de motivos.
Justifica, ainda, o PAN que, «se a CPAS, por tudo o que vai exposto não faz parte do Instituto da Segurança
Social, é exclusivamente financiada através das contribuições dos advogados, solicitadores e agentes de
execução que dela fazem parte, se entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados
nos Tribunais Judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da
Segurança Social a proceder a tais cobranças como se de uma obrigação fiscal se tratasse e as contribuições
não têm natureza tributária, não faz qualquer sentido que o Estado, por via do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social tenha competências para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à
CPAS» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o PAN propõe alterações aos seguintes diplomas legais:
→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de
setembro:
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• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o regime
contributivo do qual serão beneficiários, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 2.º do projeto
de lei;
→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º
154/2015, de 14 de setembro:
• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de
execução1 escolherem o regime contributivo do qual serão beneficiários, podendo optar, em
alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança
Social, IP – cfr. artigo 3.º do projeto de lei;
→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:
• Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito
pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados e os solicitadores que tenham
optado pela integração no âmbito pessoal da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das
sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.
→ Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de processo
executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele
processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários:
• Revogação do n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual «O processo de execução de dívidas à segurança
social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a
instituição da segurança social»;
• Revogação do artigo 18.º-A, segundo o qual:
«Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de
comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.
3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a
CPAS.
4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não
pagamento pelo devedor;
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.
5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada
1 Presumimos que só por lapso o PAN refere, no n.º 1 deste artigo 5.º, «advogados», quando certamente terá querido ter dito «associados», para se referir aos solicitadores e agentes de execução.
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por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» – cfr. artigo 5.º do projeto
de lei.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.
• Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH)
O Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, pretende garantir aos advogados, solicitadores e
agentes de execução a possibilidade de escolha do respetivo regime contributivo, entre o da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores e o do Instituto de Segurança Social, nesse sentido propondo
alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.
Recordando a «assembleia-geral no mês de outubro de 2020» da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução «que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições à CPAS
ou à Segurança Social», bem como o «referendo» realizado «em 2 de julho de 2022» pela Ordem dos
Advogados, em que «a maioria dos advogados se pronunciou no sentido de a CPAS passar a sistema optativo»,
«O Chega apresenta a presente iniciativa com o propósito de conferir exequibilidade à decisão referendária,
possibilitando aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução escolherem o regime de contribuições entre
a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o Chega propõe alterações aos seguintes diplomas legais:
→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de
setembro:
• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o seu
regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 2.º do projeto de lei;
→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º
154/2015, de 14 de setembro:
• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de
execução escolherem o seu regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 3.º
do projeto de lei;
→ Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define Bases do Sistema de Segurança Social:
• Alteração do artigo 51.º, relativo ao «Âmbito pessoal», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual
«Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar pelo sistema previdencial
previsto no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos Profissionais»
– cfr. artigo 4.º do projeto de lei;
→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:
• Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito
pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados e solicitadores que, em função
do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal
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da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade
de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º e que não tenham optado
pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos previstos nos
respetivos Estatutos Profissionais» – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.
I c) Antecedentes parlamentares
Importa recordar que, na anterior legislatura, em 7 de maio de 2020, deram entrada na Assembleia da
República a Petição n.º 78/XIV/1.ª – Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos
Solicitadores na Segurança Social, subscrita por 7893 cidadãos, e a Petição n.º 79/XIV/1.ª – Nacionalização da
Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por integração na Segurança Social, subscrita por
5047 cidadãos.
Depois de apreciadas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi
aprovado o respetivo relatório final em 16 de julho de 2020, tais petições foram apreciadas na sessão plenária
de 15 de janeiro de 2021, em conjunto com a discussão na generalidade das seguintes iniciativas:
• Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante aos Advogados,
Solicitadores e Agentes de Execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a
Segurança Social, entrado em 23/12/2020, foi rejeitado na generalidade, em 26/11/2021, com votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, de dois Deputados do PSD (Hugo Carvalho e Sofia Matos), das Deputadas não inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do CH e
da IL;
• Projeto de Lei n.º 614/XIV/2.ª (BE) – Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
na Segurança Social, entrado em 05/01/2021, foi rejeitado na generalidade, em 19/11/2021, com votos a favor
do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e
votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da IL;
• Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª (PS) – Criação de uma Comissão para a eventual integração da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da Segurança Social, entrado em
08/01/2021, baixou à 1.ª Comissão sem votação em 15/01/2021, onde caducou em 28/03/2022 com o termo da
XIV Legislatura;
• Projeto de Resolução n.º 818/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao governo que assegure que a reflexão e
ponderação sobre a possibilidade de integração da caixa de previdência dos advogados e dos solicitadores
(CPAS) na segurança social, a ser equacionada pelo Governo, seja necessariamente feita em estreita
articulação com a CPAS, a ordem dos advogados e a ordem dos solicitadores e agentes de execução, entrado
em 22/12/2020, baixou à 1.ª Comissão sem votação em 15/01/2021, onde caducou em 28/03/2022 com o termo
da XIV Legislatura;
• Projeto de Resolução n.º 829/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que elabore e apresente à
Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos Advogados
e Solicitadores na segurança social, entrado em 5/01/2021, foi aprovado em 26/11/2021, com votos a favor do
PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira,
e abstenções do PS, da IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, dando origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 375/2021 – Diário da República n.º 251/2021, Série I, de 2021-12-29, que
recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da
integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na Segurança Social.
Importa, ainda, recordar que o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
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fevereiro, que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as
regras especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e
tributários, foram ambos aditados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para
2020 – cfr. artigos 415.º e 416.º desta lei.
Na origem destas duas alterações esteve a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), em cujo texto inicial constava
a alteração e o aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, previstos, respetivamente, nos seus
artigos 276.º e 277.º, os quais foram aprovados na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças em 5
de fevereiro de 2020, tendo obtido a seguinte votação:
● Artigo 276.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), na parte em que adita um novo n.º 4
ao artigo 2.º – aprovado, com votos a favor do PS e do PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do
BE, do PCP, do CH e da IL;
● Artigo 277.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), que adita o novo artigo 18.º-A –
aprovado com votos a favor do PS, do BE e do PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP,
do CH e da IL.
I d) Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
realizada em 21 de outubro de 2020 – alteração ao artigo 5.º do Estatuto
Em Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, realizada em
21 de outubro de 2020, em Coimbra, foi aprovada uma proposta apresentada por um conjunto de associados
visando propor à Assembleia da República a alteração do Estatuto da Ordem, de forma a ser modificada a norma
que impõe a estes profissionais a inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS),
deliberação esta que foi aprovada por 708 votos a favor, sete contra e 36 abstenções.
https://www.osae.pt/pt/detalhe/noticias/Proposta-de-altera%C3%A7%C3%A3o-do-artigo-5-do-
EOSAE/1/1/6/15766
I e) Referendo vinculativo aos advogados com inscrição em vigor e subsequentes diligências por
parte da Ordem dos Advogados
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 26 de março de 2021 deliberou aprovar o regulamento do
regime do referendo: Regulamento n.º 391/2021 – Diário da República n.º 90/2021, Série II, de 2021-05-10.
Em 21 de maio de 2021, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou um referendo, por recurso a
votação eletrónica, para dia 30 de junho de 2021 (entre as 00h e as 20h desse dia), determinando a realização
de um referendo vinculativo de modo que os advogados com inscrição em vigor, se pronunciassem, através de
resposta de sim ou não, sobre a seguinte questão:
«Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo
46.º, n.º 1, alínea c), do EOA, propor a alteração legislativa do artigo 4.º do EOA, para que este passe a ter a
seguinte redação: “A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir
se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores (CPAS)”».
https://portal.oa.pt/comunicacao/eventos/2021/06/referendo-30-de-junho-de-2021/
No dia 30 de junho de 2021, devido a problemas técnicos detetados na plataforma de votação no referendo,
a Comissão Eleitoral do Referendo decidiu suspender o processo de referendo.
Ultrapassados os problemas técnicos e reunidas as condições para a realização da votação com fiabil idade
e segurança, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou o referendo entre as 00h00 do dia 2 de julho e
as 20h00 do dia 2 de julho de 2021.
https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2021/comunicado-do-bastonario-realizacao-do-referendo/
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A Comissão Eleitoral do Referendo, após verificação, pela empresa auditora, da sua conformidade, publicou
os resultados finais do referendo, como seguem:
Total de votos apurados – 16 852
SIM – 9076 votos
NÃO – 7428 votos
Voto em branco – 336 votos
Inválidos – 12 votos
https://portal.oa.pt/ordem/referendo/resultados-finais-do-referendo/
Na sequência do resultado oficial do referendo, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados deliberou, em
23 de julho de 2021, apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados com a seguinte redação:
«A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é
assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(CPAS).»
Nesse mesmo dia (23 de julho de 2021), o Bastonário da Ordem dos Advogados deu entrada na Assembleia
da República de ofício, contendo esta mesma proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados, ofício este que foi distribuído, para conhecimento, aos Grupos parlamentares, aos Deputados únicos
representantes de um partido e às Deputadas não inscritas.
No dia 28 de julho de 2021, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores remeteu
à Assembleia da República ofício em que se pronuncia sobre a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados, apresentada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, referindo, nomeadamente,
que «uma esmagadora maioria de inscritos na Ordem dos Advogados e, sobretudo, do universo de Beneficiários
da CPAS foi impedido de participar, ou decidiu não participar, na consulta realizada», pois:
• «Não votaram 51 % (mais de 17 000) dos advogados ativos;
• Não puderem votar mais de 4094 advogados pensionistas não ativos;
• Não foram também admitidos a votar 2141 beneficiários extraordinários da CPAS;
• Não participaram também na consulta 4172 Solicitadores e Agentes de Execução, quer ativos quer
pensionistas (sendo certo que em Assembleia Geral dos Associados da OSAE, que se realizou no mês
de outubro de 2020, foi colocada à votação uma questão idêntica, ou seja, em sínteses, uma proposta de
alteração ao respetivo Estatuto no sentido de aquele passar a prever a possibilidade de opção entre a
CPAS e a SS, tendo 708 Solicitadores e Agentes de Execução votado favoravelmente (número que
representava, à data, 1,95 % do total dos beneficiários contribuintes na CPAS);
• Não participaram na consulta os beneficiários da CPAS com inscrição suspensa ou cancelada,
designadamente os que já têm prazo de garantia para aceder às eventualidades previstas;
• O universo de “votantes” com possibilidade objetiva de expressar opinião na consulta organizada pela
Ordem dos Advogados é, por isso, expressivamente bem menor do que o universo de beneficiários da
CPAS (65 767 beneficiários, dos quais 36 708 beneficiários contribuintes, dados de junho de 2021).»
Nesse ofício, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores considerava que
«Esta forte assimetria entre o universo de inquiridos pela Ordem dos Advogados e o universo relevante para o
efeito de decisões legítimas e representativas no âmbito da CPAS torna inadequada qualquer tentativa de
interpretar o resultado como expressão da vontade dos Advogados e, muito menos, da vontade dos Beneficiários
da CPAS».
Tal ofício salientava, ainda, que «a sustentabilidade da Instituição, assente no modelo de financiamento de
repartição, tem como pressuposto um determinado universo obrigatório de contribuintes e uma variação
estimada desse número em função da entrada de novos profissionais abrangidos pelo âmbito pessoal do
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Regulamento da CPAS», referindo que «Qualquer alteração deste pressuposto, nomeadamente no que respeita
à diminuição, ainda que apenas para o futuro, do número de novos beneficiários com pagamento de
contribuições, terá um impacto relevante nomeadamente porque reduz substancialmente as suas receitas sem
diminuir as responsabilidades que se encontram assumidas» e vincando que «A opção por um regime alternativo
colocaria, assim, em causa a prognose e a sustentabilidade da Instituição no médio/longo prazo».
No dia 14 de fevereiro de 2023, a nova Bastonária da Ordem dos Advogados deu entrada de ofício na 1.ª
Comissão onde, recordando que o anterior Conselho Geral da Ordem dos Advogados havia enviado à
Assembleia da República proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visando
cumprir com a votação do referendo nacional vinculativo, dá nota sobre a falta de informação sobre o estado do
processo legislativo de tal proposta de alteração, salientando tratar-se de «matéria de primordial importância
para a Advocacia e para a Solicitadoria e Agentes de Execução (que tomaram decisão semelhante junto da
respetiva Ordem)» e vincando que, «uma vez que a Advocacia expressou de forma democrática, clara e
vinculativa a sua vontade de proceder à alteração do seu Estatuto, nos termos acima referidos, entendemos que
essa vontade deve ser respeitada» e que «continuaremos a pugnar por aquela que foi a decisão clara e
vinculativa da classe, à qual este Conselho Geral está naturalmente vinculado».
Em resposta enviada em 23 de fevereiro de 2023, o Presidente da 1.ª Comissão deu nota que, à data,
«nenhuma iniciativa sobre a matéria se encontra em apreciação na Assembleia da República, o que impede
esta Comissão de exercer as suas competências legislativas na matéria, pois… o direito de iniciativa legislativa
está reservado aos Deputados e grupos parlamentares, não o detendo, constitucionalmente, esta ou outra
Comissão Parlamentar», mas informando que a missiva da Bastonária da Ordem dos Advogados seria
«distribuída aos Deputados membros da Comissão para conhecimento».
Na verdade, só em 8 de março de 2023 é que seria apresentada a primeira iniciativa legislativa sobre a
matéria: o Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE), a que se seguiram, em 5 de abril de 2023, o Projeto de Resolução
n.º 593/XV/1.ª (PS) e, em 14 de abril de 2023, os projetos de lei ora em apreciação.
PARTE II – Opinião da relatora
A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os
Projetos de Lei n.os 719/XV/1.ª (L), 724/XV/1.ª (PAN) e 728/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração
facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Livre apresentou o Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os advogados,
solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem
pelo regime contributivo da Segurança Social, aproxima certos prazos aos do regime geral da Segurança Social
e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de
garantia.
2 – O PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados,
solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e
revoga a competência da Segurança Social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS.
3 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos advogados, solicitadores e
agentes de execução a possibilidade de escolha do regime contributivo.
4 – As iniciativas do PAN e do Chega preveem a possibilidade de os advogados, solicitadores e agentes de
execução escolherem o seu regime contributivo, entre o da CPAS e a da Segurança Social. Já a iniciativa do
Livre pretende consagrar o direito de estes profissionais, se vinculados a um contrato de trabalho subordinado
e em regime de exclusividade, poderem escolher contribuir apenas para o regime previdencial da Segurança
Social.
5 – A iniciativa do PAN pretende, ainda, retirar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,
a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à CPAS, sendo que a
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iniciativa do Livre propõe, ainda, aumentar de um para cinco anos o prazo de prescrição das pensões de reforma,
diminuir de dez para três anos o tempo da carreira contributiva para efeitos de atribuição de subsídio de invalidez
e permitir a transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumpram os prazo de garantia para o novo
regime previdencial, para efeitos de reforma.
6 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que os Projetos de Lei n.os 719/XV/1.ª (L), 724/XV/1.ª (PAN) e 728/XV/1.ª (CH) reúnem os requisitos
constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH
e do PCP, na reunião da Comissão do dia 26 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República:
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L);
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN);
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH).
–——–
PROJETO DE LEI N.º 731/XV/1.ª
(GARANTE APOIO JURÍDICO ADEQUADO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 731/XV/1.ª (BE) – Garante apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência
doméstica.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de abril de 2023. Foi admitido a 15 de abril e, por despacho
do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). tendo a signatária deste parecer sido designada como
relatora.
O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo
167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Em 19 de abril de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho
Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o tempo na
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página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento em que este parecer
foi entregue tinha sido recebido unicamente o parecer da APAV.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Nos exatos termos da nota técnica, «a presente iniciativa legislativa visa garantir o apoio jurídico adequado
a todas as vítimas de violência doméstica, alterando, para o efeito, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas, a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e a Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, em concreto propondo a nomeação imediata de
patrono quando se trate vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.»
Ainda nos precisos termos da nota técnica os proponentes sustentam a pertinência da iniciativa tendo por
referência «os dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022, que revelam um aumento em
15 % das participações pelo crime de violência doméstica, os dados do Observatório de Mulheres Assassinadas
(UMAR) e casos recentes ocorridos no sistema judicial, os quais consideram revelar a forte presença da
mentalidade machista nos tribunais, salientando que a dimensão do crime de violência doméstica, como o
demonstram os dados citados, e a gravidade que ele assume na sociedade exigem o reforço dos meios de
proteção às vítimas».
O projeto de lei em apreciação contém cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo
alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o terceiro alterando a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, o
quarto alterando a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o quinto e último determinando o início da vigência.
I. c) Enquadramento legal
Em conformidade com o vertido na nota técnica, «nos termos do Código de Processo Penal, vítima é a
pessoa singular que sofreu um dano (físico, psíquico, emocional, moral ou patrimonial) diretamente causado por
ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime, são os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido
diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte e é a criança
ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime,
incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.
Considera-se vítima especialmente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua
idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização
ter resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou integração social. De acordo
com o mesmo artigo, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre
consideradas vítimas especialmente vulneráveis – trata-se, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do
CPP, dos crimes dolosos contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação
sexual ou a autoridade pública puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (criminalidade
violenta) ou igual ou superior a oito anos (criminalidade especialmente violenta).
O artigo 67.º-A foi aditado ao CPP pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprovou em anexo o Estatuto
da Vítima, consagrando formalmente a vítima como sujeito processual. A partir de então, as vítimas de violência
doméstica (crime punido, nos termos do artigo 152.º do Código Penal, com pena de prisão de, no mínimo, 1 a 5
anos) passaram a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Até à data, a Lei n.º 130/2015
não sofreu qualquer alteração.
O Estatuto da Vítima estabelece um conjunto de princípios gerais e de direitos das vítimas de crimes em
geral e algumas especificidades no tocante às vítimas especialmente vulneráveis. Assim, a todas as vítimas de
crimes é reconhecido um conjunto de direitos, como o direito de informação (artigo 11.º), incluindo,
designadamente, em que medida e em que condições têm acesso a consulta jurídica, apoio judiciário ou outras
formas de aconselhamento, proteção e assistência e determina (artigo 13.º) que o Estado assegura que a vítima
tem acesso a consulta jurídica e, se necessário, a apoio judiciário gratuitos nos casos estabelecidos na Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, nos termos abaixo referidos.
Conforme se refere no próprio Estatuto da Vítima, este regime não prejudica a aplicação de regimes
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específicos de vítimas de determinados crimes, como é o caso das vítimas de violência doméstica.
De facto, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (texto consolidado), estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, concentrando num só diploma
legislação em matéria de violência doméstica que se encontrava dispersa e configurando o estatuto de vítima
no âmbito deste crime específico (…).
O artigo 18.º, sob a epígrafe «assistência específica à vítima», prevê que «O Estado assegura, gratuitamente
nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu
papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo
penal». Nos termos do artigo 25.º, relativo ao acesso ao direito, é garantida à vítima, «com prontidão, consulta
jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza
urgente, nos termos legais».
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e foi alterada
pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de
dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Nos termos do artigo 7.º da mesma lei, têm direito a proteção jurídica os cidadãos nacionais e da União
Europeia (bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da
União Europeia), que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. Entende-se por insuficiência
económica, para este efeito, não ter condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo
(artigo 8.º), nos termos concretizados no artigo 8.º-A.
De referir que existe, relativamente às vítimas do crime de violência doméstica às quais tenha sido atribuído
o estatuto de vítima de crime de violência doméstica nos termos da Lei n.º 112/2009, uma presunção legal de
insuficiência económica «até prova em contrário», sendo «garantida à vítima a célere e sequente concessão de
apoio judiciário, com natureza urgente» (artigo 8.º-C).
(…)».
PARTE II – Opinião da relatora
Tendo este projeto de lei um objetivo próximo daquele assumido no Projeto de Lei n.º 644/XV/1.º (PCP) –
Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, opta-se por remeter, genericamente, para
as observações aí vertidas.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 731/XV/1.ª (BE) – Garante apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência
doméstica.
2 – A iniciativa legislativa sub judice visa garantir o apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência
doméstica, alterando, para o efeito, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, a Lei n.º 130/2015,
de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de
acesso ao direito e aos tribunais, em concreto propondo a nomeação imediata de patrono quando se trate vítimas
de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 731/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Nota: As Partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do
PCP e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 739/XV/1.ª
GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais portugueses –
havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e
do Tribunal de Contas. Tendo, por outro lado, jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de
fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e
competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na fiscalização concreta.
Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão constitucional como órgão regulador do processo
político-constitucional1, a verdade é que pelo menos, conforme assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros2,
estamos perante um órgão constitucional regulador das relações do Estado e da sociedade e que é instrumento
de garantia e atualização da Constituição como contrato social.
A Constituição fixa no seu artigo 222.º uma composição de 13 juízes – dos quais 10 são escolhidos pela
Assembleia da República e os três restantes são cooptados pelos restantes 10 –, bem como um mandato único
e longo. Desta forma, conforme sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por um lado, existe um modelo em
que após a integração institucional dos juízes os mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à
dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício assimilável à dos juízes
dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo
Alexandrino4, as regras referentes ao mandato reforçam as garantias de independência e o prestígio do Tribunal
Constitucional.
O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter funcionado melhor do que
muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo menos três insuficiências.
A primeira dessas insuficiências liga-se aos casos de prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
que dispõe que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para
ocupar o respetivo lugar». Esta cláusula similar ao previsto para outros órgãos de soberania, procura
salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha dos juízes (razão porque
muitas vezes a designam por cláusula «anti-impasse»), contudo pelos termos em que está fixada possibilita que
o mandato se prolongue muito para lá dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixados, o que poderá
contribuir para uma intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal Constitucional perante os
1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 250. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 253. 4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa – Comentada, Lex, 2000, página 351.
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cidadãos e demais órgãos de soberania. Conforme demonstra Teresa Violante5 – que alertam para o risco desta
cláusula reforçar até os efeitos manipulativos do impasse –, desde 2012, excluindo casos de demissão, temos
assistido a diversas prorrogações de mandato que vão de um mínimo de dois meses a um máximo de seis
meses e tendo o uso abusivo desta possibilidade atingido o seu auge na mais recente cooptação, ocorrida em
abril do corrente ano, em que um juiz esteve com o mandato caducado desde outubro de 2021 (ou seja, há um
ano e meio). A este propósito, veja-se que a própria Comissão de Veneza6 tem alertado para o facto de o abuso
do recurso a esta cláusula ser questionável do ponto de vista do Estado de direito democrático.
A segunda dessas insuficiências liga-se ao mecanismo de cooptação, que, conforme sublinha Teresa
Violante, surgiu para substituir no quadro do sistema semipresidencialista o poder do Presidente da República
de nomeação de juízes e que no direito comparado só encontra um paralelo próximo na Estónia. Em concreto
e fruto do enquadramento legal previsto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo este um processo complexo
e com diversas fases que vão desde uma primeira reunião para a cooptação, passam pela indigitação de nomes
e terminam na votação pelos juízes escolhidos pela Assembleia da República, constata-se que não existem
mecanismos legais que assegurem a transparência deste processo de cooptação e de cada uma das suas fases,
ficando o escrutínio público dependente de fugas de informação ou da vontade do Tribunal Constitucional.
Consta-se ainda que não existe qualquer escrutínio em audição pública das personalidades indigitadas para
eventual cooptação, o que para além de aprofundar a mencionada opacidade do processo cria uma situação de
desigualdade injustificada entre juízes eleitos e juízes cooptados e abre a porta a eventuais arbitrariedades.
Finalmente, a terceira das insuficiências existentes prende-se com a ausência da representação equilibrada
de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional, que sendo um
problema que se verifica desde 1983 (data da primeira composição do Tribunal) e que ficou particularmente
patente na mais recente cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Relembre-se que desde 1983 o
Tribunal Constitucional nunca teve uma mulher como presidente e que só em 2012, com Maria Lúcia Amaral,
teve uma vice-presidente (a única até hoje). Só em 1989 haveria de ser integrada no Tribunal Constitucional a
primeira mulher Juíza (Maria da Assunção Esteves) e dos 66 juízes do Tribunal Constitucional apenas 15 eram
mulheres – ou seja, na história da composição do Tribunal Constitucional apenas 22,7 % dos juízes eram
mulheres. De acordo com a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas tal situação dificilmente respeita a
imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos
9.º, alínea h), e 109.º da Constituição da República.
Note-se que este não é um problema exclusivo do nosso País: embora o número de mulheres magistradas
esteja a aumentar em todo o mundo (em 2014 representavam 54 %) e sejam a maioria dos licenciados em direito
e dos advogados, a verdade é que continua a existir uma sub-representação das mulheres nos altos cargos do
poder judicial e, em especial dos tribunais supremos. De acordo com os dados da OCDE7, de 2017, no mundo
apenas 33,6% dos juízes dos tribunais supremos são mulheres e só 18,6 % das presidências dos tribunais
supremos do mundo são ocupados por mulheres.
Atendendo às insuficiências expostas e no ano em que passam 40 anos desde que foi estabelecida a primeira
composição do Tribunal Constitucional, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, em termos que assegurem a mitigação destas insuficiências sem pôr em causa a estrutura
essencial deste órgão constitucional e dentro da margem prevista pela Constituição. Desta forma, na presente
iniciativa propomos quatro grandes alterações.
Em primeiro lugar, respondendo ao apelo enviado à Assembleia da República pela Associação Portuguesa
de Mulheres Juristas e procurando assegurar uma maior igualdade de género na composição do Tribunal
Constitucional, pretendemos consagrar a obrigatoriedade de a composição do Tribunal Constitucional ter de
respeitar de um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada,
sempre que necessário, à unidade mais próxima. Com esta proposta, garantimos que que este limiar de
representação equilibrada é assegurado nas listas propostas à eleição da Assembleia da República e na relação
nominal dos indigitados como juiz cooptado, valendo para o futuro – i.e. às designações para novos mandatos,
que ocorram depois da entrada em vigor destas alterações.
5 Teresa Violante, A Constitutional Crisis in Portugal: The Deadlock at the ConstitutionalCourt, in Int’l J. Const. L. Blog, 22/02/2023, disponível em http://www.iconnectblog.com/2023/02/a-constitutional-crisis-in-portugal-the-deadlock-at-the-constitutional-court/. 6 Lübbe-Wolff, Gertrude, How to Prevent Blockage of Judicial Appointments, VerfBlog, 2022/10/07, disponível em https://verfassungsblog.de/how-to-prevent-blockage-of-judicial-appointments/. 7 Dados disponíveis: https://www.oecd.org/gender/data/women-in-the-judiciary-working-towards-a-legal-system-reflective-of-society.htm.
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A fixação deste tipo de regras revelou ter efeitos positivos no combate a situações de sub-representação de
género em tribunais constitucionais e tribunais supremos. Este foi o caminho adotado pela Bélgica, em 2014,
que confrontada com esta sub-representação, alterou as regras de composição do seu Tribunal Constitucional
por forma a prever quotas de género de 1/3, alteração que levou a que se passasse de uma presença feminina
de 16 %, em 2014, para 41,6 %, em 20238. Mesmo no quadro dos tribunais internacionais, está demonstrado
que os tribunais que têm quotas de género ou declarações de compromisso no sentido de assegurar um
equilíbrio de género na sua composição, têm mais 18 % de mulheres na sua composição9.
Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da 67/2013, de
28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º 26/2019, de 28 de março –
embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um importante reforço da
representação feminina em Portugal.
Em segundo lugar, em concretização das orientações da Comissão de Veneza, propõe-se a colocação de
limitações à cláusula «anti-impasse» previsto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em
termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo
menos seis meses antes do termo do mandato.
Em terceiro e último lugar, com esta iniciativa pretende-se assegurar uma maior transparência do processo
de cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Por um lado, propõe-se que a página institucional do
Tribunal Constitucional na internet passe obrigatoriamente a ter um relatório descritivo do processo de cooptação
dos juízes, por forma a garantir que os contornos do processo sejam do conhecimento público e deixem de estar
dependentes ora da benevolência do Tribunal Constitucional, ora de fugas de intervenção. Por outro lado,
propõe-se que, tal como já sucede com os juízes eleitos pela Assembleia da República, os indigitados na relação
nominal referente à cooptação sejam sujeitos a audição por parte da comissão parlamentar competente da
Assembleia da República, de forma a possibilitar um escrutínio público sobre as personalidades indigitadas e o
seu percurso e sem que se acrescente nenhum poder adicional à Assembleia da República.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de
novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis
Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de
abril, 4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022, de 4 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A composição do Tribunal Constitucional deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada um
8 Kate Malleson, The case for gender quotas for appointments to the Supreme Court, disponível na seguinte ligação: http://ukscblog.com/case-gender-quotas-appointments-supreme-court/. 9 Andrea Samardzija, The future is female: Gender representation in international courts and tribunals, 10/09/2019, disponível na seguinte ligação: https://www.leidenlawblog.nl/articles/the-future-is-female-gender-representation-in-international-courts-and-tribunals.
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dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos
vagos a preencher e não podem haver mais de dois candidatos do mesmo género seguidos.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 18.º
Relação nominal dos indigitados e audição parlamentar
1 – […]
2 – […]
3 – A relação deve assegurar o cumprimento pelo disposto no n.º 3, do artigo 12.º.
4 – Organizada e fixada a relação nominal dos indigitados nos termos dos números anteriores a mesma é,
por iniciativa do presidente da reunião, publicada na página institucional do Tribunal Constitucional na internet
no mais curto prazo possível.
5 – Fixada a relação nominal nos termos dos números anteriores e em momento anterior à votação referida
no artigo 19.º, os indigitados deverão, a pedido do juiz que tiver presidido à reunião, ser sujeitos a audição por
parte da comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que elabora e envia ao Tribunal
Constitucional o respetivo relatório descritivo.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião publica na página institucional
do Tribunal Constitucional na internet um relatório descritivo do processo de indigitação e de cada uma das
fases referidas anteriormente.
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes do Tribunal
Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato.»
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Artigo 3.º
Regime transitório
As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem
observar as regras previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XV/1.ª
(PELO REFORÇO DE MEIOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 583/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE OS PLANOS DE AÇÃO QUE INTEGRAM A ESTRATÉGIA
NACIONAL PARA A IGUALDADE E A NÃO DISCRIMINAÇÃO 2018-2030 E O V PLANO DE AÇÃO PARA A
PREVENÇÃO E O COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS 2022-2025 E PROCEDA À
DIVULGAÇÃO DOS RESPETIVOS PLANOS E RELATÓRIOS DE ATIVIDADE)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão dos diplomas, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 505/XV/1.ª (PAN) – Pelo reforço de meios de combate à violência doméstica, deu
entrada na Assembleia da República em 27 de fevereiro de 2023, tendo baixado à Comissão em 28 de fevereiro,
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
O Projeto de Resolução n.º 583/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que aprove os planos de ação que
integram a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 e o V Plano de Ação para a
Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2022-2025, e proceda à divulgação dos respetivos planos
e relatórios de atividade» deu entrada na Assembleia da República em 29 de março de 2023, tendo baixado à
Comissão em 30 de março de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 19 de abril de 2023, além do Sr.ª Deputada Inês de
Sousa Real (PAN), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Patrícia Faro (PS) e Romualda
Fernandes (PS), Emília Cerqueira (PSD), Patrícia Gilvaz (IL) e Joana Mortágua (BE), que debateram o conteúdo
dos projetos de resolução nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real fez a apresentação das iniciativas, começando por referir que os
respetivos objetos eram conexos. Relativamente ao Projeto de Resolução n.º 505/XV/1.ª (PAN) sublinhou que
a violência doméstica continuava a ser um flagelo que afetava a sociedade portuguesa. Salientou que a violência
doméstica tinha sido um dos crimes mais reportados em 2021, dando também nota das dificuldades expressas
no relatório de atividades de 2021 da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica
(EARHVD), designadamente que continuava a verificar-se não existir um sistemático cumprimento do disposto
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no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, segundo o qual as autoridades judiciárias
comunicavam à equipa os despachos de arquivamento e não pronúncia e as decisões finais transitadas em
julgado, pelo que a EARHVD sugeria a revisão desta portaria no sentido de definir um diferente sistema de
referenciação daqueles casos que não dependesse da decisão caso a caso da autoridade judiciária. A sugestão
da EARHVD integrava a parte resolutiva da iniciativa.
Alertou ainda para o facto de tanto os procuradores como os juízes não estarem ainda suficientemente
sensibilizados para aquela matéria, sugerindo que fosse efetuado um reforço da formação dos magistrados
judiciais e do Ministério Público sobre a violência contra as mulheres, a violência contra as crianças e a violência
doméstica. Aquela sugestão, juntamente com a recomendação da nomeação urgente de representante
permanente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna na EARHVD e o reforço de meios da
EARHVD, bem como a urgência no processo de balanço da aplicação do modelo de avaliação e gestão do grau
de risco da vítima de violência doméstica, estavam contempladas na parte resolutiva da iniciativa.
Quanto ao Projeto de Resolução n.º 583/XV/1.ª (PAN), recordou que aquele recomendava ao Governo que:
concretizasse a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, aprovando e
publicando o Plano Nacional de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens (PNAIMH), o Plano Nacional
de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (PNAVMVD) e
o Plano Nacional de Ação para o Combate à Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade de
Género e Características Sexuais (PNAOIEC); que enviasse para a Assembleia da República e que divulgasse
publicamente no sítio «Portugal Mais Igual», da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, os
relatórios de avaliação da execução dos planos de ação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-
Discriminação e respetivos planos de atividades; que enviasse para a Assembleia da República e que divulgasse
publicamente no sítio da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género o relatório de avaliação do IV
Plano de Ação Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021; que aprovasse e tornasse
público o V Plano de Ação Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2022-2025, cuja consulta pública
tinha terminado a 26 de outubro de 2022, bem como procedesse à divulgação do respetivo plano de atividades.
No período destinado a intervenções, começou por usar da palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Faro (PS),
dizendo que o Grupo Parlamentar do PS tomava boa nota das recomendações constantes do Projeto de
Resolução n.º 505/XV/1.ª (PAN), realçando que antes de concluir a revisão da portaria importava rever o
enquadramento legal, designadamente o regulamento da base de dados que centralizaria toda a informação
relativa às vítimas de violência doméstica, que estava a ser ultimado. No que respeitava à nomeação de
representante permanente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna na EARHVD, notou que
aquela já tinha ocorrido, faltando somente a publicação do despacho em Diário da República. No tocante ao
reforço da formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público em matéria de violência doméstica,
lembrou o plano conjunto de formação sobre violência doméstica e violência contra as mulheres, que envolvia
cinco áreas governativas, já tinha ocorrido e que ainda decorreria formação certificada sobre aquela matéria.
Recordou que a formação contínua para magistrados e procuradores, ministrada pelo Centro de Estudos
Judiciários, já contemplava aquelas áreas. Quanto à urgência no processo de balanço da aplicação do modelo
de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica, sustentou que era também uma
preocupação do Grupo Parlamentar do PS, porquanto se tratava de um instrumento importante para evitar que
certas situações de violência doméstica terminassem com homicídios. Consequentemente, referiu que o grupo
de trabalho estava a reunir com regularidade, sendo que as especificações técnicas para revisão do modelo
tinham sido definidas pelas entidades com responsabilidades naquela matéria, a que se seguiria a respetiva
validação científica.
A Sr.ª Deputada Romualda Fernandes (PS), relativamente ao Projeto de Resolução n.º 583/XV/1.ª (PAN),
cumprimentou a proponente pela iniciativa, referindo que o Grupo Parlamentar do PS partilhava a preocupação
do PAN relativamente à necessidade de atuação nas áreas da igualdade, não discriminação e na prevenção e
combate ao tráfico de seres humanos. Sublinhou que os planos que concretizavam a Estratégia Nacional para
a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 para o período 2023-2026 já se encontravam em circuito
legislativo tal como a Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares tinha mencionado em audição
parlamentar. Quanto ao plano de atividades do V Plano de Ação Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres
Humanos 2022-2025 indicou que o mesmo estava a ser concluído.
A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) cumprimentou a proponente pela iniciativa e realçou a necessidade ser
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planificada da execução dos diversos planos e estratégias para salvaguarda dos direitos humanos que visavam
proteger.
A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) notou que os projetos de resolução em apreço correspondiam a
iniciativas que o Grupo Parlamentar do PSD tinha apresentado, nomeadamente os Projetos de Resolução n.os
535/XV/1.ª (PSD), 536/XV/1.ª (PSD), 537/XV/1.ª (PSD) e 538/XV/1.ª (PSD), lamentando que o Governo tivesse
dificuldade em executar e implementar os instrumentos legislativos sobre aquelas temáticas e se atrasasse na
apresentação e elaboração dos relatórios, planos e estratégias. Recordou também que os casos de violência
doméstica eram muitas vezes objeto de sentenças que não protegiam as vítimas e considerou necessário
reforçar a formação de magistrados e procuradores na área da violência doméstica.
A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) referiu que o Grupo Parlamentar do BE acompanhava as
preocupações manifestadas pela proponente e recordou os atrasos do Governo na execução das políticas na
área da violência, lamentando a incapacidade de, através da via legislativa, se resolver o problema da violência
doméstica.
No final do debate, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real agradeceu os contributos das restantes forças
políticas e recordou que a Assembleia da República não tinha acesso à informação de que dispunha o Grupo
Parlamentar do PS sobre a elaboração dos despachos planos estratégias e relatórios, dando nota dos atrasos
verificados e das eventuais consequências para as vítimas de violência doméstica.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DESTINADAS A COMBATER AS
DESCARGAS DA INDÚSTRIA SUINÍCOLA
Exposição de motivos
O distrito de Leiria tem uma economia fortemente ligada ao setor agropecuário, tendo especial relevo o setor
da suinicultura. De acordo com dados de 2019, Leiria e Alcobaça eram os concelhos com maior número de
suínos em regime intensivo, a resultar, consequentemente, numa maior produção de efluentes pecuários1.
Apesar da existência de normas que regulamentam a gestão de efluentes produzidos pelo setor pecuário,
nomeadamente as que, na sequência do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Portaria n.º 79/2022 de 3
de fevereiro, contempla, ao longo dos anos têm-se verificado, recorrentemente, descargas ilegais destes
efluentes nos rios e nos solos da região2.
Com efeito, só no ano de 2021, a GNR do distrito de Leiria registou 41 denúncias relativas a descargas
ilegais, das quais 30 originaram autos por contraordenação e uma deu origem a um processo-crime3. A descarga
de efluentes pecuários nas linhas de água tem um enorme impacto na saúde humana e no ambiente:
● Os riscos para a saúde resultam da circunstância de os resíduos produzidos por suínos poderem conter
microrganismos patogénicos para os seres humanos, como a Escherichia coli e de as infeções
provocadas por esta bactéria poderem ser agravadas pela possível existência de bactérias resistentes a
antibióticos nestes resíduos, no que contribui para um dos alarmantes desafios da medicina e da
1 ENEAPAI 2030: Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais, 2.1.2 – Suinicultura, página 9 e ss, disponível em https://apambiente.pt/sites/default/files/_Agua/DRH/ParticipacaoPublica/ENEAPAI/ENEAPAI_2030_TomoI.pdf 2 https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/poluicao-no-rio-lis-arrasta-se-ha-mais-de-20-anos 3 https://www.publico.pt/2022/01/10/local/noticia/gnr-leiria-recebeu-41-denuncias-descargas-ilegais-1991359
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farmacologia atuais;
● Por outro lado, no que tange ao ambiente, a descarga destes efluentes nos rios conduz à poluição da água,
que é um recurso escasso. Mas mais: a agropecuária é um dos setores que utiliza mais água4, pelo que
as descargas ilegais, ao provocarem a sua deterioração, prejudicam o próprio setor.
O período de seca extrema a que se assistiu em 2022, que se soma aliás a outros períodos de seca, teve
graves consequências, tanto no acesso a água para consumo por parte da população, como para as atividades
económicas que dependem deste recurso, como acontece com a agropecuária. A circunstância, dramática, veio
reforçar a importância da salvaguarda da qualidade da água, que além de assegurar a sobrevivência de todos
os seres vivos, é importante em vários setores económicos. Além disso, os rios e ribeiros são o habitat de uma
enorme variedade de espécies vegetais e animais, representando assim um componente essencial na
preservação da biodiversidade desses ecossistemas. A poluição provocada pelas descargas ilegais de efluentes
suinícolas afeta o equilíbrio destes ecossistemas, uma vez que conduz à morte de peixes e outros animais
aquáticos. Finalmente, a poluição dos cursos de água e dos solos tem ainda um impacto significativo no bem-
estar das populações, que se veem confrontadas com o cheiro característico destes resíduos, que é
nauseabundo e acaba a impor-se no exterior das habitações e dos locais de trabalho.
Termos em que, bem como nos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a
Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Dote as entidades legalmente competentes dos meios necessários à fiscalização do efetivo cumprimento,
por parte de todas as suiniculturas da região de Leiria, da legislação aplicável à atividade pecuária e gestão de
efluentes pecuários, incluindo das condições de trabalho ali praticadas
2 – Garanta que as sanções legalmente previstas são efetivamente dissuasoras de más práticas, incluindo
que as medidas cautelares e as sanções acessórias, como o encerramento, sejam efetivamente aplicadas às
empresas que efetuem descargas ilegais de efluentes nos rios ou nos solos.
3 – No licenciamento, afete a cada exploração um número máximo de cabeças em função da capacidade
efetiva de tratamento dos efluentes.
4 – Considere, nos critérios de subsidiação às explorações pecuárias intensivas, avaliar a adoção de medidas
de diminuição dos impactes ambientais das explorações, tais como as relacionadas com a eficiência no uso de
água, a eficiência energética ou com a economia circular; medidas de valorização dos efluentes, tendo em vista
finalidades como a produção de energia ou a sua utilização em fertilizantes.
Assembleia da República, 26 de abril de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XV/1.ª
PROGRAMA PARA A SALVAGUARDA DA QUALIDADE AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
RIO LIS
Exposição de motivos
A poluição na bacia hidrográfica do rio Lis é um problema que se tem prolongado por décadas, estando
identificado o sector pecuário como uma das atividades que têm vindo a constituir uma importante fonte de
poluição das massas de água.
4 https://content.gulbenkian.pt/wp-content/uploads/2020/06/23155719/Uso-da-%C3%A1gua-em-Portugal_Estudo-Gulbenkian.pdf
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A poluição resultante de uma desadequada gestão ambiental destas atividades tem importantes impactos
negativos na vida das populações, para a sua saúde, para o bem-estar e para o lazer, impossibilitando a
utilização coletiva e usufruto de cursos de água.
Os dados relativos à produção pecuária, publicados no recenseamento agrícola de 2019, indicam que nos
concelhos pertencentes à bacia hidrográfica do rio Lis se concentram 6 % das suiniculturas existentes a nível
nacional, num total de 1602 explorações com suínos, perfazendo um valor de 95 880 cabeças normais.
É ainda de notar que é nos concelhos de Leiria e de Porto de Mós que se concentram as suiniculturas com
maior número de cabeças normais, num total de 85 explorações com mais de 50 cabeças, que acomodam um
efetivo pecuário global de 87 105 cabeças, concentrando-se nestas explorações praticamente 91 % de todo o
efetivo presente na área geográfica da bacia do rio Lis.
A presença concentrada deste efetivo pecuário tem como resultado a produção de importantes quantidades
de efluentes, com carga orgânica elevada, que constituem potenciais fontes poluentes relevantes para as
massas de água, quer superficiais, quer subterrâneas, caso sejam descarregados sem serem submetidos a
tratamento adequado.
No passado esteve programada para a região, a construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes
Suinícolas, destinada a promover a resolução dos múltiplos problemas de poluição resultantes desta atividade,
que estiveram, e têm continuado a estar, na origem de diversas queixas por parte da população.
Infelizmente, a falta de vontade em resolver este problema que continua a persistir, tem contribuído quer para
a contínua degradação das massas de água desta bacia hidrográfica, quer para a degradação da qualidade de
vida das populações presentes na envolvente a estas explorações.
A atividade pecuária, onde se insere a suinicultura, representa um importante contributo para a produção
nacional e para a soberania alimentar do país. Nos concelhos que integram a bacia hidrográfica do rio Lis, o
valor acrescentado bruto das empresas classificadas como agricultura, produção animal, caça e atividades dos
serviços relacionados, atingiu cerca de 53 milhões de euros, correspondendo a 3 % do valor considerado para
o continente.
Estes dados mostram a importância do sector para o País, sendo que a continuidade da atividade não pode
por em causa a salvaguarda do ambiente e da qualidade de vida das populações.
Este é um problema que, como já referido, há muito deveria ter sido resolvido. No entanto, a falta de
investimento e de vontade dos sucessivos governos para enfrentar o problema e encontrar a melhor forma de o
solucionar tem sido a constante ao longo dos anos.
Nesta matéria, a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Industriais 2020-2030 (ENEAPAI),
aprovada em 2020, não veio trazer uma resposta eficaz às questões levantadas, tendo definido que a solução
de tratamento destes efluentes em ETAR, está em 4.º lugar em termos de prioridade, dando assim a «primazia
à valorização agrícola dos efluentes gerados no sector» a que se seguem as soluções de compostagem e de
valorização energética com produção de biogás, mas que continuam a faltar no terreno.
Na verdade, o relatório de classificação do estado das massas de água, publicado pela Agência Portuguesa
do Ambiente, em dezembro de 2019, mostra que os objetivos a atingir em termos de recursos hídricos ainda
estão longe de serem alcançados. Neste relatório fica claro que no caso dos recursos hídricos superficiais, houve
um retrocesso no que toca à boa qualidade das massas de água entre 2015 e 2018 (menos 86 massas de água
classificadas como estado Bom ou Superior a Bom) o que requer uma atuação célere e criteriosa por parte do
Estado.
Por outro lado, os continuados registos e publicitação de episódios de poluição das massas de água
resultantes de descargas indevidas para o meio recetor requerem uma atuação mais eficaz no que concerne à
caracterização das fontes poluidoras, à sua fiscalização continuada para evitar tais situações e à adoção de
soluções que permitam evitar tais ocorrências.
No caso em particular da bacia hidrográfica do Lis, estando identificado que a produção suinícola constitui
uma forte pressão sobre a qualidade das massas de água, é urgente encontrar as soluções adequadas para
resolver os problemas de poluição presentes, promover a recuperação da qualidade do meio hídrico na região,
não comprometendo a continuidade da atividade pecuária, assegurando antes a sua compatibilidade com a
manutenção da qualidade do ambiente, em benefício das populações.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
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do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas:
1 – Desenvolva, até final de setembro de 2023 um programa de ação para o tratamento dos efluentes
suinícolas gerados na bacia hidrográfica do rio Lis.
2 – Enquadre no PRR as verbas necessárias para a execução das soluções infraestruturais de tratamento
dos efluentes pecuários gerados na região.
3 – Apresente até 1 de setembro um relatório de progresso relativo aos estudos técnicos e económico-
financeiros para encontrar uma solução integrada para a recolha, tratamento e a valorização de todos os
efluentes do rio Lis, que tiverem sido iniciados.
4 – Promova a realização de um projeto-piloto de defesa das massas de água da bacia hidrográfica do rio
Lis, que inclua um programa de vigilância e fiscalização do estado das massas de água, identificação e
caracterização pormenorizada de fontes pontuais de poluição, licenciadas e indevidas, e o estudo das soluções
a recuperação da boa qualidade das massas de água e do ambiente envolvente e impedir a ocorrência de
descargas ilegais.
Assembleia da República, 26 de abril de 2023
Os Deputados do PCP: João Dias — Duarte Alves — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Manuel
Loff.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 652/XV/1.ª
VALORIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES COLETIVOS
O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, extinguiu a carreira de agente único de transportes coletivos,
enquanto carreira da administração local, e determinou a integração dos profissionais em causa na categoria
geral de assistentes operacionais. Os agentes únicos de transportes coletivos foram, assim, colocados numa
categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções, nem a
especificidade da sua atividade de profissionais com qualificações e exigências diferenciadas. Na verdade, o
que está definido na lei como conteúdo funcional dos assistentes operacionais está muito aquém das funções
específicas altamente responsabilizadoras e de elevado grau de complexidade que estes profissionais
desempenham e não leva em conta a elevada carga de formações de carater obrigatório para o exercício dessas
funções. De igual forma, a perda da especificidade funcional levou a uma perda salarial que torna quase
impossível manter ou contratar profissionais.
Acresce que este vazio legal de competências e obrigações específicas dos assistentes operacionais que
exercem, de facto funções de agentes únicos de transportes coletivos, deixa ao arbítrio das chefias intermédias
a identificação das tarefas concretas que impendem sobre aqueles profissionais, bem como a fixação de critérios
de avaliação do seu desempenho. Tal situação tem resultado num desrespeito dos princípios básicos da justiça
laboral, provocando um natural descontentamento e desmoralização dos profissionais em causa.
Está em causa a regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma categoria profissional
que é da maior importância para a mobilidade urbana e para a promoção da sustentabilidade ambiental. É
necessário valorizar e dignificar estes profissionais, assim como reconhecer a especificidade das suas funções.
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É de elementar justiça que os agentes únicos de transportes coletivos que atualmente trabalham, como
assistentes operacionais, nos vários serviços municipalizados do país (são cerca de 400 profissionais sendo
que quase 300 se encontram em funções nos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra –
SMTUC), estejam inseridos numa carreira onde seja reconhecida a sua diferenciação funcional, a
correspondente valorização salarial, e em que esteja consagrado um sistema de avaliação e progressão que
permita fazer face ao cada vez mais elevado nível de exigência de formação e qualificação individual nesta
atividade.
É, aliás, paradoxal que a profissão de agentes únicos de transportes coletivos esteja reconhecida no Catálogo
Nacional de Profissões, que existam cursos de qualificação de agentes únicos de transportes coletivos,
reconhecidos por organismos estatais, mas que esta profissão não seja, de facto reconhecida pelo próprio
Estado que a dilui na categoria indiferenciada de assistente operacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Valorize as funções de Agente Único de Transportes Coletivos, seja através da recriação da carreira, da
passagem dos profissionais à Carreira de Agentes Técnicos ou garantindo a entrada dos agentes únicos a partir
do nível III da Carreira de Assistente Operacional;
2 – Aplique o disposto no número anterior, com as necessárias salvaguardas quanto a direitos adquiridos e
experiência profissional, aos profissionais atualmente em atividade.
Assembleia da República, 26 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 653/XV/1.ª
COMPARTICIPAÇÃO DE TERAPÊUTICA INOVADORA PARA PESSOAS COM CANCRO DA MAMA
TRIPLO NEGATIVO
Cerca de 30 mil pessoas uniram-se numa petição para reclamar o acesso a um fármaco que, em combinação
com outras terapias, mostra ter um efeito potenciador do tratamento, melhorar significativamente o prognóstico
a curto e médio prazo e evitar recidivas no caso de cancro da mama triplo-negativo.
Fizeram-no porque apesar de todos os benefícios que dele podem advir e apesar de tal fármaco ter sido
aprovado pela Agência Europeia há cerca de 1 ano, o mesmo continuava a não ser autorizado pelo Infarmed
(portanto, continuava a não ser nem disponibilizado nem comparticipado pelo SNS).
Ainda no ano passado o Infarmed recusou um PAP (Programa de Acesso Precoce) para o pembrolizumab
(denominação comum internacional) como coadjuvante e monoterapia para o tratamento de cancro da mama
triplo negativo. Dizia o Infarmed nessa altura: «considera-se que a situação clínica em que é proposta a utilização
do fármaco não se inscreve no quadro legal para o qual foi criada a exceção contemplada pelo artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação, uma vez que não se considera cumprido o requisito
legal de ausência de alternativa terapêutica e risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves».
A justificação para o indeferimento é incompreensível. Em primeiro lugar porque não há alternativa
terapêutica em termos de prognóstico; em segundo lugar, porque há efetivamente o risco de complicações
graves e de diminuição significativa da sobrevida.
Facto é que por causa desta não autorização muitas mulheres em Portugal poderiam ter tido acesso a um
tratamento que aumenta a probabilidade de sobrevivência, melhora o seu prognóstico e reduz as recidivas, mas
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não o tiveram. No Serviço Nacional de Saúde não encontraram esse tratamento e fora do SNS o valor pedido é
milionário e simplesmente inacessível.
Foram, aliás, tornados públicos alguns casos que ilustram o drama de quem, enfrentando uma doença muito
grave, não consegue ter acesso à terapêutica mais indicada. Uma destas mulheres hipotecou a sua casa para
poder pagar os 100 mil euros que lhe pediram, fora do SNS, para aceder a tal tratamento. Outra procurou e está
a ter tratamento em Madrid, sendo obrigada a viagens constantes antes e depois de sessões. Outras ainda não
conseguem sequer aceder a tratamento porque os custos, pagos do próprio bolso, são incomportáveis.
Face à persistência dos milhares de peticionárias e peticionários que decidiram lutar pelo seu direito de
acesso à saúde no SNS e face à denúncia pública da situação o Infarmed parece ter revisto e corrigido a sua
posição. Em abril deste ano acabou por deferir um novo pedido de PAP para a utilização de pembrolizumab «em
combinação com quimioterapia como tratamento neoadjuvante e, de seguida, continuado em monoterapia como
tratamento adjuvante após cirurgia», considerando indicado para «o tratamento de adultos com cancro da mama
triplo-negativo localmente avançado ou em estádio precoce com elevado risco de recorrência».
Não têm sido raros os casos de longas demoras para introdução de inovação terapêutica em Portugal. Esse
é um facto conhecido e apontado em relatórios nacionais e internacionais que, para além de sublinhar o tempo
que se demora a disponibilizar terapêuticas no nosso país, também sublinham a gestão política e orçamental
que muitas vezes estão por trás de tais demoradas e decisões de não autorização e de não comparticipação.
Tal não é aceitável e não pode ser nem regra nem exceção. Os utentes do SNS têm de ter acesso aos
fármacos e tratamentos que lhes são mais indicados. Essa deve ser uma responsabilidade do Estado e da
sociedade e um direito de todos os utentes. Situações de negação de terapêuticas que podem comprometer a
sobrevivência, o prognóstico e a qualidade de vida são simplesmente inaceitáveis.
O abandono da posição anterior, de bloqueio ao acesso a esta terapêutica, foi finalmente conseguido. No
entanto, a disponibilidade e utilização deste fármaco não pode ficar dependente de constantes e permanentes
autorizações que dependem do momento, da exposição dos casos e da pressão social e política. Acresce que
continua a existir casos excluídos do acesso por não serem abrangidos pelo âmbito do PAP agora deferido pelo
Infarmed. São casos com critério e indicação clínica para este tipo de tratamento, mas que continuam a aguardar
autorizações por parte do Infarmed.
O acesso, disponibilidade e utilização de tal fármaco deve ficar dependente do critério clínico. O Infarmed,
que há um ano não via qualquer vantagem nesta terapêutica e que agora a autoriza para 50 doentes, não pode
agora dizer que a mesma não é eficaz nem necessária. Ora, se é eficaz e necessária, então tem de estar
disponível para todas as pessoas que dela necessitem e que dela possam beneficiar, mediante decisão clínica.
Assim, o que se propõe com a atual iniciativa legislativa é que esta terapêutica seja disponibilizada e
comparticipada pelo SNS para todos os doentes que dela possam beneficiar e para as quais exista critério e
decisão clínica positiva.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Em conjunto com o Infarmed, garanta o acesso, disponibilidade e utilização do pembrolizumab para
situações de cancro da mama triplo-negativo, sempre que exista critério e indicação clínica para tal.
Assembleia da República, 26 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 654/XV/1.ª
CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS
Há muitos anos que a população servida pelo hospital de Barcelos aguarda a construção de um novo hospital,
promessa muitas vezes efetuada, mas nunca concretizada. O Bloco de Esquerda considera fundamental que
este processo seja finalmente desbloqueado a bem das populações e do seu direito ao acesso à saúde.
O Hospital Santa Maria Maior, também conhecido como hospital de Barcelos, dá resposta à população
residente em Barcelos e Esposende, ascendendo às 154 mil pessoas. No verão, com o regresso de muitos
imigrantes e seus descendentes o número de utentes servidos por este hospital aumenta consideravelmente.
Esta unidade hospitalar tem atualmente urgência geral e pediátrica e disponibiliza consultas externas de
anestesiologia, cardiologia, cirurgia geral, ginecologia, imuno-hemoterapia, medicina interna, oftalmologia,
ortopedia, otorrinolaringologia, patologia clínica, pediatria, pneumologia, psiquiatria e urologia, além de consultas
de psicologia e nutrição. Articula-se com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e com
a rede de cuidados primários designadamente com os Centros de Saúde de Barcelinhos, Barcelos e Esposende,
o serviço de Atendimento permanente de Barcelos e as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP)
de Silveiros, Sequeade, Alheira, Barcelos, Carapeços, Dr. Vale Lima, Fragoso, Apúlia, Fão.
Não obstante a absoluta necessidade desta unidade para o SNS e para a região e a qualidade e dedicação
dos seus profissionais, a verdade é que o edifício deste hospital há muito que está obsoleto e desajustado, quer
à procura, quer às exigências infraestruturais para uma unidade de saúde. Estes constrangimentos só se
resolvem com a construção de um novo hospital.
De facto, o hospital situa-se numa zona muito central da cidade, em frente ao local onde se realiza a feira de
Barcelos, o que se verifica não ser a localização ideal para um hospital, até pelos constrangimentos de tráfego
inerentes. Acresce que o edifício é um antigo convento o que acarreta também limitações estruturais que não
são fáceis de ultrapassar; a título de exemplo, refira-se que a urgência funciona num espaço muito reduzido e
construído para serem claustros.
Como refere a Comissão da Assembleia Municipal de Barcelos que acompanha a situação deste hospital:
«O atual Hospital está instalado num edifício pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Barcelos, no qual
foram aproveitados e remodelados todos os espaços disponíveis, ao longo das últimas décadas, para poder dar
resposta ao crescimento da procura de cuidados de saúde. Atualmente, já não existe qualquer possibilidade de
crescimento, em termos de ocupação de espaços disponíveis, tendo por isso o atual Hospital chegado ao seu
limite.
Uma grande parte das atividades assistenciais do Hospital, tais como Consultas Externas, Serviço de
Urgência, Imagiologia, Esterilização e Pequena Cirurgia, funcionam na área conventual do edifício, com todos
os constrangimentos que a própria arquitetura implica para quem presta e recebe os cuidados de saúde.
Por exemplo, o Bloco Operatório funciona num edifício construído há mais de 50 anos, cujas condições são
muito precárias e desadequadas tendo por base as atuais regulamentações de qualidade e segurança
hospitalar, como bem comprovam os relatórios da Entidade Reguladora da Saúde, entre outras entidades
fiscalizadoras. Este dispõe apenas de duas salas operatórias, que se revelam insuficientes para as
necessidades que os cuidados de saúde atuais exigem. Esta situação agravou-se ainda mais quando, em 2008,
entrou em funcionamento a cirurgia de ambulatório».
Ainda a este propósito, o Relatório de Gestão e Contas referente a 2016 (o mais recente disponível) afirma
que «o Hospital Santa Maria Maior apresenta fortes constrangimentos da sua estrutura física que condicionam
a realização das atividades assistenciais e que não podem mais uma vez deixar de ser mencionados»
acrescentando que «ainda que exista alguma margem para aumento da eficiência interna, muitos dois atuais
constrangimentos só poderão ser resolvidos com a construção de um novo hospital».
É por demais evidente que se se quiser um SNS de qualidade, nomeadamente nos concelhos abrangidos
pelo hospital de Barcelos, é preciso construir um novo hospital nesta localidade. Se se quer garantir o direito de
acesso à saúde e bons cuidados de saúde essa é a solução óbvia e urgente. No entanto, apesar de óbvia e
urgente, tem sido protelada e ignorada pelos sucessivos Governos, nomeadamente do Partido Socialista.
A construção de um novo hospital é uma promessa com muitos anos, mas nunca concretizada. Em 2007
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esteve aprovada a construção do hospital, em 2012 foi apresentada a maquete do novo edifício, mas o tempo
passou e nada aconteceu.
A construção do hospital de Barcelos constou, por proposta do Bloco de Esquerda, da lei do Orçamento do
Estado para 2019. O n.º 2 do artigo 213.º da referida lei é inequívoco sobre o assunto quando diz: «em 2019,
iniciam-se os procedimentos com vista à construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa de Varzim e do
Algarve, e à ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja». Facto é que o Governo não deu
cumprimento à lei.
Por isso a Assembleia da República voltou a posicionar-se a favor de um novo hospital no concelho de
Barcelos, nomeadamente com vários projetos apresentados em 2021 e que deram lugar à resolução publicada
em Diário da República. Essa resolução é, mais uma vez, inequívoca sobre a solução a tomar quando
recomenda ao Governo que:
«1 – Desenvolva os procedimentos necessários para a construção urgente do novo hospital de Barcelos,
cumprindo o compromisso assumido pelo Despacho n.º 198/07, do Ministério da Saúde.
2 – Encontre soluções de financiamento para o hospital, com recurso a fundos comunitários, sem prejuízo
do financiamento através do Orçamento do Estado.
3 – Garanta que a construção e a gestão do novo hospital de Barcelos sejam públicas e não através de
parcerias público-privadas.»
No entanto, e apesar de tudo isto, o hospital continua por construir e o Governo continua sem fazer nada de
concreto. Mas a inoperância do Governo e a falta de vontade do PS para investir no SNS não disfarçam o óbvio:
que a necessidade de construção do novo hospital é real e tem sido reiteradamente referida ao longo dos anos
e por diversos intervenientes.
A população servida pelo hospital de Barcelos é vasta e merece ter acesso aos cuidados hospitalares de que
necessita e aos quais tem direito. Barcelos precisa ter um hospital funcional, capaz de dar resposta diferenciada
e de qualidade aos utentes da sua área de referenciação.
O Bloco, que sempre tem acompanhado esta situação, apresenta uma nova iniciativa legislativa nesse
sentido. Desta feita para que o Governo cumpra as resoluções já aprovadas, iniciando a execução do hospital
de Barcelos até ao final de 2023.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Cumpra com a Resolução da Assembleia da República n.º 337/2021, de 21 de dezembro, para a
construção do novo hospital de Barcelos nos exatos termos em que a mesma foi publicada.
2 – Inicie, até ao final de 2023, os procedimentos para a construção do novo hospital de Barcelos.
Assembleia da República, 26 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 655/XV/1.ª
DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE MANUTENÇÃO EM PRIMEIRA LINHA PARA MULHERES
COM CANCRO DO OVÁRIO
O cancro do ovário é o cancro ginecológico mais letal, apesar de não ser o mais prevalente. A nível europeu
é a quinta causa de morte por cancro nas mulheres. Segundo o Instituto Português de Oncologia, em 2020
foram diagnosticados 561 novos casos de cancro do ovário em mulheres portuguesas. Nesse mesmo ano
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morreram no País 408 mulheres por causa desta doença.
Tal acontece porque, entre outras razões, é difícil fazer o seu diagnóstico em fases precoces da doença,
sendo os seus sintomas muitas vezes ignorados ou confundidos com outras situações clínicas. Por exemplo,
sintomas como pressão ou dor no abdómen, náuseas, indigestão, prisão de ventre ou diarreia podem ser
confundidos com doenças gastrointestinais.
A esta dificuldade de fazer um diagnóstico precoce acresce a alta percentagem de recidiva neste tipo de
cancro. De facto, a evidência científica mostra que 85 % das mulheres diagnosticadas com cancro do ovário
terão uma recaída/recidiva depois do tratamento, que geralmente passa pela cirurgia e pela quimioterapia.
Tendo tudo isto em conta é fundamental, por um lado, sensibilizar profissionais de saúde e cidadãos para
um diagnóstico mais precoce, por outro lado, disponibilizar tratamentos em primeira linha que limitem a
probabilidade de recidiva e consequentemente aumente a sobrevida e a qualidade de vida das mulheres
diagnosticadas com este tipo de cancro oncológico.
Como forma de intervir no segundo aspeto referido, a EMA – Agência Europeia do Medicamento, através do
Comité para os Medicamentos de Uso Humano emitiu em 2020 um parecer a recomendar a utilização de uma
substância ativa – o niraparib – como tratamento de manutenção de primeira linha em mulheres com cancro do
ovário e com resposta à quimioterapia. A justificação é que esta substância bloqueia a ação de enzimas
denominadas PARP-1 e PARP-2, que ajudam a reparar o ADN danificado nas células quando as células se
dividem para produzir novas células. Com o bloqueio das enzimas PARP, o ADN danificado das células
cancerosas não pode ser reparado, o que leva à morte das células cancerosas.
Este tratamento, quando usado em primeira linha, aumenta a sobrevida e reduz a probabilidade de
reincidência do cancro. Deve, por isso, ser utilizado em conjunto com os outros tratamentos disponíveis.
Até há pouco tempo Portugal era dos poucos países europeus que não disponibilizavam, através do seu
sistema público de saúde, este tratamento no caso de cancros do ovário. Entretanto, no início de 2022 este
tratamento de manutenção de primeira linha foi disponibilizado, mas apenas a mulheres com determinadas
mutações genéticas (em concreto, SBRCA ou gBRCA).
Acontece que a esmagadora maioria das mulheres a quem é diagnosticado cancro do ovário não apresenta
qualquer mutação, pelo que fica excluída deste tratamento. Em consequência, são mulheres com maior
probabilidade de recidiva e com menor perspetiva de sobrevida. O Infarmed tem indeferido os pedidos de
utilização excecional deste tratamento argumentando, de forma incompreensível, que existem alternativas
terapêuticas e que o não acesso a esta terapêutica inovadora não comporta especial risco para a vida destas
mulheres. Como se sabe, tal não é verdadeiro nem correto.
O Movimento Cancro do Ovário e outros Cancros Ginecológicos (MOG) tem apelado – e bem – para que
estes tratamentos de primeira linha sejam disponibilizados a todas as mulheres com critério clínico para
beneficiar dele.
Tem sido notório, ao longo dos anos, que a introdução e disponibilização de inovação terapêutica em Portugal
é lenta e muitas vezes dependente de decisões políticas e orçamentais. Dessa forma atrasa-se o acesso de
muitos doentes a terapêutica eficaz com o objetivo único de controlo de custos. Esse controlo deve ser feito à
custa das negociações de preços e à custa das margens de lucro das farmacêuticas, nunca à custa dos doentes
e da sua saúde.
O que o Bloco de Esquerda propõe com a presente iniciativa legislativa é a disponibilização e acesso ao
tratamento de primeira linha com a substância ativa niraparib a todas as mulheres com cancro do ovário com
critério clínico para usufruir dos seus benefícios. Essa é a única forma de garantir a universalidade de acesso,
ao invés do sistema de autorizações permanentes, arbitrárias e casuísticas e que está a impedir o acesso de
75 % das mulheres com cancro do ovário.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Em conjunto com o Infarmed, garanta o acesso, disponibilidade e utilização do tratamento de primeiro linha
com a substância ativa niraparib a todas as mulheres com cancro no ovário e com indicação clínica para este
tratamento.
Assembleia da República, 26 de abril de 2023.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 656/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DE UM SUPLEMENTO
ALIMENTAR ESPECÍFICO PARA PESSOAS COM DOENÇA DE CROHN
Exposição de motivos
Não tendo ainda cura conhecida, a doença de Crohn é uma inflamação crónica que pode afetar qualquer
parte do tubo digestivo e que, em Portugal, se estima ter uma prevalência de 73 casos por cada 100 mil
habitantes, afetando cerca de 10 mil pessoas, das quais 20 % a 30 % são considerados casos graves e que,
por isso, necessitam de tratamento especial.
Como sintomas mais comuns, os doentes de Crohn sofrem de dor abdominal, de diarreia, de anemia e até
de desnutrição, condições de saúde que, não raro, provocam igualmente perda de peso, com o consequente
enfraquecimento da pessoa que padece dessa enfermidade.
A doença de Crohn pode acarretar, ainda, consequências extraintestinais, designadamente ao nível da pele,
dos olhos, da boca e também das articulações, impondo-se, por vezes, a intervenção cirúrgica, em casos em
que o controlo dos sintomas não seja possível ou quando ocorram determinadas complicações, como sejam a
perfuração ou a obstrução intestinal.
Apesar de tudo, quando objeto de um tratamento adequado, a doença de Crohn pode, em regra, ser
controlada, sendo para tal essencial a toma da medicação prescrita, designadamente para alívio dos sintomas,
bem como uma dieta equilibrada, assente numa alimentação saudável e nutritiva, evidentemente no contexto
de um acompanhamento médico ajustado ao caso individual, que permita à pessoa continuar a levar uma vida
o mais normal possível.
A alimentação na doença de Crohn deve ter em conta as necessidades nutricionais de cada doente, bem
como a fase de evolução da doença, sendo de evitar alimentos que agravem o estado inflamatório provocado
pela doença, o que torna necessário o recurso a suplementos de nutrição clínica que permitam satisfazer e dar
resposta às necessidades nutricionais da pessoa.
De entre os suplementos referidos, ressalta o Modulen IBD, que é concebido especificamente para os
doentes de Crohn. Em Portugal, esse suplemento apenas é disponibilizado em alguns hospitais e, desse modo,
para doentes aí se encontrem em regime de internamento.
Consequentemente, após a alta hospitalar, os doentes são obrigados a comprar o produto em questão nas
farmácias, o qual apresenta um preço muito superior ao valor pago pelas unidades de saúde. Ora, ascendendo
o preço do suplemento referido a largas dezenas de euros por unidade, o consumo diário estimado do mesmo
acarreta custos incomportáveis para os doentes e suas famílias.
Dada a sua eficácia na doença de Crohn, o PSD considera que este produto deveria encontrar-se disponível
para todas as pessoas que padecem da referida doença, por forma a que a mesma não progrida para um estado
demasiado crítico, o qual, para além de agravar escusadamente o estado de saúde dos doentes, contribua ainda
para uma maior pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde, por força do aumento das hospitalizações e das
intervenções cirúrgicas evitáveis.
Neste contexto, importa, pois, que o Governo avalie comparticipar o suplemento alimentar em questão,
prosseguindo o caminho encetado há anos por anteriores executivos do PSD, quando, em 2005 e 2014,
determinaram a comparticipação, a 100 %, dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com
doença de Crohn.
Com a presente recomendação, o Grupo Parlamentar do PSD demonstra o seu apoio efetivo às pessoas
portadoras de doença de Crohn e oferece o seu contributo para a sensibilização do País relativamente a essa
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doença que tanto degrada a qualidade de vida de tantos milhares de portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa recomendar ao Governo que:
1 – Avalie e pondere a comparticipação do Estado no preço do suplemento alimentar Modulen IBD, quando
prescrito a pessoa com doença de Crohn, por médico especialista, no âmbito dessa doença.
2 – Dê cumprimento à recomendação constante do número anterior no prazo de 90 dias.
Assembleia da República, 26 de abril de 2023.
Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Sónia Ramos — Pedro Melo Lopes —
Cláudia Bento — Fátima Ramos — Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Hugo Patrício Oliveira — Inês
Barroso — Jorge Salgueiro Mendes — Miguel Santos — Mónica Quintela — Patrícia Dantas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.