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II SÉRIE-A — NÚMERO 234

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XV

SUJEITA A VENDA DE BILHETES DE LOTARIAS E DE LOTARIA INSTANTÂNEA NAS ESTAÇÕES E

POSTOS DE CORREIO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, ALTERANDO A LEI N.º 17/2012, DE 26

DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterada pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2023, de 17 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a

vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O disposto no n.º 11 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de

janeiro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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