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Terça-feira, 23 de maio de 2023 II Série-A — Número 230

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo o apoio a vítimas de atos de violência sexual cometidos no conflito armado na Ucrânia. — Consagra o dia 10 de maio como Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual. — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à tutela política da gestão da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. (TAP SGPS), e da TAP, S.A. Projetos de Lei (n.os 789 a 790/XV/1.ª): N.º 789/XV/1.ª (IL) — Retira os dispositivos de airsoft da lei das armas. N.º 790/XV/1.ª (PAN) — Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS. Projetos de Resolução (n.os 711 a 723/XV/1.ª): N.º 711/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença. N.º 712/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a remuneração dos estágios realizados no âmbito

da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em enfermagem. N.º 713/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de incentivo à produção de culturas de leguminosas. N.º 714/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão e alteração do novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente. N.º 715/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que atribua às unidades de saúde familiar, Modelos A e B, e às unidades de cuidados saúde personalizados os incentivos institucionais, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho. N.º 716/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie a carreira de técnico auxiliar de saúde. N.º 717/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à atualização do valor da comparticipação do Estado no tratamento e reabilitação de dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool. N.º 718/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração e apresentação de um relatório da execução das medidas referentes ao combate ao casamento infantil, precoce e forçado, bem como da análise do fenómeno no território nacional.

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N.º 719/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a comparticipação de suplementos nutricionais específicos da doença de Crohn a todos os pacientes elegíveis em Portugal. N.º 720/XV/1.ª (PS e L) — Recomenda a criação de uma biblioteca pública de dimensão europeia e internacional com a designação Biblioteca Eduardo Lourenço. N.º 721/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias de minimização dos efeitos da seca.

N.º 722/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome medidas de promoção de literacia jurídica na área do direito do ambiente. N.º 723/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 789/XV/1.ª

RETIRA OS DISPOSITIVOS DE AIRSOFT DA LEI DAS ARMAS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao

controlo da aquisição e da detenção de armas, exclui expressamente os dispositivos de airsoft da sua aplicação:

«A presente diretiva não deverá ser aplicável a outros objetos, como dispositivos de “airsoft”, que não são

abrangidos pela definição de “arma de fogo”, não sendo, portanto, regulados pela presente diretiva.»

No entanto, a Lei n.º 5/2006, relativa ao Regime Jurídico das Armas e Munições, é aplicável a estes mesmos

dispositivos, através do conceito de «reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», previsto,

nomeadamente, no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), da referida lei.

No entender da Iniciativa Liberal, a aplicabilidade do regime jurídico das armas e munições aos dispositivos

de «airsoft», nomeadamente com possível enquadramento na figura legal de «Detenção ilegal de arma»,

prevista no artigo 97.º da Lei n.º 5/2006, não se afigura como proporcional ou adequada, atentas as

características dos referidos dispositivos.

De acordo com o Relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho: «A

Comercialização das Réplicas de Armas de Fogo»:

Luxemburgo, Grécia, Letónia, Estónia, Dinamarca, Chipre, Eslovénia, Bulgária e Finlândia não integram a

noção de réplica na sua legislação e não conhecem problemas de ordem pública de grande amplitude

relacionados com a utilização de réplicas.

Por outro lado, França, Roménia, Áustria, Bélgica, República Checa, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Malta,

Lituânia, Polónia, Eslováquia, Suécia e Alemanha apresentam legislações nas quais a noção de réplica (ou de

reprodução) de armas de fogo aparece de maneira mais funcional, sem que, no entanto, sejam indicados

problemas particulares ou significativos.

Os dispositivos de airsoft, não sendo passíveis de conversão para armas de fogo, nem sendo suscetíveis de

causar dano corporal equiparável às demais armas contempladas no Regime Jurídico das Armas, não deverão

estar enquadrados na mesma lei, com a aplicabilidade das mesmas normas que às armas aí previstas.

Face ao exposto, afigura-se relevante a exclusão da figura de «Reprodução de arma de fogo para práticas

recreativas», na modalidade de dispositivo de airsoft, da aplicabilidade do regime jurídico das armas e munições,

encontrando-se tal exclusão dependente temporalmente da regulamentação, por portaria governamental, da

referida atividade, de forma proporcional e adequada.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Nova) Os dispositivos de airsoft, respetivas partes e acessórios.

5 – […]

6 – […]

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

[…]

ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de

arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével,

claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se

trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma

longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a

disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres

inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por

substâncias gelatinosas; (Eliminar.)

[…]».

Artigo 3.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo, através de portaria governamental,

procede à regulamentação da atividade de airsoft, de forma proporcional e adequada, nomeadamente

eliminando a exigência de pintura dos dispositivos de airsoft e regulando o acesso à atividade comercial de

dispositivos de airsoft.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º, que entra em

vigor com a publicação da portaria governamental prevista no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 790/XV/1.ª

RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O

DIREITO A REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O

CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, os enfermeiros, juntamente com os demais profissionais

de saúde, estiveram na linha da frente dos cuidados de saúde prestados no apoio às populações. Neste

contexto, a penosidade e risco da profissão de enfermeiro foi reconhecida, a título transitório, por via do subsídio

extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, atribuído pelo Orçamento suplementar de

2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º

75-B/2020, de 31 de dezembro.

Para o PAN, atendendo às condições exigentes a que os enfermeiros são diariamente submetidos, este

reconhecimento não pode ter um carácter meramente transitório. Estes profissionais de saúde são todos os

dias, e num contexto de elevada precariedade e de insuficiência de recursos humanos, expostos a elevados

níveis de stress e de desgaste físico e emocional, provocados por grandes responsabilidade e exigência de

elevados níveis de foco, concentração e perspicácia em contexto de emergência, urgência, cuidados intensivos,

internamentos, cuidados continuados e bloco operatório, bem como por um regime de trabalho por turnos que,

para além de irregular, excessivo na sua carga horária e muitas vezes não remunerados, leva a que não exista

um padrão de sono regular. Estas condições levam a que, no Estudo Nacional sobre as Condições de Vida e

de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, de 2022, se revele que mais de 60 % dos enfermeiros afirmem que

pensam abandonar a profissão, porque estão completamente desmoralizados com as suas precárias condições

de trabalho. Mesmo antes da crise sanitária, num estudo de 2016, revelava-se que um em cada cinco

enfermeiros está em exaustão emocional.

Face a este cenário e para reconhecer o esforço dado ao País no contexto da COVID-19, o PAN entende

que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de enfermeiro. Por isso, com a presente iniciativa e

procurando dar resposta aos apelos feitos à Assembleia da República pela Petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-se

aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, por via da alteração

do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS.

Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros um suplemento

remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração

de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao direito à reforma

antecipada, prevê-se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos 50 anos de idade, com

redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social em um ano por cada

dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei

n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;

b) à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de profissão de desgaste rápido

1 – Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos

da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em

funções públicas ou contrato de trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste rápido, a definir por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde e

que preveja designadamente a existência de um suplemento remuneratório por penosidade e risco, de

mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de descanso e dias de férias

por anos de trabalho.

2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é reconhecido o direito

a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social seja reduzida em um ano

por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime

jurídico específico a aprovar por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de

pescadores e de enfermeiros.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 711/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE MOBILIDADE POR

DOENÇA

Exposição de motivos

O Ministério da Educação alterou as regras que definem o regime de mobilidade por doença, através do

Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, introduzindo novos critérios para a sua colocação. A principal alteração

passa por fazer depender da capacidade das escolas para atribuir aos candidatos o trabalho docente que

tenham disponível.

Segundo o vertido no referido diploma, a ideia é «introduzir critérios que permitem apurar a capacidade de

acolhimento por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e garantir uma gestão e utilização

mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores nas escolas,

mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar da ausência de critérios

definidos».

O regime destina-se aos professores com doenças incapacitantes e aos que têm familiares próximos nessa

situação, definindo regras como a delimitação geográfica da medida.

Assim, os professores só podem pedir transferência para escolas «cuja sede esteja situada num raio de

50 km, medidos em linha reta, da sede do concelho onde se localiza a entidade prestadora dos cuidados

médicos ou a residência familiar».

Acontece que a solução proposta não é condição específica para melhorar o quadro de saúde de qualquer

docente, principalmente se sofrer de esclerose múltipla, artrite reumatoide, fizer hemodiálise, estiver a recuperar

que quimioterapia ou radioterapia, tratar de um filho com deficiência profunda, de um pai/mãe com Alzheimer,

entre diversas outras situações.

A Federação Nacional da Educação avançou com uma contestação junto da Provedoria de Justiça, por

considerar que as mudanças «não obedecem ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais».

Também a Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL) recorreu à Provedoria de Justiça e à

Assembleia da República para que estas entidades peçam a fiscalização da constitucionalidade do novo regime

de mobilidade por doença, na medida em que consideram que o novo regime «contém algumas normas que

podem violar determinados princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, o do direito à saúde, o da

Proteção da confiança e das legítimas expectativas e o da proteção da família».

Também o Conselho das Escolas divulgou parecer negativo em que alertava que as alterações agora

confirmadas acabariam por limitar o acesso àquele regime por definirem a capacidade de acolhimento das

escolas e um raio para a colocação dos docentes.

A Provedora de Justiça, numa recomendação1 sobre o tema em apreço, teceu diversas críticas sobre o

regime de mobilidade por doença levado a cabo para o ano letivo de 2022/2023, referindo que «a partir das

queixas apresentadas, este órgão do Estado teve conhecimento da situação de doentes que, em outubro,

ignoravam ainda a decisão sobre a sua candidatura objeto de aperfeiçoamento, quando é certo que a colocação

por mobilidade por doença deveria antecipar as colocações decorrentes dos outros procedimentos

(concursais)». Acrescentando que, «não obstante o início do ano escolar, estes docentes mantiveram-se,

durante certo período de tempo, numa situação de completa incerteza quanto ao desfecho do procedimento,

continuando afetos à escola de provimento, ou, sendo docentes integrados em quadro de zona pedagógica, à

escola de colocação do ano anterior».

Lembra ainda a Sr.ª Provedora de Justiça que chegaram «várias queixas que contestavam o regime de

mobilidade por doença dos docentes» aprovado em junho de 2022, e que, «após análise das questões

suscitadas» nessas reclamações e «ponderados os resultados» da sua aplicação, solicitou ao Ministro da

Educação que se «pronunciasse sobre as vertentes deste assunto» expostas no ofício que lhe enviou a 25 de

outubro de 2022. «Não tendo sido recebida resposta a tal ofício, e na ausência de outros argumentos que

1 Recomendacao_1_B_2023.pdf (provedor-jus.pt)

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possam justificar uma reavaliação das questões já elencadas por este órgão do Estado», foi enviada

recomendação por parte da Provedoria de Justiça.2

A lei determina também que as entidades públicas «têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e

informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de Justiça» e que o «incumprimento não justificado» deste

dever «constitui crime de desobediência».

As novas regras da mobilidade por doença levaram a que só 4268 dos 7547 pedidos de mobilidade por

doença para o ano letivo 2022/2023 tenham sido aceites.

Na douta recomendação, a Provedora de Justiça insiste que, a par da mobilidade por doença, «e tendo

presentes as especiais exigências da função docente, seja ponderada a aprovação de um novo e adequado

regime de proteção dos docentes na doença», que contemple a redução das horas de aulas para os professores

portadores de deficiência ou doença crónica, sem que para tal precisem de mudar de escola, uma vez que o

atual quadro legal apenas contempla esta medida no âmbito da mobilidade por doença, sendo que há muitos

outros docentes cuja situação clínica exigiria uma menor carga letiva, mas que não necessitam de pedir

mudança de escola por já se encontrarem próximo da sua residência ou do local de tratamento.

A não existência deste regime de proteção mais amplo está em «desacordo com a obrigação da entidade

empregadora de promover medidas que permitam, neste caso, aos docentes portadores de doença crónica ou

deficiência, exercerem a sua atividade».

Defende também a Provedora de Justiça a revisão e atualização do «elenco de doenças incapacitantes

suscetível de justificar a aplicação» do regime de mobilidade por doença, na medida em que a listagem continua

a ser a que consta de um despacho de 1989, que foi elaborado com o objetivo de fixar as doenças incapacitantes

que justificam longas ausências ao trabalho e, por isso, «não se revela adequada a sua utilização para outros

fins, designadamente para aferir da necessidade de uma solução de mobilidade».

Continuando, a Provedora preconiza ainda que «seja encontrada uma solução que impeça a penalização

dos docentes pelos atuais atrasos na emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM)», uma

vez que «é com estranheza que se constata» que se faça depender a certificação do grau de incapacidade «do

certificado multiuso, quando são bem conhecidos os atrasos da administração na sua concessão».

Acontece que as recomendações enviadas pela Provedora de Justiça não foram ainda acatadas ou tidas em

conta pelo Governo, nem o seu não acatamento foi devidamente fundamentado.

Por tal, e na medida em que as recomendações enviadas são de basilar justiça e tendo em conta a injustiça

do regime em vigor, o PAN apresenta a presente iniciativa com vista a reforçar as referidas recomendações e

garantir que o regime seja revisto e alterado em conformidade.

O regime da mobilidade por doença nunca poderá ser encarado como um procedimento concursal dada a

especificidade das diversas situações, pois nunca estará garantida a equidade e estabilidade necessária a quem

dela necessita por questões de saúde.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reveja e aprove um novo e adequado regime de mobilidade por doença previsto no Decreto-Lei n.º

41/2022, de 17 de junho, com vista a garantir o princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais;

2 – Que reveja e aprove um novo e adequado regime de proteção dos docentes na doença, que contemple

a possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas à respetiva situação clínica.

3 – Que proceda à revisão e atualização do elenco de doenças incapacitantes suscetíveis de justificar a

aplicação do regime de mobilidade por doença, que consta do disposto no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI,

de 22 de setembro;

4 – Tome todas as diligências necessárias para corrigir a situação de atraso crónico na emissão de atestados

médicos de incapacidade multiuso, e que, igualmente, tome todas as diligências necessárias para que, a

acontecer, o atraso não seja imputado na posição do docente, quando tal situação não lhe seja imputável;

5 – Tome as diligências necessárias para que a execução do procedimento de mobilidade interna decorra de

forma a garantir uma calendarização adequada e proporcional aos interesses em causa, designadamente

2 Mobilidade por doença de professores: ministro ignorou ofício da provedora de Justiça | Ministério da Educação | PÚBLICO (publico.pt)

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decorrendo a fase de aperfeiçoamento das candidaturas logo após a apreciação das mesmas e antes das

colocações.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 712/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A REMUNERAÇÃO DOS ESTÁGIOS REALIZADOS NO

ÂMBITO DA COMPONENTE DE ENSINO CLÍNICO DOS CICLOS DE ESTUDOS DE LICENCIATURA E

MESTRADO EM ENFERMAGEM

Exposição de motivos

Apesar de serem profissionais de saúde essenciais, os enfermeiros em Portugal estão longe de verem ser-

lhes reconhecidos os direitos e as condições de trabalho que a sua importância justifica.

A precariedade dos enfermeiros inicia-se mesmo antes da entrada na carreira, durante a licenciatura ou o

mestrado, no âmbito da chamada componente de ensino clínico. Esta componente, sendo essencial para a

conclusão dos mencionados ciclos de estudos, tem como objetivo assegurar a aquisição de conhecimentos,

aptidões e atitudes necessários às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional de

enfermagem e concretiza-se através da realização de estágios em unidades de saúde e na comunidade.

Apesar de serem uma fase de aprendizagem essencial à entrada na carreira de enfermagem, verifica-se que

na larga maioria dos casos estes estágios não concedem ao estagiário o direito a qualquer tipo de remuneração,

por mais simbólica que seja. Tal situação é particularmente censurável no âmbito do Serviço Nacional de Saúde,

onde estes estagiários acabam, muitas vezes, por suprir lacunas e insuficiências de recursos humanos

existentes, ocupando verdadeiramente (ainda que de forma não oficial) um posto de trabalho efetivo – sem que

tal lhe assegure, sequer, uma eventual integração futura.

Os custos associados à formação, suportados pelos estudantes associados a outros custos, por exemplo,

com deslocações, alimentação e habitação, acabam por gerar a situação injusta de milhares de jovens

estudantes da área de enfermagem terem de, na prática, pagar para trabalhar, comprometendo assim a sua

independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

A manutenção de uma tal situação de precariedade, particularmente censurável no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde, mostra-se absolutamente incoerente com avanços recentes como sejam a fixação da

obrigatoriedade de remuneração dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, por via da

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, surgida por proposta do PAN, ou da fixação de uma remuneração obrigatória

dos estágios profissionais, por via da Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Apesar de estes avanços não serem aplicáveis diretamente à prática tutelada de enfermagem, o PAN entende

que, por razões de justiça, o Governo deverá tomar diligências para que as mesmas se apliquem aos estágios

realizados no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em

enfermagem.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo, por um lado, elabore e

divulgue um estudo sobre a situação profissional dos enfermeiros em início de carreira e das condições em que

se realizam os estágios no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e

mestrado em enfermagem (algo essencial dado que o estudo mais recente data de 2010); e que, por outro lado,

tendo em consideração os resultados do referido estudo e mediante prévia articulação com a Ordem dos

Enfermeiros, tome as diligências necessárias a assegurar a remuneração dos estágios realizados no âmbito da

componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em enfermagem.

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – Que elabore e divulgue um estudo sobre a situação profissional dos enfermeiros em início de carreira e

das condições em que se realizam os estágios no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos

de licenciatura e mestrado em enfermagem; e

2 – Que, atendendo aos resultados do referido estudo e mediante prévia articulação com a Ordem dos

Enfermeiros, tome as diligências necessárias a assegurar a remuneração dos estágios realizados no âmbito da

componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em enfermagem.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 713/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CULTURAS DE

LEGUMINOSAS

Exposição de motivos

As leguminosas têm sido reconhecidas como culturas com um grande potencial para promover a

sustentabilidade e a saúde humana. A União Europeia, através da estratégia «Do Prado ao Prato», procura

estimular a transição para um sistema alimentar mais sustentável, saudável e equitativo. Nesse sentido, a

promoção do cultivo de leguminosas destinadas ao consumo humano, preferencialmente em mercados locais,

desempenha um papel crucial na concretização desses objetivos.

Estes alimentos possuem um elevado valor nutricional, sendo ricos em proteínas, fibras, vitaminas e minerais

essenciais. Além disso, as leguminosas têm a capacidade única de fixar o azoto atmosférico no solo, reduzindo

a necessidade de fertilizantes nitrogenados sintéticos e contribuindo para a saúde do solo e a mitigação das

alterações climáticas, como reconhece a própria Comunidade Europeia, que tem destacado a importância das

leguminosas como parte de uma alimentação saudável e sustentável.

No entanto, apesar dos inúmeros benefícios das leguminosas, a produção destas culturas em Portugal tem

enfrentado diversos desafios, como a falta de conhecimento técnico, a escassez de sementes adequadas, a

falta de incentivos financeiros e uma reduzida procura no mercado. Para superar esses obstáculos e promover

efetivamente a produção de leguminosas destinadas ao consumo humano, é essencial que sejam

implementadas medidas de apoio e incentivo por parte do Governo.

Atualmente, grande parte das leguminosas produzidas na União Europeia tem como destino a produção

animal. Estima-se que pelo menos 71 % da superfície agrícola da União Europeia é destinada à produção de

alimentos para animais, sendo que 88 % da soja e 53 % das leguminosas tiveram também como destino a

alimentação animal, quando sabemos que a pecuária intensiva contribui de forma significativa para as alterações

climáticas, para a degradação dos recursos hídricos e da biodiversidade.

Neste contexto de crise climática, o cenário atual deve ser invertido, reconvertendo a produção de

leguminosas para a alimentação humana em detrimento da sua produção para alimentar a indústria pecuária, o

que poderá significar uma redução de 20 % do uso de fertilizantes e em 50 % da perda de nutrientes, segundo

cálculos da organização não governamental Zero, além de contribuir para saúde humana e para a resiliência

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dos sistemas agrícolas nacionais.

Portugal pode ser autossuficiente na produção de leguminosas, contribuindo de forma significativa para o

cumprimento das metas da estratégia do Prado ao Prato, mas presentemente importa 77 mil toneladas de

leguminosas secas anualmente.

Ao nível ambiental, 1 kg de carne emite 19 vezes mais CO2 para a atmosfera do que a mesma quantidade

de leguminosas. Além disso, as leguminosas fixam azoto atmosférico, diminuindo a sua concentração na

atmosfera, aumentam a eficiência do consumo de fósforo do solo e apresentam maior rentabilidade na utilização

da água.

A própria Ordem dos Nutricionistas defende a aposta na produção de leguminosas através de técnicas

sustentáveis, tendo em conta os valores elevados de importação destes alimentos (quase 80 %).

Tal como refere o Plano Nacional de Incentivo à Produção e Consumo de Proteínas Vegetais, da Associação

Vegetariana Portuguesa (AVP), a «União Europeia depende da importação de matérias-primas para a

alimentação animal e para a produção de biocombustíveis, estando a produção de algumas destas mercadorias

– como a soja, o milho e o óleo palma – diretamente ligadas à desflorestação, destruição de ecossistemas e

violações aos direitos humanos».

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) acredita que a promoção e o investimento em proteínas vegetais são

um fator-chave para um consumo sustentável e em linha com os «Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

da ONU».

O relatório da AVP refere que «as áreas setoriais que envolvem as leguminosas têm demonstrado que um

crescimento, baseado em modos de produção e transformação sustentáveis do ponto de vista ambiental, podem

contribuir para que os processos com base no mercado como um todo favoreçam a sustentabilidade a longo

prazo do oikos, tanto no sentido económico como no sentido ecológico. Há um sentimento entre os apoiantes

da alimentação vegetal de que a posição marginal tradicionalmente associada às proteínas vegetais está a

mudar».

Acrescenta o referido documento que o «mercado mundial das proteínas vegetais, onde as leguminosas

figuram como matéria-prima de relevo, em particular, para fins de transformação em produtos que são análogos

aos produtos tradicionais de carne (por exemplo, hambúrgueres e almôndegas de origem vegetal), ocupava, em

2020, 0,3 % da quota de mercado global, mas estima-se que cresça substancialmente e atinja os 5 % até 2030

(que incluí as alternativas vegetais à carne e ao peixe), de acordo com estimativas de 2021, havendo

oportunidades para a oferta dado este potencial de crescimento. Outras publicações, como a Research and

Markets, preveem uma taxa de crescimento anual composta de 4,6 %, no mercado global de leguminosas entre

2019 a 2027, motivado por um interesse cada vez maior por produtos alternativos à carne, mas também por

alimentos integrais, biofortificação desportiva e dietas mais saudáveis, com recurso ao consumo de proteínas

vegetais e numa base de alimentação flexitariana, ovolactovegetariana e estritamente vegetariana, onde se faz

um grande uso das leguminosas, nomeadamente por consumidores ambientalmente conscientes (Redman,

2015; Jha e Warkentin, 2020)».

Desta forma, o PAN propõe ao Governo que sejam incentivadas e promovidas as culturas fixadoras de azoto,

com a criação de uma linha de apoio financeiro, tendo em vista a criação de programas especificamente dirigidos

à promoção do cultivo de leguminosas, alinhados com a estratégia europeia «Do Prado ao Prato» e destinadas

ao consumo humano e, de preferência, em mercados locais, bem como a realização de uma campanha nacional

de promoção deste tipo de alimento e os seus benefícios para a saúde e para o ambiente.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à criação de um programa nacional de apoio e incentivo à produção de culturas de leguminosas,

dirigido à promoção do cultivo de leguminosas destinadas ao consumo humano, de preferência, em mercados

locais, alinhado com a estratégia europeia «Do Prado ao Prato», incluindo uma linha apoio financeiro à sua

implementação;

2. A referida linha de apoio financeiro é dirigida a pessoas singulares ou coletivas proprietárias da parcela

de terreno para exploração agrícola ou detentoras de um título válido que confira o direito à sua exploração por

período igual ou superior a 5 anos, e que tenham a situação tributária ou contributiva regularizada.

3. A criação da linha de apoio será acompanhada de uma campanha nacional de promoção do consumo de

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leguminosas junto dos consumidores.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 714/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO NOVO REGIME DE GESTÃO E

RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE

Exposição de motivos

O Governo aprovou o decreto-lei que regula o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, apesar de este não ter merecido

o acordo dos sindicatos do setor da Educação, após cinco meses de negociações, sob a égide do «combate à

precariedade». As negociações entre o Ministério da Educação e os sindicatos do setor arrancaram em

setembro, mas terminaram recentemente sem acordo entre as partes.

Perante a falta de acordo, a plataforma composta por nove organizações sindicais do setor da educação,

que inclui a FENPROF e a Federação Nacional da Educação (FNE), anunciou novas formas de luta, entre as

quais uma manifestação e greve nacional para 6 de junho, numa alusão aos seis anos, seis meses e 23 dias de

tempo de serviço congelado que os professores reivindicam.

Entre as novas medidas previstas consta a reconfiguração dos quadros de zona pedagógica (QZP) de dez

para 63, a vinculação de mais de 10 mil docentes em setembro desde ano, a abertura de, pelo menos, 20 mil

vagas para quadros de escola em 2024 e a criação de dois novos índices remuneratórios para os professores

contratados.

Relativamente à vinculação, foi publicada a portaria das vagas para a vinculação dinâmica dos cerca de

10 500 professores que reúnem os requisitos para vincular já este ano para a entrada do próximo ano letivo.

O Ministro da Educação reconheceu que o diploma é fruto de uma «longa negociação» com as estruturas

sindicais e acrescentou que o «ponto de chegada do Ministério da Educação, em algumas características, é

muito diferente daquele que foi o ponto de partida» e acredita que poderá acabar com problemas como o de

andar de «casa às costas».

Para além dos 20 mil professores contratados, o Governo propõe vincular mais de 10 mil professores este

ano. Para esta vinculação o Ministério da Educação decidiu abranger aos docentes com três anos de serviço

(1095 dias) e com contrato em vigor até dezembro de 2022.

Para além disto, para estar apto a esta vinculação, os docentes têm de ter contratos celebrados com o

Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores e terem prestado, pelo menos, 180 dias de tempo

de serviço em cada um desse anos, ou em alternativa, a vinculação de professores que prestaram, pelo menos,

365 dias de tempo de serviço nesses dois anos e em cada um deles ter prestado, pelo menos, 120 dias de

tempo de serviço.

Uma outra mudança no que diz respeito à vinculação é a introdução de um novo concurso: a «vinculação

dinâmica» que «permitirá reduzir» os prazos para a entrada no quadro dos professores a contrato. De acordo

com o Executivo, este será o principal mecanismo de «combate à precariedade docente» que irá abrir portas

para que, «nos próximos anos, muitos docentes» tenham «oportunidade de ingressar na carreira». No próximo

ano letivo a «vinculação dinâmica» abrangerá 10 700 professores a contrato. Segundo a FENPROF, «estes 10

700 são mais ou menos os docentes com 10 ou mais anos de serviço, sendo que entre os 3 e os 10 anos de

serviço há outros tantos. Portanto, se vinculassem todos os docentes com mais de 1095 dias de serviço, como

deveria acontecer, seriam vinte mil e não dez mil a vincular. E o problema é que o regime que o Ministério da

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Educação estabeleceu poderá vincular quem está no seu quarto ano de serviço e deixar de fora quem está no

décimo quarto, pois há critérios que pervertem a graduação profissional».

Acontece que para a grande parte dos professores e das entidades representativas, a ideia de combate à

precariedade que o executivo transmite com a vinculação dinâmica, colide com a realidade e os efeitos

previsíveis de um cada vez maior afastamento da profissão.

No entanto, a questão da precaridade e o deixar de «andar de casa às costas» parece não ser verdadeira

quando os professores que se pretendam vincular o têm de fazer concorrendo para todo o País.

O Sindicato de Professores da Zona Norte refere que «não é certamente obrigando os professores a ficar

longe das suas famílias, com custos acrescidos (deslocações, aluguer de residência, etc.) e sem qualquer tipo

de apoios, que se combate a precariedade ou se atraem os mais jovens para a profissão, bem pelo contrário! O

que se verifica é que estas medidas que visam obrigar os professores contratados a concorrer a nível nacional

e não apenas para as escolas do seu interesse, os afasta da profissão e obriga a procurar alternativas,

contribuindo para o aumento da falta de professores». Acrescentando que «o Governo e o Ministério da

Educação estão “in”conscientemente a colocar em causa o futuro da escola pública, ao tomar medidas que

acrescentam instabilidade aos docentes na carreira e afastando os que nela gostariam de entrar».

Também a Federação Nacional de Educação (FNE), ao contrário do que dizem o ministro da Educação e o

primeiro-ministro, considera que o novo diploma de concursos continua a obrigar os professores a «andar com

a casa às costas»1, entendendo que o texto «traz muitos perigos», como as ultrapassagens na carreira e «aposta

numa nova lógica que é a de fazer com que os professores andem de mochila às costas».

O Governo está obrigado, por diretiva comunitária, a eliminar os elevados níveis de precariedade dos

docentes. No entanto, para isso, e como refere a FENPROF importaria que para este ano letivo, «fossem

negociadas regras para um concurso de vinculação extraordinário mais positivas do que as que constam do

regime de vinculação dinâmica, que excluirá milhares de docentes com mais de 1095 dias de serviço (três anos)

e provocará ultrapassagens, excluindo da vinculação docentes com mais tempo de serviço do que aqueles que

abrange».

A educação é um pilar da nossa sociedade. Os docentes são agentes de conhecimento e transformação

fundamentais para o desenvolvimento das pessoas, sendo referência e modelo de muitas das nossas crianças

e jovens.

A profissão de docente continua a sofrer enormes obstáculos e dificuldades, seja ao nível das posições

remuneratórias das carreiras, da valorização profissional, dos desafios educativos e sociais, das necessidades

de apoio às escolas, tudo isto agravado por uma maioria absoluta e uma dificuldade acrescida para os docentes

e estruturas representativas em conseguir avançar com as suas justas reivindicações.

Não obstante, os docentes, bem como a comunidade educativa em geral, tem demonstrado o seu valor e

resiliência neste processo, não deixando de exercer a sua missão da melhor forma possível perante as

condições que enfrentam.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja revisto o Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio,

que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

e de técnicos especializados para formação, adequando-o às reivindicações dos professores e tornando-o um

regime justo e de verdadeiro combate à precariedade.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reveja e altere o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, sobre o novo regime

de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados

para formação, com vista a eliminar as desigualdades na vinculação, a obrigação de candidatura a todo o país

por parte de quem vincula ou a integração dos docentes dos QE/QA em 2.ª prioridade na mobilidade interna;

2 – Realize um concurso de vinculação extraordinária dos docentes com três ou mais anos de serviço,

devidamente negociado com as estruturas sindicais, independentemente do grupo de recrutamento, que nos

quatro anos anteriores tenham completado 365 dias ou mais de serviço nos estabelecimentos de educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

1 Novo diploma continua «a fazer com que professores andem de mochila às costas» – SIC Notícias (sicnoticias.pt)

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Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 715/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA ÀS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR, MODELOS A E B,

E ÀS UNIDADES DE CUIDADOS SAÚDE PERSONALIZADOS OS INCENTIVOS INSTITUCIONAIS,

PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, E NA PORTARIA N.º 212/2017, DE 19

DE JULHO

Exposição de motivos

Desde 2006, que a metodologia de contratualização prevista para as unidades de saúde familiar prevê que

lhes possam ser atribuídos incentivos institucionais em função do respetivo nível de desempenho.

A possibilidade atribuição de incentivos institucionais está prevista no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de

agosto, na redação atual, que no seu artigo 38.º determina que os mesmos se poderão traduzir no acesso a

informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários

sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional, no apoio à investigação,

na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da unidade funcional, na

melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional e acolhimento dos utentes ou no

desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

Estas disposições foram depois concretizadas, primeiramente, pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de

dezembro, que procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às

unidades de saúde familiar, introduzindo, por um lado, um índice global de desempenho que consistia na soma

do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro, um

conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das unidades de saúde

familiar, com o intuito de abranger outras áreas e patologias. Posteriormente, a Portaria n.º 212/2017, de 19 de

julho, revogou a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, e regulou os critérios e as condições para a

atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar, Modelos A e B, e às unidades de cuidados

saúde personalizados, enquadrando os procedimentos para atribuição dos incentivos institucionais e

determinando que as equipas multiprofissionais destas unidades têm acesso a incentivos institucionais, nos

termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do índice de desempenho global

atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa.

Apesar de o enquadramento legal destes incentivos institucionais ser claro e de o respetivo procedimento de

atribuição estar concretamente definido, ano após ano o que se constata é que existe uma extrema dificuldade

de as equipas unidades de saúde familiar acederem a estes incentivos que, devido ao seu desempenho, são

seus por direito.

Tal situação fica a dever-se ao facto de os Ministros da Saúde e das Finanças não terem aprovado o

despacho de fixação anual do valor global máximo dos incentivos institucionais, que ao abrigo da Portaria n.º

212/2017, de 19 de julho, deveria ter sido aprovado até ao dia 15 de janeiro de 2023, mas que mais uma vez

ficaram por aprovar.

A não-aprovação deste despacho para além de constituir um incumprimento inadmissível do quadro legal em

vigor, constitui uma penalização inadmissível das equipas multiprofissionais das unidades de saúde familiar que

cumpriram os objetivos que lhes eram exigidos.

Para o PAN, para além de ser necessário apostar e priorizar a saúde preventiva, é necessário investir na

rede de cuidados de saúde primários, direcionado este nível de cuidados para a comunidade e colocando o

utente no centro.

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Assim com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo tome as diligências necessárias a assegurar

a atribuição dos incentivos institucionais às unidades de saúde familiar, Modelos A e B, e às unidades de

cuidados saúde personalizados, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na Portaria n.º

212/2017, de 19 de julho.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar a atribuição dos

incentivos institucionais às unidades de saúde familiar, Modelos A e B, e às unidades de cuidados saúde

personalizados, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na Portaria n.º 212/2017, de 19 de

julho.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 716/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas

de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se

incluía a Ação Médica. As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas no

Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que se

referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão de Auxiliar

de Ação Médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes

dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída nas

carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha

anteriormente, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do setor do Estado sem esta

especialização.

O principal problema resultante da colocação dos técnicos auxiliares de saúde, vulgarmente designados por

auxiliares de ação médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto de não terem ficado definidos

os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre-arbítrio das chefias a

designação das tarefas da sua competência e obrigação. Tal gera conflito entre os vários profissionais e tem

como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da sua competência,

colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.

Ora, o conteúdo funcional de um técnico auxiliar de saúde em nada se coaduna com o conteúdo funcional

dos assistentes operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão-pouco os restantes

assistentes operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o desempenho das

funções alocadas aos técnicos auxiliares de saúde.

Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme

desgaste aos técnicos auxiliares de saúde, que representam 20 % dos profissionais que desempenham funções

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no Serviço Nacional de Saúde. Diariamente, têm os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os

restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente,

quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos,

quer na definição das suas funções e competências.

Nos últimos anos o PAN tem estado na linha da frente da luta pela reposição e reconhecimento da carreira

de Técnico Auxiliar de Saúde. Na XIV Legislatura o PAN propôs um projeto de lei para o conseguir, que foi

aprovada na generalidade com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do CH, as abstenções

do CDS-PP e da IL e votos contra do PS, mas que não viu o seu processo legislativo concluído devido à

dissolução da Assembleia da República ocorrida no final do ano de 2021.

Refira-se, também, que no âmbito do processo negocial do Orçamento do Estado para 2022, o PAN

assegurou com o XXIII Governo Constitucional o compromisso no sentido da revisão das carreiras dos

assistentes operacionais que exercem funções de técnicos auxiliares de saúde, em entidades públicas, em

entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados, centros de saúde,

centros de dia e lares de idosos, independentemente do tipo de vínculo laboral. Apesar deste compromisso ter

ficado vertido na página 298 do relatório do Orçamento do Estado para 2022, a verdade é que estando nós

quase a chegar ao segundo semestre de 2023 não só não houve a concretização do mencionado compromisso

como não existe informação de que esteja em curso qualquer processo negocial com as organizações

representativas dos técnicos auxiliares de saúde.

Por isso mesmo e tendo em vista o cumprimento dos compromissos fixados no Orçamento do Estado de

2023 e no Programa do XXIII Governo Constitucional, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que

o Governo leve a cabo as diligências necessárias à criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, iniciando

para o efeito um processo negocial com as organizações representativas dos trabalhadores deste sector.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto no seu Programa de Governo e no

Orçamento do Estado para 2022, leve a cabo as diligências necessárias à criação da carreira de técnico auxiliar

de saúde, iniciando para o efeito um processo negocial com as organizações representativas dos trabalhadores

deste setor.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 717/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA COMPARTICIPAÇÃO

DO ESTADO NO TRATAMENTO E REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS

PSICOATIVAS OU DE ÁLCOOL

Exposição de motivos

Desde há 23 anos que Portugal, com um humanismo disruptivo e sem precedente a nível global, por via da

Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, descriminalizou o consumo de drogas ilícitas, tratando as pessoas com

consumos aditivos não como criminosas, mas como alguém doente que o Estado se propõe a tratar por

programas de redução de danos. Tal decisão reduziu consumos, reduziu as doenças associadas ao consumo,

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reduziu mortes, aumentou o tratamento e garantiu a inclusão social. O sucesso desta medida é reconhecido

internacionalmente em estudos científicos e o nosso exemplo é replicado em diversos países.

Em pleno alinhamento com estes objetivos, o Despacho n.º 16 938/2013, prosseguindo o espírito do

Despacho n.º 18 683/2008, de 16 de junho, prevê e enquadra o valor da comparticipação do Estado no

tratamento e reabilitação de dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool estabelecida no âmbito das

convenções entre o Estado e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos. Esta cooperação com

o setor social e o sector privado da saúde tem dado, ao longo dos anos, um contributo importante para a

reabilitação e tratamento dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool.

Contudo e apesar desta importância, o valor desta contribuição permanece inalterado há 14 anos,

correspondendo o respetivo valor ao fixado em 2008, no âmbito do Despacho n.º 18 683/2008, de 16 de junho.

Conforme notou em missiva enviada à Assembleia da República a Comunidade Vida e Paz – que tem em

funcionamento duas comunidades terapêuticas com 122 camas convencionadas com o Ministério da Saúde –,

esta situação «configura uma injustiça gritante que afeta o espírito de colaboração entre o Estado e um alargado

número de instituições privadas que se impõe reparar» e «torna insustentável o funcionamento das largas

dezenas de comunidades terapêuticas geridas por IPP».

Atendendo ao exposto e à importância de se valorizar a cooperação com o setor social, com a presente

iniciativa o PAN pretende garantir que o Governo proceda à atualização do valor da comparticipação do Estado

no tratamento e reabilitação de dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool estabelecida no âmbito

das convenções entre o Estado e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, nos termos

previstos no Despacho n.º 16 938/2013.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à atualização do valor da comparticipação do Estado no

tratamento e reabilitação de dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool estabelecida no âmbito das

convenções entre o Estado e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, nos termos previstos

no Despacho n.º 16 938/2013.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 718/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO DA

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES AO COMBATE AO CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE E

FORÇADO, BEM COMO DA ANÁLISE DO FENÓMENO NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos das Crianças determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas

adequadas para a abolição de quaisquer práticas que lhes sejam prejudiciais.

Integrado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, o combate a práticas nocivas tem

estado no centro da agenda política global relativa aos direitos humanos e direitos das mulheres e crianças.

Nesta agenda, aprovada em 2015, o Objetivo 5 para o Desenvolvimento Sustentável tem como uma das suas

metas «eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças,

bem como as mutilações genitais femininas», reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a

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vontade de acelerar a ação de a erradicar em todos os lugares do mundo.

No contexto europeu, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra

as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), conduziu a mudanças legislativas extremamente

importantes nesta matéria, permanecendo como o instrumento de base mais relevante no desenvolvimento de

medidas de combate a estas formas de violência. A este respeito, sublinha-se que Portugal foi o primeiro País

da União Europeia a ratificar este instrumento internacional, em 5 de fevereiro de 2013.

São de extrema relevância a Diretiva das Vítimas de Crime e a Estratégia da União Europeia sobre os direitos

das vítimas (2020-2025), que reconhece a especial vulnerabilidade das vítimas de violência baseada no género,

incentivando medidas que promovam o seu apoio de forma especializada.

No âmbito da «Estratégia Europeia para a Igualdade de Género – Rumo a uma União da Igualdade», a

Comissão Europeia definiu objetivos e ações concretas para o período 2020-2025, no sentido de promover a

tomada de medidas que libertem as mulheres e raparigas da violência baseada no género, nomeadamente

através da sensibilização e recolha de dados à escala da UE sobre a prevalência destas formas de violência.

O combate a práticas nocivas, como a mutilação genital feminina (MGF) ou casamentos precoces são

objetivos da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal+ Igual (ENIND)

aprovada pelo XXI Governo Constitucional a 8 de março de 2018, e publicada em Diário da República

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio), encontrando-se inscrito no Objetivo 6

(Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os

casamentos infantis, precoces e forçados) do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra

as Mulheres e à Violência Doméstica 2018-2021.

O relatório «Against my will: defying the practices that harm women and girls and undermine equality / Contra

a minha vontade: desafiando as práticas que prejudicam mulheres e meninas e impedem a igualdade»,

elaborado pela UNFPA (United Nations sexual and reproductive health agency), a Agência das Nações Unidas

para a saúde sexual e reprodutiva alerta para o facto de que, embora ainda não existam dados concretos sobre

os efeitos da pandemia, existe o sério risco dos programas criados para erradicar a mutilação genital feminina

e o casamento infantil terem atrasos na sua execução, até porque pressupõem muitas das vezes o contacto e

a sensibilização das comunidades onde ocorre a MGF. Consequentemente, a vulnerabilidade das meninas está

a aumentar.

Relativamente às práticas nocivas, nos últimos cinco anos, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística

(INE), há registo de 593 casamentos legais em que pelo menos um dos noivos tem 16 ou 17 anos. No ano

passado, o número voltou a subir (156), sendo o mais alto pelo menos desde 2017. E o número de matrimónios

em que pelo menos um dos cônjuges é menor de idade tem vindo a aumentar.

Estes dados refletem apenas os casamentos a partir dos 16 anos, ou seja, a partir da data legal, mas essa

é, para a UNICEF Portugal, «uma pequena parte da realidade», na medida em que se registaram quase 600

uniões com menores desde 2018. Faltam dados relativamente a uniões forçadas, matrimónios não oficializados,

porque não o podem ser, com inerente abuso de menores. Segundo a UNICEF Portugal, há crianças de 12 e

13 anos a unirem-se com adultos e sobre a qual não existe ainda informação suficiente sobre o fenómeno1, tal

como não existia antes relativamente à mutilação genital feminina.

O percurso de decréscimo destas uniões forçadas, foi, entretanto, revertido, quer em Portugal, quer no resto

do mundo. A UNICEF entende que a inversão desta tendência se poderá prender pelas crises recentes, como

a questão pandémica, que fez com que muitas crianças ficassem fechadas em casa e nas suas comunidades.

Os fatores económicos e sociais, como a pobreza ou as práticas culturais de alguns grupos e comunidades, são

os principais motivos para que estes casamentos aconteçam. Mostram as estatísticas do INE que o cenário mais

frequente são homens adultos casarem-se com meninas ainda menores e os casos acontecem sobretudo nas

regiões Norte, Centro e no Alentejo. A UNICEF recusa associar a prática a qualquer comunidade ou

nacionalidade, justificando que sem existir um estudo concreto corre-se o risco de estar a «estigmatizar». No

entanto, recorda que em Portugal estão presentes comunidades oriundas dos «países com mais casamentos

infantis no mundo». Este top é liderado, com larga distância, pela Índia, segue-se o Bangladeche, China,

Indonésia e Nigéria.2

Em 2019, o Comité dos Direitos da Criança recomendou que Portugal alterasse o quadro legal, alterando a

1 Semanário | Casamentos com menores aumentam em Portugal (expresso.pt) 2 Idem.

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lei para impedir casamentos com pessoas com menos de 18 anos. Desde então foi criado o Grupo de Trabalho

para a Prevenção e o Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, onde, além da UNICEF e do

Governo, estão representadas instituições de proteção dos direitos das crianças, de defesa da igualdade de

género e pelo fim da violência contra as mulheres, assim como membros das várias polícias e responsáveis das

áreas da saúde e da educação.

Contudo, para além da eventual alteração à lei, é necessário conhecer o fenómeno para poder atuar

diretamente nos casos e articular aqueles que podem ser os vários intervenientes.

A diretora de Políticas de Infância e Juventude da UNICEF Portugal refere que, por exemplo, no caso de uma

criança com 15 anos que, eventualmente, «queira casar», é necessário «analisar toda a sua realidade e ela vive

num contexto muito pobre, não vai à escola, tem de tomar conta dos irmãos e de toda a família e, portanto,

decide casar. Ainda que possa dizer que sim, estamos a falar de uma violação de direitos humanos. Muitas

destas raparigas não têm outra alternativa na vida. O compromisso e a obrigação dos Estados é darem-lhes a

alternativa certa: viverem a sua infância e adolescência com tudo aquilo que isso implica, desde andar na escola,

brincar com os amigos, a não ter vergonha, não andar a fugir e poder, no momento certo, tomar as decisões

que tiverem de tomar».

Acrescenta ainda críticas à falta de cruzamento de informação dos serviços, uma fez que preconiza que «se

uma criança fica registada como abandono escolar e, mais tarde, aparece no centro de saú-de grávida, é preciso

verificar. O casamento infantil é uma realidade silenciosa. Não é por andar na rua que se vê acontecer, portanto

todos os atores têm de estar alerta.»

Os casamentos infantis, precoces e forçados constituem uma violação dos direitos humanos das mulheres e

das raparigas e são um obstáculo à plena realização da igualdade entre mulheres e homens.

As raparigas são mais afetadas por este fenómeno do que os rapazes por se encontrarem particularmente

vulneráveis e expostas à violência na intimidade, ao tráfico para exploração sexual, à gravidez indesejada, com

riscos de morte materna e infantil e com maior probabilidade de abandono escolar.

Em Portugal, «o casamento forçado é crime público, mas a eliminação das práticas tradicionais nefastas

exige também a adoção de medidas capazes de desafiar e desconstruir as assimetrias de poder que estão na

base da perpetuação destes fenómenos, munindo os/as profissionais das ferramentas necessárias para

identificar, sinalizar, denunciar, intervir no sentido da capacitação das populações nos seus territórios, e apoiar

as vítimas».3

No Orçamento do Estado para 2020, concretamente no seu artigo 255.º, se consagrou a obrigação do

Governo para a criação de um programa de apoio que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio

psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor

acompanhamento destas vítimas.

Também no Orçamento do Estado para 2021, no seu artigo 200.º, ficaram previstas medidas de apoio a

vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado, dispondo que o Governo desenvolveria na pendência desse

ano medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam, entre outros aspetos, o

atendimento, a informação, o apoio, o encaminhamento e a criação de Casa Abrigo, garantindo um melhor

acompanhamento destas vítimas.

Finalmente, e, por iniciativa do PAN, ficou consagrado no Orçamento do Estado para 2022, no seu artigo

159.º, o reforço do apoio «técnico e financeiro, no valor de 250 000 (euro), para o desenvolvimento de medidas,

projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital

feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renovado o projeto “Práticas Saudáveis – Fim à Mutilação

Genital Feminina”» (sublinhado nosso).

No entanto, e apesar de existirem diversas medidas para o combate ao casamento infantis, precoces e

forçados, importa que seja elaborado e apresentado à Assembleia da República, um relatório onde seja

estudado a implementação e execução das medidas e os seus resultados, bem como a análise do fenómeno

em todo o território nacional.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

apresente à Assembleia da República um relatório da execução das medidas previstas nos Orçamentos do

3 Dia Internacional das Raparigas. Campanha casamentos infantis, precoces ou forçados | Portal do Ministério Público – Portugal (ministeriopublico.pt)

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Estado para 2020, para 2021 e para 2022 referentes ao combate ao casamento infantil, precoce e forçado, da

sua implementação e consequentes resultados, bem como da análise do fenómeno no território nacional.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 719/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A COMPARTICIPAÇÃO DE SUPLEMENTOS

NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS DA DOENÇA DE CROHN A TODOS OS PACIENTES ELEGÍVEIS EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

A doença de Crohn caracteriza-se por uma inflamação crónica que pode afetar qualquer parte do tubo

digestivo, desde a boca até ao ânus, de forma descontinua, atingindo todas a camadas da parede do tubo

digestivo, tendo uma evolução marcada por períodos de agravamento (crise) e por períodos de ausência de

sintomas (remissão). Com sintomas frequentes de diarreia, dor abdominal, perda de peso, cansaço e fadiga,

esta doença compromete mais frequentemente o intestino delgado no seu segmento terminal, denominado íleo

e a parte proximal do intestino grosso (cólon).

Embora exista muita investigação, não existe atualmente consenso sobre quais são exatamente as causas

da doença de Crohn. Contudo, as investigações mais recentes tendem a apontar que esta doença resulta da

combinação de diversos fatores, como a predisposição genética, uma reação anormal do sistema imunitário a

determinadas bactérias nos intestinos, a exposição a fatores ambientais e a adoção de certos comportamentos

– como a alimentação, o consumo de tabaco ou de certos medicamentos e o stress.

De acordo com a Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino, Colite Ulcerosa e Doença de

Crohn, esta é uma doença mais comum em áreas urbanas e nos países desenvolvidos do Norte da Europa ou

do Norte da América, afetando sobretudo jovens adultos entre os 16 e os 40 anos. Esta é uma doença com

incidência crescente em Portugal, estimando-se que existem atualmente 73 casos por cada 100 mil habitantes,

dos quais cerca de 20 % a 30 %, isto é, entre 5 e 7 mil, são casos graves que necessitam de tratamento especial.

Durante os períodos de remissão e exacerbação da doença de Crohn, a dieta oral e os restantes tipos de

suporte nutricional poderão ser alternados. Desta forma, é necessário recorrer a nutrição entérica quando as

necessidades nutricionais não são atingidas pela via oral e a nutrição parentética em situações extremas. Tais

fatos demonstram, por um lado, que na doença de Crohn a alimentação tem um papel muito importante, uma

vez que pode ser simultaneamente um dos fatores de origem e de tratamento da doença; e que, por outro lado,

os suplementos de nutrição clínica de forma a atingir as necessidades nutricionais.

Os suplementos específicos para os pacientes com doença de Crohn existentes no mercado podem ser

utilizados como fonte alimentar única na fase aguda ou como suporte nutricional numa fase de remissão da

doença, podendo ser administrado por via oral ou por sonda. Vários estudos clínicos demonstram que a

formulação única destes produtos reduz a inflamação do intestino e promove a recuperação da mucosa

intestinal.

Em Portugal, por força do disposto na Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro, os suplementos específicos

para os pacientes com doença de Crohn disponíveis no mercado estão apenas disponíveis para doentes em

internamento, em alguns hospitais a nível nacional, sendo que após a alta hospitalar os doentes são obrigados

a comprar, sem qualquer comparticipação, o produto nas farmácias a um preço muito superior ao valor pago

pelas unidades de saúde. Nas farmácias o preço do produto varia entre os 25 e os 50 € por lata, sendo que,

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para a alimentação em exclusivo com este suplemento de um doente de Crohn em estado grave, são

necessárias entre três e quatro latas diariamente, o que acarreta custos incomportáveis. A falta de

comparticipação destes produtos para além de incomportáveis, trata-se de uma discriminação incompreensível

já que a mesma é reconhecida a 100 % para patologias das áreas de reumatologia ou dermatologia (que

inclusive comportam custos bem superiores).

Mesmo que a Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro, preveja a dispensa deste suplemento sem custos

para os pacientes nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, a verdade é que, de acordo com os dados do

portal do Ministério da Saúde, um paciente com doença de Crohn que seja considerado normal tem, atualmente,

no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, um tempo de espera aproximado de 80 dias para conseguir uma

consulta, 154 dias no Hospital de S. João, do Porto, 179 dias no Hospital de Coimbra e 44 dias no Hospital de

Faro.

Uma intervenção nutricional na doença de Crohn leve a moderada, baseada na nutrição entérica precoce

com este suplemento de 50 % e uma dieta individualizada que exclui certos alimentos, pode induzir a remissão

clínica com uma redução nos marcadores inflamatórios.

Por isso mesmo e atendendo à eficácia deste produto no tratamento da doença de Crohn, dando resposta

aos apelos feitos à Assembleia da República pela Petição n.º 87/XV/1.ª, com a presente iniciativa o PAN

pretende assegurar a comparticipação dos suplementos específicos para os pacientes com doença de Crohn a

todos os doentes elegíveis com doença de Crohn em Portugal.

A garantia de comparticipação e de acesso suplentes nutricionais como o Modulen IBD por todos os

pacientes com doença de Crohn melhoraria não só a qualidade de vida dos doentes, como contribuiria para a

redução dos custos do sistema de saúde – já que a má nutrição associada a esta doença impacta o tempo de

recuperação e leva a readmissões hospitalares e mortes que poderiam ser evitadas com esta comparticipação.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que leve a cabo as diligências necessárias a assegurar a comparticipação

de suplementos nutricionais específicos da doença de Crohn a todos os pacientes elegíveis em Portugal.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 720/XV/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA BIBLIOTECA PÚBLICA DE DIMENSÃO EUROPEIA E

INTERNACIONAL COM A DESIGNAÇÃO BIBLIOTECA EDUARDO LOURENÇO

Portugal e a Europa desenvolvem um debate público alargado em torno da ideia de criação de bibliotecas

públicas de dimensão europeia, que sirvam de marco concreto, tangível, da identidade comum e diversificada

do projeto europeu. A sua instituição contaria com um acervo de livros em todos os suportes e poderiam ser

também «lugar de encontro, de disponibilização de espaços de estudo, de estúdios para gravar podcasts ou

vídeos, de salas multimédia onde ter acesso à comunicação social de todo o mundo, de espaços de debate e

de animação cultural permanente».

Neste quadro, João Constâncio, diretor do Instituto de Filosofia da Universidade Nova de Lisboa, Carlos

Moedas, então administrador da Fundação Gulbenkian e o historiador Rui Tavares, propuseram que este centro

de saberes pudesse existir em Portugal, com a designação de Biblioteca Eduardo Lourenço: «Não haveria nome

melhor porque nenhum outro pensador da nossa modernidade refletiu melhor sobre a imbricação entre os

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tempos passados, presentes e futuros de Portugal e da Europa. E não haveria homenagem melhor não apenas

ao Eduardo Lourenço pensador, mas sobretudo ao Eduardo Lourenço exemplo humano de generosidade e

interesse pelos outros do que ver milhares de pessoas de todas as idades a experimentar quotidianamente na

biblioteca».

Assinalam ainda os proponentes que «ao contrário dos EUA, com a sua Biblioteca do Congresso, mais as

bibliotecas presidenciais que cada ocupante da Casa Branca tradicionalmente funda após o seu mandato, a UE

não tem ainda a instituição de uma Biblioteca Europeia, sediada em cada país da União e ligada em rede a

todas as outras, lugar privilegiado para podermos realizar algo como a Convenção sobre o Futuro da Europa.

Neste momento em que se prepara a recuperação e resiliência pós-pandemia, sabemos que essa recuperação

passa o seu nome, no Portugal democrático, o tipo de liberdade que [Eduardo Lourenço] experimentou ao sair

do Portugal ditatorial, e o fascínio de haver um lugar onde o nosso interesse pode partir a todo o momento em

todas as direções da literatura à ciência e às artes e ao pensamento, nosso e dos outros.

Uma Casa (…) aberta ao mundo como só Eduardo Lourenço conseguiu articular esses três planos e três

escalas: portuguesa, europeia e mundial. Que tem vínculos afetivos com a lusofonia, o Brasil e a Baía onde ele

viveu, com as Américas, com África e o Oriente.

Que recebe conferencistas de todo o mundo. Que dá guarida a intelectuais exilados. Que é o lugar de

encontro físico, mas também de teletrabalho de que vamos continuar a precisar, com a infraestrutura moderna

rede 5G, realidade aumentada, salas de reunião virtual que nos permitirá reunir e conversar não só em tempo,

mas em escala real, com o resto do mundo».

A sugestão formulada adquire reforçada oportunidade no momento em que se assinala o Centenário do

nascimento de Eduardo Lourenço e constitui mais uma forma de homenagear uma personalidade central do

pensamento português dos Séculos XX e XXI – replicando à escala europeia a homenagem que uma das

cidades onde residiu, a Guarda, já concretizou através da sua biblioteca municipal.

Um projeto com a ampla ambição assim delineada não nascerá, nem poderá alcançar consagração e

financiamento europeu, sem esforços insistentes da administração pública, da diplomacia portuguesa, das

autarquias locais e dos órgãos de soberania. Nesse sentido, a Assembleia da República deve contribuir para

que o projeto de uma Biblioteca Eduardo Lourenço seja consagrado e concretizado. Essa homenagem fará

perdurar alguns dos valores que foram mais caros ao pensador e ao homem de boas causas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa:

a) Apoiar a criação de uma grande biblioteca pública de dimensão europeia e internacional com a

denominação Biblioteca Eduardo Lourenço.

b) Recomendar ao Governo que estude a forma como o projeto possa ser delineado em termos densificados,

de modo a obter a necessária consagração e financiamento europeu;

c) Determinar que a Comissão de Cultura e Comunicação estabeleça diálogo com entidades do setor privado

e da Administração Pública e apresente periodicamente relatórios de progresso ao Presidente da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023.

Autores: Eurico Brilhante Dias (PS) — Rui Tavares (L).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 721/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE MINIMIZAÇÃO DOS

EFEITOS DA SECA

Exposição de motivos

Portugal será um dos países europeus mais afetados pelas alterações climáticas nos próximos anos, que se

começaram a manifestar no nosso País, nomeadamente com a ocorrência cada vez mais frequente de períodos

de seca extrema.

As previsões apontam ainda para a disseminação de doenças e eventos climáticos extremos, como furacões,

incêndios florestais de grande dimensão, subida do nível do mar, escassez de água potável ou a desertificação

de extensos territórios. Dizem-nos os cientistas que abaixo do paralelo 40, que em Portugal fica na Figueira da

Foz, os territórios serão inabitáveis.

A situação é de emergência, tendo em conta os efeitos que as alterações climáticas vão ter na população

mundial.

A concentração de gases com efeito de estufa (GEE) aumentou de 402 partes por milhão (ppm) para 417

partes por milhão, desde a assinatura do Acordo de Paris em 2015. De acordo com a comunidade científica,

acima das 430 ppm registar-se-á um aumento médio da temperatura global de 2 graus celsius e o ponto de não

retorno a partir do qual o planeta entra num novo estado climático, um estado que, de acordo com os cientistas,

irá provocar redução da precipitação e aumento dos períodos de seca, desertificação, subida do nível do mar,

com a submersão de zonas costeiras, fenómenos climáticos extremos, como inundações e furacões e

disseminação de doenças. Estas alterações vão provocar uma extinção em massa das atuais formas de vida,

incluindo da espécie humana. Perante este cenário, os cientistas estimam que cerca de 88 % da população

mundial não sobreviverá.

A gestão da água assume um papel fundamental e a adoção de medidas para um consumo mais sustentável

deste recurso natural deve começar no imediato, tendo em conta a sua importância para a nossa sobrevivência

e para garantir a produção de alimentos, a qualidade dos solos, as florestas e a biodiversidade em geral.

Nos últimos anos Portugal tem efetuado avultados investimentos na realização de estudos, planos e

estratégias para combater o problema da seca e da escassez de água em Portugal, mas temos visto poucos ou

nenhuns resultados desse investimento, ao mesmo tempo que vemos um agravar dos efeitos da seca no nosso

território.

Em 2022 o PAN apresentou um projeto de resolução propondo uma adaptação do Plano Nacional da Água

às alterações climáticas, como medida de combate à seca. O projeto foi aprovado em junho desse ano,

prevendo, entre outras medidas, a identificação de zonas ameaçadas pela escassez de água para uso humano

e dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos e

a adoção de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja

compatível com a disponibilidade hídrica.

Além disso, a resolução aprovada na Assembleia da República determinava a previsão de fontes alternativas

de obtenção de água potável e de retenção de recursos hídricos no solo.

Infelizmente, e cerca de um ano após a sua aprovação, a resolução não foi cumprida pelo Governo, apesar

do agravamento da situação de seca no País.

No entender do PAN é necessário e urgente colocar em prática todo o conhecimento obtido, orientando o

investimento público no sentido de contribuir para uma melhor gestão da água em função dos desafios

ambientais atuais e da realidade que temos pela frente.

Além de medidas que garantam uma redução significativa do consumo de água na agricultura e pecuária, os

principais setores consumidores de água potável, é necessário avançar com medidas urgentes para reduzir o

consumo, através de planos de contingência, como já está a ser feito noutros países.

Neste sentido, o setor público deve dar o exemplo, não só cumprindo a resolução aprovada no Parlamento,

como envidando esforços no sentido de um consumo mais sustentável da água. Assim o PAN propõe que seja

adotado um plano de contingência urgente, que incentive as autarquias a proceder à instalação de sistemas que

permitam a reutilização dos efluentes das Estações de Tratamento de Águas Residuais na rega de espaços

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públicos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva um programa de reutilização do efluente das estações de tratamento de águas residuais para

rega de espaços públicos em todos os municípios do País;

2. Dê cumprimento urgente à Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, que recomenda ao

Governo que inclua no Programa Nacional de Reformas – 2022 uma revisão do Plano Nacional da Água.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 722/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE PROMOÇÃO DE LITERACIA JURÍDICA NA

ÁREA DO DIREITO DO AMBIENTE

Exposição de motivos

O relatório Climate litigation in Europe: A summary report for the European Union Forum of Judges for the

Environment1, lançado em dezembro de 2022, no âmbito da conferência anual do The European Union Forum

of Judges for the Environment, procura fazer um balanço sobre o estado atual da litigância climática na União

Europeia e em cada um dos seus países, e garantir uma consciencialização dos advogados e juízes para as

consequências das alterações climáticas.

Neste relatório aponta-se a Europa como o local onde, atualmente, estão a surgir muitos dos mais inovadores

e importantes casos e decisões referentes às alterações climáticas, do mundo. Lembrando que os primeiros

casos de litígios climáticos na Europa datam do início da década de 90, este estudo, entre 1993 e 2022, regista

285 casos climáticos em 20 países da Europa – sendo que mais de metade são referentes ao Reino Unido,

França, Alemanha e Espanha –, 60 processos apresentados nos tribunais da União Europeia e cerca de 10

processos estão pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo que cerca de 75 % de todos

estes processos foram movidos contra governos e 16 % contra entidades do sector privado. Destes casos, o

relatório indica que, a nível europeu, 113 casos são favoráveis à ação climática e 86 desfavoráveis.

De acordo com o exposto neste relatório, nos próximos anos os principais desafios colocados à Europa

prendem-se com a necessidade de alargar o âmbito da legitimidade processual ativa em matéria ambiental, de

assegurar uma efetiva implementação e aplicação prática dos princípios e direitos do direito do ambiente (como

sejam o direito ao ambiente ou o direito ao clima estável) e a necessidade de se assegurar uma maior

especialização e formação em matéria de alterações climáticas, de direito ao ambiente e litígios climáticos.

Este relatório dedica ainda alguma atenção à análise da realidade dos litígios climáticos em Portugal:

• Realçando o facto de no nosso País estes litígios correrem quer na jurisdição administrativa (como sucede

na maioria dos países europeus), quer na jurisdição penal, o que leva a que a compreensão das alterações

climáticas tenha de ser exigida a todos os juízes e em todos os níveis de jurisdição;

• Reconhecendo o carácter «visionário» do direito ao ambiente consagrado no artigo 66.º da Constituição da

República Portuguesa, mas apontando-lhe dificuldades práticas de implementação e aplicação ditadas

1 Disponível na seguinte ligação: https://www.lse.ac.uk/granthaminstitute/wp-content/uploads/2022/12/Climate-litigation-in-Europe_A-summary-report-for-the-EU-Forum-of-Judges-for-the-Environment.pdf.

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por uma falta de consciencialização e preparação por parte tanto de juízes, como de demandantes –

sendo este o principal problema apontado ao nosso País; e

• Recomendando que, atendendo ao carácter complexo e à importância crescente dos litígios climáticos, o

nosso País reforce os recursos para facilitar a especialização no contencioso ambiental e climático e

forneça a todos os atores envolvidos no sistema judiciário uma maior formação e preparação neste

domínio.

Consultado o relatório e a figura a baixo reproduzida, constata-se ainda que Portugal é um dos poucos países

da europa que, de acordo com a base de dados do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade de

Columbia, não regista qualquer caso de litígio climático no período de 1993 a 2022. Embora estes números

apresentados não se afigurem como rigorosos à luz do conhecimento disponível, a verdade é que demonstram

a falta de uma base de dados, sistematizada, atualizada e de acesso livre que apresente de forma rigorosa o

número de casos, no âmbito do contencioso ambiental e climático, e que permita identificar, por exemplo, as

partes em litígio ou se o sentido final é favorável ou desfavorável à ação climática.

Figura 1 – Mapa dos casos de litígio climático no período de 1993 a

2022.

Os dados deste relatório devem preocupar-nos porque demonstram que, havendo em Portugal uma

Constituição e uma legislação processual e ambiental que convidam à defesa do ambiente por via judicial, a

verdade é que na prática existe uma grave lacuna ligada à falta de literacia jurídica das matérias referentes ao

direito do ambiente e ao contencioso climático e ambiental, que leva a que, muitas vezes, nem haja o

conhecimento por parte dos cidadãos sobre a via processual mais adequada para a defesa do ambiente em

determinado caso. A esta falta de literacia jurídica não é alheio o facto de haver atualmente uma fraca oferta de

formação em direito do ambiente nas faculdades de direito portuguesas, onde esta cadeira continua a ser

optativa.

Tal falta de literacia jurídica leva, ainda, a que no mercado da advocacia haja pouca oferta especializada em

direito do ambiente e que, no âmbito da magistratura, nas suas decisões os juízes acabem por não se focar nas

questões de mérito e se refugiem em questões mais laterais como a jurisdição ou legitimidade processual.

Face aos dados anteriormente apresentados e atendendo aos exigentes desafios que a Lei de Bases do

Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, vai levantar num futuro próximo ao sistema de justiça,

com a presente iniciativa, o PAN, procurando promover a literacia jurídica na área de direito do ambiente,

pretende criar um plano plurianual de formação no âmbito das alterações climáticas, do direito do ambiente e do

contencioso ambiental e climático, destinado a magistrados e demais agentes de justiça, e garantir que o nosso

País passe a dispor de uma base de dados que apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos

no âmbito do contencioso ambiental e climático.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Aprove um plano plurianual de formação no âmbito das alterações climáticas e do direito do ambiente,

destinado a magistrados e demais agentes de justiça;

b) Tome as diligências necessárias a assegurar a criação e disponibilização de uma base de dados que

apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 723/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE

COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

EM PORTUGAL

Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a

aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,

interpelação a que continua sem dar resposta.

Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei n.º

17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º). Esta alteração permitiu o reconhecimento

legal do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos2 (INDH) e veio dar abrigo legal

a outras designações do Provedor de Justiça que venham ocorrer no contexto da monitorização da aplicação

de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, onde se pode evidentemente incluir

a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das

queixas recebidas mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança, para além da Linha da

Criança, uma linha telefónica, disponibilizada desde 1993, especialmente dedicada aos assuntos relacionados

com as crianças.

A isto acresce as funções do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito

do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio), que reforçou as especiais

responsabilidades deste órgãos constitucional no domínio da proteção da infância, passando o Provedor a estar

vinculado a prestar especial atenção a tudo o que se passa nos centros educativos e nos espaços equiparados

a centros de instalação temporários (EECITS) existentes nos aeroportos, recolhendo informação sobre as zonas

mais críticas dos direitos das crianças.

Importa salientar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu o

empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do Provedor

1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro. 2 Recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos Humanos com o estatuto «A» pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes afirmadas pelas Nações Unidas através dos chamados «Princípios de Paris».

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23 DE MAIO DE 2023

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de Justiça, através da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, no sentido de este poder «delegar num dos

provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma

especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).

Não sendo constitucionalmente possível criar a figura do Provedor da Criança, uma vez que o modelo de

unidade defendido na Constituição impede qualquer subtração ao âmbito de intervenção genericamente

atribuído ao Provedor de Justiça, entendimento este que tem respaldo na jurisprudência do Tribunal

Constitucional – cfr. Acórdão n.º 403/09 – que considerou que, «sendo a competência do órgão constitucional,

Provedor de Justiça, definida pela Constituição, não pode esse órgão ser despojado das faculdades que lhe

pertençam ou as matérias delas objeto ser desdobradas através de mais de um Provedor», a revisão ao Estatuto

do Provedor de Justiça operada em 2013, respeitando a unicidade do Provedor de Justiça, veio permitir a

existência de um provedor-adjunto com atribuições específicas em matéria dos direitos das crianças.

Neste enquadramento, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça a função de

monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, pretensão que tem o acolhimento da atual

titular do cargo e do seu antecessor.

Com efeito, o anterior Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, questionado sobre esta matéria na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da audição ao relatório

anual de atividades de 2015 realizada em 18 de maio de 2016, mostrou total aceitação desta incumbência,

rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito. Nessa

audição, considerou inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando

a Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições específicas

nessa matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos

fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.

Por outro lado, a atual Provedora de Justiça, Prof. Dr.ª Maria Lúcia Amaral, quando questionada sobre a

matéria em audição ocorrida na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas

sobre Direitos das Crianças, em 11 de julho de 2018, defendeu que a Provedoria de Justiça é o lugar de vocação

natural para acolher esta atribuição, aceitando-a, mas sem prescindir dos meios humanos e técnicos adequados

para o efeito.

Note-se que o Provedor de Justiça tem já hoje um papel relevante na avaliação dos progressos registados

por Portugal no cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção sobre os Direitos da Criança,

pois, enquanto INDH, é-lhe solicitado que apresente a sua opinião sobre o relato do Estado português – cfr.

Relatório Alternativo do Provedor de Justiça sobre a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança no

processo de avaliação do 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal (2018)3.

Considera, por isso, o PSD que o Governo deveria aprovar, em Conselho de Ministros, Resolução que

atribuísse ao Provedor de Justiça a função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os

Direitos da Criança em Portugal, por ser esta a instituição do Estado que não só está mais vocacionada para o

efeito como é aquela que dá maiores garantias de isenção e independência para o cumprimento cabal e rigoroso

de tal função.

Esta é uma posição que o PSD tem defendido, pelo menos, desde 2018, quando apresentou, na XIII

Legislatura, o Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª, o qual foi retomado na XIV Legislatura, através do Projeto

de Resolução n.º 88/XIV/1.ª.

Esta proposta do PSD naturalmente não preclude, nem prejudica as competências que a Comissão Nacional

de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens já hoje detém, nomeadamente enquanto entidade

coordenadora da Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças 2021-2024 (ENDC 2021-2024), aprovada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro, competências que não colidem,

nem se sobrepõem, às que o Provedor de Justiça detém no âmbito dos direitos da criança.

Através da presente iniciativa, o PSD pretende valorizar o órgão constitucional com maior vocação – o

Provedor de Justiça – para ser designado como instituição nacional independente de monitorização da aplicação

Convenção sobre os Direitos da Criança.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao

3 Idem. https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rel_Alternativo_CRC.pdf

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Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção

sobre os Direitos da Criança em Portugal, a qual deve ser acompanhada dos meios humanos e técnicos

adequados ao exercício dessa função.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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