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Terça-feira, 30 de maio de 2023 II Série-A — Número 234

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 50 a 53/XV): (a) N.º 50/XV — Sujeita a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio a prévia autorização do Governo, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. N.º 51/XV — Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. N.º 52/XV — Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. N.º 53/XV — Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que desonere os cidadãos de apresentar documentos emitidos por serviços públicos junto de outros serviços públicos. Projetos de Lei (n.os 495, 567, 807 e 808/XV/1.ª): N.º 495/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, garantindo a sazonalidade da potência elétrica contratada

pelas explorações agrícolas de pequena e média dimensão de acordo com as suas produções específicas): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 567/XV/1.ª (Aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e produtores florestais pela destruição da produção por animais selvagens): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 807/XV/1.ª (PCP) — Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto). N.º 808/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro de reclamações. Projetos de Resolução (n.os 734 a 737/XV/1.ª): N.º 734/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova a valorização da carreira de inspetores sanitários. N.º 735/XV/1.ª (CH) — Salvaguardar a zona húmida das Alagoas Brancas do concelho de Lagoa, no Algarve. N.º 736/XV/1.ª (PAN) — Pelo reforço da transparência na execução do Plano Nacional do Hidrogénio. N.º 737/XV/1.ª (IL) — Garante a liberdade de escolha da escola para os alunos de cursos artísticos especializados. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 495/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, GARANTINDO A SAZONALIDADE DA POTÊNCIA

ELÉTRICA CONTRATADA PELAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS DE PEQUENA E MÉDIA DIMENSÃO DE

ACORDO COM AS SUAS PRODUÇÕES ESPECÍFICAS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República, em 19 de janeiro de 2023, o

Projeto de Lei n.º 495/XV/1ª (CH) – Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, garantindo a sazonalidade da

potência elétrica contratada pelas explorações agrícolas de pequena e média dimensão de acordo com as

suas produções específicas, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A 20 de janeiro de 2023, o projeto de lei foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Agricultura e Pescas (7.ª Comissão) com conexão à Comissão de Ambiente e Energia (11.ª Comissão), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 25 de

janeiro de 2023.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 495/XV/1.ª (CH) pretende possibilitar aos entes titulares de explorações agrícolas de

pequena e média dimensão a faculdade de contratualizar potência elétrica variável de acordo com a época do

ano, por forma à sua adequação às necessidades do específico ciclo de produção agrícola e, bem assim, a

uma mitigação eficiente dos custos de produção referentes à aquisição de energia para a atividade das

explorações agrícolas visadas.

De acordo com a exposição de motivos, a fundamentação da iniciativa prende-se, por um lado, à

problemática do rendimento da atividade agrícola, e, por outro, ao aumento significativo do custo da energia

que se tem manifestado, grosso modo, desde a segunda metade da década passada, tendo sido decisiva e

consecutivamente agudizado pela emergência de saúde pública mundial e respetivas medidas de mitigação,

bem como pela guerra na Ucrânia.

Segundo os Deputados subscritores, a garantia de sazonalização de potência elétrica contratada poderá

concorrer para «encontrar uma solução socialmente equilibrada e justa que permita baixar os custos de

produção para os agricultores de pequena e média dimensão, contribuindo assim para a viabilidade da sua

atividade e para o aumento da sua capacidade competitiva com os demais agricultores europeus».

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A iniciativa em análise parece, assim, à partida, pretender uma medida de apoio às explorações agrícolas

de pequena e média dimensão, designadamente por via de uma garantia excecional de flexibilização da

potência da energia elétrica contratada, no âmbito do fornecimento de energia a explorações agrícolas de

pequena e média dimensão.

Baseando-nos na nota técnica elaborada pelos serviços, «o problema do alívio do custo da energia elétrica,

enquanto fator de produção agrícola, tem sido objeto de reflexão na Assembleia da República, tendo sido

aprovada, na XIV Legislatura, a Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, destinada à criação de uma medida de apoio

particularmente desenhada para o efeito e, conforme se lê naquele articulado, estabelecida nos termos do

Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE)

n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola».

Os proponentes pretendem, assim, neste projeto de lei, garantir a viabilização da sazonalidade de potência

contratada exclusivamente para explorações agrícolas de pequena e média dimensão, através da aposição de

um novo inciso no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, «Cria no ordenamento jurídico alguns

mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais», com a consequente alteração da

respetiva epígrafe.

c) Enquadramento legal nacional e internacional

Em relação à lei formulário, o Deputado autor deste parecer remete para a nota técnica, elaborada pelos

serviços, que anexa a este parecer e que inclui uma análise completa relativamente à verificação do seu

cumprimento.

A mesma nota técnica desenvolve também com minúcia todo o enquadramento jurídico nacional da

proposta de lei em análise, nomeadamente no que se refere:

1) ao Estatuto da Agricultura Familiar, criado através do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto,

regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, e alterados, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º

81/2021, de 11 de outubro, e pela Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro;

2) à Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que cria um apoio extraordinário aos custos com a energia, com o

objetivo de reduzir os custos de produção dos setores agrícola e agropecuário, em território continental, e

destinado a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola, bem como às cooperativas

agrícolas e organizações de produtores representativas de agricultura familiar, reconhecidas nos termos da

Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de

produtos agrícolas e pecuários;

3) à Portaria n.º 113/2022, de 14 de março, que estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do

apoio financeiro previsto na Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na

produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos

agrícolas, aplicável no território continental.

Finalmente, quanto à Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, sendo um deles o serviço de fornecimento de

energia elétrica [alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º], no seu artigo 8.º, relativo a «Consumos mínimos e

contadores», estipula o seu n.º 1 que «são proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.»

Os Deputados subscritores da iniciativa pretendem, assim, que este diploma seja alterado «por forma a

garantir a sazonalidade da potência elétrica contratada pelas explorações agrícolas de pequena e média

dimensão de acordo com as suas produções específicas».

Para tal propõem o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 8.º que prevê que «a contratação de potência

elétrica contratada para explorações agrícolas de pequena e média dimensão pode variar de acordo com a

sazonalidade das suas produções específicas».

No plano internacional, a nota técnica faz o enquadramento geral da União Europeia e específico de

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Espanha e França, remetendo o Deputado relator para o documento.

d) Enquadramento parlamentar

De acordo com a base de dados da Atividade Parlamentar, na XIV Legislatura, o Projeto de Lei

n.º 381/XIV/1.ª (PCP), «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e

agropecuário (eletricidade verde)», foi aprovado em reunião plenária de 14 de maio de 2021, estando na

origem da Lei n.º 37/2021, de 16 de junho, «Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e

pecuário».

d) Consultas e contributos

Apesar de facultativamente, aconselha-se na nota técnica a consulta de entidades do setor agrícola,

designadamente, as organizações de produtores.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projeto em apreço, que,

de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República, remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República, em 19 de janeiro de 2023, o

Projeto de Lei n.º 495/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, garantindo a sazonalidade da

potência elétrica contratada pelas explorações agrícolas de pequena e média dimensão de acordo com as

suas produções específicas, cumprindo os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no RAR.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 495/XV/1.ª

(CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de maio 2023.

O Deputado relator, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 30 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 567/XV/1.ª

(APROVA UM REGIME SIMPLIFICADO PARA INDEMNIZAÇÃO A AGRICULTORES E PRODUTORES

FLORESTAIS PELA DESTRUIÇÃO DA PRODUÇÃO POR ANIMAIS SELVAGENS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento e antecedentes

II. Opinião da Deputada autora do parecer

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

2. Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª, que aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e

produtores florestais pela destruição da produção por animais selvagens, deu entrada a 14 de fevereiro de

2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 16 de fevereiro de 2023 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 22 de fevereiro de 2023, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a

elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária

Deputada Dora Brandão.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e

produtores florestais pela destruição da produção por animais selvagens, submetido pelo Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português (PCP), tem por objeto «aprovar um regime simplificado para a indemnização

a agricultores e produtores florestais pelos danos provocados em culturas por animais selvagens, suínos e

cervídeos, independentemente do seu valor cinegético, e estabelece a elaboração de um plano de controlo da

densidade das populações destes animais selvagens».

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª alertam que:

«A situação gravosa que muitos agricultores e produtores florestais têm vindo a enfrentar em resultado do

poder destrutivo da investida de javalis e outros animais selvagens sobre culturas agrícolas e plantações

florestais, é uma questão que tem vindo a ter cada vez mais importância de norte a sul do País, face ao

descontrolo das populações destes animais selvagens, aos muitos prejuízos causados e à falta de resposta no

que concerne às indemnizações previstas nestas situações.»

e propõem que:

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«tendo em conta a prioridade da aposta na produção nacional e tendo presente a urgência na resposta

adequada aos prejuízos provocados por animais selvagens, o PCP propõe a criação de um procedimento

simplificado de ressarcimento dos prejuízos com o devido enquadramento, acompanhado de um plano para

controlo destas populações e seu estado sanitário e de um estudo sobre as populações de javalis.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica anexa:

- «A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.»

- «Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.»

- «Relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado habitualmente como "lei-travão",

assinalamos que a iniciativa parece traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do

Estado. No entanto, uma vez que o n.º 1 do artigo 8.º estabelece que a produção de efeitos ocorrerá

com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, parece mostrar-se acautelado o limite à

apresentação de iniciativas em causa.»

- «Por sua vez o n.º 2 do artigo 8.º dispõe que “considerando a disponibilidade orçamental para o ano

económico, compete ao Governo criar as condições para que a presente lei produza efeitos em 2023”, o

que parece traduzir-se numa mera recomendação sem efeitos vinculativos, termos em que não colidirá

com a “lei-travão”. No entanto, esta questão poderá ser apreciada pela Comissão em sede de

especialidade.»

Verificação da lei do formulário

Conforme nota técnica anexa:

- «A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora

em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.»

- «Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário»

- No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

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publicação».

Enquadramento jurídico nacional, da união europeia e internacional

A relatora aconselha a leitura dos Pontos III e IV da nota técnica onde são referidos, em detalhe, os

principais elementos jurídicos sobre esta temática.

Iniciativas legislativas e petições sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência das seguintes

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa:

Projeto de Resolução n.º 385/XV/1.ª (CH) – Pela realização de um levantamento da população de javalis

em Portugal e agilização do ressarcimento dos danos causados pela sua presençat Pela realização de um

levantamento da população de javalis em Portugal e agilização do ressarcimento dos danos causados pela

sua presença Pela realização de um levantamento da população de javalis em Portugal e agilização do

ressarcimento dos danos causados pela sua presença, rejeitado em reunião plenária de 10 de fevereiro de

2023, com votos contra do PS e do PAN, abstenções do PCP, do BE e do L e votos a favor do PSD, do CH e

da IL;

Projeto de Resolução n.º 328/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas relativamente

às populações de javali em Portugal, rejeitado em reunião plenária de 3 de março de 2023, com votos contra

do PS, do PSD, do CH e do PCP, abstenções do IL e do BE e votos a favor do PAN e do L;

Projeto de Resolução n.º 1475/XIV/3.ª (PAN) – Limitar a criação de javalis em cativeiro para a atividade

cinegética, rejeitado em reunião plenária de 19 de novembro de 2021, com votos contra do PS, do PSD, do

PCP, do CDS-PP, do PEV e da IL e votos a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina

Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

Projeto de Resolução n.º 2075/XIII/4.ª – Pela elaboração de um plano de situação e controlo da densidade

da população de javalis, compensações aos agricultores afetados pelos danos causados por esta espécie,

medidas de proteção de culturas e prevenção de zoonoses, rejeitado em reunião plenária de 26 de abril de

2019, com votos contra do PS e do PAN, a abstenção do PSD e votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e

do PEV.

Projeto de Resolução n.º 2031/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a

distribuição territorial da população de javalis em Portugal, aprovado em reunião plenária de 19 de julho de

2019, com votos contra do PAN, abstenções do PSD, do PS, do BE e do PEV e votos a favor do CDS-PP e do

PCP.

Projeto de Resolução n.º 2030/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a promoção de um seguro para culturas

agrícolas que abranja estragos com animais selvagens, a abertura de aviso específico no PDR2020 para apoio

ao investimento em medidas de proteção para culturas e a implementação de medidas para valorização da

carne de javali, rejeitado em reunião plenária de 26 de abril de 2019, com votos contra do PS, do BE, do PCP,

do PEV e do PAN e votos a favor do PSD e CDS-PP.

Projeto de Resolução n.º 2020/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a divulgação dos estudos sobre as

populações de javalis no território nacional e prejuízos causados aos agricultores e o desenvolvimento de um

plano de medidas para controlo das populações desta espécie, aprovado em reunião plenária de 19 de julho

de 2019, com votos contra do PAN, abstenções do PSD, do PS, do BE e do PEV e votos a favor do CDS-PP e

do PCP.

Ainda a Petição n.º 333/XIV/3.ª – Agricultores e outros rurais devem ser ressarcidos dos prejuízos na

agricultura provocados por javalis e outros animais selvagens. Pelo controlo sanitário e da densidade das

populações destes animais, concluídae arquivada em 14 de fevereiro de 2023.

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II. Opinião da Deputada autora do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e

produtores florestais pela destruição da produção por animais selvagens, em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e produtores

florestais pela destruição da produção por animais selvagens, tendo sido admitido a 16 de fevereiro de

2023;

ii. O Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e

produtores florestais pela destruição da produção por animais selvagens, cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime

simplificado para indemnização a agricultores e produtores florestais pela destruição da produção por animais

selvagens, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Dora Brandão — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 30 de maio de 2023.

IV Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 807/XV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO, E AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22

DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto,

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que instituiu o direito de associação profissional dos militares e, mais tarde, foi aprovado pelo Governo, o

Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos militares das

Forças Armadas.

Apesar dessas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos Governos, uma

verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares. Pelo contrário, em diversos

momentos da nossa História recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e mesmo

perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas, e as

posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus

associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas aquando da aprovação de atos

legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar. Em anteriores legislaturas o PCP

apresentou propostas de reforço dos direitos associativos dos militares das Forças Armadas que, apesar de

terem sido rejeitadas, são cada vez mais pertinentes.

É uma evidência que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido cumpridas

pelos sucessivos governos designadamente no que se refere aos seus direitos de participação,

nomeadamente sobre as questões referentes ao estatuto profissional, remuneratório e social dos seus

associados. Por outro lado, é também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão

muito aquém do que seria exigível em pleno Século XXI e muito longe da realidade existente em outros países

europeus, onde os militares têm inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa

matéria, o nosso País regista um enorme atraso, que é incompreensível.

O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do

aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento,

e nesse sentido volta a apresentar propostas para o reforço de direitos de participação associativa dos

militares.

O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o

aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as

Forças Armadas se confrontam.

Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram

reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em

juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha, Irlanda,

Hungria e Grécia, sem que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Antes pelo contrário,

acentuaram a consciência dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – lei do direito de

associação profissional dos militares e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que

define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Direitos das associações

As associações profissionais de militares legalmente constituídas gozam, designadamente, dos seguintes

direitos:

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a) Integrar grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à

análise de assuntos na área da sua competência específica;

b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa

ao Estatuto da Condição Militar, Estatuto dos Militares das Forças Armadas, Regulamento de Avaliação e

Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;

c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e

social dos militares;

d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao

seu estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e

interesses coletivos dos militares que representam;

e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no país e na sociedade;

f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e

socioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente

técnica;

g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, em local

próprio, obrigatoriamente disponibilizado para o efeito;

i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;

j) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior pelas associações profissionais de militares

constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa

Nacional.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Deveres

a) […]

b) […]

c) Não exercer qualquer atividade associativa no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos

militares sem prévia informação, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º

3/2001, de 29 de agosto;

d) […]

e) […]

Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano

no caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis

no caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas

federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no país e no estrangeiro.

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2 – O exercício do direito referido no número anterior,opera a partir da comunicação com antecedência

mínima de 10 dias, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe

do Estado-Maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.

3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local

em que se realiza e da respetiva duração.

4 – A dispensa pode ser recusada pelo Chefe do Estado-Maior competente quando o militar se encontrar

numa das seguintes situações:

a) Em campanha;

b) integrado em forças fora dos quartéis ou bases;

c) embarcado em unidades navais ou aéreas;

d) no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;

e) a frequentar tirocínios, instrução ou estágios.

5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 8.º

Dispensa para participação em outras atividades

1 – Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito

a dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das Forças

Armadas, com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.

2 – […]

3 – As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a

antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou

do órgão em que o interessado presta serviço.

4 – É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves —

Manuel Loff.

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PROJETO DE LEI N.º 808/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO LIVRO DE

RECLAMAÇÕES

Exposição de motivos

De acordo com a lei atual (Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho), é obrigatório o pagamento de «folhas

virtuais» do livro de reclamações.

O artigo 3.º da referida portaria dispõe que: «o livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado

em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação», sendo as mesmas

vendidas separadamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

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De acordo com o site oficial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., o «Módulo de 25 Reclamações»

do Livro de Reclamações Eletrónico tem um custo de € 11,001, enquanto o «Módulo de 1500 Reclamações»

ascende à quantia de € 593,912.

O livro de reclamações em formato digital configura uma obrigação legal decorrente do Decreto-Lei

n.º 74/2017 para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam a sua atividade

em estabelecimento fixo ou permanente ou através de meios digitais. Estes empresários encontram-se

obrigados a dispor de um livro de reclamações em formato eletrónico, para além do tradicional livro de

reclamações em formato físico.

Tratando-se uma obrigação imposta por lei, afigura-se como manifestamente excessivo que o Estado

imponha o pagamento de «folhas virtuais» do livro de reclamações eletrónico, num montante que poderá

rondar os € 0,50 por cada folha virtual, de forma aliás desajustada aos atuais custos de armazenamento de

dados eletrónicos.

Através da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, procedeu-se a uma desmaterialização e digitalização

do Livro de Reclamações. No entanto, as exigências de pagamento permanecem presas a um contexto

analógico, criando-se taxas que prejudicam de forma mais gravosa as pequenas e médias empresas.

Note-se que, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, a gestão e a

manutenção da plataforma onde se encontra alojado o livro de reclamações eletrónico compete à Direção-

Geral do Consumidor, sendo que, nesses termos, o livro de reclamações em formato eletrónico deverá ser

disponibilizado a título gratuito, como já previsto no n.º 3 do artigo 6.º da referida Portaria.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

Formato eletrónico do livro de reclamações

1 – O modelo de formulário do livro de reclamações em formato eletrónico consta do anexo II da presente

portaria, que dela faz parte integrante.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por

25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado

na Plataforma Digital, a que se refere o artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico

1 – A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes

1 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-25-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-

6004884?_pos=1&_sid=a55b2a0aa&_ss=r 2 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-1500-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004970?_pos=5&_sid=a55b2a0aa&_ss=r

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modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S.A.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é propriedade do fornecedor de bens ou prestador de

serviços, sendo disponível um único exemplar independentemente do número de estabelecimentos fixos ou

permanentes de que disponham, ou de efetuarem vendas em linha.

[…]

Artigo 6.º

Preço do livro de reclamações

1 – O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de (euro) 19,76 por

unidade.

2 – O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico é de 50 % do Livro de

Reclamações em formato físico.

3 – Sempre que for adquirido um livro de reclamações em formato físico é oferecido o livro de reclamações

em formato eletrónico.

4 – Quando o livro de reclamações em formato físico for vendido pela INCM, S.A., às entidades a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:

a) 20 % para encomendas até 500 unidades;

b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 unidades;

c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 unidades.

5 – Ao livro de reclamações em formato eletrónico aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:

a) 250 reclamações em formato eletrónico: desconto de 2 % em valor absoluto;

b) 500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 5 % em valor absoluto;

c) 1500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 10 % em valor absoluto.

6 – O preço referido no n.º 1 será atualizado, quando se justifique, com efeitos a partir de março de cada

ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado

pelo Instituto Nacional de Estatística.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 734/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DE INSPETORES

SANITÁRIOS

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem como missão definir e executar políticas de

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segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade. É neste

contexto que os técnicos da DGAV asseguram aos animais um conjunto de ações que se inserem nas suas

necessidades comportamentais e fisiológicas.

Contudo, perante o universo de explorações pecuárias em Portugal, e o respetivo efetivo pecuário, existe

na sociedade uma carência crónica de inspetores sanitários, sem os quais não é possível o desenvolvimento

do sector pecuário, e consequentemente a indústria alimentar e a balança comercial do País.

De acordo com várias instituições ouvidas no âmbito da Comissão de Agricultura e Pescas da XV

Legislatura, os atuais números de profissionais inspetores sanitários existente no território nacional não

permitem garantir normas de saúde pública, sem condicionar o desenvolvimento económico da indústria. Na

verdade, as lacunas crónicas na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), representam uma

ineficácia do Estado que coloca em risco a competitividade das empresas agropecuárias, diminuindo a

produção e levando à importação deste tipo de produtos, e naturalmente ao agravamento do défice da balança

agroalimentar.

A própria Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) admitiu que o quadro de médicos

veterinários da DGAV reduziu 56 % entre 2010 e 2022.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, que estabeleceu o regime de carreiras

especiais das inspeções setoriais, incluindo a carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária (DGAV), veio prejudicar os médicos veterinários, ao nível das condições da carreira,

bem como ao nível remuneratório.

Verifica-se que o regime remuneratório não é adequado aos serviços que são prestados de forma

permanente pelos profissionais, durante todas as horas dos dias, incluindo fins de semana e feriados.

O PSD considera que a matéria em causa, isto é, zelar pela saúde pública, é demasiado importante para

estar a ser destratada e desconsiderada como está a ser. Exemplo disso foi a retirada de competências da

DGAV da sanidade e saúde dos animais de companhia para outro organismo sem competências históricas

nem adequadas. É por isso essencial que se invista na carreira de inspetores veterinários, mantendo a sua

idoneidade e afastamento de conflitos de interesses ao nível da hierarquia, dentro das autarquias a bem da

manutenção das normas de sanidade e saúde animal.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD recomendam ao Governo que:

1 – Promova a valorização da carreira de inspetores sanitários, tornando-a mais atrativa em termos de

condições laborais e financeiros, através de um Estatuto adequado às competências e às responsabilidades

que a função exige.

2 – Autorize a contratação pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) de médicos

veterinários com condições de trabalho e de remuneração adequadas ao cargo e à responsabilidade de saúde

pública.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: João Moura — Paulo Ramalho — João Marques — Artur Soveral

Andrade — Carlos Cação — Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Sónia Ramos — Adão Silva — Emília

Cerqueira — Cláudia André — Germana Rocha — Hugo Maravilha — Sara Madruga da Costa — Fernanda

Velez — João Prata.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XV/1.ª

SALVAGUARDAR A ZONA HÚMIDA DAS ALAGOAS BRANCAS DO CONCELHO DE LAGOA, NO

ALGARVE

Exposição de motivos

No concelho de Lagoa, no distrito de Faro, existe uma zona húmida, que mesmo tendo em conta a sua

pequena dimensão representa, por um lado, o restante da zona húmida em tempos mais vasta e que deu

origem ao nome da cidade de Lagoa e, por outro, uma área de relevante interesse ecológico, cuja preservação

deve ser salvaguardada.

O sítio das Alagoas Brancas constitui uma das últimas zonas húmidas no Algarve, sendo que na região

estas zonas são, há pelo menos dois mil anos, um polo de fixação humana, como fica demonstrado pelo

património arqueológico do período romano e árabe que tem vindo a ser descoberto e estudado. Contudo,

fruto do normal desenvolvimento e das mudanças, nomeadamente das atividades humanas, a exploração das

zonas húmidas aumentou consideravelmente, com apenas algumas zonas a subsistirem a esta exploração,

pelo que aquelas que sobreviveram merecem obviamente a sua proteção e salvaguarda.

Justamente na persecução do interesse de salvaguarda destas zonas em «vias de extinção», em 2019, o

projeto «Valorização das zonas húmidas do Algarve»1 apresentou um estudo que permitiu «o conhecimento,

caracterização, proteção e futura gestão da zona húmida das Alagoas Brancas». Este estudo não visava

apenas a competência da gestão da zona húmida, mas também da «preservação e conservação dos valores

naturais, culturais e sociais».

Importa referir que o projeto «Valorização das zonas húmidas do Algarve», que foi coordenado pela

Almargem – Associação de Defesa do Património Natural e Cultural do Algarve e que contou como parceiros

por exemplo a SPEA – Sociedade Portuguesa para Estudo das Aves, o Centro de Investigação Marinha e

Ambiental da Universidade do Algarve e também o Centro de Investigação Ecológico da Universidade de

Lisboa, foi inclusivamente financiado pelo Ministério do Ambiente e Transição Energética através do Fundo

Ambiental. Este estudo não só abordava a zona das Alagoas brancas, como também outras duas zonas

relevantes, Sapais de Pêra e Lagoa dos Salgados (Silves, Albufeira) e ainda Trafal e Foz do Almargem

(Loulé), e que para além de medidas concretas com o objetivo da preservação das espécies e habitats,

almejava também criar bases para a classificação destas zonas como áreas protegidas de âmbito local.

Em relação à zona húmida das Alagoas Brancas, o estudo veio revelar, que mesmo tratando-se de uma

área de pequena dimensão, o valor ecológico e ambiental é de enorme relevância. A título de exemplo, cita o

estudo que a zona «alberga cerca de 1 % da população regional (Mediterrâneo, Mar Negro e África Ocidental)

de íbis-preta, Plegadis falcinellus – o que potencialmente a classifica ao abrigo da convenção de RAMSAR –

assim como um vasto leque de espécies de aves aquáticas ao longo do ano, sendo de destacar a nidificação

de Caimão Porphyrio porphyrio. A área engloba habitats naturais e seminaturais constantes do Anexo B-I do

Decreto-Lei n.º 49/2005, tendo sido registada a presença de Crypsis aculeata, uma planta pouco comum em

Portugal; o local alberga ainda oito espécies de artrópodes com valor de conservação, nomeadamente

crustáceos, borboletas diurnas, libélulas e libelinhas.

«Face à singularidade das espécies presentes na área, a criação de um estatuto de proteção é essencial e

imprescindível para a conservação e gestão da área, sendo sugerido um sistema de zonação em unidades

biológicas diferenciais, divididas em 2 unidades práticas de gestão. São propostas várias medidas para

salvaguardar e assegurar o bom estado ambiental dos valores naturais presentes, como criação de um regime

de proteção, a gestão e monitorização do nível da água de forma a criar habitats com diversos graus de

emersão, o condicionamento e ordenamento do acesso, requalificação de zonas degradadas e valorização da

área através de um plano de visitação».

Importa ainda mencionar que «entre as dezoito espécies de répteis dadas para o local é de salientar a

presença de duas espécies com estatuto de conservação desfavorável. O cágado-de-carapaça-estriada Emys

orbicularis, espécie classificada como Em Perigo (En) e que depende de zonas húmidas bem conservadas,

com margens naturais e abundante vegetação aquática e a osga-turca classificada como vulnerável (VU).» Em

novembro de 2022 após denúncias de que as máquinas que trabalhavam no local «estavam a matar e enterrar

1 Publicações -Almargem-Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve

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cágados vivos», foi interposta uma providência cautelar que obrigou mesmo à suspensão dos trabalhos.

A convenção de RAMSAR é uma convenção sobre zonas húmidas que originou um tratado

intergovernamental que visa a proteção destes específicos ecossistemas e que foi assinado justamente na

cidade de Ramsar, no Irão, em 1971, entrando em vigor em 1975 e que Portugal ratificou em 1980. Como é

referido no estudo da «Valorização das zonas húmidas do Algarve», as zonas húmidas são «os ecossistemas

mais ricos e produtivos na biosfera», e tendo em conta o já referido acima, as Alagoas Brancas devem ser

classificadas como área protegida, ao abrigo do definido pela Convenção de RAMSAR. Mais, segundo o

estudo, «a criação de um estatuto de proteção é essencial e indispensável para a conservação e gestão» da

zona húmida das Alagoas Brancas.

Contudo, a zona húmida das Alagoas Brancas enfrenta o enorme desafio de sobrevivência face aos

anseios urbanísticos idealizados exatamente no seu local. A verdade é que apenas em 2008, através de um

cidadão estrangeiro residente na zona e interessado pela observação de aves, foi possível conhecer e

estudar-se realmente aquela zona, nomeadamente no que concerne à sua relevância ecológica. Mas foi

também nesse mesmo ano que foi aprovado o Plano de Urbanização da Cidade de Lagoa e que definia a zona

sul da cidade, onde ficam situadas as Alagoas Brancas, como «zona de expansão de atividade económicas e

implantação de áreas industriais de usos múltiplos comerciais e de serviços».

Assim sendo, desde esse momento que a zona húmida das Alagoas Brancas e toda a sua biodiversidade

única passaram a estar em risco de sobrevivência. Entretanto, os terrenos foram adquiridos por uma empresa,

cujo objetivo passava por ali construir um parque comercial, tendo o seu projeto sido aprovado a 25 de julho

de 2013, com supostos pareceres positivos da APA – Agência Portuguesa do Ambiente, do ICNF – Instituto de

Conservação da Natureza e das Florestas e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

(CCDR) do Algarve, sem que fosse exigida uma Avaliação de Impacte Ambiental.

O suposto aval dado por estas entidades, APA, ICNF e CCDR, tanto em 2008, altura em que foi aprovado o

plano de urbanização, tal como em 2013 quando o projeto de arquitetura foi aprovado, está na base da

argumentação usada no comunicado2 publicado no final de 2022 pela Câmara Municipal de Lagoa sobre o

loteamento da zona húmida das Alagoas Brancas.

Porém, já no presente ano de 2023, a 11.ª Comissão (Comissão de Ambiente e Energia) da Assembleia da

República recebeu não só os contributos escritos da Almargem – Associação de Defesa do Património Cultural

e Ambiental do Algarve, da associação ambientalista ZERO, da SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo

das Aves e da associação «A Rocha», como mesmo em audições parlamentares, no dia 4 e 11 de abril, a APA

– Associação Portuguesa do Ambiente, do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da

CCDR do Algarve, do Movimento Cívico «Salvar as Alagoas Brancas» e do Secretário de Estado da

Conservação da Natureza e das Florestas, sendo que apenas faltou à audição o município de Lagoa.

Destas audições foi possível compreender que, em primeiro lugar o tema desde 2008 é complexo, tendo

atualmente de existir vontade política da câmara municipal para reverter as decisões tomadas anteriormente, e

em segundo lugar, que esta vontade política foi demonstrada por todas as forças partidárias, com exceção ao

Partido Socialista, curiosamente a força política que lidera o atual executivo municipal.

Porque, se por um lado alega o município que, tanto em 2008 como em 2013, APA, ICNF e CCDR não

levantaram qualquer tipo de objeção, não se pode dizer o mesmo após terem conhecimento do estudo já

referido de 2019, que, aliás, levou mesmo a que essas entidades considerassem a relevância ecológica das

Alagoas Brancas, inclusivamente a assumir a necessidade e importância de se realizar a avaliação de impacto

ambiental.

É por demais evidente que ao longo destes anos foi-se tendo conhecimento real e verdadeiro do

ecossistema único que são as Alagoas Brancas, isto é, mesmo com o plano de urbanização e projeto de

arquitetura aprovados, há uma alteração de factos e circunstâncias que não eram conhecidas à data das

aprovações. Este facto é inegável. E mesmo conhecendo a complexidade de um processo de reversão destes,

acima de tudo tem de prevalecer a ambição de salvaguardar o património histórico e cultural de Portugal.

Contudo, é necessário existir vontade política, algo que não está a acontecer.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

2 Comunicado – Loteamento Alagoas Brancas (cm-lagoa.pt)

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1 – Promova as diligências que forem necessárias para salvaguardar, proteger e conservar a zona húmida

das Alagoas Brancas e todos os seus valores ecológicos.

2 – Incentive a Câmara Municipal de Lagoa a proceder à classificação da zona húmida das Alagoas

Brancas como área protegida de âmbito local, tendo por base os pareceres e estudos publicados.

3 – Caso não se proceda à classificação do local, pelo menos que se proceda a avaliação de impacto

ambiental para o projeto de urbanização.

4 – Diligencie junto da câmara municipal os apoios necessários para que esta junto do promotor do projeto

consiga atingir um entendimento para nova localização do projeto, de forma equilibrada e justa para ambas as

partes.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 736/XV/1.ª

PELO REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DO HIDROGÉNIO

A propósito da discussão do Orçamento do Estado para 2021, foi aprovado, por proposta do PAN –

Pessoas-Animais-Natureza, a obrigação de o Governo divulgar publicamente, a partir de 2021, um relatório

anual relativamente aos apoios à produção de hidrogénio verde e a projetos de hidrogénio previstos no âmbito

do Plano Nacional do Hidrogénio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de

agosto. Esta medida contou com a aprovação de todos os partidos, tirando a abstenção do PCP, ficando esta

lei presente no Orçamento do Estado para 2021.

Projetos como estes comportam altos riscos de corrupção devido aos elevados valores inerentes a estes

investimentos e ao baixo número de competidores, pelo que a inscrição desta medida no Orçamento do

Estado para 2021 significou um passo importante para uma maior transparência na aprovação, custo,

avaliação económica e grau de execução de projetos de hidrogénio verde em Portugal. Efetivamente, está

disponível para consulta no sítio da internet do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de

Recursos (POSEUR) a lista global de projetos com investimento aprovado, apesar de estar em falta de

algumas variáveis exigidas pela proposta supramencionada.

Face a esta realidade, enfrentamos agora um novo desafio referente à transparência de investimentos de

hidrogénio verde em Portugal. No que toca ao número de vales de hidrogénio, Portugal figura no terceiro lugar

a nível mundial, igualando a Noruega e Espanha com 5 zonas para desenvolvimento deste tipo de produção.

Para tais investimentos perspetiva-se que serão utilizados largos milhões de euros do PRR, que irá apoiar as

empresas que invistam nestes megaprojetos de hidrogénio verde. De momento, Portugal já lançou apoios na

ordem dos 185 milhões de euros para produção de hidrogénio e biometano. A estes seguiu-se um novo aviso

de 83 milhões de euros. A título de exemplo, apenas para o vale atribuído à exploração em Sines, titulada de

«Sines Hydrogen Valley», os valores poderão ascender até aos 22 mil milhões de euros até 2035,

comportando quase 10 por cento do PIB nacional.

Investimentos desta dimensão, por força dos valores envolvidos, e, devido à importância estratégica que

estes terão para o País, merecem redobrada atenção na sua aprovação, execução e exploração. Para além

disto, não nos podemos esquecer que a grande maioria destes projetos começa apenas após 2025, ou seja,

está a ser feita uma aposta gigantesca numa tecnologia «pouco madura» (citando o Diretor de

Desenvolvimento do Negócio de Hidrogénio na SmartEnergy) que ainda levará tempo a ser implementada e a

dar os seus primeiros contributos a Portugal e à Europa.

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Até ao final do ano de 2023, em cumprimento do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31

de dezembro, o Governo procede à divulgação pública do relatório referente aos apoios à produção de

hidrogénio verde e a projetos de hidrogénio previstos referentes ao ano de 2021, 2022 e 2023;

2 – Até ao final do ano, diligencie no sentido de passarem a ser disponibilizados em tempo real a lista dos

beneficiários diretos e indiretos desses apoios; a avaliação económica e financeira dos projetos apoiados; o

custo por tonelada de CO2 reduzida, subdividida em total, custo privado e custo dos apoios públicos; e o grau

de execução dos projetos apoiados.

Assembleia da República, 30 maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XV/1.ª

GARANTE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PARA OS ALUNOS DE CURSOS ARTÍSTICOS

ESPECIALIZADOS

Exposição de motivos

Atualmente é indiscutível que o ensino das artes tem significativas repercussões em todo o processo de

aprendizagem dos alunos, verificando-se que as turmas articuladas dedicadas obtêm melhores resultados em

todas as áreas do ensino regular, mesmo aquelas não diretamente relacionadas com o ensino artístico.

Importa considerar que a falta de harmonização no processo de matrículas, entre as escolas de ensino

básico geral e as escolas do ensino artístico especializado, dá origem a turmas mistas (alunos articulados e

alunos do regime geral), com os alunos do ensino articulado a serem distribuídos pelas escolas da sua área de

residência.

Com esta distribuição cria-se um ónus acrescido de deslocações para estabelecimentos de estudo da

componente artística, acrescido de uma sobrecarga com horários que não se encontram otimizados e que

originam interrupções durante o período letivo.

Este problema afeta incluso os alunos do regular, pois os horários são concebidos tendo apenas em conta

o plano de estudos dos alunos do ensino articulado.

É, portanto, importante que se cumpra o disposto na legislação e se permita que os alunos do ensino

artístico especializado, em regime articulado, possam optar e escolher a escola do ensino básico geral que

lhes é mais conveniente, independentemente da sua área de residência, algo que lhes é atualmente vedado

pelos despachos normativos que estabelecem os procedimentos da matrícula, e respetiva renovação, e as

normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O não cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, tornará

impossível o ensino artístico a crianças e jovens que fiquem matriculadas em escolas de ensino básico geral

distantes das escolas do ensino artístico especializado, potenciando assim situações de discriminação social.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Página 19

30 DE MAIO DE 2023

19

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Permita aos alunos dos cursos artísticos especializados, em regime articulado, escolher a escola do ensino

básico geral que pretendem frequentar, independentemente da área de residência dos seus encarregados de

educação, conforme previsto no n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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