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Terça-feira, 30 de maio de 2023 II Série-A — Número 234

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 50 a 53/XV): N.º 50/XV — Sujeita a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio a prévia autorização do Governo, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. N.º 51/XV — Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. N.º 52/XV — Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas

rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.N.º 53/XV — Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Resolução: Recomenda ao Governo que desonere os cidadãos de apresentar documentos emitidos por serviços públicos junto de outros serviços públicos.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XV

SUJEITA A VENDA DE BILHETES DE LOTARIAS E DE LOTARIA INSTANTÂNEA NAS ESTAÇÕES E

POSTOS DE CORREIO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, ALTERANDO A LEI N.º 17/2012, DE 26

DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterada pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2023, de 17 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a

vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O disposto no n.º 11 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de

janeiro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/XV

VEDA A RENOVAÇÃO FORÇADA DE SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJA VIDA ÚTIL NÃO TENHA

EXPIRADO, ALTERANDO A LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado,

procedendo à nona alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa

dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril,

pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.º 59/2021, de 14 de julho, n.º 84/2021, de 18 de outubro, e n.º 109-G/2021, de 10 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adoção de quaisquer técnicas que

visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo, a fim de estimular ou aumentar

a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 52/XV

ALTERA O VALOR DAS COIMAS APLICÁVEIS ÀS CONTRAORDENAÇÕES OCORRIDAS EM

MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE

PORTAGENS, ALTERANDO A LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de

infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração

à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em

matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei

n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7

de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis

n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2015, de 8 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 €, e de valor máximo correspondente

ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das

Infrações Tributárias.

2 – [...]

3 – [...]

4 – Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês,

através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o

correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1

correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às

correspondentes a uma única contraordenação.

5 – [...]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior nem

invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é

lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do

artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados

correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 – (Revogado.)

7 – Quando o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor

do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar,

das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o

adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o

detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis,

o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória do Registo

Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número

de cartão de cidadão associados.

3 – Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos

por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas

de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos

Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

4 – O IRN, IP transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível,

podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de

número de identificação fiscal;

b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da

infração, e o seu domicílio fiscal.

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a

anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo

17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo

do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que

tenha emitido o auto de notícia.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da

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presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao

executado.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 28 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 53/XV

ALTERA A LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS

AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos

contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 – A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:

a) Aos empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para a aplicação em

investimentos, contraídos até 31 de dezembro de 2022; e

b) À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de

2023.

Artigo 2.º

Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022

O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos

contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de

2026.

Artigo 3.º

Margem de endividamento durante 2023

Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei

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n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da

amortização ser diferido para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 5.º

Regime excecional de endividamento municipal

Os empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não

comparticipados previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que

declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em

consequência dos danos causados, não são contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e

3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2023, a título

excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, os municípios

cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no

artigo 61.º, aderindo facultativamente nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o

regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESONERE OS CIDADÃOS DE APRESENTAR DOCUMENTOS

EMITIDOS POR SERVIÇOS PÚBLICOS JUNTO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desonere os cidadãos de apresentar documentos emitidos por serviços públicos junto de outros

serviços públicos, atribuindo a estes o ónus de requerer e disponibilizar oficiosamente entre si, em tempo útil,

a documentação necessária à instrução de procedimentos administrativos, à obtenção de outros documentos

ou ao cumprimento de obrigações legais.

Aprovada em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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