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28 DE ABRIL DE 2023

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que coordene e monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia

Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em setembro de 1990.

A Convenção sobre os Direitos da Criança é mais do que uma declaração de princípios gerais, trata-se de

um documento legislativo fundamental da nossa contemporaneidade, um dos mais amplos tratados

internacionais de direitos humanos já ratificado na história e que determina um vínculo jurídico para os Estados

que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de direito interno às explanadas na Convenção, com

vista à promoção e proteção eficaz dos direitos, liberdades e garantias nela consagrados.

Em 2019, o Comité dos Direitos das Crianças das Nações Unidas recomendava a Portugal que criasse um

mecanismo específico, dentro da Provedoria de Justiça, para monitorizar, de forma independente, a aplicação

da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal, uma vez que não existe uma estratégia nacional

claramente definida para a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança que verificasse a

conformidade do enquadramento legal e institucional português face ao direito internacional e europeu, assim

como inexiste uma estrutura de coordenação a nível nacional neste âmbito, que possa dirigir recomendações

às diversas entidades públicas.

Já em 2014, este mesmo Comité tinha encorajado o «Estado a estabelecer uma estratégia nacional global

de implementação da Convenção, incluindo objetivos específicos, mensuráveis e escalonados no tempo, para

ser possível monitorizar com rigor o progresso na implementação dos direitos da criança no País. A estratégia

nacional deverá estar associada a iniciativas estratégicas e a medidas orçamentais, nos planos nacional,

sectorial e local, tendo em vista a alocação de recursos humanos, técnicos e financeiros apropriados à sua

implementação».

A nível internacional importa ainda mencionar que o atual mecanismo europeu de provedoria das crianças

conta atualmente com 43 instituições de 34 Países-Membros do Conselho da Europa. Infelizmente, Portugal é

dos poucos membros da União Europeia que não pode fazer parte, por não ter em funcionamento um organismo

autónomo na promoção dos direitos humanos das crianças.

Por fim, relembramos que a criação do Provedor da Criança é ainda uma recomendação do relatório final da

Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa da

Comissão Independentes que propõe a «Criação, se constitucionalmente possível, da figura do “Provedor da

Criança”, enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça e outras

estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da família».

As crianças são seres humanos, titulares de direitos, que requerem uma especial proteção pela sua

vulnerabilidade em razão da idade. O livre e saudável desenvolvimento das crianças é fundamental para garantir

a dignidade da pessoa humana nas suas múltiplas dimensões. A criação de uma estrutura autónoma,

reconhecida pelas instâncias internacionais dedicadas a este assunto e inserida em contexto europeu, é um

passo imprescindível na proteção das crianças e contribui para levar mais longe os atuais mecanismos,

insuficientes, de promoção dos direitos das crianças.

Numa altura em que o País e o mundo saem de uma situação pandémica que colocou em causa os direitos,

liberdades e garantias de todos os cidadãos, mas em particular os das crianças, entre os quais o direito ao

ensino, torna-se premente a criação do Provedor da Criança, entidade autónoma a funcionar junto do Provedor

de Justiça e especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças e de lhe atribuir a competência de

divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis.

O provedor da criança é um conceito, uma ideia e um organismo com aplicação prática em diversos países

da União Europeia, conforme se comprovou num trabalho de enquadramento internacional desta figura

elaborado, em fevereiro de 2020, pela Divisão de Informação da Assembleia da República1.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Provedor da Criança, entidade autónoma a funcionar junto da Provedoria de Justiça e

1 https://ficheiros.parlamento.pt/DILP/Publicacoes/Temas/73.ProvedorDaCrianca/73.pdf.

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