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Sexta-feira, 28 de abril de 2023 II Série-A — Número 214

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 743 a 759/XV/1.ª): N.º 743/XV/1.ª (BE) — Cria o tipo legal de crime de assédio sexual e de assédio sexual qualificado, reforçando a proteção legal das vítimas. N.º 744/XV/1.ª (PCP) — Medidas de proteção da habitação. N.º 745/XV/1.ª (PSD) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens (publicada no Diário da República n.º 75/2006, Série I-A, de 17 de abril de 2006, páginas 2783-2787), alterada pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio. N.º 746/XV/1.ª (PCP) — Regime de apoio financeiro para aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico. N.º 747/XV/1.ª (L) — Cria a Missão Mais Habitação, Melhor Habitação, dotando o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, IP da capacidade técnica e financeira capaz de assegurar 100 000 novos fogos para habitação, em 10 anos. N.º 748/XV/1.ª (PAN) — Fixa as condições em que o Laboratório Nacional do Medicamento pode produzir medicamentos em situação de rotura ou altamente onerosos. N.º 749/XV/1.ª (PAN) — Alarga os beneficiários dos

benefícios adicionais de saúde e garante a comparticipação da aquisição de aparelhos auditivos e de material ortopédico, alterando o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho. N.º 750/XV/1.ª (PAN) — Possibilita a recuperação do IVA das aquisições de material ou equipamento médico pelas IPSS, alterando o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho. N.º 751/XV/1.ª (PAN) — Prevê a garantia pelo Fundo de Garantia Automóvel da reparação dos danos e reembolso das despesas em consequência de atropelamento de animais. N.º 752/XV/1.ª (CH) — Assegura em tempo útil o acesso a próteses e ortóteses e outro material ortopédico que se mostre necessário a prevenir a dependência, precariedade, isolamento e exclusão social dos deficientes militares. N.º 753/XV/1.ª (CH) — Cria a Base Patrimonial Única que possibilita a partilha de dados patrimoniais entre conservatórias do registo predial, Autoridade Tributária, autarquias e IMT. N.º 754/XV/1.ª (BE) — Cria o regime jurídico de acesso à pensão de velhice das pessoas com incapacidade igual ou superior a 60 %. N.º 755/XV/1.ª (BE) — Prevê uma quota de 25 % do produto de edificação para habitação a renda condicionada. N.º 756/XV/1.ª (BE) — Controlo de rendas para defender o direito à habitação. N.º 757/XV/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Benefícios

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Fiscais e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. N.º 758/XV/1.ª (BE) — Atribui à Autoridade Tributária competência para a identificação de prédios ou frações autónomas devolutos, prédios em ruínas e terrenos para construção suscetíveis de agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis. N.º 759/XV/1.ª (IL) — Cria o Provedor da Criança.

Projetos de Resolução (n.os 657 a 661/XV/1.ª):

N.º 657/XV/1.ª (BE) — Criação de códigos de conduta e de

uma estrutura independente de apoio à vítima e de denúncia em caso de assédio nas instituições de ensino superior. N.º 658/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a proteção da zona húmida das Alagoas Brancas, no concelho de Lagoa, distrito de Faro. N.º 659/XV/1.ª (PCP) — Pela integração na empresa dos trabalhadores dos bares dos comboios da CP. N.º 660/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a criação de uma campanha de sensibilização para a adoção de crianças e jovens de diferentes idades. N.º 661/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que possibilite a conversão de salas de jardim de infância em creches.

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PROJETO DE LEI N.º 743/XV/1.ª

CRIA O TIPO LEGAL DE CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL E DE ASSÉDIO SEXUAL QUALIFICADO,

REFORÇANDO A PROTEÇÃO LEGAL DAS VÍTIMAS

Exposição de motivos

O assédio sexual é uma realidade cada vez mais exposta na sociedade, que atravessa gerações, assume

múltiplas formas e é exercida em contextos diversos. Constituindo uma das muitas manifestações da violência

contra as mulheres, os atos de assédio sexual invadem a vida das suas vítimas, desde os ambientes laborais e

académicos ao mundo digital, ao simples facto de utilizar transportes públicos ou de andar na rua.

No campo laboral, já em 2016, o estudo promovido pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego, intitulado Assédio sexual e moral no local de trabalho em Portugal, concluiu que as mulheres são as

principais vítimas de assédio moral (16,7 %) e de assédio sexual (14,4 %) no local de trabalho. Referiu, ainda,

que 12,6 % da população ativa em Portugal já sofreu pelo menos uma vez durante a sua vida profissional uma

forma de assédio sexual no trabalho.

Da mesma forma, um estudo da OIT concluiu que a violência e o assédio no trabalho afetaram mais de uma

em cada cinco pessoas, sendo que as mulheres jovens são duas vezes mais suscetíveis do que os homens

jovens de serem vítimas de assédio e violência sexual e que, no caso das mulheres migrantes, a probabilidade

é duas vezes superior à das outras mulheres.

Por seu turno a APAV revelou que quase 2 em cada 10 pessoas admitiu ter sido vítima de assédio sexual no

local de trabalho, sendo a larga maioria mulheres (88 %). Adianta, agora, que as denúncias de assédio sexual

e moral cresceram mais de 150 % nos últimos quatro anos, estimando que os números reais sejam seguramente

mais elevados.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência, que vincula o Estado

português, define assédio sexual como «qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob

forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular

quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo», exortando os Estados Parte

a adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que este tipo de

comportamento seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.

Ora, o certo é que quase dez anos volvidos desde a entrada em vigor da Convenção de Istambul no

ordenamento jurídico português, e apesar de todos os avanços e recuos que houve nesta matéria, o assédio

sexual é uma realidade que, não obstante conhecida, ainda não mereceu o devido reconhecimento por parte do

poder político.

Neste campo, há muito que a realidade ultrapassou a lei, não podendo o debate político e teórico paralisar a

ação legislativa acerca da criminalização do assédio sexual, quando todos os dias surgem novas vítimas.

Também há muito que o mundo judiciário reclama legislação que venha colmatar este vazio legal, que clarifique

e ponha fim aos esforços interpretativos e subjetividades por parte de quem tem de aplicar a lei. Não há, aqui,

qualquer precipitação legislativa.

Reconhecidos e condenados pela generalidade da população os comportamentos que constituem o assédio

sexual, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que é mais do que tempo de lhe conferir a devida

censurabilidade jurídica e dignidade penal, autonomizando-o enquanto crime próprio. Entende-se que os

comportamentos tipificados no crime de «importunação sexual» são manifestamente insuficientes para fazer

face à realidade do assédio sexual, sendo certo que toda a importunação sexual constitui assédio sexual. Assim,

e por melhor responder às exigências penais da atualidade, à variedade de comportamentos que se pretendem

criminalizar e ao bem jurídico a proteger, altera-se a epígrafe do normativo em causa e clarificam-se os concretos

factos que podem consubstanciar o tipo de crime de assédio sexual. Acresce que a autonomização deste tipo

legal de crime, e consequente maior visibilidade no ordenamento jurídico-penal português, tem um potencial

dissuasor junto da sociedade que deve ser valorizado.

Pretende-se, ainda, estabelecer circunstâncias em que a prática de assédio sexual assume especial

censurabilidade, designadamente quando se verificam relações desiguais de poder e com consequências mais

gravosas na vida das vítimas.

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A problemas reais responde-se com soluções reais, sendo tempo de reconhecer que, também aqui, o pessoal

é político e é à política que cabe dar resposta a esta forma de violência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

criando o tipo legal de crime de assédio sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

A presente lei procede à alteração aos artigos 170.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março, que terão a seguinte redação:

«Artigo 170.º

Assédio Sexual

Quem importunar sexualmente outra pessoa:

a) Praticando ou dirigindo-lhe atos de carácter exibicionista, pessoalmente ou através de meios digitais;

b) Formulando propostas ou dirigindo comentários, verbais ou não verbais, de teor sexual; ou

c) Constrangendo-a, física ou verbalmente, a contacto íntimo ou de natureza sexual,

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

Artigo 177.º

Agravação

1 – […]

a) […] ou

b) […]

c) […]

2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos dos artigos 170.º, 170.º-A,

da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

A presente lei procede ao aditamento do artigo 170.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, que terá a seguinte redação:

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«Artigo 170.º-A

Assédio sexual qualificado

1 – Se o assédio sexual for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade, o agente é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade a que se refere o número anterior, entre outras, a

circunstância de o agente se encontrar numa relação familiar ou de parentesco com a vítima, de coabitação, de

tutela ou curatela, a condição de superior hierárquico ou de ascendência do agente inerentes ao exercício de

emprego, cargo ou função ou a vítima ser pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência,

doença ou gravidez.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

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PROJETO DE LEI N.º 744/XV/1.ª

MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida. Os salários e as

pensões perdem poder de compra, a inflação é extremamente elevada, os preços de bens essenciais continuam

a aumentar. Crescem as desigualdades e as injustiças − os trabalhadores, os reformados e o povo são

empurrados para a pobreza, enquanto os grupos económicos aumentaram escandalosamente os seus lucros.

Se as dificuldades no acesso à habitação já se faziam sentir, neste contexto agravaram-se bastante. É real

o receio de muitas famílias, face ao aumento dos custos com a habitação, de poderem não conseguir suportar

esses encargos, correndo o risco de ficar sem casa.

Os jovens continuam a adiar a sua independência, mantendo-se na casa dos pais, porque não encontram

casa que consigam pagar nem mesmo um quarto; os valores de renda atingem valores altamente especulativos,

incompatíveis com os rendimentos auferidos, e as taxas de juro já vão no sexto aumento consecutivo e a

perspetiva é a de continuarem a aumentar, com prestações à banca que subiram 100, 200, 300, 400 euros, ou

mais.

As medidas anunciadas pelo Governo não dão uma resposta cabal para resolver os problemas existentes.

No denominado pacote de medidas «Mais Habitação», a opção do Governo foi a de favorecer aqueles que têm

ganho, e muito, com a especulação da habitação, designadamente a banca, os fundos imobiliários e os grandes

proprietários, atribuindo-lhes novos benefícios fiscais. O Governo recusa enfrentar os grandes interesses no

setor imobiliário e financeiro, não há soluções para proteger os inquilinos e na habitação das famílias – muitas

delas empurradas para o endividamento, por via do crédito à habitação –, não há soluções efetivas para

aumentar a disponibilização de habitação pública. O Governo recusa assumir as suas responsabilidades na

oferta de habitação pública.

As medidas anunciadas pelo Governo não combatem a especulação nem rompem com opções de

mercantilização da habitação e que são responsáveis ao longo de décadas pelas crescentes dificuldades no

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acesso à habitação e pelo aumento dos custos da habitação para famílias.

A habitação é um direito e não uma mercadoria. A habitação cumpre uma função social e é um bem essencial.

É a base para a organização da vida pessoal e familiar.

A Constituição da República Portuguesa determina que «todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal

e a privacidade familiar». Estabelece também que incumbe ao Estado assegurar o direito à habitação, assim

como «programar e executar uma política de habitação inserida em planos que garantam a existência de uma

rede adequada de transportes e de equipamento social; promover a construção de habitações económicas e

sociais; estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou

arrendada; incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os

respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução».

É preciso dar concretização ao que a Constituição determina.

A atual situação exige soluções que garantam o acesso à habitação a custos compatíveis com os

rendimentos das famílias e a proteção da habitação morada de família, seja em situação de arrendamento, seja

para quem contraiu empréstimo à habitação, ou ainda para que ninguém fique sem a sua casa.

Neste sentido, o PCP apresenta o projeto de lei em que propõe um vasto conjunto de medidas para proteger

o direito à habitação, regular preços, alargar a oferta de habitação pública e combater a especulação e os

impactos da subida dos juros.

Propomos:

– A criação de um regime especial de proteção dos inquilinos que limita o valor dos novos contratos, que

garante a estabilidade no arrendamento, que elimina o balcão dos despejos e restringe as situações de despejo;

– A criação de um regime especial de proteção da habitação própria, que coloque os lucros da banca a

suportar o aumento das taxas de juro, através da redução das margens de lucro dos bancos que resultam de

um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação; que garanta a renegociação mediada

dos contratos de crédito à habitação, permitindo o alargamento do prazo de amortização; a aplicação de uma

moratória de capital no pagamento do empréstimo; a dação em cumprimento, considerando a dívida extinta ; a

conversão do empréstimo em arrendamento, com possibilidade de retomar o crédito.

– O alargamento da oferta pública de habitação, através da mobilização do património público para fins

habitacionais, proibindo a sua alienação; do apoio a programas de habitação sem fins lucrativos, da criação de

uma linha de apoio para a recuperação e reabilitação de habitações devolutas e da criação de um regime

simplificado de posse administrativa, pelo IHRU, de imóveis devolutos, quando os proprietários não recorram a

esse mecanismo, para disponibilização para arrendamento no regime de renda condicionada;

– E o fim dos regimes fiscais de favorecimento, nomeadamente o fim do regime fiscal para os residentes não

habituais.

São soluções urgentes e necessárias que permitem, por um lado, proteger a habitação e, por outro lado,

alargar a oferta de habitação pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as medidas de proteção da habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À criação de um regime especial de proteção dos inquilinos;

b) À criação de um regime especial de proteção da habitação própria;

c) Ao alargamento da oferta pública de habitação;

d) À eliminação de regimes fiscais de favorecimento, designadamente do regime dos residentes não

habituais.

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3 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação

atual;

b) À alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na sua redação atual;

c) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Proteção dos inquilinos

Artigo 2.º

Regime especial de proteção dos inquilinos

É criado o regime especial de proteção dos inquilinos, nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 3.º

Limitação à fixação de rendas em novos contratos

1 – Nos novos contratos de arrendamento é fixado um limite máximo do valor da renda, correspondente à

aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da última renda praticada no arrendamento de imóvel que tenha

estado sujeito a arrendamento nos 5 anos anteriores.

2 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda

correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva

subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 4.º

Limitação aos despejos por falta de pagamento de rendas

1 – Não é admitido o despejo do arrendatário:

a) Quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência ou do

seu agregado familiar;

b) Nos casos em que seja possível ao arrendatário pagar, pelo menos, dois terços do montante da renda.

2 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito

vencido, podendo ser exigido o seu pagamento nos termos legalmente admissíveis.

Artigo 5.º

Limitação da possibilidade de não renovação dos contratos de arrendamento

1 – Não é admitida a denúncia do contrato de arrendamento:

a) Quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

arrendatário ou do seu agregado familiar;

b) Quando se demonstre que a renda paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 % do

rendimento mensal do agregado familiar do arrendatário.

2 – Considera-se, para os efeitos previstos no presente artigo, a «taxa de esforço» como o rácio entre o

encargo com a renda suportado pelo arrendatário e o rendimento líquido mensal do seu agregado familiar.

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3 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data relevante para efeitos

da denúncia e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos 6 meses anteriores.

Artigo 6.º

Estabilidade no arrendamento urbano

1 – Aos contratos de arrendamento celebrados até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

independentemente da idade ou do rendimento dos inquilinos, e que ainda se mantenham em regime vinculativo

ou de perpetuidade, não são aplicáveis as normas do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

2 – É alterado o artigo 1094.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro,

na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1094.º

Tipos de contratos

1 – […]

2 – […]

3 – A duração dos contratos referidos nos números anteriores não pode, contudo, ser inferior a dez anos,

sem prejuízo da possibilidade de denúncia pelo arrendatário.»

3 – São aditados os artigos 14.º-B e 34.º-A ao NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na

sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o

arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do

processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório

sobre a situação social do arrendatário.

3 – Constitui motivo excecional de suspensão do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no

número anterior, da situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa

do arrendatário.

Artigo 34.º-A

Novos contratos

Nos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da vigência do RAU e que tenham

transitado para o NRAU e cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20

anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior

a 60 %, apenas pode haver oposição à renovação ou denúncia pelo senhorio com o fundamento previsto na

alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»

CAPÍTULO II

Proteção da habitação própria

Artigo 7.º

Regime especial de proteção da habitação própria

1 – É criado o regime especial de proteção da habitação própria, dirigido às famílias com crédito à habitação,

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nos termos previstos no presente capítulo.

2 – O regime especial de proteção da habitação própria aplica-se a todos os contratos de mútuo celebrados

no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de

obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 – O regime especial de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito

mutuantes.

4 – A aplicação das medidas previstas no regime especial de proteção da habitação própria não prejudica a

aplicação de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 – A aplicação das medidas previstas no regime especial de proteção da habitação própria não pode ser

invocada como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito

a quem a elas recorra.

Artigo 8.º

Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas

Euribor

1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução

correspondente, de igual valor e proporcional, dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não

seja ultrapassado o valor da taxa anual efetiva global (TAEG) fixado no início do contrato.

2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos

constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

Artigo 9.º

Renegociação mediada do crédito à habitação

1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.

2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições

de crédito:

a) A requerimento do mutuário, quando a taxa de esforço:

i) Ultrapasse os 35 %; ou

ii) Sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (p.p.).

b) por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a 50

%.

3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes,

por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).

4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:

a) Na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no

contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante

correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;

b) Na aplicação dessa redução por um período entre 6 e 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um

período máximo de 24 meses;

c) Na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada

a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo

bancário.

5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das

condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.

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6 – A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos de

vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de

formalidades especiais.

7 – As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.

8 – O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela

regulamentação do respetivo procedimento.

9 – As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo

de 30 dias previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Moratória de capital

1 – A requerimento do mutuário, é aplicada uma moratória de capital aos contratos de mútuo bancário

destinados à aquisição de habitação própria e permanente, nos termos dos números seguintes.

2 – A moratória de capital referida no número anterior determina a possibilidade de não pagamento da

amortização de capital e apenas de juros, não implicando a constituição em mora, o vencimento antecipado do

contrato ou o incumprimento contratual.

3 – O pagamento de juros previsto no número anterior é feito a uma taxa correspondente à que tiver sido

utilizada pelo Banco Central Europeu no financiamento bancário ou à que tiver sido aplicada ao banco na

operação de financiamento no mercado interbancário, consoante a que seja mais baixa, considerando a mais

recente à data do vencimento da prestação.

4 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos

contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a

data da sua apresentação.

5 – A moratória é aplicada pelo período requerido pelo mutuário, não podendo ser superior a um ano na sua

aplicação inicial nem superior a dois anos no conjunto das renovações.

6 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial.

7 – A aplicação da moratória de capital prevista neste artigo determina a extensão da maturidade do contrato

por período idêntico à duração total da moratória, mesmo que ultrapassando os limites de maturidade máxima

dos contratos de mútuo bancário definidos pelo Banco de Portugal, não podendo constituir motivo justificativo

para alteração das demais condições contratuais.

Artigo 11.º

Dação em cumprimento

1 – A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da instituição

de crédito.

2 – O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel realizada

aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que for mais

elevado.

3 – Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor

superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica

obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais elevada

que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.

4 – Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a

amortização feita nos termos do n.º 2.

5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito

mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de crédito

a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.

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Artigo 12.º

Conversão em arrendamento para habitação

1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de

alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a fundos de investimento imobiliário para

arrendamento habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade

de arrendatário.

2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as seguintes

especificidades:

a) A aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da dação

em cumprimento ou alienação;

b) A transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a

referida no n.º 1 do presente artigo;

c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento

ou alienação.

3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel

pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,

deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.

CAPÍTULO III

Alargamento da oferta pública de habitação

Artigo 13.º

Gestão e utilização do património edificado público

1 – O património público, do Estado e do setor empresarial do Estado, passível de ser utilizado como

habitação, assim como o património habitacional dos institutos públicos das áreas da habitação e da segurança

social não podem ser objeto de venda a entidades privadas, devendo ser disponibilizados para oferta de

habitação pública nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

2 – A gestão deste património habitacional será da responsabilidade do Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP.

3 – Excetuam-se do n.º 1 os imóveis que, pelas suas características de classificação patrimonial ou de

elevado valor patrimonial, não se enquadrem no uso pretendido.

Artigo 14.º

Apoio à recuperação e reabilitação de imóveis e intervenção em imóveis devolutos

1 – É criado um apoio à recuperação e reabilitação de imóveis atualmente devolutos ou destinados a fins

não habitacionais.

2 – O apoio previsto no número anterior consiste numa linha de crédito a taxa reduzida mediante condição

de afetação do imóvel a habitação no regime de renda condicionada.

3 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, as condições da linha de crédito prevista no n.º 2.

4 – Quando os proprietários de prédios devolutos, no prazo de 90 dias após a regulamentação prevista no

n.º 3, não recorram à linha de crédito prevista no presente artigo ou não manifestem intenção de proceder à sua

recuperação ou reabilitação, fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU) habilitado a tomar

posse administrativa do imóvel com vista à sua recuperação ou reabilitação e afetação ao arrendamento para

habitação no regime de renda condicionada.

5 – O valor da renda resultante do arrendamento previsto no número anterior reverte para o IHRU até que

este seja ressarcido do valor despendido no processo e eventuais benfeitorias, findo o qual a posse

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administrativa cessará.

6 – Terminado o período de posse administrativa, o proprietário assume o contrato de arrendamento

estabelecido entre o IHRU e o inquilino, sendo que a sua duração não pode ser inferior a dez anos, contados a

partir da data do início do contrato.

7 – As competências do IHRU previstas nos números anteriores devem ser exercidas em articulação com as

autarquias.

8 – No caso de imóveis devolutos devido a razões sucessórias, com ou sem processo judicial pendente,

adoção de regime especial de modo a possibilitar o exercício do direito de preferência pelo Estado, as regiões

autónomas ou os municípios, com vista à recuperação dos imóveis para habitação no regime de renda

condicionada.

Artigo 15.º

Programa-piloto para construção e disponibilização de habitação privada sem fins lucrativos

1 – É criado um programa-piloto, sob a responsabilidade do IHRU, de apoio à construção/disponibilização de

habitação privada sem fins lucrativos, a partir de cooperativas de habitação, associações de moradores ou de

desenvolvimento local.

2 – No âmbito do programa previsto no número anterior são lançados, pelo menos, dez projetos-piloto em

municípios que se declarem em situação de carência habitacional, nos termos da Lei de Bases da Habitação.

3 – Os projetos-piloto previstos no número anterior devem ser desenvolvidos a partir da utilização de:

a) património público, com cedência de direitos a longo termo; ou

b) património privado, desde que a titularidade plena seja detida pela entidade promotora e se destinem ao

regime de arrendamento.

4 – O IHRU poderá proceder à aquisição de imóveis privados para prossecução deste programa.

CAPÍTULO IV

Regimes Fiscais

Artigo 15.º

Eliminação do regime fiscal para os residentes não habituais

Os artigos 72.º, 81.º,99.º e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código

do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

Taxas especiais

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – (Revogado.)

11 – […]

12 – (Revogado.)

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 81.º

Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

Artigo 99.º

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em

território português, tratando-se de rendimentos de Categoria A auferidos em atividades de elevado valor

acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, aplicam-se as taxas previstas para residentes.

9 – […]

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) As taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por residentes, tratando-se de rendimentos da

Categoria B resultantesde atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou

técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não

habituais em território português;

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15,º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,

15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N , 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – São revogados os n.os 10 e 12 do artigo 72.º e os n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 81.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As disposições com impacto orçamental produzem efeito com o Orçamento do Estado subsequente, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Manuel

Loff.

———

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PROJETO DE LEI N.º 745/XV/1.ª

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS (PUBLICADA NO DIÁRIO DA

REPÚBLICA N.º 75/2006, SÉRIE I-A, DE 17 DE ABRIL DE 2006, PÁGINAS 2783-2787), ALTERADA PELO

DECRETO-LEI N.º 101/2021, DE 19 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 5/2013, DE 22 DE JANEIRO, PELO

DECRETO-LEI N.º 255/2007, DE 13 DE JULHO, E PELA LEI N.º 17-A/2006, DE 26 DE MAIO

Exposição de motivos

O transporte de crianças e jovens até aos 16 anos para escolas, centros de atividades e outras instalações

educativas, sociais, culturais ou desportivas, ou durante visitas de estudo, está sujeito a regras específicas,

constantes do diploma legal que, com esta iniciativa, se pretende alterar. Há, por isso, um vasto e rigoroso

conjunto de regras a cumprir para garantir a segurança e o conforto quando se transportam crianças e jovens

até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino ou para outras instalações e

equipamentos onde decorram atividades educativas, atividades desportivas, atividades de ocupação de tempos

livres ou de acompanhamento de tempos livres, prolongamento de horários, fornecimento de refeições

escolares, apoio ao estudo, visitas de estudo ou eventos de cariz cultural. Essa atividade só pode ser exercida

por pessoas singulares ou coletivas licenciadas ou certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes,

IP, sendo sempre e imperiosamente necessário que a empresa ou a instituição, o veículo e o motorista estejam

legalmente habilitados para o efeito, seja esta atividade de transporte coletivo de crianças e jovens exercida em

regime de atividade principal ou meramente acessória, como é o caso de inúmeras instituições do setor social.

A normatividade em vigor estabelece que a cada criança corresponde um lugar sentado, não podendo, em

caso algum, a lotação do veículo ser excedida. Todos os lugares dos veículos utilizados no transporte de

crianças estão equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória. Os

automóveis pesados de passageiros, com primeira matrícula posterior a 2006, têm de ter cintos de segurança

de três pontos de fixação.

Assim como existe um sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado e adaptado à

altura e peso de cada criança e, além do motorista, estão obrigatoriamente presentes nestas deslocações

vigilantes em número, formação e idoneidade adequadas. A lei estabelece ainda que os veículos que

transportam mais de 30 crianças ou têm dois pisos são obrigados a contar, pelo menos, com dois vigilantes.

Cabendo à entidade que organiza o transporte assegurar a presença dos vigilantes e comprovar a sua

idoneidade, estando o vigilante identificado com colete retrorrefletor e raquete de sinalização vermelha para

acompanhar as crianças na entrada e saída do transporte, bem como no atravessamento de vias.

Por fim, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, a atividade de

transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas

licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), hoje IMT. Assim, se o

transporte público ou por conta de outrem é, segundo a alínea e) do artigo 2.º, o transporte de passageiros,

oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que nos termos da alínea seguinte se não classifique

como particular, por seu turno, o transporte particular ou por conta própria é, de acordo com a alínea f) do mesmo

artigo, o transporte efetuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou coletiva, desde que

o transporte constitua apenas uma atividade acessória, os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular

ou coletiva e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou coletiva. Ora, se a

atividade de transporte para os fins supra descritos, efetuada pelas instituições do setor social, além de não ter

fins lucrativos ou comerciais, é uma atividade acessória, desenvolvida em veículos de que é proprietária,

conduzidos por pessoal da instituição, preenchem assim o conceito de transporte particular ou por conta própria,

como tal encontrando-se excluído da previsão daquele n.º 1 do artigo 3.º, que se reporta apenas à atividade de

transporte público. Porém, diz o artigo 17.º do mesmo diploma que «As pessoas singulares ou coletivas que

pretendam efetuar transportes nacionais particulares ou por conta própria devem estar munidas de um

certificado a emitir pela DGTT, hoje IMT, cujo prazo de validade não pode ser superior a cinco anos».

Assim, não obstante a atividade de transporte particular não carecer de licenciamento, carece, no entanto,

de certificação nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, achando-se ainda

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subordinado a um complexo conjunto de normas e requisitos que percorrem desde a inspeção do veículo para

garantia e condições técnicas de circulação e segurança, à verificação da boa habilitação e idoneidade do

motorista até à formação apropriada dos vigilantes que obrigatoriamente e em número adequado acompanham

os utentes, sejam pessoas idosas, sejam crianças e jovens, sejam pessoas com deficiência.

Aquela lei estabelece ainda que os automóveis pesados de passageiros exclusivamente afetos ao transporte

de crianças e jovens de idade inferior a 16 anos, não podem ter mais de 16 anos a contar da data da primeira

matrícula, muito embora, a título excecional, até 31 de agosto de 2023, mediante certos requisitos, o transporte

de crianças e jovens ainda pode ser efetuado em veículos com idade até 18 anos, contados desde a primeira

matrícula após fabrico.

Pois, no âmbito da pandemia da COVID-19, o Governo aprovou um conjunto medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas

e formativas presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante uma significativa parte dos anos de 2020 e

2021. E, decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular de

crianças e jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a estes serviços.

Por este motivo, grande parte das empresas que prestavam serviço de transporte coletivo de crianças e jovens

até aos 16 anos, abreviadamente designado por transporte de crianças, apresentavam graves problemas

financeiros, estando colocada em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta do serviço de

transporte rodoviário destes passageiros. Tendo considerado o Governo que estes transportes eram e são

essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, assim se tornando premente a adoção de

medidas que permitissem mitigar as situações críticas e a fragilidade económica das empresas, garantindo-se,

ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação.

Para o efeito, foi ainda considerado pelo Governo que a renovação de frotas de veículos exigiam

investimentos sempre avultados e que, mais importante, estavam asseguradas as condições técnicas de

circulação e de segurança dos veículos, tendo sido concedida a possibilidade, a título excecional, que se

alargasse a idade máxima dos veículos exclusivamente afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante

os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, o transporte de crianças pudesse ser realizado em veículos com

antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, após fabrico.

Assim, tendo sido reconhecido pelo Governo que veículos com idade até 18 anos de primeira matrícula ainda

asseguravam condições técnicas de circulação e de segurança e sendo este um regime excecional com termo

a 31 de agosto de 2023, passará a verificar-se, em setembro de 2023 e após, que automóveis pesados de

passageiros com idades de 16, 17 e 18 anos de primeira matrícula após fabrico, sem razão ou critério aparente,

já não poderão ser utilizados no transporte de crianças,apesar de reunirem idênticas ou mesmo melhores

garantias e condições técnicas de circulação e segurança.

Por outro lado, a maioria das instituições do setor social desenvolvem nos seus equipamentos,

simultaneamente, várias respostas sociais, umas dedicadas à infância e juventude, outras dedicadas à terceira

idade e à deficiência, necessitando, por isso e para o efeito, de várias viaturas de diferentes categorias, sendo

possuidoras, muitas delas, de automóveis pesados de passageiros para transporte coletivo de pessoas que

utilizam no transporte diário de crianças, jovens e adultos, utentes destas instituições, tal como se de um

transporte regular de passageiros se tratasse.

Ora, parece-nos pacífica a interpretação das normas, do diploma legal que se pretende alterar, no sentido

de que estas viaturas, quando ultrapassem a idade de 16 anos de matrícula aí prevista, deixarão de poder

continuar a efetuar transporte de crianças e jovens em percursos somente a estes dedicados. E, parecendo-nos

ser este o sentido pretendido pelo legislador, o que somente se poderá concluir é que aquelas instituições ainda

poderão continuar a transportar nessas viaturas, para lá dos 16 anos de matrícula após fabrico, outros utentes

– quer sejam jovens adultos ou pessoas idosas, com ou sem grau de dependência, quer sejam pessoas

portadoras de deficiência, moderada ou profundamente incapacitante –, e também crianças e jovens, desde que

transportadas conjuntamente com aqueles utentes adultos. Ou seja, a mesma lei, enquanto proíbe o transporte

de crianças, permite, todavia, que nas mesmas viaturas, quando estas não estejam exclusivamente afetas a

respostas dedicadas à infância e ao transporte de crianças, possam ainda, para lá da idade máxima de matrícula,

ser transportadas crianças no transporte indiferenciado de utentes, como se de transporte regular de

passageiros se tratasse, na medida em que hajam percursos onde sejam comuns e simultâneos o transporte de

crianças e de pessoas adultas, independentemente do número de pessoas adultas e crianças transportadas em

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simultâneo durante o percurso ou parte dele.

Ou seja, se bem entendemos, para o legislador o problema da idade das viaturas somente surge quando são

transportadas crianças sem a presença de adultos, com exclusão do motorista e dos vigilantes, durante, pelo

menos, parte do percurso percorrido, perdendo-se deste modo a verdadeira razão da limitação imposta.

De igual modo, paradoxalmente, a lei em vigor, como se infere supra, permite o transporte com essas

viaturas, ligeiras ou pesadas, de utentes idosos, alguns com especial debilidade física e/ou cognitiva, e de

adultos com deficiência, para lá da idade máxima de 16 anos de matrícula após fabrico, quando sabemos que

são pessoas que, apesar da idade adulta, têm maiores dificuldades de equilíbrio e locomoção, e que por isso,

com semelhante direito à integridade física, merecem tanto cuidado, vigilância, proteção e segurança como a

infância o reclama.

A tenra idade e a perceção de maior fragilidade, menor quietude ou obediência a regras, maior energia e

espontaneidade, ou a perspetiva de um limiar de vida mais longo e de um futuro com relevância social e

económica positivas para o Estado Social, não se olvidando sequer o especial cuidado com a renovação

demográfica dum país em declínio acentuado, não justifica tamanha desvalorização do dever preventivo de

proteção e segurança das pessoas idosas ou das pessoas portadoras de deficiência relativamente àquelas que

são ainda crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos.

Acresce o facto de, atualmente, num contexto de crise, com elevadas taxas de inflação e um crescente

crescimento das taxas de juro de referência e na ausência de instrumentos financeiros a fundo perdido quer nos

programas nacionais quer nos quadros comuns de apoio disponibilizados pela União Europeia, o que soma à

crónica e frágil sustentabilidade financeira destas instituições e à clara insuficiência das dotações orçamentais

do Fundo de Socorro Social inscritas nos Orçamentos do Estado, que servem também este propósito e

finalidade, não se afigura financeiramente viável que as instituições do setor social possam proceder à

renovação deste tipo de automóveis pesados de passageiros, em qualquer modalidade de aquisição, porque

são viaturas que exigem um investimento avultado, deveras relevante e oneroso da sua frágil sustentabilidade,

que a maioria destas instituições sociais não podem suportar, até com o apoio, por vezes disponível, das

autarquias locais da sua área de influência.

E no entanto, estes automóveis pesados de passageiros privados de transporte coletivo, propriedade das

instituições do setor social, sendo essenciais e imprescindíveis ao normal e eficiente exercício das respostas

sociais dedicadas à infância , também são, em inúmeros casos, essenciais e necessárias ao normal e bom

funcionamento das redes públicas de ensino ao nível concelhio, assegurando com frequência transporte de

crianças quer nos prolongamentos de horário, quer para fornecimento de refeições escolares, quer no

acompanhamento e ocupação de tempos livres. Assegurando até, ainda que parcialmente, nalgumas

comunidades escolares, o próprio transporte de alunos, especialmente em territórios onde não existem redes

municipais de transporte urbano e as redes públicas existentes concessionadas pelo Estado para o transporte

regular de passageiros não cobrirem a totalidade ou uma parte relevante dos territórios municipais, circunstância

que ainda se verifica num conjunto significativo de municípios de pequena e média dimensão, caracterizados

pela ruralidade e/ou interioridade ou condição periférica relativamente aos grandes centros urbanos.

De modo idêntico, com maior ou menor acuidade, a restrição prevista é transversal à generalidade das

pessoas coletivas sem fins lucrativos que não têm no transporte coletivo de crianças e jovens a sua atividade

principal, sendo este transporte meramente acessório e instrumental das suas atividades principais, sejam elas

de cariz social, cultural, desportivo ou recreativo, também se encontrando dentro deste quadro legal o transporte

de crianças efetuado por viaturas propriedade das autarquias locais que não se achem afetas a redes de

transporte público regular de passageiros ou exclusivamente destinadas ao transporte escolar.

Por último, resta-nos justificar o novo prazo proposto para suspensão de circulação de veículos afetos ao

transporte de crianças como atividade acessória por pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou seja, a passagem

da idade prevista de 16 anos de matrícula do veículo após fabrico, para 24 anos de matrícula após fabrico.

Desde logo, e não sendo de somenos importância, em muitas situações, as viaturas em causa, apesar da

idade, porque são viaturas de transporte coletivo privado e privativo, somente ao serviço da instituição e dos

utentes das suas diferentes respostas sociais, culturais, desportivas e de lazer, têm pouquíssima quilometragem

e desgaste, se comparadas com as viaturas públicas usadas no transporte regular de passageiros, seja ele

efetuado de modo indiferenciado ou se especialmente contratado para o transporte coletivo de crianças, pela

singular razão de serem viaturas propriedade de instituições que têm como atividade principal não o transporte

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de passageiros mas o desenvolvimento de respostas sociais de apoio à comunidade, especialmente dedicadas

aos mais idosos e aos mais jovens, sendo por isso acessória e meramente instrumental a atividade de

transporte. A longevidade e vida útil destas viaturas é, por isso, muito mais longa que as demais viaturas de

transporte regular e coletivo de passageiros. E, pela sua natureza e função, são viaturas que de forma reiterada,

repetida e com especial frequência são rigorosamente inspecionadas, assegurando-se criteriosamente as

exigentes condições técnicas de circulação e segurança. Bem como, este tipo de transporte se acha blindado

por seguros de proteção de danos à vida e integridade física dos passageiros com uma cobertura muito mais

ampla que os demais seguros de acidentes rodoviários.

Posto isto, adicionar mais oito anos ao prazo geral previsto não nos parece pôr em causa a intenção do

legislador quando quis prevenir no transporte de crianças e jovens menores de 16 anos a ocorrência de

acidentes, com impactos brutais nas famílias e nas comunidades, por menores condições técnicas de circulação

e segurança das viaturas.

Por outro lado, a alteração proposta não prejudica o cumprimento das metas assumidas pelo Governo e por

Portugal no combate às alterações climáticas, permitindo, por outro lado, tempo adequado para o Governo para

ponderar e definir instrumentos financeiros de apoio à renovação de frotas de empresas, autarquias e demais

pessoas coletivas sem fins lucrativos, designadamente as do setor social, que assegure a transição para um

parque de automóveis ligeiros e pesados de transporte de passageiros movidos por energias limpas.

Concluindo, a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças

e jovens (publicada no Diário da República n.º 75/2006, Série I-A, de 2006-04-17, páginas 2783-2787), alterada

pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º

255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, no seu Capítulo I, previsto para «Disposições

gerais», no seu artigo 2.º, que se refere ao «Âmbito» de aplicação da lei, é determinado o seguinte:

«1 – A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de

passageiros, público ou particular, efetuado como atividade principal ou acessória, salvo disposição em

contrário.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por atividade acessória aquela que se efetua

como complemento da atividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.

3 – A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros,

salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças».

Como supra se aludiu e agora se concretiza, destas normas emana, com clara evidência e prejuízo, uma

discriminação injustificada para todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos cuja atividade principal se

relaciona com o desenvolvimento de crianças e jovens, com especial e particular relevância para as instituições

do setor social que desenvolvem respostas sociais quer para crianças quer para idosos – porque tal como táxis

e transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o

transporte de crianças, também transportam adultos e crianças – mas não se achando excecionadas na lei tal

como estes transportes públicos ou de utilidade pública. Excecionadas da condição prevista na alínea b) do n.º 3

do artigo 5.º da lei, quando se refere ao «Licenciamento e identificação de automóveis», onde é estipulado o

seguinte:

«1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida

pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.

2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspeção específica realizada

pela Direcção-Geral de Viação que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos

11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspeção técnica periódica;

b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;

c) Falta do respetivo seguro.

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4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Assim, tendo em consideração que à presente vicissitude se somam as demais que supra se aduziram e

sendo evidente a discriminação e o prejuízo que destas normas resulta para todas as pessoas coletivas sem

fins lucrativos, em especial para aquelas que desenvolvem respostas sociais destinadas simultaneamente a

crianças, jovens e adultos, encontrou-se a oportunidade para, com equidade e segurança, alterar a vontade

inicial do legislador, sem adulterar substancialmente as suas intenções e objetivos, precaução, prudência e

propósito, que se mantêm atuais e oportunos.

Pretende-se, pois, com a presente iniciativa, ampliar a idade máxima de 16 anos de matrícula constante do

artigo 5.º, n.º 3, alínea b) da lei, prevista para suspensão da licença de utilização de veículos no transporte

privado e coletivo de crianças em automóveis ligeiros e pesados de passageiros, promovido a título acessório

por pessoas coletivas sem fins lucrativos que desenvolvam respostas sociais, culturais, desportivas ou

recreativas simultaneamente destinadas a crianças e jovens e a pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência,

para uma idade máxima de primeira matrícula, após fabrico, não superior a 24 anos.

Assim, e relevando tudo o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei,

propondo-se que a Assembleia da República decrete, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), e do artigo 26.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de

abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens (publicada no Diário da República

n.º 75/2006, Série I-A, de 2006-04-17, páginas 2783 – 2787), alterada pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de

novembro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-

A/2006 de 26 de maio.

Artigo 2.º

Com a alteração da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, a norma constante da alínea b) do n.º 3 do seu artigo 5.º,

com o título «Licenciamento e identificação de automóveis», do seu Capítulo I, previsto para «Disposições

gerais» e o seu artigo 26.º (por criação de novo n.º 2), com o título «Atividade acessória» do seu Capítulo V,

previsto para «Disposições finais» passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Licenciamento e identificação de automóveis

1 – […]

2 – […]

3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) […]

b)Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico, com

exceção do previsto no n.º 2 do precedente artigo 26.°;

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

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Artigo 26.°

Atividade acessória

1 – […]

2 – No transporte de crianças, tratando-se de transporte privado e coletivo em automóveis ligeiros ou pesados

de passageiros, promovido a título acessório por pessoas coletivas sem fins lucrativos que desenvolvam como

atividade principal respostas sociais ou atividades culturais, desportivas ou recreativas não é aplicável a

condição de suspensão prevista na antecedente alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, desde que o automóvel utilizado

tenha uma antiguidade não superior a 24 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico, desde que o

requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e desde que se

encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2023.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

As/Os Deputadas/os do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso

Oliveira — Rui Cruz — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Alexandre Poço —

Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Patrícia

Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina.

———

PROJETO DE LEI N.º 746/XV/1.ª

REGIME DE APOIO FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE ÓCULOS E LENTES, PRÓTESES

DENTÁRIAS, APARELHOS AUDITIVOS E CALÇADO ORTOPÉDICO

Exposição de motivos

No momento atual, os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas vidas

um brutal aumento especulativo dos preços de bens essenciais e habitação, reduzindo drasticamente o seu

poder de compra e contribuindo para a degradação das condições de vida da população.

Neste contexto é obrigatória a adoção de medidas que promovam a recuperação do poder de compra, o

combate à pobreza e assegurem a melhoria do bem-estar.

Sendo fundamental adotar medidas de controlo e fixação de preços para bens essenciais e o aumento geral

de salários, reformas e pensões, é também necessário encontrar soluções para resolver um conjunto de

problemas concretos, atenuando vulnerabilidades no acesso a bens e serviços prioritários.

Os custos com a aquisição dos produtos necessários à proteção e manutenção da saúde oral, auditiva e da

visão constituem um impedimento para um número muito significativo de portugueses, principalmente aqueles

de menores recursos financeiros, situação que urge corrigir, ainda mais no contexto socioeconómico atual.

É preciso não esquecer que a saúde da visão, oral e auditiva são das áreas dos cuidados de saúde onde a

resposta que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) disponibiliza é manifestamente insuficiente, negligenciando-

se não só a prevenção, com consequências tardias para a saúde da população, como também é descurado o

acesso aos tratamentos, deixando os portugueses quase exclusivamente entregues à resposta privada.

Esta situação implica que só os utentes com maior disponibilidade financeira podem adquirir os cuidados

necessários em matéria de saúde visual, oral e auditiva, contribuindo para um melhor nível de saúde global e

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da sua qualidade de vida, enquanto os mais vulneráveis lhes não têm acesso.

Num contexto de degradação generalizada do poder de compra da população, é fundamental assegurar o

acesso a óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico aos utentes com

insuficiência económica que deles necessitam.

Com este enquadramento, o PCP apresenta este projeto de lei, considerando a necessidade de assegurar a

atribuição de um apoio financeiro às pessoas com rendimentos inferiores ou iguais a 2 IAS, que permita aos

beneficiários o reembolso direto das despesas efetuadas com a aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias,

aparelhos auditivos e calçado ortopédico.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a criação de um regime de apoio financeiro para aquisição de óculos e lentes,

próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico.

Artigo 2.º

Apoio para aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado

ortopédico

1 – O regime de apoio referido no artigo 1.º corresponde ao reembolso, em 80%, deduzidos outros apoios

ou comparticipações, das despesas com a aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos

e calçado ortopédico.

2 – Os apoios referidos no número anterior são sujeitos aos seguintes limites de atribuição:

a) Até ao valor global de 350 €, por cada período de dois anos, no caso de óculos e lentes;

b) Até ao valor global de 700 €, por cada período de três anos, no caso da aquisição e reparação de próteses

dentárias removíveis;

c) Até ao valor global de 75 €, por ano, no caso da aquisição de calçado ortopédico.

d) Até ao valor global de 700 €, no caso da aquisição de aparelhos auditivos.

3 – O apoio financeiro previsto nos números anteriores é concedido mediante apresentação de cópia da

receita médica e das faturas detalhadas relativas à aquisição.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – São beneficiários do regime de apoio nas despesas com aquisição de óculos e lentes, aquisição e

reparação de próteses dentárias, aquisição de aparelhos auditivos e aquisição de calçado ortopédico os utentes

com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 2 IAS.

2 – A concessão dos apoios financeiros previstos na presente lei fica dependente da entrega da declaração

de rendimentos por parte dos utentes que dele venham a beneficiar.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei até 30 de setembro de 2023.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE LEI N.º 747/XV/1.ª

CRIA A MISSÃO MAIS HABITAÇÃO, MELHOR HABITAÇÃO, DOTANDO O INSTITUTO DE

HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IHRU, IP, DA CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA

CAPAZ DE ASSEGURAR 100 000 NOVOS FOGOS PARA HABITAÇÃO, EM 10 ANOS

Exposição de motivos

No Relatório de 2022 do Quadro do Semestre Europeu do Mecanismo de Alerta, da responsabilidade da

Comissão Europeia, Portugal figura no conjunto de Países-Membros em que as casas registam uma

incomportável e insustentável sobrevalorização, que se situa acima dos 20 %1. Já o índice de preços da

habitação, do Instituto Nacional de Estatística, indica que «Em 2022, o índice de preços da habitação (IPHab)

aumentou 12,6 %, 3,2 pontos percentuais (p.p.) acima da variação observada em 2021. O aumento médio anual

dos preços das habitações existentes (13,9 %) superou o das habitações novas (8,7 %)».2

A crise na habitação, de resto, mercê de muitas e várias razões, não tende a melhorar, o que exige medidas

ambiciosas, sistémicas e de longo prazo. De facto, a habitação tem solução, é dizer: soluções. Supõem elas,

todavia, um plano dedicado, com objetivos, transversal ao território nacional, com dimensão tal que tenha

impacto nos preços praticados no mercado da habitação e, indiretamente, no desenvolvimento da economia

nacional.

No presente projeto de lei, o Livre preconiza o aumento do parque público de habitação em Portugal3, como

forma de proteger o País e de forma geral os residentes no território nacional contra os choques e o aumento

da procura, a escassez da oferta e a concomitante subida de preços, para o que se considera necessária a

criação de 100 000 habitações, seja pela via da construção, seja da reconstrução, reabilitação ou reconversão

de edificado existente que tenha atributos para tal, destinando-as à alienação e às diversas modalidades de

arrendamento.

O objetivo da solução visa:

● Promover a inclusão e a justiça social, reduzindo as assimetrias sociais, na medida em que supõe que tal

património se destine a qualquer categoria de rendimentos – sendo estes relevantes para fixação dos preços

que se lhe refiram;

1 Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee Alert Mechanism Report 2023, página 39, disponível em 2023 European Semester: Alert Mechanism report (europa.eu). 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DESTAQUESmodo=2. 3 O parque público em Portugal está, grosso modo, reduzido à habitação social, que representa 2 % do parque habitacional público total, de acordo com os últimos dados do Instituto Nacional de Estatística: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques& DESTAQUESdest_boui=250034590&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt.

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● Fomentar a distribuição demográfica e territorial;

● Aproveitar e recuperar parte do património do Estado;

● Impulsionar melhor espaço público, mais ordenado e ambientalmente sustentável;

● Promover a constituição de laços de vizinhança e comunidade, tendo em conta pressupostos que gerem

retorno financeiro para o Estado, assim contribuindo para a sua sustentabilidade financeira.

Por outro lado, esta solução deve contribuir para um melhor ordenamento do território, salvaguardando

sempre, nomeadamente, os limites da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

Soluções para um problema tão grave como é a carência de habitação – e de habitação digna –, problema

que está a contribuir para o empobrecimento e o desespero das famílias, são soluções que colocam «as pessoas

primeiro», tal como consignado na Estratégia Portugal 20304: «maior inclusão, menos desigualdade».

Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria a divisão edificante, que tem como objeto criar e executar o plano «Missão Mais

Habitação, Melhor Habitação», doravante designado plano, que consiste na construção, reconstrução,

reabilitação ou reconversão de 100 000 imóveis para habitação, no território nacional.

2 – O plano a que se refere o número anterior deve ser executado no prazo de 10 anos.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 – A divisão edificante funciona no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, IP, no âmbito da

Direção de Promoção e Reabilitação do Património Imobiliário, devendo o Governo promover as medidas

regulamentares e orçamentais adequadas à integração desta nova unidade orgânica na estrutura do referido

instituto e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.

2 – À divisão cabe definir os objetivos anuais do plano, que considerem a informação proveniente do

inventário do património do Estado com aptidão para uso habitacional, em cumprimento do disposto na Lei de

Bases da Habitação, e estabelecer as métricas de operacionalização do plano de construção, reconstrução,

reabilitação ou reconversão de imóveis para fins habitacionais.

3 – À divisão cabe ainda elaborar relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos

alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho da sua

função, que são remetidos ao Conselho Diretivo do IHRU, IP, para efeitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.

4 – A divisão pode funcionar em secções especializadas no domínio da construção, da reconstrução, da

reabilitação e da reconversão.

5 – O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da divisão e das suas eventuais

secções especializadas é prestado pelo IHRU, IP.

Artigo 3.º

Financiamento

No âmbito da verba que no Orçamento do Estado é anualmente atribuída ao IHRU, IP, é afetada a

percentagem de pelo menos 0,5 % do produto interno bruto à execução do plano a que se refere o artigo 1.º.

Artigo 4.º

Sustentabilidade

1 – Os imóveis construídos, reconstruídos, reabilitados ou reconvertidos em habitação, no âmbito do plano a

4 Estratégia Portugal 2030 – Eurocid – Informação europeia ao cidadão (mne.gov.pt).

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que se refere o artigo 1.º, são exclusivamente destinados a habitação própria e permanente de agregados com

tipologia mista de rendimentos, sob a forma de alienação ou arrendamento.

2 – O produto da alienação gera retorno próprio que contribui para a sustentabilidade do plano.

3 – A sustentabilidade do plano resulta da aplicação de rigorosos critérios que tenham em conta, quer no

caso de alienação quer no de arrendamento, os escalões de rendimentos e a taxa de esforço recomendada pelo

Banco de Portugal para a aquisição de créditos relativos a imóveis.

Artigo 5.º

Estudo prévio de salvaguarda e melhoria do habitat

A concretização territorial do plano implica a realização de um estudo prévio de salvaguarda e melhoria do

habitat, que considere o contexto, condições e valorização a que se refere o artigo 14.º da Lei de Bases da

Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, tendo em conta,

nomeadamente, os seguintes pressupostos:

a) Os critérios de aferição da escolha dos imóveis para alienar ou para arrendar e em que modalidades;

b) Os pressupostos básicos e universais de fixação do preço para a alienação ou para o arrendamento, de

acordo com a circunstância dos imóveis: se novos, se resultantes de reconstrução, reabilitação ou reconversão;

c) A fixação da taxa de esforço dos agregados familiares, a considerar na alienação e no arrendamento, que

não pode ser superior à recomendada pelo Banco de Portugal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 748/XV/1.ª

FIXA AS CONDIÇÕES EM QUE O LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO PODE PRODUZIR

MEDICAMENTOS EM SITUAÇÃO DE ROTURA OU ALTAMENTE ONEROSOS

Exposição de motivos

A guerra da Ucrânia gerou um aumento dos custos de produção dos medicamentos e a falta de amido, que

faz parte da composição de grande parte dos comprimidos no mercado e que teve um aumento de preços a

rondar os 300 %, o que, para além de gerar um aumento de preços, está também a gerar situações de rotura

de stock ou de reiterada indisponibilidade de medicamentos – como, por exemplo, o semaglutido, o clonazepam

e a amoxicilina.

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Tais situações ficam também a dever-se a incapacidades pontuais do circuito do medicamento em garantir o

abastecimento regular e contínuo das farmácias e têm gerado um preocupante impacto na vida das pessoas,

que se veem confrontadas com a indisponibilidade das terapêuticas de que necessitam e, na saúde pública,

dados os efeitos negativos na continuidade dos tratamentos e no controlo da doença.

De acordo com o Index Nacional do Acesso ao Medicamento Hospitalar, promovido pela Associação

Portuguesa dos Administradores Hospitalares, em 2022, em 73 % dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde

ocorreram regularmente roturas de stock, sendo que em 32 % dos hospitais essas roturas são semanais.

Em paralelo, e antes mesmo dos efeitos provocados pela guerra da Ucrânia se fazerem sentir no nosso País,

verificavam-se já situações em que o tratamento de certas doenças, em especial doenças raras, obrigava à

utilização de medicamentos com custos muito elevados e que não estão disponíveis no mercado nacional.

Tal situação é particularmente visível ao nível das chamadas doenças raras e raríssimas, em que poderemos

destacar o zolgensma, utilizado nas crianças com atrofia muscular espinhal tipo 1 – uma doença genética rara

que atinge cerca de uma em cada 11 mil crianças –, que tem um custo de 1,9 milhões de euros e que, devido

ao movimento cívico de solidariedade que se gerou em torno da «bebé Matilde» tem hoje a sua aquisição

financiada pelo Serviço Nacional de Saúde. Neste âmbito poderão referir-se, ainda, o luxturna, que trata a

distrofia hereditária da retina e que tem um custo de 760 mil euros, o spinraza, que trata a atrofia muscular

espinal tipos II e III e que tem um custo de 335 mil euros, o ravicti, que trata as disfunções do ciclo da ureia e

que custa 718 mil euros, ou o brineura, que trata a lipofuscinose neural ceróide tipo 2 e que custa 634 mil euros.

Em algumas doenças oncológicas também existem medicamentos altamente onerosos, mas necessários

para o tratamento da doença, que, conforme o próprio Presidente do IPO de Lisboa, em 2018, lembrou, poderão

ter um custo de 500 mil euros por ano e por doente.

Tendo em vista as situações apontadas em que se verifica a rotura de medicamentos ou a sua onerosidade

excessiva e a necessidade de se assegurar o acesso dos doentes aos medicamentos de que necessitam, o

PAN apresenta a presente iniciativa legislativa que pretende:

● Possibilitar que o Laboratório Nacional do Medicamento, mediante decisão prévia fundamentada do

Infarmed, possa produzir medicamentos que registem situações de rotura no mercado nacional e sem

alternativas ou medicamentos que sejam considerados altamente onerosos, em termos que garantam o respeito

pelas boas práticas de fabrico e pelas condições técnico-científicas exigíveis. Determina-se ainda a

obrigatoriedade de tal decisão do Infarmed ser acompanhada de um conjunto de dados complementares e que

seja precedida de parecer prévio, não vinculativo, do Ministério da Saúde, da Direcção-Geral da Saúde, do

Diretor Executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde e das organizações representativas dos

farmacêuticos, do setor farmacêutico e da indústria farmacêutica;

● Consagrar, em linha com o recomendado pela Associação Nacional das Farmácias, a possibilidade de os

diretores técnicos das farmácias alterarem a forma farmacêutica, a dose ou o tamanho da embalagem de

medicamentos, nos casos em que se verifique reiterada indisponibilidade, ao abrigo dos critérios fixados pelo

Infarmed, IP;

● Assegurar a criação de um canal de comunicação que agilize o contacto entre as farmácias e os médicos

prescritores, por forma a que, em casos em que os medicamentos prescritos estejam em situação de reiterada

indisponibilidade ou de rotura no mercado nacional, seja encontrada uma alternativa disponível em tempo útil e

no melhor interesse do utente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina as situações em que o Laboratório Nacional do Medicamento pode produzir

medicamentos que registem situações de rotura no mercado nacional ou medicamentos que sejam considerados

altamente onerosos, procedendo:

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a) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de

16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14

de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e pelos Decretos-Leis

n.os 5/2017, de 6 de janeiro, 26/2018, de 24 de abril, 112/2019, de 16 de agosto, e 36/2021, de 19 de maio, que

estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;

b) À primeira alteração do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, anexo ao Decreto-Lei

n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento

e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

c) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, pelos Decretos-

Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano

É alterado o artigo 55.º do regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2006, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – O Laboratório Nacional do Medicamento pode, mediante decisão fundamentada do Infarmed, IP, ser

autorizado a produzir medicamentos que registem situações de rotura no mercado nacional ou medicamentos

que sejam considerados altamente onerosos, em termos que garantam o respeito pelas boas práticas de fabrico

e pelas condições técnico-científicas exigíveis.

6 – Para efeitos do número anterior, a decisão fundamentada do Infarmed, IP:

a) Relativa à produção de medicamentos que registem situações de rotura, deverá ter em consideração a

existência das notificações previstas nos artigos 9.º, n,º 4, e 78.º, n.º 6, da presente lei, e demonstrar a

inexistência de alternativa no conjunto de medicamentos com autorização de introdução no mercado;

b) Relativa à produção de medicamentos que sejam considerados altamente onerosos, deverá ser precedida

de justificação clínica, que demonstre a imprescindibilidade do medicamento para a prevenção, diagnóstico ou

tratamento de determinada patologia, independentemente da respetiva incidência ou do número de doentes

potencialmente beneficiários, e da demonstração financeira do excesso dos custos associados às alternativas

disponíveis no mercado;

c) Deverá fixar uma vigência temporalmente delimitada e fixar os termos da respetiva comercialização;

d) Deverá ser obrigatoriamente precedida de parecer prévio, não-vinculativo, do Ministério da Saúde, da

Direcção-Geral da Saúde, do Diretor Executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde e das

organizações representativas dos farmacêuticos, do sector farmacêutico e da indústria farmacêutica.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento

São alterados os artigos 3.º e 6.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, anexo ao Decreto-

Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Produzir medicamentos que registem situações de rotura no mercado nacional ou medicamentos que

sejam considerados altamente onerosos, nos termos previstos no artigo 55.º, n.º 5, do regime jurídico dos

medicamentos de uso humano.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – O LM está legalmente autorizado a produzir medicamentos, preparações e substâncias à base da planta

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da canábis, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, e poderá, mediante

decisão fundamentada do Infarmed, IP, ser autorizado a produzir medicamentos que registem situações de

rotura no mercado nacional ou medicamentos que sejam considerados altamente onerosos, nos termos

previstos no artigo 55.º, n.º 5, do regime jurídico dos medicamentos de uso humano.»

Artigo 4.º

Alteração ao regime jurídico das farmácias de oficina

São alterados os artigos 21.º e 34.º do regime jurídico das farmácias de oficina, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 307/2007, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Alterar a forma farmacêutica, a dose ou o tamanho da embalagem de medicamentos, nos casos em que

se verifique reiterada indisponibilidade ao abrigo dos critérios fixados pelo Infarmed, IP.

2 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – As farmácias só podem adquirir medicamentos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados pelo

Infarmed, salvo o preceituado nos n.os 5 e 6, do artigo 55.º, nos artigos 80.º a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do

artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a respetiva publicação.

2 – No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo, em articulação com a Direcção-Geral

da Saúde, o Diretor Executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde e as organizações

representativas dos médicos, dos farmacêuticos e do sector farmacêutico, assegura a criação de um canal de

comunicação que agilize o contacto entre as farmácias e os médicos prescritores, por forma a que em casos em

que os medicamentos prescritos estejam em situação de reiterada indisponibilidade ou de rotura no mercado

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nacional seja encontrada uma alternativa disponível em tempo útil e no melhor interesse do utente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 749/XV/1.ª

ALARGA OS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS DE SAÚDE E GARANTE A

COMPARTICIPAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS E DE MATERIAL ORTOPÉDICO,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 252/2007, DE 5 DE JULHO

Exposição de motivos

A guerra da Ucrânia gerou um aumento dos custos de produção dos medicamentos e a falta de amido, que

faz parte da composição de grande parte dos comprimidos no mercado e que teve um aumento de preços a

rondar os 300 %, o que, no início deste ano, já gerou um aumento de 2 % a 5 % dos preços dos medicamentos,

em particular dos medicamentos mais baratos.

Esta situação é, particularmente, preocupante quando sabemos que, de acordo com os dados mais recentes

do Infarmed (referentes ao ano de 2021), em média, cada utente gastou 70,67 € em medicamentos, num total

de 692,7 milhões de euros (um aumento de 24,8 % face a 2020), e que há estimativas que nos dizem que cerca

de 10 % das pessoas no nosso País não compram medicamentos por falta de recursos. Os riscos no âmbito da

população idosa são mais preocupantes, atendendo às elevadas taxas de pobreza que existem nesta faixa

etária.

Face a esta situação preocupante, são necessárias medidas que garantam que a população idosa não seja

privada do acesso aos medicamentos e outros meios de terapêutica de que necessitam. Por isso mesmo, com

a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, assegurar a alteração dos apoios no âmbito dos benefícios

adicionais de saúde, criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de forma a permitir que lhe acedam

as pessoas idosas que, não preenchendo a condição de rendimentos para aceder ao complemento solidário

para idosos, tenham um encargo anual comprovado com medicamentos ou despesas médicas e terapêuticas

que coloca os seus rendimentos anuais em valor igual ou abaixo do valor referência do complemento solidário

para idosos (5858,63 €).

Por outro lado, a presente iniciativa pretende alargar as participações financeiras consagradas no Decreto-

Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, em termos que passem a assegurar a comparticipação de despesas com

reparação de óculos e lentes, com a aquisição e reparação de aparelhos auditivos e com a aquisição de material

ortopédico (nomeadamente palmilhas ortopédicas que exijam trabalho de adaptação ou correção, meias

elásticas ortopédicas e cintas ortopédicas).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-

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Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários

do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Participação financeira em 75 % da despesa na aquisição e reparação de óculos e lentes até ao limite de

(euro) 100, por cada período de dois anos;

c) […]

d) Participação financeira em 75 % da despesa na aquisição e reparação de próteses auditivas ou aparelhos

auditivos até ao limite de (euro) 300, por cada período de quatro anos;

e) Participação financeira em 50 % da despesa na aquisição de material ortopédico, nomeadamente

palmilhas ortopédicas que exijam trabalho de adaptação ou correção, meias elásticas ortopédicas e cintas

ortopédicas, por prescrição de médico da especialidade, até ao limite de duas unidades por ano civil.

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda beneficiar da atribuição das participações financeiras previstas no artigo anterior, os

cidadãos que cumprindo as condições de atribuição fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de

dezembro, salvo a referida na alínea d), do n.º 1, comprovadamente e nos termos a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tenham

uma despesa anual comprovada com a aquisição de medicamentos e com despesas médicas que coloque os

respetivos rendimentos anuais em valor igual ou inferior ao valor referência do complemento solidário para

idosos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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28 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 750/XV/1.ª

POSSIBILITA A RECUPERAÇÃO DO IVA DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL OU EQUIPAMENTO

MÉDICO PELAS IPSS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 84/2017, DE 21 DE JULHO

Exposição de motivos

Na sua ação as instituições particulares de solidariedade social desempenham, muitas vezes, um papel de

complementaridade – e até de substituição – da ação do Estado na área da saúde, que se tem demonstrado

essencial no contexto de crise de inflação que estamos a viver.

Contudo, esta crise de inflação tem levado a um conjunto de dificuldades que tem gerado grandes

constrangimentos da ação das instituições particulares de solidariedade social no apoio às populações. Esta

situação exige medidas de apoio a estas entidades, de forma que o apoio social aos cidadãos não seja posto

em causa pelo contexto de inflação.

Com a presente iniciativa o PAN pretende aperfeiçoar o mecanismo de recuperação do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social nas suas aquisições, de modo a poderem canalizar esses

recursos para as causas de interesse social que constituem a sua missão e a sua razão de ser. Assim propõe-

se que, a partir do ano de 2024, vigore um regime que permita que as instituições particulares de solidariedade

social possam recuperar o IVA das aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis,

utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, relativos à prestação de

cuidados de saúde.

Relembre-se que, nos termos das regras atualmente aplicáveis, as instituições particulares de solidariedade

social, quando adquirem um bem por 12 300 € terão de pagar, em IVA, 2300 €, um valor que será 23 % superior

para estas entidades do que para as entidades empresariais com fins lucrativos, que podem recuperar os 23 %

de IVA por via de dedução do imposto.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, que

simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças

Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

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iii) […]

iv) Aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários relativos à prestação de cuidados de

saúde.

d) […]

i) […]

ii) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 751/XV/1.ª

PREVÊ A GARANTIA PELO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DA REPARAÇÃO DOS DANOS E

REEMBOLSO DAS DESPESAS EM CONSEQUÊNCIA DE ATROPELAMENTO DE ANIMAIS

Exposição de motivos

Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022, no ano passado registaram-se 130 102

acidentes rodoviários, mais 14 855 do que em 2021, o que significa um aumento de quase 13 %. No entanto, e

quando comparado com 2019, uma vez que 2020 e 2021 foram anos marcados por restrições na circulação

devido à pandemia de COVID-19, ocorreram menos 11 757 acidentes (-8,3 %).

Os dados constantes do RASI mostram-nos que, no mesmo ano, morreram nas estradas 474 pessoas, mais

18,2 % do que em 2021, o que se traduz em 73 vítimas mortais e 2429 feridos graves, mais 5,7 % do que em

2021.

Os acidentes provocados por animais nas estradas portuguesas têm vindo a registar um aumento desde

2019, registando desde o início desse ano até maio de 2021 um total de 5304 acidentes – a grande maioria

provocados por animais domésticos, provocando 240 feridos e uma morte.

Em 2019, os números apontam para 1762 sinistros provocados por animais na via, o que resultou em 120

feridos, sendo que, em 2020, o número de acidentes sobe 44,8 %, com 2551 sinistros registados e 92 feridos.

Até maio de 2021 já estavam sinalizados 991 novos casos de acidentes. No total dos 5304 sinistros indicados,

3474 foram provocados por animais domésticos e 1830 foram provocados por animais selvagens.

O Fundo de Garantia Automóvel é um mecanismo que tem como objetivo «a reparação dos danos causados

por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por

responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel», não garantindo a justa

reparação no caso de animais sem detentor ou cujo detentor seja desconhecido, uma vez que este facto torna

impossível obter uma indemnização através de um seguro de terceiros.

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Acontece que frequentemente os animais sinistralizados são deixados sem assistência ou qualquer tipo de

socorro imediato. Isto, apesar de a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, Lei de Proteção aos Animais, prever no

seu artigo 1.º, n.º 2, que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos».

Acresce que estes acidentes, para além da vida e integridade física dos animais, podem causar também

danos significativos aos veículos e às pessoas envolvidas.

O número crescente de acidentes com animais demonstra a importância de rever a legislação atual para

garantir uma cobertura abrangente de acidentes com animais no Fundo de Garantia Automóvel, em Portugal. É

necessário garantir que as vítimas de acidentes com animais também tenham direito a uma indemnização justa

e adequada.

No caso das autoestradas, no caso de acidentes em consequência do atravessamento de animais, nos

termos do estabelecido no regime jurídico da responsabilidade das concessionárias, a Provedora de Justiça

enviou uma recomendação à Infraestruturas de Portugal, S.A. para que esta entidade pública assuma a

responsabilidade de indemnizar um cidadão pelos danos sofridos na sequência do embate num animal ocorrido

na A23, por si gerida.

À luz da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, e do contrato de concessão celebrado com o Estado português, a

Provedora de Justiça entende que, desconhecendo-se as circunstâncias que determinaram a presença do

animal na autoestrada, não pode esse desconhecimento prejudicar os direitos dos utentes nas vias

concessionadas.

Acontece, porém, que, para os demais casos, continuam a não ser cobertos os danos causados por animais

e, em consequência, sendo por vezes deixados os animais no local do sinistro, sem assistência ou, no caso de

morte, sem se promover a recolha do animal no local. É assim urgente criar mecanismos que garantam quer o

socorro dos animais, quer a cobertura das despesas inerentes aos cuidados que lhes sejam prestados e ainda

aos demais danos decorrentes dos acidentes, sempre que o seguro existente do sinistrado assim não cubra tais

despesas (por exemplo: seguro de danos próprios ou contra todos os riscos ou das concessionárias).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a garantia pelo Fundo de Garantia Automóvel dos danos decorrentes de acidentes

causados por animais ou do atropelamento de animais, procedendo, para o efeito, à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o regime do sistema de seguro obrigatório de

responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE,

88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil

resultante da circulação de veículos automóveis, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

Os artigos 47.º, 48.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em

razão do veículo em si mesmo, por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil

automóvel ou de animal é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte.

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 48.º

Âmbito geográfico, veículos relevantes e acidentes rodoviários originados por animais

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Por animal selvagem, animal que não tenha detentor ou que o mesmo não seja possível identificar ou

animal que tendo detentor não tenha seguro próprio e seja provado o cumprimento do dever de segurança e

cuidado.

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Danos corporais e materiais quando o acidente tenha sido causado por animal nos termos da alínea d) no

número anterior.

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os danos causados pelos acidentes ocorridos em autoestradas em consequência do atravessamento de

animais, nos termos do estabelecido no regime jurídico da responsabilidade das concessionárias,

designadamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, nos casos em que a

concessionária não tenha feito prova do cumprimento das obrigações de segurança.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa as despesas de auxílio aos animais em que o proprietário do

veículo envolvido no sinistro tenha comprovadamente incorrido, na inexistência de seguro por danos próprios

ou responsabilidade da concessionária.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 752/XV/1.ª

ASSEGURA EM TEMPO ÚTIL O ACESSO A PRÓTESES E ORTÓTESES E OUTRO MATERIAL

ORTOPÉDICO QUE SE MOSTRE NECESSÁRIO A PREVENIR A DEPENDÊNCIA, PRECARIEDADE,

ISOLAMENTO E EXCLUSÃO SOCIAL DOS DEFICIENTES MILITARES

Exposição de motivos

De forma recorrente, antigos combatentes deficientes das Forças Armadas têm denunciado na comunicação

social situações de atrasos nas entregas de próteses, ortóteses, cadeiras de rodase outro material ortopédico,

essenciais para a sua mobilidade, que são completamente inaceitáveis.

As situações são de tal forma graves, que muitos destes veteranos das Forças Armadas ficam

impossibilitados de sair das suas residências, dada a total dependência que têm destes materiais ortopédicos e

de outros dispositivos médicos atenuantes das suas deficiências.

O Laboratório Nacional do Medicamento, entidade militar que garante a logística do dispositivo médico na

área operacional ao conjunto das Forças Armadas, e que gere a aquisição das próteses e outros dispositivos

médicos para os deficientes dos ramos militares, não define prazos de entrega na altura do seu pedido, ficando

assim os veteranos remetidos à cama ou à cadeira de rodas por tempo indeterminado.

Segundo a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), existem antigos combatentes

completamente dependentes de próteses e cadeiras de rodas, que ficam mais de um ano à espera de que estas

lhes sejam entregues. Outros são obrigados a aguardar seis, oito ou até nove meses antes de serem finalmente

contemplados.

Mas este não é um problema recente nem pontual. Este calvário para os deficientes das Forças Armadas

tem sido recorrente nos últimos anos, havendo sempre uma promessa governamental de rápida resolução

quando as situações são denunciadas. No entanto, o problema não chega a ser debelado de forma definitiva, o

que provoca regularmente a repetição desta lamentável e ultrajante situação para os antigos combatentes

dependentes destes dispositivos médicos.

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Entre desculpas oficiais de que se está a aguardar por «cabimentação orçamental» da «complexidade e

morosidade dos processos concursais e contratuais» ou de que «estão à procura de novos fornecedores» os

antigos combatentes com deficiência sofrem as agruras de uma espera inaceitável que os limita em todos os

aspetos da sua vida pessoal. Muitos deles, durante esta espera, são mesmo impossibilitados de sair de casa –

numa espécie de prisão domiciliária – dada a sua dependência destas próteses e materiais ortopédicos.

Sendo o universo de dependentes destes dispositivos médicos bastante reduzido – devem rondar os 300 –

são completamente incompreensíveis estes atrasos que limitam de forma tão dramática a vida daqueles que

ficaram gravemente feridos num conflito em que foram obrigados a combater por Portugal.

Através da presente iniciativa, o Chega propõe introduzir no texto da lei não só a referência específica aos

dispositivos médicos para os antigos combatentes das Forças Armadas, que ano após ano têm sofrido atrasos

inaceitáveis que colocam em causa a sua saúde, qualidade de vida, autonomia, independência e provocam

situações de precariedade, isolamento e exclusão destes homens que um dia foram chamados a defender e a

combater por Portugal, como também obrigar a que esses meios sejam assegurados em tempo útil.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura em tempo útil o acesso a próteses e ortóteses e outro material ortopédico e

dispositivos médicos que se mostrem necessários a prevenir a dependência, precariedade, isolamento e

exclusão social dos deficientes militares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à

sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de

fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação entre

os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no

âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares assegurando em tempo útil, entre outras coisas, o

acesso a próteses e ortóteses e outro material ortopédico e dispositivos médicos que se mostrem

necessários, desta forma prevenindo a sua dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita

Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 753/XV/1.ª

CRIA A BASE PATRIMONIAL ÚNICA QUE POSSIBILITA A PARTILHA DE DADOS PATRIMONIAIS

ENTRE CONSERVATÓRIAS DO REGISTO PREDIAL, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, AUTARQUIAS E IMT

Exposição de motivos

O Simplex é um programa de simplificação administrativa e legislativa que pretende tornar mais fácil a vida

dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração Pública e, ao mesmo tempo, contribuir para

aumentar a eficiência interna dos serviços públicos1. As medidas Simplex visam facilitar a relação das pessoas

e empresas com o Estado na sua interação com os serviços públicos, tornando o acesso mais simples, fácil e

seguro, por via presencial ou digital, para tratar de diversas necessidades associadas à vida quotidiana dos

cidadãos, desde o nascimento ao exercício de uma profissão, à aquisição de imóveis, entre muitos outros.

A Estratégia de Transição Digital na Administração Pública tem, para o período 2021-2026, investimentos,

alinhados com o PRR, com valores que ascendem a cerca de 600 M€2. O Chega entende que, ao abrigo do

Simplex e do PRR, e no âmbito da modernização administrativa, o registo de imóveis deve obedecer a três

premissas: simplificar, desburocratizar e desonerar.

Atualmente, para que um cidadão faça o registo da compra de uma propriedade é obrigado a seguir alguns

passos que tornam o processo demasiado burocrático. Quando faz a escritura do imóvel, este ficará, à partida,

atualizado automaticamente na conservatória do registo predial. No entanto, a atualização do imóvel nas

finanças não é imediata. Mais ou menos 30 dias após a escritura é necessário obter a caderneta predial para

confirmar se o imóvel já está no nome do novo proprietário. Se o imóvel ainda não estiver em nome do

proprietário, este deverá ir às finanças com uma cópia da escritura e solicitar que procedam à alteração. Para

além da alteração do nome do novo proprietário, este tem apenas 15 dias para alterar a morada fiscal no cartão

de cidadão, após a aquisição para habitação própria permanente. Após alterar a morada no cartão do cidadão,

o novo proprietário deve fazer o pedido de isenção do imposto municipal sobre imóveis – IMI –, e conta com 60

dias, após o título da aquisição, para efetuar o pedido.

De igual forma, caso se aplique, o novo proprietário tem até 60 dias após a alteração da morada no cartão

de cidadão para registar a mudança no certificado de matrícula.

Situação semelhante poderá acontecer, por exemplo, quando são necessárias alterações de área ou

tipologia da propriedade. Atualmente, esse serviço é feito pela Autoridade Tributária (AT) e implica a deslocação

ao local de um técnico. As autarquias dispõem de pessoal especializado que pode de forma mais célere

deslocar-se ao local para avaliar a área e tipologia do imóvel, atualizando a base patrimonial única, agora

proposta pelo Chega, na hora, ficando assim os dados automaticamente atualizados.

Com esta base patrimonial única, ou seja, com uma base de dados única de dados patrimoniais, no momento

da escritura, toda a informação referente ao imóvel e ao seu proprietário ficam automaticamente atualizados. E,

de igual forma, através desta base patrimonial única, poderão ser feitas as alterações necessárias, por parte

das autarquias, como é o caso das áreas ou tipologia da propriedade. Desta forma, podem reduzir-se custos,

melhorar a eficiência e a precisão dos dados e aumentar a transparência e a responsabilidade nos processos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a criação da Base Patrimonial Única que partilha dados patrimoniais entre

conservatórias do registo predial, Autoridade Tributária, autarquias e IMT.

1 http://historico.simplex.gov.pt/#7. 2 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=prr-assinados-os-contratos-para-transformacao-digital-e-capacitacao-da-administracao-publica.

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Artigo 2.º

Base Patrimonial Única

1 – É criada a Base Patrimonial Única, que possibilita a partilha de informação entre conservatórias do registo

predial, Autoridade Tributária, autarquias e IMT.

2 – Esta base é atualizada no momento da escritura, ou a qualquer momento em que se verifique alteração

dos dados do imóvel ou do proprietário do imóvel, por qualquer uma das entidades enumeradas no número que

antecede.

Artigo 3.º

Regulamentação

O membro do Governo com tutela sobre a área da Administração Pública regulamenta o presente diploma,

no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação, com vista à sua operacionalização a partir de 1 de

janeiro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita

Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 754/XV/1.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE DAS PESSOAS COM

INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %

Exposição de motivos

Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23 de

setembro de 2009. Mais de dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias

dimensões do direito à proteção das pessoas com deficiência, ínsito no catálogo de direitos fundamentais da

Constituição da República Portuguesa.

A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à

discriminação, direta e indireta, destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.

Esta mesma Convenção, reconhece a necessidade de assegurar o acesso ao nível de vida e proteção social

adequados, nomeadamente assegurando o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas

de aposentação.

Este reconhecimento encontra-se mais detalhado no articulado da convenção, nomeadamente na alínea e)

do n.º 2 do artigo 28.º.

A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio constitucional da igualdade

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e deve ser garantida também por via de uma redução da idade legal da reforma de pessoas com deficiência,

tendo em conta a penosidade acrescida que decorre do exercício de uma atividade profissional de pessoas com

uma incapacidade igual ou superior ou 60 %. Note-se que estes 60 % são um critério orientador para aferir uma

incapacidade relevante com expressão na lei e à qual corresponde a atribuição de diferentes prestações sociais.

O artigo 28.º da Convenção não delimita este direito de acesso em razão do tipo ou grau de deficiência,

reconhecendo e reiterando o direito a todas as pessoas com deficiência à proteção social, em igualdade com

todas as outras.

Não se trata apenas de prevenir o agravamento das condições de saúde destas pessoas – os estudos

indicam que o seu processo normal de envelhecimento é frequentemente complicado devido a uma vida inteira

de limitações físicas ou cognitivas, pior estado geral de saúde, medicamentos, cirurgias, etc. – mas, com

semelhante relevância, garantir condições para a vivência de um tempo de reforma com dignidade em que seja

reposta justiça por todos os obstáculos (físicos e atitudinais) que estes trabalhadores e trabalhadoras enfrentam

diariamente e que fazem com que as outras áreas da sua vida fiquem severamente prejudicadas.

A inexistência de dados estatísticos, ou disponibilização apenas de dados desagregados, que permitam o

acesso a números concretos sobre as pessoas com deficiência em Portugal obrigam-nos à utilização de

dados/referências encontrados através de pesquisa de estudos realizados noutros países.

Segundo um estudo longitudinal da Medicare Health Outcome Survey, publicado em setembro de 2020, sobre

a população idosa residente nos EUA, níveis maiores de incapacidade afetam negativamente a expectativa de

vida.

Um estudo publicado na American Public Health Associations, em que foram avaliadas a associação entre

mortalidade e incapacidade e quantificado o efeito dos fatores de risco associados à incapacidade em pessoas

com deficiência nos Países Baixos, obteve, nos seus resultados, que pessoas com deficiência, em atividades

de vida diária e mobilidade, tinham uma expectativa de vida 10 anos menor do que as pessoas sem deficiência,

dos quais 6 anos poderiam ser explicados por diferenças de estilo de vida, sociodemográficas e doenças

crónicas graves. Concluiu-se que pessoas com deficiência enfrentam um risco de mortalidade maior do que as

pessoas sem deficiência. Embora a diferença possa ser explicada por doenças e outros fatores de risco para

aqueles com deficiência leve, não foi possível descartar que deficiências mais graves tenham um efeito

independente sobre a mortalidade.

Um estudo publicado no Internacional Journal of Environmental Research and Public Health, teve como

objetivo estimar e comparar a expectativa de vida ao nascer entre pessoas com e sem deficiências oficialmente

registadas na Coreia entre 2004 e 2017. Os resultados deste estudo indicaram que a expectativa de vida das

pessoas com deficiência registada foi muito menor do que a das pessoas sem deficiência. A diferença média de

expectativa de vida entre homens e mulheres combinadas durante o período de estudo foi de 18,2 anos. Embora

as próprias deficiências possam levar ao excesso de mortalidade, também é possível que outros fatores, como

pobreza, desvantagens socioeconómicas, poucos comportamentos de prevenção de saúde associados a

condições incapacitantes, sofrimento psíquico, menor apoio social e acesso limitado aos serviços de saúde

possam contribuir para a maior mortalidade entre as pessoas com deficiência do que entre as pessoas sem

deficiência. A prevalência de doenças crônicas tem sido maior em pessoas com deficiência do que em pessoas

sem deficiência.

Em Portugal, em 2006, a esperança média de vida situou-se nos 75 anos (homens) e nos 84 anos (mulheres)

para a população sem deficiência. Por outro lado, para as pessoas com deficiência intelectual (o único grupo

para o qual foram encontradas referências bibliográficas), apesar de ter acompanhado o aumento verificado

para a restante população, situa-se cerca de 10 anos abaixo. Em 2001, o índice de envelhecimento da população

com deficiência em Portugal era 5,5 % superior ao da população geral, sendo expectável que esta situação se

tenha mantido. Ora, isto aponta para a necessidade de tratar de forma diferenciada esta franja da população,

de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento, também no que se refere ao número de anos

expectável para gozo da reforma.

Sem prejuízo de outras alterações ao regime das pensões, o Bloco de Esquerda tem vindo a defender que

se deve aprofundar o conceito de «idade pessoal da reforma», introduzido na lei em 2019. Através desse

instrumento, a idade de reforma é reduzida, face à idade legal geral, em função dos anos de contribuições.

Assim, contraria-se o efeito do aumento da idade legal de reforma, que tem acontecido todos os anos,

permitindo-se que, nessa idade pessoal, os trabalhadores possam reformar-se sem qualquer corte (nem fator

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40

de sustentabilidade, nem fator de redução).

Dentro desta orientação geral, de permitir reforma sem cortes na idade pessoal de reforma, de retirar o fator

de sustentabilidade a todos os pensionistas que tenham pelo menos 40 anos de descontos e de salvaguarda de

pensões sem cortes nos regimes especiais de desgaste rápido associado a determinadas profissões, é mais do

que justificado um regime de discriminação positiva para pessoas com deficiência.

No âmbito do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) foi aprovada, por

unanimidade, uma proposta do Bloco de Esquerda que previa a elaboração de um estudo naquele ano, por parte

do Governo, relativo ao regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham

incapacidade igual ou superior a 60 %, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa

idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais

correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60 %. O estudo tardou e, após várias insistências de

vários partidos políticos, foi apresentado em setembro de 2021.

A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que tem origem numa proposta do Partido Socialista, que altera os termos

da discussão. Assim, é possível às pessoas com deficiência aceder, sem penalizações, ao regime de

antecipação da idade de pensão de velhice, desde que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a

80 %, mais de 60 anos e, pelo menos, 15 anos de carreira constituída com a situação de deficiência.

O Partido Socialista fez depender o acesso a este regime de um grau de incapacidade superior (80 %) e não

os 60 %, que são um critério orientador para aferir uma incapacidade relevante com expressão na lei e à qual

corresponde a atribuição de diferentes prestações sociais. Mais, a Lei n.º 5/2022 – apesar de publicada no dia

7 de janeiro de 2022 – apenas entrou em vigor em junho de 2022, com a aprovação do Orçamento do Estado

para 2022, e ficou ainda dependente de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 180 dias.

No entanto, a regulamentação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, surgiu com mais de 3 meses de atraso –

através do Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, que procedeu à regulamentação do regime de antecipação

da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso – e,

ainda assim, não é possível aos beneficiários desta legislação aceder ao seu direito a uma reforma sem

penalizações, mesmo cumprindo os apertados critérios da legislação.

Existiu uma enorme expectativa das pessoas com deficiência e das associações e movimentos que as

representam na implementação deste regime de antecipação da idade pessoal de reforma e que se baseou em

critérios distintos daqueles que foram propostos pelo Partido Socialista e que agora nos distanciam de outros

países.

Os atrasos nos apoios às pessoas com deficiência têm sido sucessivos, não só no incumprimento de diversas

ações previstas na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, assim como do ponto de

vista da sua proteção social. É importante evocarmos os direitos das pessoas com deficiência, nas suas várias

dimensões, e assegurar a realização das condições de facto que permitam o efetivo exercício desses direitos.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe um enquadramento, para quem trabalhou

com incapacidade, semelhante ao do regime das profissões de desgaste rápido, mas adaptado ao desgaste

derivado não da profissão em si, mas da incapacidade do trabalhador, concedendo o direito à redução da idade

legal da reforma em função do número de anos que a pessoa trabalhou com incapacidade, conjugado com o

grau de incapacidade com o qual a pessoa trabalhou, numa redução que poderá ir até aos 55 anos. Assim, para

qualquer pessoa com incapacidade igual ou superior a 60 %, à idade legal geral seriam retirados:

– Um ano por cada dois anos de trabalho com 60 % a 79 % de incapacidade;

– Um ano por cada ano de trabalho com 80 % a 90 % de incapacidade;

– Um ano por cada seis meses de trabalho com mais de 90 % de incapacidade.

Esta proposta é não só de elementar justiça como se aproxima dos regimes vigentes em outros

ordenamentos jurídicos europeus, vertendo para o caso das pessoas com incapacidade a lógica e as regras de

um regime específico já existente em Portugal, o do desgaste rápido. Trata-se, agora, de incluir no nosso sistema

de pensões uma consideração dos anos trabalhados com incapacidade, tendo em conta a diminuição da

esperança média de vida referida nos vários estudos internacionais e recorrendo ao único critério orientador

para aferir uma incapacidade que prevalece no nosso ordenamento jurídico, como é o expresso no atestado

médico multiusos.

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É importante referir que neste regime de desgaste que cria uma idade pessoal de reforma para as pessoas

com incapacidade não apenas é reduzida a idade de acesso à pensão, face à idade legal geral, como os anos

em que a pessoa trabalhou com incapacidade (por paralelo com os anos em que a pessoa exerceu determinada

profissão de desgaste, nos regimes já existentes) são majorados na taxa de formação de pensão, o que evita

que as reformas sejam calculadas com carreiras mais curtas e desse cálculo resultem pensões muito baixas.

Assim, também neste aspeto, pretende-se aplicar a lógica existente em regimes já em vigor, salvaguardando

pensões com «taxas de substituição» que não sejam tão penalizadoras face ao rendimento médio das pessoas

durante o período em que trabalhavam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei define um regime jurídico específico de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores que

tenham uma incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 2.º

Idade pessoal de acesso à pensão de velhice das pessoas com deficiência

1 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta, por relação à idade normal de acesso à

pensão em vigor, da redução de:

a) Um ano por cada dois anos de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 60 % a 79 % de

incapacidade;

b) Um ano por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 80 % a 89 % de

incapacidade;

c) Um ano por cada seis meses de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 90 % ou mais de

incapacidade.

2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido

o direito daqueles trabalhadores à pensão de velhice.

Artigo 3.º

Montante da pensão

1 – O montante da pensão de velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um

acréscimo à taxa global de formação de 1 % por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente,

com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 – Às pensões de velhice ao abrigo deste regime especial de idade pessoal de reforma não são aplicáveis

o fator de redução ou o fator de sustentabilidade no cálculo do montante da pensão.

Artigo 4.º

Meios de prova

1 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, a prova é realizada através da apresentação de

atestado médico de incapacidade multiusos.

2 – Perante a impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no número anterior, pode ser

apresentado como meio de prova relatório médico à data do diagnóstico da deficiência ou incapacidade, caso

aquele seja anterior à data do atestado médico de incapacidade multiusos.

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Artigo 5.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei é feita por diploma próprio que o Governo aprovará no prazo

de 90 dias após a publicação desta lei.

Artigo 6.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão de velhice até à data da entrada em vigor da presente lei

é aplicável o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 755/XV/1.ª

PREVÊ UMA QUOTA DE 25 % DO PRODUTO DE EDIFICAÇÃO PARA HABITAÇÃO A RENDA

CONDICIONADA

Exposição de motivos

A realidade da subida dos preços das habitações é incontornável em Portugal. Nos últimos três anos, o preço

da habitação subiu quatro vezes face aos ganhos das famílias. Só no período de um ano (terceiros trimestres

de 2021 e 2022) o preço mediano das casas vendidas em Portugal aumentou 13,5 %, isto, num contexto de um

mercado habitacional já sobreaquecido. Na última década (2010-2022), os preços das casas em Portugal

aumentaram 80 % e o valor médio mensal da renda 42 %.

O problema de acesso à habitação compatível com os rendimentos do trabalho é especialmente gravoso em

Portugal. Na última década, a injeção massiva de dinheiro público na economia e taxas de juro baixas sem

políticas adicionais originou uma enorme acumulação de capital e de aumento da desigualdade social com pouca

comparação com a história recente do planeta. Neste contexto, a habitação passou a ser um dos principais

ativos financeiros para onde esse dinheiro foi «investido». Isso levou à criação de fundos imobiliários que

compram centenas de milhar de casas, que controlam parte do mercado e levaram ao aumento do preço da

habitação para níveis incomportáveis para os salários de grande parte dos trabalhadores em vários países, num

mercado imobiliário a nível planetário.

A política de habitação em Portugal tem dado apenas duas escolhas aos trabalhadores, ambas negativas,

dependendo do momento histórico: ou comprar uma habitação extremamente cara com taxas de juro baixas, ou

comprar uma casa só cara com taxas de juro elevadas. Em ambos os casos, os trabalhadores ficam reféns da

banca, o direito à habitação é transformado em negócio da banca e a sociedade fica desprotegida. A atual subida

das taxas de juro, em que a taxa de juro média dos novos empréstimos mais do que triplicou em 2022, para

3,24 % no final do ano mostra as limitações desta política. Mostra também como não oferece garantias de

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sustentabilidade para os rendimentos das famílias.

De igual modo, no passado recente do País, existiu a política de juros bonificados à habitação. Entre 1987 e

2011, o Estado entregou à banca 7 mil milhões de euros ao abrigo desta política, para além das transferências

que persistiram muito para além dessa data. Este foi o grande investimento público na habitação em Portugal:

entregar dinheiro público diretamente à banca. Ao abrigo deste programa, vários trabalhadores puderam aceder

à propriedade de uma casa, endividando-se junto da banca, sendo que esta política teve também como resultado

direto o aumento do preço da habitação. O contraponto foi a manutenção de uma realidade singular na Europa:

Portugal é dos poucos países com uma ínfima componente de habitação pública, praticamente toda afeta ao

arrendamento social, e sem capacidade de intervenção ou condicionamento do mercado habitacional.

Portugal tem apenas 2 % de habitação pública quando vários países na União Europeia têm uma grande

componente de habitação pública, ou outras formas, como as cooperativas, que garantem que o Estado tem

uma palavra no valor médio do arrendamento. A cidade de Viena tem 50 % e a totalidade da Áustria está nos

24 % de habitação pública, a Holanda está nos 29 %, a Irlanda do Norte e a Escócia em 24 %, a Dinamarca nos

21 %, a Inglaterra e a Suécia em 17 % e a França e o País de Gales em 16 %, de acordo com os dados do

relatório The state of Housing in Europe 2021, da Housing Europe.

Enquanto vários países na Europa cuidaram do direito à habitação com intervenção forte do Estado na

construção de habitação pública, Portugal viveu sob um regime fascista que votou os trabalhadores à pobreza.

Desde então, nunca foi revertida essa falta estrutural de propriedade pública na habitação. Corrigir esta

realidade, com investimento público, deve ser a prioridade da resposta habitacional, conjugada com políticas

sobre todo o setor imobiliário e de arrendamento, como é o caso do presente projeto de lei.

Os defensores da atual liberalização das rendas alegam que a subida drástica e incomportável das rendas

não se deve a essa liberalização, mas sim à falta de oferta habitacional e à falta de nova construção. Essa

premissa não corresponde à realidade. Portugal é dos países da União Europeia com mais casas por habitante.

E, de 2011 a 2021, o parque habitacional aumentou 1,9 % (mais 111 mil fogos) e as famílias residentes

aumentaram 2,6 % (mais 105 mil). Se é verdade que o número de famílias e número de fogos estiveram próximos

da estagnação, é também verdade que mesmo assim o crescimento do número de fogos suplantou o das

famílias. Ainda assim, neste período, o preço da habitação subiu vertiginosamente. É ainda de notar a grande

existência de casas desocupadas ou afetas à atividade turística, mesmo no centro das zonas de maior pressão

turística. Na realidade o que falta é a regulamentação do sector habitacional.

Atualmente, o valor de um terreno e consequentemente de parte da habitação é determinado por decisões

públicas e administrativas. A passagem de um terreno agrícola para terreno urbano (ou aumento da sua

volumetria) permite a sua valorização em milhares de vezes. É assim normal que a política pública determine

um conjunto de contrapartidas, desde a cativação de mais-valias urbanísticas a regras urbanísticas e de retorno

social. É nesse sentido que o presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda se insere, ao

determinar uma percentagem mínima de 25 % do novo edificado para arrendamento ou construção de habitação

a custos controlados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a afetação de uma quota de 25 % do produto de obras de construção, reconstrução,

ampliação e alteração ou de operações de loteamento ou operações urbanísticas para habitação a arrendar sob

o regime de renda condicionada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Regime Jurídico de Urbanização e Edificação», o regime jurídico de urbanização e edificação disposto

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pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterações posteriores;

b) «Habitação a Custos Controlados», habitações envolvidas em promoções privadas que respeitam o custo

de promoção previsto na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

c) «Regime de Renda Condicionada», arrendamento habitacional calculado à razão do duodécimo de 6,7 %

do valor patrimonial tributário do imóvel.

Artigo 3.º

Afetação para arrendamento em regime condicionado.

1 – A emissão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação ou

a comunicação prévia das operações urbanísticas previstas no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regime, são

obrigados a fixar uma percentagem mínima de 25 % do novo edificado para arrendamento em regime

condicionado, nos termos dos números seguintes.

2 – As obras de construção, as obras de reconstrução, as obras de alteração e as obras de ampliação estão

obrigadas a uma percentagem mínima de 25 % do edificado para arrendamentos, quando constituídas por quatro

ou mais fogos ou frações, cuja identificação deve ser indicada no pedido de licença ou comunicação prévia.

3 – Os projetos de loteamento que prevejam edificado com função habitacional devem ceder uma quota de

25 % das frações a destinar a habitação a custos controlados.

4 – Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem

definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, não podendo ser inferiores a 25 %

do edificado previsto com função habitacional.

5 – Para aferir se o projeto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-

se quer as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins, quer as públicas.

6 – No caso de constituição do edificado do projeto de loteamento em propriedade vertical, as obrigações

previstas em 1 e 2 atribuem-se nos mesmos termos previstos no caso de constituição em frações autónomas,

exercendo-o relativo à quota-parte do loteamento que se destina a habitação correspondendo à permilagem de

1/4 da totalidade do loteamento afeto.

Artigo 4.º

Resposta aos pedidos de informação prévia

A resposta aos pedidos de informação prévia previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico de Urbanização e

Edificação devem ter em conta as disposições previstas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas

1 – A utilização de edifícios ou suas frações autónomas, na decorrência do previsto na Subsecção IV do

Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, deve ser instruída com a informação relativa ao cumprimento do

disposto no artigo 3.º da presente lei.

2 – No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização prevista no artigo

65.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação deve garantir o cumprimento do disposto no artigo 3.º da

presente lei, tendo em conta o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.

Artigo 6.º

Regime transitório

A presente lei não se aplica aos pedidos de licença ou comunicação prévia, nos termos do artigo 4.º do

Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, que já tenham sido requeridos até à data da sua entrada em

vigor.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 756/XV/1.ª

CONTROLO DE RENDAS PARA DEFENDER O DIREITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A última década viu o preço da habitação subir desmesuradamente para níveis incompatíveis com os

rendimentos médios dos trabalhadores. Ana Cordeiro Santos calcula que, a partir de 2013, os preços reais da

habitação terão crescido 51 %, enquanto os salários terão aumentado apenas à razão de 4 %. Entre

arrendatários, 26 % tinham, em 2019, despesas superiores a 40 % dos seus rendimentos.

Em Lisboa, Porto e cidades mais pressionadas, os valores são bem mais preocupantes, tanto mais que a

percentagem da população em situação de arrendamento é bastante superior à média do País. No Porto e em

Lisboa mais de 40 % da população arrenda uma habitação e, entre 2011 e 2021, segundo dados dos censos, o

arrendamento apenas subiu 2 % em Lisboa e 4 % no Porto, enquanto a média nacional alcança os 16 % de

aumento no arrendamento. Estamos a falar de cidades com habitação pública na ordem dos 10 % – Porto – e 7

% – Lisboa –, percentagem mais elevada do que a proposta pela nova geração de políticas de habitação (NGPH,

2018).

Sobre os preços do imobiliário, só de 2021 para 2022 o preço da habitação aumentou 13,5 % (terceiros

trimestres). Na última década (2010-2022), os preços das casas em Portugal aumentaram 80 % e o valor médio

mensal das rendas subiu 42 %. A habitação passou a ser um veículo financeiro para «investimento» e

«depósito» de grandes fortunas e de fundos de investimento. Foi um fenómeno global que ocorreu ao mesmo

tempo que se registou uma acumulação de capital sem paralelo, criando a era dos «super-ricos». A desigualdade

social foi decisiva para transformar a habitação em «ativo financeiro» e essa realidade reproduz ainda com mais

força a desigualdade social.

Em Portugal, esta realidade teve um impacto muito relevante dada a escassa oferta pública, a total

liberalização do setor, os incentivos e benefícios fiscais à especulação imobiliária e os baixos salários da

generalidade dos trabalhadores. Portugal é dos países da União Europeia onde as rendas mais aumentaram

desde 2015. A brecha social decorrente dessa falta de acesso à habitação tem vindo a ser analisada e existem

já dados preocupantes sobre a incapacidade de acesso da população mais jovem à habitação. O acesso – ou

a falta dele – a uma habitação é um novo risco social1.

Na panóplia de políticas de habitação recentes, inscritas na NGPH, faltam mecanismos que levem a uma

redução substancial das rendas praticadas em Portugal, assim como a modificações da lei do arrendamento,

mais protetoras dos inquilinos no arrendamento privado. O mesmo ocorre no Programa Nacional de Habitação.

Esta questão é relevante já que, em 1990, 2006 e 2012, existiram alterações de política que levaram a uma

redução substancial da estabilidade dos contratos de arrendamento, permitindo períodos de contrato muito

reduzidos e a liberalização dos preços. A par com mecanismos potenciadores da especulação – vistos gold,

1 05_JI_Housing_EN_NC_web.pdf (gulbenkian.pt).

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regime de residentes não habituais, benefícios a fundos de investimento imobiliário, liberalização do alojamento

local –, a pressão sobre a habitação foi exponenciada e o País enfrenta uma crise habitacional que não tem

resposta que a trave. Em 2019, as alterações à lei do arrendamento não recuperaram sequer o período mínimo

de 5 anos para a existência de contratos mais estáveis.

Estamos neste momento numa situação díspar, em que contratos anteriores a 1990 – no Porto e Lisboa,

segundo os censos, são apenas 36 000 alojamentos abrangidos (no País 152 000) – estão ainda protegidos a

nível temporal e de valor de rendas e os restantes com períodos temporalmente muito reduzidos e com rendas

exorbitantes. Ao contrário do que tem vindo a ser dito, a liberalização total de 2012 não trouxe dinamismo ao

mercado de arrendamento privado, já que, entre 2011 e 2021, no Porto e em Lisboa, não houve mais do que

2 % e 4 % de aumento de alojamentos em arrendamento privado. Também isto nos leva a crer que a reabilitação

ocorrida nestas cidades terá sido maioritariamente canalizada para outros fins, nomeadamente potenciada por

fundos comunitários e benefícios fiscais direcionados ao uso turístico ou benefícios fiscais canalizados para uso

especulativo/financeiro. De facto, todos os problemas estruturais do nosso edificado (desde logo do ponto de

vista energético) se mantêm, expondo que a tão propalada reabilitação foi de fraca qualidade, visando apenas

o lucro rápido.

Em vários países europeus a política de limitação de rendas tem vindo a ser uma das ferramentas aplicadas

e algumas demonstram que a estabilização das rendas pode ser preponderante para a efetiva implementação

de outras políticas públicas de habitação. Estamos perante soluções diferentes, e com outros critérios, da ideia

do congelamento de rendas que Portugal aplicou na I República, no Estado Novo e até 1990. Não falamos de

um preço administrativo único e sem alterações, mas sim de mecanismos flexíveis, que equilibram os preços

das rendas garantindo atualizações e que têm vindo a ter efeitos positivos na manutenção ou expansão da

dimensão do mercado de arrendamento (The IUT, 20182).

A Constituição da República Portuguesa estipula o direito à propriedade, assim como estipula o direito à

habitação e um vasto número de direitos que decorrem do acesso pleno à habitação. Deste modo, é necessário

conceber um conjunto de regras sociais que permite a concretização destes direitos e de uma vida digna,

saudável e plena. Há certamente vários caminhos para o fazer, mas é inegável que o direito de fundos

imobiliários ou grandes proprietários a açambarcar habitações, a estabelecer preços incomportáveis e assim

condicionar o mercado atenta contra o direito à habitação, contra uma economia justa para todos e contra a

coesão social. Para procurar resolver este problema, 13 países da União Europeia estabeleceram mecanismos

de controlo de rendas a que se juntam ainda países como o Reino Unido, a Noruega e a Suíça. As medidas são

variadas e incluem a determinação de um valor inicial para a renda (dependente de requisitos específicos) e a

limitação ou proibição de aumento das rendas. No que diz respeito aos 38 países da Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), 23 impõem regulação a aumentos durante a duração do

contrato e em 13 existe algum tipo de regulação do valor inicial.

O relatório Rent Control: Principles, Practicalities and International Experience, elaborado pela UK

Collaborative Center for Housing Evidence – amplamente difundido numa peça do Diário de Notícias – compilou

esta realidade e dá, inclusive, conta de que existem normas de controlo de rendas iniciais na Áustria, Dinamarca,

França, Alemanha, Irlanda, Holanda, Suécia e nas grandes cidades de França. E há controlo e limitações de

renda na Áustria, Bélgica, Croácia, Chipre, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Holanda,

Noruega, Polónia, Escócia, Espanha, Suécia e Suíça.

Relatou ainda que o uso do termo «renda usurária» é utilizado em vários países para designar rendas

especulativas fixadas acima do admissível, tendo em conta as características do locado e/ou o valor de

referência do mercado, sendo que na Alemanha as rendas usurárias são um crime previsto na secção 291

(«usura»), que é punível com três anos de prisão ou multa. Ainda na Alemanha, existe desde longa data uma

limitação percentual ao aumento da renda e, a partir de 2015, passou a existir também um limite à renda inicial

em zonas de carência aguda de habitação, que não pode ser fixada em mais de 10 % acima do valor médio

praticado na área.

Em França, existe igualmente desde 1989, o controlo da renda inicial de um contrato nessas zonas de

carência habitacional, que tem como referência um índice oficial e só o pode ultrapassar em 20 %.

No Estado espanhol, o Governo abriu a porta a que os governos das autonomias possam criar leis de controlo

2 IUT-position-paper-for-the-EU-Partnership-for-Housing-040518FINAL.pdf.

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de rendas a grandes proprietários em zonas de pressão habitacional e que criem incentivos fiscais aos pequenos

proprietários para baixar as suas rendas, permitindo assim que o Governo Autónomo da Catalunha possa voltar

a esse tema depois de o tribunal constitucional ter rejeitado a sua iniciativa. Um relatório recente3 do Observatori

Metropolità de l’Habitatge de Barcelonaconcluiu que existe um impacto positivo da aplicação da regulação de

rendas e conduz à redução dos valores das rendas, principalmente nos primeiros meses de aplicação, e que

não houve lugar a uma diminuição dos contratos de arrendamento nestes territórios e em Barcelona aumentaram

expressivamente (+7,3 %).

No Luxemburgo, à exceção do segmento de luxo, desde 2006 a lei estabelece regras para evitar as referidas

rendas usurárias. Sendo assim as rendas não podem exceder anualmente o correspondente a 5 % do capital

investido pelo proprietário. Note-se que esta lei foi da autoria do então Primeiro-Ministro Jean Claude Juncker,

que viria a ser presidente da Comissão Europeia e que pertence ao Partido Popular Social Cristão (filiado no

Partido Popular Europeu). Presentemente, o Luxemburgo estuda alterações à lei para reduzir o aumento das

rendas, nomeadamente reduzir o valor de 5 % para 3 % a 3,5 %, especificar a forma de cálculo do capital

investido e eliminando o conceito de segmento de luxo.

Em Portugal, existe, como referimos, uma exceção nos contratos celebrados anteriormente a 1990 – um

sistema bastante marcado no tempo e de uma realidade diferente da atual que não se procura replicar – em que

os aumentos de renda são limitados à inflação. Fora isso, o mercado habitacional está liberalizado, com os

enormes impactos sociais conhecidos, mesmo que tenham existido tentativas de um programa de limitação de

rendas – 20 % abaixo do preço de mercado –, através da atribuição de benefícios fiscais aos senhorios, como

a isenção de IRS e IMI. Mesmo com estes benefícios, a adesão tem sido muito pouco relevante e não existe

uma limitação efetiva ao escalar do valor das rendas.

A realidade da União Europeia e de outros países da OCDE mostra que a regulamentação e o controlo de

rendas conseguiram travar o seu aumento desmesurado. Os mitos que frequentemente se invocam, quando se

propõe este tipo de políticas, não existem: nestes países as habitações não desapareceram do mercado, existe

investimento na reabilitação de habitações e os proprietários garantem remuneração bastante do arrendamento,

em Barcelona os contratos até aumentaram. Aliás, segundo o estudo de Kettunen & Ruonavaara (2020), no

mercado privado de arrendamento liberalizado as quotas situam-se entre 1,7 % e 19,8 %, enquanto nos

mercados com alguma regulação a quota de arrendamento privado varia entre os 8 % e os 50 %4, a par com as

políticas certas de disponibilização de edificado.

No presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de normas

para o controlo de rendas e a estipulação de rendas máximas que permitam defender o direito à habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, implementando limitações aos valores de rendas habitacionais para

defesa do direito à habitação.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Renda máxima permitida

1 – Os novos contratos de arrendamento têm como valor limite de renda mensal o definido por portaria dos

3 O22015_LAB_Control-lloguer_ampliada_Informe.pdf (ohb.cat). 4 Full article: Rent regulation in 21st century Europe. Comparative perspectives (tandfonline.com).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Área;

b) Qualidade do alojamento e das partes comuns do edifício onde se localiza, nomeadamente:

i) anomalias na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas;

ii) falta de luz e ventilação natural,

iii) inexistência de instalações sanitárias e de banho,

iv) cozinha com equipamento básico de fogão e frigorífico

v) instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas

residuais.

c) Certificação energética;

d) Localização;

e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de

acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP);

f) Tipologia.

2 – Os valores definidos no número anterior não podem ser superiores aos previstos na Portaria n.º 277-

A/2010, de 21 de maio.

3 – Os novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação têm como valor limite de renda mensal

o definido por portaria dos membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;

b) Área do quarto, que deve possuir uma área útil superior a 6 m2 e ser dotado de iluminação e ventilação

natural, através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior;

c) Qualidade do quarto.

4 – A renovação de contratos de arrendamento tem como valor limite de renda mensal os definidos nos n.os 1

a 3, conforme aplicável.

5 – A realização de novos contratos de arrendamento em imóveis arrendados por contrato cessado há menos

de 6 meses e que não tenham sido objeto de obras de beneficiação está limitada ao valor da renda do contrato

anterior, ou aos limites definidos no n.º 1, caso seja inferior.

6 – A realização de novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação arrendada por contrato

cessado há menos de 6 meses e que não tenha sido objeto de obras de beneficiação está limitada ao valor da

renda do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 3, caso seja inferior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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28 DE ABRIL DE 2023

49

PROJETO DE LEI N.º 757/XV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Exposição de motivos

Em Portugal, o direito fundamental a uma casa está por cumprir. Na última década (2010-2022), os preços

das casas em Portugal aumentaram 80 % e o valor médio mensal das rendas subiu 42 %. Os residentes no País

gastam com a casa uma percentagem brutal dos seus rendimentos, pagando o preço de políticas públicas que

promoveram a especulação e o turismo residencial de luxo.

Durante a intervenção da troika, a atração de capitais estrangeiros para o imobiliário constituiu uma estratégia

para potenciar as receitas fiscais e a rentabilidade do setor. Depois de desmantelar as leis que protegiam o

arrendamento, o Governo do PSD/CDS-PP dedicou-se a aprofundar as medidas que transformaram Portugal

num paraíso para fundos imobiliários, vistos gold, nómadas digitais e residentes não habituais. Esta política

produziu os resultados pretendidos. À medida que os preços dos imóveis disparavam, multiplicaram-se também

as entidades dispostas a lucrar com a especulação.

Em 2015, quando o PS chegou ao poder, a habitação já era uma bomba-relógio, mas nada impediu o novo

Governo de manter as leis que promovem a venda de imóveis a capitais estrangeiros. Com o apoio da direita, o

ex-ministro Siza Vieira apostou mesmo na criação de novas formas de exploração financeira do imobiliário, com

a constituição das SIGI, sociedades de investimento e gestão imobiliária. Este foi o contexto perfeito para o

crescimento do negócio, num período em que a política de juros baixos (e até negativos) empurrava os capitais

internacionais para a rentabilidade garantida do imobiliário.

O processo de liberalização do mercado de arrendamento promoveu medidas que favoreceram a

especulação imobiliária. Consideramos que, no presente contexto de aumento dos preços do imobiliário, os

benefícios fiscais se devem concentrar na disponibilização de casas para arrendamento ou aquisição própria

permanente. Como tal, o Bloco de Esquerda propõe a eliminação dos benefícios fiscais atribuídos aos fundos

de investimento imobiliário e a limitação aos benefícios fiscais atribuídos em sede de IMI e IMT para os imóveis

que, tendo sido alvo de reabilitação urbana, se destinem à habitação própria e permanente ou ao arrendamento

para habitação própria.

Para além disto, é proposta a eliminação do regime do residente não habitual em sede de IRS. Este regime

configura uma situação de injustiça relativa face aos restantes residentes e pressiona o mercado imobiliário, não

estando comprovada a sua eficácia ao nível da atração de profissionais qualificados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho

Os artigos 22.º, 22.º-A, 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

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50

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado

líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades

referidas no número anterior.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do presente artigo efetuam a retenção na fonte de IRC, nos

termos previstos no artigo 94.º do Código do IRC.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 22.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de

participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não

residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos

sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos

distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de unidades de participação ou

autonomamente à taxa de 28 %, nas restantes situações;

d) (Revogado.)

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes

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28 DE ABRIL DE 2023

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benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da

conclusão das obras de reabilitação no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou

a habitação própria e permanente;

b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis

destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo

de três anos a contar da data de aquisição, e o imóvel se destine a habitação própria e permanente ou a

arrendamento para habitação própria;

c) (Revogado.)

d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea

b) do n.º 1, desde que o imóvel se destine a habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação

própria.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – […]

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – (Revogado.)

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – (Revogado.)

22 – (Revogado.)

23 – (Revogado.)

24 – (Revogado.)

25 – […]

26 – […]

27 – […]

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52

28 – […]

29 – […]

30 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, o n.º 6 do artigo 72.º, os n.os 4 a 8 do artigo 81.º, o n.º 8 do artigo

99.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 758/XV/1.ª

ATRIBUI À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DE PRÉDIOS OU

FRAÇÕES AUTÓNOMAS DEVOLUTOS, PRÉDIOS EM RUÍNAS E TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO

SUSCETÍVEIS DE AGRAVAMENTO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Exposição de motivos

Algumas cidades europeias tiveram aumentos acentuados nos preços da habitação nos últimos anos. Este

fenómeno ameaça o direito fundamental à habitação: por um lado, os preços das casas aumentam mais

rapidamente do que os salários; e, por outro, a disponibilidade de casas para habitação é baixa.

Portugal não é exceção, o direito fundamental a uma casa está por cumprir. Na última década (2010-2022),

os preços das casas em Portugal aumentaram 80 % e o valor médio mensal da renda 42 %, enquanto o poder

de compra dos portugueses diminuiu. Os custos com habitação representam para muito agregados familiares a

maior fatia do seu orçamento.

Uma das soluções para atenuar o problema da habitação passa por pela utilização das casas devolutas.

Segundo a Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019), a habitação que se encontre injustificada e

continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao

proprietário, é considerada devoluta. Segundo os Censos 2021, o número de casas vazias e abandonadas em

Portugal é de cerca de 730 mil e, apesar de ser um fenómeno que atinge todas as capitais de distrito, Lisboa e

Porto lideram a lista.

Uma forma de combater este desinvestimento no parque habitacional passa pelo agravamento do IMI dos

imóveis devolutos. Consideramos que é necessário tornar efetiva e obrigatória a tributação agravada em sede

de IMI dos imóveis comprovadamente abandonados de uma forma célere e eficaz. Atualmente, esse

agravamento depende da iniciativa dos municípios e de uma identificação casuística, errática e muito

burocratizada dos imóveis nessa situação, pelo que simplesmente não funciona esse agravamento.

Desta forma, o Bloco de Esquerda propõe que o agravamento universal se aplique nos casos em que se

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demonstre que existe mercado para o seu arrendamento ou aquisição e que o titular mantém o imóvel retirado

do mercado e não o usa para nenhum fim. Mais, nestes casos, que atualmente, com a tecnologia disponível são

possíveis de identificar com grande rigor, deve a tributação agravada ser obrigatória e não depender, como

atualmente acontece, de uma identificação casuística dos municípios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, atribuindo à autoridade tributária competência para a identificação

de prédios ou frações autónomas devolutos, prédios em ruínas e terrenos para construção suscetíveis de

agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro

A presente lei procede à alteração do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que terá a seguinte redação:

«Artigo 112.º

Taxas

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das

comunicações efetuadas pelos municípios, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos

no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na internet, bem como no boletim municipal, quando este

exista.

17 – […]

18 – […]

19 – […]

a) […]

b) […]

20 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 759/XV/1.ª

CRIA O PROVEDOR DA CRIANÇA

As crianças são, pelos mais diversos fatores, os cidadãos mais vulneráveis e que mais necessitam de

proteção por parte da sociedade. A pobreza infantil e a discrepância de oportunidades no acesso à saúde e à

educação são flagelos que urge combater e que apenas se agravaram pela situação pandémica global, que

vincou problemas como as desigualdades educativas e a dificuldade na recuperação da aprendizagem.

Por estas razões e pelo impacto que as experiências vivenciadas na infância têm no seu desenvolvimento,

torna-se crucial a criação de um organismo autónomo e exclusivamente dedicado não só à defesa destes

cidadãos, mas também à promoção dos seus direitos.

Em Portugal, as duas estruturas cujo trabalho se aproxima de uma defesa institucional dos direitos das

crianças em especial são o Provedor de Justiça e a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).

Contudo, nenhuma destas entidades tem a configuração ideal para defender os direitos das crianças face ao

Estado: O Provedor de Justiça não é uma entidade especializada nos direitos das crianças e a CNPDPCJ não

é independente, apesar de ser autónoma, funcionando no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social.

Portugal tem vindo, sucessivamente e há já vários anos, a ser interpelado para a criação de uma entidade

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que coordene e monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia

Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em setembro de 1990.

A Convenção sobre os Direitos da Criança é mais do que uma declaração de princípios gerais, trata-se de

um documento legislativo fundamental da nossa contemporaneidade, um dos mais amplos tratados

internacionais de direitos humanos já ratificado na história e que determina um vínculo jurídico para os Estados

que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de direito interno às explanadas na Convenção, com

vista à promoção e proteção eficaz dos direitos, liberdades e garantias nela consagrados.

Em 2019, o Comité dos Direitos das Crianças das Nações Unidas recomendava a Portugal que criasse um

mecanismo específico, dentro da Provedoria de Justiça, para monitorizar, de forma independente, a aplicação

da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal, uma vez que não existe uma estratégia nacional

claramente definida para a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança que verificasse a

conformidade do enquadramento legal e institucional português face ao direito internacional e europeu, assim

como inexiste uma estrutura de coordenação a nível nacional neste âmbito, que possa dirigir recomendações

às diversas entidades públicas.

Já em 2014, este mesmo Comité tinha encorajado o «Estado a estabelecer uma estratégia nacional global

de implementação da Convenção, incluindo objetivos específicos, mensuráveis e escalonados no tempo, para

ser possível monitorizar com rigor o progresso na implementação dos direitos da criança no País. A estratégia

nacional deverá estar associada a iniciativas estratégicas e a medidas orçamentais, nos planos nacional,

sectorial e local, tendo em vista a alocação de recursos humanos, técnicos e financeiros apropriados à sua

implementação».

A nível internacional importa ainda mencionar que o atual mecanismo europeu de provedoria das crianças

conta atualmente com 43 instituições de 34 Países-Membros do Conselho da Europa. Infelizmente, Portugal é

dos poucos membros da União Europeia que não pode fazer parte, por não ter em funcionamento um organismo

autónomo na promoção dos direitos humanos das crianças.

Por fim, relembramos que a criação do Provedor da Criança é ainda uma recomendação do relatório final da

Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa da

Comissão Independentes que propõe a «Criação, se constitucionalmente possível, da figura do “Provedor da

Criança”, enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça e outras

estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da família».

As crianças são seres humanos, titulares de direitos, que requerem uma especial proteção pela sua

vulnerabilidade em razão da idade. O livre e saudável desenvolvimento das crianças é fundamental para garantir

a dignidade da pessoa humana nas suas múltiplas dimensões. A criação de uma estrutura autónoma,

reconhecida pelas instâncias internacionais dedicadas a este assunto e inserida em contexto europeu, é um

passo imprescindível na proteção das crianças e contribui para levar mais longe os atuais mecanismos,

insuficientes, de promoção dos direitos das crianças.

Numa altura em que o País e o mundo saem de uma situação pandémica que colocou em causa os direitos,

liberdades e garantias de todos os cidadãos, mas em particular os das crianças, entre os quais o direito ao

ensino, torna-se premente a criação do Provedor da Criança, entidade autónoma a funcionar junto do Provedor

de Justiça e especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças e de lhe atribuir a competência de

divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis.

O provedor da criança é um conceito, uma ideia e um organismo com aplicação prática em diversos países

da União Europeia, conforme se comprovou num trabalho de enquadramento internacional desta figura

elaborado, em fevereiro de 2020, pela Divisão de Informação da Assembleia da República1.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Provedor da Criança, entidade autónoma a funcionar junto da Provedoria de Justiça e

1 https://ficheiros.parlamento.pt/DILP/Publicacoes/Temas/73.ProvedorDaCrianca/73.pdf.

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especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças, alterando para tal o Estatuto do Provedor de

Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril

«Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 – […]

2 – […]

3 – O Provedor de Justiça criará na sua dependência a Provedoria da Criança, tutelada pelo Provedor de

Justiça e especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças.

Artigo 5.º

Designação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Provedor da Criança é designado pelo Provedor de Justiça.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O mandato do Provedor da Criança corresponderá ao do Provedor de Justiça.

Artigo 20.º

Competências

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – À Provedoria da Criança compete:

a) Verificar a conformidade do enquadramento legal e institucional português face ao direito internacional e

europeu;

b) Dirigir formalmente recomendações às entidades públicas e privadas;

c) Divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis.

d) Assegurar a representação nacional e internacional no que se relacione com a promoção e defesa dos

direitos das crianças.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação

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57

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 657/XV/1.ª

CRIAÇÃO DE CÓDIGOS DE CONDUTA E DE UMA ESTRUTURA INDEPENDENTE DE APOIO À VÍTIMA

E DE DENÚNCIA EM CASO DE ASSÉDIO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A publicação de um capítulo visando investigadores portugueses no livro Sexual Misconduct in Academia:

Informing an Ethics of Care in the University (Routledge, 2023) desencadeou um conjunto de denúncias relativas

ao até agora diretor emérito do Centro de Estudos Sociais, Boaventura de Sousa Santos. O assédio em contexto

académico, que volta agora ao centro do debate público, está longe de ser uma questão de casos isolados. Não

é a primeira vez que a academia é atravessada por denúncias de assédio sexual e o surgimento de relatos sobre

casos noutras instituições, nos dias seguintes às denúncias sobre o CES, confirmam que não será a última.

Como refere o manifesto «Todas Sabemos», assinado por centenas de académicas, académicos e agentes

culturais, «as repetidas e persistentes situações abusivas que o texto retrata, longe de serem episódicas ou um

ataque concertado de difamação pessoal, institucional ou política, devem ser interpretadas como uma crítica a

dinâmicas institucionais sistémicas, comuns dentro e fora da academia».

As e os signatários do manifesto dão voz às exigências dos membros da comunidade académica que se têm

mobilizado contra o assédio: afirmam a necessidade de um «enquadramento legal para este tipo de casos, nos

estabelecimentos de ensino e investigação superior», tornando obrigatória a existência de códigos e regulações,

bem como a urgência da criação de mecanismos de «denúncia anónima de situações de assédio sexual e moral,

garantias de proteção à vítima e comissões independentes e não endógenas para estabelecimento de medidas

preventivas, apreciação das denúncias, instruções de processo e aplicação de sanções».

Relativamente aos códigos de conduta, estes estão previstos na lei, embora não na forma adequada à

realidade académica, que é particularmente suscetível pelas relações de hierarquia e dependência que

promove. Reconhecendo o problema do assédio em meio laboral, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto,

estabeleceu o dever de adoção de «códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no

trabalho» nas empresas privadas com sete ou mais trabalhadores [alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código

do Trabalho] e o dever de o empregador público «adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate

ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas

situações de assédio no trabalho» [alínea k) do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho]. Contudo, estes códigos de conduta nem sempre existem e, quando existem, não

têm a atenção institucional que deveriam ter. Acresce que a existência dos códigos de conduta só será eficaz,

se acompanhada dos meios adequados. Nas universidades dos Estados Unidos da América, por exemplo, as

avaliações dos alunos sobre as unidades curriculares e os docentes são obrigatórias e anónimas; existem ações

de formação obrigatórias para toda a comunidade académica, com penalizações para quem não as frequenta;

existem códigos de conduta claros e é garantido apoio, nomeadamente psicológico, para quem é ou já foi alvo

de assédio.

Relativamente à necessidade de mecanismos de apoio e denúncia, o alerta da comunidade académica

também não é novo. No ano passado, por insistência das e dos representantes dos estudantes, o Conselho

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Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa criou um mecanismo de denúncia. Foi

constituída uma comissão paritária, com três professores e três alunos, que recebeu e validou as queixas. O

relatório desta comissão, divulgado em abril de 2022, fala de «problemas sérios e reiterados de assédio moral

e sexual perpetrados por docentes da faculdade». A maioria dessas queixas são, efetivamente, de assédio moral

(29) e assédio sexual (22). Somando-se, ainda, oito queixas de práticas discriminatórias de sexismo, cinco de

xenofobia/racismo e uma de homofobia. As alunas, em geral, são o alvo do assédio sexual e do sexismo. Quanto

à xenofobia e ao racismo, são as alunas e alunos brasileiros, negros ou originários de países africanos de língua

oficial portuguesa quem apresenta razões de queixa. Na sequência destas denúncias surgiram protestos do

movimento académico contra o assédio, mas poucas consequências concretas.

Há um ano, quando questionada pelo Bloco de Esquerda sobre esta matéria (Pergunta 19/XV/1.ª, 8 de abril

de 2022), a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior respondeu que estava «ciente de que as

instituições de ensino superior têm vindo a acompanhar esta questão com particular atenção e que as próprias

denúncias têm, em muitos casos, surgido na sequência de uma atitude proativa dos órgãos de gestão das

instituições de ensino superior e dos órgãos de representação dos estudantes», tendo manifestado a sua

«confiança na capacidade das instituições de ensino superior em lidarem adequadamente com estes assuntos,

em particular pelo conhecimento e proximidade que detêm sobre a comunidade académica». Desde então, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem abordado este tema sempre que reúne com federações

académicas, associações académicas e associações de estudantes. As respostas das organizações estudantis

têm salientado as insuficiências dos mecanismos criados, principalmente pelo seu caráter endógeno às

instituições.

No passado dia 15 de abril, a Ministra Elvira Fortunato voltou a frisar que estes problemas «podem ser

resolvidos com base na própria autonomia das instituições de ensino superior e dos órgãos que têm, desde o

código de conduta, desde o provedor do estudante, desde os próprios conselhos pedagógicos, os diretores de

curso». No entanto, como já referido, são esses mesmos organismos internos os que têm falhado todos estes

anos.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que não só é urgente que todas as instituições de

ensino superior, públicas e privadas, e demais organismos no seu perímetro académico e institucional aprovem

e publiquem os respetivos códigos de conduta, como também é necessário que essa matéria, que vai para além

das relações laborais, seja incluída na revisão em curso do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

(Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro). É também preciso criar, sob a tutela governamental da igualdade, uma

estrutura de apoio às vítimas de assédio e discriminação em meio académico, independente das Instituições de

ensino superior, que receba as queixas de forma segura e providencie o apoio social, psicológico, administrativo

e jurídico necessário.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie, sob a tutela conjunta da igualdade e do Ministério do Trabalho, e em articulação com o Ministério da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, uma estrutura de apoio às vítimas de assédio e discriminação em meio

académico, independente das instituições de ensino superior, que receba as queixas de forma segura e

providencie o apoio social, psicológico, administrativo e jurídico necessário.

2. Estabeleça um prazo limite para todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, e demais

organismos no seu perímetro académico e institucional, aprovarem e publicarem os respetivos códigos de

conduta, em conformidade com o dever já estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho [alínea k) do artigo 71.º], e no Código do Trabalho [alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º],

adaptado às relações sociais em meio académico.

3. Promova ações de formação anuais, gratuitas e obrigatórias para toda a comunidade académica –

docentes, investigadores, estudantes, trabalhadores não docentes e dirigentes –, sobre combate ao assédio

laboral e sexual no contexto académico.

4. Na revisão em curso do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, integre a obrigatoriedade de criação de códigos de conduta e o estabelecimento de mecanismos de

denúncia e apoio em caso de assédio.

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Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 658/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DA ZONA HÚMIDA DAS ALAGOAS BRANCAS, NO

CONCELHO DE LAGOA, DISTRITO DE FARO

A zona das Alagoas Brancas é uma zona húmida de água doce, sazonal, localizada no concelho de Lagoa,

dentro da área urbana da cidade, que representa a área restante de uma antiga zona húmida mais vasta, que

outrora deu o nome à cidade, e também ao concelho.

As Alagoas Brancas constituem uma das últimas zonas húmidas de água doce no Algarve, sendo, por tal,

este ecossistema de importância singular para a região, do ponto de vista dos seus valores naturais, e, para

além de representar um elevado valor ambiental, constitui ainda um relevante valor histórico, cultural,

paisagístico e identitário, integrando igualmente uma enorme diversidade de espécies de aves, sendo habitat

para mais de 300 espécies de plantas e animais nativos, alguns dos quais protegidos por lei e/ou ameaçados

de extinção.

Desde fevereiro de 2017 que várias associações ambientalistas e movimentos cidadãos têm vindo a

manifestar-se contra a construção de uma superfície comercial de grandes dimensões na zona das Alagoas

Brancas, por significar a destruição de uma zona húmida de enorme importância para a avifauna local e outras

espécies com especial valor de conservação.

Contudo, ao arrepio dos valores ambientais legalmente consagrados, o executivo municipal de Lagoa

autorizou um promotor imobiliário a proceder à construção de uma zona comercial em plena área abrangida

pelas Alagoas Brancas, tendo iniciado, a 12 de outubro de 2022, os trabalhos de terraplanagem e destruição da

vegetação natural com vista à construção da referida zona comercial.

Assim, e apesar dos alertas da população e das organizações não governamentais do ambiente, avançou-

se com a destruição deste ecossistema, soterrando espécies ameaçadas de extinção e enterrando entulho,

contra as normas vigentes em matéria de tratamento de resíduos e com risco de contaminação de recursos

hídricos.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) auscultou a Agência

Portuguesa do Ambiente (APA), Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e considerou,

em parecer emitido, a necessidade de o loteamento das Alagoas Brancas ser sujeito a uma avaliação de impacte

ambiental (AIA), algo que a entidade licenciadora, a Câmara Municipal de Lagoa, não fez, avançando

incompreensivelmente com a destruição das Alagoas Brancas, pondo em risco não só os valores naturais locais

mas também a própria segurança da população face a cheias e enxurradas. Em última análise esse é também

um risco importante a ser considerado para o projeto, uma vez que a própria construção seria profundamente

afetada por ser erigida numa zona inundável. Veja-se que são vários os relatos de cidadãos que têm

conhecimento de inundações recorrentes nos edificados próximos, concretamente em outros espaços

comerciais, conforme explicitamos infra.

Em 2019, um estudo científico designado Valorização das Zonas Húmidas do Algarve – Alagoas Brancas,

da autoria conjunta da Associação Ambientalista Almargem, da SPEA (Sociedade Portuguesa para o Estudo

das Aves), da Universidade do Algarve e da Universidade de Lisboa, e financiado pelo Fundo Ambiental do

Ministério do Ambiente, com vista a identificar e definir novas áreas protegidas no Algarve, veio confirmar a

importância do referido ecossistema e a necessidade imperiosa de o proteger.

Para além disso, a participação da Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (doravante SPEA) na

consulta pública sobre o projeto em apreço, na qualidade de organização não governamental do ambiente e no

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âmbito do exercício dos direitos de informação e participação que lhe são conferidos pela legislação em vigor,

apresentou o seu parecer sobre a revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa (PDM).

Nesse parecer, a SPEA considerou imperativo proteger os recursos naturais, hídricos e ecológicos no

concelho de Lagoa, com particular destaque para a zona das Alagoas Brancas, na medida em que considera

que «esta zona húmida gera um efeito de esponja para o excesso de águas pluviais, pelo que o seu

desaparecimento resultará numa elevada probabilidade de inundação em toda a área urbana, que é necessário

ter em consideração, até porque esta zona já se encontra integrada pela Câmara Municipal de Lagoa na

estrutura ecológica municipal, por se tratar de uma "zona ameaçada pelas cheias". É necessário ter também em

consideração a forte componente cultural e histórica desta área, que se encontra intrinsecamente associada à

toponímia da cidade, pelo que além da intenção de destruição desta área para construção, existirá

inevitavelmente uma perda enorme associada à identidade da cidade».

Acrescentam que «esta área apresenta uma vasta riqueza em vida selvagem, nomeadamente em espécies

com estatutos de proteção elevados. Foram registadas 114 espécies de aves, sendo durante o inverno que esta

área assume uma maior importância para os milhares de indivíduos que a ela recorrem quer para passarem o

inverno quer como zona de passagem para descanso, refúgio e alimentação, durante as longas rotas de

migração. A zona alberga cerca de 1 % da população regional (Mediterrâneo, Mar Negro e África Ocidental) de

íbis-preta, Plegadisfalcinellus, tendo sido registados 560 indivíduos nos meses de novembro a fevereiro, assim

como uma diversidade de espécies de aves aquáticas ao longo do ano, de onde se destaca a nidificação de

camão Porphyrioporphyrio. Além destas espécies, há ainda utilização desta área por inúmeras espécies de

aves incluídas no Anexo A-1 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de

24 de fevereiro (Diretiva Aves e Habitats). A área engloba habitats naturais e seminaturais constantes do Anexo

B-I do Decreto-Lei n.º 49/2005, tendo sido registada a presença de Crypsis aculeata, uma planta pouco comum

em Portugal. Destaca-se ainda que o local alberga oito espécies de artrópodes com valor de conservação,

nomeadamente crustáceos (Chirocephalus diaphanus; Hemidiaptomusroubai), borboletas (Danausplexippus;

Euphydryasaurinia; Melitaeaaetherie; Melitaeadidyma) diurnas, uma espécie de libélula (Hemianaxephippiger)

e uma espécie de grilo (Svercuspalmetorum). Foram treze as espécies de répteis identificadas para o local,

salientando-se a presença do cágado-de-carapaça-estriada (Emys orbicularis) e da osga-turca (Hemidactylus

turcicus), ambas com estatutos de conservação desfavorável. Fica ainda o registo da ocorrência da rã-de-

focinho pontiagudo (Discoglossus galganoi), anfíbio que possui estatuto de proteção desfavorável estando

classificada como “Quase Ameaçada” (NT)».

As Alagoas Brancas albergam ainda, pelo menos, oito espécies de artrópodes com valor de conservação,

como crustáceos, borboletas diurnas, libélulas e libelinhas, e 18 espécies de répteis, sendo de salientar a

presença de duas espécies com estatuto de conservação desfavorável, nomeadamente o cágado-de-carapaça-

estriada classificada como «Em Perigo» e a osga-turca classificada como «Vulnerável». Foram ainda

identificadas serpentes, osgas, lagartixas, o camaleão e a cobra-cega.

O estudo Valorização das Zonas Húmidas do Algarve – Alagoas Brancas concluiu que a zona húmida das

Alagoas Brancas «é rica em vida selvagem, nomeadamente com estatutos de conservação elevados,

albergando 1 % da população regional da espécie íbis-preta, que potencialmente a classifica ao abrigo da

convenção RAMSAR» e que a área em causa «engloba habitats naturais e seminaturais constantes do Anexo

B-I do Decreto-Lei no 49/2005», pelo que «deveria ser criado um estatuto para a conservação e gestão da área».

Mais se concluiu nesse estudo científico que «existe uma real ameaça à estabilidade desta zona, por ser

uma zona cársica com tectónica ativa, a qual pode colapsar por excesso de carga na superfície»

(destaques nossos), o que confirma que o local nem sequer reúne requisitos de segurança, quer ambiental, quer

edificante.

Por tudo isto, a ação da Câmara Municipal de Lagoa tem sido profundamente contestada pelas organizações

não governamentais tais como a Associação Almargem – Associação de Defesa do Património Cultural e

Ambiental do Algarve, A Rocha Portugal, Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA),

FAPAS – Associação Portuguesa para a Conservação da Biodiversidade, Liga para a Proteção da Natureza

(LPN), Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), ZERO – Associação Sistema Terrestre

Sustentável e o movimento cívico «Salvar as Alagoas Brancas».

E foi por isso e pelo reconhecido valor ecológico e identitário desta zona que o PAN promoveu a audição

com caráter de urgência do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, da Agência Portuguesa do Ambiente

(APA), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), da Comissão de Coordenação e

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Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) e, ainda, do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa,

Luís Encarnação, que não compareceu à audição, e das organizações não governamentais Almargem –

Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve, A Rocha Portugal, Grupo de Estudos de

Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA), FAPAS – Associação Portuguesa para a Conservação da

Biodiversidade, Liga para a Proteção da Natureza (LPN), Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves

(SPEA), ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável e movimento cívico «Salvar as Alagoas Brancas»,

a serem igualmente ouvidos sobre a presente matéria.

Neste âmbito, foram recebidos diversos contributos escritos. Entre eles, a GEOTA, no seu douto parecer,

constata que na recente revisão do PDM do concelho de Lagoa (Aviso n.º 16179/2021, de 26 de agosto) «grande

parte da área da depressão cársica encontra-se classificada de acordo com a portaria, quer como área

estratégica de infiltração e de proteção à recarga de aquíferos (AEIPRA) quer como zona ameaçada por cheias

naturais (ZAC), com exceção da área de alagoas brancas que é tão somente a zona de menor cota topográfica

em toda a depressão» alertando que «se trata de um plano de água subterrânea exposto, pelo facto da

morfologia do terreno ter menor cota topográfica que a superfície freática do aquífero e cuja cota acompanha a

variação sazonal do aquífero freático. Qualquer edificação que aí se pretenda construir representará um risco

para pessoas e bens, porque se está a construir no seio de um aquífero, não sendo possível drenar esta água»

(sublinhado nosso).

A SPEA acredita, no contributo enviado, que «é possível reverter o processo e restaurar os danos ambientais

já causados nas Alagoas Brancas. Com ações de restauro adequadas é possível recuperar a zona húmida em

toda a sua extensão. O executivo municipal de Lagoa sabe dos valores naturais que a área contém, bem como

da vontade de muitos cidadãos para protegê-la. Por isso, ainda vai a tempo de tornar as Alagoas Brancas num

ex-libris de cidadania e de proteção da natureza em ambiente urbano. Ainda vamos a tempo de tornar o local

num espaço diferenciador da cidade de Lagoa. Um espaço para a natureza e para as pessoas. Um espaço de

conhecimento, aprendizagem e usufruto para as gerações futuras. Pensamos que todos ficam bem num

desfecho com as Alagoas Brancas protegidas e restauradas. Ganham a cidade e os cidadãos, ganha o executivo

municipal, e acima de tudo ganha a democracia ativa e participativa» (sublinhado nosso).

O Livro Vermelho dos Mamíferos de Portugal Continental1 foi apresentado na passada semana e revelou que

um terço das espécies de mamíferos avaliadas estão ameaçadas de extinção. De acordo com a avaliação que

originou o referido relatório, das 82 espécies que foram avaliadas, 27 estão ameaçadas de extinção.

Já em 2019, a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da

Natureza (IUCN) divulgou que mais de 28 mil espécies estão ameaçadas de extinção, incluindo 40 % de anfíbios,

34 % de coníferas, 33 % de corais de recife, 25 % de mamíferos e 14 % de aves. Dos 1,7 milhões de espécies

já identificadas, a Lista Vermelha avaliou o risco de extinção de quase 105 mil.

É urgente travar o declínio da biodiversidade no nosso País, objetivo que dificilmente será alcançado se se

continuar a permitir a destruição de habitats, como as Alagoas Brancas, incluindo quando os mesmos albergam

espécies vulneráveis ou até ameaçadas de extinção.

Para além do risco de a cidade de Lagoa perder a última zona húmida que lhe deu origem ao nome, a

destruição das Alagoas Brancas constitui um dano irreparável contra a natureza, da função ecológica que esta

zona assume e da biodiversidade que acolhe. Este património não pode estar à mercê de uma maioria política,

ainda que local, mas antes deve ser um património das presentes e futuras gerações.

Concordamos em absoluto que a preservação desta zona, e da biodiversidade que acolhe, a todos e todas

beneficia e, por tudo o que vai exposto, nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da

República recomende ao Governo que:

1. Promova todas as diligências necessárias para proteger e assegurar a conservação da zona húmida das

Alagoas Brancas, reavaliando se a mesma é apenas de âmbito local ou se, atentos os valores ecológicos em

causa e a biodiversidade que acolhe, deverá gozar de um outro âmbito de proteção;

2. Garanta, neste âmbito, o cumprimento das Diretivas Aves e Habitats e da Convenção Ramsar;

3. Promova, através do ICNF, IP e segundo parecer emitido por este instituto, todas as diligências

necessárias junto da Câmara Municipal de Lagoa para a classificação da zona como área protegida de âmbito

local;

1 https://livrovermelhcdosmamiferos.pt/.

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4. Diligencie, em articulação com a Câmara Municipal de Lagoa, a atribuição de um novo espaço para o

desenvolvimento do projeto, ainda que se veja necessário disponibilizar, para o efeito, recursos administrativos

e financeiros para facilitar essa relocalização;

5. Promova, em articulação com a Câmara Municipal de Lagoa, a sujeição do projeto de urbanização a

avaliação de impacte ambiental;

6. Após a relocalização do projeto, promova ativamente, e em conjunto com a sociedade civil, organizações

não governamentais de ambiente e movimentos cívicos, ações de restauro adequadas para recuperar a zona

húmida em toda a sua extensão;

7. Crie, em articulação com organizações não governamentais de ambiente, um centro interpretativo da zona

das Alagoas Brancas.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 659/XV/1.ª

PELA INTEGRAÇÃO NA EMPRESA DOS TRABALHADORES DOS BARES DOS COMBOIOS DA CP

Exposição de motivos

Durante cerca de dois anos, na empresa Apeadeiro 2020, L.da, mais de 120 trabalhadores asseguraram o

serviço de bar e refeições dos comboios de longo curso da CP Alfa Pendular e Intercidades.

Os trabalhadores, que estiveram ao serviço da Apeadeiro 2020, trabalharam antes na Risto Rail (da

multinacional LSG), antes dela na ServiRail (da multinacional Newrest), e antes noutras marcas e empresas. Na

realidade, trabalham há largos anos para a CP, muitos deles há dezenas de anos.

Ao longo deste período, os trabalhadores sempre assumiram com competência, zelo, diligência e brio as

suas funções profissionais, apesar de, em diversos momentos, terem recebido o salário fora dos prazos legais,

sendo certo que, em várias situações, os salários só foram pagos perante a ameaça de greve, com sérios

prejuízos para a vida dos trabalhadores e suas famílias.

No passado mês de janeiro, a empresa Apeadeiro 2020 informou os trabalhadores de que não seria capaz

de lhes pagar o salário desse mês dentro do prazo, invocando um alegado arresto de contas por dívidas,

designadamente, à Autoridade Tributária.

Face ao arrastar dos salários em atraso, estes trabalhadores mobilizaram-se numa luta incansável, em

defesa dos seus salários, dos seus direitos, da sua dignidade. Durante esse tempo, vigílias em permanência

junto às estações de Santa Apolónia, em Lisboa, e de São Bento, no Porto, noite e dia, mantiveram sempre

presente o testemunho de persistência e de solidariedade de classe – que foi aliás reforçada nesses locais, com

iniciativas, delegações de várias organizações (sindicais e outras), concertos solidários de diversos artistas. O

PCP, com o seu Grupo Parlamentar e os seus dirigentes, incluindo o Secretário-Geral, em diversas ocasiões

estiveram presentes e transmitiram a sua solidariedade.

Ao cabo de 45 dias de luta, face à ausência de resposta dos responsáveis do Governo e da CP, os

trabalhadores dos bares dos comboios desenvolveram e intensificaram diversas diligências – junto da

Administração da CP, junto do Ministério das Infraestruturas e junto da ACT –, diligências que esbarraram na

indiferença de cada uma destas entidades.

Recorde-se que a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e

Turismo de Portugal havia sido recebida no dia 13 de abril, pelo Secretário de Estado do Trabalho, que afirmou

que estava atento à situação dos trabalhadores. A CP havia transmitido que no concurso anterior tinham

concorrido cinco empresas, tendo sido desmentida pelo Secretário de Estado das Infraestruturas que informou

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os trabalhadores de que isso não era verdade, que nenhuma empresa concorreu, tal como a FESAHT

desconfiava e denunciou publicamente esta mentira da Administração da CP.

Os trabalhadores desde o início lutaram e lutam, não por mais concursos, mas sim pela exigência de que a

CP cumpra a lei, assuma os postos de trabalho, pague os salários em atraso, de fevereiro e março, aos

trabalhadores e assuma a gestão direta dos serviços de refeições dos comboios de longo curso Alfa Pendular e

Intercidades.

O que esta situação deixa exposto é o falhanço do processo de liberalização dos bares da CP. O modelo de

matriz neoliberal falhou comprovadamente. Prometia mais flexibilidade e melhor serviço, trouxe precariedade,

exploração, degradação e interrupção do serviço. O que se verificou foi o falhanço da opção pela concessão

deste serviço a uma empresa privada, prejudicado pela sistemática instabilidade provocada pelo modelo de

exploração, de que esta crise não é a primeira, e com graves consequências para os trabalhadores.

A vida dos trabalhadores não se compadece com soluções a prazo nem com o sistemático adiamento das

respostas necessárias. É altura de assumir o pagamento imediato dos salários em atraso e reiniciar a laboração.

É altura de reconhecer esta realidade e integrar estes trabalhadores na CP, assumindo esta o serviço.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que dê orientações imediatas à Administração da CP para que esta assegure

diretamente a exploração e funcionamento do serviço de bar e restaurante a bordo dos comboios, procedendo

à integração dos trabalhadores que vêm prestando esse serviço por intermédio de empresas privadas.

Assembleia da República, 27 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Manuel Loff —Duarte Alves — Alma Rivera — João

Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE DIFERENTES IDADES

Segundo o relatório CASA1 sobre a caracterização anual da situação de acolhimento das crianças e jovens

em Portugal, relativo ao ano de 2021, existiam 6369 crianças e jovens em acolhimento, uma redução de 5 %

face a 2020, sendo que, no mesmo período, iniciaram acolhimento 1879 menores ao mesmo tempo que

cessaram acolhimento 2214 crianças e jovens. Desse número total de crianças e jovens, 96,5 % encontram-se

em acolhimento residencial e 3,5 % estão integrados em famílias de acolhimento.

Apesar destes elevados números, apenas foram decretadas 186 sentenças de adotabilidade em 2020,

número que tem vindo a baixar, consecutivamente, de acordo com o relatório anual de atividades do Conselho

Nacional para a Adoção2 de 2020.

Segundo os dados disponíveis, em Portugal, tem vindo a decrescer o número de processos de adoção

concluídos e, em 2021, apenas foram concluídos 185 processos de constituição do vínculo de adoção plena.

À data de dezembro de 2020, segundo o último relatório da adoção nacional, internacional e apadrinhamento

1 https://www.seg-social.pt/documents/10152/13200/Relat %C3 %B3rio+CASA_2021/d6eafa7c-5fc7-43fc-bf1d-4afb79ea8f30. 2 A Lei n.o 143/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), criou o Conselho Nacional para a Adoção (CNA), como forma de garantir a uniformização dos critérios e procedimentos em matéria de adoção, a nível nacional, e a colegialidade das decisões de encaminhamento das crianças elegíveis.

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civil, estavam a aguardar proposta de criança 1182 candidaturas e, por sua vez, existiam 181 crianças a

aguardar proposta de encaminhamento para família adotiva.

Estes números vêm comprovar que, de facto, existem muitos candidatos a adotar, em número

consideravelmente superior ao de crianças disponíveis para adoção, o que nos deve fazer refletir sobre os

motivos que estão na base do número de crianças que permanecem institucionalizadas ser tão elevado e destas

apenas 8 % terem a adoção prevista pelo sistema.

Uma das causas que tem sido apontada é a tendência para os casais candidatos à adoção terem preferência

por um determinado perfil etário, restringindo o número de crianças e jovens com possibilidades de virem a ser

adotados.

Este motivo tem também sido referido como uma das causas para a demora nos processos de adoção, sendo

claro que existe um tempo e uma morosidade para a adoção de uma criança mais nova que é reduzido quando

falamos de crianças mais velhas que, tradicionalmente, têm uma maior dificuldade em encontrar uma família

adotiva.

A Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, foi aprovada com o principal objetivo de reduzir os prazos do processo

de adoção, mas volvidos 8 anos e numa análise meramente política da aplicação política desta lei podemos

concluir que este objetivo ainda se encontra longe de se alcançar, dado que uma grande parte dos processos

de adoção continuam a demorar mais do que os 12 meses tidos à data como o máximo admissível.

Na ótica da Iniciativa Liberal, o Estado deve colmatar esta lacuna, promovendo e sensibilizando, junto da

sociedade civil, a adoção de crianças e jovens mais velhas, que, tradicionalmente, têm acrescidas dificuldades

em encontrar famílias de acolhimento, uma vez que a permanência em situação de acolhimento é um obstáculo

para o livre desenvolvimento pessoal, social, familiar e profissional de milhares de crianças e jovens.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que crie uma campanha de sensibilização, junto da sociedade civil, para a adoção de

crianças de diferentes idades.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo —Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 661/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSSIBILITE A CONVERSÃO DE SALAS DE JARDIM DE

INFÂNCIA EM CRECHES

O primeiro e principal problema dos serviços de educação e acolhimento para primeira infância é simples:

não existem vagas. As famílias desesperam à espera de vagas gratuitas em creches, seja em estabelecimentos

públicos ou privados. As zonas litorais do Norte, Área Metropolitana de Lisboa e Algarve são as que apresentam

os maiores desajustamentos entre a oferta e a procura e, por isso, é urgente encontrar soluções que possam

colmatar esta falha de cobertura. Perante este cenário, o País precisa de se mobilizar e dar prioridade às suas

responsabilidades na área da educação e da formação, sem esquecer as crianças dos 0 aos 3 anos.

Face ao anúncio do Primeiro-Ministro, no passado dia 20 de julho de 2022, relativo à gratuitidade das creches,

e no âmbito do debate sobre o Estado da Nação, a procura de vagas em creches aumentou exponencialmente,

mas o aumento de vagas não foi acautelado, o que originou um completo caos, também neste setor.

Aquela que seria «uma das medidas mais importantes do Orçamento do Estado» resultou num episódio de

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28 DE ABRIL DE 2023

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propaganda que colocou muitas famílias perante um sistema desorganizado, repleto de incongruências nos

critérios de admissão e priorização, falhas na receção das candidaturas às creches aderentes pelo Instituto da

Segurança Social, atrasos na receção dos pedidos dos apoios, ausência de informação sobre a confirmação

das vagas disponíveis e, ainda, listas desatualizadas.

Avanços e recuos criaram ansiedade em muitas famílias, sobretudo nas camadas sociais mais

desfavorecidas economicamente. O problema da falta de preparação, gestão e análise de necessidades desta

medida, por parte do Governo, resultou não só na realidade de existirem listas de espera de mais 50 crianças,

como colocou em causa o direito ao trabalho, pondo em risco as carreiras profissionais dos recentes pais e

mães.

Na alínea h), do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa é possível ler-se que compete

ao Estado a proteção da família, promovendo a conciliação da atividade profissional com a vida familiar. Mas,

infelizmente, a realidade tem sido outra, como pais que têm de deixar de trabalhar para ficar em casa a tomar

conta dos seus filhos, situação esta que se agrava ainda mais quando falamos de famílias monoparentais.

E, mais, devido a esta ausência de uma rede de serviços para a primeira infância, surgem entraves à

produtividade e competitividade do País, por as empresas se verem obrigadas a facultar licenças mais alargadas

ou licenças sem vencimento. E isso deve ser, em primeiro lugar, uma escolha dos pais e não uma obrigação,

por não terem outra opção. É, por isso, necessária uma efetiva concertação para garantir que pais e mães não

têm de deixar de trabalhar ou prejudicar a sua carreira profissional, para fazerem a vez daquela que é uma

resposta que foi prometida, mas não cumprida, pelo Estado. E isto só será possível com a criação de mais

vagas.

Paralelamente ao problema da falta de vagas, existem salas de jardim de infância que estão vazias e

desaproveitadas. Por isso, urge pensar em soluções descomplicadas e rápidas para responder ao maior número

de famílias possível. Daqui surge a possibilidade de converter estas salas de jardim de infância em creches, de

modo a fazer face à grande necessidade existente de vagas. Sendo a tutela dos jardins de infância e creches

diferente, é necessário garantir uma adequada e ágil articulação entre os dois responsáveis máximos.

A Iniciativa Liberal tem defendido a flexibilidade e agilização deste tipo de processos, tanto por uma questão

de poupança de tempo, como por uma questão de poupança de recursos e agilidade para as famílias. A

conversão de salas de jardim de infância em salas de creches apresenta-se como uma solução prática e eficiente

para atender às necessidades atuais das famílias e das crianças, através da criação de mais respostas, o que

irá, invariavelmente, aumentar o número de vagas. Esta medida apresenta-se também como uma solução a

curto/médio prazo, ao contrário de uma construção de raiz, que será sempre de médio/longo, dado que os

processos que envolve são mais complexos e morosos.

Com a possibilidade de conversão, é possível atender à crescente necessidade de vagas nas creches e, ao

mesmo tempo, garantir que as crianças têm um espaço adequado ao seu desenvolvimento, crescimento e

aprendizagem. A conversão deve ser realizada de acordo com as normas e regulamentações adequadas, de

modo a garantir a segurança das crianças e a qualidade dos serviços prestados. Portanto, sendo a sala

convertida de forma adequada e atendendo a todas as necessidades e requisitos específicos que uma creche

exige, é possível garantir um ambiente seguro e adequado para o desenvolvimento das crianças que a

frequentam.

Esta solução acaba por ser também mais viável em termos de custo, tanto para públicos, como para

particulares. A construção de novas estruturas, para além de poder ser um processo muito mais dispendioso, é

também mais moroso, pelo que a conversão acaba por ser uma solução interessante a nível económico e

temporal, especialmente porque as salas de jardim de infância contam já com as infraestruturas básicas

necessárias para fazer face às necessidades de crianças pequenas, pelo que as obras necessárias verificar-se-

iam essencialmente em zonas de casa de banho e adaptação de salas de berçários, mas que são facilmente

adaptáveis às necessidades de uma creche.

Havendo conversão, é ainda necessário que se agilizem os processos burocrático e administrativo, de modo

a que não seja necessário que a entidade gestora obtenha um novo licenciamento, dado que este é um processo

complexo e demorado. Ter de submeter um projeto de licenciamento acaba por não compensar, dado que o

custo/benefício é manifestamente desproporcional. E, dado que não há qualquer risco, nem para a segurança

das crianças nem para o bom funcionamento e prestação de cuidados, não faz sentido que se tenha de repetir

o processo, devendo bastar uma fiscalização por parte da Segurança Social. É importante sublinhar que esta

simplificação não obsta a uma revisão mais ambiciosa do sistema de licenciamento no seu geral.

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Perante um cenário em que temos simultaneamente falta de vagas numa resposta social e salas vazias e

inutilizadas noutra, é necessário que se permita um mecanismo inteligente de conversão das salas de jardim de

infância vazias e inutilizadas em salas de creche. A Iniciativa Liberal defende assim que se viabilize esta

conversão, defendendo-a enquanto solução eficaz de combate à falta de respostas em creches, e criando mais

vagas. Para além disso, é um processo mais simples, mais ágil, com menos custos associados e que permitirá

que não se esteja tanto tempo à espera de novas vagas, permitindo assim a expansão dos serviços de apoio à

primeira infância de uma forma mais eficaz.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Possibilite a conversão de salas de jardim de infância, que não estão a ser utilizadas, em salas de creche,

se a entidade assim o pretender e, em consequência, integre o número de vagas no programa Creche Feliz;

2 – Tome as medidas necessárias para permitir a flexibilização do licenciamento das salas convertidas,

assegurando a sua fiscalização, de forma a garantir todas as medidas de segurança.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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