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II SÉRIE-A — NÚMERO 234

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Até ao final do ano de 2023, em cumprimento do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31

de dezembro, o Governo procede à divulgação pública do relatório referente aos apoios à produção de

hidrogénio verde e a projetos de hidrogénio previstos referentes ao ano de 2021, 2022 e 2023;

2 – Até ao final do ano, diligencie no sentido de passarem a ser disponibilizados em tempo real a lista dos

beneficiários diretos e indiretos desses apoios; a avaliação económica e financeira dos projetos apoiados; o

custo por tonelada de CO2 reduzida, subdividida em total, custo privado e custo dos apoios públicos; e o grau

de execução dos projetos apoiados.

Assembleia da República, 30 maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XV/1.ª

GARANTE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PARA OS ALUNOS DE CURSOS ARTÍSTICOS

ESPECIALIZADOS

Exposição de motivos

Atualmente é indiscutível que o ensino das artes tem significativas repercussões em todo o processo de

aprendizagem dos alunos, verificando-se que as turmas articuladas dedicadas obtêm melhores resultados em

todas as áreas do ensino regular, mesmo aquelas não diretamente relacionadas com o ensino artístico.

Importa considerar que a falta de harmonização no processo de matrículas, entre as escolas de ensino

básico geral e as escolas do ensino artístico especializado, dá origem a turmas mistas (alunos articulados e

alunos do regime geral), com os alunos do ensino articulado a serem distribuídos pelas escolas da sua área de

residência.

Com esta distribuição cria-se um ónus acrescido de deslocações para estabelecimentos de estudo da

componente artística, acrescido de uma sobrecarga com horários que não se encontram otimizados e que

originam interrupções durante o período letivo.

Este problema afeta incluso os alunos do regular, pois os horários são concebidos tendo apenas em conta

o plano de estudos dos alunos do ensino articulado.

É, portanto, importante que se cumpra o disposto na legislação e se permita que os alunos do ensino

artístico especializado, em regime articulado, possam optar e escolher a escola do ensino básico geral que

lhes é mais conveniente, independentemente da sua área de residência, algo que lhes é atualmente vedado

pelos despachos normativos que estabelecem os procedimentos da matrícula, e respetiva renovação, e as

normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O não cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, tornará

impossível o ensino artístico a crianças e jovens que fiquem matriculadas em escolas de ensino básico geral

distantes das escolas do ensino artístico especializado, potenciando assim situações de discriminação social.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

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