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Segunda-feira, 22 de maio de 2023 II Série-A — Número 229
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 79/XV/1.ª:
(Altera a lei da organização do sistema judiciário – reinstalação dos Tribunais da Relação dos Açores e da Madeira): — Alteração do texto inicial da proposta de lei.
Projetos de Resolução (n.os 709 e 710/XV/1.ª): N.º 709/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de políticas que protejam os militares no seu direito à parentalidade. N.º 710/XV/1.ª (IL) — Recomenda a realização de um inquérito nacional sobre o abuso sexual de menores na sociedade portuguesa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 79/XV/1.ª (*)
(ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – REINSTALAÇÃO DOS TRIBUNAIS
DA RELAÇÃO DOS AÇORES E DA MADEIRA)
Exposição de motivos
1. Antecedentes históricos
A «questão» da Relação dos Açores não é nova. Tem cerca de 100 anos. Mas, nos últimos 20, tem sido alvo
de atenção crescente. Primeiro, cingiu-se aos meios intelectuais e forenses e, depois, progressivamente,
alargou-se ao seio dos partidos e das instituições políticas autónomas. O Tribunal da Relação dos Açores foi
criado por decreto de 16 de maio de 1832 e veio a ser instalado no dia 3 de junho do mesmo ano, na sequência
das reformas levadas a cabo por Mouzinho da Silveira, em satisfação da necessidade imposta pelo isolamento
insular e também em agradecimento pelas vidas e pecúlio despendidos pelos açorianos na causa da liberdade,
por ocasião da guerra civil que opôs liberais e absolutistas (foi daqui que saíram os bravos que, desembarcados
na praia do Mindelo, repuseram no País as liberdades e garantias da Carta Constitucional). Foi, pois, um legado
do liberalismo. Ocorre que, menos de 80 anos depois, o furor revolucionário e grandemente centralizador da
República, querendo cortar cerce tudo o que considerava devaneios da monarquia, logo em 1910, também por
decreto, pôs fim a esta nobre instituição, que aqui havia granjeado basto prestígio. Isso mesmo foi o que a então
Comissão Administrativa da Junta Geral de Ponta Delgada assinalou em representação remetida, debalde, em
maio de 1912, ao Governo da República.
Tanto no curto e conturbado período da «Primeira República», como no da longa penumbra do «Estado
Novo», mercê do cariz centralista e não menor desprezo que em ambos os tempos a governança mostrou pelos
«arquipélagos adjacentes», o assunto manteve-se arquivado numa tumba. A instauração da democracia soou
como alvorada do regime autonómico dos arquipélagos insulares dos Açores e da Madeira, garantido na
Constituição de 1976. Em resultado disso, as duas regiões autónomas encetaram, num espaço de pouco mais
de 30 anos, um caminho de desenvolvimento económico, social e cultural que as catapultou para a paridade
com o País, globalmente considerado.
2. A história recente
Em 1997, o desajustamento dos meios e quadros de primeira instância era gritante. A interpelação pública
que então daqui se fez ao poder político obteve sucesso, sabendo aquele dar uma resposta pronta. De tal sorte
que (coisa nunca antes vista), em menos de um ano, o Tribunal de Comarca de Ponta Delgada viu alargadas
as suas instalações para o dobro do espaço (passou a ocupar todo o espaço do Palácio da Justiça da cidade),
aditando-se-lhe mais dois juízos, e instalou-se o Tribunal de Família e Menores. No fim das contas, o quadro de
juízes em Ponta Delgada e na Ribeira Grande passou para o dobro.
Na mesma senda, no ano seguinte, em setembro de 1999, instalou-se em Ponta Delgada o Tribunal
Administrativo e Fiscal (o mesmo acontecendo e ao mesmo tempo no Funchal). Nesse tempo só havia no País
três tribunais de primeira instância daquela jurisdição (Lisboa, Porto e Coimbra). Também desse modo o poder
político deu um sinal às regiões autónomas, reconhecendo que as suas especificidades – a começar pela
distância e dispersão geográfica – tinham uma tradução na orgânica judiciária.
Entretanto a questão da Relação dos Açores continuou a ser objeto de atenção. Mas mais significativo no
plano político veio a ser a posição assumida pela Assembleia Legislativa dos Açores, em 2007, quando os seus
Deputados subscreveram, por unanimidade, o Projeto de Lei n.º 3/2007, visando a alteração do Estatuto Político-
Administrativo dos Açores. Este projeto foi depois votado e unanimemente aprovado naquela Câmara e,
posteriormente, presente à Assembleia da República. Nesse diploma continha-se um capítulo denominado
«Administração do Estado», no qual se incluía uma norma epigrafada de «organização judiciária», em cujo n.º 2
(parte final) se referia expressamente a existência de um tribunal de segunda instância. A Assembleia da
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República veio a «varrer» essa referência do novo texto do Estatuto, deixando passar o artigo referente à
«organização judiciária», cingido apenas ao mínimo elementar: a existência de pelo menos um juízo de primeira
instância em cada ilha, com exceção do Corvo.
Pode até dizer-se que o estatuto político-administrativo não é o instrumento jurídico adequado para albergar
tal temática, mas a relevância política da vontade expressa pelos deputados de todos os partidos na Assembleia
Legislativa dos Açores é incontornável.
Acontece que, conforme consta da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei
n.º 52/2008, de 28 de agosto, a reforma do mapa judiciário preconiza a instalação de um tribunal de segunda
instância em cada uma das NUT II, isto é, em cada uma das «regiões plano» do continente. Contudo, não se
previu o mesmo para as regiões autónomas, apesar de ser nestas que aquele critério faz mais sentido, por força
dos fatores de ordem geográfica e outros, que determinaram a autonomia política, com Governo e instituições
próprias. No caso dos Açores, com o acréscimo dos antecedentes históricos e dos sinais políticos visando a
restauração do seu Tribunal da Relação.
Face ao exposto, entende-se que todas as razões que justificam a autonomia regional impõem, com igual
justiça, que a região autónoma tenha o seu tribunal de segunda instância.
O recurso a Lisboa deverá ficar reservado ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Constitucional: o
primeiro para as grandes causas e a uniformização do direito e o segundo para a matéria específica que lhe
cabe.
A (re)instalação do Tribunal da Relação nos Açores afigura-se, neste contexto, uma realização
simultaneamente generosa, progressista e profundamente democrática.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Os artigos 29.º, 67.º e o Anexo I da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de
22 de dezembro, 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018,
de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro,
27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, 107/2019, de 9 de setembro, e 77/2021, de 23 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da relação e designam-se pelo
nome do município em que se encontrem instalados, exceto nas regiões autónomas, que adotarão a designação
da respetiva região.
3 – […]
4 – […]
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Artigo 67.º
[…]
1 – Os tribunais da relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do
município em que se encontram instalados, exceto nas regiões autónomas, que adotarão a designação da
respetiva região.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
[…]
Tribunal da Relação de Lisboa
Área de competência:
Comarcas: Lisboa, Lisboa Norte e Lisboa Oeste
[…]
Tribunal da Relação dos Açores
Área de competência:
Comarcas: Açores
Tribunal da Relação da Madeira
Área de competência:
Comarcas: Madeira»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo procederá, no prazo de 60 dias, à regulamentação da presente lei.
Artigo 3.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 220 (2023.05.09) e substituído, a pedido do autor, em 22 de maio de
2023.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 709/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE POLÍTICAS QUE PROTEJAM OS MILITARES NO SEU
DIREITO À PARENTALIDADE
Exposição de motivos
A salvaguarda dos direitos de parentalidade constitui condição de desenvolvimento da sociedade. A
maternidade e paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da República Portuguesa que
coloca o Estado como garante deste direito fundamental. É intrínseco ao cumprimento dos direitos das crianças.
O artigo 102.º do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprova o Estatuto
dos Militares das Forças Armadas, estabelece um conjunto de direitos de proteção na parentalidade que importa
cumprir e aprofundar. A realidade concreta tem comprovado que persistem insuficiências e atropelos ao
exercício destes direitos, havendo relatos de limitações ao gozo de licenças parentais e à assistência aos filhos,
imposição de horários alargados ou até de regime indiscriminado de internato durante a formação. A falta de
efetivo e consequente sobrecarga de trabalho não pode justificar atropelos a direitos fundamentais.
A crescente exigência de deslocação de militares para o cumprimento de missões e a imprevisibilidade da
duração dos períodos de ausência aumentam a incerteza e podem ter efeitos desestruturantes da esfera familiar.
As insuficiências da rede pública de estabelecimentos de ensino, a frequente inexistência de oferta de creches,
escolas e espaços de ocupação de tempos livres com proximidade às unidades militares, bem como a não
garantia do pleno exercício de direitos no âmbito da parentalidade dificultam a capacidade de conciliação entre
o trabalho e vida familiar.
Deve ser tida em conta a crescente multiplicidade e complexidade de situações familiares existentes, por
exemplo o caso de famílias monoparentais, as especificidades que acarretam a guarda partilhada de menores,
entre outras. A persistência de dificuldades no exercício de direitos de parentalidade, para além dos relatos de
pedidos de abate ao quadro ou desistências ainda no período de formação dos militares, tendem a alimentar a
desmotivação e a empurrar os militares para outras carreiras. Importa garantir que aqueles que entenderam
servir o país nas fileiras das Forças Armadas o façam com direitos, sem que sejam empurrados para adiar até
ao limite a maternidade e a paternidade em virtude de uma carreira ou tenham de abdicar da carreira que
gostavam de abraçar em virtude da grandeza das dificuldades que têm de ultrapassar.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote ao
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento da lei e o aprofundamento dos
direitos de parentalidade dos militares das Forças Armadas.
Assembleia da República, 19 de maio de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Manuel Loff — Duarte
Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 710/XV/1.ª
RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UM INQUÉRITO NACIONAL SOBRE O ABUSO SEXUAL DE
MENORES NA SOCIEDADE PORTUGUESA
Exposição de motivos
O relatório final da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica
veio revelar à sociedade portuguesa uma realidade que foi durante décadas dissimulada, protegida e encoberta
pelas diversas hierarquias da Igreja Católica Portuguesa.
Os resultados do relatório final são profundamente chocantes e revelam uma prática continuada e reiterada
de abusos, associada a uma indiferença pelos direitos das vítimas e a um sentimento de impunidade que
grassou no seio do clero católico durante largos anos e que se consubstanciou na proteção e no encobrimento
dos agressores que assim conseguiram não ser sujeitos à justiça penal.
No seguimento da apresentação do referido relatório final, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias promoveu a audição das personalidades que integraram a comissão, entre os quais o
seu Coordenador Pedro Strecht, Álvaro Laborinho Lúcio, Ana Nunes de Almeida, Catarina Vasconcelos, Daniel
Sampaio e Filipa Tavares, tendo em vista, por um lado, a apresentação do resultado dos trabalhos da Comissão
e, por outro, perceber quais as linhas possíveis de atuação parlamentar, numa matéria delicada e em que
qualquer atuação deve ser ponderada apenas e só após a análise da maior quantidade de dados disponíveis.
Durante a referida audição, a socióloga Ana Nunes de Almeida desafiou este Parlamento a lançar um
inquérito a nível nacional sobre o abuso sexual de menores na sociedade portuguesa, tal como consta das
sugestões e recomendações à sociedade civil constantes do relatório final no qual se pode constatar a
«Necessidade da realização de um estudo nacional sobre abusos sexuais de crianças nos seus vários espaços
de socialização», com a «(…) criação de uma estrutura semelhante à da Comissão independente, com novos
membros, bem mais alargada e com outros meios de intervenção, com vista a estudar a situação dos abusos
sexuais de crianças em geral, na comunidade. À semelhança dos inquéritos de vitimização, tudo parece apontar
para que tal iniciativa, desejavelmente do Governo da República, possa vir a caber ao Ministério da Justiça, seja
pela natureza das suas atribuições e competências, seja pela sua natural comunicação com as entidades
públicas sobre quem venha a recair a responsabilidade do prosseguimento da investigação, já em sede criminal,
dos dados que assim venham a ser recolhidos».
A título de experiências realizadas noutros países, o caso de França é paradigmático e os resultados
conhecidos levam-nos a refletir sobre a importância de o mesmo tipo de inquérito ocorrer também em Portugal
para uma correta aferição da real dimensão do problema.
Segundo o Human Rights Channel do Conselho da Europa, uma em cada cinco crianças é vítima de violência
sexual na Europa1, tendo o Coordenador da Comissão Independente, Pedro Strecht, avançado igualmente com
essa estatística para a sociedade portuguesa durante a referida audição de 2 de maio de 2023.
Não é demais relembrar que a violência e o abuso sexual de menores pode ocorrer em qualquer local, pode
ocorrer em casa, na escola, nas atividades extracurriculares, nas ruas, pelo telefone ou online, sendo que, na
grande maioria dos casos (70 a 85 %) a violência ou o abuso sexual sobre o menor é praticado por um conhecido,
do seu círculo de confiança, o que contribui para o facto de 90 % dos casos de abuso não serem denunciados
às autoridades e para o facto de um terço dos menores vítimas de abuso nunca contarem a sua experiência a
ninguém.
O trauma físico que perdura durante a vida da pessoa vítima de abuso sexual quando menor acompanha o
trauma psicológico permanente e muitas vezes inultrapassável, sem que seja feita justiça ou exista uma tentativa
de reparar os danos infligidos.
Um inquérito desta dimensão tem obviamente custos associados que a Iniciativa Liberal reconhece e aos
quais não é alheia, mas dada a sua relevância para a obtenção de se obter dados fiáveis e com os quais se
possam trabalhar de forma transversal e multidisciplinar não é «nada que se compare aos muitos milhares de
euros que andam por aí a voar, muitos milhares de milhões de euros que andam por aí a voar em outros setores»
1 Https://human-rights-channel.coe.int/stop-child-sexual-abuse-in-sport-pt.html.
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citando as palavras da socióloga Ana Nunes de Almeida em sede de comissão, que afirmou mesmo serem
reduzidos os montantes envolvidos tendo em conta o benefício social obtido por um estudo desta natureza.
A elaboração de um inquérito de abrangência nacional sobre os abusos sexuais de menores na sociedade
portuguesa terá assim o duplo condão de permitir fazer um levantamento exaustivo de casos que nunca foram
comunicados às autoridades ao mesmo tempo que aumenta a perceção pública sobre o tema dos abusos
sexuais, contribuindo para uma sociedade mais atenta e proativa na prevenção deste flagelo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
– Realize um estudo de âmbito nacional sobre abusos sexuais de crianças nos seus vários espaços de
socialização, acolhendo a recomendação do relatório final da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos
Sexuais de Crianças na Igreja Católica.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2023.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos
Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.