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Quarta-feira, 26 de abril de 2023 II Série-A — Número 212

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 347, 719, 724, 728, 731 e 739/XV/1.ª): N.º 347/XV/1.ª (Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 719/XV/1.ª (Consagra o direito de os advogados, solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem pelo regime contributivo da segurança social, aproxima certos prazos aos do regime geral da segurança social e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de garantia): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 724/XV/1.ª (Prevê a possibilidade dos advogados, solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e revoga a

competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS): — Vide Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª N.º 728/XV/1.ª (Garante aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha do regime contributivo): — Vide Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª N.º 731/XV/1.ª (Garante apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência doméstica): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 739/XV/1.ª (PAN) — Garante a representação equilibrada de género na composição do Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de juízes, procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Projetos de Resolução (n.os 505, 583 e 650 a 656/XV/1.ª): N.º 505/XV/1.ª (Pelo reforço de meios de combate à violência doméstica): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão dos

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diplomas, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 583/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que aprove os planos de ação que integram a Estratégia Nacional para a Igualdade e a não Discriminação 2018-2030 e o V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2022-2025 e proceda à divulgação dos respetivos planos e relatórios de atividade): — Vide Projeto de Resolução n.º 505/XV/1.ª N.º 650/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas destinadas a combater as descargas da indústria suinícola. N.º 651/XV/1.ª (PCP) — Programa para a salvaguarda da

qualidade ambiental da bacia hidrográfica do rio Lis. N.º 652/XV/1.ª (BE) — Valorização das funções de agente único de transportes coletivos. N.º 653/XV/1.ª (BE) — Comparticipação de terapêutica inovadora para pessoas com cancro da mama triplo negativo. N.º 654/XV/1.ª (BE) — Construção do novo hospital de Barcelos. N.º 655/XV/1.ª (BE) — Disponibilização de tratamento de manutenção em primeira linha para mulheres com cancro do ovário. N.º 656/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a avaliação da comparticipação de um suplemento alimentar específico para pessoas com doença de Crohn.

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PROJETO DE LEI N.º 347/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE

JANEIRO, QUE APROVA O COMÉRCIO ELETRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE

DADOS PESSOAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 14

de outubro de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS), em 6 de outubro de 2022, foram solicitados pareceres ao

Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, tendo

sido apresentado também um contributo escrito da Google.

3 – Nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, foi dada resposta

à notificação do Instituto Português da Qualidade.

4 – Sobre a mesma matéria, baixaram, em 14 de outubro de 2022, os Projetos de Lei n.os 156/XV/1.ª,

157/XV/1.ª e 208/XIV/1.ª, da iniciativa respetivamente do Grupo Parlamentar do CH, da DURP do PAN e do

Grupo Parlamentar do BE, à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem

votação, por um prazo de 60 dias, para nova apreciação.

5 – Em 10 de abril de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração de

substituição integral do texto da sua iniciativa e, em 14 de abril, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma

proposta de alteração à mesma, tendo, em 24 de abril, o GP PS apresentado nova proposta de substituição

integral e, em 26 de abril, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram uma proposta conjunta de

substituição integral do texto da iniciativa.

6 – Na reunião da Comissão de 26 de abril de 2023 (Parte I e Parte II), encontrando-se presentes todos os

grupos parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do CH e dos DURP do

PAN e do Livre, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe e das

propostas de alteração apresentadas.

7 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação, além do Sr. Presidente, as Sr.as Deputadas Cláudia

Santos (PS), Mónica Quintela (PSD), Joana Mortágua (BE), Patrícia Gilvaz (IL) e Alma Rivera (PCP).

Usou em primeiro lugar da palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) manifestando a expetativa de que

o seu grupo parlamentar, tendo presente o seu Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª, pudesse ter contribuído para

aprovação de um texto comum, lamentando que tal não tivesse sido possível, bem como que não se tivessem

realizado audições.

A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) recordou que o Grupo Parlamentar do PS apresentara duas propostas

de substituição ao texto da iniciativa precisamente por ter tido em consideração os contributos recebidos e que

apresentava uma última versão em conjunto com o Grupo Parlamentar do PSD, constatando que aquele se

tratou de um processo participado. Explicou que não concordavam com a solução pugnada pelo BE de tornar

públicos os tipos de crime propostos, mas que fizeram um esforço de aproximação, quer autonomizando o crime

de devassa de vida privada por divulgação de conteúdos íntimos ou sexuais, quer admitindo que o Ministério

Público oficiosamente instaure processo quando o interesse da vítima o aconselhe, em solução semelhante à

adotada relativamente ao crime de violação, nomeadamente quando notificado por prestadores intermediários

de serviços em rede da deteção de conteúdos que possam constituir crime. Partilhou que os operadores de

serviços tinham alertado para a dificuldade de saberem quando se tratava de crime ou de divulgação consentida,

explicando que tal fora tido em consideração, pelo que propunham a existência de bloqueio apenas havendo

pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade

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sexual ou corporal ou material conexo. Explicou que o texto conjunto dos Grupos Parlamentares do PS e do

PSD continha duas alterações face à proposta anterior do PS, deixando de se prever uma moldura penal única

para o crime previsto e punido no artigo 192.º e passando a prever-se um escalonamento de molduras penais

para os mesmos elementos típicos em função da sua gravidade; e incluindo, no artigo 19.º-B, a menção a

devassa da intimidade corporal de forma a incluir divulgações não consentidas de nudez. Concluiu salientando

que entendiam que aquela era uma solução equilibrada e que fora discutida e aprovada há mais de seis meses,

sem votos contra, pelo que o eventual adiamento da sua aprovação só contribuiria para a desproteção das

vítimas.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) destacou a importância da graduação das molduras penais dada a

diferente gravidade das condutas, agravando-se algumas delas, e a importância de precisar nos artigos 19.º-A

e 19.º-B os conteúdos dos deveres de informação e de bloqueios, indo de encontro ao contributo da Google,

bem como a previsão do bloqueio a pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a indicação da

conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo. Manifestou ainda a concordância

do seu grupo parlamentar quanto à solução encontrada relativamente à natureza do crime.

A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) reiterou as divergências sobre a matéria, considerando que o Direito

Penal e a Justiça tinham de acompanhar as novas preocupações sociais e que entre essas novas preocupações

se incluíam as questões de género e a vida sexual, as quais tinham uma evolução muito rápida. Apontou como

primeira divergência a inserção sistemática da criminalização da divulgação não consentida de conteúdos de

cariz intimo ou sexual – a chamada pornografia de vingança – como crime de devassa da vida privada em vez

da sua inclusão no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, frisando que estavam

em causa condutas que agrediam especialmente as mulheres, recordando a Petição n.º 209/XV/1.ª e que aquele

era um tipo de crime de género. Mencionou o parecer do Ministério Público, frisando que era importante discutir

o enquadramento do tipo de crime. Como segunda divergência aludiu à necessidade de evolução do

pensamento no sentido de se conferir natureza pública aos crimes que afetam a vida íntima e sexual, observando

que estavam em causa conteúdos – vídeos e imagens – que à partida já seriam públicos. Por fim, reconheceu

que a última versão do texto era bastante melhor, embora não concordassem com a natureza semipública do

crime e reiterando que teriam preferido a solução de crime público com a possibilidade de pedido de dispensa

de suspensão provisória do processo.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP), referiu ser sensível às preocupações de alguns grupos parlamentares

quanto à votação da proposta em discussão, frisando ainda que era igualmente sensível quanto à necessidade

de conferir o quanto antes maior proteção às vítimas deste género de crimes, manifestando a sua disponibilidade

para votar a proposta em discussão. Posteriormente, apresentou, por via eletrónica, uma proposta de aditamento

ao texto do artigo 193.º do Código Penal, no sentido de incluir a expressão «imagens», a qual foi transmitida a

todas as forças políticas representadas na Comissão, tendo, pela mesma via, manifestado a sua posição os

Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e do PCP e o DURP do L.

A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) referiu que se afigurava necessária e urgente uma maior proteção das

vítimas deste tipo de crime, que atualmente não se encontrava garantida e que, nesse aspeto, eram favoráveis

ao conteúdo da proposta no que dizia respeito às alterações ao Código Penal. Já no que se referia às alterações

ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, deu nota de que não obstante as alterações efetuadas, as mesmas

continuavam a ser contrárias ao direito europeu, porque no mesmo se continua a consagrar um bloqueio de

sítios e não de conteúdo, em sentido contrário ao constante do Regulamento comunitário sobre os serviços

digitais, também conhecido por «Digital Services Act» e que, como tal, não era prudente ir contra o princípio da

cooperação leal, previsto nos Tratados europeus.

8 – Da discussão e votação resultou o seguinte:

Proposta conjunta de substituição integral do texto da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PS e

do PSD:

– Artigo 1.º «Objeto» – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da

IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes de partido do PAN e

do L;

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– Artigo 2.º «Alteração ao Código Penal»:

• Alteração ao artigo 192.º – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,

do CH, da IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes

de partido do PAN e do L;

• Alteração ao 193.º, com o aditamento proposto pelo PCP (por via eletrónica), no sentido de incluir a

expressão «imagens», passando a ter a seguinte redação «Quem, sem consentimento, disseminar

ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida

privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de

prisão até 5 anos.» – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do

CH e do PCP;

• Alteração ao artigo 197.º – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,

do CH, da IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes

de partido do PAN e do L; e

• Alteração ao artigo 198.º – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,

do CH, da IL e do PCP e o voto contra Grupo Parlamentar do BE, tendo-se registado a ausência dos

Deputados únicos representantes de partido do PAN e do L;

– Artigo 3.º«Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro» – aprovado, com votos a favor dos

Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE e o voto contra do Grupo Parlamentar da IL,

tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes de partido do PAN e do L;

– Artigo 4.º «Entrada em vigor» – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,

do CH, do PCP e do BE e a abstenção do Grupo Parlamentar da IL, tendo-se registado a ausência dos

Deputados únicos representantes de partido do PAN e do L.

Em comunicação eletrónica posterior, o L declarou o seu voto favorável ao articulado da proposta de

substituição integral do PS e do PSD e à proposta de aditamento do PCP.

Os Projetos de Lei n.os 156/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por

meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual, 157/XV/1.ª (PAN) – Prevê o crime de divulgação

não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual e 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de pornografia

não consentida (55.ª alteração ao Código Penal e 45.ª alteração ao Código do Processo Penal), que haviam

baixado à Comissão sem votação, pelo período de 60 dias, para nova apreciação na generalidade, não foram

contemplados no presente texto final, por não terem sido adotados como propostas de alteração ao Projeto de

Lei n.º 347/XV, nem ter sido possível aprovar um texto de substituição destas três iniciativas. Tendo o Grupo

Parlamentar do CH declarado expressamente não retirar o seu projeto de lei e não tendo os proponentes BE e

PAN manifestado intenção de retirar ou manter os seus projetos, cumprirá à Comissão devolvê-los à Mesa para

votação na generalidade.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final doProjeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS).

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos

íntimos, alterandoo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei

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n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o regime de Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de

Dados Pessoais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 192.º

[…]

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a

intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens

de correio eletrónico ou faturação detalhada; ou

b) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado;

é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias.

2 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a

intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos; ou

b) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3 – O facto previsto na alínea b) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado

para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 193.º

Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública

generalizada

Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação

social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações

que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido

com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 197.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus

limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou

para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

2 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites

mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da

Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.

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Artigo 198.º

Queixa

Salvo no caso do artigo 193.º quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da

vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou

de participação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sobre o Comércio Eletrónico no Mercado

Interno e Tratamento de Dados Pessoais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato

a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que

prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência,

ou havendo comunicação do ofendido ou comunicação de terceiros que contribua para a indiciação da conduta

ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores

ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a indiciação da conduta

ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e

com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e

proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal ou, em ambos os casos, material conexo

todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais

competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 719/XV/1.ª

(CONSAGRA O DIREITO DE OS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO

VINCULADOS A CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINADO E COM EXCLUSIVIDADE OPTAREM PELO

REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL, APROXIMA CERTOS PRAZOS AOS DO REGIME

GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL E CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DAS

CONTRIBUIÇÕES FEITAS À CPAS QUE NÃO CUMPREM O PRAZO DE GARANTIA)

PROJETO DE LEI N.º 724/XV/1.ª

(PREVÊ A POSSIBILIDADE DOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO

OPTAREM ENTRE O REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL OU DA CPAS E REVOGA A

COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA SOCIAL NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR

DÍVIDAS À CPAS)

PROJETO DE LEI N.º 728/XV/1.ª

(GARANTE AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A POSSIBILIDADE DE

ESCOLHA DO REGIME CONTRIBUTIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados únicos representantes do Livre e PAN, e os Deputados do Chega tomaram a iniciativa de

apresentar, em 14 de abril de 2023, os Projetos de Lei n.os 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os advogados,

solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem

pelo regime contributivo da Segurança Social, aproxima certos prazos aos do regime geral da Segurança Social

e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de

garantia, 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados, solicitadores e agentes de execução

optarem entre o regime contributivo da Segurança Social ou da CPAS e revoga a competência da Segurança

Social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS, e 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos

Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a possibilidade de escolha do regime contributivo.

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de abril de 2023,

as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

para emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 19 de abril de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, estas iniciativas legislativas foram distribuídas à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 19 de abril de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

e à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

A discussão na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada para o Plenário de 28 de abril de

2023, em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que crie uma

Comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)

no regime geral da Segurança Social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos

alternativos de proteção social, Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE) – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso

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ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

• Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L)

O Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª, apresentado pelo Livre, pretende consagrar o «direito de os advogados e

advogados estagiários, inscritos na Ordem dos Advogados, e dos associados e associados estagiários inscritos

na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, se vinculados a um contrato de trabalho subordinado

e em regime de exclusividade, poderem escolher contribuir apenas para o regime previdencial da Segurança

Social», aumentar «o prazo de prescrição das pensões de reforma», diminuir «o tempo da carreira contributiva

para efeitos de atribuição de subsídio de invalidez» e permitir «a transferência das contribuições feitas à CPAS

que não cumpram os prazo de garantia para o novo regime previdencial, para efeitos de reforma», nesse sentido

alterando o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,

de 9 de setembro, e o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Apesar de defender «a integração» da CPAS «no regime geral e mais garantístico da Segurança Social», o

Livre entende que «até que tal solução seja efetiva há que introduzir alterações ao regime em vigor que protejam

os profissionais destas classes que se encontrem em determinadas circunstâncias» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o Livre propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho –

cfr. artigos 2.º e 3.º do projeto de lei:

• Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 29.º, relativo a «Inscrições ordinárias», excecionado da

obrigatoriedade de inscrição como beneficiários da CPAS «os advogados e advogados estagiários

inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que prestem trabalho em regime de

subordinação e exclusividade e que optem por contribuir exclusivamente para o regime geral da

segurança social»;

• Alteração do artigo 31.º, relativo a «Cumulação de inscrições e de beneficiários», permitindo que, no

caso de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, aos beneficiários possam

«optar por não se inscreverem na Caixa» e prevendo que «Nos casos de vinculação simultânea a

outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa e à Caixa, subsistem as respetivas situações

autonomizadas»;

• Alteração do artigo 49.º, relativo a «Prescrição das pensões», elevando de um para «cinco anos» o

prazo de prescrição das pensões de reforma.

Justifica o proponente que se «há um passado contributivo que confere o direito à reforma, não se vê

porque há-de ele prescrever após tão pouco período, assim impondo ao beneficiário uma

consequência cuja razoabilidade não se descortina» – cfr. exposição de motivos;

• Alteração do artigo 50.º, relativo ao «Regime de atribuição do subsídio de invalidez», diminuindo de

dez para «três anos» a carreira contributiva mínima para os beneficiários requerem a atribuição do

subsídio de invalidez.

Justifica o proponente que «não se compreende a exigência de um período contributivo tão longo para

a atribuição de um subsídio que se funda numa situação de fragilidade irreversível, mesmo porque a

fórmula para o seu cálculo tem sempre em conta o número de anos completo de inscrição com

integral pagamento de contribuições» (cfr. exposição de motivos);

• Aditamento de um novo artigo 40.º-A, relativo à «Transferência das contribuições que não preencham

o prazo de garantia», segundo o qual «1 – O beneficiário que se encontre ou passe a encontrar-se

inscrito no regime previdencial da Segurança Social e não preencha as condições relativas ao

cumprimento do prazo de garantia, pode requerer a transferência das contribuições pagas para

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aquele novo regime» e «2 – As contribuições são contabilizadas no regime para que são transferidas

para efeitos de cumprimento dos prazos de garantia».

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro – cfr. artigo 4.º do projeto de lei:

• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos «advogados e advogados

estagiários inscritos na Ordem dos Advogados queque prestem trabalho em regime de subordinação

e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o regime geral da Segurança Social, com

salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação».

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro – cfr. artigo 5.º do projeto de lei:

• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos «associados e associados

estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que prestem trabalho

em regime de subordinação e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o regime geral

da Segurança Social, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação».

É proposto que estas alterações entrem em vigor «na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN)

O Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª, apresentado pelo PAN, pretende permitir aos advogados, solicitadores e

agentes de execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a Segurança Social,

bem como a revogação da competência da Segurança Social na instauração de processos de execução por

dívidas à CPAS, nesse sentido introduzindo alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social e ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de

processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo

e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários – cfr. artigo 1.º do projeto de

lei.

Justifica o PAN que «é prioritário que se assegure uma adequada proteção social dos Advogados e dos

Solicitadores», salientando que estes profissionais «há muito que apelam a que seja encontrada uma solução

justa para a falta de proteção social», das quais uma das possibilidades, aprovada na «Assembleia Geral

extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em 2020», é «que seja garantida

aos profissionais a possibilidade de escolha entre a CPAS e a Segurança Social» – cfr. exposição de motivos.

Justifica, ainda, o PAN que, «se a CPAS, por tudo o que vai exposto não faz parte do Instituto da Segurança

Social, é exclusivamente financiada através das contribuições dos advogados, solicitadores e agentes de

execução que dela fazem parte, se entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados

nos Tribunais Judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da

Segurança Social a proceder a tais cobranças como se de uma obrigação fiscal se tratasse e as contribuições

não têm natureza tributária, não faz qualquer sentido que o Estado, por via do Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social tenha competências para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à

CPAS» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PAN propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro:

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• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o regime

contributivo do qual serão beneficiários, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência

dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 2.º do projeto

de lei;

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro:

• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução1 escolherem o regime contributivo do qual serão beneficiários, podendo optar, em

alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança

Social, IP – cfr. artigo 3.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

• Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito

pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados e os solicitadores que tenham

optado pela integração no âmbito pessoal da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das

sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.

→ Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de processo

executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele

processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários:

• Revogação do n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual «O processo de execução de dívidas à segurança

social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a

instituição da segurança social»;

• Revogação do artigo 18.º-A, segundo o qual:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor;

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.

5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada

1 Presumimos que só por lapso o PAN refere, no n.º 1 deste artigo 5.º, «advogados», quando certamente terá querido ter dito «associados», para se referir aos solicitadores e agentes de execução.

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por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» – cfr. artigo 5.º do projeto

de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH)

O Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, pretende garantir aos advogados, solicitadores e

agentes de execução a possibilidade de escolha do respetivo regime contributivo, entre o da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores e o do Instituto de Segurança Social, nesse sentido propondo

alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Recordando a «assembleia-geral no mês de outubro de 2020» da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução «que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições à CPAS

ou à Segurança Social», bem como o «referendo» realizado «em 2 de julho de 2022» pela Ordem dos

Advogados, em que «a maioria dos advogados se pronunciou no sentido de a CPAS passar a sistema optativo»,

«O Chega apresenta a presente iniciativa com o propósito de conferir exequibilidade à decisão referendária,

possibilitando aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução escolherem o regime de contribuições entre

a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o Chega propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro:

• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o seu

regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 2.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro:

• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução escolherem o seu regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 3.º

do projeto de lei;

→ Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define Bases do Sistema de Segurança Social:

• Alteração do artigo 51.º, relativo ao «Âmbito pessoal», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual

«Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar pelo sistema previdencial

previsto no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos Profissionais»

– cfr. artigo 4.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

• Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito

pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados e solicitadores que, em função

do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal

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da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade

de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º e que não tenham optado

pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos previstos nos

respetivos Estatutos Profissionais» – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

I c) Antecedentes parlamentares

Importa recordar que, na anterior legislatura, em 7 de maio de 2020, deram entrada na Assembleia da

República a Petição n.º 78/XIV/1.ª – Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos

Solicitadores na Segurança Social, subscrita por 7893 cidadãos, e a Petição n.º 79/XIV/1.ª – Nacionalização da

Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por integração na Segurança Social, subscrita por

5047 cidadãos.

Depois de apreciadas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi

aprovado o respetivo relatório final em 16 de julho de 2020, tais petições foram apreciadas na sessão plenária

de 15 de janeiro de 2021, em conjunto com a discussão na generalidade das seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante aos Advogados,

Solicitadores e Agentes de Execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a

Segurança Social, entrado em 23/12/2020, foi rejeitado na generalidade, em 26/11/2021, com votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, de dois Deputados do PSD (Hugo Carvalho e Sofia Matos), das Deputadas não inscritas

Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do CH e

da IL;

• Projeto de Lei n.º 614/XIV/2.ª (BE) – Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

na Segurança Social, entrado em 05/01/2021, foi rejeitado na generalidade, em 19/11/2021, com votos a favor

do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e

votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da IL;

• Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª (PS) – Criação de uma Comissão para a eventual integração da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da Segurança Social, entrado em

08/01/2021, baixou à 1.ª Comissão sem votação em 15/01/2021, onde caducou em 28/03/2022 com o termo da

XIV Legislatura;

• Projeto de Resolução n.º 818/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao governo que assegure que a reflexão e

ponderação sobre a possibilidade de integração da caixa de previdência dos advogados e dos solicitadores

(CPAS) na segurança social, a ser equacionada pelo Governo, seja necessariamente feita em estreita

articulação com a CPAS, a ordem dos advogados e a ordem dos solicitadores e agentes de execução, entrado

em 22/12/2020, baixou à 1.ª Comissão sem votação em 15/01/2021, onde caducou em 28/03/2022 com o termo

da XIV Legislatura;

• Projeto de Resolução n.º 829/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que elabore e apresente à

Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos Advogados

e Solicitadores na segurança social, entrado em 5/01/2021, foi aprovado em 26/11/2021, com votos a favor do

PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira,

e abstenções do PS, da IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, dando origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 375/2021 – Diário da República n.º 251/2021, Série I, de 2021-12-29, que

recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da

integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na Segurança Social.

Importa, ainda, recordar que o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de

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fevereiro, que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as

regras especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e

tributários, foram ambos aditados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para

2020 – cfr. artigos 415.º e 416.º desta lei.

Na origem destas duas alterações esteve a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), em cujo texto inicial constava

a alteração e o aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, previstos, respetivamente, nos seus

artigos 276.º e 277.º, os quais foram aprovados na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças em 5

de fevereiro de 2020, tendo obtido a seguinte votação:

● Artigo 276.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), na parte em que adita um novo n.º 4

ao artigo 2.º – aprovado, com votos a favor do PS e do PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do

BE, do PCP, do CH e da IL;

● Artigo 277.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), que adita o novo artigo 18.º-A –

aprovado com votos a favor do PS, do BE e do PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP,

do CH e da IL.

I d) Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

realizada em 21 de outubro de 2020 – alteração ao artigo 5.º do Estatuto

Em Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, realizada em

21 de outubro de 2020, em Coimbra, foi aprovada uma proposta apresentada por um conjunto de associados

visando propor à Assembleia da República a alteração do Estatuto da Ordem, de forma a ser modificada a norma

que impõe a estes profissionais a inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS),

deliberação esta que foi aprovada por 708 votos a favor, sete contra e 36 abstenções.

https://www.osae.pt/pt/detalhe/noticias/Proposta-de-altera%C3%A7%C3%A3o-do-artigo-5-do-

EOSAE/1/1/6/15766

I e) Referendo vinculativo aos advogados com inscrição em vigor e subsequentes diligências por

parte da Ordem dos Advogados

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 26 de março de 2021 deliberou aprovar o regulamento do

regime do referendo: Regulamento n.º 391/2021 – Diário da República n.º 90/2021, Série II, de 2021-05-10.

Em 21 de maio de 2021, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou um referendo, por recurso a

votação eletrónica, para dia 30 de junho de 2021 (entre as 00h e as 20h desse dia), determinando a realização

de um referendo vinculativo de modo que os advogados com inscrição em vigor, se pronunciassem, através de

resposta de sim ou não, sobre a seguinte questão:

«Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo

46.º, n.º 1, alínea c), do EOA, propor a alteração legislativa do artigo 4.º do EOA, para que este passe a ter a

seguinte redação: “A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir

se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (CPAS)”».

https://portal.oa.pt/comunicacao/eventos/2021/06/referendo-30-de-junho-de-2021/

No dia 30 de junho de 2021, devido a problemas técnicos detetados na plataforma de votação no referendo,

a Comissão Eleitoral do Referendo decidiu suspender o processo de referendo.

Ultrapassados os problemas técnicos e reunidas as condições para a realização da votação com fiabil idade

e segurança, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou o referendo entre as 00h00 do dia 2 de julho e

as 20h00 do dia 2 de julho de 2021.

https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2021/comunicado-do-bastonario-realizacao-do-referendo/

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A Comissão Eleitoral do Referendo, após verificação, pela empresa auditora, da sua conformidade, publicou

os resultados finais do referendo, como seguem:

Total de votos apurados – 16 852

SIM – 9076 votos

NÃO – 7428 votos

Voto em branco – 336 votos

Inválidos – 12 votos

https://portal.oa.pt/ordem/referendo/resultados-finais-do-referendo/

Na sequência do resultado oficial do referendo, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados deliberou, em

23 de julho de 2021, apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados com a seguinte redação:

«A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é

assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS).»

Nesse mesmo dia (23 de julho de 2021), o Bastonário da Ordem dos Advogados deu entrada na Assembleia

da República de ofício, contendo esta mesma proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, ofício este que foi distribuído, para conhecimento, aos Grupos parlamentares, aos Deputados únicos

representantes de um partido e às Deputadas não inscritas.

No dia 28 de julho de 2021, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores remeteu

à Assembleia da República ofício em que se pronuncia sobre a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados, apresentada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, referindo, nomeadamente,

que «uma esmagadora maioria de inscritos na Ordem dos Advogados e, sobretudo, do universo de Beneficiários

da CPAS foi impedido de participar, ou decidiu não participar, na consulta realizada», pois:

• «Não votaram 51 % (mais de 17 000) dos advogados ativos;

• Não puderem votar mais de 4094 advogados pensionistas não ativos;

• Não foram também admitidos a votar 2141 beneficiários extraordinários da CPAS;

• Não participaram também na consulta 4172 Solicitadores e Agentes de Execução, quer ativos quer

pensionistas (sendo certo que em Assembleia Geral dos Associados da OSAE, que se realizou no mês

de outubro de 2020, foi colocada à votação uma questão idêntica, ou seja, em sínteses, uma proposta de

alteração ao respetivo Estatuto no sentido de aquele passar a prever a possibilidade de opção entre a

CPAS e a SS, tendo 708 Solicitadores e Agentes de Execução votado favoravelmente (número que

representava, à data, 1,95 % do total dos beneficiários contribuintes na CPAS);

• Não participaram na consulta os beneficiários da CPAS com inscrição suspensa ou cancelada,

designadamente os que já têm prazo de garantia para aceder às eventualidades previstas;

• O universo de “votantes” com possibilidade objetiva de expressar opinião na consulta organizada pela

Ordem dos Advogados é, por isso, expressivamente bem menor do que o universo de beneficiários da

CPAS (65 767 beneficiários, dos quais 36 708 beneficiários contribuintes, dados de junho de 2021).»

Nesse ofício, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores considerava que

«Esta forte assimetria entre o universo de inquiridos pela Ordem dos Advogados e o universo relevante para o

efeito de decisões legítimas e representativas no âmbito da CPAS torna inadequada qualquer tentativa de

interpretar o resultado como expressão da vontade dos Advogados e, muito menos, da vontade dos Beneficiários

da CPAS».

Tal ofício salientava, ainda, que «a sustentabilidade da Instituição, assente no modelo de financiamento de

repartição, tem como pressuposto um determinado universo obrigatório de contribuintes e uma variação

estimada desse número em função da entrada de novos profissionais abrangidos pelo âmbito pessoal do

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Regulamento da CPAS», referindo que «Qualquer alteração deste pressuposto, nomeadamente no que respeita

à diminuição, ainda que apenas para o futuro, do número de novos beneficiários com pagamento de

contribuições, terá um impacto relevante nomeadamente porque reduz substancialmente as suas receitas sem

diminuir as responsabilidades que se encontram assumidas» e vincando que «A opção por um regime alternativo

colocaria, assim, em causa a prognose e a sustentabilidade da Instituição no médio/longo prazo».

No dia 14 de fevereiro de 2023, a nova Bastonária da Ordem dos Advogados deu entrada de ofício na 1.ª

Comissão onde, recordando que o anterior Conselho Geral da Ordem dos Advogados havia enviado à

Assembleia da República proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visando

cumprir com a votação do referendo nacional vinculativo, dá nota sobre a falta de informação sobre o estado do

processo legislativo de tal proposta de alteração, salientando tratar-se de «matéria de primordial importância

para a Advocacia e para a Solicitadoria e Agentes de Execução (que tomaram decisão semelhante junto da

respetiva Ordem)» e vincando que, «uma vez que a Advocacia expressou de forma democrática, clara e

vinculativa a sua vontade de proceder à alteração do seu Estatuto, nos termos acima referidos, entendemos que

essa vontade deve ser respeitada» e que «continuaremos a pugnar por aquela que foi a decisão clara e

vinculativa da classe, à qual este Conselho Geral está naturalmente vinculado».

Em resposta enviada em 23 de fevereiro de 2023, o Presidente da 1.ª Comissão deu nota que, à data,

«nenhuma iniciativa sobre a matéria se encontra em apreciação na Assembleia da República, o que impede

esta Comissão de exercer as suas competências legislativas na matéria, pois… o direito de iniciativa legislativa

está reservado aos Deputados e grupos parlamentares, não o detendo, constitucionalmente, esta ou outra

Comissão Parlamentar», mas informando que a missiva da Bastonária da Ordem dos Advogados seria

«distribuída aos Deputados membros da Comissão para conhecimento».

Na verdade, só em 8 de março de 2023 é que seria apresentada a primeira iniciativa legislativa sobre a

matéria: o Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE), a que se seguiram, em 5 de abril de 2023, o Projeto de Resolução

n.º 593/XV/1.ª (PS) e, em 14 de abril de 2023, os projetos de lei ora em apreciação.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.os 719/XV/1.ª (L), 724/XV/1.ª (PAN) e 728/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração

facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Livre apresentou o Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os advogados,

solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem

pelo regime contributivo da Segurança Social, aproxima certos prazos aos do regime geral da Segurança Social

e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de

garantia.

2 – O PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados,

solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e

revoga a competência da Segurança Social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS.

3 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos advogados, solicitadores e

agentes de execução a possibilidade de escolha do regime contributivo.

4 – As iniciativas do PAN e do Chega preveem a possibilidade de os advogados, solicitadores e agentes de

execução escolherem o seu regime contributivo, entre o da CPAS e a da Segurança Social. Já a iniciativa do

Livre pretende consagrar o direito de estes profissionais, se vinculados a um contrato de trabalho subordinado

e em regime de exclusividade, poderem escolher contribuir apenas para o regime previdencial da Segurança

Social.

5 – A iniciativa do PAN pretende, ainda, retirar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à CPAS, sendo que a

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iniciativa do Livre propõe, ainda, aumentar de um para cinco anos o prazo de prescrição das pensões de reforma,

diminuir de dez para três anos o tempo da carreira contributiva para efeitos de atribuição de subsídio de invalidez

e permitir a transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumpram os prazo de garantia para o novo

regime previdencial, para efeitos de reforma.

6 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 719/XV/1.ª (L), 724/XV/1.ª (PAN) e 728/XV/1.ª (CH) reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH

e do PCP, na reunião da Comissão do dia 26 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República:

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L);

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN);

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH).

–——–

PROJETO DE LEI N.º 731/XV/1.ª

(GARANTE APOIO JURÍDICO ADEQUADO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 731/XV/1.ª (BE) – Garante apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência

doméstica.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de abril de 2023. Foi admitido a 15 de abril e, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 19 de abril de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho

Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o tempo na

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18

página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento em que este parecer

foi entregue tinha sido recebido unicamente o parecer da APAV.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a presente iniciativa legislativa visa garantir o apoio jurídico adequado

a todas as vítimas de violência doméstica, alterando, para o efeito, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas, a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e a Lei n.º 34/2004, de 29 de

julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, em concreto propondo a nomeação imediata de

patrono quando se trate vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.»

Ainda nos precisos termos da nota técnica os proponentes sustentam a pertinência da iniciativa tendo por

referência «os dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022, que revelam um aumento em

15 % das participações pelo crime de violência doméstica, os dados do Observatório de Mulheres Assassinadas

(UMAR) e casos recentes ocorridos no sistema judicial, os quais consideram revelar a forte presença da

mentalidade machista nos tribunais, salientando que a dimensão do crime de violência doméstica, como o

demonstram os dados citados, e a gravidade que ele assume na sociedade exigem o reforço dos meios de

proteção às vítimas».

O projeto de lei em apreciação contém cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo

alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o terceiro alterando a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, o

quarto alterando a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o quinto e último determinando o início da vigência.

I. c) Enquadramento legal

Em conformidade com o vertido na nota técnica, «nos termos do Código de Processo Penal, vítima é a

pessoa singular que sofreu um dano (físico, psíquico, emocional, moral ou patrimonial) diretamente causado por

ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime, são os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido

diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte e é a criança

ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime,

incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.

Considera-se vítima especialmente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

ter resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou integração social. De acordo

com o mesmo artigo, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre

consideradas vítimas especialmente vulneráveis – trata-se, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do

CPP, dos crimes dolosos contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação

sexual ou a autoridade pública puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (criminalidade

violenta) ou igual ou superior a oito anos (criminalidade especialmente violenta).

O artigo 67.º-A foi aditado ao CPP pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprovou em anexo o Estatuto

da Vítima, consagrando formalmente a vítima como sujeito processual. A partir de então, as vítimas de violência

doméstica (crime punido, nos termos do artigo 152.º do Código Penal, com pena de prisão de, no mínimo, 1 a 5

anos) passaram a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Até à data, a Lei n.º 130/2015

não sofreu qualquer alteração.

O Estatuto da Vítima estabelece um conjunto de princípios gerais e de direitos das vítimas de crimes em

geral e algumas especificidades no tocante às vítimas especialmente vulneráveis. Assim, a todas as vítimas de

crimes é reconhecido um conjunto de direitos, como o direito de informação (artigo 11.º), incluindo,

designadamente, em que medida e em que condições têm acesso a consulta jurídica, apoio judiciário ou outras

formas de aconselhamento, proteção e assistência e determina (artigo 13.º) que o Estado assegura que a vítima

tem acesso a consulta jurídica e, se necessário, a apoio judiciário gratuitos nos casos estabelecidos na Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, nos termos abaixo referidos.

Conforme se refere no próprio Estatuto da Vítima, este regime não prejudica a aplicação de regimes

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específicos de vítimas de determinados crimes, como é o caso das vítimas de violência doméstica.

De facto, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (texto consolidado), estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, concentrando num só diploma

legislação em matéria de violência doméstica que se encontrava dispersa e configurando o estatuto de vítima

no âmbito deste crime específico (…).

O artigo 18.º, sob a epígrafe «assistência específica à vítima», prevê que «O Estado assegura, gratuitamente

nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu

papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo

penal». Nos termos do artigo 25.º, relativo ao acesso ao direito, é garantida à vítima, «com prontidão, consulta

jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza

urgente, nos termos legais».

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e foi alterada

pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de

dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Nos termos do artigo 7.º da mesma lei, têm direito a proteção jurídica os cidadãos nacionais e da União

Europeia (bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da

União Europeia), que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. Entende-se por insuficiência

económica, para este efeito, não ter condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo

(artigo 8.º), nos termos concretizados no artigo 8.º-A.

De referir que existe, relativamente às vítimas do crime de violência doméstica às quais tenha sido atribuído

o estatuto de vítima de crime de violência doméstica nos termos da Lei n.º 112/2009, uma presunção legal de

insuficiência económica «até prova em contrário», sendo «garantida à vítima a célere e sequente concessão de

apoio judiciário, com natureza urgente» (artigo 8.º-C).

(…)».

PARTE II – Opinião da relatora

Tendo este projeto de lei um objetivo próximo daquele assumido no Projeto de Lei n.º 644/XV/1.º (PCP) –

Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, opta-se por remeter, genericamente, para

as observações aí vertidas.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 731/XV/1.ª (BE) – Garante apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência

doméstica.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa garantir o apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência

doméstica, alterando, para o efeito, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, a Lei n.º 130/2015,

de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de

acesso ao direito e aos tribunais, em concreto propondo a nomeação imediata de patrono quando se trate vítimas

de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 731/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota: As Partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do

PCP e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 739/XV/1.ª

GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais portugueses –

havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e

do Tribunal de Contas. Tendo, por outro lado, jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de

fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e

competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na fiscalização concreta.

Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão constitucional como órgão regulador do processo

político-constitucional1, a verdade é que pelo menos, conforme assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros2,

estamos perante um órgão constitucional regulador das relações do Estado e da sociedade e que é instrumento

de garantia e atualização da Constituição como contrato social.

A Constituição fixa no seu artigo 222.º uma composição de 13 juízes – dos quais 10 são escolhidos pela

Assembleia da República e os três restantes são cooptados pelos restantes 10 –, bem como um mandato único

e longo. Desta forma, conforme sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por um lado, existe um modelo em

que após a integração institucional dos juízes os mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à

dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício assimilável à dos juízes

dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo

Alexandrino4, as regras referentes ao mandato reforçam as garantias de independência e o prestígio do Tribunal

Constitucional.

O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter funcionado melhor do que

muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo menos três insuficiências.

A primeira dessas insuficiências liga-se aos casos de prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal

Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

que dispõe que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para

ocupar o respetivo lugar». Esta cláusula similar ao previsto para outros órgãos de soberania, procura

salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha dos juízes (razão porque

muitas vezes a designam por cláusula «anti-impasse»), contudo pelos termos em que está fixada possibilita que

o mandato se prolongue muito para lá dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixados, o que poderá

contribuir para uma intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal Constitucional perante os

1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 250. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 253. 4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa – Comentada, Lex, 2000, página 351.

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cidadãos e demais órgãos de soberania. Conforme demonstra Teresa Violante5 – que alertam para o risco desta

cláusula reforçar até os efeitos manipulativos do impasse –, desde 2012, excluindo casos de demissão, temos

assistido a diversas prorrogações de mandato que vão de um mínimo de dois meses a um máximo de seis

meses e tendo o uso abusivo desta possibilidade atingido o seu auge na mais recente cooptação, ocorrida em

abril do corrente ano, em que um juiz esteve com o mandato caducado desde outubro de 2021 (ou seja, há um

ano e meio). A este propósito, veja-se que a própria Comissão de Veneza6 tem alertado para o facto de o abuso

do recurso a esta cláusula ser questionável do ponto de vista do Estado de direito democrático.

A segunda dessas insuficiências liga-se ao mecanismo de cooptação, que, conforme sublinha Teresa

Violante, surgiu para substituir no quadro do sistema semipresidencialista o poder do Presidente da República

de nomeação de juízes e que no direito comparado só encontra um paralelo próximo na Estónia. Em concreto

e fruto do enquadramento legal previsto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo este um processo complexo

e com diversas fases que vão desde uma primeira reunião para a cooptação, passam pela indigitação de nomes

e terminam na votação pelos juízes escolhidos pela Assembleia da República, constata-se que não existem

mecanismos legais que assegurem a transparência deste processo de cooptação e de cada uma das suas fases,

ficando o escrutínio público dependente de fugas de informação ou da vontade do Tribunal Constitucional.

Consta-se ainda que não existe qualquer escrutínio em audição pública das personalidades indigitadas para

eventual cooptação, o que para além de aprofundar a mencionada opacidade do processo cria uma situação de

desigualdade injustificada entre juízes eleitos e juízes cooptados e abre a porta a eventuais arbitrariedades.

Finalmente, a terceira das insuficiências existentes prende-se com a ausência da representação equilibrada

de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional, que sendo um

problema que se verifica desde 1983 (data da primeira composição do Tribunal) e que ficou particularmente

patente na mais recente cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Relembre-se que desde 1983 o

Tribunal Constitucional nunca teve uma mulher como presidente e que só em 2012, com Maria Lúcia Amaral,

teve uma vice-presidente (a única até hoje). Só em 1989 haveria de ser integrada no Tribunal Constitucional a

primeira mulher Juíza (Maria da Assunção Esteves) e dos 66 juízes do Tribunal Constitucional apenas 15 eram

mulheres – ou seja, na história da composição do Tribunal Constitucional apenas 22,7 % dos juízes eram

mulheres. De acordo com a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas tal situação dificilmente respeita a

imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos

9.º, alínea h), e 109.º da Constituição da República.

Note-se que este não é um problema exclusivo do nosso País: embora o número de mulheres magistradas

esteja a aumentar em todo o mundo (em 2014 representavam 54 %) e sejam a maioria dos licenciados em direito

e dos advogados, a verdade é que continua a existir uma sub-representação das mulheres nos altos cargos do

poder judicial e, em especial dos tribunais supremos. De acordo com os dados da OCDE7, de 2017, no mundo

apenas 33,6% dos juízes dos tribunais supremos são mulheres e só 18,6 % das presidências dos tribunais

supremos do mundo são ocupados por mulheres.

Atendendo às insuficiências expostas e no ano em que passam 40 anos desde que foi estabelecida a primeira

composição do Tribunal Constitucional, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 28/82, de 15

de novembro, em termos que assegurem a mitigação destas insuficiências sem pôr em causa a estrutura

essencial deste órgão constitucional e dentro da margem prevista pela Constituição. Desta forma, na presente

iniciativa propomos quatro grandes alterações.

Em primeiro lugar, respondendo ao apelo enviado à Assembleia da República pela Associação Portuguesa

de Mulheres Juristas e procurando assegurar uma maior igualdade de género na composição do Tribunal

Constitucional, pretendemos consagrar a obrigatoriedade de a composição do Tribunal Constitucional ter de

respeitar de um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada,

sempre que necessário, à unidade mais próxima. Com esta proposta, garantimos que que este limiar de

representação equilibrada é assegurado nas listas propostas à eleição da Assembleia da República e na relação

nominal dos indigitados como juiz cooptado, valendo para o futuro – i.e. às designações para novos mandatos,

que ocorram depois da entrada em vigor destas alterações.

5 Teresa Violante, A Constitutional Crisis in Portugal: The Deadlock at the ConstitutionalCourt, in Int’l J. Const. L. Blog, 22/02/2023, disponível em http://www.iconnectblog.com/2023/02/a-constitutional-crisis-in-portugal-the-deadlock-at-the-constitutional-court/. 6 Lübbe-Wolff, Gertrude, How to Prevent Blockage of Judicial Appointments, VerfBlog, 2022/10/07, disponível em https://verfassungsblog.de/how-to-prevent-blockage-of-judicial-appointments/. 7 Dados disponíveis: https://www.oecd.org/gender/data/women-in-the-judiciary-working-towards-a-legal-system-reflective-of-society.htm.

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A fixação deste tipo de regras revelou ter efeitos positivos no combate a situações de sub-representação de

género em tribunais constitucionais e tribunais supremos. Este foi o caminho adotado pela Bélgica, em 2014,

que confrontada com esta sub-representação, alterou as regras de composição do seu Tribunal Constitucional

por forma a prever quotas de género de 1/3, alteração que levou a que se passasse de uma presença feminina

de 16 %, em 2014, para 41,6 %, em 20238. Mesmo no quadro dos tribunais internacionais, está demonstrado

que os tribunais que têm quotas de género ou declarações de compromisso no sentido de assegurar um

equilíbrio de género na sua composição, têm mais 18 % de mulheres na sua composição9.

Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da 67/2013, de

28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º 26/2019, de 28 de março –

embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um importante reforço da

representação feminina em Portugal.

Em segundo lugar, em concretização das orientações da Comissão de Veneza, propõe-se a colocação de

limitações à cláusula «anti-impasse» previsto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em

termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo

menos seis meses antes do termo do mandato.

Em terceiro e último lugar, com esta iniciativa pretende-se assegurar uma maior transparência do processo

de cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Por um lado, propõe-se que a página institucional do

Tribunal Constitucional na internet passe obrigatoriamente a ter um relatório descritivo do processo de cooptação

dos juízes, por forma a garantir que os contornos do processo sejam do conhecimento público e deixem de estar

dependentes ora da benevolência do Tribunal Constitucional, ora de fugas de intervenção. Por outro lado,

propõe-se que, tal como já sucede com os juízes eleitos pela Assembleia da República, os indigitados na relação

nominal referente à cooptação sejam sujeitos a audição por parte da comissão parlamentar competente da

Assembleia da República, de forma a possibilitar um escrutínio público sobre as personalidades indigitadas e o

seu percurso e sem que se acrescente nenhum poder adicional à Assembleia da República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de

novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de

abril, 4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022, de 4 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

São alterados os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A composição do Tribunal Constitucional deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada um

8 Kate Malleson, The case for gender quotas for appointments to the Supreme Court, disponível na seguinte ligação: http://ukscblog.com/case-gender-quotas-appointments-supreme-court/. 9 Andrea Samardzija, The future is female: Gender representation in international courts and tribunals, 10/09/2019, disponível na seguinte ligação: https://www.leidenlawblog.nl/articles/the-future-is-female-gender-representation-in-international-courts-and-tribunals.

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dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos

vagos a preencher e não podem haver mais de dois candidatos do mesmo género seguidos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 18.º

Relação nominal dos indigitados e audição parlamentar

1 – […]

2 – […]

3 – A relação deve assegurar o cumprimento pelo disposto no n.º 3, do artigo 12.º.

4 – Organizada e fixada a relação nominal dos indigitados nos termos dos números anteriores a mesma é,

por iniciativa do presidente da reunião, publicada na página institucional do Tribunal Constitucional na internet

no mais curto prazo possível.

5 – Fixada a relação nominal nos termos dos números anteriores e em momento anterior à votação referida

no artigo 19.º, os indigitados deverão, a pedido do juiz que tiver presidido à reunião, ser sujeitos a audição por

parte da comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que elabora e envia ao Tribunal

Constitucional o respetivo relatório descritivo.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião publica na página institucional

do Tribunal Constitucional na internet um relatório descritivo do processo de indigitação e de cada uma das

fases referidas anteriormente.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes do Tribunal

Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato.»

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Artigo 3.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem

observar as regras previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XV/1.ª

(PELO REFORÇO DE MEIOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 583/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE OS PLANOS DE AÇÃO QUE INTEGRAM A ESTRATÉGIA

NACIONAL PARA A IGUALDADE E A NÃO DISCRIMINAÇÃO 2018-2030 E O V PLANO DE AÇÃO PARA A

PREVENÇÃO E O COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS 2022-2025 E PROCEDA À

DIVULGAÇÃO DOS RESPETIVOS PLANOS E RELATÓRIOS DE ATIVIDADE)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão dos diplomas, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 505/XV/1.ª (PAN) – Pelo reforço de meios de combate à violência doméstica, deu

entrada na Assembleia da República em 27 de fevereiro de 2023, tendo baixado à Comissão em 28 de fevereiro,

nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

O Projeto de Resolução n.º 583/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que aprove os planos de ação que

integram a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 e o V Plano de Ação para a

Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2022-2025, e proceda à divulgação dos respetivos planos

e relatórios de atividade» deu entrada na Assembleia da República em 29 de março de 2023, tendo baixado à

Comissão em 30 de março de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 19 de abril de 2023, além do Sr.ª Deputada Inês de

Sousa Real (PAN), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Patrícia Faro (PS) e Romualda

Fernandes (PS), Emília Cerqueira (PSD), Patrícia Gilvaz (IL) e Joana Mortágua (BE), que debateram o conteúdo

dos projetos de resolução nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real fez a apresentação das iniciativas, começando por referir que os

respetivos objetos eram conexos. Relativamente ao Projeto de Resolução n.º 505/XV/1.ª (PAN) sublinhou que

a violência doméstica continuava a ser um flagelo que afetava a sociedade portuguesa. Salientou que a violência

doméstica tinha sido um dos crimes mais reportados em 2021, dando também nota das dificuldades expressas

no relatório de atividades de 2021 da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica

(EARHVD), designadamente que continuava a verificar-se não existir um sistemático cumprimento do disposto

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no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, segundo o qual as autoridades judiciárias

comunicavam à equipa os despachos de arquivamento e não pronúncia e as decisões finais transitadas em

julgado, pelo que a EARHVD sugeria a revisão desta portaria no sentido de definir um diferente sistema de

referenciação daqueles casos que não dependesse da decisão caso a caso da autoridade judiciária. A sugestão

da EARHVD integrava a parte resolutiva da iniciativa.

Alertou ainda para o facto de tanto os procuradores como os juízes não estarem ainda suficientemente

sensibilizados para aquela matéria, sugerindo que fosse efetuado um reforço da formação dos magistrados

judiciais e do Ministério Público sobre a violência contra as mulheres, a violência contra as crianças e a violência

doméstica. Aquela sugestão, juntamente com a recomendação da nomeação urgente de representante

permanente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna na EARHVD e o reforço de meios da

EARHVD, bem como a urgência no processo de balanço da aplicação do modelo de avaliação e gestão do grau

de risco da vítima de violência doméstica, estavam contempladas na parte resolutiva da iniciativa.

Quanto ao Projeto de Resolução n.º 583/XV/1.ª (PAN), recordou que aquele recomendava ao Governo que:

concretizasse a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, aprovando e

publicando o Plano Nacional de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens (PNAIMH), o Plano Nacional

de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (PNAVMVD) e

o Plano Nacional de Ação para o Combate à Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade de

Género e Características Sexuais (PNAOIEC); que enviasse para a Assembleia da República e que divulgasse

publicamente no sítio «Portugal Mais Igual», da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, os

relatórios de avaliação da execução dos planos de ação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-

Discriminação e respetivos planos de atividades; que enviasse para a Assembleia da República e que divulgasse

publicamente no sítio da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género o relatório de avaliação do IV

Plano de Ação Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021; que aprovasse e tornasse

público o V Plano de Ação Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2022-2025, cuja consulta pública

tinha terminado a 26 de outubro de 2022, bem como procedesse à divulgação do respetivo plano de atividades.

No período destinado a intervenções, começou por usar da palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Faro (PS),

dizendo que o Grupo Parlamentar do PS tomava boa nota das recomendações constantes do Projeto de

Resolução n.º 505/XV/1.ª (PAN), realçando que antes de concluir a revisão da portaria importava rever o

enquadramento legal, designadamente o regulamento da base de dados que centralizaria toda a informação

relativa às vítimas de violência doméstica, que estava a ser ultimado. No que respeitava à nomeação de

representante permanente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna na EARHVD, notou que

aquela já tinha ocorrido, faltando somente a publicação do despacho em Diário da República. No tocante ao

reforço da formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público em matéria de violência doméstica,

lembrou o plano conjunto de formação sobre violência doméstica e violência contra as mulheres, que envolvia

cinco áreas governativas, já tinha ocorrido e que ainda decorreria formação certificada sobre aquela matéria.

Recordou que a formação contínua para magistrados e procuradores, ministrada pelo Centro de Estudos

Judiciários, já contemplava aquelas áreas. Quanto à urgência no processo de balanço da aplicação do modelo

de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica, sustentou que era também uma

preocupação do Grupo Parlamentar do PS, porquanto se tratava de um instrumento importante para evitar que

certas situações de violência doméstica terminassem com homicídios. Consequentemente, referiu que o grupo

de trabalho estava a reunir com regularidade, sendo que as especificações técnicas para revisão do modelo

tinham sido definidas pelas entidades com responsabilidades naquela matéria, a que se seguiria a respetiva

validação científica.

A Sr.ª Deputada Romualda Fernandes (PS), relativamente ao Projeto de Resolução n.º 583/XV/1.ª (PAN),

cumprimentou a proponente pela iniciativa, referindo que o Grupo Parlamentar do PS partilhava a preocupação

do PAN relativamente à necessidade de atuação nas áreas da igualdade, não discriminação e na prevenção e

combate ao tráfico de seres humanos. Sublinhou que os planos que concretizavam a Estratégia Nacional para

a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 para o período 2023-2026 já se encontravam em circuito

legislativo tal como a Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares tinha mencionado em audição

parlamentar. Quanto ao plano de atividades do V Plano de Ação Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres

Humanos 2022-2025 indicou que o mesmo estava a ser concluído.

A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) cumprimentou a proponente pela iniciativa e realçou a necessidade ser

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planificada da execução dos diversos planos e estratégias para salvaguarda dos direitos humanos que visavam

proteger.

A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) notou que os projetos de resolução em apreço correspondiam a

iniciativas que o Grupo Parlamentar do PSD tinha apresentado, nomeadamente os Projetos de Resolução n.os

535/XV/1.ª (PSD), 536/XV/1.ª (PSD), 537/XV/1.ª (PSD) e 538/XV/1.ª (PSD), lamentando que o Governo tivesse

dificuldade em executar e implementar os instrumentos legislativos sobre aquelas temáticas e se atrasasse na

apresentação e elaboração dos relatórios, planos e estratégias. Recordou também que os casos de violência

doméstica eram muitas vezes objeto de sentenças que não protegiam as vítimas e considerou necessário

reforçar a formação de magistrados e procuradores na área da violência doméstica.

A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) referiu que o Grupo Parlamentar do BE acompanhava as

preocupações manifestadas pela proponente e recordou os atrasos do Governo na execução das políticas na

área da violência, lamentando a incapacidade de, através da via legislativa, se resolver o problema da violência

doméstica.

No final do debate, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real agradeceu os contributos das restantes forças

políticas e recordou que a Assembleia da República não tinha acesso à informação de que dispunha o Grupo

Parlamentar do PS sobre a elaboração dos despachos planos estratégias e relatórios, dando nota dos atrasos

verificados e das eventuais consequências para as vítimas de violência doméstica.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DESTINADAS A COMBATER AS

DESCARGAS DA INDÚSTRIA SUINÍCOLA

Exposição de motivos

O distrito de Leiria tem uma economia fortemente ligada ao setor agropecuário, tendo especial relevo o setor

da suinicultura. De acordo com dados de 2019, Leiria e Alcobaça eram os concelhos com maior número de

suínos em regime intensivo, a resultar, consequentemente, numa maior produção de efluentes pecuários1.

Apesar da existência de normas que regulamentam a gestão de efluentes produzidos pelo setor pecuário,

nomeadamente as que, na sequência do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Portaria n.º 79/2022 de 3

de fevereiro, contempla, ao longo dos anos têm-se verificado, recorrentemente, descargas ilegais destes

efluentes nos rios e nos solos da região2.

Com efeito, só no ano de 2021, a GNR do distrito de Leiria registou 41 denúncias relativas a descargas

ilegais, das quais 30 originaram autos por contraordenação e uma deu origem a um processo-crime3. A descarga

de efluentes pecuários nas linhas de água tem um enorme impacto na saúde humana e no ambiente:

● Os riscos para a saúde resultam da circunstância de os resíduos produzidos por suínos poderem conter

microrganismos patogénicos para os seres humanos, como a Escherichia coli e de as infeções

provocadas por esta bactéria poderem ser agravadas pela possível existência de bactérias resistentes a

antibióticos nestes resíduos, no que contribui para um dos alarmantes desafios da medicina e da

1 ENEAPAI 2030: Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais, 2.1.2 – Suinicultura, página 9 e ss, disponível em https://apambiente.pt/sites/default/files/_Agua/DRH/ParticipacaoPublica/ENEAPAI/ENEAPAI_2030_TomoI.pdf 2 https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/poluicao-no-rio-lis-arrasta-se-ha-mais-de-20-anos 3 https://www.publico.pt/2022/01/10/local/noticia/gnr-leiria-recebeu-41-denuncias-descargas-ilegais-1991359

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farmacologia atuais;

● Por outro lado, no que tange ao ambiente, a descarga destes efluentes nos rios conduz à poluição da água,

que é um recurso escasso. Mas mais: a agropecuária é um dos setores que utiliza mais água4, pelo que

as descargas ilegais, ao provocarem a sua deterioração, prejudicam o próprio setor.

O período de seca extrema a que se assistiu em 2022, que se soma aliás a outros períodos de seca, teve

graves consequências, tanto no acesso a água para consumo por parte da população, como para as atividades

económicas que dependem deste recurso, como acontece com a agropecuária. A circunstância, dramática, veio

reforçar a importância da salvaguarda da qualidade da água, que além de assegurar a sobrevivência de todos

os seres vivos, é importante em vários setores económicos. Além disso, os rios e ribeiros são o habitat de uma

enorme variedade de espécies vegetais e animais, representando assim um componente essencial na

preservação da biodiversidade desses ecossistemas. A poluição provocada pelas descargas ilegais de efluentes

suinícolas afeta o equilíbrio destes ecossistemas, uma vez que conduz à morte de peixes e outros animais

aquáticos. Finalmente, a poluição dos cursos de água e dos solos tem ainda um impacto significativo no bem-

estar das populações, que se veem confrontadas com o cheiro característico destes resíduos, que é

nauseabundo e acaba a impor-se no exterior das habitações e dos locais de trabalho.

Termos em que, bem como nos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a

Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Dote as entidades legalmente competentes dos meios necessários à fiscalização do efetivo cumprimento,

por parte de todas as suiniculturas da região de Leiria, da legislação aplicável à atividade pecuária e gestão de

efluentes pecuários, incluindo das condições de trabalho ali praticadas

2 – Garanta que as sanções legalmente previstas são efetivamente dissuasoras de más práticas, incluindo

que as medidas cautelares e as sanções acessórias, como o encerramento, sejam efetivamente aplicadas às

empresas que efetuem descargas ilegais de efluentes nos rios ou nos solos.

3 – No licenciamento, afete a cada exploração um número máximo de cabeças em função da capacidade

efetiva de tratamento dos efluentes.

4 – Considere, nos critérios de subsidiação às explorações pecuárias intensivas, avaliar a adoção de medidas

de diminuição dos impactes ambientais das explorações, tais como as relacionadas com a eficiência no uso de

água, a eficiência energética ou com a economia circular; medidas de valorização dos efluentes, tendo em vista

finalidades como a produção de energia ou a sua utilização em fertilizantes.

Assembleia da República, 26 de abril de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XV/1.ª

PROGRAMA PARA A SALVAGUARDA DA QUALIDADE AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO

RIO LIS

Exposição de motivos

A poluição na bacia hidrográfica do rio Lis é um problema que se tem prolongado por décadas, estando

identificado o sector pecuário como uma das atividades que têm vindo a constituir uma importante fonte de

poluição das massas de água.

4 https://content.gulbenkian.pt/wp-content/uploads/2020/06/23155719/Uso-da-%C3%A1gua-em-Portugal_Estudo-Gulbenkian.pdf

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A poluição resultante de uma desadequada gestão ambiental destas atividades tem importantes impactos

negativos na vida das populações, para a sua saúde, para o bem-estar e para o lazer, impossibilitando a

utilização coletiva e usufruto de cursos de água.

Os dados relativos à produção pecuária, publicados no recenseamento agrícola de 2019, indicam que nos

concelhos pertencentes à bacia hidrográfica do rio Lis se concentram 6 % das suiniculturas existentes a nível

nacional, num total de 1602 explorações com suínos, perfazendo um valor de 95 880 cabeças normais.

É ainda de notar que é nos concelhos de Leiria e de Porto de Mós que se concentram as suiniculturas com

maior número de cabeças normais, num total de 85 explorações com mais de 50 cabeças, que acomodam um

efetivo pecuário global de 87 105 cabeças, concentrando-se nestas explorações praticamente 91 % de todo o

efetivo presente na área geográfica da bacia do rio Lis.

A presença concentrada deste efetivo pecuário tem como resultado a produção de importantes quantidades

de efluentes, com carga orgânica elevada, que constituem potenciais fontes poluentes relevantes para as

massas de água, quer superficiais, quer subterrâneas, caso sejam descarregados sem serem submetidos a

tratamento adequado.

No passado esteve programada para a região, a construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes

Suinícolas, destinada a promover a resolução dos múltiplos problemas de poluição resultantes desta atividade,

que estiveram, e têm continuado a estar, na origem de diversas queixas por parte da população.

Infelizmente, a falta de vontade em resolver este problema que continua a persistir, tem contribuído quer para

a contínua degradação das massas de água desta bacia hidrográfica, quer para a degradação da qualidade de

vida das populações presentes na envolvente a estas explorações.

A atividade pecuária, onde se insere a suinicultura, representa um importante contributo para a produção

nacional e para a soberania alimentar do país. Nos concelhos que integram a bacia hidrográfica do rio Lis, o

valor acrescentado bruto das empresas classificadas como agricultura, produção animal, caça e atividades dos

serviços relacionados, atingiu cerca de 53 milhões de euros, correspondendo a 3 % do valor considerado para

o continente.

Estes dados mostram a importância do sector para o País, sendo que a continuidade da atividade não pode

por em causa a salvaguarda do ambiente e da qualidade de vida das populações.

Este é um problema que, como já referido, há muito deveria ter sido resolvido. No entanto, a falta de

investimento e de vontade dos sucessivos governos para enfrentar o problema e encontrar a melhor forma de o

solucionar tem sido a constante ao longo dos anos.

Nesta matéria, a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Industriais 2020-2030 (ENEAPAI),

aprovada em 2020, não veio trazer uma resposta eficaz às questões levantadas, tendo definido que a solução

de tratamento destes efluentes em ETAR, está em 4.º lugar em termos de prioridade, dando assim a «primazia

à valorização agrícola dos efluentes gerados no sector» a que se seguem as soluções de compostagem e de

valorização energética com produção de biogás, mas que continuam a faltar no terreno.

Na verdade, o relatório de classificação do estado das massas de água, publicado pela Agência Portuguesa

do Ambiente, em dezembro de 2019, mostra que os objetivos a atingir em termos de recursos hídricos ainda

estão longe de serem alcançados. Neste relatório fica claro que no caso dos recursos hídricos superficiais, houve

um retrocesso no que toca à boa qualidade das massas de água entre 2015 e 2018 (menos 86 massas de água

classificadas como estado Bom ou Superior a Bom) o que requer uma atuação célere e criteriosa por parte do

Estado.

Por outro lado, os continuados registos e publicitação de episódios de poluição das massas de água

resultantes de descargas indevidas para o meio recetor requerem uma atuação mais eficaz no que concerne à

caracterização das fontes poluidoras, à sua fiscalização continuada para evitar tais situações e à adoção de

soluções que permitam evitar tais ocorrências.

No caso em particular da bacia hidrográfica do Lis, estando identificado que a produção suinícola constitui

uma forte pressão sobre a qualidade das massas de água, é urgente encontrar as soluções adequadas para

resolver os problemas de poluição presentes, promover a recuperação da qualidade do meio hídrico na região,

não comprometendo a continuidade da atividade pecuária, assegurando antes a sua compatibilidade com a

manutenção da qualidade do ambiente, em benefício das populações.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

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do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas:

1 – Desenvolva, até final de setembro de 2023 um programa de ação para o tratamento dos efluentes

suinícolas gerados na bacia hidrográfica do rio Lis.

2 – Enquadre no PRR as verbas necessárias para a execução das soluções infraestruturais de tratamento

dos efluentes pecuários gerados na região.

3 – Apresente até 1 de setembro um relatório de progresso relativo aos estudos técnicos e económico-

financeiros para encontrar uma solução integrada para a recolha, tratamento e a valorização de todos os

efluentes do rio Lis, que tiverem sido iniciados.

4 – Promova a realização de um projeto-piloto de defesa das massas de água da bacia hidrográfica do rio

Lis, que inclua um programa de vigilância e fiscalização do estado das massas de água, identificação e

caracterização pormenorizada de fontes pontuais de poluição, licenciadas e indevidas, e o estudo das soluções

a recuperação da boa qualidade das massas de água e do ambiente envolvente e impedir a ocorrência de

descargas ilegais.

Assembleia da República, 26 de abril de 2023

Os Deputados do PCP: João Dias — Duarte Alves — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Manuel

Loff.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 652/XV/1.ª

VALORIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES COLETIVOS

O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, extinguiu a carreira de agente único de transportes coletivos,

enquanto carreira da administração local, e determinou a integração dos profissionais em causa na categoria

geral de assistentes operacionais. Os agentes únicos de transportes coletivos foram, assim, colocados numa

categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções, nem a

especificidade da sua atividade de profissionais com qualificações e exigências diferenciadas. Na verdade, o

que está definido na lei como conteúdo funcional dos assistentes operacionais está muito aquém das funções

específicas altamente responsabilizadoras e de elevado grau de complexidade que estes profissionais

desempenham e não leva em conta a elevada carga de formações de carater obrigatório para o exercício dessas

funções. De igual forma, a perda da especificidade funcional levou a uma perda salarial que torna quase

impossível manter ou contratar profissionais.

Acresce que este vazio legal de competências e obrigações específicas dos assistentes operacionais que

exercem, de facto funções de agentes únicos de transportes coletivos, deixa ao arbítrio das chefias intermédias

a identificação das tarefas concretas que impendem sobre aqueles profissionais, bem como a fixação de critérios

de avaliação do seu desempenho. Tal situação tem resultado num desrespeito dos princípios básicos da justiça

laboral, provocando um natural descontentamento e desmoralização dos profissionais em causa.

Está em causa a regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma categoria profissional

que é da maior importância para a mobilidade urbana e para a promoção da sustentabilidade ambiental. É

necessário valorizar e dignificar estes profissionais, assim como reconhecer a especificidade das suas funções.

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É de elementar justiça que os agentes únicos de transportes coletivos que atualmente trabalham, como

assistentes operacionais, nos vários serviços municipalizados do país (são cerca de 400 profissionais sendo

que quase 300 se encontram em funções nos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra –

SMTUC), estejam inseridos numa carreira onde seja reconhecida a sua diferenciação funcional, a

correspondente valorização salarial, e em que esteja consagrado um sistema de avaliação e progressão que

permita fazer face ao cada vez mais elevado nível de exigência de formação e qualificação individual nesta

atividade.

É, aliás, paradoxal que a profissão de agentes únicos de transportes coletivos esteja reconhecida no Catálogo

Nacional de Profissões, que existam cursos de qualificação de agentes únicos de transportes coletivos,

reconhecidos por organismos estatais, mas que esta profissão não seja, de facto reconhecida pelo próprio

Estado que a dilui na categoria indiferenciada de assistente operacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Valorize as funções de Agente Único de Transportes Coletivos, seja através da recriação da carreira, da

passagem dos profissionais à Carreira de Agentes Técnicos ou garantindo a entrada dos agentes únicos a partir

do nível III da Carreira de Assistente Operacional;

2 – Aplique o disposto no número anterior, com as necessárias salvaguardas quanto a direitos adquiridos e

experiência profissional, aos profissionais atualmente em atividade.

Assembleia da República, 26 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 653/XV/1.ª

COMPARTICIPAÇÃO DE TERAPÊUTICA INOVADORA PARA PESSOAS COM CANCRO DA MAMA

TRIPLO NEGATIVO

Cerca de 30 mil pessoas uniram-se numa petição para reclamar o acesso a um fármaco que, em combinação

com outras terapias, mostra ter um efeito potenciador do tratamento, melhorar significativamente o prognóstico

a curto e médio prazo e evitar recidivas no caso de cancro da mama triplo-negativo.

Fizeram-no porque apesar de todos os benefícios que dele podem advir e apesar de tal fármaco ter sido

aprovado pela Agência Europeia há cerca de 1 ano, o mesmo continuava a não ser autorizado pelo Infarmed

(portanto, continuava a não ser nem disponibilizado nem comparticipado pelo SNS).

Ainda no ano passado o Infarmed recusou um PAP (Programa de Acesso Precoce) para o pembrolizumab

(denominação comum internacional) como coadjuvante e monoterapia para o tratamento de cancro da mama

triplo negativo. Dizia o Infarmed nessa altura: «considera-se que a situação clínica em que é proposta a utilização

do fármaco não se inscreve no quadro legal para o qual foi criada a exceção contemplada pelo artigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação, uma vez que não se considera cumprido o requisito

legal de ausência de alternativa terapêutica e risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves».

A justificação para o indeferimento é incompreensível. Em primeiro lugar porque não há alternativa

terapêutica em termos de prognóstico; em segundo lugar, porque há efetivamente o risco de complicações

graves e de diminuição significativa da sobrevida.

Facto é que por causa desta não autorização muitas mulheres em Portugal poderiam ter tido acesso a um

tratamento que aumenta a probabilidade de sobrevivência, melhora o seu prognóstico e reduz as recidivas, mas

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não o tiveram. No Serviço Nacional de Saúde não encontraram esse tratamento e fora do SNS o valor pedido é

milionário e simplesmente inacessível.

Foram, aliás, tornados públicos alguns casos que ilustram o drama de quem, enfrentando uma doença muito

grave, não consegue ter acesso à terapêutica mais indicada. Uma destas mulheres hipotecou a sua casa para

poder pagar os 100 mil euros que lhe pediram, fora do SNS, para aceder a tal tratamento. Outra procurou e está

a ter tratamento em Madrid, sendo obrigada a viagens constantes antes e depois de sessões. Outras ainda não

conseguem sequer aceder a tratamento porque os custos, pagos do próprio bolso, são incomportáveis.

Face à persistência dos milhares de peticionárias e peticionários que decidiram lutar pelo seu direito de

acesso à saúde no SNS e face à denúncia pública da situação o Infarmed parece ter revisto e corrigido a sua

posição. Em abril deste ano acabou por deferir um novo pedido de PAP para a utilização de pembrolizumab «em

combinação com quimioterapia como tratamento neoadjuvante e, de seguida, continuado em monoterapia como

tratamento adjuvante após cirurgia», considerando indicado para «o tratamento de adultos com cancro da mama

triplo-negativo localmente avançado ou em estádio precoce com elevado risco de recorrência».

Não têm sido raros os casos de longas demoras para introdução de inovação terapêutica em Portugal. Esse

é um facto conhecido e apontado em relatórios nacionais e internacionais que, para além de sublinhar o tempo

que se demora a disponibilizar terapêuticas no nosso país, também sublinham a gestão política e orçamental

que muitas vezes estão por trás de tais demoradas e decisões de não autorização e de não comparticipação.

Tal não é aceitável e não pode ser nem regra nem exceção. Os utentes do SNS têm de ter acesso aos

fármacos e tratamentos que lhes são mais indicados. Essa deve ser uma responsabilidade do Estado e da

sociedade e um direito de todos os utentes. Situações de negação de terapêuticas que podem comprometer a

sobrevivência, o prognóstico e a qualidade de vida são simplesmente inaceitáveis.

O abandono da posição anterior, de bloqueio ao acesso a esta terapêutica, foi finalmente conseguido. No

entanto, a disponibilidade e utilização deste fármaco não pode ficar dependente de constantes e permanentes

autorizações que dependem do momento, da exposição dos casos e da pressão social e política. Acresce que

continua a existir casos excluídos do acesso por não serem abrangidos pelo âmbito do PAP agora deferido pelo

Infarmed. São casos com critério e indicação clínica para este tipo de tratamento, mas que continuam a aguardar

autorizações por parte do Infarmed.

O acesso, disponibilidade e utilização de tal fármaco deve ficar dependente do critério clínico. O Infarmed,

que há um ano não via qualquer vantagem nesta terapêutica e que agora a autoriza para 50 doentes, não pode

agora dizer que a mesma não é eficaz nem necessária. Ora, se é eficaz e necessária, então tem de estar

disponível para todas as pessoas que dela necessitem e que dela possam beneficiar, mediante decisão clínica.

Assim, o que se propõe com a atual iniciativa legislativa é que esta terapêutica seja disponibilizada e

comparticipada pelo SNS para todos os doentes que dela possam beneficiar e para as quais exista critério e

decisão clínica positiva.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Em conjunto com o Infarmed, garanta o acesso, disponibilidade e utilização do pembrolizumab para

situações de cancro da mama triplo-negativo, sempre que exista critério e indicação clínica para tal.

Assembleia da República, 26 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 654/XV/1.ª

CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS

Há muitos anos que a população servida pelo hospital de Barcelos aguarda a construção de um novo hospital,

promessa muitas vezes efetuada, mas nunca concretizada. O Bloco de Esquerda considera fundamental que

este processo seja finalmente desbloqueado a bem das populações e do seu direito ao acesso à saúde.

O Hospital Santa Maria Maior, também conhecido como hospital de Barcelos, dá resposta à população

residente em Barcelos e Esposende, ascendendo às 154 mil pessoas. No verão, com o regresso de muitos

imigrantes e seus descendentes o número de utentes servidos por este hospital aumenta consideravelmente.

Esta unidade hospitalar tem atualmente urgência geral e pediátrica e disponibiliza consultas externas de

anestesiologia, cardiologia, cirurgia geral, ginecologia, imuno-hemoterapia, medicina interna, oftalmologia,

ortopedia, otorrinolaringologia, patologia clínica, pediatria, pneumologia, psiquiatria e urologia, além de consultas

de psicologia e nutrição. Articula-se com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e com

a rede de cuidados primários designadamente com os Centros de Saúde de Barcelinhos, Barcelos e Esposende,

o serviço de Atendimento permanente de Barcelos e as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP)

de Silveiros, Sequeade, Alheira, Barcelos, Carapeços, Dr. Vale Lima, Fragoso, Apúlia, Fão.

Não obstante a absoluta necessidade desta unidade para o SNS e para a região e a qualidade e dedicação

dos seus profissionais, a verdade é que o edifício deste hospital há muito que está obsoleto e desajustado, quer

à procura, quer às exigências infraestruturais para uma unidade de saúde. Estes constrangimentos só se

resolvem com a construção de um novo hospital.

De facto, o hospital situa-se numa zona muito central da cidade, em frente ao local onde se realiza a feira de

Barcelos, o que se verifica não ser a localização ideal para um hospital, até pelos constrangimentos de tráfego

inerentes. Acresce que o edifício é um antigo convento o que acarreta também limitações estruturais que não

são fáceis de ultrapassar; a título de exemplo, refira-se que a urgência funciona num espaço muito reduzido e

construído para serem claustros.

Como refere a Comissão da Assembleia Municipal de Barcelos que acompanha a situação deste hospital:

«O atual Hospital está instalado num edifício pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Barcelos, no qual

foram aproveitados e remodelados todos os espaços disponíveis, ao longo das últimas décadas, para poder dar

resposta ao crescimento da procura de cuidados de saúde. Atualmente, já não existe qualquer possibilidade de

crescimento, em termos de ocupação de espaços disponíveis, tendo por isso o atual Hospital chegado ao seu

limite.

Uma grande parte das atividades assistenciais do Hospital, tais como Consultas Externas, Serviço de

Urgência, Imagiologia, Esterilização e Pequena Cirurgia, funcionam na área conventual do edifício, com todos

os constrangimentos que a própria arquitetura implica para quem presta e recebe os cuidados de saúde.

Por exemplo, o Bloco Operatório funciona num edifício construído há mais de 50 anos, cujas condições são

muito precárias e desadequadas tendo por base as atuais regulamentações de qualidade e segurança

hospitalar, como bem comprovam os relatórios da Entidade Reguladora da Saúde, entre outras entidades

fiscalizadoras. Este dispõe apenas de duas salas operatórias, que se revelam insuficientes para as

necessidades que os cuidados de saúde atuais exigem. Esta situação agravou-se ainda mais quando, em 2008,

entrou em funcionamento a cirurgia de ambulatório».

Ainda a este propósito, o Relatório de Gestão e Contas referente a 2016 (o mais recente disponível) afirma

que «o Hospital Santa Maria Maior apresenta fortes constrangimentos da sua estrutura física que condicionam

a realização das atividades assistenciais e que não podem mais uma vez deixar de ser mencionados»

acrescentando que «ainda que exista alguma margem para aumento da eficiência interna, muitos dois atuais

constrangimentos só poderão ser resolvidos com a construção de um novo hospital».

É por demais evidente que se se quiser um SNS de qualidade, nomeadamente nos concelhos abrangidos

pelo hospital de Barcelos, é preciso construir um novo hospital nesta localidade. Se se quer garantir o direito de

acesso à saúde e bons cuidados de saúde essa é a solução óbvia e urgente. No entanto, apesar de óbvia e

urgente, tem sido protelada e ignorada pelos sucessivos Governos, nomeadamente do Partido Socialista.

A construção de um novo hospital é uma promessa com muitos anos, mas nunca concretizada. Em 2007

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esteve aprovada a construção do hospital, em 2012 foi apresentada a maquete do novo edifício, mas o tempo

passou e nada aconteceu.

A construção do hospital de Barcelos constou, por proposta do Bloco de Esquerda, da lei do Orçamento do

Estado para 2019. O n.º 2 do artigo 213.º da referida lei é inequívoco sobre o assunto quando diz: «em 2019,

iniciam-se os procedimentos com vista à construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa de Varzim e do

Algarve, e à ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja». Facto é que o Governo não deu

cumprimento à lei.

Por isso a Assembleia da República voltou a posicionar-se a favor de um novo hospital no concelho de

Barcelos, nomeadamente com vários projetos apresentados em 2021 e que deram lugar à resolução publicada

em Diário da República. Essa resolução é, mais uma vez, inequívoca sobre a solução a tomar quando

recomenda ao Governo que:

«1 – Desenvolva os procedimentos necessários para a construção urgente do novo hospital de Barcelos,

cumprindo o compromisso assumido pelo Despacho n.º 198/07, do Ministério da Saúde.

2 – Encontre soluções de financiamento para o hospital, com recurso a fundos comunitários, sem prejuízo

do financiamento através do Orçamento do Estado.

3 – Garanta que a construção e a gestão do novo hospital de Barcelos sejam públicas e não através de

parcerias público-privadas.»

No entanto, e apesar de tudo isto, o hospital continua por construir e o Governo continua sem fazer nada de

concreto. Mas a inoperância do Governo e a falta de vontade do PS para investir no SNS não disfarçam o óbvio:

que a necessidade de construção do novo hospital é real e tem sido reiteradamente referida ao longo dos anos

e por diversos intervenientes.

A população servida pelo hospital de Barcelos é vasta e merece ter acesso aos cuidados hospitalares de que

necessita e aos quais tem direito. Barcelos precisa ter um hospital funcional, capaz de dar resposta diferenciada

e de qualidade aos utentes da sua área de referenciação.

O Bloco, que sempre tem acompanhado esta situação, apresenta uma nova iniciativa legislativa nesse

sentido. Desta feita para que o Governo cumpra as resoluções já aprovadas, iniciando a execução do hospital

de Barcelos até ao final de 2023.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Cumpra com a Resolução da Assembleia da República n.º 337/2021, de 21 de dezembro, para a

construção do novo hospital de Barcelos nos exatos termos em que a mesma foi publicada.

2 – Inicie, até ao final de 2023, os procedimentos para a construção do novo hospital de Barcelos.

Assembleia da República, 26 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 655/XV/1.ª

DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE MANUTENÇÃO EM PRIMEIRA LINHA PARA MULHERES

COM CANCRO DO OVÁRIO

O cancro do ovário é o cancro ginecológico mais letal, apesar de não ser o mais prevalente. A nível europeu

é a quinta causa de morte por cancro nas mulheres. Segundo o Instituto Português de Oncologia, em 2020

foram diagnosticados 561 novos casos de cancro do ovário em mulheres portuguesas. Nesse mesmo ano

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morreram no País 408 mulheres por causa desta doença.

Tal acontece porque, entre outras razões, é difícil fazer o seu diagnóstico em fases precoces da doença,

sendo os seus sintomas muitas vezes ignorados ou confundidos com outras situações clínicas. Por exemplo,

sintomas como pressão ou dor no abdómen, náuseas, indigestão, prisão de ventre ou diarreia podem ser

confundidos com doenças gastrointestinais.

A esta dificuldade de fazer um diagnóstico precoce acresce a alta percentagem de recidiva neste tipo de

cancro. De facto, a evidência científica mostra que 85 % das mulheres diagnosticadas com cancro do ovário

terão uma recaída/recidiva depois do tratamento, que geralmente passa pela cirurgia e pela quimioterapia.

Tendo tudo isto em conta é fundamental, por um lado, sensibilizar profissionais de saúde e cidadãos para

um diagnóstico mais precoce, por outro lado, disponibilizar tratamentos em primeira linha que limitem a

probabilidade de recidiva e consequentemente aumente a sobrevida e a qualidade de vida das mulheres

diagnosticadas com este tipo de cancro oncológico.

Como forma de intervir no segundo aspeto referido, a EMA – Agência Europeia do Medicamento, através do

Comité para os Medicamentos de Uso Humano emitiu em 2020 um parecer a recomendar a utilização de uma

substância ativa – o niraparib – como tratamento de manutenção de primeira linha em mulheres com cancro do

ovário e com resposta à quimioterapia. A justificação é que esta substância bloqueia a ação de enzimas

denominadas PARP-1 e PARP-2, que ajudam a reparar o ADN danificado nas células quando as células se

dividem para produzir novas células. Com o bloqueio das enzimas PARP, o ADN danificado das células

cancerosas não pode ser reparado, o que leva à morte das células cancerosas.

Este tratamento, quando usado em primeira linha, aumenta a sobrevida e reduz a probabilidade de

reincidência do cancro. Deve, por isso, ser utilizado em conjunto com os outros tratamentos disponíveis.

Até há pouco tempo Portugal era dos poucos países europeus que não disponibilizavam, através do seu

sistema público de saúde, este tratamento no caso de cancros do ovário. Entretanto, no início de 2022 este

tratamento de manutenção de primeira linha foi disponibilizado, mas apenas a mulheres com determinadas

mutações genéticas (em concreto, SBRCA ou gBRCA).

Acontece que a esmagadora maioria das mulheres a quem é diagnosticado cancro do ovário não apresenta

qualquer mutação, pelo que fica excluída deste tratamento. Em consequência, são mulheres com maior

probabilidade de recidiva e com menor perspetiva de sobrevida. O Infarmed tem indeferido os pedidos de

utilização excecional deste tratamento argumentando, de forma incompreensível, que existem alternativas

terapêuticas e que o não acesso a esta terapêutica inovadora não comporta especial risco para a vida destas

mulheres. Como se sabe, tal não é verdadeiro nem correto.

O Movimento Cancro do Ovário e outros Cancros Ginecológicos (MOG) tem apelado – e bem – para que

estes tratamentos de primeira linha sejam disponibilizados a todas as mulheres com critério clínico para

beneficiar dele.

Tem sido notório, ao longo dos anos, que a introdução e disponibilização de inovação terapêutica em Portugal

é lenta e muitas vezes dependente de decisões políticas e orçamentais. Dessa forma atrasa-se o acesso de

muitos doentes a terapêutica eficaz com o objetivo único de controlo de custos. Esse controlo deve ser feito à

custa das negociações de preços e à custa das margens de lucro das farmacêuticas, nunca à custa dos doentes

e da sua saúde.

O que o Bloco de Esquerda propõe com a presente iniciativa legislativa é a disponibilização e acesso ao

tratamento de primeira linha com a substância ativa niraparib a todas as mulheres com cancro do ovário com

critério clínico para usufruir dos seus benefícios. Essa é a única forma de garantir a universalidade de acesso,

ao invés do sistema de autorizações permanentes, arbitrárias e casuísticas e que está a impedir o acesso de

75 % das mulheres com cancro do ovário.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Em conjunto com o Infarmed, garanta o acesso, disponibilidade e utilização do tratamento de primeiro linha

com a substância ativa niraparib a todas as mulheres com cancro no ovário e com indicação clínica para este

tratamento.

Assembleia da República, 26 de abril de 2023.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 656/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DE UM SUPLEMENTO

ALIMENTAR ESPECÍFICO PARA PESSOAS COM DOENÇA DE CROHN

Exposição de motivos

Não tendo ainda cura conhecida, a doença de Crohn é uma inflamação crónica que pode afetar qualquer

parte do tubo digestivo e que, em Portugal, se estima ter uma prevalência de 73 casos por cada 100 mil

habitantes, afetando cerca de 10 mil pessoas, das quais 20 % a 30 % são considerados casos graves e que,

por isso, necessitam de tratamento especial.

Como sintomas mais comuns, os doentes de Crohn sofrem de dor abdominal, de diarreia, de anemia e até

de desnutrição, condições de saúde que, não raro, provocam igualmente perda de peso, com o consequente

enfraquecimento da pessoa que padece dessa enfermidade.

A doença de Crohn pode acarretar, ainda, consequências extraintestinais, designadamente ao nível da pele,

dos olhos, da boca e também das articulações, impondo-se, por vezes, a intervenção cirúrgica, em casos em

que o controlo dos sintomas não seja possível ou quando ocorram determinadas complicações, como sejam a

perfuração ou a obstrução intestinal.

Apesar de tudo, quando objeto de um tratamento adequado, a doença de Crohn pode, em regra, ser

controlada, sendo para tal essencial a toma da medicação prescrita, designadamente para alívio dos sintomas,

bem como uma dieta equilibrada, assente numa alimentação saudável e nutritiva, evidentemente no contexto

de um acompanhamento médico ajustado ao caso individual, que permita à pessoa continuar a levar uma vida

o mais normal possível.

A alimentação na doença de Crohn deve ter em conta as necessidades nutricionais de cada doente, bem

como a fase de evolução da doença, sendo de evitar alimentos que agravem o estado inflamatório provocado

pela doença, o que torna necessário o recurso a suplementos de nutrição clínica que permitam satisfazer e dar

resposta às necessidades nutricionais da pessoa.

De entre os suplementos referidos, ressalta o Modulen IBD, que é concebido especificamente para os

doentes de Crohn. Em Portugal, esse suplemento apenas é disponibilizado em alguns hospitais e, desse modo,

para doentes aí se encontrem em regime de internamento.

Consequentemente, após a alta hospitalar, os doentes são obrigados a comprar o produto em questão nas

farmácias, o qual apresenta um preço muito superior ao valor pago pelas unidades de saúde. Ora, ascendendo

o preço do suplemento referido a largas dezenas de euros por unidade, o consumo diário estimado do mesmo

acarreta custos incomportáveis para os doentes e suas famílias.

Dada a sua eficácia na doença de Crohn, o PSD considera que este produto deveria encontrar-se disponível

para todas as pessoas que padecem da referida doença, por forma a que a mesma não progrida para um estado

demasiado crítico, o qual, para além de agravar escusadamente o estado de saúde dos doentes, contribua ainda

para uma maior pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde, por força do aumento das hospitalizações e das

intervenções cirúrgicas evitáveis.

Neste contexto, importa, pois, que o Governo avalie comparticipar o suplemento alimentar em questão,

prosseguindo o caminho encetado há anos por anteriores executivos do PSD, quando, em 2005 e 2014,

determinaram a comparticipação, a 100 %, dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com

doença de Crohn.

Com a presente recomendação, o Grupo Parlamentar do PSD demonstra o seu apoio efetivo às pessoas

portadoras de doença de Crohn e oferece o seu contributo para a sensibilização do País relativamente a essa

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doença que tanto degrada a qualidade de vida de tantos milhares de portugueses.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

1 – Avalie e pondere a comparticipação do Estado no preço do suplemento alimentar Modulen IBD, quando

prescrito a pessoa com doença de Crohn, por médico especialista, no âmbito dessa doença.

2 – Dê cumprimento à recomendação constante do número anterior no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 26 de abril de 2023.

Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Sónia Ramos — Pedro Melo Lopes —

Cláudia Bento — Fátima Ramos — Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Hugo Patrício Oliveira — Inês

Barroso — Jorge Salgueiro Mendes — Miguel Santos — Mónica Quintela — Patrícia Dantas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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