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Terça-feira, 30 de maio de 2023 II Série-A — Número 234
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 50 a 53/XV): N.º 50/XV — Sujeita a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio a prévia autorização do Governo, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. N.º 51/XV — Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. N.º 52/XV — Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas
rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.N.º 53/XV — Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Resolução: Recomenda ao Governo que desonere os cidadãos de apresentar documentos emitidos por serviços públicos junto de outros serviços públicos.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XV
SUJEITA A VENDA DE BILHETES DE LOTARIAS E DE LOTARIA INSTANTÂNEA NAS ESTAÇÕES E
POSTOS DE CORREIO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, ALTERANDO A LEI N.º 17/2012, DE 26
DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços
internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterada pelo Decreto-Lei n.º
160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de
junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2023, de 17 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
O artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a
vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no n.º 11 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de
janeiro de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/XV
VEDA A RENOVAÇÃO FORÇADA DE SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJA VIDA ÚTIL NÃO TENHA
EXPIRADO, ALTERANDO A LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado,
procedendo à nona alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa
dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril,
pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.º 59/2021, de 14 de julho, n.º 84/2021, de 18 de outubro, e n.º 109-G/2021, de 10 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
O artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adoção de quaisquer técnicas que
visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo, a fim de estimular ou aumentar
a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
8 – […]
9 – […]
10 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 52/XV
ALTERA O VALOR DAS COIMAS APLICÁVEIS ÀS CONTRAORDENAÇÕES OCORRIDAS EM
MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE
PORTAGENS, ALTERANDO A LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de
infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração
à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em
matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7
de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis
n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2015, de 8 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente
a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 €, e de valor máximo correspondente
ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das
Infrações Tributárias.
2 – [...]
3 – [...]
4 – Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês,
através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o
correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1
correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às
correspondentes a uma única contraordenação.
5 – [...]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – […]
4 – […]
5 – Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior nem
invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é
lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do
artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados
correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 – (Revogado.)
7 – Quando o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor
do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar,
das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o
adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o
detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis,
o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória do Registo
Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número
de cartão de cidadão associados.
3 – Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos
por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas
de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos
Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).
4 – O IRN, IP transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível,
podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de
número de identificação fiscal;
b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da
infração, e o seu domicílio fiscal.
5 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a
anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo
17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo
do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que
tenha emitido o auto de notícia.»
Artigo 3.º
Norma transitória
Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da
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presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao
executado.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 28 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 53/XV
ALTERA A LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS
AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos
contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
2 – A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:
a) Aos empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para a aplicação em
investimentos, contraídos até 31 de dezembro de 2022; e
b) À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de
2023.
Artigo 2.º
Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022
O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos
contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de
2026.
Artigo 3.º
Margem de endividamento durante 2023
Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei
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n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da
amortização ser diferido para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
11 – […]
12 – […]
13 – […]»
Artigo 5.º
Regime excecional de endividamento municipal
Os empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não
comparticipados previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que
declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em
consequência dos danos causados, não são contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e
3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 6.º
Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2023, a título
excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, os municípios
cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida
cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no
artigo 61.º, aderindo facultativamente nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o
regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESONERE OS CIDADÃOS DE APRESENTAR DOCUMENTOS
EMITIDOS POR SERVIÇOS PÚBLICOS JUNTO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desonere os cidadãos de apresentar documentos emitidos por serviços públicos junto de outros
serviços públicos, atribuindo a estes o ónus de requerer e disponibilizar oficiosamente entre si, em tempo útil,
a documentação necessária à instrução de procedimentos administrativos, à obtenção de outros documentos
ou ao cumprimento de obrigações legais.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.