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Quarta-feira, 3 de maio de 2023 II Série-A — Número 216
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 316, 447, 568, 606, 650, 659, 664 e 709/XV/1.ª): N.º 316/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, alargando o complemento excecional a pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 447/XV/1.ª (Assegura o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses dentárias através da sua comparticipação): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 568/XV/1.ª (Mitigar a rutura de medicamentos em Portugal através de produção feita pelo Laboratório Nacional do Medicamento): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 606/XV/1.ª (Altera a Lei de Bases da Habitação no sentido de assegurar o acesso à habitação pública): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 650/XV/1.ª (Restabelece a figura dos solos urbanizáveis e institui um procedimento simplificado de reclassificação dos solos): — Parecer da Comissão de Administração Pública,
Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 659/XV/1.ª (Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 664/XV/1.ª (Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 709/XV/1.ª (Trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 245, 529, 551 e 662/XV/1.ª): N.º 245/XV/1.ª (Recomenda ao Governo o envolvimento de entidades na recolha de dados sobre práticas de esterilização forçada de raparigas e mulheres com deficiência): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do
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diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 529/XV/1.ª — Consagra o dia 10 de maio como Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual: — Alteração do título inicial do projeto de resolução. N.º 551/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho e adote um plano nacional para combate a
discursos de ódio online): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 662/XV/1.ª (PCP) — Medidas imediatas de apoio aos setores agrícola e pecuário para combate aos efeitos da seca.
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PROJETO DE LEI N.º 316/XV/1.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 57-C/2022, DE 6 DE SETEMBRO, ALARGANDO O COMPLEMENTO
EXCECIONAL A PENSIONISTASNÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL E AOS REFORMADOS
INSERIDOS EM FUNDOS DE PENSÕES PRIVADOS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 316/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 26 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, foi admitida e baixou, na generalidade,
à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada na sessão plenária de 28 de
setembro de 2022. A discussão, na generalidade, ocorrerá na sessão plenária de 4 de maio de 2023, por
arrastamento com a apreciação da Petição n.º 83/XV/1.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos Quadros e
Técnicos Bancários (SNQTB) e outros (8857 assinaturas) – Pela atribuição do complemento excecional a
pensionistas a todos os trabalhadores bancários reformados.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Começando por invocar o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, os proponentes apontam para o
complemento excecional a pensionistas, indicando que «este apoio exclui os pensionistas não residentes em
território nacional e ainda os reformados inseridos em fundos de pensões privados».
Quanto ao primeiro caso, a exposição de motivos salienta que havia sido aplicada a esse grupo de
pensionistas a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), «imposta pelo Estado português e
implementada como medida transitória em 2011»; já quanto ao segundo caso, indicam os proponentes que
não se compreende que uma medida com vista à mitigação da inflação não inclua reformados que auferem
pensões provindas de fundos privados.
Os proponentes consideram que está em causa a violação do princípio da igualdade plasmado no artigo
13.º da Constituição, que é entendido «como um limite objetivo da discricionariedade legislativa» e dessa
forma «proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias».
O projeto de lei é integrado por três artigos, referindo-se o primeiro ao objeto, o segundo à alteração a
introduzir ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, mais concretamente ao n.º 2 do artigo 4.º, e o
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terceiro à entrada em vigor.
3. Enquadramento legal
O enquadramento jurídico nacional e internacional encontra-se detalhado na nota técnica do projeto de lei
em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.
Destaque-se, porém, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro (versão consolidada), que criou o indexante
dos apoios sociais (IAS) e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de
segurança social. Já o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, aprovou o regime de proteção nas
eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e a Lei n.º
52/2007, de 31 de agosto, veio adaptar o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ao regime geral da
segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, veio estabelecer medidas excecionais de
apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, nomeadamente definindo um complemento
excecional a pensionistas, correspondente a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022. Estipula, então,
que os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por
aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território
nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante
adicional de pensões (n.os 2 e 3 do artigo 4.º), excluindo pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o
IAS (n.º 4 do artigo 4.º)
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, o Projeto de Lei n.º 316/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 26 de setembro de 2022, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de
género. No mesmo dia, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada em sessão plenária
no dia 28 de setembro.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica a nota técnica da iniciativa em
apreço.
No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto
de aperfeiçoamento formal, refere a mesma nota técnica.
A iniciativa não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de
setembro, sendo que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, em
caso de aprovação da iniciativa, essa informação deverá constar do texto final. Através de consulta do Diário
da República Eletrónico, verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
A discussão, na generalidade, desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 4 de maio
de 2023, por arrastamento com a apreciação da Petição n.º 83/XV/1.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos
Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e outros – Pela atribuição do complemento excecional a pensionistas
a todos os trabalhadores bancários reformados (8857 assinaturas).
No mesmo âmbito, foram igualmente arrastados para discussão o Projeto de Resolução n.º 601/XV/1.ª
(PCP) – Pela aplicação do Decreto-lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, a todos os reformados,
independentemente da entidade pagadora das pensões, e o Projeto de Resolução n.º 616/XV/1.ª (BE) –
Recomenda ao Governo que proceda ao pagamento do montante adicional de 50 % a todos os pensionistas e
que proceda à atualização de pensões para os anos de 2023 e 2024, ao abrigo da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
dezembro.
No que diz respeito ao diploma que o projeto de lei em análise se propõe alterar, é de referir que foi
requerida a sua apreciação parlamentar pelas seguintes iniciativas, que ainda aguardam o correspondente
agendamento:
• Apreciação Parlamentar n.º 4/XV/1.ª (PSD) – Do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que
estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação;
• Apreciação Parlamentar n.º 5/XV/1.ª (CH) – Do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que
estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Quanto aos antecedentes parlamentares, e sem prejuízo de várias iniciativas no âmbito dos diferentes
regimes de pensões e aposentação, poderá mencionar-se a Petição n.º 58/XV/1.ª – Pela reposição do poder
de compra de todas as pensões,da iniciativa de Maria Isabel dos Santos Gomes e outros (7521 assinaturas),
debatida na sessão plenária de 12 de abril de 2023, conjuntamente com as seguintes iniciativas, todas
rejeitadas na generalidade:
• Projeto de Lei n.º 696/XV/1.ª (BE) – Procede à atualização das pensões para o ano de 2023, ao abrigo
da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e alarga a aplicação do complemento excecional aos pensionistas
dos regimes especiais e aos pensionistas não residentes em território nacional;
• Projeto de Lei n.º 703/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, relativa ao
indexante de apoios sociais, procedendo à atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral
da segurança social de acordo com a inflação;
• Projeto de Resolução n.º 478/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que aumente as pensões de
invalidez e de velhice de modo a neutralizar os efeitos da inflação;
• Projeto de Resolução n.º 513/XV/1.ª (PCP) – Aumento intercalar das reformas e pensões no ano de
2023;
• Projeto de Resolução n.º 576/XV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que aplique a atualização anual
das pensões a todos os reformados e pensionistas com pensões iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2022.
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Refira-se ainda que, durante o último processo legislativo orçamental, foram apresentadas propostas de
alteração à Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2023, que contendem
diretamente com este assunto.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sem prejuízo de, em sede de redação final, ser indicado o número de ordem da alteração introduzida;
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Deputado relator, Jorge Gabriel Martins — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 447/XV/1.ª
(ASSEGURA O ACESSO A MEDICAMENTOS, ÓCULOS, APARELHOS AUDITIVOS E PRÓTESES
DENTÁRIAS ATRAVÉS DA SUACOMPARTICIPAÇÃO)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV– Anexos
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PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª, nos termos do qual se assegura o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos
auditivos e próteses dentárias através da sua comparticipação.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022,
tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 20
desse mês.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª pretende assegurar o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos
e próteses dentárias, através da criação de um regime especial de comparticipação para quem tenha
rendimentos iguais ou abaixo do valor do salário mínimo nacional.
A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo o grupo parlamentar proponente, pelo facto de
existirem milhares de pessoas em Portugal que não conseguem ter acesso aos medicamentos de que
necessitam, tendo de optar entre os medicamentos, a alimentação ou a prestação/renda da casa.
Com efeito, o partido proponente considera que a falta de acesso aos produtos de saúde constitui um
problema crónico em Portugal, exemplificando a gravidade do mesmo, designadamente com os seguintes
factos:
• Que em Portugal nunca se gastou tanto com saúde como em 2021, tendo o chamado pagamento out-of-
pocket atingido os 6,8 mil milhões de euros;
• Que Portugal é um dos países onde as despesas com saúde mais pesam no orçamento familiar (4,7 %);
• Que a despesa paga diretamente pelos utentes em Portugal é a mais significativa (30 % da despesa
total em saúde), quando a média dos países da OCDE é de cerca de 20 %;
• Que o número de pessoas que afirma não ter comprado medicamentos prescritos por falta de dinheiro
variara, no período compreendido entre 2017 e 2020, entre 10,7 % e 5,4 % – percentagens superiores no
grupo de pessoas com menores rendimentos, onde variam de 11 % para 15 %.
Em suma, o Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª, que compreende quatro artigos, defende a comparticipação no
acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses dentárias.
c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª expendidos na nota
técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 16
de janeiro de 2023, remete-se para esse documento, em anexo ao presente parecer, a densificação do
capítulo em apreço.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª, a
qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PARTE III – Conclusões
1. O Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e que
pretende assegurar o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses dentárias, através da
sua comparticipação, foi remetido à Comissão de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.
2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 447/XV/1.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.
A Deputada autora do parecer, Inês Barroso — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da
Comissão do dia 3 de maio de 2023.
Parte IV– Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 568/XV/1.ª
(MITIGAR A RUTURA DE MEDICAMENTOS EM PORTUGAL ATRAVÉS DE PRODUÇÃO FEITA PELO
LABORATÓRIO NACIONAL DOMEDICAMENTO)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões e parecer
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 568/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), com o
título «Mitigar a rutura de medicamentos em Portugal através de produção feita pelo Laboratório Nacional do
Medicamento», tendo dado entrada a 14 de fevereiro de 2023, acompanhado da respetiva ficha de avaliação
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prévia de impacto de género, foi admitido e baixou à Comissão de Saúde (9.ª) a 16 de fevereiro, por despacho
do Presidente da Assembleia da República e foi anunciado na reunião plenária do dia seguinte.
Foi designado como autor deste parecer o Deputado João Dias, do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP).
A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o
poder de iniciativa da lei, e observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, assumindo a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Tal como anteriormente referido, o título da iniciativa legislativa em apreço traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei
formulário).
Apesar de ser previsível que esta iniciativa legislativa possa gerar despesas orçamentais adicionais, o
artigo 6.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado
posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o estabelecido no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, cumprindo o designado como «lei-travão».
O artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do
Estado subsequente à data da sua aprovação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
2. Objeto e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em análise visa dotar o Laboratório Nacional do Medicamento da autorização legal para
produzir medicamentos que registem faltas persistentes e ruturas, sendo-lhe concomitantemente garantido o
financiamento correspondente, através do Orçamento do Estado.
Adicionalmente os proponentes pretendem que todas as exportações de medicamentos fiquem sujeitas a
autorização do Infarmed, proibindo ainda práticas de intermediários de medicamentos que possam estar a
retirar medicamentos necessários em Portugal para os revender em mercados onde estes medicamentos
possam atingir preços mais elevados.
A contextualizar a necessidade das propostas apresentadas, os proponentes referem as notícias
avançadas sobre a falta de medicamentos em Portugal, dando conta de que, em outubro de 2022, as
notificações dessas faltas abrangiam 858 apresentações de medicamentos, muitos de uso comum
(antipiréticos, antidiabéticos ou anti-hipertensivos), sublinhando ainda que tal se não trata de uma situação
nova.
Neste âmbito, é ainda avançado que mesmo nos casos em que existem alternativas terapêuticas pode
existir uma alteração significativa no preço que é suportado pelo utente, bem como no valor que é
comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), dando nota de que isso pode ser uma estratégia da
indústria para inflacionar os preços dos medicamentos.
Assim, os proponentes concluem que, perante a falta reiterada de alguns medicamentos nas farmácias, a
existência de ruturas de stock e o que denominam de «ameaça mais ou menos velada» da indústria, de retirar
do mercado vários medicamentos de uso comum se os preços não forem aumentados, é imperioso fazer-se
uso do Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) para garantir a produção dos medicamentos, o normal
fornecimento às farmácias e aos hospitais, assim como o acesso dos utentes às suas terapêuticas.
A iniciativa legislativa em apreço contém seis artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo altera
o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, o terceiro altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, o
quarto altera o Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, o quinto adita um artigo ao Decreto-Lei n.º
13/2021, de 10 de fevereiro, o último estabelece a entrada em vigor da lei aprovar.
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3. Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 1 do artigo 64.º que «todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover».
As alíneas c) e e) do n.º 3 do mesmo artigo estipulam, ainda, que para assegurar o direito à proteção da
saúde incumbe prioritariamente ao Estado «orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados
médicos e medicamentosos» e «disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso
dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico».
No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no seu artigo 14.º que «Os utentes do SNS têm direito, em
termos a regulamentar […] a medicamentos e produtos medicamentosos».
Em momento posterior, e respondendo ainda aos preceitos constitucionais, foi aprovada, em anexo à Lei
n.º 95/2019, de 4 de setembro, a Lei de Bases da Saúde, prevendo os n.os 1 e 4 da Base 17 que «as
tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos, devem ser desenvolvidas e
utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no acesso e
sustentabilidade do sistema de saúde», sendo que a «política do medicamento deve contribuir para a
promoção do desenvolvimento médico e científico e contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional dos medicamentos e a utilização de
medicamentos genéricos».
No âmbito da regulamentação da Lei de Bases da Saúde foi aprovado o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de
agosto, na sua versão consolidada, onde se definiu o regime jurídico a que obedece a autorização de
introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a
rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano
e respetiva inspeção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeopáticos, os medicamentos
radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas (n.º 1 do artigo 1.º)
No n.º 1 do artigo 6.º deste diploma é estabelecido que a garantia de acesso aos medicamentos constitui
um dever de serviço público essencial, que incide sobre todo o território nacional.
Destaca-se que, em matéria de medicamentos e sua disponibilidade, o Infarmed desempenha um papel
central. Trata-se de um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado,
que prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. O
Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, aprovou a respetiva lei orgânica, tendo a Portaria n.º 267/2012, de
31 de agosto, aprovado e publicado, em anexo, os correspondentes Estatutos.
Nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de
fevereiro, o Infarmed «tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano
e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de proteção da saúde pública, e garantir o
acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade,
eficazes e seguros».
O Infarmed recebe, através do portal Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde
(SIATS), todas as notificações de ruturas de abastecimento de medicamentos, potenciais ou reais, submetidas
pelos titulares de AIM e avalia-as individualmente de acordo com o seu nível de risco para a saúde pública.
Cumpre ainda mencionar que o artigo 263.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2020, veio criar o Laboratório Nacional do Medicamento, que sucedeu ao Laboratório Militar de
Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército.
Posteriormente, a Lei n.º 27-A/2020, de 25 de julho, aditou o artigo 263.º-A à Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, prevendo a criação de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos no quadro de uma
interação permanente com as unidades de saúde do SNS, a qual é revista periodicamente e pelo menos uma
vez por ano, sendo que o Estado dispõe, ainda, de capacidade instalada que permita garantir e salvaguardar o
acesso a medicamentos essenciais pelo SNS mediante a adoção de uma estratégia nacional de produção de
medicamentos.
Dando cumprimento ao disposto no mencionado artigo 263.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o anexo do
Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, aprovou o estatuto do LNM, dotando-o de uma estrutura que
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permite uma intervenção pública no setor do medicamento, a promoção da investigação e do conhecimento
científico e a produção de medicamentos, assegurando o seu enquadramento na esfera pública e
salvaguardando o interesse público e a soberania nacional.
4. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições sobre a mesma matéria e antecedentes
parlamentares
Iniciativas pendentes
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
verifica-se a existência, ao dia 2 de maio de 2023, das seguintes iniciativas legislativas, que apresentam
matéria conexa com a da iniciativa objeto do presente parecer:
• Projeto de Lei n.º 748/XV/1.ª (PAN) – Fixa as condições em que o Laboratório Nacional do Medicamento
pode produzir medicamentos em situação de rotura ou altamente onerosos;
• Projeto de Resolução n.º 561/XV/1.ª (PCP) – Reforço da capacidade e competências do Laboratório
Nacional do Medicamento;
• Projeto de Resolução n.º 613/XV/1.ª (IL) – Pela sustentabilidade no acesso ao medicamento e aos
dispositivos médicos;
• Projeto de Resolução n.º 546/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo criação de um modelo de
importação emergencial de medicamentos.
Antecedentes parlamentares
Tramitou, sobre esta matéria, na anterior Legislatura, o Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª (PCP) – Institui o
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos como Laboratório Nacional do Medicamento, que
caducou.
5. Direito comparado
Em termos de direito comparado, remete-se esta matéria para a nota técnica, que aborda o regime jurídico
no âmbito da União Europeia, em particular no que respeita a Espanha e Alemanha.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do presente parecer reserva a sua opinião para o debate da iniciativa em Plenário.
Parte III – Conclusões
1. O Projeto de Lei n.º 568/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), com o
título«Mitigar a rutura de medicamentos em Portugal através de produção feita pelo Laboratório Nacional do
Medicamento», tendo dado entrada a 14 de fevereiro de 2023, foi admitido e baixou à Comissão de Saúde
(9.ª) a 16 de fevereiro para elaboração do respetivo parecer.
2. A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e alínea b) do artigo 156.º –, bem como
no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A
iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3. A discussão da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 12 de maio,
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próximo.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos
legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.
O Deputado autor do parecer, João Dias — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.
Parte IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica
elaborada pelos serviços parlamentares.
———
PROJETO DE LEI N.º 606/XV/1.ª
(ALTERA A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO SENTIDO DE ASSEGURAR O ACESSO À
HABITAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 606/XV/1.ª, que visa alterar a Lei de Bases da Habitação no sentido de assegurar o acesso à
habitação pública.
O Grupo Parlamentar do Chega tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma sido
apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 1 de março de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 2 de março.
A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
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2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem por objeto uma alteração à Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º
83/2019, de 3 de setembro, no sentido de assegurar o acesso à habitação pública às famílias que necessitem
dela (artigo 1.º da iniciativa).
Na exposição de motivos, o proponente refere que é cada vez mais difícil para os portugueses comprar ou
arrendar casa, deixando-se assim cada vez mais famílias a depender de habitação pública.
Os autores da iniciativa salientam a necessidade de agir perante esta realidade, desde incentivar os
proprietários de casas vazias a colocá-las no mercado a beneficiar fiscalmente quem o faz a preços coerentes
com os vencimentos dos portugueses, a assegurar que o mutuário tenha a possibilidade de renegociar
créditos, mas também a garantir que quem já não tem possibilidade de, sem apoio, arrendar ou comprar tenha
acesso a habitação pública.
Nesse sentido, entende que é fundamental que se verifique uma fiscalização adequada do parque
habitacional público, pois onde há escassez têm de se estabelecer prioridades relativamente às necessidades
e comprovar que quem beneficia tem efetivamente necessidade.
Destarte, defendem que importa que a Lei de Bases da Habitação conforme esta realidade e atribua
expressamente ao Estado a obrigação de fiscalização do uso efetivo, prudente e necessário por parte de
quem beneficia deste tipo de habitação, assegurando-se desta forma a disponibilidade de habitação para
quem efetivamente dela carece.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que, neste momento, se
encontram pendentes as seguintes iniciativas, sobre matéria idêntica ou conexa:
▪ Projeto de Lei n.º 190/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei Geral Tributária e a Lei de Bases da Habitação no que
diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da Lei de Bases da Habitação, que,
no dia 27 de junho de 2022, baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento
e Habitação.
▪ Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) – Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI
para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Na reunião plenária do dia 9 de dezembro de 2022, foi aprovado por unanimidade o requerimento,
apresentado pelo PAN, que solicitou a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, por 60 dias,
desta iniciativa legislativa. Mais tarde, na reunião plenária do dia 10 de fevereiro de 2023, foi aprovado por
unanimidade o requerimento, apresentado pelo PAN, que solicitou a prorrogação do prazo para reapreciação,
na generalidade, na Comissão de Orçamento e Finanças, por mais 30 dias, desta iniciativa.
▪ Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de
hipoteca de habitação própria permanente, que, no dia 21 de dezembro de 2022, baixou, na generalidade, à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
▪ Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH) – Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação
própria e permanente. Na reunião plenária do dia 20 de janeiro de 2023, o requerimento oral, apresentado pelo
CH, que solicitou a baixa à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação,
por 120 dias, desta iniciativa legislativa, foi aprovado por unanimidade.
▪ Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª (L) – Cria o Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação. Na reunião
plenária do dia 20 de janeiro de 2023, o requerimento, apresentado pelo L, que solicitou a baixa à Comissão
de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 120 dias, desta iniciativa
legislativa, foi aprovado por unanimidade.
▪ Projeto de Lei n.º 472/XV/1.ª (L) – Cria o Programa Ajuda de Casa, de apoio à compra da primeira
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habitação. Na reunião plenária do dia 20 de janeiro de 2023, o requerimento, apresentado pelo L, que solicitou
a baixa à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 120 dias,
desta iniciativa legislativa, foi aprovado por unanimidade.
▪ Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª (BE) – Proíbe a venda de casas a não residentes. No dia 26 de janeiro de
2023, esta iniciativa legislativa baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação.
▪ Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-
2026, que foi aprovada, na generalidade, na reunião plenária de 20 de janeiro de 2023, com os votos a favor
do PS, as abstenções do PSD, do CH, do PCP, do BE e dos Deputados únicos representantes de um partido
(DURP) do PAN e do L e os votos contra da IL. Nessa mesma data, a iniciativa baixou, na especialidade, à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
▪ Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) – Altera o Código do IVA para que o valor global das obras de
reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %.
A iniciativa encontra-se agendada para discussão, na generalidade, em Plenário, em 15 de março de 2023.
▪ Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – Permite à sociedade civil reabilitar os imóveis devolutos do Estado
para arrendamento acessível. A iniciativa encontra-se agendada para discussão, na generalidade, em
Plenário, em 15 de março de 2023.
▪ Projeto de Lei n.º 630/XV/1.ª (IL) – Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e
alojamento local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados. No dia 8 de
março de 2023, esta iniciativa legislativa baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação.
▪ Projeto de Lei n.º 631/XV/1.ª (L) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, limitando a isenção de IRC
aos fundos e sociedades de investimento imobiliário que disponibilizem 30 % dos seus bens imóveis no
Programa de Apoio ao Arrendamento. A iniciativa encontra-se agendada para discussão, na generalidade, em
Plenário, em 15 de março de 2023.
▪ Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à
habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento. A iniciativa encontra-se agendada
para discussão, na generalidade, em Plenário, em 15 de março de 2023.
▪ Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – Habitação para jovens – alojamento estudantil, arrendamento para
jovens e aquisição da primeira habitação própria e permanente. A iniciativa encontra-se agendada para
discussão, na generalidade, em Plenário, em 15 de março de 2023.
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais aplicáveis.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica, releva o seguinte:
«Dado que a iniciativa pretende alterar a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da
Habitação, deverá ser acrescentada, em eventual sede de especialidade, a informação relativa ao número de
ordem de alteração, prevista no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário1. De referir que, até ao momento, aquela lei
ainda não foi alterada por outro ato legislativo.
O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei de Bases da Habitação, apesar do disposto no n.º
2 do artigo 6.º da lei formulário2. Caso o legislador a pretenda, deverá aditar uma norma de republicação e o
1 «1 – Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 2 «2 – Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.»
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respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a constarem do texto sujeito a votação final global.»
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada dos seguintes Estados-Membros da
União Europeia: Espanha e França.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 606/XV/1.ª, que visa alterar a Lei de Bases da Habitação no sentido de assegurar o
acesso à habitação pública, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 3 de maio 2023.
O Deputado autor do parecer, Salvador Formiga — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e da IL, na
reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 650/XV/1.ª
(RESTABELECE A FIGURA DOS SOLOS URBANIZÁVEIS E INSTITUI UM PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO DE RECLASSIFICAÇÃO DOSSOLOS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
I Considerandos
A 9 de março de 2023 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 650/XV/1.ª, que
pretende restabelecer a figura dos solos urbanizáveis e instituir um procedimento simplificado de
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reclassificação dos solos, da iniciativa do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal.
A referida iniciativa foi admitida a 10 de março de 2023 e anunciada no dia 15 de março.
Reunindo todos os requisitos formais, regimentais e constitucionais a 15 de março de 2023, o projeto de lei
em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª
Comissão), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, por despacho
do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos
termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
Esta iniciativa suscita, de acordo com entendimento expresso na nota de admissibilidade, algumas dúvidas
sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não
são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os
princípios nela consignados».
Assinalam a este respeito, conforme mencionado na nota de admissibilidade, o n.º 1 do artigo 6.º da
presente iniciativa determina que, após a sua entrada em vigor, «o Governo dispõe do prazo de 120 dias para
estabelecer os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as
categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional,
devendo, para o efeito, proceder à regulamentação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, nos termos resultantes
do presente diploma, alterando, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio».
Da parte final desta norma e de acordo com a nota de admissibilidade parece resultar uma injunção dirigida
ao Governo, de caráter juridicamente vinculativo, para alterar um decreto-lei, o que pode suscitar dúvidas
relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito
democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.
Diz ainda a nota de admissibilidade que a imposição, ao Governo, do previsto no citado artigo 6.º parece
ser um ato que envolve uma margem de discricionariedade ou juízo de oportunidade por parte do órgão de
soberania que o pratica. Esta disposição poderá, assim, ser suscetível de interferir com a autonomia do
Governo no exercício da sua competência legislativa (artigo 198.º da Constituição).
Esta iniciativa do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal pretende objetivamente proceder à revisão da lei
de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com o objetivo de voltar a permitir às autarquias
classificarem certos prédios rurais como urbanizáveis.
Efetivamente, o proponente considera que, perante a escassez de solos para construção, a falta de
concorrência neste setor e a crise habitacional que o País atravessa, a solução passa pela revisão da Lei dos
Solos (ou o retorno à legislação anterior, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), permitindo, novamente, aos
municípios a classificação e/ou reclassificação de certos prédios rurais como urbanizáveis, mas não a
existência indiscriminada de áreas urbanizáveis; e que a criação de bolsas de terrenos, em continuidade com
as áreas urbanas, terá a capacidade de responder a uma oferta de solos para edificação, equilibrando, assim,
o valor do solo urbano.
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições.
Relativamente a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições), a mesma base de dados
não devolve qualquer antecedente sobre esta matéria.
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de março de 2023, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Até ao momento da elaboração da presente nota técnica, foram recebidos pareceres do Governo Regional
dos Açores, do Governo Regional da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que podem ser consultados na página eletrónica
da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.
Nos termos do disposto no artigo 141.º do RAR deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP).
II Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este
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exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
Alerta-se que a nota técnica, elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, sugere
que segundo as regras de legística formal:
1 – Se promova a republicação, em anexo, da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio. Com efeito, o n.º 2 do artigo
6.º da lei formulário determina que «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua
natureza ou extensão, […] a leis de bases […] deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes
diplomas, em anexo às referidas alterações.». Assim, coloca-se à consideração da comissão aditar um artigo
de republicação e fazer a mesma constar, como anexo, em sede de texto final;
2 – O título da iniciativa deve conter a identificação dos diplomas alterados pela mesma. Assim, sugere-se
que seja acrescentada uma referência aos dois diplomas que a iniciativa visa alterar;
3 – A iniciativa legislativa em apreço adita, designadamente, um novo n.º 2 ao artigo 72.º do Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio. Para o efeito, insere sistematicamente esse número entre dois números
preexistentes, renumerando os seguintes. O recurso a esta técnica legislativa pode comportar riscos em
matéria de segurança jurídica, designadamente por força de eventuais remissões, sendo preferível, na medida
do possível, que os aditamentos de novos números ocorram na sequência dos que já se encontram em vigor,
ou que, ao invés, se sistematize de forma mais adequada o número anterior (neste caso, o n.º 1), para abarcar
o aditamento que se pretende efetuar. Acresce que há uma referência a um anterior n.º 12, mas o atual artigo
72.º apenas tem 11 números, pelo que os dois últimos números a aditar deverão ser o 13 e o 14;
4 – A alteração da ordem dos artigos 5.º e 7.º, devendo a norma transitória (artigo 7.º) anteceder a norma
revogatória (artigo 5.º), mantendo-se a norma de regulação posterior (artigo 6.º) entre ambas.
III Conclusões
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 650/XV/1.ª, que pretende restabelecer a figura dos solos urbanizáveis e instituir um procedimento
simplificado de reclassificação dos solos, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no
Regimento da Assembleia da República.
A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª Comissão) tem o
parecer de que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, regimentais e constitucionais
e cumprindo o estipulado na lei formulário, pode ser remetido para discussão e votação em Plenário, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2023.
O Deputado autor do parecer, Firmino Marques — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.
IV Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
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PROJETO DE LEI N.º 659/XV/1.ª
(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DO DÍSTICO DO SEGURO AUTOMÓVEL)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV– Anexos
PARTE I – Considerandos
I – Nota prévia
1 – A presente iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 10 de março último.
2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), em 14 de março, em conexão com a 1.ª Comissão, tendo sido designada Deputada relatora
a signatária.
3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à
elaboração de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.
4 – A presente iniciativa cumpre os preceitos constitucionais, legais e regimentais.
II – Considerandos
O Grupo Parlamentar da IL apresentou a presente iniciativa visando eliminar a obrigatoriedade de afixação,
no veículo, do dístico relativo à existência de seguro automóvel, por tal informação poder ser consultada, pelas
entidades competentes, em base de dados própria para o efeito.
Justificam os proponentes a apresentação da iniciativa com o facto de a referida obrigação ser considerada
desproporcional e injustificada, tendo, aliás, como precedente a eliminação, em 2012, pelo Governo, da
obrigação de os proprietários e condutores de veículos terem de afixar o dístico relativo à inspeção periódica
obrigatória, e ainda todas as contraordenações associadas a tal obrigação.
Destaca-se, da nota técnica,
– em cumprimento da lei formulário, a seguinte sugestão: «Em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual "Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", sugere-se, que, em sede de
especialidade ou de redação final, seja ponderada a inserção do número de ordem de alteração do diploma a
alterar no artigo 1.º (Objeto) do articulado, bem como o diploma que o alterou anteriormente […]».
– uma breve referência comparativa ao regime vigente em dois outros países da união Europeia.
III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da Legislatura
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições sobre a mesma matéria, ou matéria
idêntica.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar da IL tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 659/XV/1.ª – Elimina a
obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel;
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e da IL, na
reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Dos anexos constam a referida nota técnica, bem como a ficha AIG, de elaboração obrigatória, nos termos
da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 664/XV/1.ª
(ESTABELECE A QUOTA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DE 30 % DE MÚSICA PORTUGUESA NA
PROGRAMAÇÃO MUSICAL DOSSERVIÇOS DE PROGRAMAS DE RADIODIFUSÃO SONORA)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 664/XV/1.ª com o título «Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na
programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora».
A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa respeita os requisitos constitucionais e regimentais.
A nota técnica referente à iniciativa em apreço refere ainda que «a alteração proposta ao artigo 41.º da Lei
da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e tendo em conta os artigos 13.º e 51.º da
mesma lei, sobre apoios e financiamento, parece poder envolver encargos orçamentais, embora não nos seja
possível avaliar e quantificar os eventuais custos ou mesmo aferir da relevância do acréscimo em causa para
o Orçamento do Estado. Em caso de aprovação, o respeito pelo limite imposto pela lei-travão poderá ser
acautelado diferindo a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do
Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.»
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de março de 2023, tendo baixado, na generalidade, no dia
17 de março, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, 12.ª Comissão, competente para a
elaboração do respetivo parecer.
1.2. Âmbito da iniciativa
O Grupo Parlamentar do BE pretende com a presente iniciativa estabelecer a quota mínima obrigatória de
30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.
Análise da iniciativa
A iniciativa procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da
Rádio.
Na exposição de motivos os proponentes referem que entre «2009 e 2021, ou seja, durante mais de dez
anos, a quota de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão
sonora manteve-se no limiar mínimo de 25 %». Referem ainda os proponentes que, em 2021, «através da
Portaria n.º 24/2021, de 29 de janeiro, o Governo decidiu atualizar a quota mínima de música portuguesa nas
rádios nacionais, fixando-a em 30 %».
Contudo, e de acordo com os proponentes, «dois anos depois, o objetivo que era de todos afinal já não o é,
tendo o Ministro da Cultura anunciado que vai repor a quota de 25 %, optando por baixar a quota de música
portuguesa para o mínimo previsto na lei.»
Os proponentes defendem que «a argumentação apresentada» é «descabida e injusta para os
profissionais deste sector. É descabida porque não se percebe o que ganha a promoção da música
portuguesa com a redução da quota mínima». Deste modo, apresentam a presente iniciativa, defendendo
«uma maior proteção do setor musical português, aumentando a quota mínima obrigatória de música
portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora, estabelecendo-a
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entre 30 % e 40 %.»
A iniciativa é composta por três artigos, os quais definem o Objeto – A presente lei procede à alteração da
Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, estabelecendo uma quota mínima obrigatória
de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora
(artigo 1.º); alteração à Lei da Rádio – altera o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (artigo 2.º); e
Entrada em vigor – entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 3.º).
1.2.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes, neste
momento, duas iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:
Nº Título Data Autor Votação Publicação
XV/1.ª – Projeto de Lei
717
Fixa em 35 % a quota de difusão de
música portuguesa na rádio
(terceira alteração à Lei n.º 54/2010,
de 24 de dezembro)
14/04/2023 PCP
725
Altera de 25 % para 30 % a quota
mínima obrigatória de música
portuguesa na programação
musical dos serviços radiofónicos
14/04/2023 PAN
A consulta à AP não permitiu localizar antecedentes sobre matéria idêntica.
1.2.2. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
1.3. Consultas obrigatórias
Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados
pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
O parecer foi enviado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no dia 14 de abril de
2023, manifestando a seguinte deliberação «o Conselho Regulador da ERC não levanta objeções em relação
ao aumento da quota mínima de 25 % para 30 % da emissão radiofónica com música portuguesa, recordando,
todavia, que, nos termos do artigo 46.º da Lei da Rádio, a competência para a concreta definição da quota
anual de difusão recai no Governo que, para o efeito, deverá auscultar as associações representativas dos
setores envolvidos, considerando os indicadores anualmente disponíveis em matéria de consumo de música
portuguesa no mercado discográfico nacional.»
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 664/XV/1.ª, com o título «Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na
programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora», reservando o seu grupo
parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª,com o
título «Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos
serviços de programas de radiodifusão sonora».
O Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Parecer
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei
n.º 664/XV/1.ª – Estabelece a quota mínima obrigatória de 30% de música portuguesa na programação
musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora», reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Paula Santos — O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do BE, na
reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.
PARTE III – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 709/XV/1.ª
(TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOTRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
1.1 – Nota introdutória
Um grupo de sete Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar
à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª que procede à trigésima alteração ao Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas.
O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1
do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.
Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de
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artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve
exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD) deu entrada no dia 31 de março de 2023, foi admitido e, por
despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em exercício, a iniciativa em apreço baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Foram solicitados pareceres à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed),
ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao Observatório Europeu da
Droga e Toxicodependência e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
A iniciativa legislativa em apreço pretende alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, atualizando a
designação da entidade cuja audição deve ser realizada anteriormente à fixação do diagnóstico e
quantificação de estupefacientes e substâncias.
Na respetiva exposição de motivos, os proponentes referem que a designação inscrita na lei ainda se
refere ao Conselho Superior de Medicina Legal, órgão que foi extinto em 2000. Nesse sentido, os proponentes
defendem a atualização da designação para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP.
Propõem, ainda, nesse sentido, a atualização da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, no prazo de 30 dias a
contar da publicação da lei agora proposta.
Salientam que a referida portaria nunca foi atualizada desde a sua entrada em vigor, nomeadamente no
que se refere aos limites dos quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas,
substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
bem como à nova realidade em termos de consumos de drogas sintéticas – as chamadas novas substâncias
psicoativas (NSP) –, concluindo pela pertinência do projeto de lei. Acrescentam que a situação atual conduz a
um tratamento desigual e discriminatório entre os consumidores das ditas drogas «clássicas» e os
consumidores de drogas sintéticas, uma vez que do referido mapa dos quantitativos máximos para cada dose
média individual diária não consta nenhuma das NSP, mas apenas substâncias que correspondem às ditas
drogas «clássicas». Isto significa, segundo os proponentes, que os consumidores das designadas drogas
«clássicas» se encontram protegidos pela lei, mas o mesmo não sucede com os consumidores das referidas
NSP por falta de previsão legal.
Para que estas alterações possam vir a ser realizadas, entendem os proponentes ser essencial a
atualização da designação da entidade a ser ouvida. Salientam, ainda, a especial relevância da alteração
agora proposta para as regiões autónomas, atendendo aos dados constantes do Relatório Anual de 2021
sobre «A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências», do Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
PARTE II – Opinião do relator
O relator reserva para o debate em Plenário a sua opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente
parecer, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª procede à trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas;
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma
proposta de lei;
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3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para
ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Deputado relator do parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia, nos termos
do artigo 131.º do Regimento.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O ENVOLVIMENTO DE ENTIDADES NA RECOLHA DE DADOS SOBRE
PRÁTICAS DE ESTERILIZAÇÃOFORÇADA DE RAPARIGAS E MULHERES COM DEFICIÊNCIA)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 245/XV/1.ª (L), que recomenda ao Governo a recolha de dados específicos e a
criminalização de práticas de esterilização forçada de raparigas e mulheres com deficiência, deu entrada na
Assembleia da República em 27 de setembro de 2022, tendo baixado à Comissão em 28 de setembro de
2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 30 de novembro de 2022, além do Sr. Deputado Rui
Tavares (L), na qualidade de proponente, as Sr.as Deputadas Marta Temido (PS) e Mónica Quintela (PSD),
que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) fez a apresentação da iniciativa, descreveu o seu âmbito e os seus
objetivos, que se traduzem em recomendar ao Governo que proceda à recolha e tratamento de dados
estatísticos sobre violência e discriminação contra pessoas com deficiência, junto das entidades competentes,
de entre as quais forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima e associações de
apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que
disponham de casas de acolhimento; que encomende um estudo nacional sobre a realidade da violência
contra raparigas e mulheres com deficiência, que inclua investigação sobre a evidência de práticas de
esterilização forçada e que desenvolva legislação no sentido de criminalizar o recurso à esterilização forçada
de raparigas e mulheres com deficiência.
Na apresentação, o proponente descreveu sumariamente o panorama legislativo nacional sobre estas
questões, recordou que Portugal não está ao nível das melhores práticas no que concerne à proteção de
pessoas com deficiência, lembrou a proposta sobre esta matéria, feita pelo Livre no decurso do processo
orçamental e frisou a necessidade de o Parlamento conhecer as realidades descritas no projeto de resolução e
condená-las.
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A Sr.ª Deputada Marta Temido (PS) declarou que esta matéria preocupava igualmente o Grupo
Parlamentar do PS e notou que os pontos 1 e 2 do projeto de resolução em análise correspondiam à proposta
do Livre que constava da proposta de lei de Orçamento do Estado, mais observando que o ponto 3 do projeto
de resolução levantava questões quanto à competência legislativa.
A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) agradeceu a apresentação do projeto de resolução, recordou que o
PSD se manifestara a favor da proposta de alteração à proposta de lei do Orçamento do Estado, referida pelo
PS. Notou ainda que, quanto ao ponto 3 do projeto de resolução, cabia ao Parlamento apresentar iniciativas
legislativas, mas não desacompanhadas de estudos acerca destas questões, pois não havia informações de
que as práticas referidas acontecessem de facto, pelo que votariam contra este último ponto, questionando
ainda o proponente sobre a manutenção dos pontos 1 e 2.
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) agradeceu os comentários e reconheceu a inserção no Orçamento do
Estado das recomendações feitas. Referiu também que iria reavaliar e estudar a melhor forma de proceder à
reformulação do ponto 3 do projeto de resolução, de modo a torná-lo mais abrangente e prático.
Em 1 de março de 2023, o proponente procedeu então à substituição, junto da Mesa da AR, do texto do
projeto.
Na reunião da Comissão de 3 de maio, intervieram na conclusão da discussão, além do Sr. Deputado Rui
Tavares (L), na qualidade de proponente, as Sr.as e Srs. Deputados Marta Temido (PS), Mónica Quintela
(PSD), Bruno Nunes (CH), Patrícia Gilvaz (IL) e Pedro Filipe Soares (BE), que debateram o conteúdo do
projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Tavares (L), na qualidade de proponente do projeto de resolução em discussão, fez
uma breve retrospetiva da matéria em análise e da evolução do texto em discussão, que foi alterado no
sentido de não incluir recomendações ao Governo no sentido de desenvolver nova legislação, por se entender
que não compete a este e sim ao Parlamento esse impulso legislativo. Referiu que o projeto de resolução em
análise trata de uma realidade que é mal conhecida e que a legislação nacional não protege adequadamente
as raparigas e mulheres com deficiência, permitindo que se possam exercer sobre elas essas práticas,
mediante o consentimento dos seus representantes legais, ou até por decisão judicial, no caso da esterilização
forçada. Lembrou que havia estudos que apontavam para a existência de episódios de violência sobre estas
mulheres e ainda que a prática da esterilização forçada seria ainda, embora não se soubesse a sua verdadeira
extensão, prática comum, nomeadamente em casos de mulheres com deficiências do foro cognitivo. Recordou
que as instituições internacionais recomendavam a erradicação desta prática e propôs o envolvimento das
diversas entidades envolvidas nesta temática, no sentido de serem coligidos dados estatísticos e elaborado
um estudo aprofundado sobre esta realidade.
O Sr. Deputado Bruno Nunes (CH) frisou que é imperativo recolher os dados estatísticos referidos pelo
proponente, no sentido de se perceber a verdadeira dimensão do problema para melhor legislar sobre esta
realidade.
A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) referiu que, na esteira da discussão já feita sobre esta iniciativa, a
alteração efetuada pelo proponente, que consistia na eliminação do ponto que recomendava ao Governo a
emissão de legislação sobre a matéria em análise, estava de acordo com a opinião do seu grupo parlamentar
sobre o assunto em debate, pelo que votaria favoravelmente o projeto de resolução em análise.
A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) agradeceu a alteração feita pelo proponente à sua iniciativa e referiu
que votaria a mesma favoravelmente, associando-se à condenação que é feita sobre estas práticas.
A Sr.ª Deputada Marta Temido (PS) saudou a iniciativa e referiu ser muito preocupante a situação do País
quanto à existência desta realidade, referida em alguns relatórios internacionais, e recordou o apoio dado à
introdução de um artigo no Orçamento do Estado para 2023, acerca da recolha regular, pelo Governo, de
dados estatísticos acerca da violência sobre pessoas com deficiência e da dotação efetuada para a realização
de um estudo sobre esta temática, referindo ainda que, embora concordasse que o aprofundamento da análise
sobre esta realidade fazia sentido, iria reservar para momento posterior a orientação sobre o seu sentido de
voto.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) referiu acompanhar a posição expressa pelo proponente e que
iriam votar favoravelmente esta iniciativa.
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) agradeceu os contributos e comentários feitos e referiu esperar que, ao
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eliminar as referências às recomendações ao Governo no sentido de emitir legislação sobre a matéria em
causa, tal responsabilizasse a Assembleia da República na elaboração dessa legislação, assim que se
conhecessem os resultados do estudo cuja realização havia sido recomendada ao Governo, e referiu
igualmente que a Assembleia pode e deve marcar a agenda política, perguntando ao Governo qual o
seguimento dado à proposta inserida no Orçamento do Estado. Concluiu veiculando o desejo de ver a
iniciativa em causa aprovada em reunião plenária.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Presidente da Comissão, Fenando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XV/1.ª (*)
CONSAGRA O DIA 10 DE MAIO COMO DIA NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL
A integração das pessoas com deficiência e incapacidade tem sido uma prioridade da ação governativa e
das políticas públicas desenvolvidas nos últimos anos, assumindo um papel central nas medidas adotadas em
prol da inclusão plena.
Muito tem sido feito pela defesa de direitos constitucionalmente protegidos ao longo das últimas décadas,
mas este é um caminho que nunca pode ser dado como concluído. Na defesa da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, o espaço para a reflexão e para a ação é permanente, exigindo particular
atenção para realidades diferenciadas.
Se é certo que é preciso garantir a integração efetiva de todas as pessoas com deficiência e incapacidade,
certo é também que esta é uma realidade abrangente e que é preciso ter atenção àquilo que distingue cada
um, construindo soluções adaptadas ao tipo de deficiência e incapacidade. Promover respostas para todos,
mas focadas em cada um.
Esta diversidade é particularmente relevante no campo da deficiência intelectual. Na audição de
peticionários da Petição n.º 56/XV/1.ª – Criação do Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual, que
decorreu no dia 12 de janeiro de 2023, foi referida a falta de visibilidade das pessoas com deficiência
intelectual em concreto, em detrimento de outros tipos de deficiência, por vezes associada a uma maior
incapacidade de expressão que dificulta a representação na primeira pessoa.
Os peticionários sublinharam ainda que as iniciativas no âmbito do Dia Internacional das Pessoas com
Deficiência nem sempre debatem temas do interesse de quem vive com deficiência intelectual, olhando antes
às dificuldades gerais das pessoas com deficiência e não às especificidades desta realidade. Ainda em
declarações dadas na comunicação social, consideram estes que há uma invisibilidade e inaudibilidade destes
cidadãos e uma dificuldade acrescida de se fazerem representar na primeira pessoa em determinados órgãos
políticos, económicos, e culturais de topo. Assim, acreditam que haverá uma maior sensibilidade e
conhecimento da sociedade relativa à deficiência intelectual, se esta for apresentada de forma individual e não
sob o chapéu abrangente das matérias relativas à pessoa com deficiência.
Associando-se a este esforço de consciencialização, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende
que é de todo o mérito dar seguimento à iniciativa preconizada, na senda daquele que é, e sempre foi, o
compromisso de promover os direitos das pessoas com deficiência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República consagra o dia 10 de maio como Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual.
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Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PS: Marta Freitas — Cristina Sousa — Francisco César — Tiago
Barbosa Ribeiro — Mara Lagriminha Coelho — Sérgio Monte — Fernando José — Ana Bernardo — Jorge
Gabriel Martins — Ana Isabel Santos — Rita Borges Madeira — Gilberto Anjos — Maria de Fátima Fonseca —
Paula Reis — Cristina Mendes da Silva.
(*) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 179 (2023.03.07) e substituído, a pedido do autor, em 3 de maio de
2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO E ADOTE UM PLANO
NACIONAL PARA COMBATE A DISCURSOS DE ÓDIO ONLINE)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O projeto de resolução em epígrafe deu entrada na Assembleia da República em 15 de março de 2023,
tendo baixado à Comissão no dia seguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Na reunião da Comissão de 12 de abril de 2023 intervieram, além do Sr. Deputado Rui Tavares (L), na
qualidade de proponente, as Sr.as Deputadas Isabel Alves Moreira (PS), Ofélia Ramos (PSD), Patrícia Gilvaz
(IL) e Alma Rivera (PCP), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) apresentou a iniciativa, referindo que o discurso de ódio atingia
particularmente minorias e constituía uma realidade sobre a qual se deveria agir com ponderação e
precaução, uma vez que implicava a colisão de direitos, designadamente entre a liberdade de expressão e a
saúde mental. Lembrou que a iniciativa visava recomendar ao Governo que criasse um grupo de trabalho
multidisciplinar, interministerial e com representantes de entidades da sociedade civil e da academia com
trabalho na área do discurso de ódio para elaborar recomendações de ação para o Governo, bem como que,
com base nas recomendações do mencionado grupo de trabalho e tendo em conta as obrigações
internacionais e nacionais nessa área, fosse adotado um plano nacional de ação específico. A iniciativa
pretendia ainda recomendar ao Governo que garantisse que o Observatório Independente do Discurso de
Ódio, Racismo e Xenofobia teria um mandato de atuação que cobrisse as diferentes condutas passíveis de
integrar o artigo 240.º do Código Penal, incluindo o discurso de ódio sexista. O Sr. Deputado Rui Tavares
terminou a apresentação do projeto de resolução manifestando a sua abertura para receber contributos das
restantes forças políticas representadas na Comissão.
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS acompanhava as
preocupações do Sr. Deputado Rui Tavares (L), quanto às consequências do discurso de ódio, porquanto as
palavras proferidas tinham um potencial de ação gigantesco, recordando a este propósito o que acontecera no
Capitólio (Estados Unidos da América). Deu também nota das consequências do discurso de ódio ao nível da
saúde mental e dos comportamentos autodestrutivos, sublinhando que os políticos deveriam ser os primeiros a
dar o exemplo quando falavam e escreviam nas redes sociais, no sentido de jamais recorrerem ao discurso de
ódio. Lembrou que tinha sido criado o Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia,
coordenado pela Professora Teresa Beleza, em articulação com o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à
Discriminação 2021-2025 e a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial. Sublinhou que o
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referido plano também estava articulado com a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação
2018-2030, o que também incluía o combate ao discurso de ódio sexista. Nesse sentido, exprimiu a dificuldade
do Grupo Parlamentar do PS em acompanhar o projeto de resolução: apesar de concordar com os
considerandos da iniciativa, sublinhou que a mesma pedia ao Governo para fazer algo que era da reserva
absoluta de competência da Assembleia da República, designadamente a criminalização de condutas, tais
como a ciberviolência. Adicionalmente, sublinhou que a missão do Observatório Independente do Discurso de
Ódio, Racismo e Xenofobia já decorria em articulação com as outras estratégias e planos vigentes
relativamente à matéria objeto da iniciativa.
O Sr. Presidente interveio para afirmar que acompanhava a posição da Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS)
no sentido de que a Assembleia da República não poderia recomendar ao Governo que legislasse sobre
aquela matéria, uma vez que a criminalização de condutas era da competência exclusiva da Assembleia da
República.
A Sr.ª Deputada Ofélia Ramos (PSD) disse que o Grupo Parlamentar do PSD concordava com a posição
expressa pela Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS), mas que também se associava às preocupações do
Deputado Rui Tavares (L), porque as manifestações do discurso de ódio eram particularmente graves devido
ao seu impacto nas vítimas e por atentarem contra o Estado de direito. Concordou que não poderia ser
endossada ao Governo a tarefa de alterar as moldurais penais das condutas em que se traduzia o discurso de
ódio. Relativamente ao ponto 3 da parte resolutiva da iniciativa, alertou que o Observatório Independente do
Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia não estava vocacionado para o combate ao discurso de ódio, pelo
que manifestou reservas em acompanhar a iniciativa.
A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) afirmou que o Grupo Parlamentar da IL acompanhava as preocupações
manifestadas no projeto de resolução, mas igualmente as posições dos grupos parlamentares, nomeadamente
o facto de a alteração das molduras penais ser da reserva absoluta de competência da Assembleia da
República, porquanto o teor do projeto de resolução não poderia abranger aquela matéria, considerando que
deveria optar-se pela efetiva fiscalização da aplicação do direito penal vigente. Terminou a sua intervenção,
sublinhando que, apesar de não se poder associar ao projeto de resolução do L, a Assembleia da República
deveria encontrar uma solução para a temática do discurso de ódio.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) cumprimentou o Sr. Deputado Rui Tavares pela apresentação da
iniciativa, que abordava um tema com grande atualidade, e enfatizou a necessidade de quem tinha exposição
pública não contribuir para o discurso de ódio, considerando também ser necessário acautelar a existência do
discurso de ódio no mundo virtual. Considerou que caberia aos grupos parlamentares propor alterações ao
direito penal, não acompanhando a autonomização do crime de ciberviolência.
No final do debate, o Sr. Deputado Rui Tavares agradeceu os contributos dos grupos parlamentares, que
acolheria numa reformulação do texto da iniciativa. Sublinhou a posição comum das forças políticas na
preocupação com o combate ao discurso de ódio. Referiu que poderiam ser solicitados estudos a entidades
públicas sobre o combate ao discurso de ódio e declarou que, aceitando as críticas ao ponto 2 da parte
resolutiva da iniciativa – porque os grupos parlamentares poderiam ter iniciativas tendentes à alteração do
regime penal das condutas que configuravam discurso de ódio –, iria reformular o texto do projeto.
Em 21 de abril de 2023, o proponente procedeu à substituição, junto da Mesa da AR, do texto do projeto.
Na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023 intervieram, na conclusão da discussão, além do Sr.
Deputado Rui Tavares (L), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Bruno Nunes (CH),
Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Filipe Soares (BE), Alma Rivera (PCP) e Ofélia Ramos (PSD), que
concluíram nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) reconheceu a pluralidade de opiniões sobre a matéria e recordou os
contributos recebidos que haviam permitido reformular a preocupação com a interseção de direitos em causa,
designadamente a liberdade de expressão e a sua compatibilização com outros direitos, designadamente pelo
seu impacto na saúde mental de jovens e adolescentes, de forma a preservar ao máximo a liberdade do
desenvolvimento da personalidade e a expressão da identidade de género em segurança, em proteção contra
o discurso de ódio, de forma rigorosa e incontroversa.
Explicou que os contributos o haviam levado a reformular a parte resolutiva, no sentido de: ser
recomendada ao Governo a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, interministerial e com
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representantes de entidades da sociedade civil e da academia com trabalho na área dos discursos de ódio
para elaborar recomendações de ação para o Governo; com base nas recomendações desse grupo de
trabalho, ser adotado pelo Governo um plano nacional de ação específico; e ser garantido que o Observatório
Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia cubra, na sua atuação, as diferentes categorias
suspeitas a que alude o artigo 240.º do Código Penal, incluindo o discurso de ódio sexista, uma vez que há
opiniões diversas sobre se o seu mandato inclui estas matérias.
O Sr. Deputado Bruno Nunes (CH) considerou a abordagem parcial e tendenciosa e declarou não
concordar com a formulação proposta, questionando a possibilidade de ter sido exagerado o número de
conteúdos desta natureza. Considerou dever ser equacionada a criação de um observatório imparcial e não
tendencioso.
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) agradeceu a reformulação do proponente e lembrou que o
combate ao discurso de ódio fizera já um longo caminho, que continuava a ser percorrido, não por entidades
parciais, mas por organismos internacionais de que Portugal fazia parte – UE e Conselho da Europa –, com
base nos direitos humanos e na Constituição, na sua proclamação dos direitos fundamentais, sobre a qual não
haveria imputações de parcialidade e discriminação possíveis.
Considerou muito importante discutir o fenómeno de cada vez mais fácil disseminação, mas de combate
cada vez mais difícil, uma vez que nenhum Estado-Membro conseguiria legislar com eficácia no sentido da
remoção do conteúdo de discursos de ódio.
Assinalou que se vinham discutindo os efeitos nefastos do discurso de ódio e a velocidade da sua
proliferação, com consequências terríveis para a saúde mental, para além das que o discurso político online
tinha no incremento da ação antidemocrática, substituindo o dissenso político normal por um discurso de
incitamento ao ódio.
Observou que já havia sido assinado o protocolo de criação do Observatório Independente do Discurso de
Ódio, Racismo e Xenofobia, coordenado pela Professora Teresa Beleza, em compromisso com a estratégia
em vigor, defendendo que incluía o discurso de ódio sexista.
Agradeceu ao proponente ter sido retirada a proposta resolutiva que retirava competências à Assembleia
da República e, apesar de considerar já consagrada aquela missão no Observatório, defendeu que o projeto
não desvirtuava tal missão, não havendo razão para o não acompanhar.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) considerou que a nova versão melhorara a redação e tornara o
seu alcance mais abrangente. Tratando-se de matéria de justiça, muitas vezes fora da jurisdição nacional, era
também uma nova realidade, com novos desafios, sobre a qual se deveria refletir com base na experiência
colhida, evolutiva.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) declarou sentir-se mais confortável com a nova redação num problema
nacional, de segurança e de discurso legitimador de atitudes de maior agressividade e violência contra os
visados, mesmo no discurso político, construído de um contra o outro, sobre o qual importava refletir com
seriedade.
A Sr.ª Deputada Ofélia Ramos (PSD) disse que o Grupo Parlamentar do PSD se associava à preocupação
com o fenómeno grave que prolifera e que tem impacto nas pessoas e na sociedade, atentando contra o
Estado de direito. Disse manter o reparo anteriormente feito quanto ao Observatório, não vocacionado para
estes temas relativamente ao discurso de ódio online.
No final do debate, o Sr. Deputado Rui Tavares agradeceu os contributos e comentários e respondeu a
observações feitas durante a discussão.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Presidente da Comissão, Fenando Negrão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 662/XV/1.ª
MEDIDAS IMEDIATAS DE APOIO AOS SETORES AGRÍCOLA E PECUÁRIO PARA COMBATE AOS
EFEITOS DA SECA
Exposição de motivos
Nos últimos 10 anos, apenas em 2014 Portugal não registou situações de seca no final do mês de
setembro. E em 5 dos 10 anos considerados Portugal apresentava quase a sua totalidade do território em
situação de seca, registando-se que, em outubro de 2019, apenas 6,8 % do território se encontrava em
situação normal, 31,9 % do território apresentava condições de seca severa e 4,3 % de seca extrema.
Os cenários desenvolvidos para Portugal, no que respeita às condições climáticas, confirmando
preocupações crescentes das populações e dos agricultores, apontam para o aumento da frequência e
agravamento de situações de seca meteorológica, particularmente na região Sul do País, podendo mesmo
intensificar-se no futuro, o que implica um aumento do risco e da vulnerabilidade a estes fenómenos, com
importantes impactes ao nível das disponibilidades hídricas e, consequentemente, ao nível do setor agrícola e
nos planos económico e social.
A prevalência no tempo e a maior frequência de ocorrência de condições de seca traduzem-se em menores
volumes de armazenamento das albufeiras e na escassez de água para diferentes utilizações, com as bacias
hidrográficas do Sado, do Mira e do Barlavento Algarvio a apresentarem valores de disponibilidade hídrica
frequentemente inferiores ao valor médio de armazenamento dos últimos 30 anos.
No que respeita ao último ano, não houve um único mês em que parte do território nacional não estivesse
em condição de seca, de acordo com as informações disponibilizadas pelo Instituto do Mar e da Atmosfera.
Em setembro de 2022 todo o território nacional se encontrava em situação de seca, com 32 % do território em
situação de seca severa. Passado o outono e o inverno, chega-se a março de 2023 já com cerca de metade
do território nacional em seca, sendo que 10,2 % do território se encontra em seca severa e 14,2 % do
território em seca moderada.
Esta situação já se reflete no nível de armazenamento das albufeiras e, no caso do Alentejo e Algarve, há
já aproveitamentos hidroagrícolas em que a campanha agrícola 2022/2023 decorrerá com restrições, sendo os
casos mais problemáticos os de Campilhas e Alto Sado, Mira, Silves, Lagoa e Portimão, onde se registam
défices hídricos agrícolas significativos.
Face às condições atuais de seca e às temperaturas elevadas que têm sido sentidas, diversas associações
de agricultores reclamam a tomada de posição do Governo nesta matéria, face a um cenário de perda das
pastagens, forragens e cereais que é praticamente irreversível.
Com a seca instalada no País, designadamente no interior Norte e Centro e igualmente a Sul, no Alentejo,
os produtores de gado e agricultores já estão a utilizar os recursos que deveriam estar reservados para o
verão, pondo em causa o futuro da produção, quer agrícola, quer pecuária, e, por isso, reclamam o
reconhecimento formal da situação de seca para que se possa aceder a apoios de âmbito comunitário, à
semelhança do que já acontece em Espanha.
No Perímetro de Rega do Mira estima-se que 85 % dos recursos hídricos disponibilizados para a
agricultura sejam consumidos pelas explorações de frutos vermelhos, na sua maioria produzidos em estufa, de
forma superintensiva, pondo mesmo em causa a disponibilidade de água para os pequenos agricultores e
produtores pecuários.
Sendo certa a necessidade de se adotarem medidas estruturais para assegurar uma maior e mais eficaz
retenção da água do inverno e de encontrar soluções de mitigação e de resposta às cada vez mais frequentes
e acentuadas condições de seca, importa no momento imediato assegurar as condições aos agricultores e
produtores pecuários para que não se percam a totalidade das produções, para a salvaguarda dos animais e
para assegurar os rendimentos necessários para manterem a atividade.
O Grupo Parlamentar do PCP defende que é necessário reconhecer as dificuldades que as condições de
seca representam na produção agrícola e adotar as medidas necessárias para proteger as produções e
garantir a continuidade das explorações.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
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do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
Admitindo-se que a frequência de ocorrência de condições abióticas desfavoráveis e sua gravidade podem
vir a acentuar-se por efeito das variações climatéricas, o que poderá provocar um incremento dos seus
impactes, nomeadamente sobre as atividades agrícolas e pecuárias, a Assembleia da República resolve, nos
termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Reconheça e declare formalmente a situação de seca que atinge o território nacional;
2. Sejam tomados os procedimentos necessários para que, no imediato, acione a ajuda de crise no âmbito
da política agrícola comum, para que os agricultores afetados possam aceder a esses apoios extraordinários;
3. Crie um apoio extraordinário dedicado à aquisição de alimentação animal, quer no que respeita à
pecuária, quer no que se refere à apicultura, para assegurar a disponibilidade de alimento necessária para a
manutenção dos efetivos, salvaguardando a continuidade das explorações;
4. Tome as medidas de gestão da utilização da água para fins agrícolas, nos diversos aproveitamentos
hidroagrícolas, de modo a salvaguardar o acesso à água pelos pequenos e médios agricultores e agricultores
familiares, considerando a precedência destes, face a utilizações da água para rega de culturas em regime
superintensivo.
Assembleia da República, 3 de maio de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves —
Manuel Loff.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.