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30 DE MAIO DE 2023

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2 – O exercício do direito referido no número anterior,opera a partir da comunicação com antecedência

mínima de 10 dias, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe

do Estado-Maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.

3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local

em que se realiza e da respetiva duração.

4 – A dispensa pode ser recusada pelo Chefe do Estado-Maior competente quando o militar se encontrar

numa das seguintes situações:

a) Em campanha;

b) integrado em forças fora dos quartéis ou bases;

c) embarcado em unidades navais ou aéreas;

d) no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;

e) a frequentar tirocínios, instrução ou estágios.

5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 8.º

Dispensa para participação em outras atividades

1 – Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito

a dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das Forças

Armadas, com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.

2 – […]

3 – As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a

antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou

do órgão em que o interessado presta serviço.

4 – É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves —

Manuel Loff.

———

PROJETO DE LEI N.º 808/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO LIVRO DE

RECLAMAÇÕES

Exposição de motivos

De acordo com a lei atual (Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho), é obrigatório o pagamento de «folhas

virtuais» do livro de reclamações.

O artigo 3.º da referida portaria dispõe que: «o livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado

em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação», sendo as mesmas

vendidas separadamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

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