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Quinta-feira, 11 de maio de 2023 II Série-A — Número 222

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 48/XV: (a) Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que crie uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social. Projetos de Lei (n.os 444, 498, 765 e 766/XV/1.ª): N.º 444/XV/1.ª (Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 498/XV/1.ª (Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 765/XV/1.ª (L) — Pela autodeterminação no direito ao reconhecimento da identidade legal de pessoas trans no assento de nascimento de descendentes e no assento de casamento. N.º 766/XV/1.ª (PCP) — Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto). Propostas de Lei (n.os 82 e 83/XV/1.ª): N.º 82/XV/1.ª (GOV) — Procede à criação da comissão para a igualdade e contra a discriminação racial. N.º 83/XV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado. Projetos de Resolução (n.os 691 a 693/XV/1.ª): N.º 691/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias com vista à construção urgente

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de uma nova estrutura das comportas a montante da existente junto ao rio Pranto. N.º 692/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a aquisição de uma segunda viatura de emergência médica e reanimação (VMER) para a região Tâmega e Sousa.

N.º 693/XV/1.ª (PCP) — Medidas para combate ao discurso de ódio na internet.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE

SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJA VIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de

2022, tendo sido aprovado na generalidade em 13 de janeiro de 2023 e baixado, na fase da especialidade,

nessa mesma data à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão).

2 – Na reunião do dia 10 de maio de 2023, a 6.ª Comissão procedeu à votação desta iniciativa,

encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção dos Grupos Parlamentares da IL,

do BE e do PCP.

3 – Os resultados da votação foram os seguintes: a proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS ao

Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) foi submetida a votação na sua globalidade e foi aprovada com votos a favor

do PS e do PSD e a abstenção do CH. Nessa sequência, a votação do Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) ficou

prejudicada.

4 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.

5 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, em 10 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O n.º 7.º do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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6 – […]

7 – É vedado ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, a adoção de quaisquer técnicas que

visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo, a fim de estimular ou aumentar

a substituição de bens, ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 498/XV/1.ª

(PROÍBE A VENDA DE BILHETES DE LOTARIAS E DE LOTARIA INSTANTÂNEA NAS ESTAÇÕES E

POSTOS DE CORREIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª (L) deu entrada na Assembleia da República em 20 de janeiro de 2023,

tendo sido aprovado na generalidade em 10 de fevereiro de 2023 e baixado, na fase da especialidade, nessa

mesma data à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

2 – Na reunião do dia 10 de maio de 2023, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação procedeu à votação desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares, com

a exceção dos Grupos Parlamentares da IL, do BE e do PCP.

3 – Os resultados da votação foram os seguintes:

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º – Aprovado

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X - - -

Contra x x - - -

Abstenção - - -

Artigo 2.º doProjeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – «Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril»

• Votação da proposta de alteração, do Grupo Parlamentar do PS, ao corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei

n.º 498/XV/1.ª – Aprovada

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor x x - - -

Contra - - -

Abstenção x - - -

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• Votação do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada

• Votação da proposta de alteração, do Grupo Parlamentar do PS, ao n.º 8 do artigo 57.º da Lei

n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Aprovada

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor x x - - -

Contra - - -

Abstenção x - - -

• Votação da proposta de alteração ao n.º 8 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo

artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada

• Votação da proposta de aditamento, do Grupo Parlamentar do PS, do n.º 11 ao artigo 57.º da Lei

n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Aprovado

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor x x - - -

Contra - - -

Abstenção x - - -

• Votação da proposta de aditamento do n.º 11 ao artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constante

do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada

Artigo 3.º doProjeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – «Entrada em vigor»

• Votação do n.º 1 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Aprovado

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor x - - -

Contra x x - - -

Abstenção - - -

• Votação da proposta de alteração, do Grupo Parlamentar do PS, do n.º 2 do artigo 3.º do Projeto de Lei

n.º 498/XV/1.ª – Aprovada

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor x x - - -

Contra - - -

Abstenção x - - -

• Votação do n.º 2 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada

• Votação da proposta de eliminação, do Grupo Parlamentar do PS, do n.º 3 do artigo 3.º do Projeto de

Lei n.º 498/XV/1.ª – Aprovada

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor x x - - -

Contra - - -

Abstenção x - - -

• Votação do n.º 3 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª – Prejudicada

4 – A votação foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet.

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5 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, em 10 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem

como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

É alterado o artigo o artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – (Novo) A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio,

durante a vigência da Concessão do Serviço Postal Universal, depende de autorização do Governo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 11 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na redação que lhe é conferida

pela presente lei, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 765/XV/1.ª

PELA AUTODETERMINAÇÃO NO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE LEGAL DE

PESSOAS TRANS NO ASSENTO DE NASCIMENTO DE DESCENDENTES E NO ASSENTO DE

CASAMENTO

Exposição de motivos

A aprovação da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que criou, em Portugal, o procedimento de mudança de

sexo e de nome próprio no registo civil, legislação então considerada pioneira a nível mundial, instituiu um

procedimento administrativo que teve em conta as necessidades e a salvaguardava dos Direitos Humanos das

pessoas trans em Portugal.

Pese embora a mudança de paradigma introduzida por esta legislação, a ela se seguiu uma natural

evolução de parâmetros de direitos humanos, bem como o aumento de conhecimento científico e académico

sobre as experiências das pessoas trans, a que se somaram novas reivindicações destas pessoas e das suas

famílias, evidenciando assim a necessidade de um novo regime legal, que veio a ser contemplado na Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, que consagrou o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, não revogou, todavia, integralmente, a Lei n.º 7/2011, de 15 de março.

Com efeito, o seu artigo 18.º estatui que «[é] revogada a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do seu

artigo 5.º», que é precisamente o que altera o Código de Registo Civil e introduz alterações, entre outras, ao

assento de nascimento e ao assento de casamento das pessoas trans.

É assim que, na prática, o regime jurídico atual permite que pessoas portuguesas com mais de 16 anos

possam mudar o seu nome e sexo legal no registo civil, mas, no caso de terem filhos, o assento de

nascimento destes só possa ser alterado quando estes forem maiores de idade – e a pedido dos próprios, o

que acaba a originar uma situação de incongruência jurídica, uma vez que o nome legal da pessoa progenitora

já não corresponde ao nome constante desse assento de nascimento (e, naturalmente, da documentação

emitida com base nesse assento). Situação igualmente inaceitável sucede no assento de casamento da

pessoa que mudou de sexo, caso o cônjuge não dê o seu consentimento para essa alteração, o que, por outro

lado, acaba a conferir um poder ao cônjuge que contraria o direito à autodeterminação que a lei reconhece à

pessoa trans. Em qualquer dos casos, estamos perante uma restrição desproporcional ao direito à

autodeterminação da identidade de género da pessoa trans que urge corrigir.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a autodeterminação no reconhecimento da identidade legal da pessoa que mudou

de sexo no assento de nascimento dos filhos e do cônjuge e no assento de casamento, alterando o Código de

Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 69.º e 70.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:

a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles

do próprio;

b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração

perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado, a requerimento deste ou da

pessoa que mudou de sexo.

5 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – Ao assento de casamento são especialmente averbados:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que

haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de

documento autêntico ou autenticado a requerimento de qualquer um deles.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 766/XV/1.ª

MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SETOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

1 – Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo

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itinerário à escolha do utente e mediante retribuição, é objeto de dois regimes depois da criação, com a Lei

n.º 45/2018, de 10 de agosto, de um regime para o TVDE, que funciona a par do transporte em táxi que tem o

seu regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

O regime do táxi já necessitava de ser revisto, com vista à sua modernização, como o vinham propondo há

largos anos as associações do sector e o PCP. Essa necessidade acentuou-se com a criação de um novo

regime, atuando em concorrência desleal como táxi. Durante anos multiplicaram-se as comissões e os grupos

de trabalho, mas os sucessivos Governos adiavam as medidas de modernização do táxi, favorecendo

objetivamente a entrada das multinacionais no sector.

Das cerca de 30 matérias apontadas pelo sector do táxi como passíveis de modernização, os anteriores

Governos apenas legislaram sobre quatro delas. E em duas dessas matérias, no Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11

de janeiro, como o PCP sublinhou na sua Apreciação Parlamentar n.º 110/XIII/4.ª, o Governo atuou de forma

insuficiente (no caso dos taxímetros) e de forma descuidada (no caso das licenças).

2 – Na verdade, o Governo PS anda há sete anos a ludibriar o sector do táxi.

As medidas que fazem falta estão negociadas e acordadas há vários anos. Depois do segundo grupo de

trabalho para a modernização do sector do táxi ter chegado às mesmas conclusões que o primeiro, o Governo

avança agora com um pedido de autorização legislativa.

Este é mais um expediente que impõe adiamento atrás de adiamento, arrastando a resolução de

problemas e a resposta às aspirações do sector. Já se perderam anos, e podem-se perder muitos mais, quer

por esgotar a amplitude desta autorização legislativa, quer por a deixar caducar como já aconteceu em outras

vezes.

Para o PCP, é preciso parar com as manobras dilatórias e concretizar os compromissos assumidos com o

sector do táxi há largos anos. Um sector que enfrentou a atuação ilegal de multinacionais como a Uber que se

instalaram com a conivência e o apoio do Governo; que enfrentou os impactos da pandemia dos quais ainda

não recuperou totalmente; que viveu nos últimos meses os efeitos dos aumentos significativos nos preços dos

combustíveis dos quais depende para operar; que é constituído maioritariamente por micro e pequenos

empresários a quem o Governo PS nega aquilo que oferece aos grupos económicos e às multinacionais.

3 – É assim que se torna necessário não apenas dar sequência a um conjunto de propostas amplamente

consensualizadas no sector do táxi e que contribuem para a sua modernização, como aproveitar para corrigir o

conteúdo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro.

No concreto, o presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes alterações:

– A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita do tablier cingindo-se

essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho retrovisor, considerando a obrigação legal de o

taxímetro ter o respetivo mostrador sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício da

atividade de transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos utentes

do táxi.

– A possibilidade de os poderes locais e regionais, em conjunto com as associações representativas do

sector, estabelecerem medidas que permitam uma melhor gestão e distribuição da prestação de serviços a

nível local, em cumprimento das iniciativas para a aproximação da oferta e da procura, designadamente,

analisando, sem aumentar os contingentes fixados, a possibilidade de estabelecer um regime de contingentes

sazonais a serem preenchidos: i) seja com os atuais titulares do concelho respetivo aos quais seria atribuída

uma licença sazonal, ii) seja com a possibilidade da deslocalização sazonal de titulares e respetivas viaturas

táxi de concelhos limítrofes onde a procura é reduzida.

– A revogação da denominada «tarifa à hora» porquanto, sendo o taxímetro um aparelho de medição de

tempo e distância, tal tarifa já se encontra incluída nas várias tarifas determinadas pelo taxímetro, pelo que a

sua manutenção nos termos atuais esta desatualizada e deve ser eliminada. Devem ainda ser definidas as

regras do serviço a percurso, bem como deve ser promovida a simplificação do regime existente, deve ser

introduzido o denominado «Contrato Digital» eliminando-se a atual exigência dos 30 dias para o serviço a

contrato.

– A finalização do processo de criação de regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos

aeroportos e terminais portuários, com a criação de uma tarifa especial, processo esse que é há muito

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identificado como uma absoluta necessidade.

– A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo termos e critérios a

definir por estas e mediante parecer favorável das associações representativas do sector, a possibilidade da

suspensão voluntária da atividade a solicitar, de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.

– A possibilidade de criação de tarifas sazonais, a implementar nos concelhos ou regiões onde se verifica

uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15 de outubro e ainda no mês de dezembro.

– A consagração no sistema tarifário um serviço mínimo noturno através de uma tarifa especial noturna a

aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, bem como a denominada «tarifa

dupla», a utilizar pelas viaturas com capacidade para mais de quatro lugares em função do efetivo número de

passageiros a transportar.

– A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei n.º 3/2009, que confunde as questões de

abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes expressa, de suspensão pelo

exercício de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as situações de força maior que podem impedir o

exercício temporário da atividade (doença, acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não

abandono os táxis estarem disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença

de um/dois meses para um ano.

Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo face às

profundas insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo esta iniciativa do PCP uma

oportunidade e um contributo concreto para que, na Assembleia da República, sejam corrigidas em sede

legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à modernização do regime de atividade do sector do táxi procedendo à alteração do

Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto

Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21

de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Taxímetros

1 – […]

2 – Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho

retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os

que não respeitem esta condição.

Artigo 13.º

Fixação de contingentes

1 – […]

2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias

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que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais,

abrangendo concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante

parecer prévio das associações representativas.

3 – Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um

determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para

outro nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das

associações representativas.

4 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

Artigo 15.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados:

a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

b) A percurso, competindo à câmara municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e

mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;

c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico

disponível na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura

certificada, nos demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área dos transportes, dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o

respetivo prazo;

d) A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 16.º

Regimes de estacionamento

1 – […]

2 – […]

3 – As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações

representativas do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais

portuários, incluindo a definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.

Artigo 18.º

Suspensão e abandono do exercício da atividade

1 – Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos,

considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do

público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 – As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do

sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de

forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.

3 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 20.º

Regime de preços

1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção

do disposto no número seguinte.

2 – As câmaras municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da

implementação de alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se

refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas após

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acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.

3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o n.º 1 do

presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem

como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que

competir ao efetivo número de passageiros a transportar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte Alves —

Manuel Loff.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 82/XV/1.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Exposição de motivos

O XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade o combate ao racismo e a todas as formas de

discriminação enquanto compromisso constitucional da nossa democracia e condição essencial à

concretização do princípio da igualdade.

Neste contexto, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a concretização da autonomização

institucional do combate à discriminação racial face às questões migratórias.

Também o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal Contra o

Racismo, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho, prevê entre

as suas várias medidas autonomizar e reforçar a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(CICDR) na prevenção e combate a qualquer forma de discriminação nas várias áreas da sua competência.

Com a presente proposta de lei concretiza-se a referida autonomização institucional do combate à

discriminação racial, passando a CICDR a funcionar junto da Assembleia da República.

Esta opção reforça a natureza independente que deve revestir este órgão, prevendo-se, ainda como

corolário desta natureza, que o seu presidente é eleito por esse órgão de soberania.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho para as Migrações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

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Artigo 2.º

Natureza

1 – A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona

junto da Assembleia da República.

2 – A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da

República.

3 – A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição

1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.

2 – Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Oito personalidades designadas pelo Governo;

d) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;

e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;

f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;

g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;

h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;

i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;

j) Dois representantes das associações patronais;

k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 – Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e

por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.

4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 – Os mandatos são renováveis duas vezes.

6 – A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito

a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração,

abono, subsídio ou senha de presença.

Artigo 4.º

Competências

1 – A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão

da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.

2 – Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar públicos, os casos de violação das proibições de discriminação;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades publicas

sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação

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com outras entidades públicas;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades

policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas

ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação

múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.

3 – São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número

anterior.

4 – Compete ainda à comissão permanente, elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da

não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem

como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras

entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do

primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da internet.

Artigo 5.º

Funcionamento

A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo

presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas

atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos

de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.

2 – O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das

regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – São deveres dos membros da CICDR:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.

2 – Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos

públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

3 – Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do

mandato, salvo nos seguintes casos:

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a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

4 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao

presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 – Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis

interpoladas, salvo motivo justificado.

6 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da

CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 – O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de

1.º grau.

3 – São competências do presidente da CICDR:

a) Dirigir e representar a CICDR;

b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom

desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;

c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;

d) Determinar a abertura de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os

elementos necessários à sua abertura;

e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a

prorrogação do prazo de instrução;

f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação;

g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das

relações com entidades internacionais congéneres.

Artigo 9.º

Organização dos serviços de apoio

1 – A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:

a) Unidade de direito e sanções;

b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.

2 – Os serviços de apoio são dirigidos pelo mesmo diretor executivo, correspondente a cargo de direção

intermédio de 1.º grau.

Artigo 10.º

Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

Por diploma próprio da Assembleia da Républica são definidas as competências dos serviços de apoio à

CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos humanos e financeiros.

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Artigo 11.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação

necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 12.º

Mediação

1 – A CICDR possui serviços de mediação, para dirigir litígios relacionados com práticas discriminatórias

através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a

facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área

penal.

Artigo 13.º

Denúncia e participação

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos

lei, pode denunciá-la à CICDR.

Artigo 14.º

Registo e organização de dados

1 – A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados

pessoais.

2 – Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes

são comunicadas à CICDR, no prazo 10 dias.

Artigo 15.º

Mobilidade

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, não pode recusar os pedidos de mobilidade para a

CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas

relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017,

de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, IP.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

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Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/XV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE

RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE

QUALIFICADO

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2021/1883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente

qualificado veio estabelecer as condições para obtenção e manutenção do «cartão azul UE» e revogar a

Diretiva 2009/50/CE, do Conselho.

Neste contexto, torna-se necessário assegurar que se procedem às necessárias alterações à Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Por outro lado, as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011 e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, vieram estabelecer,

respetivamente (i) as normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por

apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou

pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; e (ii) as normas em matéria

de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

As referidas diretivas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 26/2014,

de 5 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de

asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Verificou-se, no entanto, que algumas normas da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual,

não se encontram totalmente conformes com o disposto nas referidas diretivas.

Face ao exposto e tendo em vista a necessidade de se assegurar a transposição da Diretiva (UE)

2021/1883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, bem como a correta

transposição das Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e

2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Governo apresenta à

Assembleia da República a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países

terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de

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entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) À segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de

novembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;

c) À terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18

de dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional

Republicana;

d) À alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de

refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do

Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;

e) À alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de

controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de

segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º-A, 77.º, 81.º, 121.º-A a 121.º-I, 147.º e 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas

do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço

de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.

6 – […]

7 – O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos

aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada,

pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência

do Conselho Diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses mediante parecer favorável da AIMA, IP.

5 – No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que julgar necessário e justificado, a AIMA,

IP, solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança

interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do

salvo-conduto.

6 – O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número

anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal

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e criminalidade conexa que o desaconselhem.

7 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das

migrações.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 – Carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, IP, e da UCFE a concessão de visto nos seguintes

casos:

a) […]

b) […]

2 – Carece de parecer prévio obrigatório da UCFE a concessão de visto para procura de trabalho.

3 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, IP, proceder à análise em matéria de

migração, designadamente a análise de risco migratório.

4 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de

segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e

criminalidade conexa.

5 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2 é emitido parecer negativo pela UCFE,

sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena

de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – Compete à AIMA, IP, e/ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os

pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em

matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto à AIMA, IP, e à UCFE.

11 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, IP, e da UCFE, desde que o

requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

12 – Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é

a autoridade consular.

Artigo 61.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma

atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos,

seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual

bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

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Artigo 77.º

[…]

1 – […]

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso,

nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:

a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS; ou

b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de

prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação

em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou

c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte conclua pela existência de

razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da

criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 121.º-A

[…]

1 – […]

2 – Com exceção dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários de proteção internacional

concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do “cartão azul UE” têm direito ao

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reagrupamento familiar nos termos da Secção IV, com a seguinte adaptação:

a) Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é

possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;

b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada sobre os mesmos é notificada ao

mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;

c) Não se aplica aos membros da família do titular de “cartão azul EU” que sejam beneficiários do direito de

livre circulação ao abrigo do direito da União.

3 – […]

a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma

decisão definitiva sobre o seu estatuto ou que estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da

proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão

sobre o seu estatuto;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;

f) […]

g) […]

Artigo 121.º-B

[…]

1 – É concedido “cartão azul UE” para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, com exceção

da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma

atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração

anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do

artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) […]

c) Esteja inscrito na segurança social quando aplicável;

d) […]

e) […]

f) Apresente documento de viagem válido;

g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções

coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente

qualificado.

2 – […]

3 – O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente

qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º da presente lei é dispensado de comprovar os requisitos

previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 se já houverem sido verificados, e bem assim, do requisito previsto na

alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.

4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.

5 – Tendo presente a observância do princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do

caso concreto, o pedido de concessão de “cartão azul UE” é indeferido nas seguintes situações:

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a) Não forem cumpridos quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou

alterados;

c) O nacional de um Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a saúde pública;

d) A entidade empregadora estiver estabelecida ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de

nacionais de Estados terceiros, ou não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou haja sido

sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.

Artigo 121.º-C

[…]

[…]

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com

faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, IP;

b) Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação

1 – O pedido de concessão de “cartão azul UE” deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro,

ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça

legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, IP, da sua área de

residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida prevista respetivamente no n.º 1 do artigo 61.º-A ou

no n.º 1 do artigo 121.º-B, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, as

atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.

3 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas respetivamente no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em

território nacional.

4 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido

é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, IP.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – As decisões de indeferimento da concessão do “cartão azul UE”, são notificadas por escrito ao

respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O “cartão azul UE” tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos,

salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que será válido por esse período,

acrescido de três meses.

2 – […]

3 – […]

4 – O “cartão azul UE” emitido a beneficiário de proteção internacional, deve ter inscrita na rubrica

“observações” a designação “proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]”.

5 – O “cartão azul UE” deve ter inscrita na rubrica “observações”: “profissão não enumerada no Anexo I”,

quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:

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a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;

b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 121.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou

quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente, as das

alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B.

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, a decisão de cancelamento ou de indeferimento da renovação

têm em conta o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso.

4 – As decisões de indeferimento da renovação ou de cancelamento do “cartão azul UE”, são notificadas

nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.

Artigo 121.º-G

[…]

1 – Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do “cartão

azul UE” ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as

condições referidas no artigo 121.º-B.

2 – Para efeitos do número anterior, o titular de um “cartão azul UE” deve comunicar por escrito e se

possível previamente, à AIMA, IP, quaisquer modificações que afetem as condições de concessão,

nomeadamente, alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.

3 – Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, IP, estando autorizado a procurar e

aceitar trabalho que preencha as condições previstas na presente seção.

4 – Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um “cartão azul UE” está autorizado

a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face

à atividade profissional subordinada.

Artigo 121.º-H

[…]

1 – Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de “cartão azul UE” beneficiam de

tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho,

incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos

requisitos de saúde e segurança no trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de “cartão azul UE”

que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.

6 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares

que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.

7 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de “cartão

azul UE” que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

Artigo 121.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de “cartão azul

UE”, de uma autorização de residência para atividade altamente qualificada nos termos do artigo 90.º, de uma

autorização de residência para investigadores nos termos do artigo 91.º-B ou, se for o caso, de uma

autorização de residência para estudantes do ensino superior nos termos do artigo 91.º ou ainda de uma

autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos

Estados-Membros, incluindo Portugal;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de “cartão azul UE” e aos seus

familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo

referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

6 – Aos titulares de “cartão azul UE” que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

aplicam-se as alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, o n.º 2 do artigo 121.º-A e os n.os 1 e 2 do artigo 121.º-

L.

Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e

afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 – […]

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto

nos artigos 33.º e seguintes.

Artigo 212.º

[…]

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP,

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o IRN, IP, e a AIMA, IP, podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos

comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de

imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta de um sistema integrado de

informação, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, IP, designado SII/AIMA, e que obedece às seguintes

regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/AIMA deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

no domínio das suas atribuições e competências;

b) […]

c) O SII/AIMA, é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza administrativa que a lei comete à AIMA, IP, sobre estrangeiros,

nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, bem como da sua

permanência e atividades em território nacional;

d) Para além dos dados referidos no número anterior, os dados pessoais recolhidos para tratamento no

âmbito do SII/AIMA, são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento,

o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional,

doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o

nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família

de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as

moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem

como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem,

cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, IP;

iii) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma

ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número

de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de

natureza policial e de cooperação policial internacional consta de um sistema integrado de informação, cuja

gestão e responsabilidade cabe à UCFE, designado SII UCFE, e que obedece às seguintes regras e

caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário

para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um

perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das atribuições e

competências das forças e serviços de segurança;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que

comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional que a lei comete à UCFE

e às forças e serviços de segurança, sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de

consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de

regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos

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termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de

associação criminosa para esse fim.

4 – Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, os dados pessoais recolhidos para

tratamento no âmbito do SII UCFE gerido pela UCFE são:

a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que

constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que

constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União

Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas

individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos

documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados

datiloscópicos;

b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à

UCFE;

c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que

a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada,

nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a

saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;

d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a

firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

5 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3 do presente

artigo, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou

repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas

as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que

fundamentou o registo no SII/AIMA, e/ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto

de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes

ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele

documento.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros

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titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA,

IP, pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE, para o exercício das competências previstas na lei.

11 – Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo a AIMA, IP, obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração

fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N,

121.º-O, 121.º-P e 121.º-Q, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-L

Mobilidade de curto prazo dos titulares de “cartão azul UE”

1 – O nacional de Estado terceiro titular de “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro da União

Europeia que aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional em

território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e

permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por

esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no

SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – O nacional de Estado terceiro titular de “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro da União

Europeia que não aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional

em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e

permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por

esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de

passaporte válido e não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

Artigo 121.º-M

Mobilidade de longo prazo dos titulares de “cartão azul UE”

1 – O titular de “cartão azul UE” que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de “cartão azul UE”

no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez pode deslocar-se para Portugal para efeitos de

exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é

reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito á mobilidade num outro Estado-Membro.

2 – Nos termos do número anterior, os pedidos de “cartão azul UE” em território nacional e, quando

aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no

prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de “cartão azul UE” de outro

Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

3 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

um “cartão azul UE” concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo

121.º-B, sem prejuízo do requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um

mês sobre a apresentação do pedido.

4 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo

121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.

5 – Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é

notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido,

eventualmente prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, sendo-lhe emitido “cartão

azul UE” nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica tipo de título a menção “mobilidade

cartão azul UE”, que o autoriza a residir em território nacional para efeitos de exercício de atividade

profissional altamente qualificada.

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6 – Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:

a) Os membros da família do titular de um “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro têm o

direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas

autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um “cartão

azul UE”;

b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da

família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em

território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;

c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar e os membros da família se

reunirem ao titular do direito após a concessão do “cartão azul UE” aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a

contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido.

d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários do

direito de circulação nos termos do direito da União.

Artigo 121.º-N

Indeferimento da mobilidade dos titulares de “cartão azul UE” e garantias

1 – Tendo presente o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso, o pedido de

mobilidade de longa duração deve ser indeferido:

a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;

b) Caso o “cartão azul UE” emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante

a análise do pedido.

2 – As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu

empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável excecionalmente e

fundamentado na respetiva complexidade, por igual período, com indicação dos respetivos fundamentos, do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e, bem assim, da obrigação de saída de território nacional.

3 – As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito, pela AIMA, IP, às autoridades

do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

4 – No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do

“cartão azul UE” autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades,

ainda que o “cartão azul UE” emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.

Artigo 121.º-O

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, IP, no âmbito das respetivas atribuições, procede

à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de

trabalhadores beneficiários do “cartão azul UE”.

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de

Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subseção.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional

de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas

associadas ao regresso e à readmissão do titular de “cartão azul UE” e dos seus familiares.

4 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

5 – Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um “cartão azul UE” emitido por

outro Estado-Membro a beneficiário de proteção internacional, a obrigação do mesmo em permitir a reentrada

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prevista no número anterior depende da respetiva confirmação no prazo máximo de um mês a contar do

pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.

6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território

nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado com observância do princípio da

repulsão.

Artigo 121.º-P

Ponto de contacto nacional

1 – A AIMA, IP, é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os

pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das

informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo

prazo e respetivas notificações, bem como, para efeitos de monitorização do cumprimento das normas

previstas na presente subseção.

2 – A AIMA, IP, coopera, em especial, de forma eficaz com as partes interessadas dos setores da

educação, da formação, do emprego e da juventude, bem como de outros domínios de ação pertinentes, para

acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º-A.

Artigo 121.º-Q

Estatísticas

1 – Anualmente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, IP, comunica à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de

nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um “cartão azul UE” e o número de nacionais de

países terceiros cujos pedidos tenham sido indeferidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B durante o ano civil

anterior, bem como estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujo “cartão azul UE” foi

renovado ou retirado durante o ano civil anterior.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade

das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e

setor económico.

3 – As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um “cartão azul

UE” são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do

direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.

4 – São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, exceto a

informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.

5 – No que respeita aos titulares de um “cartão azul UE”, bem como aos membros da sua família, que

tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações

fornecidas especificam, além disso, o Estado-Membro da residência anterior.

6 – Para efeitos da aplicação dos limites salariais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B, é feita

remissão para os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat nos termos do Regulamento (UE)

n.º 549/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados

nacionais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a

resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados

na sua área de jurisdição;

s) […]

t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução a concretizar por via

aérea;

v) […]

x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

z) […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

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l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras

terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;

r) […]

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão a concretizar por via terrestre e marítima;

u) […]

v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

x) […]

2 – […]»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) “País terceiro seguro”, o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de

chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam

respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano

ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos

termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

(i) […]

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(ii) […]

(iii) […]

(iv) Caso o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente

o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no Capítulo III.

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) […]

ah) […]

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

(i) […]

(ii) […]

(iii) […]

d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

Transcrição ou relatório de declarações

1 – Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das

declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os

elementos substantivos das declarações prestadas.

2 – A transcrição ou relatório de declarações, referido no número anterior, é notificado ao requerente para

que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que vale, para todos os efeitos, como

audiência prévia do interessado.

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3 – A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR

e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha

dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido

ao requerente.

4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são

averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ao executar uma decisão tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1 é entregue ao

requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido

não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção

internacional.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

d) […]

6 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível,

podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores,

sempre que:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

5 – As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

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Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

(i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das

fronteiras terrestres;

(ii) […]

(iii) […]

b) […]

(i) […]

(ii) [Revogada];

(iii) […]

(iv) […]

c) […]»

Artigo 8.º

Apresentação de estatísticas à Comissão Europeia

As primeiras estatísticas a apresentar à Comissão Europeia nos termos do artigo 121.º-Q da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação conferida pela presente lei, são apresentadas até 18 de novembro de

2025.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

b) As alíneas b) e d) do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.

c) A subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís

Pereira Carneiro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

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Mendonça Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 691/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS COM VISTA À

CONSTRUÇÃO URGENTE DE UMA NOVA ESTRUTURA DAS COMPORTAS A MONTANTE DA

EXISTENTE JUNTO AO RIO PRANTO

Exposição de motivos

As comportas da Maria da Mata foram construídas em 1944 e no dia 14/09/2019 entraram em colapso.

Feitos os alertas, foram de imediato levadas a cabo obras urgentes para impedir a entrada das marés no

rio Pranto.

Desde logo, para garantir a campanha agrícola de 2020 e as seguintes, foi colocado um sistema provisório

de dois tubos de 1500 mm, dotados de válvulas de maré, para substituir a função das comportas que existiam,

de forma a permitir, assim, drenar os campos e impedir a entrada de água salgada. E ao que parece este

sistema provisório tem estado a fazer a função das comportas, impedindo a entrada de água salgada.

Contudo, por se tratar de um sistema provisório e tendo em consideração que não é possível reparar as

comportas antigas, importa, de uma vez por todas, que se proceda à construção de uma nova estrutura de

comportas a montante da existente.

Releva-se, no entanto, que a zona mais crítica dos campos em termos de salinidade se situa a jusante das

comportas da Maria da Mata, trata-se das comportas do Alvo, que não tem condições para influenciar a

percolação da água salina transportada pela praia-mar das marés.

As comportas do Alvo, situadas no leito do rio Pranto, datam também da década de 1940, e a sua estrutura

está algo degradada, sendo necessária também a sua substituição. A Associação de Beneficiários da Obra de

Fomento Hidroagrícola do Baixo Mondego está disponível para se candidatar a fundos no âmbito da

agricultura e lançar um procedimento para a elaboração do projeto de substituição desta infraestrutura,

englobada numa ação mais vasta que inclui emparcelamento de terrenos agrícolas nesta área.

Sublinha-se que os campos agrícolas do rio Pranto têm problemas estruturais que, possivelmente, só serão

resolvidos com a obra do emparcelamento dos terrenos e do sistema de rega e enxugo.

Neste contexto, a Câmara Municipal da Figueira da Foz realizou uma delegação de poderes de

representação na Associação de Beneficiários da Obra de Fomento Hidroagrícola do Baixo Mondego que

levou a conhecimento na reunião de câmara de 17/02/2023.

A melhoria de estrutura fundiária em questão e a sua adaptação às obras de aproveitamento hidroagrícola,

melhora as condições de exploração dos terrenos agrícolas e, desta forma, promove o desenvolvimento

económico e social deste território.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PS apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1. Proceda à construção urgente de uma nova estrutura de comportas, a montante da existente, junto ao

rio Pranto.

2. Que seja previsto um financiamento para a reparação das comportas do Alvo com vista a incluir as

infraestruturas para o emparcelamento do vale do Pranto.

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Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Raquel Ferreira — João Miguel Nicolau —

Clarisse Campos — Marta Temido — Pedro Coimbra — Tiago Estevão Martins — José Carlos Alexandrino —

Ricardo Lino — Miguel Iglésias — Marta Freitas — Susana Barroso — Salvador Formiga — Dora Brandão —

Cristina Mendes da Silva — Pedro Delgado Alves — António Monteirinho — João Azevedo — Agostinho Santa

— Palmira Maciel.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 692/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A AQUISIÇÃO DE UMA SEGUNDA VIATURA DE EMERGÊNCIA MÉDICA

E REANIMAÇÃO (VMER) PARA A REGIÃO TÂMEGA E SOUSA

Exposição de motivos

Segundo o INEM, a viatura de emergência médica e reanimação (VMER) do Vale do Sousa, sediada no

Hospital Padre Américo, serve atualmente mais de 500 mil pessoas.

Em 2021, esta viatura única foi acionada 2546 vezes, o que representa uma média diária de seis saídas.

Tal atividade tem-se demonstrado insuficiente para servir a área de intervenção do Centro Hospitalar do

Tâmega e Sousa, que engloba 12 concelhos – Penafiel, Paredes, Castelo de Paiva, Lousada, Felgueiras,

Paços de Ferreira, Amarante, Baião, Marco de Canaveses, Celorico de Basto, Cinfães e Resende – cobrindo

uma área geográfica que ronda os 2000 km2, de cartografia, muitas vezes, acidentada e acessos irregulares

por estradas nacionais e municipais. Está, atualmente, em causa a efetiva capacidade de resposta desta

viatura às necessidades da população local.

«Uma nova VMER é fundamental para salvar vidas. Fará a diferença sobretudo nos concelhos mais

distantes, sobretudo numa zona com população jovem e muitas urgências pediátricas e em que há muitos

casos de AVC e enfarte, patologias que implicam uma ação rápida» sublinha Filipe Serralva, ex-diretor do

Serviço de Urgência do Hospital Padre Américo e médico de emergência médica há vários anos, que foi

ouvido na Comissão de Saúde, por requerimento do PSD, a 6 de julho de 2022.

Filipe Serralva defendeu que a troca de uma ambulância SIV (suporte imediato de vida) por uma VMER

permitiria maior eficiência no socorro às populações e detalhou que o custo da mudança do tipo de assistência

seria de 125 mil euros por ano, o que equivale, segundo calculou, «a 25 cêntimos por cada habitante do

Tâmega e Sousa».

Segundo o INEM, cujo presidente foi também ouvido na Comissão de Saúde, existem 44 VMER em

funcionamento, 14 delas alocadas à Delegação Regional do Norte, servindo cada uma delas uma média de

228 355 habitantes. No caso concreto da VMER do Vale do Sousa, o INEM confirma que «serve uma

população maior do que a média nacional».

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo a aquisição de uma segunda VMER para a região Tâmega e

Sousa, com base no hospital de Amarante, com a maior brevidade possível, de forma a colmatar as

deficiências atuais na prestação de assistência médica às populações.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.

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Os Deputados do PSD: Pedro Melo Lopes — António Cunha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 693/XV/1.ª

MEDIDAS PARA COMBATE AO DISCURSO DE ÓDIO NA INTERNET

Exposição de motivos

A eclosão de discursos de ódio em diversos tipos de comunicação, seja por via oral ou escrita, constituindo

ofensas ou utilizando linguagem pejorativa ou discriminatória contra pessoas ou grupos pelas mais variadas

razões em função da sua filiação religiosa ou política, nacionalidade, origem étnico-racial, cor da pele, da

ascendência, do sexo, da identidade e orientação sexual, ou outros, é um elemento cada vez mais comum na

nossa sociedade.

Estas práticas, que não estão desligadas da promoção da violência e intolerância e da agudização das

desigualdades sociais, têm como objetivos injuriar, ameaçar, intimidar e desumanizar uma pessoa ou grupo,

diferenciando-os da restante população e estigmatizando-os. Práticas que são cada vez mais veiculadas

através de qualquer meio de comunicação e estão cada vez mais presentes nas redes sociais e na internet,

atingindo, por este meio, uma difusão muito alargada junto de um elevado número de pessoas.

A escala e o impacto do discurso de ódio são certamente amplificados pelas novas tecnologias de

comunicação, mas não devemos esquecer que essa narrativa, a narrativa do ódio, é uma ferramenta clássica

para difundir retóricas e ideologias antidemocráticas e retrógradas a uma escala global, o que é também uma

ameaça à paz.

Para as vítimas e para os membros ou apoiantes dos grupos visados, o discurso de ódio tem impactos que

podem ser devastadores, com tradução, designadamente no plano individual, na diminuição o sentimento de

segurança e de pertença, em manifestações de ansiedade, na qualidade do sono, no apetite, na concentração,

no humor e no bem-estar e funcionalidade gerais, e promovendo o isolamento. Conhecem-se situações que

culminam em graves quadros clínicos e mesmo no suicídio.

Cumpre ainda referir que o discurso de ódio tem um efeito legitimador e propulsor da agressão e violência

física contra as pessoas visadas.

O discurso de ódio, seja ele praticado online ou não, é sempre um ataque à democracia e ao Estado

assente na dignidade da pessoa humana e é evidentemente punido pelo Código Penal (artigo 240.º). No

entanto, no entender do PCP, é preciso trabalhar a prevenção, a sensibilização da sociedade e o cuidado e a

proteção das vítimas, pelo que urge a tomada de medidas mais incisivas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Reforce os programas de prevenção e sensibilização para o combate ao discurso de ódio e de

discriminação através da internet, promovendo transversalmente a valorização dos direitos humanos e a

utilização de forma saudável de um meio de livre expressão pessoal;

2 – Intensifique, em geral, a formação e sensibilização para o combate às diferentes formas de

discriminação;

3 – Desenvolva ações junto de entidades públicas e privadas, incluindo os meios de comunicação social,

para que adotem o princípio de não referência a elementos potencialmente geradores de discriminação,

designadamente origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, situação

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documental ou outras, exceto nas situações em que essa menção seja indispensável à notícia e isso resulte

explicitado no conteúdo da mesma;

4 – Dinamize um compromisso dos media com a igualdade e não discriminação, a que possam aderir

voluntariamente os órgãos de comunicação social, com um projeto, código de conduta e objetivos próprios,

permitindo aos utilizadores online/offline (ouvintes, leitores, espectadores) verificar o grau de responsabilidade

assumida pelos diferentes órgãos disponíveis;

5 – Integre como dimensão relevante no âmbito das medidas de saúde mental, o acompanhamento

atempado das vítimas de discursos de ódio.

Assembleia da República, 11 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias —

Manuel Loff.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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