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30 DE MAIO DE 2023

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Aprovado em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/XV

VEDA A RENOVAÇÃO FORÇADA DE SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJA VIDA ÚTIL NÃO TENHA

EXPIRADO, ALTERANDO A LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado,

procedendo à nona alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa

dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril,

pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.º 59/2021, de 14 de julho, n.º 84/2021, de 18 de outubro, e n.º 109-G/2021, de 10 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adoção de quaisquer técnicas que

visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo, a fim de estimular ou aumentar

a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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