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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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beneficia os maiores partidos e os que já fazem parte do sistema.

Se o objetivo da subvenção de campanha é garantir algum nível de igualdade de meios de campanha, limitar

a subvenção aos partidos que elejam representantes contraria esse princípio. Deste modo, consideramos

essencial para o livre e concorrencial confronto de ideias (incluindo as que não vingam eleitoralmente), que:

a) A subvenção de campanha veja o seu valor total reduzido;

b) A subvenção de campanha seja atribuída em igual montante a cada um dos partidos que,

cumulativamente:

i) Concorram a, pelo menos, metade dos círculos eleitorais

ii) Concorram a círculos eleitorais que correspondam a, pelo menos, 51 por cento dos mandatos para a

Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais.

É claro que a presente proposta não implica a necessidade de recorrer a mais financiamento privado, o qual

permanece sujeito a limitações com as quais concordamos. O que esta proposta implica, isso sim, é a

necessidade de os partidos usarem de muito maior frugalidade e buscarem muito maior eficácia no planeamento

das suas campanhas. Para além disso, já é altura de as campanhas eleitorais deixarem de ser autênticos

atentados ambientais pelas emissões que originam e pelo desperdício que as têm caracterizado. Um partido

que se propõe eleger representantes para, entre outras coisas, administrar o dinheiro dos contribuintes, deve

ser o primeiro a dar o exemplo de boa gestão.

Finalmente, e porque devemos aprender com a experiência de campanhas anteriores, introduzimos um

conjunto de simplificações no processo de registo e verificação dos gastos de campanha. A democracia tem

custos, mas não precisam ser tão altos como têm sido.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, pela

Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de

19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais

Os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/220 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 – […]

4 – […]

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