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Quinta-feira, 11 de maio de 2023 II Série-A — Número 222

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 48/XV: Sujeita o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, alterando o regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

Resolução: Recomenda ao Governo que crie uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 48/XV

SUJEITA O ACHIGÃ (MICROPTERUS SALMOIDES) AO REGIME DE EXCEÇÃO À LISTA NACIONAL

DE ESPÉCIES INVASORAS, ALTERANDO O REGIME LEGAL DE PREVENÇÃO E CONTROLO DE

ESPÉCIES EXÓTICAS APLICÁVEL À PESCA LÚDICA E DESPORTIVA EM ÁGUAS INTERIORES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 92/2019, DE 10 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies

exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação

de espécies exóticas invasoras, sujeitando o achigã (Micropterus salmoides) ao regime de exceção à Lista

Nacional de Espécies Invasoras.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

Os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores

1 – Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no Anexo III ao

presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.

2 – […]

3 – Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por

legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro,

que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas

interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto

de pesca lúdica e desportiva.

Artigo 32.º

Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores

[…]»

Artigo 3.º

Alteração aos Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

Os Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, são alterados nos termos constantes do Anexo

I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Avaliação anual de impacto

O ICNF deverá avaliar e publicar anualmente os resultados do impacto da exclusão do achigã da Lista

Nacional de Espécies Invasoras, constante do Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, nas espécies

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autóctones, de forma a garantir a salvaguarda dos ecossistemas e o ajustamento de medidas de mitigação que

venham a ser necessárias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Alteração aos Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

«ANEXO II

Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º

[…]

Peixes

Alburnus alburnus

Ameiurus melas (= Ictalurus meles)

Australoheros facetus (Cichlasoma facetum)

Carassius auratus

Carassius gibelio

Channa spp.

Ctenopharyngodon idella

Esox lucius

Fundulus heteroclitus

Gambusia holbrooki

Gobio lozanoi

Gymnocephalus cernuus

Hypophthalmichthys molitrix

Ictalurus punctatus

Lepomis cyanellus

Lepomis gibbosus

Misgurnus anguillicaudatus

Oreochromis spp.

Osmerus mordax

Perca fluviatilis

Perccottus glenii

Pseudorasbora parva

Pterois spp.

Rutilus rutilus

Salvelinus fontinalis

Sander lucioperca

Scardinius erythrophthalmus

Silurus glanis

Tilapia spp.

[…]

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ANEXO III

Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no Capítulo IV

[…]

Peixes

Cyprinus carpio

Micropterus salmoides

Oncorhynchus mykiss

[…]»

Aprovado em 28 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA COMISSÃO QUE PONDERE A EVENTUAL

INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES NO REGIME GERAL

DA SEGURANÇA SOCIAL, REALIZANDO UMA AUDITORIA AO SEU FUNCIONAMENTO E AVALIANDO

MODELOS ALTERNATIVOS DE PROTEÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize e acompanhe uma auditoria, através de entidade independente, tendo em vista o apuramento do

património da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e seus encargos, bem como as

condições para o pagamento de pensões.

2 – Concluída a auditoria, e com base nos seus resultados, crie uma comissão que pondere a eventual

integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social, avaliando as seguintes matérias:

a) Requisitos e impactos da eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança

social;

b) Definição de eventuais fases de transição entre regimes;

c) Ponderação sobre o período durante o qual o atual regime da CPAS passa a ser opcional,

designadamente nas situações em que atualmente existe duplo enquadramento obrigatório, até à sua integração

e os respetivos termos;

d) Estimativa dos encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição ponderadas;

e) Ponderação, em alternativa à integração, de um novo regime que tenha como regras a não presunção

dos rendimentos para cálculo de contribuições, a maior amplitude de proteção social e respetivos benefícios, a

garantia de um plano de resolução equilibrado dos valores em dívidas dos profissionais originadas pelo facto de

não terem auferido rendimentos compatíveis com os descontos obrigatórios e o respeito por direitos adquiridos.

3 – Responsabilize a referida comissão a apresentar, no prazo de doze meses após a sua tomada de posse,

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um estudo e respetivas conclusões quanto aos objetivos definidos no número anterior.

Aprovada em 28 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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