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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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subordinado a um complexo conjunto de normas e requisitos que percorrem desde a inspeção do veículo para

garantia e condições técnicas de circulação e segurança, à verificação da boa habilitação e idoneidade do

motorista até à formação apropriada dos vigilantes que obrigatoriamente e em número adequado acompanham

os utentes, sejam pessoas idosas, sejam crianças e jovens, sejam pessoas com deficiência.

Aquela lei estabelece ainda que os automóveis pesados de passageiros exclusivamente afetos ao transporte

de crianças e jovens de idade inferior a 16 anos, não podem ter mais de 16 anos a contar da data da primeira

matrícula, muito embora, a título excecional, até 31 de agosto de 2023, mediante certos requisitos, o transporte

de crianças e jovens ainda pode ser efetuado em veículos com idade até 18 anos, contados desde a primeira

matrícula após fabrico.

Pois, no âmbito da pandemia da COVID-19, o Governo aprovou um conjunto medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas

e formativas presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante uma significativa parte dos anos de 2020 e

2021. E, decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular de

crianças e jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a estes serviços.

Por este motivo, grande parte das empresas que prestavam serviço de transporte coletivo de crianças e jovens

até aos 16 anos, abreviadamente designado por transporte de crianças, apresentavam graves problemas

financeiros, estando colocada em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta do serviço de

transporte rodoviário destes passageiros. Tendo considerado o Governo que estes transportes eram e são

essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, assim se tornando premente a adoção de

medidas que permitissem mitigar as situações críticas e a fragilidade económica das empresas, garantindo-se,

ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação.

Para o efeito, foi ainda considerado pelo Governo que a renovação de frotas de veículos exigiam

investimentos sempre avultados e que, mais importante, estavam asseguradas as condições técnicas de

circulação e de segurança dos veículos, tendo sido concedida a possibilidade, a título excecional, que se

alargasse a idade máxima dos veículos exclusivamente afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante

os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, o transporte de crianças pudesse ser realizado em veículos com

antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, após fabrico.

Assim, tendo sido reconhecido pelo Governo que veículos com idade até 18 anos de primeira matrícula ainda

asseguravam condições técnicas de circulação e de segurança e sendo este um regime excecional com termo

a 31 de agosto de 2023, passará a verificar-se, em setembro de 2023 e após, que automóveis pesados de

passageiros com idades de 16, 17 e 18 anos de primeira matrícula após fabrico, sem razão ou critério aparente,

já não poderão ser utilizados no transporte de crianças,apesar de reunirem idênticas ou mesmo melhores

garantias e condições técnicas de circulação e segurança.

Por outro lado, a maioria das instituições do setor social desenvolvem nos seus equipamentos,

simultaneamente, várias respostas sociais, umas dedicadas à infância e juventude, outras dedicadas à terceira

idade e à deficiência, necessitando, por isso e para o efeito, de várias viaturas de diferentes categorias, sendo

possuidoras, muitas delas, de automóveis pesados de passageiros para transporte coletivo de pessoas que

utilizam no transporte diário de crianças, jovens e adultos, utentes destas instituições, tal como se de um

transporte regular de passageiros se tratasse.

Ora, parece-nos pacífica a interpretação das normas, do diploma legal que se pretende alterar, no sentido

de que estas viaturas, quando ultrapassem a idade de 16 anos de matrícula aí prevista, deixarão de poder

continuar a efetuar transporte de crianças e jovens em percursos somente a estes dedicados. E, parecendo-nos

ser este o sentido pretendido pelo legislador, o que somente se poderá concluir é que aquelas instituições ainda

poderão continuar a transportar nessas viaturas, para lá dos 16 anos de matrícula após fabrico, outros utentes

– quer sejam jovens adultos ou pessoas idosas, com ou sem grau de dependência, quer sejam pessoas

portadoras de deficiência, moderada ou profundamente incapacitante –, e também crianças e jovens, desde que

transportadas conjuntamente com aqueles utentes adultos. Ou seja, a mesma lei, enquanto proíbe o transporte

de crianças, permite, todavia, que nas mesmas viaturas, quando estas não estejam exclusivamente afetas a

respostas dedicadas à infância e ao transporte de crianças, possam ainda, para lá da idade máxima de matrícula,

ser transportadas crianças no transporte indiferenciado de utentes, como se de transporte regular de

passageiros se tratasse, na medida em que hajam percursos onde sejam comuns e simultâneos o transporte de

crianças e de pessoas adultas, independentemente do número de pessoas adultas e crianças transportadas em

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