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Quarta-feira, 7 de junho de 2023 II Série-A — Número 240
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei n.os (740, 808, 811 e 819 a 822/XV/1.ª): N.º 740/XV/1.ª (Regime de comparticipação para nutrição entérica): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 808/XV/1.ª (Elimina a obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro de reclamações): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 811/XV/1.ª [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 819/XV/1.ª (PCP) — Cria o projeto Rede Pública de Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos. N.º 820/XV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos dos cuidadores informais. N.º 821/XV/1.ª (PCP) — Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança. N.º 822/XV/1.ª (PCP) — Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública. Propostas de Lei (n.os 43 e 49/XV/1.ª): N.º 43/XV/1.ª [Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para isenção da remuneração complementar regional]:
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 49/XV/1.ª (Pela criação de um regime de mecenato para as regiões autónomas – alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 305 e 765 a 771/XV/1.ª): N.º 305/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que reveja as carreiras de técnico profissional de reinserção social, de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e que regularize as progressões e as remunerações respetivas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 765/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a nomeação de médicos-veterinários municipais para todo o território nacional e assegure programas de formação em bem-estar e proteção animal. N.º 766/XV/1.ª (PCP) — Desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. N.º 767/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que atualize e aprove, com urgência, a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável.
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N.º 768/XV/1.ª (BE) — Pelo reconhecimento de direitos a quem cuida e à pessoa cuidada e pela criação de um serviço nacional de cuidados. N.º 769/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio aos cuidadores informais. N.º 770/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome
medidas de combate ao idadismo em Portugal. N.º 771/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome medidas que contribuam para a consciencialização e prevenção da violência e outros crimes praticados contra pessoas idosas.
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PROJETO DE LEI N.º 740/XV/1.ª
(REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTÉRICA)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
A) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª, nos termos do qual se propõe a aprovação de um «Regime de comparticipação
para nutrição entérica».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 27 de abril de 2023,
tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 4 de
maio.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª pretende a criação de um regime de comparticipação para a nutrição
entérica em ambulatório, garantindo o acesso a quem dela necessita, melhorando as suas condições
nutricionais e de saúde.
A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo o grupo parlamentar proponente, pelo facto de
a falta de acesso aos produtos de saúde constituir um problema crónico em Portugal, exemplificando a
gravidade do mesmo, designadamente com os seguintes factos:
• Que a malnutrição associada à doença de Crohn – definida esta como um estado resultante de ingestão
insuficiente ou desequilibrada de nutrientes em função das necessidades nutricionais – provoca graves
problemas de saúde, que poderão ter como consequência o internamento hospitalar;
• Que esta situação prejudica o prognóstico do doente e aumenta significativamente os custos de
internamento e de tratamento, colocando maior pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
• Que as dificuldades no acesso à nutrição entérica estão alicerçadas na falta de comparticipação da
mesma pelo SNS, ao contrário do que se verifica na maioria dos países europeus, obrigando a que os
doentes assumam um encargo de centenas de euros por mês, para terem acesso a nutrição entérica
em ambulatório, não obstante a mesma ser fundamental para a sua sobrevivência, qualidade de vida e
tratamento da doença;
• Que Portugal é dos poucos países europeus que não comparticipa a nutrição entérica em ambulatório,
juntamente com a Roménia, a Lituânia, a Estónia e a Letónia;
• Que, apesar de a Resolução da Assembleia da República n.º 271/2018, de 18 de julho, já recomendar ao
Governo que legislasse no sentido de garantir o acesso à nutrição entérica ou parentérica no
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ambulatório, nada foi feito pelo executivo nesse sentido, nestes cerca de 4 anos.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª expendidos na nota
técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 8
de maio de 2023, remete-se para esse documento, em anexo ao presente parecer, a densificação do capítulo
em apreço.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª, a
qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
Sublinha, porém, que a Resolução da Assembleia da República n.º 271/2018, de 18 de julho, que
recomenda ao Governo que legisle no sentido de garantir o acesso à nutrição entérica ou parentérica em
ambulatório, foi aprovada por unanimidade, isto é, pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do
CDS-PP, do PCP e do PEV, bem como pelo então Deputado único representante do partido PAN. No entanto,
esta resolução não foi cumprida pelo Governo.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e que
pretende a aprovação de um «Regime de comparticipação para nutrição entérica», foi remetido à Comissão de
Saúde, para elaboração do respetivo parecer.
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2023.
A Deputada autora do parecer, Fernanda Velez — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª.
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PROJETO DE LEI N.º 808/XV/1.ª (1)
(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO LIVRO DE
RECLAMAÇÕES)
Exposição de motivos
De acordo com a lei atual (Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho), é obrigatório o pagamento de «folhas
virtuais» do livro de reclamações.
O artigo 3.º da referida portaria dispõe que: «o livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado
em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação», sendo as mesmas
vendidas separadamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.
De acordo com o site oficial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., o «Módulo de 25 Reclamações»
do Livro de Reclamações Eletrónico tem um custo de 11,00 €1, enquanto o «Módulo de 1500 Reclamações»
ascende à quantia de 593,91 €2.
O livro de reclamações em formato digital configura uma obrigação legal decorrente do Decreto-Lei
n.º 74/2017 para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam a sua atividade
em estabelecimento fixo ou permanente ou através de meios digitais. Estes empresários encontram-se
obrigados a dispor de um livro de reclamações em formato eletrónico, para além do tradicional livro de
reclamações em formato físico.
Tratando-se uma obrigação imposta por lei, afigura-se como manifestamente excessivo que o Estado
imponha o pagamento de «folhas virtuais» do livro de reclamações eletrónico, num montante que poderá
rondar os 0,50 € por cada folha virtual, de forma aliás desajustada aos atuais custos de armazenamento de
dados eletrónicos.
Através da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, procedeu-se a uma desmaterialização e digitalização
do livro de reclamações. No entanto, as exigências de pagamento permanecem presas a um contexto
analógico, criando-se taxas que prejudicam de forma mais gravosa as pequenas e médias empresas.
Note-se que, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, a gestão e a
manutenção da plataforma onde se encontra alojado o livro de reclamações eletrónico compete à Direção-
Geral do Consumidor, sendo que, nesses termos, o livro de reclamações em formato eletrónico deverá ser
disponibilizado a título gratuito, como já previsto no n.º 3 do artigo 6.º da referida portaria.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:
a) Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação.
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação, passam a ter a
seguinte redação:
1 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-25-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004884?_pos=1&_sid=a55b2a0aa&_ss=r 2 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-1500-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004970?_pos=5&_sid=a55b2a0aa&_ss=r
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«Artigo 3.º
Formato eletrónico do livro de reclamações
1 – O modelo de formulário do livro de reclamações em formato eletrónico consta do Anexo II da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por
25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado
na Plataforma Digital, a que se refere o artigo 10.º da presente portaria.
Artigo 4.º
Aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico
1 – A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes
modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S.A.
2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é propriedade do fornecedor de bens ou prestador de
serviços, sendo disponível um único exemplar independentemente do número de estabelecimentos fixos ou
permanentes de que disponham, ou de efetuarem vendas em linha.
Artigo 6.º
Preço do livro de reclamações
1 – O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de (euro) 19,76 por
unidade.
2 – O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico é de 50 % do Livro de
Reclamações em formato físico.
3 – Sempre que for adquirido um livro de reclamações em formato físico é oferecido o livro de reclamações
em formato eletrónico.
4 – Quando o livro de reclamações em formato físico for vendido pela INCM, S.A., às entidades a que se
referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:
a) 20 % para encomendas até 500 unidades;
b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 unidades;
c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 unidades.
5 – Ao livro de reclamações em formato eletrónico aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:
a) 250 reclamações em formato eletrónico: desconto de 2 % em valor absoluto;
b) 500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 5 % em valor absoluto;
c) 1500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 10 % em valor absoluto.
6 – O preço referido no n.º 1 será atualizado, quando se justifique, com efeitos a partir de março de cada
ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 7.º e o n.º 2 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na
sua redação atual.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 234 (2023.05.30) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 811/XV/1.ª (2)
[ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS
TERMAIS PRESCRITOS NOSCUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
(SNS)]
Exposição de motivos
O termalismo contribui para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma
eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em
medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da
qualidade de vida. Está por isso alinhado com os objetivos do Plano Nacional de Saúde.
Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) foram financiados em
regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi suspenso.
O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, institui que, durante o ano de 2018, o Governo
estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde
prestados nas termas.
Nesse enquadramento legal, o Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30,
de 12 de fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que entregou o relatório final com o estudo e proposta de
implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em
estabelecimentos termais.
A Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde
associados aos tratamentos termais, implementou um projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019 e
prorrogado até 2023, baseado nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada
através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.
O desiderato deste projeto-piloto prendia-se com a necessidade de realizar uma cuidada avaliação dos
benefícios efetivamente alcançados, com vista a definir a política a seguir em matéria de tratamentos termais
prescritos e comparticipados pelo SNS, e construir um diálogo sustentável com os vários parceiros
institucionais e profissionais desta área.
A comparticipação dos tratamentos termais teve um efeito catalisador no crescimento da frequência do
termalismo, proporcionando um contributo decisivo não só para o tratamento e prevenção de doenças crónicas
da população portuguesa, como também para o aumento da qua qualidade de vida e para o reforço do seu
sistema imunitário.
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O projeto-piloto fixou o valor da comparticipação do Estado em 35 % do preço dos tratamentos termais,
com o limite de 95 € (noventa e cinco euros) por conjunto de tratamentos termais, sendo este o valor de
referência mínimo a considerar.
A duração média dos tratamentos termais, reconhecida pela Sociedade Portuguesa de Hidrologia Médica e
Climatologia e pela comunidade científica em geral, é de 12 a 21 dias, em sintonia com o que se verifica em
outros países europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais
prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
1 – As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais
bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme
a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica são definidas por portaria conjunta das áreas governativas
da saúde e das finanças.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 – Por portaria é definido o valor da comparticipação do Estado.
2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na rede
de Cuidados de Saúde Primários do SNS.
3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas
que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista
em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.
4 – Cada tratamento termal deve ter duração no mínimo de 12 dias e no máximo de 21 dias.
5 – É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.
Artigo 4.º
Prescrição e prestação
1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,
preferencialmente de forma desmaterializada e o circuito administrativo do seu tratamento é definido pelo
membro do Governo que tutela a área da saúde.
2 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de
funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,
de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em
funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 142/2004.
Artigo 5.º
Sistemas de informação
1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) assegurar a manutenção e
atualização do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na
presente lei.
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2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas referente à
faturação dos tratamentos termais comparticipados definidas pelos Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS).
Artigo 6.º
Regulamentação
1 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a
entrada em vigor da presente lei, através de portaria, as condições clínicas e as patologias elegíveis e as
condições de comparticipação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Luís Soares — Maria Antónia de Almeida
Santos — Fátima Correia Pinto — Sara Velez — Agostinho Santa — Susana Barroso — Ana Isabel Santos —
Anabela Rodrigues — Eduardo Oliveira — Irene Costa — Joana Lima — Jorge Seguro Sanches — Miguel dos
Santos Rodrigues — Paulo Marques — Sofia Andrade — António Monteirinho — Berta Nunes — Eduardo
Alves — Eurídice Pereira — Jorge Botelho — Jorge Gabriel Martins — Lúcia Araújo da Silva — Mara
Lagriminha Coelho — Patrícia Faro — Tiago Soares Monteiro — Susana Correia — Joana Sá Pereira — Filipe
Neto Brandão — João Miguel Nicolau — Gilberto Anjos — Cristina Mendes da Silva — Paula Reis —
Francisco César — Jamila Madeira — Luís Graça — Norberto Patinho — Sérgio Monte — Tiago Barbosa
Ribeiro — Pompeu Martins — Rui Lage — Diogo Cunha — Miguel Cabrita — João Paulo Rebelo.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 237 (2023.06.02) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 819/XV/1.ª
CRIA O PROJETO REDE PÚBLICA DE REDE DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO AOS
IDOSOS
Exposição de motivos
O envelhecimento, como dimensão do aumento da esperança média de vida, é uma conquista civilizacional
que impõe o reforço dos direitos dos reformados, pensionistas e idosos em domínios estruturais como o direito
à reforma e a uma pensão digna, de modo a assegurar a sua autonomia económica, associada à elevação das
suas condições de vida, por via do acesso aos serviços públicos de saúde, ao direito à mobilidade e ao
transporte público, bem como o acesso a uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio à terceira
idade.
Esta rede abrange um vasto número de instituições, de valências e um elevado número de utentes e
trabalhadores. A atual situação, na sua diversidade, evidencia denominadores comuns cujos traços essenciais
são anteriores ao surto epidémico e que tenderão a agravar-se se não forem tomadas as medidas adequadas.
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O PCP considera uma necessidade serem concretizadas medidas de carácter estrutural de reforço da rede
de equipamentos e serviços de apoio aos idosos nas suas diferentes respostas sociais.
Esta necessidade é reforçada pelo facto de existirem atualmente cerca de 1675 idosos, segundo números
avançados na comunicação social, que permanecem em enfermarias dos hospitais por falta de vaga em lar.
Apesar do Governo garantir estar em curso a aplicação da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que
definiu um novo tipo de resposta transitória precisamente para os casos em que as pessoas permanecem
internadas nos hospitais por falta de resposta em lar, a realidade é que o número de internamentos sociais
aumentou face ao ano de 2022.
Nesse sentido o PCP apresenta a presente proposta, para a rede de lares (estruturas residenciais para
pessoas idosas) que permita assegurar medidas que melhorem a qualidade na resposta às necessidades dos
idosos.
Como não é possível adiar a urgência de pôr fim à proliferação de lares ilegais e às listas de espera,
propõe-se a criação de novas vagas a partir da gestão pública, da responsabilidade da segurança social, com
disponibilização de equipamentos públicos desocupados que possam ser revertidos para este fim.
Para o PCP é fundamental o reforço do papel central do sistema público de segurança social na
organização, planeamento e articulação da rede de equipamentos e serviços nas suas diferentes (centros de
dias, centros de convívio, apoio domiciliário e lares/estruturas residenciais).
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o projeto Rede Pública de Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas.
Artigo 2.º
Projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos
1 – O projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos é um projeto promovido pelo
membro do Governo responsável para área da segurança social que visa assegurar vaga em rede pública às
pessoas idosas que necessitem de serem integradas em lar e que atualmente se encontram em lista de
espera.
2 – O presente projeto tem como finalidade de suprir as dificuldades sentidas pelas instituições e
insuficiências nas respostas sociais aos idosos e de assegurar o reforço de trabalhadores necessários.
Artigo 3.º
Levantamento de necessidades
1 – É efetuado, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de entrada da presente lei, um
levantamento do número de idosos em lista de espera para integração em equipamento e serviços de apoio
aos idosos.
2 – O levantamento constante do número anterior é da responsabilidade do membro do Governo que
tutela a área da segurança social.
Artigo 4.º
Alargamento da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade
1 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da
segurança social inicia o processo de alargamento do atual modelo de rede de equipamentos e serviços de
apoio à terceira idade dotando-os dos meios e instrumentos necessários à sua capacidade e qualidade de
resposta, a partir das necessidades identificadas por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da
responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas
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sem fins lucrativos.
2 – O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário,
previstos no número anterior, são executados pelo Instituto de Segurança Social, IP, a partir de edificado
público devoluto e que possa ser objeto de adaptação.
3 – Ao alargamento e requalificação inclui-se a criação e requalificação de equipamentos e respostas
sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas
sociais, designadamente, o aumento de 20 mil vagas anuais para todos os idosos, assegurando a resposta a
todos os que se encontram em lista de espera para ingresso nos lares e estruturas residenciais.
4 – O Instituto da Segurança Social, IP, cria as vagas previstas no número anterior, considerando todos os
distritos do território nacional e proporcionalmente às necessidades identificadas em lista de espera.
5 – Para o cumprimento do previsto nos números anteriores:
a) São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estando ocupados ou em
funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio a idosos;
b) São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o
efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário
do equipamento.
6 – A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do
Instituto de Segurança Social, IP, sem prejuízo da articulação com outras entidades da administração central.
7 – As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na
resposta social de apoio a idosos podem ser financiadas com recurso ao Orçamento do Estado ou do recurso
a financiamento comunitário.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua
entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do
Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte
Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 820/XV/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS CUIDADORES INFORMAIS
Exposição de motivos
A Agenda do Trabalho Digno, cujas principais medidas entraram em vigor a 1 de maio de 2023, trouxe
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medidas importantes para reforçar os direitos do cuidador informal não principal, entre outras alterações. No
entanto, para o PAN, ainda que se tenham feito avanços relevantes, ainda há diversos aspetos a serem
melhorados, tanto para os cuidadores trabalhadores como para os cuidadores principais que não estão
abrangidos por estas novidades, porquanto não podem exercer atividade profissional remunerada e não
podem auferir qualquer remuneração pelos cuidados prestados.
Segundo avança a DECO1, estima-se que haja cerca de 1,4 milhões de cuidadores informais em Portugal,
de acordo com um estudo, de 2020, do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais. Contudo, há apenas
cerca de 11 mil cuidadores informais reconhecidos e, desses, apenas 2689 têm subsídio atribuído.
Um relatório da Comissão Europeia atribui a quem é cuidador o risco de pobreza, ansiedade, exaustão,
isolamento como algumas das fragilidades que os cuidadores enfrentam.
O Estatuto do Cuidador Informal considera cuidador informal principal o «cônjuge ou unido de facto,
parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida
desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer
remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada» e «cuidador informal
não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da
pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou
não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada».
Os cuidadores principais não podem ter remuneração de uma atividade profissional ou pelos «serviços»
que prestam ao familiar, tal como não podem receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice
(salvo pensões antecipadas), no entanto o subsídio que poderão auferir está longe de corresponder ao
trabalho que é efetivamente prestado.
Veja-se que, para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante
do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios
sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 624,56 euros (480,43 euros x 1,3) e são considerados, para atribuição do
apoio, todos os rendimentos do agregado familiar, exceto os referentes ao rendimento social de inserção e ao
complemento da prestação social para a inclusão e do complemento.
Para receber o subsídio o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por
velhice (66 anos e 4 meses, em 2023). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença,
pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente
absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções
para pensões antecipadas e o seu montante máximo corresponde ao valor do IAS (480,43 euros, em 2023).
Estas limitações condenam muitas vezes estas pessoas, cuidadores e pessoa cuidada, a uma vida de
pobreza, por força da perda de rendimento e custos de saúde acrescidos, e isolamento social.
Por outro lado, a questão da obrigatoriedade da relação familiar foi levantada, em 2022, no 3.º Encontro
Nacional de Cuidadores Informais, organizado pela Associação Nacional de Cuidadores Informais, e foi
referido o exemplo da realidade de Évora, em que quase 35 % (33,5 %) do apoio seria garantido por pessoas
com grau de amizade em relação à pessoa cuidada. Existem muitos cuidadores que não têm relação direta
com a pessoa cuidada e desempenham esta função junto das mesmas.
Para além disso, acresce o facto de o cuidador ter de viver em comunhão de habitação com a pessoa
cuidada. Este é mais um entrave, na medida em que cada vez mais as realidades familiares são diferentes e
as políticas públicas têm de se adaptar facilitando processos e não dificultando ainda mais estas dinâmicas
sociais.
E nesta matéria é profundamente preocupante a falta de respostas, no que diz respeito à disponibilidade de
camas para receber a pessoa cuidada. Para quem conhece a realidade destas unidades de cuidados
continuados e outras estruturas que permitam acolher a pessoa cuidada e permitir o devido descanso do
cuidador, verifica que, por um lado, temos muitas pessoas internadas em hospitais por falta destas respostas
e, por outro, apesar do PRR prever o aumento de camas, trata-se de um plano para 4 anos e até à execução
de todas as respostas, as necessidades vão sendo acumuladas.
O acesso aos serviços de apoio domiciliário ou o acolhimento em regime de internamento continuam por
concretizar e os cuidadores necessitam do descanso indispensável a que têm direito, na medida em que é
extremamente desgastante cuidar em permanência.
1 Novas regras para pedir estatuto de cuidador informal (proteste.pt)
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Tudo isto, a par do crescente envelhecimento da nossa população exigir respostas integradas e
atempadas.
Analisando algumas das medidas aprovadas com a Agenda do Trabalho Digno, e considerando que muitas
das alterações introduzidas sobre a questão dos cuidadores informais, nomeadamente dos cuidadores não
principais ou dos cuidadores trabalhadores, são muito importantes e trilham um bom caminho, também é
verdade que ficam muito aquém do que seria desejável e expectável.
Uma dessas limitações é o próprio limite máximo de quatro anos de direito a teletrabalho para os
cuidadores informais.
O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal pode exercer a
atividade em regime de teletrabalho. Para o efeito, se o teletrabalho for compatível com a atividade e se a
entidade empregadora tiver os recursos e meios, pode solicitar a aplicação do referido regime, devendo
comprovar o estatuto perante a entidade empregadora. Acontece que o trabalhador só pode exercer a
atividade em regime de teletrabalho, no máximo, durante 4 anos, seguidos ou interpolados. Limitação que não
faz qualquer sentido, na medida em que a cessão de cuidados poderá acontecer antes ou depois desse prazo
e a limitação dos meios da entidade empregadora não nos parecem ser motivo justificativo suficiente para o
indeferimento do pedido.
Verificamos, igualmente, que o trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial pelo período
máximo de 4 anos, seguidos ou interpolados. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a
tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o
pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
Por outro lado, nos termos da legislação já em vigor, o trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual
de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo, para assistência à pessoa cuidada, sendo
que deve informar a entidade empregadora, por escrito, da intenção de usufruir da licença, com dez dias úteis
de antecedência. Ora, parece-nos claro que este pré-aviso, onde se deve indicar os dias abrangidos e
declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa
cuidada, caso exerçam atividade profissional e não gozem da mesma licença no mesmo período, é
manifestamente excessivo e inviabiliza aquela que deveria ser a bondade da medida e por isso, deve ser
alterada e adequada.
É necessário que se efetivem políticas públicas de apoio, prevenção e suporte que assegurem o descanso
do cuidador e a efetiva garantia dos seus direitos, procedendo à abertura das respetivas vagas, como tinha
sido anunciado pelo Governo, criando alternativas aos cuidados prestados, promovendo, por recurso a
profissionais, respostas domiciliárias que visem permitir o repouso do cuidador, por algum tempo, incluindo a
garantia de férias.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos dos cuidadores informais, procedendo, para o efeito:
a) À alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro; e
b) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal,
que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – Considera-se cuidador informal principal, quem acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma
permanente, e que, em razão de tais cuidados, não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou
pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 – Considera-se cuidador informal não principal, quem acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma
regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos
cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 101.º-B, 101.º-C, 101.º-E e 166.º-A do Código do Trabalho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 101.º-B
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por
escrito, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, indicando os dias em que
pretende gozar a licença.
3 – A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que
outros membros do agregado familiar da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da
mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
8 – […]
Artigo 101.º-C
[…]
1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado.
2 – […]
3 – […]
4 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa quando cessar a prestação de cuidados, retomando o
trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.
5 – […]
6 – […]
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Artigo 101.º-E
[…]
1 – […]
a) […]
b) Indicação do prazo previsto;
c) […]
i) (Revogada.);
ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar da pessoa cuidada, caso exerçam
atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou
estão impossibilitados de prestar assistência;
iii) […]
2 – […]
3 – No termo do período do regime de trabalho a tempo parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador
regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
4 – Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido, o trabalhador
informa o empregador no prazo de cinco dias úteis e, havendo acordo do empregador, regressa ao regime de
trabalho que anteriormente praticava.
5 – […]
Artigo 166.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador a quem tenha sido
reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da
legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.
6 – O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as
condições aí previstas, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º,
com as necessárias adaptações.
7 – […]
8 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 821/XV/1.ª
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE
SEGURANÇA
Exposição de motivos
O contexto atual emque os profissionais das forças e serviços de segurança laboram, no que respeita às
condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de segurança e saúde no trabalho, constitui uma
exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,
segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de
se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza
mais profunda no princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, no princípio da igualdade de
tratamento, na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições socialmente
dignificantes», entre outros.
A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização
encontra na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança,
saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a
consecução deste princípio.
Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e
saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e
«socialmente dignificantes». Esta valorização, está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal
matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.
Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de
todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos
profissionais e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado,
como sucede na atividade policial.
A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de
toda a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos
mesmos princípios, humanistas, de organização do trabalho.
Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,
físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,
que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.
O Grupo Parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão,
em certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de segurança e saúde no
trabalho.
O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços
de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em
condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que
lhe estão atribuídas.
Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando
adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-
nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a
garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para
poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.
De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio
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mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a
fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.
Mais recentemente, o livro Os polícias não choram do autor Miguel Oliveira Rodrigues dá conta de que a
taxa de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se
suicidaram, seis dos quais em 2018.
Por fim, a garantia de que os profissionais das forças e serviços de segurança usufruem de condições
adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que
estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança
pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a
adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse
púbico, em geral.
Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP nas XIII e XIV Legislaturas ter sido rejeitada com
votos contra do PS e abstenções do PSD e do CDS, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o presente
projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho
dos profissionais das forças e serviços de segurança.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às
atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:
a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;
b) Ao Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 3.º
Aplicação da lei
1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo
cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.
2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos
serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação
de responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.
3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
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a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de
segurança
b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de
segurança e saúde no trabalho;
c) «Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos
profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
d) «Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-
se em virtude do seu trabalho;
e) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e
materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de
trabalho e a organização do trabalho;
f) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro
componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
g) «Risco» a probabilidade de concretização do dano;
h) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas
tomadas ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou
diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.
Artigo 5.º
Fiscalização e inquéritos
1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-geral da Administração
Interna, outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de
outros ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.
2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de
acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação
particularmente grave.
3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem
apresentar as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou
fiscalização aos locais de trabalho.
4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do
organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos
pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO II
Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados
Artigo 6.º
Obrigações gerais da Instituição
1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos
do seu trabalho.
2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores
condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de
prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações,
de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com
vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das
atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
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c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não
constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;
e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à
escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;
h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo
agente policial ou equiparado.
3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento
policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas
ao exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.
4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional como
também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.
5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou
equiparado adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.
6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados
responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas
competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados,
mobilizando os meios necessários.
8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para
serem aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais
dirigentes.
9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da
saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e
outras ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados
quaisquer encargos financeiros.
Artigo 7.º
Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança
Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus
elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo
em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e
da saúde.
Artigo 8.º
Obrigações dos elementos policiais ou equiparados
1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem
como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas
que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de
chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;
c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho,
tomando conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos exames
determinados pelo médico do trabalho;
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d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado
para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as
avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;
e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal
situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes
policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de
trabalho não excluem as obrigações gerais da Instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.
CAPÍTULO III
Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados
Artigo 9.º
Consulta dos elementos policiais ou equiparados
1 – A Instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos uma vez de
dois em dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou,
na sua falta, os elementos policiais ou equiparados.
2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado
pela Instituição.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a
segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco
profissional.
Artigo 10.º
Informação dos elementos policiais ou equiparados
1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a
saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma
como se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou
equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre
disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:
a) Início de funções;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.
3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio
da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e
as medidas de segurança e saúde postas em prática.
4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,
não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros
organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança
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e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde
dos trabalhadores.
Artigo 11.º
Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança
1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da
segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.
2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das
atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação
permanente para o exercício das respetivas funções.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a
dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de
primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.
4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser
assegurada de modo que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações
representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e
condições necessários à realização da formação.
Artigo 12.º
Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho
1 – O disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e
n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de
setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com
as necessárias adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança
e saúde no trabalho.
2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou
equiparados por voto direto e secreto.
3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na
Instituição, não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número
de candidatos suplentes.
5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a
representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por
cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.
6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.
7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais
para a segurança e a saúde no trabalho.
8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador
distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Serviços de segurança e de saúde no trabalho
SECÇÃO I
Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 13.º
Disposições gerais
A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou
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efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de
segurança e da saúde no trabalho.
Artigo 14.º
Modalidades dos serviços
1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das
seguintes modalidades:
a) Serviço interno;
b) Serviço partilhado.
2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das
suas obrigações em matéria de segurança e da saúde.
3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade
adotada para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos
30 dias seguintes à verificação dos seguintes factos:
a) Entrada em vigor da presente lei;
b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.
Artigo 15.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas
Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de
segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros
socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade,
estabelecimento de ensino, divisão ou equiparado.
Artigo 16.º
Representante da Instituição
1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou
conjunto de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com
formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e
coadjuvar a execução das atividades de prevenção.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de
competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização
do trabalho.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a
duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,
forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Serviço interno
Artigo 17.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho
1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange
exclusivamente os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.
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3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:
a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;
b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;
c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;
d) Estabelecimentos prisionais.
SECÇÃO III
Serviço partilhado
Artigo 18.º
Autorização de serviço partilhado
O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando
a sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos
policiais ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.
SECÇÃO IV
Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho
Artigo 19.º
Objetivos
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e
psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;
b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como
os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.
Artigo 20.º
Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho
1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os
riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e
serviços de segurança, nomeadamente:
a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas
atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e
proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a
incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção
individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem
como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos
profissionais;
g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;
h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais
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vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós-traumático, ou
relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que
desenvolvem;
j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou
equiparados para a segurança e saúde no trabalho;
l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e
operacionalidade;
m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;
p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os
respetivos relatórios;
q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os
seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem
como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que
revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida
pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no
trabalho.
3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no
trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 – A Instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os
números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.
SECÇÃO V
Serviço de segurança no trabalho
Artigo 21.º
Atividades técnicas
1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de
segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da
saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.
2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia
técnica.
Artigo 22.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo
necessário.
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2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por
organização, é estabelecida nos seguintes termos:
a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico
superior;
b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;
c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.
Artigo 23.º
Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho
1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os
equipamentos utilizados.
2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as
informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos
policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a
segurança e a saúde no trabalho.
SECÇÃO VI
Serviço da saúde no trabalho
Artigo 24.º
Médico do trabalho
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em medicina com
especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o
exercício das respetivas funções, nos termos da lei.
3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos
números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar
outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da
respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob
pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e
tem como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.
Artigo 25.º
Acesso a informação
O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a
sigilo profissional.
Artigo 26.º
Vigilância da saúde
A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clínico.
Artigo 27.º
Exames de saúde
1 – A Instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica
do profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é
prestada na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.
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2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clínico,
nos termos do artigo 24.º.
3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde
e avaliações psicológicas:
a) Exame aquando do início de funções;
b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior
a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou
psicossociais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de
regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da
prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou
equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária
com o médico assistente.
Artigo 28.º
Ficha clínica
1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.
2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e
aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral.
3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com
competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.
Artigo 29.º
Ficha de aptidão
1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,
imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24
horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.
2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do
trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de
pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.
3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.
5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva
para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao
responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pela área laboral e pela área da saúde.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 30.º
Comunicações
1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a Instituição deve comunicar ao organismo
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competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles
que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a
descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de
trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.
Artigo 31.º
Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho
A Instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação
sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.
Artigo 32.º
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas
em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e
serviço de segurança e pela área da saúde.
Artigo 33.º
Sanções
1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a
gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa
na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.
2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.
Artigo 34.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do
setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério
responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com
apuramentos disponíveis.
Artigo 35.º
Regiões autónomas
Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas
aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 37.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de segurança e
saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.
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Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Manuel Loff — Duarte
Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 822/XV/1.ª
ESTATUTO DO FORMADOR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 121.º do Estatuto da PSP, a formação policial é o processo global, coerente e
integrado, através do qual os policias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício
da sua atividade profissional e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e
adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza
técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física. Mais refere este diploma que os policias são obrigados a
frequentar anualmente no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como
de interesse para as competências da PSP e que esta propicia aos policias formação policial continua
adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.
A experiência presente nos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia (EPP) permite que se formem
profissionais de elevada qualidade e competência profissional, cuja responsabilidade primeira depende da
competência dos formadores, cuja dignidade se reconhece pelo presente estatuto.
Existem nos comandos distritais formadores cuja função deve ser equiparada aos formadores da Escola
Prática de Polícia e por isso abrangidos por este estatuto.
A função de formador, não é delimitada pelo início e termo das horas lecionadas, pelo contrário exige do
formador um trabalho de preparação e atualização constante, muitas vezes em acumulação com outras
funções profissionais.
A função de formador na PSP implica, a quem se voluntariar para esta missão, que se considera nobre, a
perda da colocação que têm na vida operacional. Para os elementos que estão colocados na EPP, a tempo
inteiro, a desempenhar esta função, na classe de Agente, representa não receber qualquer subsídio, logo uma
perda significativa de vencimento. As restantes classes para não terem uma perda de vencimento tão
acentuada fazem serviço de piquete remunerado, Chefe de dia e Oficial de Dia. Os elementos colocados nos
comandos operacionais permanecem sempre na dúvida sobre se lhes vai ser paga ajuda de custo para ajudar
a cobrir as despesas acrescidas com viagens e com o facto de estarem longe das suas famílias. Por estas
razões entre outras, a função de formador não é apelativa e resulta na falta de formadores.
Uma escola moderna e inovadora, promotora de valores, em sintonia com a realidade operacional e
institucional da polícia, ao serviço da formação de todos os polícias deve reconhecer a competência e
enaltecer e dignificar a função dos seus formadores.
A formação policial é fundamental para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu pessoal e
institucional, com a finalidade de ir ao encontro das necessidades formativas que a PSP considere serem
necessárias para a valorização do pessoal e dos serviços tendo como princípio essencial a melhoria dos
serviços a prestar ao cidadão, ao nível da eficiência, eficácia e qualidade.
A presente iniciativa tem como finalidade estabelecer os parâmetros necessários para as formações
específicas da PSP e definir o estatuto do formador.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Estatuto do formador da PSP
A presente lei aprova o estatuto do formador da PSP, cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação
da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
ANEXO
Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública
Artigo 1.º
Âmbito
O presente estatuto aplica-se a todos os formadores que prestem serviços no âmbito da formação policial
no contexto e âmbito policial, designadamente, nos estabelecimentos escolares policiais e nos comandos,
respetivamente, através dos departamentos de formação locais.
Artigo 2.º
Conceito de formador
Considera-se formador policial todo o agente, chefe, oficial ou o técnico especialista ou superior, que,
reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, seja considerado apto
para ministrar e conduzir ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível técnico dos
formandos, de acordo com objetivos e programas previamente definidos.
Artigo 3.º
Requisitos do formador
1 – São requisitos gerais para ser formador:
a) Estar habilitado com o curso de formação pedagógica Inicial por entidade credenciada para o efeito pelo
Instituto de Emprego e Formação Profissional e ser possuidor de Certificado de Aptidão Profissional de
Formador;
b) Estar habilitado com formação superior especifica para os níveis de formação que requeiram
conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos em cursos ou ações de formação cuja
componente letiva o exija;
Artigo 4.º
Direitos e deveres do formador
1 – São direitos do formador:
a) Os definidos no presente estatuto;
b) Apresentar propostas com vista à melhoria das atividades formativas, nomeadamente através da
participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da ação de formação, de acordo
com o plano geral institucionalmente definido;
c) Obter documento comprovativo, emitido pela entidade formadora, da sua atividade enquanto formador
em ações por ela desenvolvidas;
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d) Ser integrado na bolsa de formadores da instituição;
e) Ser remunerado de acordo com tipo de função que desempenha;
f) Ter acesso a apoio técnico, material ou documental, dentro das possibilidades da entidade formadora,
necessários ao cumprimento dos objetivos fixados nos programas de formação disponíveis na entidade
formadora.
g) Ser reintegrado nas funções que desempenhava quando o período de atividade formativa termina;
h) Ter a garantia da remuneração que aufere no serviço operacional, com subsídios, acrescida de ajudas
de custo, independentemente do local onde decorre a ação ou curso de formação;
2 – São deveres do formador:
a) Fixar os objetivos da sua prestação e a metodologia pedagógica a utilizar, tendo em consideração o
diagnóstico de partida, os objetivos da ação e os destinatários da mesma;
b) Cooperar com a entidade formadora, bem como com os outros intervenientes no processo formativo, no
sentido de assegurar a eficácia da ação de formação;
c) Conhecer as regras constantes do Regulamento do Formando, designadamente as respeitantes aos
seus direitos e deveres, às condições de funcionamento das ações de formação e ao regime disciplinar;
d) Preparar de forma adequada cada ação de formação, tendo em conta os objetivos da mesma, os seus
destinatários, a metodologia pedagógica mais ajustada, a estruturação do programa, a preparação de
documentação e de suportes pedagógicos de apoio, o plano de sessão e os instrumentos de avaliação, bem
como os pontos de situação intercalares que determinem eventuais reajustamentos no desenvolvimento da
ação;
e) Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus
intervenientes;
f) Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição durante o período da formação,
comunicando de imediato à coordenação ou aos serviços técnicos a que reporta qualquer anomalia que possa
ocorrer;
g) Exercer com competência e zelo a sua atividade de formação;
h) Cumprir com assiduidade e pontualidade as suas obrigações de formador.
i) Comunicar previamente à instituição formadora, sempre que possível, as situações de eventual
ausência;
j) Prestar toda a colaboração nas ações de avaliação de desempenho;
k) Avaliar cada ação de formação e cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de
adequação conseguido;
l) Participar em reuniões para que seja convocado;
m) Ter consideração e lealdade para com a entidade formadora, seus órgãos de gestão, trabalhadores e
formandos;
n) Elaborar os materiais pedagógicos, os testes de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis
à formação, entregando um exemplar de cada documento produzido ou por si utilizado;
o) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada;
p) Requisitar atempadamente à entidade formadora os meios didáticos ou pedagógicos necessários ao
desenvolvimento das ações da formação que ministra;
q) Zelar pelo cumprimento das prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho.
Artigo 5.º
Ocorrências
1 – Qualquer incidente ou ocorrência no decurso da formação, quer seja de natureza pedagógica quer seja
de natureza administrativa, deve ser comunicada à coordenação da formação que em função da natureza ou
da problemática envolvida, procede à sua resolução, tratamento ou encaminhamento.
2 – Sempre que ocorram incidentes de natureza disciplinar e atenta a sua gravidade ou reiteração, devem
ser comunicados pelo formador à entidade formadora.
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Artigo 6.º
Processo técnico-pedagógico
1 – São obrigações técnico-pedagógicas do formador:
a) A elaboração dos respetivos planos de sessão e sumários;
b) A composição de manuais e textos de apoio e a cedência de um exemplar para o dossier técnico –
pedagógico;
c) A elaboração de relatórios de visitas e outras atividades formativas;
d) O registo atempado da assiduidade dos formandos, tendo este registo carácter obrigatório;
e) O requerimento atempado e por forma escrita, de autorização para a realização de visitas de estudo
dirigida ao coordenador da formação da entidade formadora.
2 – Relativamente a possíveis anomalias que se verifiquem ao nível dos equipamentos, devem os
formadores prestar a melhor colaboração, no sentido de identificação das mesmas, tendo em conta a sua
corresponsabilidade por tudo o que possa ocorrer durante os seus períodos de formação.
3 – No decurso do processo técnico-pedagógico devem os formadores diligenciar pelo cumprimento das
seguintes regras:
a) Os formandos não podem permanecer no interior dos espaços formativos sem a presença do respetivo
formador;
b) Não é permitido a formandos e formadores o uso de telemóveis no interior dos espaços formativos,
salvo nas situações em que o seu uso seja requerido para a própria ação de formação;
c) Não é permitida a instalação de qualquer tipo de programas informáticos nos equipamentos disponíveis,
sem a devida autorização da entidade formadora.
Artigo 7.º
Processo de avaliação
A avaliação de desempenho de cada formador é realizada em impresso próprio ou através das plataformas
informáticas, sendo o momento da sua aplicação da responsabilidade da entidade formadora.
Artigo 8.º
Regalias e honorários
1 – Sempre que um profissional da PSP ministre ou crie um programa de formação será valorizado, para
efeitos de currículo profissional, de um ponto por cada 50 horas ministradas de formação, para permitir a sua
progressão profissional.
2 – O formador tem direito a um subsídio único igual para todas as categorias profissionais e
correspondente ao valor mais elevado da soma paga em subsídios a um elemento no serviço operacional,
mesmo quando se encontre a acumular funções e nos meses em que exerça esta função.
3 – O subsídio referido no número anterior é acumulável com o valor correspondente ao serviço de piquete.
Artigo 9.º
Proteção de dados
1 – A entidade formadora garante a confidencialidade dos dados pessoais nos termos legalmente previstos.
2 – Os manuais elaborados pelos formadores devem mencionar o seu autor ou autores e a sua utilização
deve ser autorizada pelos mesmos.
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Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Duarte Alves — Bruno Dias — João Dias —
Manuel Loff.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 43/XV/1.ª
[ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
(CIRS), PARA ISENÇÃO DAREMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR REGIONAL]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória
No dia 8 de novembro de 2022, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como da alínea b)
do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores (ALRAA) apresentou à Assembleia da República (AR) a Proposta de Lei n.º 43/XV/1.ª (ALRAA) –
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para isenção da
remuneração complementar regional, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de
impacto de género (AIG).
A iniciativa foi admitida no dia 10 de novembro de 2022, data em que baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão), tendo sido anunciada no Plenário de dia 21 novembro de
2022.
• Análise do diploma
Objeto e motivação
Os proponentes referem os impactos sociais e económicos da pandemia de COVID-19 e a ofensiva russa
na Ucrânia, dando especial ênfase às consequências para os rendimentos das famílias. Em particular,
argumentam que, com a subida acentuada da inflação, em particular na Região Autónoma dos Açores (RAA),
o valor dos produtos que compõem o cabaz alimentar das famílias aumentou exponencialmente e que, não
obstante os apoios públicos para mitigar os efeitos da inflação, o rendimento disponível das famílias tem vindo
a diminuir.
Assim, defendem a adoção de medidas tendentes à manutenção do rendimento disponível e liquidez dos
orçamentos familiares, com impacto positivo na economia, designadamente a nível regional, afirmando que
«devem implementar-se políticas concretas, justas e equitativas de apoio às famílias açorianas, passando pelo
alívio da carga fiscal, em especial o IRS».
Em conformidade, propõem os subscritores da iniciativa em apreço um alívio da carga fiscal em sede de
IRS mediante a alteração da delimitação negativa dos rendimentos da categoria A, a qual passa, nos termos
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da proposta, a abranger as remunerações complementares regionais auferidas pelos trabalhadores que
exercem funções públicas na administração pública regional e local da RAA, previstas no Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
sendo assinada pelo Presidente da ALRAA, em conformidade com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e cuja leitura integral
se recomenda, informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
De referir que a ALRAA, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à AR qualquer estudo,
documento, parecer ou contributo, dispondo o n.º 3 do artigo 124.º do RAR que «as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».
Importa ainda notar que, pese embora a iniciativa implique previsivelmente uma diminuição de receita
fiscal, a sua entrada em vigor é remetida para o início de vigência do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação, parecendo assim ficar acautelada a observância da designada «norma-travão», plasmada no n.º 2
do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou
redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,
questões de relevo no âmbito da lei formulário, sendo apesar disso identificadas algumas margens para
aperfeiçoamento, nomeadamente do título da iniciativa.
A nota técnica assinala ainda que, nos termos do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da 5.ª Comissão em
que esta iniciativa venha a ser discutida, podem participar representantes da ALRAA.
• Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente parecer apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Para efeitos comparativos, a nota técnica informa sobre os regimes análogos de Espanha e de França. No
caso espanhol, não foi possível identificar remunerações complementares de características regionais
(potencialmente aplicáveis aos territórios de Canárias, Ceuta e Melilla). Já no caso francês, verifica-se que, no
caso de trabalhadores que exercem funções públicas em regiões ultramarinas, o pagamento de remunerações
complementares é isento de tributação em sede de imposto sobre o rendimento.
• Antecedentes e enquadramento parlamentar
Na consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se encontrou, à data da
elaboração da nota técnica que acompanha o presente parecer, qualquer iniciativa pendente sobre matéria
idêntica, não tendo também sido identificadas iniciativas legislativas ou petições conexas com a matéria
tratada na iniciativa em análise.
• Consultas e contributos
O Presidente da AR promoveu, no dia 11 de novembro de 2022, a audição dos órgãos de governo próprios
das regiões autónomas, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP.
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O parecer do Governo Regional da RAA informa que, atendendo ao teor da Proposta de Lei n.º 43/XV/1.ª
(ALRAA), «nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos
Açores».
Até à data da elaboração deste parecer, o Governo regional da RAM não se pronunciou, sendo que, caso o
faça, o respetivo parecer será disponibilizado na página da presente iniciativa1.
Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ainda ser pertinente consultar, a título
facultativo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 43/XV/1.ª (ALRAA) –
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para isenção da
remuneração complementar regional, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em
Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.
O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 43/XV/1.ª (ALRAA) – Alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para isenção da remuneração complementar regional.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 49/XV/1.ª
(PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME DE MECENATO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS – ALTERAÇÃO
AO ESTATUTO DOSBENEFÍCIOS FISCAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152043
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da
República a Proposta de Lei n.º 49/XV/1.ª – Pela criação de um regime de mecenato para as regiões
autónomas – Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais».
A presente iniciativa deu entrada no dia 24 de novembro de 2022, tendo sido admitida e baixado, na
mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para elaboração do
respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 30 de novembro de 2022, foi o signatário designado
para a elaboração do mesmo.
A 28 de novembro foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos
órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os respetivos pareceres.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da presente iniciativa, a ALRAM propõe a criação de um regime de mecenato para as regiões
autónomas, atribuindo às respetivas assembleias legislativas a possibilidade de majorar as percentagens e
valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços
prestados.
Os proponentes enquadram esta iniciativa na necessidade de o Estado e as regiões autónomas
«salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento mais harmonioso e consistente da
sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e o social são potenciadores para essa
realidade».
Consideram que a iniciativa em causa promove a justiça fiscal e social e destacam que as entidades
regionais que se dedicam às referidas áreas «estão vinculadas a especificidades e exigências provocadas
pela insularidade, o que as coloca em condições distintas das suas congéneres, por exemplo, em território
continental».
Da especificidade insular resulta, segundo os proponentes, a necessidade de as regiões autónomas terem
uma política fiscal adequada às suas características, considerando que devem ser criados «mecanismos que
compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com interesse comunitário desenvolvidas
nas Regiões Autónomas, por força de serem desenvolvidas num território exíguo, com maiores dificuldades de
acesso e impedido de aceder às sinergias que existem no território continental».
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa, «Pela criação de um Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas – Alteração
ao Estatuto dos Benefícios Fiscais», é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República.
É apresentada, igualmente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da
Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais das alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo
124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada dos estudos, documentos ou pareceres que a
tenham fundamentado, ao contrário do que dispõe o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a proposta de lei cumpre o disposto no
artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a nota
técnica refere que «por motivos de segurança jurídica, e por forma a manter uma redação simples e concisa,
parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, "Leis Gerais", "Regimes Jurídicos" ou atos
legislativos de estrutura semelhante».
Relativamente à entrada em vigor, a nota técnica sugere o aperfeiçoamento da redação do artigo 3.º da
iniciativa para «A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação».
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
identificadas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem em apreciação.
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Também não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições conexas com a matéria em análise na
anterior legislatura.
6. Consultas e contributos
Atenta a matéria objeto da iniciativa, é sugerida a consulta, em sede especialidade, do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 49/XV/1.ª (ALRAM) – «Pela
criação de um regime de mecenato para as regiões autónomas – Alteração ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.
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O Deputado autor do parecer, Artur Soveral Andrade — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA AS CARREIRAS DE TÉCNICO PROFISSIONAL DE
REINSERÇÃO SOCIAL, DE TÉCNICOSUPERIOR DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR
DE REEDUCAÇÃO, DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOSPRISIONAIS, E QUE
REGULARIZE AS PROGRESSÕES E AS REMUNERAÇÕES RESPETIVAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 305/XV/1.ª (L) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 3 de março de 2023, após aprovação
na generalidade.
2 – A 7 de junho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração de
substituição integral da parte resolutiva do projeto de resolução.
3 – Na reunião realizada a 7 de junho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, à exceção do CH, da IL e da Deputada única representante do partido PAN, teve lugar a
discussão sobre a parte resolutiva do projeto de resolução, nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Tavares (L) apresentou o seu projeto de resolução e reportou-se à proposta de
alteração do PS, assinalando que esta correspondia a uma redação menos garantística, lamentando que o PS
se servisse da maioria absoluta para se proteger e salientando que se impunha uma ação justa para com os
trabalhadores, especialmente face ao aumento de produtividade registado.
O Sr. Deputado Francisco Oliveira (PS) referiu que a proposta de alteração do seu grupo parlamentar era
mais consentânea e equilibrada, seguindo uma linha mais coerente quanto à revisão de carreiras da
Administração Pública, e afirmou não entender que a mesma fosse menos garantística, pelo contrário,
considerou que dava mais abertura por referir adoção de soluções legislativas.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) constatou que o Grupo Parlamentar do PS apenas tinha aprovado o
projeto de resolução com o intuito de o alterar conforme entender, afirmando não se rever nas alterações, em
especial na segunda parte que tinha um alcance político, e assinalando que a postura do PS era injusta para a
Administração Pública.
A Sr.ª Deputada Sara Madruga do Costa (PSD) observou ser urgente rever as carreiras em causa e criticou
o Governo por tardar em chegar a uma solução, subscrevendo o entendimento de que a redação constante da
proposta de alteração não era tão garantística.
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4 – Submetida a votação na especialidade, foi aprovada a proposta de alteração do PS à parte resolutiva,
nos seguintes termos, considerando-se prejudicada a redação original do projeto de resolução:
•N.º 1 da proposta de alteração do PS – aprovada com votos a favor do PS e do PSD, abstenções do
PCP, do BE e do DURP do L, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e da DURP do PAN;
•N.º 2 da proposta de alteração do PS – aprovada com votos a favor do PS, abstenção do PSD e votos
contra do PCP, do BE e do DURP do L, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e da DURP do
PAN.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.
Seguem em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 305/XV/1.ª (L) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à revisão das carreiras não revistas de regime geral de técnico profissional de reinserção
social, de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação.
2 – Assegure que, do processo de revisão a que se refere o número anterior, não resultam quaisquer
perdas remuneratórias para os trabalhadores integrados naquelas carreiras, bem como que são adotadas as
soluções legislativas adequadas a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória e de
desenvolvimento profissional dos trabalhadores nas suas carreiras.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 765/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A NOMEAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS PARA TODO
O TERRITÓRIO NACIONAL EASSEGURE PROGRAMAS DE FORMAÇÃO EM BEM-ESTAR E PROTEÇÃO
ANIMAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico-
veterinário municipal, prevê, no seu artigo 2.º, que «o médico-veterinário municipal é a autoridade sanitária
veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições
que lhe estão legalmente cometidas.»
Nos n.os 4 e 5 do supramencionado artigo dispõe-se, respetivamente, que «o exercício do poder de
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autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar
qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a
prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública,
bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal» e que esta
autoridade sanitária veterinária concelhia «será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico-
veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária
nacional».
Os médicos-veterinários municipais têm o dever de colaboração, na área do respetivo município, em todas
as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da
segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higiossanitária, do controlo de higiene da
produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos
provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas
pelos serviços competentes.
Acresce ainda o dever de elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento
nosonecrológico dos animais; notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente
as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam
detetados casos de doenças de carácter epizoótico. Adicionalmente, cabe-lhes emitir guias sanitárias de
trânsito; participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária
veterinária nacional do respetivo município; colaborar na realização do recenseamento de animais, de
inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos
estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal, entre
outras tarefas.
Para além destas, outras incumbências são-lhes atribuídas por outros diplomas, como é o caso do Decreto-
Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nos termos do qual cabe ao médico-veterinário municipal proceder à
fiscalização da aplicação da referida lei, ou da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a competência de emitir
parecer sobre o destino a dar aos animais recolhidos.
É, portanto, clara a necessidade e a importância do médico-veterinário municipal, na medida em que é um
elemento fundamental nos domínios da defesa da saúde pública, proteção animal, nomeadamente no seu
papel de autoridade sanitária veterinária concelhia.
Contudo, apesar do exposto, continua a existir manifesta falta de médicos-veterinários municipais,
especificamente com a qualidade de autoridade sanitária veterinária.
Desta forma, acontece, por vezes, que as autarquias ou não contratam estes profissionais ou quando o
fazem são obrigadas a suportar por inteiro a sua retribuição. Estes médicos-veterinários, por sua vez, vêem-se
obrigados a exercer as suas funções como se se tratasse de autoridade sanitária veterinária, embora
desprovidos dos poderes para o efeito.
Na sequência desta lacuna, e por iniciativa do PAN, ficou previsto na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que
aprova o Orçamento do Estado de 2022, concretamente no seu artigo 263.º, a nomeação de 25 médicos-
veterinários municipais como autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos
no Decreto-Lei n.º 116/98, de 27 de junho.
Todavia, até ao final do ano, e segundo indicação do Governo, tinham sido reconhecidos apenas 8
médicos-veterinários como autoridade sanitária concelhia, longe do número que deveria ter sido concretizado
na pendência do ano 2022 e em cumprimento do normativo referido, de forma a dar cobertura nacional da
resposta assegurada por estes profissionais, essenciais para a garantia de mais bem-estar animal, de maior
segurança alimentar e da salvaguarda da saúde pública.
Assim, importa dar cumprimento ao previsto no Orçamento do Estado de 2022, e proceder à nomeação
médicos-veterinários municipais em falta para o cabal cumprimento do previsto na referida lei, bem como
proceder às diligências necessárias com vista à nomeação de médicos-veterinários municipais de forma a
garantir a resposta assegurada por estes profissionais em todos os municípios do território nacional.
Finalmente, é essencial que seja assegurada a implementação de programas de formação em bem-estar e
proteção animal às autoridades veterinárias concelhias e demais médicos-veterinários com atividade afeta às
autarquias locais, nomeadamente no que diz respeito a crimes praticados contra animais, as infrações
contraordenacionais praticadas contra todos os animais ou recolha de animais e respetivos mecanismos de
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denúncia e resposta.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à nomeação dos médicos-veterinários municipais em falta, na qualidade de autoridade
sanitária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 27 de junho, em
cumprimento do disposto no artigo 263.º do Orçamento do Estado de 2022;
2 – Tome as diligências necessárias à nomeação de médicos-veterinários-municipais de forma a garantir a
resposta assegurada por estes profissionais em todos os municípios do território nacional;
3 – Assegure a implementação de programas de formação em bem-estar e proteção animal às autoridades
veterinárias concelhias e demais médicos-veterinários com atividade afeta às autarquias locais,
nomeadamente no que diz respeito a crimes praticados contra animais, as infrações contraordenacionais
praticadas contra todos os animais ou recolha de animais e respetivos mecanismos de denúncia e resposta.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 766/XV/1.ª
DESENVOLVIMENTO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS
Exposição de motivos
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi desenvolvida em parceria entre o
Ministério da Saúde e o então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, conforme
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. A RNCCI preconiza o desenvolvimento de um
conjunto de respostas, em particular de unidades de internamento, unidades de ambulatório, bem como,
equipas hospitalares e domiciliárias para assegurar a prestação de cuidados continuados integrados.
A resposta em cuidados continuados integrados deverá colmatar as lacunas em serviços e equipamentos,
através de uma progressiva cobertura a nível nacional, considerando as necessidades da população em
situação de dependência, para tal constituíram-se diversas tipologias de unidades de internamento: unidades
de convalescença (UC), unidades de média duração e reabilitação (UMDR), unidades de longa duração e
manutenção (ULDM) e unidades de cuidados paliativos (UCP) estas últimas vieram a autonomizar-se
estabelecendo-se uma rede autónoma de cuidados paliativos.
Um dos maiores problemas no que respeita à capacidade de resposta da RNCCI é a sua deficiência em
termos do número de unidades criadas, de uma forma geral em todas as tipologias, com maior expressão para
as unidades de convalescença (UC), unidades de média duração e reabilitação (UMDR). Este facto, para além
de prejudicar a própria tipologia, acaba por condicionar todas as outras por sobrecarga das outras tipologias
prejudicando o seu funcionamento em rede.
Para além da carência de unidades da rede nas diversas tipologias, a sua distribuição não responde às
necessidades da população nomeadamente cumprindo os critérios e rácios definidos em função do índice de
dependência da população e do seu envelhecimento. Na realidade, a implementação de unidades da RNCCI
segue um método avulso deixando a descoberto em tipologias e número grande parte do País, faltando por
isso um plano que estabeleça onde e quais as tipologias de internamento e equipas a criar.
No que respeita às unidades de internamento da RNCCI, uma das suas maiores dificuldades está
relacionada com a dotação segura e adequada de recursos humanos particularmente no que respeita aos
enfermeiros, é, pois, imperioso que se contratem os profissionais de saúde em falta.
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As equipas de cuidados continuados integrados (ECCI), enquanto equipa multidisciplinar, têm a
responsabilidade de, nos cuidados de saúde primários, assegurar os serviços domiciliários, decorrentes da
avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social. As dificuldades
com as quais estas equipas se confrontam surgem, desde logo, pela sua deficiente composição
multidisciplinar, enfrentando muita dificuldade em ter um médico exclusivo para a equipa, mas também pelo
reduzido número de profissionais de saúde nomeadamente de enfermeiros. A que acrescem a falta de
recursos materiais nas ECCI, particularmente a falta de transportes, confrontando-se com problemas de
disponibilidade de viaturas que transportem os profissionais aos cuidados domiciliários.
No que respeita às unidades de convalescença, estas permitem, por um lado reduzir o tempo de
permanência de doentes crónicos nos hospitais, por outro aumentam as camas de internamento de agudos
disponíveis.
A RNCCI reconhece, pois, o relevante papel das unidades de convalescença, uma vez que estão
essencialmente orientadas para a prestação de serviços a doentes dependentes por perda transitória de
autonomia, isto é, a pessoas que apresentam uma doença de base e que se encontram em fase de
recuperação de um processo agudo ou recorrência de um processo crónico e que têm uma perda de
autonomia potencialmente recuperável e não precisam de internamento hospitalar mas que ainda requerem
cuidados e tratamento clínico intenso. Exemplos: pós-cirurgia, traumatismos e fraturas, AVC, doença crónica
com descompensação, etc.
A carência de resposta na rede de cuidados continuados integrados penaliza fortemente a prestação de
cuidados agudos nos hospitais do SNS, já de si dificultada pela continuada diminuição de mais de 5000 camas
hospitalares nos últimos 20 anos. Em muitos hospitais os doentes são acondicionados em condições menos
adequadas e existe uma pressão elevada para a sua saída sem que, em muitas situações esteja assegurada
uma resposta para a continuidade dos cuidados.
Em Portugal, em maio de 2023, existiam 1190 camas em unidades de convalescença. No entanto,
considerando que a população portuguesa com mais de 65 anos é de 2 484 783 serão necessárias um total de
3727 camas em unidades de convalescença, ou seja, a tipologia de unidades de convalescença apenas
responde a 32 % das necessidades. Perante estes dados é de assumir que são necessárias mais 2537
camas, ou seja, são necessárias pelo menos 115 novas unidades de convalescença, que permitirá aos
restantes 68 % da população terem acesso a esta tipologia, pelo que deve ser executado um plano que
procure a breve prazo atingir os rácios preconizados para a população portuguesa. Estes dados evidenciam
aliás um agravamento da situação nos últimos anos, tendo sido dada nota, na passada semana, que o número
de idosos nesta situação ascendia a 1675, com um aumento na ordem dos 60 %. Também por isso o PCP
defende a criação de uma rede pública de lares que contribua para a otimização do Serviço Nacional de
Saúde.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
que:
1 – Promova um plano de desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), tendo por base a identificação das regiões, concelhos e locais onde devem ser criadas as respostas
no âmbito da rede nas suas diversas tipologias;
2 – Reforce a resposta pública da RNCCI em todas as suas tipologias, com uma distribuição em função
das necessidades da população e da sua distribuição, com particular atenção para as mais deficitárias;
3 – Avalie o número de equipas coordenação local existentes e adequa o seu número por forma a
responder atempadamente às referenciações;
4 – Dote adequadamente as equipas de coordenação local do número de profissionais, concretizando a
sua constituição multidisciplinar;
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5 – Recupere os edifícios públicos desaproveitados ou sem utilização que permitam adaptar-se à criação
de unidades de internamento;
6 – Dote as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) de profissionais, particularmente
médicos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, técnicos superiores de serviço social;
7 – Forneça os meios de transporte adequados às equipas comunitárias, provendo as viaturas
necessárias;
8 – Defina as dotações seguras de profissionais de saúde para cada uma das tipologias e resposta da
RNCCI;
9 – Reforce a resposta pública em unidades de convalescença com a criação de 50 novas UC até 2024 e
mais 50 em 2025, prosseguindo o crescimento nos anos seguintes;
10 – Reforce a resposta pública com a criação de 61 novas camas em unidades de média
duração/reabilitação e com a criação de pelo menos 600 novas camas por ano em 2024 em unidade de longa
duração/manutenção.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias —
Manuel Loff.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 767/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUALIZE E APROVE, COM URGÊNCIA, A ESTRATÉGIA
NACIONAL PARA O ENVELHECIMENTOATIVO E SAUDÁVEL
Exposição de motivos
Em 2015, a Organização Mundial da Saúde (OMS), através do Relatório Mundial de Envelhecimento e
Saúde1, apresentou uma proposta de conceito de envelhecimento ativo e saudável que se define como o
processo de otimização das oportunidades para a saúde, participação e segurança, para a melhoria da
qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem bem como o processo de desenvolvimento e
manutenção da capacidade funcional, que contribui para o bem-estar das pessoas idosas, sendo a capacidade
funcional o resultado da interação das capacidades intrínsecas da pessoa (físicas e mentais) com o meio.
Em função deste novo paradigma sobre envelhecimento, que compreende que a capacidade funcional e
cognitiva de cada pessoa não depende só das suas capacidades intrínsecas mas também de fatores externos,
como o meio em que se está inserido, o sítio da internet do Serviço Nacional de Saúde (SNS) diz-nos que:
«Portugal está comprometido com a Estratégia e Plano de Ação Global para o Envelhecimento Saudável da
OMS e com os valores e objetivos fundamentais da União Europeia (UE), que contemplam a promoção do
envelhecimento ativo e estão refletidos em iniciativas como as Propostas de Ação da UE para a promoção do
Envelhecimento Ativo e Saudável e da Solidariedade entre Gerações»2.
Não obstante o aparente compromisso, é facto que a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e
Saudável (2017-2025),3 que é resultado de uma proposta do grupo de trabalho interministerial (aprovado pelo
Despacho n.º 12427/2016, de 17 de outubro) e que esteve em consulta pública em 2017, não foi nunca
implementada.
Não se compreende este desfasamento de articulação de prioridades e compromissos internacionais e a
(não) adoção de políticas públicas nacionais que os concretizem. Contudo, considera o Livre que esta
1 WHO_FWC_ALC_15.01_por.pdf 2 Envelhecimento Ativo e Saudável – SNS 3 ENEAS.pdf (sns.gov.pt)
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estratégia, pese embora o seu considerável atraso, tem um enquadramento ainda atual e propõe-se a cumprir
objetivos e ações que se justificam plenamente, pelo que entende que urge revitalizar a mesma e proceder
finalmente à sua implementação.
Envelhecer de forma ativa e saudável permite uma preparação ao longo da vida para o envelhecimento e
possibilita uma maior autonomia, participação e atividade das pessoas seniores. Entender o envelhecimento
desta forma permite também que os ambientes, entidades e estruturas se capacitem e adaptem para o
envelhecimento, o que, por seu turno, também trará maior autonomia e participação das pessoas seniores.
Neste sentido aliás, estatui a referida proposta de estratégia que as «expectativas das pessoas idosas e as
necessidades económicas e sociais das sociedades exigem que estas possam participar na vida económica,
política, social e cultural, devendo ter a oportunidade de trabalhar, quando desejam e sejam capazes, e
continuar a ter acesso a programas de educação e formação», visão que o Livre acompanha e subscreve
integralmente.
Considerando também a aprovação na generalidade do Projeto de Lei n.º 676/XV/1.ª, do Livre, que cria a
Carta dos Direitos da Cidadania Sénior4, e a necessidade de promoção de uma visão positiva das pessoas
seniores não só para a sociedade em geral, através da disseminação e incorporação da perspetiva do
envelhecimento ativo e saudável, como também para as próprias pessoas seniores, promovendo a sua
visibilidade e fomentando a sua capacitação para o conhecimento e exercício dos seus direitos, o Deputado do
Livre, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República
que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à atualização da proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável
(2017-2025), através da reativação do grupo de trabalho interministerial, e que defina um novo prazo de
vigência para vigorar no período 2023-2030, promovendo a sua articulação com a Estratégia Nacional para a
Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual».
2 – Em função da atualização descrita no número anterior, aprove, com urgência, a Estratégia Nacional
para o Envelhecimento Ativo e Saudável e crie um plano de ação que permita concretizar as medidas e
objetivos da referida Estratégia.
Assembleia da República, 6 de junho de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 768/XV/1.ª
PELO RECONHECIMENTO DE DIREITOS A QUEM CUIDA E À PESSOA CUIDADA E PELA CRIAÇÃO
DE UM SERVIÇO NACIONALDE CUIDADOS
Portugal é um dos países mais envelhecidos do mundo. No ano de 2020, 23 % da sua população tinha
mais de 65 anos de idade, o que torna mais urgente a adoção de políticas públicas eficazes a enfrentar o
combate ao isolamento e solidão, bem como a diminuir a taxa de risco de pobreza deste grupo geracional,
sendo que as mulheres se encontram entre as mais atingidas por este flagelo. O nosso País tem, além disso,
uma escassa taxa de cuidados formais: menos de 13 % dos idosos têm acesso a apoio de profissionais, seja
apoio domiciliário, seja apoio institucional (centros de dia e lares).
A maioria dos idosos em Portugal está em autocuidado ou dependente do apoio de cuidadores informais
(maioritariamente mulheres, muitas vezes idosas que cuidam de idosos). 80 % dos cuidados no nosso País
são informais, na maior parte dos casos sem que, a este trabalho não remunerado, esteja associado qualquer
reconhecimento ou compensação. Temos a maior percentagem de cuidadores informais da Europa e estamos
4 DetalheIniciativa (parlamento.pt)
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longe de lhes reconhecer direitos de forma efetiva.
De acordo com um estudo da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade de Lisboa – «Literacia
em Saúde e Qualidade de Vida dos Cuidadores Informais – a realidade portuguesa» –, publicado
recentemente e realizado no âmbito do projeto «Saúde que Conta», 85 % dos cuidadores não beneficiam do
Estatuto do Cuidador Informal e 93,5 % não usufruem do serviço de descanso do cuidador. Mais de metade,
cerca de 51,1 % não recebe qualquer apoio.
A situação é insustentável. Sobrecarregar cuidadores informais até ao limite e permitir o aparecimento sem
regras do mercado, nomeadamente o clandestino, não é democraticamente aceitável. Do mencionado estudo
resultam estimativas que apontam para a existência de cerca de 827 mil cuidadores informais.
O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, pretendia dar algumas
respostas e garantir direitos a quem cuida e à pessoa cuidada. No entanto, o modo como está a ser aplicado
boicota o alcance desta política pública. Várias das dimensões previstas na lei – como o acesso em condições
especiais à Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, o reforço do apoio domiciliário para
descanso ao cuidador, o apoio psicológico, – nunca saíram do papel.
Por esse motivo, foi publicada uma iniciativa legislativa de cidadãos (ILC), promovida pela Associação
Nacional de Cuidadores Informais (ANCI), que tem como objetivo essencial promover a revisão do Estatuto do
Cuidador Informal.
Na exposição de motivos desta ILC são identificadas várias preocupações, como: «O reconhecimento do
estatuto de cuidador informal deixa de ficar dependente de a pessoa cuidada ser titular de complemento por
dependência ou subsídio para assistência a terceira pessoa; Reconhecimento do direito de descanso ao
cuidador não inferior a 58 dias úteis por ano; Dispensa do pagamento de taxas pela pessoa cuidada no
ingresso em unidades no âmbito do RNCCI, nos casos em que tal se destine a assegurar o descanso do
cuidador; O subsídio de apoio ao cuidador informal a tempo completo deixa de estar sujeito a condição de
recursos; Majoração do subsídio de apoio ao cuidador informal a tempo completo correspondente a 100 % do
valor das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões relativos ao seguro social voluntário», às
quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda adere na sua totalidade.
O cuidado ainda não foi definido como um direito, nem como uma responsabilidade coletiva. Não foi criada
uma resposta democrática para o envelhecimento e para o aumento da dependência. O modelo de cuidados
em execução consiste numa externalização para as famílias e para instituições do setor social, sem que o
Estado assuma o seu papel na provisão de cuidados. É mantida uma colossal desigualdade de género neste
campo e um mercado que tem nos cuidados clandestinos uma das suas mais inquietantes expressões.
Na ausência de cuidados profissionais financiados pelo Estado, resta a quem tem menos recursos a
sobrecarga da família ou os lares clandestinos. Sucedem-se as denúncias da ausência de condições e de
cuidados a idosos em instituições privadas e que são reflexo de 1) um profundo vazio de políticas públicas
capazes de dar uma resposta pública adequada e 2) ao facto de o Estado ter permitido – através da delegação
de competências que são suas – a prestação de cuidados nos lares protocolados com o Instituto de
Segurança Social (ISS), cujos apoios públicos ascendem a vários milhões de euros por ano, o que conduziu
ao surgimento do negócio dos cuidados.
A área dos cuidados é das que mais tem criado emprego, mas num modelo precário. O Bloco de Esquerda
defende que se repense profundamente a política pública de provisão de cuidados. Para isso, propõe a
criação de um serviço nacional de cuidados, que garanta um serviço público de cuidados em todo o território,
com profissionais qualificados, com salários dignos, de acesso universal, financiado pela solidariedade
nacional através do orçamento do Estado.
Este serviço deve começar pela criação de respostas públicas nas tipologias que a lei já prevê (creches,
centros de dia, centros de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros
comunitários, centros de atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados, equipas de cuidados
paliativos, entre outros), a partir da identificação das zonas com maior carência de resposta. Deve assegurar a
articulação entre os serviços de saúde, educação e a segurança social. O Serviço Nacional de Cuidados deve
ainda tutelar as respostas aos cuidadores e cuidadoras informais, concretizando todas as dimensões em falta
no Estatuto dos Cuidadores Informais e promover um plano de desinstitucionalização que passe pela
construção e pelo financiamento de novas respostas assentes na autonomia das pessoas e na sua associação
cooperativa, entre as quais, a criação de uma bolsa nacional de assistentes pessoais, com base no modelo de
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vida independente.
Os modelos de resposta que hoje prevalecem, assentes na institucionalização das pessoas, na
estandardização de procedimentos e na desvalorização da autonomia de cada um e cada uma geram
sofrimento e têm de ser repensados. A criação do Serviço Nacional de Cuidados corresponde a uma
transformação – que é urgente – no modo de organizar os cuidados em Portugal em várias dimensões:
culturais, laborais e económicas e que deve ser feita a vários tempos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à revisão do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos propostos na iniciativa legislativa de
cidadãos (ILC), promovida pela Associação Nacional de Cuidadores Informais (ANCI);
2 – Crie um Serviço Nacional de Cuidados, com implementação em todo o território e de acesso universal,
na qual é integrada uma resposta pública de lares, centros de dia, creches públicas, apoio individualizado e
domiciliário, residências partilhadas e integração de projetos como a vida independente.
3 – Regularize a situação de precariedade laboral em que se encontram as profissionais de cuidados e do
serviço doméstico através da garantia do contrato de trabalho e da proteção social a que têm direito,
alterando, para efeito, o Código do Trabalho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social e revogando o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 769/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO AOS CUIDADORES
INFORMAIS
Exposição de motivos
O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regula os direitos e os
deveres do cuidador e da pessoa cuidada. A implementação deste regime começou por avançar com projetos-
piloto experimentais, em 30 municípios indicados pelo Governo. Foi um passo importante, todavia com
diversas dificuldades associadas, como a falta de recursos humanos e técnicos que não garantiram na íntegra
um processo célere e capaz de assegurar a devida informação. Veja-se que, dos inquéritos realizados, foi
passível de verificar que cerca de 6 em cada 10 cuidadores informais desconheciam a existência do Estatuto e
ainda que uma larga maioria de pessoas que tinham pedido o reconhecimento ao abrigo do mesmo não viram
o mesmo ser concretizado.
Paralelamente, foi verificado um atraso na continuidade e no alargamento do estatuto a nível nacional, na
medida em que todo este processo deveria ter acontecido no início de 2021 e apenas se verificou este
alargamento a todo o território nacional em 2022.
O contexto sanitário, neste caso em particular e pela natureza da atividade em apreço, deveria ter obrigado
ao agilizar de todo o processo e não o contrário, uma vez que os cuidadores e as pessoas cuidadas viveram
dificuldades acrescidas neste período, com a ausência de apoios, de respostas domiciliárias, de terapias que
foram suspensas, entre diversas outras situações.
O Relatório Final de Avaliação e Conclusões da Comissão de Acompanhamento, publicado em 30 de junho
de 2021, trouxe para reflexão que em relação à avaliação da sobrecarga do cuidador, quase 30 % (27 %) dos
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inquiridos já estariam em sobrecarga intensa e outros tantos (29 %) em sobrecarga ligeira. Ou seja, é
necessário, com urgência, garantir o cumprimento das medidas de apoio. Mais recentemente, um inquérito
nacional revelou que mais de 80 % (83,3 %) dos cuidadores informais inquiridos admitem ter-se sentido em
estado de burnout e que quase 80 % (77,9 %) reconhece que precisa de apoio psicológico.
O inquérito nacional, realizado pela Merck, com o apoio do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais,
mostra igualmente que 78,5 % consideram que o seu estado de saúde mental influencia o desempenho do seu
papel de cuidador informal e cerca de metade diz não ser capaz de rir e ver o lado positivo.
São vários os alertas, incluindo da Associação Nacional de Cuidadores Informais, para as necessidades de
apoio e acompanhamento em matéria de saúde mental das pessoas cuidadoras.
Neste sentido, e de forma a que seja de facto possível dar resposta às necessidades dos cuidadores
informais e das pessoas cuidadas é necessário que exista, em primeira linha, a identificação do número de
cuidadores informais principais e não principais e que sejam identificadas as necessidades concretas,
nomeadamente técnicas, estruturais e de recursos humanos, com vista à criação de um plano de ação,
articulado com os municípios, administrações regionais de saúde, associações, sociedade civil e outras
entidades do setor, bem como, por outro lado, garantir a existência de um canal de comunicação e
atendimento claro e direto, para os cuidadores informais, onde possam ser esclarecidos sobre os seus direitos
e apoiados a exercê-los.
O Governo referiu que avançaria com a simplificação da atribuição do Estatuto, no entanto continuamos a
assistir a muitos cuidadores que não vêm a sua função reconhecida, seja pelo próprio Estatuto, com as suas
limitações, problemas com o próprio consentimento e o regime do maior acompanhado, ou por qualquer outra
razão. É necessário simplificar, alargar e garantir a existência de um canal de comunicação e atendimento
claro e direto, para os cuidadores informais, onde possam ser esclarecidos dos seus direitos, de forma a não
continuarmos a assistir a situações de cuidadores informais que o são teoricamente, mas que não sabem que
a sua função pode e deve ser reconhecida e que esse reconhecimento acarreta um leque de direitos.
O Estatuto do Cuidador Informal considera cuidador informal principal o «cônjuge ou unido de facto,
parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida
desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer
remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada» e «cuidador informal
não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da
pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou
não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada».
Os cuidadores principais não podem ter remuneração de uma atividade profissional ou pelos «serviços»
que prestam ao familiar, tal como não pode receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice
(salvo pensões antecipadas), no entanto o subsídio que poderão auferir está longe de corresponder ao
trabalho que é efetivamente prestado.
Veja-se que para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante
do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios
sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 624,56 euros (480,43 euros x 1,3) e são considerados, para atribuição do
apoio, todos os rendimentos do agregado familiar, exceto os referentes ao rendimento social de inserção e ao
complemento da prestação social para a inclusão e do complemento.
Para receber o subsídio, o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por
velhice (66 anos e 4 meses, em 2023). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença,
pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente
absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções
para pensões antecipadas e o seu montante máximo corresponde ao valor do IAS (480,43 euros, em 2023).
Estas limitações condenam estas pessoas, cuidadores e pessoa cuidada, a uma vida de pobreza, por isso
é essencial que estes limites e requisitos sejam revistos de forma que possam viver uma vida digna e que seja
atribuído o justo valor pelo trabalho fundamental que desenvolvem.
É imprescindível também garantir condições a nível das infraestruturas no domicílio da pessoa cuidada e,
para isso, será necessária a articulação do Governo com as autarquias locais.
Por último, importa lembrar que de acordo com os dados disponíveis, esta é uma realidade essencialmente
feminina – falamos sobretudo de mulheres (84,7 %), e quase 80 % têm mais de 45 anos, havendo uma
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percentagem considerável (20 %) de cuidadoras com 65 ou mais anos.
Ora, quando está em causa uma situação de trabalhadores cuidadores, sabemos que, não sendo estes
cuidados partilhados com outros familiares, agravam-se as disparidades salariais entre géneros, agravam-se
as desigualdades nas reformas, todo um leque de desigualdades que, infelizmente, as mulheres, desde há
muito, têm vindo a enfrentar.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie um grupo de trabalho com vista à elaboração de um relatório que identifique o número de
cuidadores informais principais e não principais, bem como as necessidades (pessoais e estruturais), com
vista à criação de um plano de ação, articulado com os municípios, administrações regionais de saúde,
associações, sociedade civil e outras entidades do setor;
2 – Reforce os meios técnicos e recursos humanos com vista a agilizar os processos de reconhecimento do
Estatuto do Cuidador;
3 – Garanta a existência de um canal de comunicação e atendimento direto para os cuidadores informais,
onde possam ser esclarecidos sobre os seus direitos e apoiados a exercê-los;
4 – Articule com as unidades de saúde a garantia de acompanhamento adequado dos cuidadores e de
quem é cuidado;
5 – Garanta que sejam concedidos os apoios e toda a logística necessária à ação do cuidador,
nomeadamente respostas a nível de apoio psicológico e de descanso, incluindo a criação de uma linha
telefónica de apoio psicológico diretamente dirigida aos cuidadores;
6 – Proceda à abertura das vagas necessárias em estruturas que permitam acolher a pessoa cuidada e
promova respostas domiciliárias que visem permitir o descanso do cuidador.
7 – Reveja e adeque a Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro, que fixa o montante do subsídio a atribuir
ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar, bem como o Decreto
Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, de forma a garantir a atribuição de subsídio digno, que
corresponda ao trabalho prestado e elimine as limitações e requisitos excessivos no que diz respeito à
acumulação de apoios e rendimentos.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 770/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE COMBATE AO IDADISMO EM PORTUGAL
Exposição de motivos
O idadismo, entendido como a discriminação em razão da idade, é um fenómeno enraizado em Portugal,
que se traduz num conjunto de estereótipos sociais que associam envelhecimento a maior dependência e que,
para além de afetarem a confiança e autoestima das pessoas de que deles são vítimas, trazem também
muitas vezes situações de discriminação de acesso a serviços e ao emprego, de abuso e outras formas de
violência.
De acordo com a ONU, o combate ao idadismo deverá passar por um conjunto de 3 grandes eixos de
ação, a saber: a aprovação de estratégias com base científica para prevenir e combater o idadismo (que
incluam a adoção de legislação tendente a combater o fenómeno); a melhoria dos dados disponíveis sobre o
idadismo; e a criação de um movimento global para mudar o discurso em torno da idade e do envelhecimento.
A necessidade premente de combater o idadismo é reconhecida pela Estratégia Nacional para o
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Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-20251, que prevê o reconhecimento do idadismo como forma de
discriminação, por via legislativa (lei antidiscriminação) e outras medidas de políticas públicas e ações de
formação e de sensibilização.
Com a presente iniciativa, seguindo as recomendações feitas pela APAV no relatório Portugal Mais Velho,
o PAN propõe um conjunto de 3 medidas. Em primeiro lugar, queremos que seja realizado um estudo nacional
sobre o impacto da população idosa nas contas do Estado. Estudo semelhante foi realizado em 2003
relativamente aos imigrantes (com resultados positivos no combate à discriminação dos imigrantes) e
permitiria assegurar um maior conhecimento sobre a chamada «economia da terceira idade» – ou seja, sobre
o contributo positivo que a população idosa dá à economia, nomeadamente no apoio familiar e no
voluntariado, e o retorno que esse contributo dá economia nacional.
Em segundo lugar, queremos que o Governo tome medidas que garantam a alteração da representação
normalmente feita das pessoas idosas e combatam a sua sub-representação nos instrumentos de
disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente publicidade institucional e publicações
institucionais. Atualmente constata-se que relativamente às pessoas idosas este tipo de instrumentos é
marcado por uma sub-representação deste sector da sociedade, mas também por uma representação que
associa, muitas vezes, as pessoas idosas a pessoas dependentes, pouco ativas, doentes e/ou frágeis. O PAN
entende que o Estado deverá dar o exemplo e alterar a sua comunicação com os cidadãos, uma vez que a
disseminação de imagem e de informação tem uma influência inequívoca no modo como nos relacionamos
com os outros.
Em terceiro e último lugar, queremos que o Governo crie um projeto-piloto de promoção de cooperação,
interação e partilha intergeracional nos domínios da habitação, da educação e da cultura. Tais projetos para
além de fomentar as potencialidades de cada indivíduo e grupo etário, podem permitir combater alguns
problemas existentes no País como é o caso da habitação – sendo que por esta via se poderão promover
soluções de co-living.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que tendo em vista o combate ao idadismo em Portugal:
I. Elabore um estudo nacional que quantifique o impacto global da população idosa nas contas do Estado,
por forma a aprofundar o conhecimento sobre o impacto positivo que este grupo etário tem na economia
nacional;
II. Tome medidas que garantam a alteração da representação normalmente feita das pessoas idosas e
combatam a sua sub-representação nos instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado,
nomeadamente publicidade e publicações institucionais; e
III. Crie um projeto-piloto de promoção de cooperação, interação e partilha intergeracional nos domínios da
habitação, da educação e da cultura.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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1 Que apesar de ter sido elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial e sujeita a consulta pública em 2017, está ainda por implementar
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 771/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A
CONSCIENCIALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DAVIOLÊNCIA E OUTROS CRIMES PRATICADOS CONTRA
PESSOAS IDOSAS
Exposição de motivos
A violência contra pessoas idosas foi definida em 2002 pela Organização Mundial de Saúde (OMS)1 como
«um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada, que ocorre no âmbito de qualquer
relacionamento onde haja uma expetativa de confiança, que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha»
(WHO, 2002c: 3). Em momento posterior a OMS (WHO, na sigla em inglês)2 esclareceu que a violência contra
pessoas idosas pode assumir as formas de violência física (i.e. o conjunto de ações levadas a cabo com
intenção de causar dor física ou ferimentos), de violência psicológica, emocional e/ou verbal (i.e. as ações que
infligem sofrimento, angústia ou aflição, através de estratégias verbais ou não verbais), de violência sexual (i.e.
o envolvimento da pessoa em atividades sexuais para as quais não deu consentimento, que não quer e/ou
cujo significado não compreende), de violência económica ou financeira (i.e. o uso ilegal ou inapropriado, por
parte de cuidadores e/ou familiares, de bens, fundos ou propriedades da pessoa idosa) e de negligência ( i.e. a
recusa, omissão ou ineficácia na prestação de cuidados, obrigações ou deveres à pessoa idosa).
De acordo com o mais recente relatório anual da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em
2022, houve um total de 1528 pessoas idosas vítimas de violência ou de outros crimes que recorreram aquela
associação – ou seja, cerca de 4 vítimas por dia. Estas pessoas têm uma média de idade de 76 anos, são
maioritariamente mulheres (76,1 %) e em 28,7 % dos casos são pai ou mãe do agressor. Embora estes
valores sejam mais baixos que os verificados em 2020 e 2021, não poderemos esquecer que em 2020 uma
em cada dez vítimas de crimes de violência em Portugal eram pessoas idosas, o que representou a maior
percentagem de sempre desde 1990.
Nos últimos anos, vários têm sido os alertas e compromissos para a necessidade de se promover medidas
tendentes à proteção e promoção dos direitos das pessoas especialmente vulneráveis e, particularmente, dos
idosos, com destaque para a Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 63/2015, e para a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025 (que,
apesar de ter sido elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial e sujeita a consulta pública em 2017, está
ainda por implementar).
Sem prejuízo da necessidade de se aprofundar a tutela penal e os direitos fundamentais das pessoas
idosas, o PAN considera importante que se tome um conjunto de medidas estruturais de prevenção do
fenómeno da violência contra pessoas idosas, mas que também permitam um melhor conhecimento do
mesmo.
Com a presente iniciativa, seguindo as recomendações feitas pela APAV no relatório Portugal Mais Velho,
o PAN propõe um conjunto de três medidas. Em primeiro lugar, queremos que se aprofunde o conhecimento e
a informação disponíveis sobre o flagelo da violência contra pessoas idosas, uma vez que entendemos que o
maior conhecimento da realidade existente neste domínio possibilitará perceber melhor quais as medidas
necessárias. Por isso mesmo, com a presente iniciativa propomos que se inclua no sistema de informação das
estatísticas da justiça os dados desagregados referentes a crimes praticados contra pessoas idosas e que seja
elaborado um estudo que quantifique os custos globais que a violência e os crimes praticados contra pessoas
idosas têm para o Estado – uma medida que, conforme assinalou a APAV, não só contribui para
consciencializar para o impacto negativo deste fenómeno, mas, principalmente, para incentivar o investimento
na prevenção deste flagelo e na formação dos profissionais que atuam junto dos idosos.
Em segundo lugar, queremos contribuir para uma maior consciencialização social para o problema da
violência contra pessoas idosas, e queremos fazê-lo por via da criação de um guia de boas práticas de
comunicação com as pessoas idosas destinado aos profissionais que trabalham com pessoas idosas e que
trabalhem no atendimento ao público.
1 Organização Mundial de Saúde (2002), Missing Voices. Views of Older Persons on Elder Abuse,m WHO. 2 Ana João Santos, Rita Nicolau, Ana Alexandre Fernandes e Ana Paula Gil «Prevalência da violência contra as pessoas idosas: Uma revisão crítica da literatura», inSociologia, Problemas e Práticas, n.º 72, 2013.
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Em terceiro e último lugar, queremos contribuir para uma maior prevenção da violência e dos crimes contra
pessoas idosas. Para o efeito, propomos que o Governo faça um levantamento das boas práticas existentes
neste domínio nos municípios portugueses (identificando os projetos municipais de proximidade e
acompanhamento da população idosa e de prevenção de crimes contra pessoas idosas existentes no nosso
País); crie mecanismos de monitorização e avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento e crie
um projeto-piloto de comissões locais de proteção de pessoas idosas. Comissões estas que, assumindo uma
estrutura de base comunitária e guiando-se por um princípio de intervenção mínima, tenham competência para
atuar e prevenir as situações de vulnerabilidades das pessoas das pessoas idosas (o que a ser bem sucedido
poderá originar uma rede nacional de comissões de proteção de pessoas idosas).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça, assegure a inclusão no sistema de
informação das estatísticas da justiça de dados desagregados referentes a crimes praticados contra
pessoas idosas;
II. Elabore um estudo que quantifique os custos globais que a violência e os crimes praticados contra
pessoas idosas têm para o Estado;
III. Crie um grupo de trabalho interdisciplinar e interministerial que, garantindo a participação da sociedade
civil, proceda à monitorização e à avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento;
IV. Em articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, elabore um guia de boas
práticas de comunicação com as pessoas idosas destinado aos profissionais que trabalham com
pessoas idosas e que trabalhem no atendimento ao público;
V. Em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, elabore e divulgue um relatório que
identifique os projetos municipais de proximidade e acompanhamento da população idosa e de
prevenção de crimes contra pessoas idosas existentes no nosso País;
VI. Em articulação com os municípios, crie um projeto-piloto de comissões locais de proteção de pessoas
idosas que, assumindo uma estrutura de base comunitária e guiando-se por um princípio de
intervenção mínima, tenha competência para atuar e prevenir as situações de vulnerabilidade das
pessoas idosas.
Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.