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Quinta-feira, 11 de maio de 2023 II Série-A — Número 222
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 48/XV: (a) Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que crie uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social. Projetos de Lei (n.os 444, 498, 765 e 766/XV/1.ª): N.º 444/XV/1.ª (Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 498/XV/1.ª (Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 765/XV/1.ª (L) — Pela autodeterminação no direito ao reconhecimento da identidade legal de pessoas trans no assento de nascimento de descendentes e no assento de casamento. N.º 766/XV/1.ª (PCP) — Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto). Propostas de Lei (n.os 82 e 83/XV/1.ª): N.º 82/XV/1.ª (GOV) — Procede à criação da comissão para a igualdade e contra a discriminação racial. N.º 83/XV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado. Projetos de Resolução (n.os 691 a 693/XV/1.ª): N.º 691/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias com vista à construção urgente
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de uma nova estrutura das comportas a montante da existente junto ao rio Pranto. N.º 692/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a aquisição de uma segunda viatura de emergência médica e reanimação (VMER) para a região Tâmega e Sousa.
N.º 693/XV/1.ª (PCP) — Medidas para combate ao discurso de ódio na internet.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE
SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJA VIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de
2022, tendo sido aprovado na generalidade em 13 de janeiro de 2023 e baixado, na fase da especialidade,
nessa mesma data à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão).
2 – Na reunião do dia 10 de maio de 2023, a 6.ª Comissão procedeu à votação desta iniciativa,
encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção dos Grupos Parlamentares da IL,
do BE e do PCP.
3 – Os resultados da votação foram os seguintes: a proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS ao
Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) foi submetida a votação na sua globalidade e foi aprovada com votos a favor
do PS e do PSD e a abstenção do CH. Nessa sequência, a votação do Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) ficou
prejudicada.
4 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.
5 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.
Palácio de São Bento, em 10 de maio de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
O n.º 7.º do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – É vedado ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, a adoção de quaisquer técnicas que
visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo, a fim de estimular ou aumentar
a substituição de bens, ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 498/XV/1.ª
(PROÍBE A VENDA DE BILHETES DE LOTARIAS E DE LOTARIA INSTANTÂNEA NAS ESTAÇÕES E
POSTOS DE CORREIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª (L) deu entrada na Assembleia da República em 20 de janeiro de 2023,
tendo sido aprovado na generalidade em 10 de fevereiro de 2023 e baixado, na fase da especialidade, nessa
mesma data à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
2 – Na reunião do dia 10 de maio de 2023, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação procedeu à votação desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares, com
a exceção dos Grupos Parlamentares da IL, do BE e do PCP.
3 – Os resultados da votação foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X - - -
Contra x x - - -
Abstenção - - -
Artigo 2.º doProjeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – «Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril»
• Votação da proposta de alteração, do Grupo Parlamentar do PS, ao corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei
n.º 498/XV/1.ª – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x - - -
Contra - - -
Abstenção x - - -
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• Votação do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada
• Votação da proposta de alteração, do Grupo Parlamentar do PS, ao n.º 8 do artigo 57.º da Lei
n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x - - -
Contra - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de alteração ao n.º 8 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo
artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada
• Votação da proposta de aditamento, do Grupo Parlamentar do PS, do n.º 11 ao artigo 57.º da Lei
n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x - - -
Contra - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de aditamento do n.º 11 ao artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constante
do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada
Artigo 3.º doProjeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – «Entrada em vigor»
• Votação do n.º 1 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x - - -
Contra x x - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de alteração, do Grupo Parlamentar do PS, do n.º 2 do artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 498/XV/1.ª – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x - - -
Contra - - -
Abstenção x - - -
• Votação do n.º 2 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada
• Votação da proposta de eliminação, do Grupo Parlamentar do PS, do n.º 3 do artigo 3.º do Projeto de
Lei n.º 498/XV/1.ª – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x - - -
Contra - - -
Abstenção x - - -
• Votação do n.º 3 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada
4 – A votação foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet.
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5 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.
Palácio de São Bento, em 10 de maio de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece
o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem
como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
É alterado o artigo o artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – (Novo) A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio,
durante a vigência da Concessão do Serviço Postal Universal, depende de autorização do Governo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no n.º 11 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na redação que lhe é conferida
pela presente lei, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 765/XV/1.ª
PELA AUTODETERMINAÇÃO NO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE LEGAL DE
PESSOAS TRANS NO ASSENTO DE NASCIMENTO DE DESCENDENTES E NO ASSENTO DE
CASAMENTO
Exposição de motivos
A aprovação da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que criou, em Portugal, o procedimento de mudança de
sexo e de nome próprio no registo civil, legislação então considerada pioneira a nível mundial, instituiu um
procedimento administrativo que teve em conta as necessidades e a salvaguardava dos Direitos Humanos das
pessoas trans em Portugal.
Pese embora a mudança de paradigma introduzida por esta legislação, a ela se seguiu uma natural
evolução de parâmetros de direitos humanos, bem como o aumento de conhecimento científico e académico
sobre as experiências das pessoas trans, a que se somaram novas reivindicações destas pessoas e das suas
famílias, evidenciando assim a necessidade de um novo regime legal, que veio a ser contemplado na Lei n.º
38/2018, de 7 de agosto, que consagrou o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de
género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, não revogou, todavia, integralmente, a Lei n.º 7/2011, de 15 de março.
Com efeito, o seu artigo 18.º estatui que «[é] revogada a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do seu
artigo 5.º», que é precisamente o que altera o Código de Registo Civil e introduz alterações, entre outras, ao
assento de nascimento e ao assento de casamento das pessoas trans.
É assim que, na prática, o regime jurídico atual permite que pessoas portuguesas com mais de 16 anos
possam mudar o seu nome e sexo legal no registo civil, mas, no caso de terem filhos, o assento de
nascimento destes só possa ser alterado quando estes forem maiores de idade – e a pedido dos próprios, o
que acaba a originar uma situação de incongruência jurídica, uma vez que o nome legal da pessoa progenitora
já não corresponde ao nome constante desse assento de nascimento (e, naturalmente, da documentação
emitida com base nesse assento). Situação igualmente inaceitável sucede no assento de casamento da
pessoa que mudou de sexo, caso o cônjuge não dê o seu consentimento para essa alteração, o que, por outro
lado, acaba a conferir um poder ao cônjuge que contraria o direito à autodeterminação que a lei reconhece à
pessoa trans. Em qualquer dos casos, estamos perante uma restrição desproporcional ao direito à
autodeterminação da identidade de género da pessoa trans que urge corrigir.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra a autodeterminação no reconhecimento da identidade legal da pessoa que mudou
de sexo no assento de nascimento dos filhos e do cônjuge e no assento de casamento, alterando o Código de
Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 69.º e 70.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:
a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles
do próprio;
b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração
perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado, a requerimento deste ou da
pessoa que mudou de sexo.
5 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que
haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de
documento autêntico ou autenticado a requerimento de qualquer um deles.
2 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de maio de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 766/XV/1.ª
MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SETOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
1 – Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo
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itinerário à escolha do utente e mediante retribuição, é objeto de dois regimes depois da criação, com a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, de um regime para o TVDE, que funciona a par do transporte em táxi que tem o
seu regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
O regime do táxi já necessitava de ser revisto, com vista à sua modernização, como o vinham propondo há
largos anos as associações do sector e o PCP. Essa necessidade acentuou-se com a criação de um novo
regime, atuando em concorrência desleal como táxi. Durante anos multiplicaram-se as comissões e os grupos
de trabalho, mas os sucessivos Governos adiavam as medidas de modernização do táxi, favorecendo
objetivamente a entrada das multinacionais no sector.
Das cerca de 30 matérias apontadas pelo sector do táxi como passíveis de modernização, os anteriores
Governos apenas legislaram sobre quatro delas. E em duas dessas matérias, no Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11
de janeiro, como o PCP sublinhou na sua Apreciação Parlamentar n.º 110/XIII/4.ª, o Governo atuou de forma
insuficiente (no caso dos taxímetros) e de forma descuidada (no caso das licenças).
2 – Na verdade, o Governo PS anda há sete anos a ludibriar o sector do táxi.
As medidas que fazem falta estão negociadas e acordadas há vários anos. Depois do segundo grupo de
trabalho para a modernização do sector do táxi ter chegado às mesmas conclusões que o primeiro, o Governo
avança agora com um pedido de autorização legislativa.
Este é mais um expediente que impõe adiamento atrás de adiamento, arrastando a resolução de
problemas e a resposta às aspirações do sector. Já se perderam anos, e podem-se perder muitos mais, quer
por esgotar a amplitude desta autorização legislativa, quer por a deixar caducar como já aconteceu em outras
vezes.
Para o PCP, é preciso parar com as manobras dilatórias e concretizar os compromissos assumidos com o
sector do táxi há largos anos. Um sector que enfrentou a atuação ilegal de multinacionais como a Uber que se
instalaram com a conivência e o apoio do Governo; que enfrentou os impactos da pandemia dos quais ainda
não recuperou totalmente; que viveu nos últimos meses os efeitos dos aumentos significativos nos preços dos
combustíveis dos quais depende para operar; que é constituído maioritariamente por micro e pequenos
empresários a quem o Governo PS nega aquilo que oferece aos grupos económicos e às multinacionais.
3 – É assim que se torna necessário não apenas dar sequência a um conjunto de propostas amplamente
consensualizadas no sector do táxi e que contribuem para a sua modernização, como aproveitar para corrigir o
conteúdo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro.
No concreto, o presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes alterações:
– A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita do tablier cingindo-se
essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho retrovisor, considerando a obrigação legal de o
taxímetro ter o respetivo mostrador sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício da
atividade de transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos utentes
do táxi.
– A possibilidade de os poderes locais e regionais, em conjunto com as associações representativas do
sector, estabelecerem medidas que permitam uma melhor gestão e distribuição da prestação de serviços a
nível local, em cumprimento das iniciativas para a aproximação da oferta e da procura, designadamente,
analisando, sem aumentar os contingentes fixados, a possibilidade de estabelecer um regime de contingentes
sazonais a serem preenchidos: i) seja com os atuais titulares do concelho respetivo aos quais seria atribuída
uma licença sazonal, ii) seja com a possibilidade da deslocalização sazonal de titulares e respetivas viaturas
táxi de concelhos limítrofes onde a procura é reduzida.
– A revogação da denominada «tarifa à hora» porquanto, sendo o taxímetro um aparelho de medição de
tempo e distância, tal tarifa já se encontra incluída nas várias tarifas determinadas pelo taxímetro, pelo que a
sua manutenção nos termos atuais esta desatualizada e deve ser eliminada. Devem ainda ser definidas as
regras do serviço a percurso, bem como deve ser promovida a simplificação do regime existente, deve ser
introduzido o denominado «Contrato Digital» eliminando-se a atual exigência dos 30 dias para o serviço a
contrato.
– A finalização do processo de criação de regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos
aeroportos e terminais portuários, com a criação de uma tarifa especial, processo esse que é há muito
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identificado como uma absoluta necessidade.
– A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo termos e critérios a
definir por estas e mediante parecer favorável das associações representativas do sector, a possibilidade da
suspensão voluntária da atividade a solicitar, de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.
– A possibilidade de criação de tarifas sazonais, a implementar nos concelhos ou regiões onde se verifica
uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15 de outubro e ainda no mês de dezembro.
– A consagração no sistema tarifário um serviço mínimo noturno através de uma tarifa especial noturna a
aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, bem como a denominada «tarifa
dupla», a utilizar pelas viaturas com capacidade para mais de quatro lugares em função do efetivo número de
passageiros a transportar.
– A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei n.º 3/2009, que confunde as questões de
abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes expressa, de suspensão pelo
exercício de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as situações de força maior que podem impedir o
exercício temporário da atividade (doença, acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não
abandono os táxis estarem disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença
de um/dois meses para um ano.
Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo face às
profundas insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo esta iniciativa do PCP uma
oportunidade e um contributo concreto para que, na Assembleia da República, sejam corrigidas em sede
legislativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à modernização do regime de atividade do sector do táxi procedendo à alteração do
Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto
Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os
156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21
de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Taxímetros
1 – […]
2 – Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho
retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os
que não respeitem esta condição.
Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 – […]
2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias
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que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais,
abrangendo concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante
parecer prévio das associações representativas.
3 – Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um
determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para
outro nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das
associações representativas.
4 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
Artigo 15.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
b) A percurso, competindo à câmara municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e
mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico
disponível na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura
certificada, nos demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área dos transportes, dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o
respetivo prazo;
d) A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 16.º
Regimes de estacionamento
1 – […]
2 – […]
3 – As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações
representativas do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais
portuários, incluindo a definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.
Artigo 18.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 – Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos,
considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do
público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 – As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do
sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de
forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.
3 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 20.º
Regime de preços
1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção
do disposto no número seguinte.
2 – As câmaras municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da
implementação de alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se
refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas após
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acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.
3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o n.º 1 do
presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem
como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que
competir ao efetivo número de passageiros a transportar.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de maio de 2023.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte Alves —
Manuel Loff.
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PROPOSTA DE LEI N.º 82/XV/1.ª
PROCEDE À CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Exposição de motivos
O XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade o combate ao racismo e a todas as formas de
discriminação enquanto compromisso constitucional da nossa democracia e condição essencial à
concretização do princípio da igualdade.
Neste contexto, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a concretização da autonomização
institucional do combate à discriminação racial face às questões migratórias.
Também o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal Contra o
Racismo, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho, prevê entre
as suas várias medidas autonomizar e reforçar a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
(CICDR) na prevenção e combate a qualquer forma de discriminação nas várias áreas da sua competência.
Com a presente proposta de lei concretiza-se a referida autonomização institucional do combate à
discriminação racial, passando a CICDR a funcionar junto da Assembleia da República.
Esta opção reforça a natureza independente que deve revestir este órgão, prevendo-se, ainda como
corolário desta natureza, que o seu presidente é eleito por esse órgão de soberania.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho para as Migrações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
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Artigo 2.º
Natureza
1 – A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona
junto da Assembleia da República.
2 – A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da
República.
3 – A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que
lhe são atribuídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Composição
1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.
2 – Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:
a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;
b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
c) Oito personalidades designadas pelo Governo;
d) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;
e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;
f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;
g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;
h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;
i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;
j) Dois representantes das associações patronais;
k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
3 – Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e
por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.
4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.
5 – Os mandatos são renováveis duas vezes.
6 – A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito
a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração,
abono, subsídio ou senha de presença.
Artigo 4.º
Competências
1 – A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão
da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.
2 – Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;
c) Tornar públicos, os casos de violação das proibições de discriminação;
d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere
adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades publicas
sobre qualquer questão relacionada;
e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias
ao princípio da igualdade e da não discriminação;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação
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com outras entidades públicas;
g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo
de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;
j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades
policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas
ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;
k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;
l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação
múltipla;
m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.
3 – São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número
anterior.
4 – Compete ainda à comissão permanente, elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da
não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem
como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras
entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do
primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da internet.
Artigo 5.º
Funcionamento
A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo
presidente, ouvida a comissão permanente.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
1 – Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas
atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos
de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.
2 – O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que,
para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das
regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
1 – São deveres dos membros da CICDR:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.
2 – Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos
públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
3 – Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do
mandato, salvo nos seguintes casos:
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a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do
mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
4 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao
presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 – Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou
incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis
interpoladas, salvo motivo justificado.
6 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da
CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 – O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de
1.º grau.
3 – São competências do presidente da CICDR:
a) Dirigir e representar a CICDR;
b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom
desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;
c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;
d) Determinar a abertura de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os
elementos necessários à sua abertura;
e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a
prorrogação do prazo de instrução;
f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo
de contraordenação;
g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das
relações com entidades internacionais congéneres.
Artigo 9.º
Organização dos serviços de apoio
1 – A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:
a) Unidade de direito e sanções;
b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.
2 – Os serviços de apoio são dirigidos pelo mesmo diretor executivo, correspondente a cargo de direção
intermédio de 1.º grau.
Artigo 10.º
Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
Por diploma próprio da Assembleia da Républica são definidas as competências dos serviços de apoio à
CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos humanos e financeiros.
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Artigo 11.º
Pedido de informação
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação
necessária para a defesa dos seus direitos.
Artigo 12.º
Mediação
1 – A CICDR possui serviços de mediação, para dirigir litígios relacionados com práticas discriminatórias
através de um procedimento de mediação a pedido das partes.
2 – O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a
facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área
penal.
Artigo 13.º
Denúncia e participação
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos
lei, pode denunciá-la à CICDR.
Artigo 14.º
Registo e organização de dados
1 – A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram
aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados
pessoais.
2 – Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor,
nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes
são comunicadas à CICDR, no prazo 10 dias.
Artigo 15.º
Mobilidade
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, não pode recusar os pedidos de mobilidade para a
CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas
relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017,
de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, IP.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
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Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 83/XV/1.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE
RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE
QUALIFICADO
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2021/1883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às
condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente
qualificado veio estabelecer as condições para obtenção e manutenção do «cartão azul UE» e revogar a
Diretiva 2009/50/CE, do Conselho.
Neste contexto, torna-se necessário assegurar que se procedem às necessárias alterações à Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Por outro lado, as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011 e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, vieram estabelecer,
respetivamente (i) as normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por
apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou
pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; e (ii) as normas em matéria
de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
As referidas diretivas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 26/2014,
de 5 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as
condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de
asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Verificou-se, no entanto, que algumas normas da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual,
não se encontram totalmente conformes com o disposto nas referidas diretivas.
Face ao exposto e tendo em vista a necessidade de se assegurar a transposição da Diretiva (UE)
2021/1883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, bem como a correta
transposição das Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e
2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Governo apresenta à
Assembleia da República a presente proposta de lei.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países
terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho.
2 – A presente lei procede ainda:
a) À alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de
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entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b) À segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de
novembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;
c) À terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18
de dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional
Republicana;
d) À alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de
refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do
Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;
e) À alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de
controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de
segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º-A, 77.º, 81.º, 121.º-A a 121.º-I, 147.º e 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse
efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas
do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço
de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 – […]
7 – O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos
aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada,
pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência
do Conselho Diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.
4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência
das embaixadas e dos postos consulares portugueses mediante parecer favorável da AIMA, IP.
5 – No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que julgar necessário e justificado, a AIMA,
IP, solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança
interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do
salvo-conduto.
6 – O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número
anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal
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e criminalidade conexa que o desaconselhem.
7 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das
migrações.
Artigo 53.º
Formalidades prévias à concessão de vistos
1 – Carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, IP, e da UCFE a concessão de visto nos seguintes
casos:
a) […]
b) […]
2 – Carece de parecer prévio obrigatório da UCFE a concessão de visto para procura de trabalho.
3 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, IP, proceder à análise em matéria de
migração, designadamente a análise de risco migratório.
4 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de
segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e
criminalidade conexa.
5 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2 é emitido parecer negativo pela UCFE,
sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena
de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma
condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – Compete à AIMA, IP, e/ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os
pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em
matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.
9 – (Anterior n.º 6.)
10 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a
concessão de visto à AIMA, IP, e à UCFE.
11 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de
programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, IP, e da UCFE, desde que o
requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
12 – Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é
a autoridade consular.
Artigo 61.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma
atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos,
seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual
bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
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Artigo 77.º
[…]
1 – […]
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a
concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso,
nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal
e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos
instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
2 – […]
3 – O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:
a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS; ou
b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de
prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação
em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou
c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte conclua pela existência de
razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da
criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 121.º-A
[…]
1 – […]
2 – Com exceção dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários de proteção internacional
concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do “cartão azul UE” têm direito ao
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reagrupamento familiar nos termos da Secção IV, com a seguinte adaptação:
a) Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é
possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;
b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada sobre os mesmos é notificada ao
mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;
c) Não se aplica aos membros da família do titular de “cartão azul EU” que sejam beneficiários do direito de
livre circulação ao abrigo do direito da União.
3 – […]
a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma
decisão definitiva sobre o seu estatuto ou que estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da
proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão
sobre o seu estatuto;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,
relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de
serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;
f) […]
g) […]
Artigo 121.º-B
[…]
1 – É concedido “cartão azul UE” para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão
nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, com exceção
da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma
atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração
anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
b) […]
c) Esteja inscrito na segurança social quando aplicável;
d) […]
e) […]
f) Apresente documento de viagem válido;
g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções
coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente
qualificado.
2 – […]
3 – O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente
qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º da presente lei é dispensado de comprovar os requisitos
previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 se já houverem sido verificados, e bem assim, do requisito previsto na
alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.
4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.
5 – Tendo presente a observância do princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do
caso concreto, o pedido de concessão de “cartão azul UE” é indeferido nas seguintes situações:
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a) Não forem cumpridos quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;
b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou
alterados;
c) O nacional de um Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a
segurança pública ou a saúde pública;
d) A entidade empregadora estiver estabelecida ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de
nacionais de Estados terceiros, ou não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou haja sido
sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.
Artigo 121.º-C
[…]
[…]
a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com
faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, IP;
b) Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.
Artigo 121.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
1 – O pedido de concessão de “cartão azul UE” deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro,
ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça
legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, IP, da sua área de
residência.
2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e a documentação legalmente exigida prevista respetivamente no n.º 1 do artigo 61.º-A ou
no n.º 1 do artigo 121.º-B, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, as
atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.
3 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
enunciadas respetivamente no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em
território nacional.
4 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido
é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem
ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, IP.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – As decisões de indeferimento da concessão do “cartão azul UE”, são notificadas por escrito ao
respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de
impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 121.º-E
[…]
1 – O “cartão azul UE” tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos,
salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que será válido por esse período,
acrescido de três meses.
2 – […]
3 – […]
4 – O “cartão azul UE” emitido a beneficiário de proteção internacional, deve ter inscrita na rubrica
“observações” a designação “proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]”.
5 – O “cartão azul UE” deve ter inscrita na rubrica “observações”: “profissão não enumerada no Anexo I”,
quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:
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a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;
b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 121.º-F
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou
quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente, as das
alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B.
d) [Anterior alínea c).]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, a decisão de cancelamento ou de indeferimento da renovação
têm em conta o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso.
4 – As decisões de indeferimento da renovação ou de cancelamento do “cartão azul UE”, são notificadas
nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.
Artigo 121.º-G
[…]
1 – Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do “cartão
azul UE” ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as
condições referidas no artigo 121.º-B.
2 – Para efeitos do número anterior, o titular de um “cartão azul UE” deve comunicar por escrito e se
possível previamente, à AIMA, IP, quaisquer modificações que afetem as condições de concessão,
nomeadamente, alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.
3 – Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, IP, estando autorizado a procurar e
aceitar trabalho que preencha as condições previstas na presente seção.
4 – Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um “cartão azul UE” está autorizado
a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face
à atividade profissional subordinada.
Artigo 121.º-H
[…]
1 – Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de “cartão azul UE” beneficiam de
tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
a) Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho,
incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos
requisitos de saúde e segurança no trabalho;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
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g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de “cartão azul UE”
que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.
6 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares
que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.
7 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de “cartão
azul UE” que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.
Artigo 121.º-I
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de “cartão azul
UE”, de uma autorização de residência para atividade altamente qualificada nos termos do artigo 90.º, de uma
autorização de residência para investigadores nos termos do artigo 91.º-B ou, se for o caso, de uma
autorização de residência para estudantes do ensino superior nos termos do artigo 91.º ou ainda de uma
autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos
Estados-Membros, incluindo Portugal;
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de “cartão azul UE” e aos seus
familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo
referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
6 – Aos titulares de “cartão azul UE” que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração
aplicam-se as alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, o n.º 2 do artigo 121.º-A e os n.os 1 e 2 do artigo 121.º-
L.
Artigo 147.º
[…]
1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e
depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem
como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à
custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e
afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 – […]
3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto
nos artigos 33.º e seguintes.
Artigo 212.º
[…]
1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP,
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o IRN, IP, e a AIMA, IP, podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos
comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de
imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.
2 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta de um sistema integrado de
informação, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, IP, designado SII/AIMA, e que obedece às seguintes
regras e caraterísticas:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/AIMA deve limitar-se ao que seja
estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,
no domínio das suas atribuições e competências;
b) […]
c) O SII/AIMA, é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação
no âmbito das atribuições de natureza administrativa que a lei comete à AIMA, IP, sobre estrangeiros,
nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, bem como da sua
permanência e atividades em território nacional;
d) Para além dos dados referidos no número anterior, os dados pessoais recolhidos para tratamento no
âmbito do SII/AIMA, são:
i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento,
o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional,
doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o
nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família
de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as
moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem
como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem,
cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, IP;
iii) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma
ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número
de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
3 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de
natureza policial e de cooperação policial internacional consta de um sistema integrado de informação, cuja
gestão e responsabilidade cabe à UCFE, designado SII UCFE, e que obedece às seguintes regras e
caraterísticas:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário
para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um
perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das atribuições e
competências das forças e serviços de segurança;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função
do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que
comportem uma apreciação sobre os factos;
c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação
no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional que a lei comete à UCFE
e às forças e serviços de segurança, sobre:
i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,
relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem
como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de
consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de
regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos
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termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;
ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União
Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de
associação criminosa para esse fim.
4 – Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, os dados pessoais recolhidos para
tratamento no âmbito do SII UCFE gerido pela UCFE são:
a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o
estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que
constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que
constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União
Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas
individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos
documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados
datiloscópicos;
b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à
UCFE;
c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais
físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que
a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada,
nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a
saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de
agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;
d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente
mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a
firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de
contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
5 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a
comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3 do presente
artigo, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou
repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas
as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que
fundamentou o registo no SII/AIMA, e/ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto
de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes
ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele
documento.
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior n.º 7.)
10 – É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros
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titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA,
IP, pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE, para o exercício das competências previstas na lei.
11 – Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de
certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da
Administração Pública, devendo a AIMA, IP, obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração
fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N,
121.º-O, 121.º-P e 121.º-Q, com a seguinte redação:
«Artigo 121.º-L
Mobilidade de curto prazo dos titulares de “cartão azul UE”
1 – O nacional de Estado terceiro titular de “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro da União
Europeia que aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional em
território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e
permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por
esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no
SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 – O nacional de Estado terceiro titular de “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro da União
Europeia que não aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional
em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e
permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por
esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de
passaporte válido e não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
Artigo 121.º-M
Mobilidade de longo prazo dos titulares de “cartão azul UE”
1 – O titular de “cartão azul UE” que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de “cartão azul UE”
no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez pode deslocar-se para Portugal para efeitos de
exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é
reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito á mobilidade num outro Estado-Membro.
2 – Nos termos do número anterior, os pedidos de “cartão azul UE” em território nacional e, quando
aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no
prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de “cartão azul UE” de outro
Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
3 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de
um “cartão azul UE” concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo
121.º-B, sem prejuízo do requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um
mês sobre a apresentação do pedido.
4 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo
121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.
5 – Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é
notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido,
eventualmente prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, sendo-lhe emitido “cartão
azul UE” nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica tipo de título a menção “mobilidade
cartão azul UE”, que o autoriza a residir em território nacional para efeitos de exercício de atividade
profissional altamente qualificada.
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6 – Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:
a) Os membros da família do titular de um “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro têm o
direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas
autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um “cartão
azul UE”;
b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da
família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em
território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;
c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar e os membros da família se
reunirem ao titular do direito após a concessão do “cartão azul UE” aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a
contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido.
d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários do
direito de circulação nos termos do direito da União.
Artigo 121.º-N
Indeferimento da mobilidade dos titulares de “cartão azul UE” e garantias
1 – Tendo presente o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso, o pedido de
mobilidade de longa duração deve ser indeferido:
a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;
b) Caso o “cartão azul UE” emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante
a análise do pedido.
2 – As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu
empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável excecionalmente e
fundamentado na respetiva complexidade, por igual período, com indicação dos respetivos fundamentos, do
direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e, bem assim, da obrigação de saída de território nacional.
3 – As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito, pela AIMA, IP, às autoridades
do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.
4 – No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do
“cartão azul UE” autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades,
ainda que o “cartão azul UE” emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.
Artigo 121.º-O
Sanções
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, IP, no âmbito das respetivas atribuições, procede
à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de
trabalhadores beneficiários do “cartão azul UE”.
2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de
segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de
Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subseção.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional
de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas
associadas ao regresso e à readmissão do titular de “cartão azul UE” e dos seus familiares.
4 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B a
responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
5 – Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um “cartão azul UE” emitido por
outro Estado-Membro a beneficiário de proteção internacional, a obrigação do mesmo em permitir a reentrada
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prevista no número anterior depende da respetiva confirmação no prazo máximo de um mês a contar do
pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.
6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território
nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado com observância do princípio da
repulsão.
Artigo 121.º-P
Ponto de contacto nacional
1 – A AIMA, IP, é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os
pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das
informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo
prazo e respetivas notificações, bem como, para efeitos de monitorização do cumprimento das normas
previstas na presente subseção.
2 – A AIMA, IP, coopera, em especial, de forma eficaz com as partes interessadas dos setores da
educação, da formação, do emprego e da juventude, bem como de outros domínios de ação pertinentes, para
acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º-A.
Artigo 121.º-Q
Estatísticas
1 – Anualmente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, IP, comunica à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de
nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um “cartão azul UE” e o número de nacionais de
países terceiros cujos pedidos tenham sido indeferidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B durante o ano civil
anterior, bem como estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujo “cartão azul UE” foi
renovado ou retirado durante o ano civil anterior.
2 – As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade
das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e
setor económico.
3 – As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um “cartão azul
UE” são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do
direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.
4 – São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, exceto a
informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.
5 – No que respeita aos titulares de um “cartão azul UE”, bem como aos membros da sua família, que
tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações
fornecidas especificam, além disso, o Estado-Membro da residência anterior.
6 – Para efeitos da aplicação dos limites salariais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B, é feita
remissão para os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat nos termos do Regulamento (UE)
n.º 549/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados
nacionais.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
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30
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a
resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados
na sua área de jurisdição;
s) […]
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e
das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução a concretizar por via
aérea;
v) […]
x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
z) […]
3 – […]»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
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l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras
terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
r) […]
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e
das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão a concretizar por via terrestre e marítima;
u) […]
v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
x) […]
2 – […]»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) “País terceiro seguro”, o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de
chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam
respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano
ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos
termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:
(i) […]
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(ii) […]
(iii) […]
(iv) Caso o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente
o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no Capítulo III.
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
ab) […]
ac) […]
ad) […]
ae) […]
af) […]
ag) […]
ah) […]
2 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
(i) […]
(ii) […]
(iii) […]
d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 17.º
Transcrição ou relatório de declarações
1 – Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das
declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os
elementos substantivos das declarações prestadas.
2 – A transcrição ou relatório de declarações, referido no número anterior, é notificado ao requerente para
que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que vale, para todos os efeitos, como
audiência prévia do interessado.
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3 – A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR
e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha
dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido
ao requerente.
4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são
averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Artigo 19.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ao executar uma decisão tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1 é entregue ao
requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido
não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção
internacional.
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
d) […]
6 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível,
podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores,
sempre que:
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) (Revogada.)
5 – As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»
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Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
(i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das
fronteiras terrestres;
(ii) […]
(iii) […]
b) […]
(i) […]
(ii) [Revogada];
(iii) […]
(iv) […]
c) […]»
Artigo 8.º
Apresentação de estatísticas à Comissão Europeia
As primeiras estatísticas a apresentar à Comissão Europeia nos termos do artigo 121.º-Q da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação conferida pela presente lei, são apresentadas até 18 de novembro de
2025.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
b) As alíneas b) e d) do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.
c) A subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís
Pereira Carneiro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
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Mendonça Mendes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 691/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS COM VISTA À
CONSTRUÇÃO URGENTE DE UMA NOVA ESTRUTURA DAS COMPORTAS A MONTANTE DA
EXISTENTE JUNTO AO RIO PRANTO
Exposição de motivos
As comportas da Maria da Mata foram construídas em 1944 e no dia 14/09/2019 entraram em colapso.
Feitos os alertas, foram de imediato levadas a cabo obras urgentes para impedir a entrada das marés no
rio Pranto.
Desde logo, para garantir a campanha agrícola de 2020 e as seguintes, foi colocado um sistema provisório
de dois tubos de 1500 mm, dotados de válvulas de maré, para substituir a função das comportas que existiam,
de forma a permitir, assim, drenar os campos e impedir a entrada de água salgada. E ao que parece este
sistema provisório tem estado a fazer a função das comportas, impedindo a entrada de água salgada.
Contudo, por se tratar de um sistema provisório e tendo em consideração que não é possível reparar as
comportas antigas, importa, de uma vez por todas, que se proceda à construção de uma nova estrutura de
comportas a montante da existente.
Releva-se, no entanto, que a zona mais crítica dos campos em termos de salinidade se situa a jusante das
comportas da Maria da Mata, trata-se das comportas do Alvo, que não tem condições para influenciar a
percolação da água salina transportada pela praia-mar das marés.
As comportas do Alvo, situadas no leito do rio Pranto, datam também da década de 1940, e a sua estrutura
está algo degradada, sendo necessária também a sua substituição. A Associação de Beneficiários da Obra de
Fomento Hidroagrícola do Baixo Mondego está disponível para se candidatar a fundos no âmbito da
agricultura e lançar um procedimento para a elaboração do projeto de substituição desta infraestrutura,
englobada numa ação mais vasta que inclui emparcelamento de terrenos agrícolas nesta área.
Sublinha-se que os campos agrícolas do rio Pranto têm problemas estruturais que, possivelmente, só serão
resolvidos com a obra do emparcelamento dos terrenos e do sistema de rega e enxugo.
Neste contexto, a Câmara Municipal da Figueira da Foz realizou uma delegação de poderes de
representação na Associação de Beneficiários da Obra de Fomento Hidroagrícola do Baixo Mondego que
levou a conhecimento na reunião de câmara de 17/02/2023.
A melhoria de estrutura fundiária em questão e a sua adaptação às obras de aproveitamento hidroagrícola,
melhora as condições de exploração dos terrenos agrícolas e, desta forma, promove o desenvolvimento
económico e social deste território.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PS apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1. Proceda à construção urgente de uma nova estrutura de comportas, a montante da existente, junto ao
rio Pranto.
2. Que seja previsto um financiamento para a reparação das comportas do Alvo com vista a incluir as
infraestruturas para o emparcelamento do vale do Pranto.
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Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Raquel Ferreira — João Miguel Nicolau —
Clarisse Campos — Marta Temido — Pedro Coimbra — Tiago Estevão Martins — José Carlos Alexandrino —
Ricardo Lino — Miguel Iglésias — Marta Freitas — Susana Barroso — Salvador Formiga — Dora Brandão —
Cristina Mendes da Silva — Pedro Delgado Alves — António Monteirinho — João Azevedo — Agostinho Santa
— Palmira Maciel.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 692/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A AQUISIÇÃO DE UMA SEGUNDA VIATURA DE EMERGÊNCIA MÉDICA
E REANIMAÇÃO (VMER) PARA A REGIÃO TÂMEGA E SOUSA
Exposição de motivos
Segundo o INEM, a viatura de emergência médica e reanimação (VMER) do Vale do Sousa, sediada no
Hospital Padre Américo, serve atualmente mais de 500 mil pessoas.
Em 2021, esta viatura única foi acionada 2546 vezes, o que representa uma média diária de seis saídas.
Tal atividade tem-se demonstrado insuficiente para servir a área de intervenção do Centro Hospitalar do
Tâmega e Sousa, que engloba 12 concelhos – Penafiel, Paredes, Castelo de Paiva, Lousada, Felgueiras,
Paços de Ferreira, Amarante, Baião, Marco de Canaveses, Celorico de Basto, Cinfães e Resende – cobrindo
uma área geográfica que ronda os 2000 km2, de cartografia, muitas vezes, acidentada e acessos irregulares
por estradas nacionais e municipais. Está, atualmente, em causa a efetiva capacidade de resposta desta
viatura às necessidades da população local.
«Uma nova VMER é fundamental para salvar vidas. Fará a diferença sobretudo nos concelhos mais
distantes, sobretudo numa zona com população jovem e muitas urgências pediátricas e em que há muitos
casos de AVC e enfarte, patologias que implicam uma ação rápida» sublinha Filipe Serralva, ex-diretor do
Serviço de Urgência do Hospital Padre Américo e médico de emergência médica há vários anos, que foi
ouvido na Comissão de Saúde, por requerimento do PSD, a 6 de julho de 2022.
Filipe Serralva defendeu que a troca de uma ambulância SIV (suporte imediato de vida) por uma VMER
permitiria maior eficiência no socorro às populações e detalhou que o custo da mudança do tipo de assistência
seria de 125 mil euros por ano, o que equivale, segundo calculou, «a 25 cêntimos por cada habitante do
Tâmega e Sousa».
Segundo o INEM, cujo presidente foi também ouvido na Comissão de Saúde, existem 44 VMER em
funcionamento, 14 delas alocadas à Delegação Regional do Norte, servindo cada uma delas uma média de
228 355 habitantes. No caso concreto da VMER do Vale do Sousa, o INEM confirma que «serve uma
população maior do que a média nacional».
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo a aquisição de uma segunda VMER para a região Tâmega e
Sousa, com base no hospital de Amarante, com a maior brevidade possível, de forma a colmatar as
deficiências atuais na prestação de assistência médica às populações.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.
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Os Deputados do PSD: Pedro Melo Lopes — António Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 693/XV/1.ª
MEDIDAS PARA COMBATE AO DISCURSO DE ÓDIO NA INTERNET
Exposição de motivos
A eclosão de discursos de ódio em diversos tipos de comunicação, seja por via oral ou escrita, constituindo
ofensas ou utilizando linguagem pejorativa ou discriminatória contra pessoas ou grupos pelas mais variadas
razões em função da sua filiação religiosa ou política, nacionalidade, origem étnico-racial, cor da pele, da
ascendência, do sexo, da identidade e orientação sexual, ou outros, é um elemento cada vez mais comum na
nossa sociedade.
Estas práticas, que não estão desligadas da promoção da violência e intolerância e da agudização das
desigualdades sociais, têm como objetivos injuriar, ameaçar, intimidar e desumanizar uma pessoa ou grupo,
diferenciando-os da restante população e estigmatizando-os. Práticas que são cada vez mais veiculadas
através de qualquer meio de comunicação e estão cada vez mais presentes nas redes sociais e na internet,
atingindo, por este meio, uma difusão muito alargada junto de um elevado número de pessoas.
A escala e o impacto do discurso de ódio são certamente amplificados pelas novas tecnologias de
comunicação, mas não devemos esquecer que essa narrativa, a narrativa do ódio, é uma ferramenta clássica
para difundir retóricas e ideologias antidemocráticas e retrógradas a uma escala global, o que é também uma
ameaça à paz.
Para as vítimas e para os membros ou apoiantes dos grupos visados, o discurso de ódio tem impactos que
podem ser devastadores, com tradução, designadamente no plano individual, na diminuição o sentimento de
segurança e de pertença, em manifestações de ansiedade, na qualidade do sono, no apetite, na concentração,
no humor e no bem-estar e funcionalidade gerais, e promovendo o isolamento. Conhecem-se situações que
culminam em graves quadros clínicos e mesmo no suicídio.
Cumpre ainda referir que o discurso de ódio tem um efeito legitimador e propulsor da agressão e violência
física contra as pessoas visadas.
O discurso de ódio, seja ele praticado online ou não, é sempre um ataque à democracia e ao Estado
assente na dignidade da pessoa humana e é evidentemente punido pelo Código Penal (artigo 240.º). No
entanto, no entender do PCP, é preciso trabalhar a prevenção, a sensibilização da sociedade e o cuidado e a
proteção das vítimas, pelo que urge a tomada de medidas mais incisivas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Reforce os programas de prevenção e sensibilização para o combate ao discurso de ódio e de
discriminação através da internet, promovendo transversalmente a valorização dos direitos humanos e a
utilização de forma saudável de um meio de livre expressão pessoal;
2 – Intensifique, em geral, a formação e sensibilização para o combate às diferentes formas de
discriminação;
3 – Desenvolva ações junto de entidades públicas e privadas, incluindo os meios de comunicação social,
para que adotem o princípio de não referência a elementos potencialmente geradores de discriminação,
designadamente origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, situação
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documental ou outras, exceto nas situações em que essa menção seja indispensável à notícia e isso resulte
explicitado no conteúdo da mesma;
4 – Dinamize um compromisso dos media com a igualdade e não discriminação, a que possam aderir
voluntariamente os órgãos de comunicação social, com um projeto, código de conduta e objetivos próprios,
permitindo aos utilizadores online/offline (ouvintes, leitores, espectadores) verificar o grau de responsabilidade
assumida pelos diferentes órgãos disponíveis;
5 – Integre como dimensão relevante no âmbito das medidas de saúde mental, o acompanhamento
atempado das vítimas de discursos de ódio.
Assembleia da República, 11 de maio de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias —
Manuel Loff.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.