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23 DE MAIO DE 2023

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Assim com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo tome as diligências necessárias a assegurar

a atribuição dos incentivos institucionais às unidades de saúde familiar, Modelos A e B, e às unidades de

cuidados saúde personalizados, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na Portaria n.º

212/2017, de 19 de julho.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar a atribuição dos

incentivos institucionais às unidades de saúde familiar, Modelos A e B, e às unidades de cuidados saúde

personalizados, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na Portaria n.º 212/2017, de 19 de

julho.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 716/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas

de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se

incluía a Ação Médica. As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas no

Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que se

referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão de Auxiliar

de Ação Médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes

dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída nas

carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha

anteriormente, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do setor do Estado sem esta

especialização.

O principal problema resultante da colocação dos técnicos auxiliares de saúde, vulgarmente designados por

auxiliares de ação médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto de não terem ficado definidos

os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre-arbítrio das chefias a

designação das tarefas da sua competência e obrigação. Tal gera conflito entre os vários profissionais e tem

como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da sua competência,

colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.

Ora, o conteúdo funcional de um técnico auxiliar de saúde em nada se coaduna com o conteúdo funcional

dos assistentes operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão-pouco os restantes

assistentes operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o desempenho das

funções alocadas aos técnicos auxiliares de saúde.

Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme

desgaste aos técnicos auxiliares de saúde, que representam 20 % dos profissionais que desempenham funções

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