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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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Artigo 20.º-I

Cursos de formação e comunicação de ações

1 – Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, IP, nos termos

da presente lei.

2 – A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, IP, nos

termos definidos por deliberação do IMT, IP, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de

formação.

3 – A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona,

nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

4 – O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, IP, a quem

compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua

conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.

5 – A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do

Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de

Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Artigo 20.º-J

Formações inicial, de averbamento de categorias e de atualização

1 – A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:

a) Tecnologia dos veículos, incluindo:

i) Sistemas de travagem;

ii) Sistemas de direção;

iii) Campos de visão;

iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;

v) Eixos, rodas e pneus;

vi) Quadro e carroçaria;

vii) Ruído e emissões;

viii) Requisitos suplementares para veículos especiais.

b) Métodos de ensaio;

c) Avaliação de deficiências;

d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;

e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;

f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;

g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.

2 – A formação para averbamento de categorias de veículos deve incidir sobre as características técnicas

específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.

3 – A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos

inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1.

4 – Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do Tipo I e II e de

averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ.

Artigo 20.º-K

Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

1 – A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação

aplicável.

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