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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 – A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMT, IP, no prazo de 90 dias a contar da respetiva

apresentação, sob pena de indeferimento.

7 – As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;

b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.

8 – O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados

da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.

9 – O IMT, IP, publicita e mantém atualizados no respetivo sítio da internet o mapa dos centros de inspeção

em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em

apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respetiva data de

entrada e localização proposta.

Artigo 7.º

Início da atividade

A atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos

do artigo 14.º, com exceção dos centros de inspeção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Deveres da entidade gestora

1 – Compete à entidade gestora no exercício da sua atividade:

a) Gerir e supervisionar a atividade de inspeção de veículos;

b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;

c) Manter as infraestruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e

assegurar o regular funcionamento do centro de inspeção;

d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da

atividade e à inspeção de veículos;

e) Facultar ao IMT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o

acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às atividades de inspeção de

veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;

f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;

g) Manter acreditada a atividade de inspeção realizada num centro de inspeção, pelo Instituto Português de

Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 – No exercício da atividade de inspeção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da atividade de inspeção técnica de veículos;

b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de

inspeção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;

c) Manter o centro de inspeção em condições de realizar inspeções durante o horário de funcionamento;

d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos

equipamentos de inspeção;

e) Assegurar que não sejam realizadas inspeções em número superior aos limites legais estabelecidos por

inspetor.

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