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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

40

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nas comissões de proteção dos municípios cujo volume processual o justifique, os membros das

comissões restritas exercem as respetivas funções em regime de tempo integral, respeitando o ratio de

processos ativos por comissário, de acordo com os tempos de afetação mínima aprovados pelo Conselho

Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.»

Artigo 4.º

Criação de grupo de trabalho

Nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a criação de um grupo de

trabalho, com uma equipa multidisciplinar, de forma a analisar as necessárias alterações ao Decreto-Lei

n.º 159/2015, de 10 de agosto, que procedeu à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens e define a respetiva missão, atribuições, tipo de organização interna e

funcionamento, no sentido de reforçar as suas atribuições em matéria de poderes de direção e orientação

concretas sobre as comissões de proteção de crianças e jovens.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 773/XV/1.ª

GARANTE O ENQUADRAMENTO LEGAL E UM FINANCIAMENTO ADEQUADO DO PROGRAMA DE

AÇÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO, ALTERANDO A LEI DA ÁGUA

Exposição de motivos

Em Portugal, os registos científicos1 demonstram que, nos anos mais recentes, tem-se observado uma maior

frequência de episódios de seca meteorológica, alguns deles que se têm prolongado por mais de um período

1 https://www.ipma.pt/pt/oclima/observatorio.secas/pdsi/apresentacao/evolu.historica/

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