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Quarta-feira, 7 de junho de 2023 II Série-A — Número 240

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei n.os (740, 808, 811 e 819 a 822/XV/1.ª): N.º 740/XV/1.ª (Regime de comparticipação para nutrição entérica): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 808/XV/1.ª (Elimina a obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro de reclamações): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 811/XV/1.ª [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 819/XV/1.ª (PCP) — Cria o projeto Rede Pública de Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos. N.º 820/XV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos dos cuidadores informais. N.º 821/XV/1.ª (PCP) — Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança. N.º 822/XV/1.ª (PCP) — Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública. Propostas de Lei (n.os 43 e 49/XV/1.ª): N.º 43/XV/1.ª [Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para isenção da remuneração complementar regional]:

— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 49/XV/1.ª (Pela criação de um regime de mecenato para as regiões autónomas – alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 305 e 765 a 771/XV/1.ª): N.º 305/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que reveja as carreiras de técnico profissional de reinserção social, de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e que regularize as progressões e as remunerações respetivas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 765/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a nomeação de médicos-veterinários municipais para todo o território nacional e assegure programas de formação em bem-estar e proteção animal. N.º 766/XV/1.ª (PCP) — Desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. N.º 767/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que atualize e aprove, com urgência, a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável.

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N.º 768/XV/1.ª (BE) — Pelo reconhecimento de direitos a quem cuida e à pessoa cuidada e pela criação de um serviço nacional de cuidados. N.º 769/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio aos cuidadores informais. N.º 770/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome

medidas de combate ao idadismo em Portugal. N.º 771/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome medidas que contribuam para a consciencialização e prevenção da violência e outros crimes praticados contra pessoas idosas.

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PROJETO DE LEI N.º 740/XV/1.ª

(REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTÉRICA)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

A) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª, nos termos do qual se propõe a aprovação de um «Regime de comparticipação

para nutrição entérica».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 27 de abril de 2023,

tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 4 de

maio.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª pretende a criação de um regime de comparticipação para a nutrição

entérica em ambulatório, garantindo o acesso a quem dela necessita, melhorando as suas condições

nutricionais e de saúde.

A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo o grupo parlamentar proponente, pelo facto de

a falta de acesso aos produtos de saúde constituir um problema crónico em Portugal, exemplificando a

gravidade do mesmo, designadamente com os seguintes factos:

• Que a malnutrição associada à doença de Crohn – definida esta como um estado resultante de ingestão

insuficiente ou desequilibrada de nutrientes em função das necessidades nutricionais – provoca graves

problemas de saúde, que poderão ter como consequência o internamento hospitalar;

• Que esta situação prejudica o prognóstico do doente e aumenta significativamente os custos de

internamento e de tratamento, colocando maior pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

• Que as dificuldades no acesso à nutrição entérica estão alicerçadas na falta de comparticipação da

mesma pelo SNS, ao contrário do que se verifica na maioria dos países europeus, obrigando a que os

doentes assumam um encargo de centenas de euros por mês, para terem acesso a nutrição entérica

em ambulatório, não obstante a mesma ser fundamental para a sua sobrevivência, qualidade de vida e

tratamento da doença;

• Que Portugal é dos poucos países europeus que não comparticipa a nutrição entérica em ambulatório,

juntamente com a Roménia, a Lituânia, a Estónia e a Letónia;

• Que, apesar de a Resolução da Assembleia da República n.º 271/2018, de 18 de julho, já recomendar ao

Governo que legislasse no sentido de garantir o acesso à nutrição entérica ou parentérica no

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ambulatório, nada foi feito pelo executivo nesse sentido, nestes cerca de 4 anos.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 8

de maio de 2023, remete-se para esse documento, em anexo ao presente parecer, a densificação do capítulo

em apreço.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª, a

qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

Sublinha, porém, que a Resolução da Assembleia da República n.º 271/2018, de 18 de julho, que

recomenda ao Governo que legisle no sentido de garantir o acesso à nutrição entérica ou parentérica em

ambulatório, foi aprovada por unanimidade, isto é, pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do

CDS-PP, do PCP e do PEV, bem como pelo então Deputado único representante do partido PAN. No entanto,

esta resolução não foi cumprida pelo Governo.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e que

pretende a aprovação de um «Regime de comparticipação para nutrição entérica», foi remetido à Comissão de

Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2023.

A Deputada autora do parecer, Fernanda Velez — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª.

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PROJETO DE LEI N.º 808/XV/1.ª (1)

(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO LIVRO DE

RECLAMAÇÕES)

Exposição de motivos

De acordo com a lei atual (Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho), é obrigatório o pagamento de «folhas

virtuais» do livro de reclamações.

O artigo 3.º da referida portaria dispõe que: «o livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado

em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação», sendo as mesmas

vendidas separadamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

De acordo com o site oficial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., o «Módulo de 25 Reclamações»

do Livro de Reclamações Eletrónico tem um custo de 11,00 €1, enquanto o «Módulo de 1500 Reclamações»

ascende à quantia de 593,91 €2.

O livro de reclamações em formato digital configura uma obrigação legal decorrente do Decreto-Lei

n.º 74/2017 para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam a sua atividade

em estabelecimento fixo ou permanente ou através de meios digitais. Estes empresários encontram-se

obrigados a dispor de um livro de reclamações em formato eletrónico, para além do tradicional livro de

reclamações em formato físico.

Tratando-se uma obrigação imposta por lei, afigura-se como manifestamente excessivo que o Estado

imponha o pagamento de «folhas virtuais» do livro de reclamações eletrónico, num montante que poderá

rondar os 0,50 € por cada folha virtual, de forma aliás desajustada aos atuais custos de armazenamento de

dados eletrónicos.

Através da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, procedeu-se a uma desmaterialização e digitalização

do livro de reclamações. No entanto, as exigências de pagamento permanecem presas a um contexto

analógico, criando-se taxas que prejudicam de forma mais gravosa as pequenas e médias empresas.

Note-se que, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, a gestão e a

manutenção da plataforma onde se encontra alojado o livro de reclamações eletrónico compete à Direção-

Geral do Consumidor, sendo que, nesses termos, o livro de reclamações em formato eletrónico deverá ser

disponibilizado a título gratuito, como já previsto no n.º 3 do artigo 6.º da referida portaria.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação.

b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação, passam a ter a

seguinte redação:

1 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-25-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004884?_pos=1&_sid=a55b2a0aa&_ss=r 2 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-1500-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004970?_pos=5&_sid=a55b2a0aa&_ss=r

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«Artigo 3.º

Formato eletrónico do livro de reclamações

1 – O modelo de formulário do livro de reclamações em formato eletrónico consta do Anexo II da presente

portaria, que dela faz parte integrante.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por

25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado

na Plataforma Digital, a que se refere o artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico

1 – A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes

modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S.A.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é propriedade do fornecedor de bens ou prestador de

serviços, sendo disponível um único exemplar independentemente do número de estabelecimentos fixos ou

permanentes de que disponham, ou de efetuarem vendas em linha.

Artigo 6.º

Preço do livro de reclamações

1 – O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de (euro) 19,76 por

unidade.

2 – O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico é de 50 % do Livro de

Reclamações em formato físico.

3 – Sempre que for adquirido um livro de reclamações em formato físico é oferecido o livro de reclamações

em formato eletrónico.

4 – Quando o livro de reclamações em formato físico for vendido pela INCM, S.A., às entidades a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:

a) 20 % para encomendas até 500 unidades;

b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 unidades;

c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 unidades.

5 – Ao livro de reclamações em formato eletrónico aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:

a) 250 reclamações em formato eletrónico: desconto de 2 % em valor absoluto;

b) 500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 5 % em valor absoluto;

c) 1500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 10 % em valor absoluto.

6 – O preço referido no n.º 1 será atualizado, quando se justifique, com efeitos a partir de março de cada

ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado

pelo Instituto Nacional de Estatística.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e o n.º 2 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na

sua redação atual.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 234 (2023.05.30) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 811/XV/1.ª (2)

[ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS

TERMAIS PRESCRITOS NOSCUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

(SNS)]

Exposição de motivos

O termalismo contribui para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma

eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em

medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da

qualidade de vida. Está por isso alinhado com os objetivos do Plano Nacional de Saúde.

Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) foram financiados em

regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi suspenso.

O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, institui que, durante o ano de 2018, o Governo

estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde

prestados nas termas.

Nesse enquadramento legal, o Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30,

de 12 de fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que entregou o relatório final com o estudo e proposta de

implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em

estabelecimentos termais.

A Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde

associados aos tratamentos termais, implementou um projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019 e

prorrogado até 2023, baseado nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada

através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.

O desiderato deste projeto-piloto prendia-se com a necessidade de realizar uma cuidada avaliação dos

benefícios efetivamente alcançados, com vista a definir a política a seguir em matéria de tratamentos termais

prescritos e comparticipados pelo SNS, e construir um diálogo sustentável com os vários parceiros

institucionais e profissionais desta área.

A comparticipação dos tratamentos termais teve um efeito catalisador no crescimento da frequência do

termalismo, proporcionando um contributo decisivo não só para o tratamento e prevenção de doenças crónicas

da população portuguesa, como também para o aumento da qua qualidade de vida e para o reforço do seu

sistema imunitário.

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O projeto-piloto fixou o valor da comparticipação do Estado em 35 % do preço dos tratamentos termais,

com o limite de 95 € (noventa e cinco euros) por conjunto de tratamentos termais, sendo este o valor de

referência mínimo a considerar.

A duração média dos tratamentos termais, reconhecida pela Sociedade Portuguesa de Hidrologia Médica e

Climatologia e pela comunidade científica em geral, é de 12 a 21 dias, em sintonia com o que se verifica em

outros países europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais

bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme

a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica são definidas por portaria conjunta das áreas governativas

da saúde e das finanças.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – Por portaria é definido o valor da comparticipação do Estado.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na rede

de Cuidados de Saúde Primários do SNS.

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas

que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista

em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.

4 – Cada tratamento termal deve ter duração no mínimo de 12 dias e no máximo de 21 dias.

5 – É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada e o circuito administrativo do seu tratamento é definido pelo

membro do Governo que tutela a área da saúde.

2 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em

funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 142/2004.

Artigo 5.º

Sistemas de informação

1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) assegurar a manutenção e

atualização do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na

presente lei.

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2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas referente à

faturação dos tratamentos termais comparticipados definidas pelos Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS).

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a

entrada em vigor da presente lei, através de portaria, as condições clínicas e as patologias elegíveis e as

condições de comparticipação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Luís Soares — Maria Antónia de Almeida

Santos — Fátima Correia Pinto — Sara Velez — Agostinho Santa — Susana Barroso — Ana Isabel Santos —

Anabela Rodrigues — Eduardo Oliveira — Irene Costa — Joana Lima — Jorge Seguro Sanches — Miguel dos

Santos Rodrigues — Paulo Marques — Sofia Andrade — António Monteirinho — Berta Nunes — Eduardo

Alves — Eurídice Pereira — Jorge Botelho — Jorge Gabriel Martins — Lúcia Araújo da Silva — Mara

Lagriminha Coelho — Patrícia Faro — Tiago Soares Monteiro — Susana Correia — Joana Sá Pereira — Filipe

Neto Brandão — João Miguel Nicolau — Gilberto Anjos — Cristina Mendes da Silva — Paula Reis —

Francisco César — Jamila Madeira — Luís Graça — Norberto Patinho — Sérgio Monte — Tiago Barbosa

Ribeiro — Pompeu Martins — Rui Lage — Diogo Cunha — Miguel Cabrita — João Paulo Rebelo.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 237 (2023.06.02) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 819/XV/1.ª

CRIA O PROJETO REDE PÚBLICA DE REDE DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO AOS

IDOSOS

Exposição de motivos

O envelhecimento, como dimensão do aumento da esperança média de vida, é uma conquista civilizacional

que impõe o reforço dos direitos dos reformados, pensionistas e idosos em domínios estruturais como o direito

à reforma e a uma pensão digna, de modo a assegurar a sua autonomia económica, associada à elevação das

suas condições de vida, por via do acesso aos serviços públicos de saúde, ao direito à mobilidade e ao

transporte público, bem como o acesso a uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio à terceira

idade.

Esta rede abrange um vasto número de instituições, de valências e um elevado número de utentes e

trabalhadores. A atual situação, na sua diversidade, evidencia denominadores comuns cujos traços essenciais

são anteriores ao surto epidémico e que tenderão a agravar-se se não forem tomadas as medidas adequadas.

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O PCP considera uma necessidade serem concretizadas medidas de carácter estrutural de reforço da rede

de equipamentos e serviços de apoio aos idosos nas suas diferentes respostas sociais.

Esta necessidade é reforçada pelo facto de existirem atualmente cerca de 1675 idosos, segundo números

avançados na comunicação social, que permanecem em enfermarias dos hospitais por falta de vaga em lar.

Apesar do Governo garantir estar em curso a aplicação da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que

definiu um novo tipo de resposta transitória precisamente para os casos em que as pessoas permanecem

internadas nos hospitais por falta de resposta em lar, a realidade é que o número de internamentos sociais

aumentou face ao ano de 2022.

Nesse sentido o PCP apresenta a presente proposta, para a rede de lares (estruturas residenciais para

pessoas idosas) que permita assegurar medidas que melhorem a qualidade na resposta às necessidades dos

idosos.

Como não é possível adiar a urgência de pôr fim à proliferação de lares ilegais e às listas de espera,

propõe-se a criação de novas vagas a partir da gestão pública, da responsabilidade da segurança social, com

disponibilização de equipamentos públicos desocupados que possam ser revertidos para este fim.

Para o PCP é fundamental o reforço do papel central do sistema público de segurança social na

organização, planeamento e articulação da rede de equipamentos e serviços nas suas diferentes (centros de

dias, centros de convívio, apoio domiciliário e lares/estruturas residenciais).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o projeto Rede Pública de Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas.

Artigo 2.º

Projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos

1 – O projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos é um projeto promovido pelo

membro do Governo responsável para área da segurança social que visa assegurar vaga em rede pública às

pessoas idosas que necessitem de serem integradas em lar e que atualmente se encontram em lista de

espera.

2 – O presente projeto tem como finalidade de suprir as dificuldades sentidas pelas instituições e

insuficiências nas respostas sociais aos idosos e de assegurar o reforço de trabalhadores necessários.

Artigo 3.º

Levantamento de necessidades

1 – É efetuado, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de entrada da presente lei, um

levantamento do número de idosos em lista de espera para integração em equipamento e serviços de apoio

aos idosos.

2 – O levantamento constante do número anterior é da responsabilidade do membro do Governo que

tutela a área da segurança social.

Artigo 4.º

Alargamento da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade

1 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da

segurança social inicia o processo de alargamento do atual modelo de rede de equipamentos e serviços de

apoio à terceira idade dotando-os dos meios e instrumentos necessários à sua capacidade e qualidade de

resposta, a partir das necessidades identificadas por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da

responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas

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sem fins lucrativos.

2 – O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário,

previstos no número anterior, são executados pelo Instituto de Segurança Social, IP, a partir de edificado

público devoluto e que possa ser objeto de adaptação.

3 – Ao alargamento e requalificação inclui-se a criação e requalificação de equipamentos e respostas

sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas

sociais, designadamente, o aumento de 20 mil vagas anuais para todos os idosos, assegurando a resposta a

todos os que se encontram em lista de espera para ingresso nos lares e estruturas residenciais.

4 – O Instituto da Segurança Social, IP, cria as vagas previstas no número anterior, considerando todos os

distritos do território nacional e proporcionalmente às necessidades identificadas em lista de espera.

5 – Para o cumprimento do previsto nos números anteriores:

a) São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estando ocupados ou em

funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio a idosos;

b) São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o

efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário

do equipamento.

6 – A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do

Instituto de Segurança Social, IP, sem prejuízo da articulação com outras entidades da administração central.

7 – As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na

resposta social de apoio a idosos podem ser financiadas com recurso ao Orçamento do Estado ou do recurso

a financiamento comunitário.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do

Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 820/XV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS CUIDADORES INFORMAIS

Exposição de motivos

A Agenda do Trabalho Digno, cujas principais medidas entraram em vigor a 1 de maio de 2023, trouxe

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II SÉRIE-A — NÚMERO 240

12

medidas importantes para reforçar os direitos do cuidador informal não principal, entre outras alterações. No

entanto, para o PAN, ainda que se tenham feito avanços relevantes, ainda há diversos aspetos a serem

melhorados, tanto para os cuidadores trabalhadores como para os cuidadores principais que não estão

abrangidos por estas novidades, porquanto não podem exercer atividade profissional remunerada e não

podem auferir qualquer remuneração pelos cuidados prestados.

Segundo avança a DECO1, estima-se que haja cerca de 1,4 milhões de cuidadores informais em Portugal,

de acordo com um estudo, de 2020, do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais. Contudo, há apenas

cerca de 11 mil cuidadores informais reconhecidos e, desses, apenas 2689 têm subsídio atribuído.

Um relatório da Comissão Europeia atribui a quem é cuidador o risco de pobreza, ansiedade, exaustão,

isolamento como algumas das fragilidades que os cuidadores enfrentam.

O Estatuto do Cuidador Informal considera cuidador informal principal o «cônjuge ou unido de facto,

parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida

desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer

remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada» e «cuidador informal

não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da

pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou

não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada».

Os cuidadores principais não podem ter remuneração de uma atividade profissional ou pelos «serviços»

que prestam ao familiar, tal como não podem receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice

(salvo pensões antecipadas), no entanto o subsídio que poderão auferir está longe de corresponder ao

trabalho que é efetivamente prestado.

Veja-se que, para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante

do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios

sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 624,56 euros (480,43 euros x 1,3) e são considerados, para atribuição do

apoio, todos os rendimentos do agregado familiar, exceto os referentes ao rendimento social de inserção e ao

complemento da prestação social para a inclusão e do complemento.

Para receber o subsídio o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por

velhice (66 anos e 4 meses, em 2023). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença,

pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente

absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções

para pensões antecipadas e o seu montante máximo corresponde ao valor do IAS (480,43 euros, em 2023).

Estas limitações condenam muitas vezes estas pessoas, cuidadores e pessoa cuidada, a uma vida de

pobreza, por força da perda de rendimento e custos de saúde acrescidos, e isolamento social.

Por outro lado, a questão da obrigatoriedade da relação familiar foi levantada, em 2022, no 3.º Encontro

Nacional de Cuidadores Informais, organizado pela Associação Nacional de Cuidadores Informais, e foi

referido o exemplo da realidade de Évora, em que quase 35 % (33,5 %) do apoio seria garantido por pessoas

com grau de amizade em relação à pessoa cuidada. Existem muitos cuidadores que não têm relação direta

com a pessoa cuidada e desempenham esta função junto das mesmas.

Para além disso, acresce o facto de o cuidador ter de viver em comunhão de habitação com a pessoa

cuidada. Este é mais um entrave, na medida em que cada vez mais as realidades familiares são diferentes e

as políticas públicas têm de se adaptar facilitando processos e não dificultando ainda mais estas dinâmicas

sociais.

E nesta matéria é profundamente preocupante a falta de respostas, no que diz respeito à disponibilidade de

camas para receber a pessoa cuidada. Para quem conhece a realidade destas unidades de cuidados

continuados e outras estruturas que permitam acolher a pessoa cuidada e permitir o devido descanso do

cuidador, verifica que, por um lado, temos muitas pessoas internadas em hospitais por falta destas respostas

e, por outro, apesar do PRR prever o aumento de camas, trata-se de um plano para 4 anos e até à execução

de todas as respostas, as necessidades vão sendo acumuladas.

O acesso aos serviços de apoio domiciliário ou o acolhimento em regime de internamento continuam por

concretizar e os cuidadores necessitam do descanso indispensável a que têm direito, na medida em que é

extremamente desgastante cuidar em permanência.

1 Novas regras para pedir estatuto de cuidador informal (proteste.pt)

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7 DE JUNHO DE 2023

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Tudo isto, a par do crescente envelhecimento da nossa população exigir respostas integradas e

atempadas.

Analisando algumas das medidas aprovadas com a Agenda do Trabalho Digno, e considerando que muitas

das alterações introduzidas sobre a questão dos cuidadores informais, nomeadamente dos cuidadores não

principais ou dos cuidadores trabalhadores, são muito importantes e trilham um bom caminho, também é

verdade que ficam muito aquém do que seria desejável e expectável.

Uma dessas limitações é o próprio limite máximo de quatro anos de direito a teletrabalho para os

cuidadores informais.

O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal pode exercer a

atividade em regime de teletrabalho. Para o efeito, se o teletrabalho for compatível com a atividade e se a

entidade empregadora tiver os recursos e meios, pode solicitar a aplicação do referido regime, devendo

comprovar o estatuto perante a entidade empregadora. Acontece que o trabalhador só pode exercer a

atividade em regime de teletrabalho, no máximo, durante 4 anos, seguidos ou interpolados. Limitação que não

faz qualquer sentido, na medida em que a cessão de cuidados poderá acontecer antes ou depois desse prazo

e a limitação dos meios da entidade empregadora não nos parecem ser motivo justificativo suficiente para o

indeferimento do pedido.

Verificamos, igualmente, que o trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial pelo período

máximo de 4 anos, seguidos ou interpolados. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a

tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o

pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

Por outro lado, nos termos da legislação já em vigor, o trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual

de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo, para assistência à pessoa cuidada, sendo

que deve informar a entidade empregadora, por escrito, da intenção de usufruir da licença, com dez dias úteis

de antecedência. Ora, parece-nos claro que este pré-aviso, onde se deve indicar os dias abrangidos e

declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa

cuidada, caso exerçam atividade profissional e não gozem da mesma licença no mesmo período, é

manifestamente excessivo e inviabiliza aquela que deveria ser a bondade da medida e por isso, deve ser

alterada e adequada.

É necessário que se efetivem políticas públicas de apoio, prevenção e suporte que assegurem o descanso

do cuidador e a efetiva garantia dos seus direitos, procedendo à abertura das respetivas vagas, como tinha

sido anunciado pelo Governo, criando alternativas aos cuidados prestados, promovendo, por recurso a

profissionais, respostas domiciliárias que visem permitir o repouso do cuidador, por algum tempo, incluindo a

garantia de férias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos dos cuidadores informais, procedendo, para o efeito:

a) À alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro; e

b) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal,

que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Considera-se cuidador informal principal, quem acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma

permanente, e que, em razão de tais cuidados, não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou

pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

3 – Considera-se cuidador informal não principal, quem acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma

regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos

cuidados que presta à pessoa cuidada.

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 101.º-B, 101.º-C, 101.º-E e 166.º-A do Código do Trabalho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 101.º-B

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por

escrito, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, indicando os dias em que

pretende gozar a licença.

3 – A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que

outros membros do agregado familiar da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da

mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

8 – […]

Artigo 101.º-C

[…]

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado.

2 – […]

3 – […]

4 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa quando cessar a prestação de cuidados, retomando o

trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.

5 – […]

6 – […]

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Artigo 101.º-E

[…]

1 – […]

a) […]

b) Indicação do prazo previsto;

c) […]

i) (Revogada.);

ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar da pessoa cuidada, caso exerçam

atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou

estão impossibilitados de prestar assistência;

iii) […]

2 – […]

3 – No termo do período do regime de trabalho a tempo parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador

regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.

4 – Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido, o trabalhador

informa o empregador no prazo de cinco dias úteis e, havendo acordo do empregador, regressa ao regime de

trabalho que anteriormente praticava.

5 – […]

Artigo 166.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da

legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.

6 – O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as

condições aí previstas, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º,

com as necessárias adaptações.

7 – […]

8 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 821/XV/1.ª

CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

O contexto atual emque os profissionais das forças e serviços de segurança laboram, no que respeita às

condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de segurança e saúde no trabalho, constitui uma

exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de

se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza

mais profunda no princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, no princípio da igualdade de

tratamento, na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições socialmente

dignificantes», entre outros.

A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização

encontra na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança,

saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a

consecução deste princípio.

Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e

«socialmente dignificantes». Esta valorização, está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal

matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.

Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de

todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos

profissionais e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado,

como sucede na atividade policial.

A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de

toda a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos

mesmos princípios, humanistas, de organização do trabalho.

Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,

físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,

que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.

O Grupo Parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão,

em certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de segurança e saúde no

trabalho.

O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços

de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que

lhe estão atribuídas.

Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando

adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-

nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a

garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para

poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.

De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio

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mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a

fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.

Mais recentemente, o livro Os polícias não choram do autor Miguel Oliveira Rodrigues dá conta de que a

taxa de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se

suicidaram, seis dos quais em 2018.

Por fim, a garantia de que os profissionais das forças e serviços de segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP nas XIII e XIV Legislaturas ter sido rejeitada com

votos contra do PS e abstenções do PSD e do CDS, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o presente

projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho

dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação

de responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

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a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança

b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de

segurança e saúde no trabalho;

c) «Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos

profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

d) «Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-

se em virtude do seu trabalho;

e) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e

materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de

trabalho e a organização do trabalho;

f) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

g) «Risco» a probabilidade de concretização do dano;

h) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas

tomadas ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou

diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.

Artigo 5.º

Fiscalização e inquéritos

1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-geral da Administração

Interna, outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de

outros ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.

2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de

acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação

particularmente grave.

3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem

apresentar as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou

fiscalização aos locais de trabalho.

4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do

organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos

pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 6.º

Obrigações gerais da Instituição

1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos

do seu trabalho.

2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores

condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de

prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações,

de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com

vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das

atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

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c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não

constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;

e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à

escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;

h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo

agente policial ou equiparado.

3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas

ao exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou

equiparado adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados,

mobilizando os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para

serem aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais

dirigentes.

9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e

outras ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados

quaisquer encargos financeiros.

Artigo 7.º

Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança

Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus

elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo

em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e

da saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos elementos policiais ou equiparados

1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem

como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;

c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho,

tomando conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos exames

determinados pelo médico do trabalho;

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d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado

para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as

avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;

e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes

policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de

trabalho não excluem as obrigações gerais da Instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 9.º

Consulta dos elementos policiais ou equiparados

1 – A Instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos uma vez de

dois em dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou,

na sua falta, os elementos policiais ou equiparados.

2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado

pela Instituição.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

Artigo 10.º

Informação dos elementos policiais ou equiparados

1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a

saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma

como se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou

equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:

a) Início de funções;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.

3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio

da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e

as medidas de segurança e saúde postas em prática.

4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,

não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros

organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança

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e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde

dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança

1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da

segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.

2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das

atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação

permanente para o exercício das respetivas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.

4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser

assegurada de modo que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

Artigo 12.º

Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho

1 – O disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e

n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de

setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com

as necessárias adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança

e saúde no trabalho.

2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou

equiparados por voto direto e secreto.

3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na

Instituição, não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a

representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por

cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.

6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.

7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais

para a segurança e a saúde no trabalho.

8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador

distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Serviços de segurança e de saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 13.º

Disposições gerais

A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou

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efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de

segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 14.º

Modalidades dos serviços

1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das

seguintes modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço partilhado.

2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das

suas obrigações em matéria de segurança e da saúde.

3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade

adotada para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos

30 dias seguintes à verificação dos seguintes factos:

a) Entrada em vigor da presente lei;

b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.

Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade,

estabelecimento de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da Instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou

conjunto de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com

formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e

coadjuvar a execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização

do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a

duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,

forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 17.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange

exclusivamente os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.

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3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:

a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos prisionais.

SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando

a sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos

policiais ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.

SECÇÃO IV

Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 19.º

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e

psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;

b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como

os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Artigo 20.º

Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os

riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e

serviços de segurança, nomeadamente:

a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas

atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção

individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem

como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos

profissionais;

g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;

h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais

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vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós-traumático, ou

relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que

desenvolvem;

j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou

equiparados para a segurança e saúde no trabalho;

l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;

p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no

trabalho.

3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no

trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 – A Instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.

SECÇÃO V

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 21.º

Atividades técnicas

1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da

saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia

técnica.

Artigo 22.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo

necessário.

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2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por

organização, é estabelecida nos seguintes termos:

a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico

superior;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.

Artigo 23.º

Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos utilizados.

2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos

policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a

segurança e a saúde no trabalho.

SECÇÃO VI

Serviço da saúde no trabalho

Artigo 24.º

Médico do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em medicina com

especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e

tem como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.

Artigo 25.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a

sigilo profissional.

Artigo 26.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clínico.

Artigo 27.º

Exames de saúde

1 – A Instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica

do profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é

prestada na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.

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2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clínico,

nos termos do artigo 24.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde

e avaliações psicológicas:

a) Exame aquando do início de funções;

b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior

a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou

psicossociais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de

regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da

prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou

equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária

com o médico assistente.

Artigo 28.º

Ficha clínica

1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

Artigo 29.º

Ficha de aptidão

1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24

horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do

trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de

pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao

responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.

6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pela área laboral e pela área da saúde.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 30.º

Comunicações

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a Instituição deve comunicar ao organismo

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competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles

que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.

Artigo 31.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

A Instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.

Artigo 32.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas

em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e

serviço de segurança e pela área da saúde.

Artigo 33.º

Sanções

1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a

gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa

na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.

2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.

Artigo 34.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 35.º

Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de segurança e

saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

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Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Manuel Loff — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 822/XV/1.ª

ESTATUTO DO FORMADOR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 121.º do Estatuto da PSP, a formação policial é o processo global, coerente e

integrado, através do qual os policias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício

da sua atividade profissional e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e

adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza

técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física. Mais refere este diploma que os policias são obrigados a

frequentar anualmente no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como

de interesse para as competências da PSP e que esta propicia aos policias formação policial continua

adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.

A experiência presente nos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia (EPP) permite que se formem

profissionais de elevada qualidade e competência profissional, cuja responsabilidade primeira depende da

competência dos formadores, cuja dignidade se reconhece pelo presente estatuto.

Existem nos comandos distritais formadores cuja função deve ser equiparada aos formadores da Escola

Prática de Polícia e por isso abrangidos por este estatuto.

A função de formador, não é delimitada pelo início e termo das horas lecionadas, pelo contrário exige do

formador um trabalho de preparação e atualização constante, muitas vezes em acumulação com outras

funções profissionais.

A função de formador na PSP implica, a quem se voluntariar para esta missão, que se considera nobre, a

perda da colocação que têm na vida operacional. Para os elementos que estão colocados na EPP, a tempo

inteiro, a desempenhar esta função, na classe de Agente, representa não receber qualquer subsídio, logo uma

perda significativa de vencimento. As restantes classes para não terem uma perda de vencimento tão

acentuada fazem serviço de piquete remunerado, Chefe de dia e Oficial de Dia. Os elementos colocados nos

comandos operacionais permanecem sempre na dúvida sobre se lhes vai ser paga ajuda de custo para ajudar

a cobrir as despesas acrescidas com viagens e com o facto de estarem longe das suas famílias. Por estas

razões entre outras, a função de formador não é apelativa e resulta na falta de formadores.

Uma escola moderna e inovadora, promotora de valores, em sintonia com a realidade operacional e

institucional da polícia, ao serviço da formação de todos os polícias deve reconhecer a competência e

enaltecer e dignificar a função dos seus formadores.

A formação policial é fundamental para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu pessoal e

institucional, com a finalidade de ir ao encontro das necessidades formativas que a PSP considere serem

necessárias para a valorização do pessoal e dos serviços tendo como princípio essencial a melhoria dos

serviços a prestar ao cidadão, ao nível da eficiência, eficácia e qualidade.

A presente iniciativa tem como finalidade estabelecer os parâmetros necessários para as formações

específicas da PSP e definir o estatuto do formador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Estatuto do formador da PSP

A presente lei aprova o estatuto do formador da PSP, cujo texto é publicado em anexo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação

da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

ANEXO

Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública

Artigo 1.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se a todos os formadores que prestem serviços no âmbito da formação policial

no contexto e âmbito policial, designadamente, nos estabelecimentos escolares policiais e nos comandos,

respetivamente, através dos departamentos de formação locais.

Artigo 2.º

Conceito de formador

Considera-se formador policial todo o agente, chefe, oficial ou o técnico especialista ou superior, que,

reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, seja considerado apto

para ministrar e conduzir ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível técnico dos

formandos, de acordo com objetivos e programas previamente definidos.

Artigo 3.º

Requisitos do formador

1 – São requisitos gerais para ser formador:

a) Estar habilitado com o curso de formação pedagógica Inicial por entidade credenciada para o efeito pelo

Instituto de Emprego e Formação Profissional e ser possuidor de Certificado de Aptidão Profissional de

Formador;

b) Estar habilitado com formação superior especifica para os níveis de formação que requeiram

conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos em cursos ou ações de formação cuja

componente letiva o exija;

Artigo 4.º

Direitos e deveres do formador

1 – São direitos do formador:

a) Os definidos no presente estatuto;

b) Apresentar propostas com vista à melhoria das atividades formativas, nomeadamente através da

participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da ação de formação, de acordo

com o plano geral institucionalmente definido;

c) Obter documento comprovativo, emitido pela entidade formadora, da sua atividade enquanto formador

em ações por ela desenvolvidas;

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d) Ser integrado na bolsa de formadores da instituição;

e) Ser remunerado de acordo com tipo de função que desempenha;

f) Ter acesso a apoio técnico, material ou documental, dentro das possibilidades da entidade formadora,

necessários ao cumprimento dos objetivos fixados nos programas de formação disponíveis na entidade

formadora.

g) Ser reintegrado nas funções que desempenhava quando o período de atividade formativa termina;

h) Ter a garantia da remuneração que aufere no serviço operacional, com subsídios, acrescida de ajudas

de custo, independentemente do local onde decorre a ação ou curso de formação;

2 – São deveres do formador:

a) Fixar os objetivos da sua prestação e a metodologia pedagógica a utilizar, tendo em consideração o

diagnóstico de partida, os objetivos da ação e os destinatários da mesma;

b) Cooperar com a entidade formadora, bem como com os outros intervenientes no processo formativo, no

sentido de assegurar a eficácia da ação de formação;

c) Conhecer as regras constantes do Regulamento do Formando, designadamente as respeitantes aos

seus direitos e deveres, às condições de funcionamento das ações de formação e ao regime disciplinar;

d) Preparar de forma adequada cada ação de formação, tendo em conta os objetivos da mesma, os seus

destinatários, a metodologia pedagógica mais ajustada, a estruturação do programa, a preparação de

documentação e de suportes pedagógicos de apoio, o plano de sessão e os instrumentos de avaliação, bem

como os pontos de situação intercalares que determinem eventuais reajustamentos no desenvolvimento da

ação;

e) Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus

intervenientes;

f) Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição durante o período da formação,

comunicando de imediato à coordenação ou aos serviços técnicos a que reporta qualquer anomalia que possa

ocorrer;

g) Exercer com competência e zelo a sua atividade de formação;

h) Cumprir com assiduidade e pontualidade as suas obrigações de formador.

i) Comunicar previamente à instituição formadora, sempre que possível, as situações de eventual

ausência;

j) Prestar toda a colaboração nas ações de avaliação de desempenho;

k) Avaliar cada ação de formação e cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de

adequação conseguido;

l) Participar em reuniões para que seja convocado;

m) Ter consideração e lealdade para com a entidade formadora, seus órgãos de gestão, trabalhadores e

formandos;

n) Elaborar os materiais pedagógicos, os testes de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis

à formação, entregando um exemplar de cada documento produzido ou por si utilizado;

o) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada;

p) Requisitar atempadamente à entidade formadora os meios didáticos ou pedagógicos necessários ao

desenvolvimento das ações da formação que ministra;

q) Zelar pelo cumprimento das prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 5.º

Ocorrências

1 – Qualquer incidente ou ocorrência no decurso da formação, quer seja de natureza pedagógica quer seja

de natureza administrativa, deve ser comunicada à coordenação da formação que em função da natureza ou

da problemática envolvida, procede à sua resolução, tratamento ou encaminhamento.

2 – Sempre que ocorram incidentes de natureza disciplinar e atenta a sua gravidade ou reiteração, devem

ser comunicados pelo formador à entidade formadora.

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Artigo 6.º

Processo técnico-pedagógico

1 – São obrigações técnico-pedagógicas do formador:

a) A elaboração dos respetivos planos de sessão e sumários;

b) A composição de manuais e textos de apoio e a cedência de um exemplar para o dossier técnico –

pedagógico;

c) A elaboração de relatórios de visitas e outras atividades formativas;

d) O registo atempado da assiduidade dos formandos, tendo este registo carácter obrigatório;

e) O requerimento atempado e por forma escrita, de autorização para a realização de visitas de estudo

dirigida ao coordenador da formação da entidade formadora.

2 – Relativamente a possíveis anomalias que se verifiquem ao nível dos equipamentos, devem os

formadores prestar a melhor colaboração, no sentido de identificação das mesmas, tendo em conta a sua

corresponsabilidade por tudo o que possa ocorrer durante os seus períodos de formação.

3 – No decurso do processo técnico-pedagógico devem os formadores diligenciar pelo cumprimento das

seguintes regras:

a) Os formandos não podem permanecer no interior dos espaços formativos sem a presença do respetivo

formador;

b) Não é permitido a formandos e formadores o uso de telemóveis no interior dos espaços formativos,

salvo nas situações em que o seu uso seja requerido para a própria ação de formação;

c) Não é permitida a instalação de qualquer tipo de programas informáticos nos equipamentos disponíveis,

sem a devida autorização da entidade formadora.

Artigo 7.º

Processo de avaliação

A avaliação de desempenho de cada formador é realizada em impresso próprio ou através das plataformas

informáticas, sendo o momento da sua aplicação da responsabilidade da entidade formadora.

Artigo 8.º

Regalias e honorários

1 – Sempre que um profissional da PSP ministre ou crie um programa de formação será valorizado, para

efeitos de currículo profissional, de um ponto por cada 50 horas ministradas de formação, para permitir a sua

progressão profissional.

2 – O formador tem direito a um subsídio único igual para todas as categorias profissionais e

correspondente ao valor mais elevado da soma paga em subsídios a um elemento no serviço operacional,

mesmo quando se encontre a acumular funções e nos meses em que exerça esta função.

3 – O subsídio referido no número anterior é acumulável com o valor correspondente ao serviço de piquete.

Artigo 9.º

Proteção de dados

1 – A entidade formadora garante a confidencialidade dos dados pessoais nos termos legalmente previstos.

2 – Os manuais elaborados pelos formadores devem mencionar o seu autor ou autores e a sua utilização

deve ser autorizada pelos mesmos.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

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Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Duarte Alves — Bruno Dias — João Dias —

Manuel Loff.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XV/1.ª

[ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

(CIRS), PARA ISENÇÃO DAREMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR REGIONAL]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota Introdutória

No dia 8 de novembro de 2022, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como da alínea b)

do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores (ALRAA) apresentou à Assembleia da República (AR) a Proposta de Lei n.º 43/XV/1.ª (ALRAA) –

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para isenção da

remuneração complementar regional, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de

impacto de género (AIG).

A iniciativa foi admitida no dia 10 de novembro de 2022, data em que baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão), tendo sido anunciada no Plenário de dia 21 novembro de

2022.

• Análise do diploma

Objeto e motivação

Os proponentes referem os impactos sociais e económicos da pandemia de COVID-19 e a ofensiva russa

na Ucrânia, dando especial ênfase às consequências para os rendimentos das famílias. Em particular,

argumentam que, com a subida acentuada da inflação, em particular na Região Autónoma dos Açores (RAA),

o valor dos produtos que compõem o cabaz alimentar das famílias aumentou exponencialmente e que, não

obstante os apoios públicos para mitigar os efeitos da inflação, o rendimento disponível das famílias tem vindo

a diminuir.

Assim, defendem a adoção de medidas tendentes à manutenção do rendimento disponível e liquidez dos

orçamentos familiares, com impacto positivo na economia, designadamente a nível regional, afirmando que

«devem implementar-se políticas concretas, justas e equitativas de apoio às famílias açorianas, passando pelo

alívio da carga fiscal, em especial o IRS».

Em conformidade, propõem os subscritores da iniciativa em apreço um alívio da carga fiscal em sede de

IRS mediante a alteração da delimitação negativa dos rendimentos da categoria A, a qual passa, nos termos

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da proposta, a abranger as remunerações complementares regionais auferidas pelos trabalhadores que

exercem funções públicas na administração pública regional e local da RAA, previstas no Decreto Legislativo

Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

sendo assinada pelo Presidente da ALRAA, em conformidade com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e cuja leitura integral

se recomenda, informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

De referir que a ALRAA, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à AR qualquer estudo,

documento, parecer ou contributo, dispondo o n.º 3 do artigo 124.º do RAR que «as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».

Importa ainda notar que, pese embora a iniciativa implique previsivelmente uma diminuição de receita

fiscal, a sua entrada em vigor é remetida para o início de vigência do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, parecendo assim ficar acautelada a observância da designada «norma-travão», plasmada no n.º 2

do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário, sendo apesar disso identificadas algumas margens para

aperfeiçoamento, nomeadamente do título da iniciativa.

A nota técnica assinala ainda que, nos termos do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da 5.ª Comissão em

que esta iniciativa venha a ser discutida, podem participar representantes da ALRAA.

• Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente parecer apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Para efeitos comparativos, a nota técnica informa sobre os regimes análogos de Espanha e de França. No

caso espanhol, não foi possível identificar remunerações complementares de características regionais

(potencialmente aplicáveis aos territórios de Canárias, Ceuta e Melilla). Já no caso francês, verifica-se que, no

caso de trabalhadores que exercem funções públicas em regiões ultramarinas, o pagamento de remunerações

complementares é isento de tributação em sede de imposto sobre o rendimento.

• Antecedentes e enquadramento parlamentar

Na consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se encontrou, à data da

elaboração da nota técnica que acompanha o presente parecer, qualquer iniciativa pendente sobre matéria

idêntica, não tendo também sido identificadas iniciativas legislativas ou petições conexas com a matéria

tratada na iniciativa em análise.

• Consultas e contributos

O Presidente da AR promoveu, no dia 11 de novembro de 2022, a audição dos órgãos de governo próprios

das regiões autónomas, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP.

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O parecer do Governo Regional da RAA informa que, atendendo ao teor da Proposta de Lei n.º 43/XV/1.ª

(ALRAA), «nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos

Açores».

Até à data da elaboração deste parecer, o Governo regional da RAM não se pronunciou, sendo que, caso o

faça, o respetivo parecer será disponibilizado na página da presente iniciativa1.

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ainda ser pertinente consultar, a título

facultativo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 43/XV/1.ª (ALRAA) –

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para isenção da

remuneração complementar regional, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em

Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.

O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 43/XV/1.ª (ALRAA) – Alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para isenção da remuneração complementar regional.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 49/XV/1.ª

(PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME DE MECENATO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS – ALTERAÇÃO

AO ESTATUTO DOSBENEFÍCIOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152043

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 49/XV/1.ª – Pela criação de um regime de mecenato para as regiões

autónomas – Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais».

A presente iniciativa deu entrada no dia 24 de novembro de 2022, tendo sido admitida e baixado, na

mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para elaboração do

respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 30 de novembro de 2022, foi o signatário designado

para a elaboração do mesmo.

A 28 de novembro foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os respetivos pareceres.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da presente iniciativa, a ALRAM propõe a criação de um regime de mecenato para as regiões

autónomas, atribuindo às respetivas assembleias legislativas a possibilidade de majorar as percentagens e

valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços

prestados.

Os proponentes enquadram esta iniciativa na necessidade de o Estado e as regiões autónomas

«salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento mais harmonioso e consistente da

sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e o social são potenciadores para essa

realidade».

Consideram que a iniciativa em causa promove a justiça fiscal e social e destacam que as entidades

regionais que se dedicam às referidas áreas «estão vinculadas a especificidades e exigências provocadas

pela insularidade, o que as coloca em condições distintas das suas congéneres, por exemplo, em território

continental».

Da especificidade insular resulta, segundo os proponentes, a necessidade de as regiões autónomas terem

uma política fiscal adequada às suas características, considerando que devem ser criados «mecanismos que

compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com interesse comunitário desenvolvidas

nas Regiões Autónomas, por força de serem desenvolvidas num território exíguo, com maiores dificuldades de

acesso e impedido de aceder às sinergias que existem no território continental».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa, «Pela criação de um Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas – Alteração

ao Estatuto dos Benefícios Fiscais», é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º

e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República.

É apresentada, igualmente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais das alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo

124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada dos estudos, documentos ou pareceres que a

tenham fundamentado, ao contrário do que dispõe o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a proposta de lei cumpre o disposto no

artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a nota

técnica refere que «por motivos de segurança jurídica, e por forma a manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, "Leis Gerais", "Regimes Jurídicos" ou atos

legislativos de estrutura semelhante».

Relativamente à entrada em vigor, a nota técnica sugere o aperfeiçoamento da redação do artigo 3.º da

iniciativa para «A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem em apreciação.

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Também não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições conexas com a matéria em análise na

anterior legislatura.

6. Consultas e contributos

Atenta a matéria objeto da iniciativa, é sugerida a consulta, em sede especialidade, do Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 49/XV/1.ª (ALRAM) – «Pela

criação de um regime de mecenato para as regiões autónomas – Alteração ao Estatuto dos Benefícios

Fiscais» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.

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O Deputado autor do parecer, Artur Soveral Andrade — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA AS CARREIRAS DE TÉCNICO PROFISSIONAL DE

REINSERÇÃO SOCIAL, DE TÉCNICOSUPERIOR DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR

DE REEDUCAÇÃO, DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOSPRISIONAIS, E QUE

REGULARIZE AS PROGRESSÕES E AS REMUNERAÇÕES RESPETIVAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 305/XV/1.ª (L) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 3 de março de 2023, após aprovação

na generalidade.

2 – A 7 de junho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração de

substituição integral da parte resolutiva do projeto de resolução.

3 – Na reunião realizada a 7 de junho de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção do CH, da IL e da Deputada única representante do partido PAN, teve lugar a

discussão sobre a parte resolutiva do projeto de resolução, nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Rui Tavares (L) apresentou o seu projeto de resolução e reportou-se à proposta de

alteração do PS, assinalando que esta correspondia a uma redação menos garantística, lamentando que o PS

se servisse da maioria absoluta para se proteger e salientando que se impunha uma ação justa para com os

trabalhadores, especialmente face ao aumento de produtividade registado.

O Sr. Deputado Francisco Oliveira (PS) referiu que a proposta de alteração do seu grupo parlamentar era

mais consentânea e equilibrada, seguindo uma linha mais coerente quanto à revisão de carreiras da

Administração Pública, e afirmou não entender que a mesma fosse menos garantística, pelo contrário,

considerou que dava mais abertura por referir adoção de soluções legislativas.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) constatou que o Grupo Parlamentar do PS apenas tinha aprovado o

projeto de resolução com o intuito de o alterar conforme entender, afirmando não se rever nas alterações, em

especial na segunda parte que tinha um alcance político, e assinalando que a postura do PS era injusta para a

Administração Pública.

A Sr.ª Deputada Sara Madruga do Costa (PSD) observou ser urgente rever as carreiras em causa e criticou

o Governo por tardar em chegar a uma solução, subscrevendo o entendimento de que a redação constante da

proposta de alteração não era tão garantística.

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4 – Submetida a votação na especialidade, foi aprovada a proposta de alteração do PS à parte resolutiva,

nos seguintes termos, considerando-se prejudicada a redação original do projeto de resolução:

•N.º 1 da proposta de alteração do PS – aprovada com votos a favor do PS e do PSD, abstenções do

PCP, do BE e do DURP do L, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e da DURP do PAN;

•N.º 2 da proposta de alteração do PS – aprovada com votos a favor do PS, abstenção do PSD e votos

contra do PCP, do BE e do DURP do L, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e da DURP do

PAN.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 305/XV/1.ª (L) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à revisão das carreiras não revistas de regime geral de técnico profissional de reinserção

social, de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação.

2 – Assegure que, do processo de revisão a que se refere o número anterior, não resultam quaisquer

perdas remuneratórias para os trabalhadores integrados naquelas carreiras, bem como que são adotadas as

soluções legislativas adequadas a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória e de

desenvolvimento profissional dos trabalhadores nas suas carreiras.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 765/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A NOMEAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS PARA TODO

O TERRITÓRIO NACIONAL EASSEGURE PROGRAMAS DE FORMAÇÃO EM BEM-ESTAR E PROTEÇÃO

ANIMAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico-

veterinário municipal, prevê, no seu artigo 2.º, que «o médico-veterinário municipal é a autoridade sanitária

veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições

que lhe estão legalmente cometidas.»

Nos n.os 4 e 5 do supramencionado artigo dispõe-se, respetivamente, que «o exercício do poder de

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39

autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar

qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a

prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública,

bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal» e que esta

autoridade sanitária veterinária concelhia «será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico-

veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária

nacional».

Os médicos-veterinários municipais têm o dever de colaboração, na área do respetivo município, em todas

as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da

segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higiossanitária, do controlo de higiene da

produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos

provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas

pelos serviços competentes.

Acresce ainda o dever de elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento

nosonecrológico dos animais; notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente

as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam

detetados casos de doenças de carácter epizoótico. Adicionalmente, cabe-lhes emitir guias sanitárias de

trânsito; participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária

veterinária nacional do respetivo município; colaborar na realização do recenseamento de animais, de

inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos

estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal, entre

outras tarefas.

Para além destas, outras incumbências são-lhes atribuídas por outros diplomas, como é o caso do Decreto-

Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nos termos do qual cabe ao médico-veterinário municipal proceder à

fiscalização da aplicação da referida lei, ou da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a competência de emitir

parecer sobre o destino a dar aos animais recolhidos.

É, portanto, clara a necessidade e a importância do médico-veterinário municipal, na medida em que é um

elemento fundamental nos domínios da defesa da saúde pública, proteção animal, nomeadamente no seu

papel de autoridade sanitária veterinária concelhia.

Contudo, apesar do exposto, continua a existir manifesta falta de médicos-veterinários municipais,

especificamente com a qualidade de autoridade sanitária veterinária.

Desta forma, acontece, por vezes, que as autarquias ou não contratam estes profissionais ou quando o

fazem são obrigadas a suportar por inteiro a sua retribuição. Estes médicos-veterinários, por sua vez, vêem-se

obrigados a exercer as suas funções como se se tratasse de autoridade sanitária veterinária, embora

desprovidos dos poderes para o efeito.

Na sequência desta lacuna, e por iniciativa do PAN, ficou previsto na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que

aprova o Orçamento do Estado de 2022, concretamente no seu artigo 263.º, a nomeação de 25 médicos-

veterinários municipais como autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos

no Decreto-Lei n.º 116/98, de 27 de junho.

Todavia, até ao final do ano, e segundo indicação do Governo, tinham sido reconhecidos apenas 8

médicos-veterinários como autoridade sanitária concelhia, longe do número que deveria ter sido concretizado

na pendência do ano 2022 e em cumprimento do normativo referido, de forma a dar cobertura nacional da

resposta assegurada por estes profissionais, essenciais para a garantia de mais bem-estar animal, de maior

segurança alimentar e da salvaguarda da saúde pública.

Assim, importa dar cumprimento ao previsto no Orçamento do Estado de 2022, e proceder à nomeação

médicos-veterinários municipais em falta para o cabal cumprimento do previsto na referida lei, bem como

proceder às diligências necessárias com vista à nomeação de médicos-veterinários municipais de forma a

garantir a resposta assegurada por estes profissionais em todos os municípios do território nacional.

Finalmente, é essencial que seja assegurada a implementação de programas de formação em bem-estar e

proteção animal às autoridades veterinárias concelhias e demais médicos-veterinários com atividade afeta às

autarquias locais, nomeadamente no que diz respeito a crimes praticados contra animais, as infrações

contraordenacionais praticadas contra todos os animais ou recolha de animais e respetivos mecanismos de

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denúncia e resposta.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à nomeação dos médicos-veterinários municipais em falta, na qualidade de autoridade

sanitária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 27 de junho, em

cumprimento do disposto no artigo 263.º do Orçamento do Estado de 2022;

2 – Tome as diligências necessárias à nomeação de médicos-veterinários-municipais de forma a garantir a

resposta assegurada por estes profissionais em todos os municípios do território nacional;

3 – Assegure a implementação de programas de formação em bem-estar e proteção animal às autoridades

veterinárias concelhias e demais médicos-veterinários com atividade afeta às autarquias locais,

nomeadamente no que diz respeito a crimes praticados contra animais, as infrações contraordenacionais

praticadas contra todos os animais ou recolha de animais e respetivos mecanismos de denúncia e resposta.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 766/XV/1.ª

DESENVOLVIMENTO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

Exposição de motivos

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi desenvolvida em parceria entre o

Ministério da Saúde e o então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, conforme

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. A RNCCI preconiza o desenvolvimento de um

conjunto de respostas, em particular de unidades de internamento, unidades de ambulatório, bem como,

equipas hospitalares e domiciliárias para assegurar a prestação de cuidados continuados integrados.

A resposta em cuidados continuados integrados deverá colmatar as lacunas em serviços e equipamentos,

através de uma progressiva cobertura a nível nacional, considerando as necessidades da população em

situação de dependência, para tal constituíram-se diversas tipologias de unidades de internamento: unidades

de convalescença (UC), unidades de média duração e reabilitação (UMDR), unidades de longa duração e

manutenção (ULDM) e unidades de cuidados paliativos (UCP) estas últimas vieram a autonomizar-se

estabelecendo-se uma rede autónoma de cuidados paliativos.

Um dos maiores problemas no que respeita à capacidade de resposta da RNCCI é a sua deficiência em

termos do número de unidades criadas, de uma forma geral em todas as tipologias, com maior expressão para

as unidades de convalescença (UC), unidades de média duração e reabilitação (UMDR). Este facto, para além

de prejudicar a própria tipologia, acaba por condicionar todas as outras por sobrecarga das outras tipologias

prejudicando o seu funcionamento em rede.

Para além da carência de unidades da rede nas diversas tipologias, a sua distribuição não responde às

necessidades da população nomeadamente cumprindo os critérios e rácios definidos em função do índice de

dependência da população e do seu envelhecimento. Na realidade, a implementação de unidades da RNCCI

segue um método avulso deixando a descoberto em tipologias e número grande parte do País, faltando por

isso um plano que estabeleça onde e quais as tipologias de internamento e equipas a criar.

No que respeita às unidades de internamento da RNCCI, uma das suas maiores dificuldades está

relacionada com a dotação segura e adequada de recursos humanos particularmente no que respeita aos

enfermeiros, é, pois, imperioso que se contratem os profissionais de saúde em falta.

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As equipas de cuidados continuados integrados (ECCI), enquanto equipa multidisciplinar, têm a

responsabilidade de, nos cuidados de saúde primários, assegurar os serviços domiciliários, decorrentes da

avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social. As dificuldades

com as quais estas equipas se confrontam surgem, desde logo, pela sua deficiente composição

multidisciplinar, enfrentando muita dificuldade em ter um médico exclusivo para a equipa, mas também pelo

reduzido número de profissionais de saúde nomeadamente de enfermeiros. A que acrescem a falta de

recursos materiais nas ECCI, particularmente a falta de transportes, confrontando-se com problemas de

disponibilidade de viaturas que transportem os profissionais aos cuidados domiciliários.

No que respeita às unidades de convalescença, estas permitem, por um lado reduzir o tempo de

permanência de doentes crónicos nos hospitais, por outro aumentam as camas de internamento de agudos

disponíveis.

A RNCCI reconhece, pois, o relevante papel das unidades de convalescença, uma vez que estão

essencialmente orientadas para a prestação de serviços a doentes dependentes por perda transitória de

autonomia, isto é, a pessoas que apresentam uma doença de base e que se encontram em fase de

recuperação de um processo agudo ou recorrência de um processo crónico e que têm uma perda de

autonomia potencialmente recuperável e não precisam de internamento hospitalar mas que ainda requerem

cuidados e tratamento clínico intenso. Exemplos: pós-cirurgia, traumatismos e fraturas, AVC, doença crónica

com descompensação, etc.

A carência de resposta na rede de cuidados continuados integrados penaliza fortemente a prestação de

cuidados agudos nos hospitais do SNS, já de si dificultada pela continuada diminuição de mais de 5000 camas

hospitalares nos últimos 20 anos. Em muitos hospitais os doentes são acondicionados em condições menos

adequadas e existe uma pressão elevada para a sua saída sem que, em muitas situações esteja assegurada

uma resposta para a continuidade dos cuidados.

Em Portugal, em maio de 2023, existiam 1190 camas em unidades de convalescença. No entanto,

considerando que a população portuguesa com mais de 65 anos é de 2 484 783 serão necessárias um total de

3727 camas em unidades de convalescença, ou seja, a tipologia de unidades de convalescença apenas

responde a 32 % das necessidades. Perante estes dados é de assumir que são necessárias mais 2537

camas, ou seja, são necessárias pelo menos 115 novas unidades de convalescença, que permitirá aos

restantes 68 % da população terem acesso a esta tipologia, pelo que deve ser executado um plano que

procure a breve prazo atingir os rácios preconizados para a população portuguesa. Estes dados evidenciam

aliás um agravamento da situação nos últimos anos, tendo sido dada nota, na passada semana, que o número

de idosos nesta situação ascendia a 1675, com um aumento na ordem dos 60 %. Também por isso o PCP

defende a criação de uma rede pública de lares que contribua para a otimização do Serviço Nacional de

Saúde.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

que:

1 – Promova um plano de desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), tendo por base a identificação das regiões, concelhos e locais onde devem ser criadas as respostas

no âmbito da rede nas suas diversas tipologias;

2 – Reforce a resposta pública da RNCCI em todas as suas tipologias, com uma distribuição em função

das necessidades da população e da sua distribuição, com particular atenção para as mais deficitárias;

3 – Avalie o número de equipas coordenação local existentes e adequa o seu número por forma a

responder atempadamente às referenciações;

4 – Dote adequadamente as equipas de coordenação local do número de profissionais, concretizando a

sua constituição multidisciplinar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 240

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5 – Recupere os edifícios públicos desaproveitados ou sem utilização que permitam adaptar-se à criação

de unidades de internamento;

6 – Dote as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) de profissionais, particularmente

médicos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, técnicos superiores de serviço social;

7 – Forneça os meios de transporte adequados às equipas comunitárias, provendo as viaturas

necessárias;

8 – Defina as dotações seguras de profissionais de saúde para cada uma das tipologias e resposta da

RNCCI;

9 – Reforce a resposta pública em unidades de convalescença com a criação de 50 novas UC até 2024 e

mais 50 em 2025, prosseguindo o crescimento nos anos seguintes;

10 – Reforce a resposta pública com a criação de 61 novas camas em unidades de média

duração/reabilitação e com a criação de pelo menos 600 novas camas por ano em 2024 em unidade de longa

duração/manutenção.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias —

Manuel Loff.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 767/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUALIZE E APROVE, COM URGÊNCIA, A ESTRATÉGIA

NACIONAL PARA O ENVELHECIMENTOATIVO E SAUDÁVEL

Exposição de motivos

Em 2015, a Organização Mundial da Saúde (OMS), através do Relatório Mundial de Envelhecimento e

Saúde1, apresentou uma proposta de conceito de envelhecimento ativo e saudável que se define como o

processo de otimização das oportunidades para a saúde, participação e segurança, para a melhoria da

qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem bem como o processo de desenvolvimento e

manutenção da capacidade funcional, que contribui para o bem-estar das pessoas idosas, sendo a capacidade

funcional o resultado da interação das capacidades intrínsecas da pessoa (físicas e mentais) com o meio.

Em função deste novo paradigma sobre envelhecimento, que compreende que a capacidade funcional e

cognitiva de cada pessoa não depende só das suas capacidades intrínsecas mas também de fatores externos,

como o meio em que se está inserido, o sítio da internet do Serviço Nacional de Saúde (SNS) diz-nos que:

«Portugal está comprometido com a Estratégia e Plano de Ação Global para o Envelhecimento Saudável da

OMS e com os valores e objetivos fundamentais da União Europeia (UE), que contemplam a promoção do

envelhecimento ativo e estão refletidos em iniciativas como as Propostas de Ação da UE para a promoção do

Envelhecimento Ativo e Saudável e da Solidariedade entre Gerações»2.

Não obstante o aparente compromisso, é facto que a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e

Saudável (2017-2025),3 que é resultado de uma proposta do grupo de trabalho interministerial (aprovado pelo

Despacho n.º 12427/2016, de 17 de outubro) e que esteve em consulta pública em 2017, não foi nunca

implementada.

Não se compreende este desfasamento de articulação de prioridades e compromissos internacionais e a

(não) adoção de políticas públicas nacionais que os concretizem. Contudo, considera o Livre que esta

1 WHO_FWC_ALC_15.01_por.pdf 2 Envelhecimento Ativo e Saudável – SNS 3 ENEAS.pdf (sns.gov.pt)

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estratégia, pese embora o seu considerável atraso, tem um enquadramento ainda atual e propõe-se a cumprir

objetivos e ações que se justificam plenamente, pelo que entende que urge revitalizar a mesma e proceder

finalmente à sua implementação.

Envelhecer de forma ativa e saudável permite uma preparação ao longo da vida para o envelhecimento e

possibilita uma maior autonomia, participação e atividade das pessoas seniores. Entender o envelhecimento

desta forma permite também que os ambientes, entidades e estruturas se capacitem e adaptem para o

envelhecimento, o que, por seu turno, também trará maior autonomia e participação das pessoas seniores.

Neste sentido aliás, estatui a referida proposta de estratégia que as «expectativas das pessoas idosas e as

necessidades económicas e sociais das sociedades exigem que estas possam participar na vida económica,

política, social e cultural, devendo ter a oportunidade de trabalhar, quando desejam e sejam capazes, e

continuar a ter acesso a programas de educação e formação», visão que o Livre acompanha e subscreve

integralmente.

Considerando também a aprovação na generalidade do Projeto de Lei n.º 676/XV/1.ª, do Livre, que cria a

Carta dos Direitos da Cidadania Sénior4, e a necessidade de promoção de uma visão positiva das pessoas

seniores não só para a sociedade em geral, através da disseminação e incorporação da perspetiva do

envelhecimento ativo e saudável, como também para as próprias pessoas seniores, promovendo a sua

visibilidade e fomentando a sua capacitação para o conhecimento e exercício dos seus direitos, o Deputado do

Livre, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República

que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à atualização da proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável

(2017-2025), através da reativação do grupo de trabalho interministerial, e que defina um novo prazo de

vigência para vigorar no período 2023-2030, promovendo a sua articulação com a Estratégia Nacional para a

Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual».

2 – Em função da atualização descrita no número anterior, aprove, com urgência, a Estratégia Nacional

para o Envelhecimento Ativo e Saudável e crie um plano de ação que permita concretizar as medidas e

objetivos da referida Estratégia.

Assembleia da República, 6 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 768/XV/1.ª

PELO RECONHECIMENTO DE DIREITOS A QUEM CUIDA E À PESSOA CUIDADA E PELA CRIAÇÃO

DE UM SERVIÇO NACIONALDE CUIDADOS

Portugal é um dos países mais envelhecidos do mundo. No ano de 2020, 23 % da sua população tinha

mais de 65 anos de idade, o que torna mais urgente a adoção de políticas públicas eficazes a enfrentar o

combate ao isolamento e solidão, bem como a diminuir a taxa de risco de pobreza deste grupo geracional,

sendo que as mulheres se encontram entre as mais atingidas por este flagelo. O nosso País tem, além disso,

uma escassa taxa de cuidados formais: menos de 13 % dos idosos têm acesso a apoio de profissionais, seja

apoio domiciliário, seja apoio institucional (centros de dia e lares).

A maioria dos idosos em Portugal está em autocuidado ou dependente do apoio de cuidadores informais

(maioritariamente mulheres, muitas vezes idosas que cuidam de idosos). 80 % dos cuidados no nosso País

são informais, na maior parte dos casos sem que, a este trabalho não remunerado, esteja associado qualquer

reconhecimento ou compensação. Temos a maior percentagem de cuidadores informais da Europa e estamos

4 DetalheIniciativa (parlamento.pt)

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longe de lhes reconhecer direitos de forma efetiva.

De acordo com um estudo da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade de Lisboa – «Literacia

em Saúde e Qualidade de Vida dos Cuidadores Informais – a realidade portuguesa» –, publicado

recentemente e realizado no âmbito do projeto «Saúde que Conta», 85 % dos cuidadores não beneficiam do

Estatuto do Cuidador Informal e 93,5 % não usufruem do serviço de descanso do cuidador. Mais de metade,

cerca de 51,1 % não recebe qualquer apoio.

A situação é insustentável. Sobrecarregar cuidadores informais até ao limite e permitir o aparecimento sem

regras do mercado, nomeadamente o clandestino, não é democraticamente aceitável. Do mencionado estudo

resultam estimativas que apontam para a existência de cerca de 827 mil cuidadores informais.

O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, pretendia dar algumas

respostas e garantir direitos a quem cuida e à pessoa cuidada. No entanto, o modo como está a ser aplicado

boicota o alcance desta política pública. Várias das dimensões previstas na lei – como o acesso em condições

especiais à Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, o reforço do apoio domiciliário para

descanso ao cuidador, o apoio psicológico, – nunca saíram do papel.

Por esse motivo, foi publicada uma iniciativa legislativa de cidadãos (ILC), promovida pela Associação

Nacional de Cuidadores Informais (ANCI), que tem como objetivo essencial promover a revisão do Estatuto do

Cuidador Informal.

Na exposição de motivos desta ILC são identificadas várias preocupações, como: «O reconhecimento do

estatuto de cuidador informal deixa de ficar dependente de a pessoa cuidada ser titular de complemento por

dependência ou subsídio para assistência a terceira pessoa; Reconhecimento do direito de descanso ao

cuidador não inferior a 58 dias úteis por ano; Dispensa do pagamento de taxas pela pessoa cuidada no

ingresso em unidades no âmbito do RNCCI, nos casos em que tal se destine a assegurar o descanso do

cuidador; O subsídio de apoio ao cuidador informal a tempo completo deixa de estar sujeito a condição de

recursos; Majoração do subsídio de apoio ao cuidador informal a tempo completo correspondente a 100 % do

valor das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões relativos ao seguro social voluntário», às

quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda adere na sua totalidade.

O cuidado ainda não foi definido como um direito, nem como uma responsabilidade coletiva. Não foi criada

uma resposta democrática para o envelhecimento e para o aumento da dependência. O modelo de cuidados

em execução consiste numa externalização para as famílias e para instituições do setor social, sem que o

Estado assuma o seu papel na provisão de cuidados. É mantida uma colossal desigualdade de género neste

campo e um mercado que tem nos cuidados clandestinos uma das suas mais inquietantes expressões.

Na ausência de cuidados profissionais financiados pelo Estado, resta a quem tem menos recursos a

sobrecarga da família ou os lares clandestinos. Sucedem-se as denúncias da ausência de condições e de

cuidados a idosos em instituições privadas e que são reflexo de 1) um profundo vazio de políticas públicas

capazes de dar uma resposta pública adequada e 2) ao facto de o Estado ter permitido – através da delegação

de competências que são suas – a prestação de cuidados nos lares protocolados com o Instituto de

Segurança Social (ISS), cujos apoios públicos ascendem a vários milhões de euros por ano, o que conduziu

ao surgimento do negócio dos cuidados.

A área dos cuidados é das que mais tem criado emprego, mas num modelo precário. O Bloco de Esquerda

defende que se repense profundamente a política pública de provisão de cuidados. Para isso, propõe a

criação de um serviço nacional de cuidados, que garanta um serviço público de cuidados em todo o território,

com profissionais qualificados, com salários dignos, de acesso universal, financiado pela solidariedade

nacional através do orçamento do Estado.

Este serviço deve começar pela criação de respostas públicas nas tipologias que a lei já prevê (creches,

centros de dia, centros de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros

comunitários, centros de atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados, equipas de cuidados

paliativos, entre outros), a partir da identificação das zonas com maior carência de resposta. Deve assegurar a

articulação entre os serviços de saúde, educação e a segurança social. O Serviço Nacional de Cuidados deve

ainda tutelar as respostas aos cuidadores e cuidadoras informais, concretizando todas as dimensões em falta

no Estatuto dos Cuidadores Informais e promover um plano de desinstitucionalização que passe pela

construção e pelo financiamento de novas respostas assentes na autonomia das pessoas e na sua associação

cooperativa, entre as quais, a criação de uma bolsa nacional de assistentes pessoais, com base no modelo de

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vida independente.

Os modelos de resposta que hoje prevalecem, assentes na institucionalização das pessoas, na

estandardização de procedimentos e na desvalorização da autonomia de cada um e cada uma geram

sofrimento e têm de ser repensados. A criação do Serviço Nacional de Cuidados corresponde a uma

transformação – que é urgente – no modo de organizar os cuidados em Portugal em várias dimensões:

culturais, laborais e económicas e que deve ser feita a vários tempos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à revisão do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos propostos na iniciativa legislativa de

cidadãos (ILC), promovida pela Associação Nacional de Cuidadores Informais (ANCI);

2 – Crie um Serviço Nacional de Cuidados, com implementação em todo o território e de acesso universal,

na qual é integrada uma resposta pública de lares, centros de dia, creches públicas, apoio individualizado e

domiciliário, residências partilhadas e integração de projetos como a vida independente.

3 – Regularize a situação de precariedade laboral em que se encontram as profissionais de cuidados e do

serviço doméstico através da garantia do contrato de trabalho e da proteção social a que têm direito,

alterando, para efeito, o Código do Trabalho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social e revogando o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 769/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO AOS CUIDADORES

INFORMAIS

Exposição de motivos

O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regula os direitos e os

deveres do cuidador e da pessoa cuidada. A implementação deste regime começou por avançar com projetos-

piloto experimentais, em 30 municípios indicados pelo Governo. Foi um passo importante, todavia com

diversas dificuldades associadas, como a falta de recursos humanos e técnicos que não garantiram na íntegra

um processo célere e capaz de assegurar a devida informação. Veja-se que, dos inquéritos realizados, foi

passível de verificar que cerca de 6 em cada 10 cuidadores informais desconheciam a existência do Estatuto e

ainda que uma larga maioria de pessoas que tinham pedido o reconhecimento ao abrigo do mesmo não viram

o mesmo ser concretizado.

Paralelamente, foi verificado um atraso na continuidade e no alargamento do estatuto a nível nacional, na

medida em que todo este processo deveria ter acontecido no início de 2021 e apenas se verificou este

alargamento a todo o território nacional em 2022.

O contexto sanitário, neste caso em particular e pela natureza da atividade em apreço, deveria ter obrigado

ao agilizar de todo o processo e não o contrário, uma vez que os cuidadores e as pessoas cuidadas viveram

dificuldades acrescidas neste período, com a ausência de apoios, de respostas domiciliárias, de terapias que

foram suspensas, entre diversas outras situações.

O Relatório Final de Avaliação e Conclusões da Comissão de Acompanhamento, publicado em 30 de junho

de 2021, trouxe para reflexão que em relação à avaliação da sobrecarga do cuidador, quase 30 % (27 %) dos

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inquiridos já estariam em sobrecarga intensa e outros tantos (29 %) em sobrecarga ligeira. Ou seja, é

necessário, com urgência, garantir o cumprimento das medidas de apoio. Mais recentemente, um inquérito

nacional revelou que mais de 80 % (83,3 %) dos cuidadores informais inquiridos admitem ter-se sentido em

estado de burnout e que quase 80 % (77,9 %) reconhece que precisa de apoio psicológico.

O inquérito nacional, realizado pela Merck, com o apoio do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais,

mostra igualmente que 78,5 % consideram que o seu estado de saúde mental influencia o desempenho do seu

papel de cuidador informal e cerca de metade diz não ser capaz de rir e ver o lado positivo.

São vários os alertas, incluindo da Associação Nacional de Cuidadores Informais, para as necessidades de

apoio e acompanhamento em matéria de saúde mental das pessoas cuidadoras.

Neste sentido, e de forma a que seja de facto possível dar resposta às necessidades dos cuidadores

informais e das pessoas cuidadas é necessário que exista, em primeira linha, a identificação do número de

cuidadores informais principais e não principais e que sejam identificadas as necessidades concretas,

nomeadamente técnicas, estruturais e de recursos humanos, com vista à criação de um plano de ação,

articulado com os municípios, administrações regionais de saúde, associações, sociedade civil e outras

entidades do setor, bem como, por outro lado, garantir a existência de um canal de comunicação e

atendimento claro e direto, para os cuidadores informais, onde possam ser esclarecidos sobre os seus direitos

e apoiados a exercê-los.

O Governo referiu que avançaria com a simplificação da atribuição do Estatuto, no entanto continuamos a

assistir a muitos cuidadores que não vêm a sua função reconhecida, seja pelo próprio Estatuto, com as suas

limitações, problemas com o próprio consentimento e o regime do maior acompanhado, ou por qualquer outra

razão. É necessário simplificar, alargar e garantir a existência de um canal de comunicação e atendimento

claro e direto, para os cuidadores informais, onde possam ser esclarecidos dos seus direitos, de forma a não

continuarmos a assistir a situações de cuidadores informais que o são teoricamente, mas que não sabem que

a sua função pode e deve ser reconhecida e que esse reconhecimento acarreta um leque de direitos.

O Estatuto do Cuidador Informal considera cuidador informal principal o «cônjuge ou unido de facto,

parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida

desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer

remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada» e «cuidador informal

não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da

pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou

não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada».

Os cuidadores principais não podem ter remuneração de uma atividade profissional ou pelos «serviços»

que prestam ao familiar, tal como não pode receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice

(salvo pensões antecipadas), no entanto o subsídio que poderão auferir está longe de corresponder ao

trabalho que é efetivamente prestado.

Veja-se que para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante

do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios

sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 624,56 euros (480,43 euros x 1,3) e são considerados, para atribuição do

apoio, todos os rendimentos do agregado familiar, exceto os referentes ao rendimento social de inserção e ao

complemento da prestação social para a inclusão e do complemento.

Para receber o subsídio, o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por

velhice (66 anos e 4 meses, em 2023). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença,

pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente

absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções

para pensões antecipadas e o seu montante máximo corresponde ao valor do IAS (480,43 euros, em 2023).

Estas limitações condenam estas pessoas, cuidadores e pessoa cuidada, a uma vida de pobreza, por isso

é essencial que estes limites e requisitos sejam revistos de forma que possam viver uma vida digna e que seja

atribuído o justo valor pelo trabalho fundamental que desenvolvem.

É imprescindível também garantir condições a nível das infraestruturas no domicílio da pessoa cuidada e,

para isso, será necessária a articulação do Governo com as autarquias locais.

Por último, importa lembrar que de acordo com os dados disponíveis, esta é uma realidade essencialmente

feminina – falamos sobretudo de mulheres (84,7 %), e quase 80 % têm mais de 45 anos, havendo uma

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percentagem considerável (20 %) de cuidadoras com 65 ou mais anos.

Ora, quando está em causa uma situação de trabalhadores cuidadores, sabemos que, não sendo estes

cuidados partilhados com outros familiares, agravam-se as disparidades salariais entre géneros, agravam-se

as desigualdades nas reformas, todo um leque de desigualdades que, infelizmente, as mulheres, desde há

muito, têm vindo a enfrentar.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie um grupo de trabalho com vista à elaboração de um relatório que identifique o número de

cuidadores informais principais e não principais, bem como as necessidades (pessoais e estruturais), com

vista à criação de um plano de ação, articulado com os municípios, administrações regionais de saúde,

associações, sociedade civil e outras entidades do setor;

2 – Reforce os meios técnicos e recursos humanos com vista a agilizar os processos de reconhecimento do

Estatuto do Cuidador;

3 – Garanta a existência de um canal de comunicação e atendimento direto para os cuidadores informais,

onde possam ser esclarecidos sobre os seus direitos e apoiados a exercê-los;

4 – Articule com as unidades de saúde a garantia de acompanhamento adequado dos cuidadores e de

quem é cuidado;

5 – Garanta que sejam concedidos os apoios e toda a logística necessária à ação do cuidador,

nomeadamente respostas a nível de apoio psicológico e de descanso, incluindo a criação de uma linha

telefónica de apoio psicológico diretamente dirigida aos cuidadores;

6 – Proceda à abertura das vagas necessárias em estruturas que permitam acolher a pessoa cuidada e

promova respostas domiciliárias que visem permitir o descanso do cuidador.

7 – Reveja e adeque a Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro, que fixa o montante do subsídio a atribuir

ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar, bem como o Decreto

Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, de forma a garantir a atribuição de subsídio digno, que

corresponda ao trabalho prestado e elimine as limitações e requisitos excessivos no que diz respeito à

acumulação de apoios e rendimentos.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 770/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE COMBATE AO IDADISMO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O idadismo, entendido como a discriminação em razão da idade, é um fenómeno enraizado em Portugal,

que se traduz num conjunto de estereótipos sociais que associam envelhecimento a maior dependência e que,

para além de afetarem a confiança e autoestima das pessoas de que deles são vítimas, trazem também

muitas vezes situações de discriminação de acesso a serviços e ao emprego, de abuso e outras formas de

violência.

De acordo com a ONU, o combate ao idadismo deverá passar por um conjunto de 3 grandes eixos de

ação, a saber: a aprovação de estratégias com base científica para prevenir e combater o idadismo (que

incluam a adoção de legislação tendente a combater o fenómeno); a melhoria dos dados disponíveis sobre o

idadismo; e a criação de um movimento global para mudar o discurso em torno da idade e do envelhecimento.

A necessidade premente de combater o idadismo é reconhecida pela Estratégia Nacional para o

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Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-20251, que prevê o reconhecimento do idadismo como forma de

discriminação, por via legislativa (lei antidiscriminação) e outras medidas de políticas públicas e ações de

formação e de sensibilização.

Com a presente iniciativa, seguindo as recomendações feitas pela APAV no relatório Portugal Mais Velho,

o PAN propõe um conjunto de 3 medidas. Em primeiro lugar, queremos que seja realizado um estudo nacional

sobre o impacto da população idosa nas contas do Estado. Estudo semelhante foi realizado em 2003

relativamente aos imigrantes (com resultados positivos no combate à discriminação dos imigrantes) e

permitiria assegurar um maior conhecimento sobre a chamada «economia da terceira idade» – ou seja, sobre

o contributo positivo que a população idosa dá à economia, nomeadamente no apoio familiar e no

voluntariado, e o retorno que esse contributo dá economia nacional.

Em segundo lugar, queremos que o Governo tome medidas que garantam a alteração da representação

normalmente feita das pessoas idosas e combatam a sua sub-representação nos instrumentos de

disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente publicidade institucional e publicações

institucionais. Atualmente constata-se que relativamente às pessoas idosas este tipo de instrumentos é

marcado por uma sub-representação deste sector da sociedade, mas também por uma representação que

associa, muitas vezes, as pessoas idosas a pessoas dependentes, pouco ativas, doentes e/ou frágeis. O PAN

entende que o Estado deverá dar o exemplo e alterar a sua comunicação com os cidadãos, uma vez que a

disseminação de imagem e de informação tem uma influência inequívoca no modo como nos relacionamos

com os outros.

Em terceiro e último lugar, queremos que o Governo crie um projeto-piloto de promoção de cooperação,

interação e partilha intergeracional nos domínios da habitação, da educação e da cultura. Tais projetos para

além de fomentar as potencialidades de cada indivíduo e grupo etário, podem permitir combater alguns

problemas existentes no País como é o caso da habitação – sendo que por esta via se poderão promover

soluções de co-living.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tendo em vista o combate ao idadismo em Portugal:

I. Elabore um estudo nacional que quantifique o impacto global da população idosa nas contas do Estado,

por forma a aprofundar o conhecimento sobre o impacto positivo que este grupo etário tem na economia

nacional;

II. Tome medidas que garantam a alteração da representação normalmente feita das pessoas idosas e

combatam a sua sub-representação nos instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado,

nomeadamente publicidade e publicações institucionais; e

III. Crie um projeto-piloto de promoção de cooperação, interação e partilha intergeracional nos domínios da

habitação, da educação e da cultura.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

1 Que apesar de ter sido elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial e sujeita a consulta pública em 2017, está ainda por implementar

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 771/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A

CONSCIENCIALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DAVIOLÊNCIA E OUTROS CRIMES PRATICADOS CONTRA

PESSOAS IDOSAS

Exposição de motivos

A violência contra pessoas idosas foi definida em 2002 pela Organização Mundial de Saúde (OMS)1 como

«um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada, que ocorre no âmbito de qualquer

relacionamento onde haja uma expetativa de confiança, que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha»

(WHO, 2002c: 3). Em momento posterior a OMS (WHO, na sigla em inglês)2 esclareceu que a violência contra

pessoas idosas pode assumir as formas de violência física (i.e. o conjunto de ações levadas a cabo com

intenção de causar dor física ou ferimentos), de violência psicológica, emocional e/ou verbal (i.e. as ações que

infligem sofrimento, angústia ou aflição, através de estratégias verbais ou não verbais), de violência sexual (i.e.

o envolvimento da pessoa em atividades sexuais para as quais não deu consentimento, que não quer e/ou

cujo significado não compreende), de violência económica ou financeira (i.e. o uso ilegal ou inapropriado, por

parte de cuidadores e/ou familiares, de bens, fundos ou propriedades da pessoa idosa) e de negligência ( i.e. a

recusa, omissão ou ineficácia na prestação de cuidados, obrigações ou deveres à pessoa idosa).

De acordo com o mais recente relatório anual da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em

2022, houve um total de 1528 pessoas idosas vítimas de violência ou de outros crimes que recorreram aquela

associação – ou seja, cerca de 4 vítimas por dia. Estas pessoas têm uma média de idade de 76 anos, são

maioritariamente mulheres (76,1 %) e em 28,7 % dos casos são pai ou mãe do agressor. Embora estes

valores sejam mais baixos que os verificados em 2020 e 2021, não poderemos esquecer que em 2020 uma

em cada dez vítimas de crimes de violência em Portugal eram pessoas idosas, o que representou a maior

percentagem de sempre desde 1990.

Nos últimos anos, vários têm sido os alertas e compromissos para a necessidade de se promover medidas

tendentes à proteção e promoção dos direitos das pessoas especialmente vulneráveis e, particularmente, dos

idosos, com destaque para a Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 63/2015, e para a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025 (que,

apesar de ter sido elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial e sujeita a consulta pública em 2017, está

ainda por implementar).

Sem prejuízo da necessidade de se aprofundar a tutela penal e os direitos fundamentais das pessoas

idosas, o PAN considera importante que se tome um conjunto de medidas estruturais de prevenção do

fenómeno da violência contra pessoas idosas, mas que também permitam um melhor conhecimento do

mesmo.

Com a presente iniciativa, seguindo as recomendações feitas pela APAV no relatório Portugal Mais Velho,

o PAN propõe um conjunto de três medidas. Em primeiro lugar, queremos que se aprofunde o conhecimento e

a informação disponíveis sobre o flagelo da violência contra pessoas idosas, uma vez que entendemos que o

maior conhecimento da realidade existente neste domínio possibilitará perceber melhor quais as medidas

necessárias. Por isso mesmo, com a presente iniciativa propomos que se inclua no sistema de informação das

estatísticas da justiça os dados desagregados referentes a crimes praticados contra pessoas idosas e que seja

elaborado um estudo que quantifique os custos globais que a violência e os crimes praticados contra pessoas

idosas têm para o Estado – uma medida que, conforme assinalou a APAV, não só contribui para

consciencializar para o impacto negativo deste fenómeno, mas, principalmente, para incentivar o investimento

na prevenção deste flagelo e na formação dos profissionais que atuam junto dos idosos.

Em segundo lugar, queremos contribuir para uma maior consciencialização social para o problema da

violência contra pessoas idosas, e queremos fazê-lo por via da criação de um guia de boas práticas de

comunicação com as pessoas idosas destinado aos profissionais que trabalham com pessoas idosas e que

trabalhem no atendimento ao público.

1 Organização Mundial de Saúde (2002), Missing Voices. Views of Older Persons on Elder Abuse,m WHO. 2 Ana João Santos, Rita Nicolau, Ana Alexandre Fernandes e Ana Paula Gil «Prevalência da violência contra as pessoas idosas: Uma revisão crítica da literatura», inSociologia, Problemas e Práticas, n.º 72, 2013.

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Em terceiro e último lugar, queremos contribuir para uma maior prevenção da violência e dos crimes contra

pessoas idosas. Para o efeito, propomos que o Governo faça um levantamento das boas práticas existentes

neste domínio nos municípios portugueses (identificando os projetos municipais de proximidade e

acompanhamento da população idosa e de prevenção de crimes contra pessoas idosas existentes no nosso

País); crie mecanismos de monitorização e avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento e crie

um projeto-piloto de comissões locais de proteção de pessoas idosas. Comissões estas que, assumindo uma

estrutura de base comunitária e guiando-se por um princípio de intervenção mínima, tenham competência para

atuar e prevenir as situações de vulnerabilidades das pessoas das pessoas idosas (o que a ser bem sucedido

poderá originar uma rede nacional de comissões de proteção de pessoas idosas).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça, assegure a inclusão no sistema de

informação das estatísticas da justiça de dados desagregados referentes a crimes praticados contra

pessoas idosas;

II. Elabore um estudo que quantifique os custos globais que a violência e os crimes praticados contra

pessoas idosas têm para o Estado;

III. Crie um grupo de trabalho interdisciplinar e interministerial que, garantindo a participação da sociedade

civil, proceda à monitorização e à avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento;

IV. Em articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, elabore um guia de boas

práticas de comunicação com as pessoas idosas destinado aos profissionais que trabalham com

pessoas idosas e que trabalhem no atendimento ao público;

V. Em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, elabore e divulgue um relatório que

identifique os projetos municipais de proximidade e acompanhamento da população idosa e de

prevenção de crimes contra pessoas idosas existentes no nosso País;

VI. Em articulação com os municípios, crie um projeto-piloto de comissões locais de proteção de pessoas

idosas que, assumindo uma estrutura de base comunitária e guiando-se por um princípio de

intervenção mínima, tenha competência para atuar e prevenir as situações de vulnerabilidade das

pessoas idosas.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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