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Sexta-feira, 12 de maio de 2023 II Série-A — Número 223

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 49/XV: Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno. Resolução: Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho e adote um plano nacional para combater discursos de ódio.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XV

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE

JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRETIVA 2000/31/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO, RELATIVA A CERTOS ASPETOS LEGAIS

DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL DO COMÉRCIO ELETRÓNICO, NO

MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos

íntimos, procedendo à:

a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional

a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais

dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pelas Leis n.os 46/2012, de 29 de agosto, e 40/2020, de 18 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 192.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias e, no

caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […]

Artigo 193.º

Devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública

generalizada

Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação

social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações

que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido

com pena de prisão até 5 anos.

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Artigo 197.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus

limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou

para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

2 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites

mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da

internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.

Artigo 198.º

Queixa

Salvo no caso do artigo 193.º, quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse

da vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa

ou de participação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato

a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que

prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência

ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime

de devassa da intimidade sexual ou corporal.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores

ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta

ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e

com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e

proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal ou, em ambos os casos, material conexo

todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais

competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 28 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO E ADOTE UM PLANO

NACIONAL PARA COMBATER DISCURSOS DE ÓDIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um grupo de trabalho multidisciplinar, interministerial e com representantes de entidades da

sociedade civil e da academia com trabalho na área dos discursos de ódio para elaborar recomendações de

ação para o Governo.

2 – Adote um plano nacional de ação específico, com base nas recomendações do grupo de trabalho referido

no número anterior e tendo em conta as obrigações internacionais e nacionais nesta área.

3 – Garanta que a atuação do Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia

abrange as diferentes categorias suspeitas de crimes previstos no artigo 240.º do Código Penal, incluindo o

discurso de ódio sexista.

Aprovada em 5 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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