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Sexta-feira, 9 de junho de 2023 II Série-A — Número 241

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei n.os (659 e 823 a 825/XV/1.ª): N.º 659/XV/1.ª (Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 823/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Código de Processo Penal, com vista a assegurar o direito a intérprete de língua gestual portuguesa aos cidadãos surdos ou intérprete de língua estrangeira aos cidadãos estrangeiros. N.º 824/XV/1.ª (CH) — Revoga as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que criaram a possibilidade de emissão de visto para procura de trabalho [décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)]. N.º 825/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a fim de criar, em casos de violência doméstica, uma regra específica para definir a competência territorial do tribunal que decretará as providências tutelares cíveis.

Propostas de Lei (n.os 39, 94 e 95/XV/1.ª): N.º 39/XV/1.ª (Clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 94/XV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos. N.º 95/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor. Projetos de Resolução (n.os 772 e 773/XV/1.ª): N.º 772/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que implemente um programa de valorização salarial, melhoria das condições de trabalho e de auditoria às contas na Carris. N.º 773/XV/1.ª (CH) — Pela passagem dos trabalhadores do IEFP com contrato a termo resolutivo incerto a contrato de trabalho por tempo indeterminado.

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PROJETO DE LEI N.º 659/XV/1.ª

(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DO DÍSTICO DO SEGURO AUTOMÓVEL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 659/XV/1.ª (IL) deu entrada na Assembleia da República em 10 de março de 2023,

tendo sido discutido e aprovado na generalidade em 12 de maio de 2023 e baixado nessa mesma data à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

2 – No dia 25 de maio de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à

iniciativa.

3 – Na reunião de dia 31 de maio de 2023, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação procedeu à votação desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os Grupos Parlamentares, com

a exceção dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE.

4 – Os resultados da votação foram os seguintes: A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS foi

aprovada com votos a favor do PS e da IL e a abstenção do PSD e do CH. O Projeto de Lei n.º 659/XV/1.ª (IL)

foi aprovado com votos a favor do PS e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PSD.

5 – A votação foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da iniciativa na internet.

6 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, em 31 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro

obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

Os artigos 29.º, 30.ºe 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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3

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d)(Revogada.)

10 – […]

11 – (Novo) Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de

meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido

do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham,

comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.

12 – (Novo) Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem

o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c)do n.º 1 do artigo 85.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

13 – (Novo) A ASF pode estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à

operacionalização do disposto nos números anteriores.

Artigo 30.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem

visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade

responsável pela indemnização em caso de acidente.

3 – A aplicação do disposto no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Artigo 85.º

[…]

1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como

o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos

números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo

ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de

matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,

salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do

mesmo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei

n.º 291/2007, de 21 de agosto.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 823/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM VISTA A ASSEGURAR O

DIREITO A INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA AOS CIDADÃOS SURDOS OU

INTÉRPRETE DE LÍNGUA ESTRANGEIRA AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

A Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, é um ato jurídico

importante que estabelece normas mínimas relativas ao direito à interpretação e à tradução em processos penais

na União Europeia, e garante o direito fundamental à interpretação e à tradução para assegurar um julgamento

justo, de forma que que os suspeitos ou acusados que não compreendam ou falem a língua do processo penal

possam compreender o caso contra eles e exercer o seu direito de defesa.

Nos termos desta diretiva, os suspeitos ou acusados têm direito à interpretação durante o processo penal,

incluindo qualquer comunicação com o seu advogado, o que é válido desde a fase de investigação até ao

julgamento, por forma a garantir que o suspeito ou acusado possa exercer plenamente o seu direito de defesa.

Para além disso, os sujeitos acusados têm direito à tradução de todos os documentos essenciais para o

exercício do seu direito de defesa, como sejam, entre outros, o mandado de detenção, a acusação, as decisões

judiciais e outros documentos que sejam fundamentais para a sua compreensão do processo.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que a interpretação e a tradução sejam de

qualidade suficiente para salvaguardar o direito de defesa, por forma a garantir um nível uniforme de proteção

aos suspeitos ou acusados em toda a União Europeia.

A Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, consagra o direito à

informação em processos penais, estabelecendo normas mínimas sobre o direito dos suspeitos ou acusados

em processo penal, e de pessoas sujeitas a mandados de detenção europeus a serem informados dos seus

direitos e dos factos e circunstâncias relacionados com a acusação.

De acordo com a diretiva, os suspeitos ou acusados devem ser informados pronta e adequadamente sobre

os seus direitos, incluindo, por exemplo, o direito a um advogado, o direito a interpretação e tradução (se não

entenderem a língua), o direito ao silêncio, e o direito a ser informado da acusação contra eles.

A diretiva também estabelece que os suspeitos ou acusados têm direito a ser informados sobre os detalhes

da acusação contra eles, de forma que lhes permita preparar a sua defesa.

A diretiva estabelece ainda normas para a informação a ser fornecida a pessoas sujeitas a mandados de

detenção europeus, que incluem o direito a um advogado, o direito a informação sobre o mandado e o direito a

um conselho jurídico.

Esta diretiva faz parte de um conjunto mais amplo de diretrizes da União Europeia destinadas a garantir o

direito a um julgamento justo e a proteger os direitos dos suspeitos e acusados em processos penais.

É neste quadro que se apresenta o presente projeto de lei que visa consagrar, robustecer e aclarar o direito

do arguido a dispor de intérprete caso não conheça a língua do processo e o direito a dispor de tradução de

documentos essenciais.

Este projeto é motivado por uma série de razões. Em primeiro lugar, a necessidade de proteção de direitos

fundamentais, pois é uma premissa básica do nosso sistema jurídico que todas as pessoas têm direito a um

julgamento justo. Não obstante, se o arguido não consegue compreender a língua do processo ou os

documentos apresentados, a sua capacidade de participar plenamente e de deduzir a sua defesa de forma

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eficaz fica seriamente comprometida.

Este projeto de lei visa garantir que o direito a um julgamento justo é plenamente respeitado,

independentemente da língua materna do arguido.

Em segundo lugar, a garantia de igualdade perante a lei, na medida em que a barreira da língua se pode

transformar numa barreira à efetiva aplicação da justiça.

Ora, o presente projeto de lei pretende, precisamente, assegurar que sejam oferecidas a todos os arguidos,

independentemente da sua origem e nacionalidade, e da sua competência linguística, exatamente as mesmas

oportunidades de compreender o processo, e de apresentar a sua defesa.

Em terceiro lugar, a necessidade de assegurar o cumprimento das nossas obrigações internacionais. Aqui

se inclui o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos1 e o artigo 14.º do Pacto Internacional

sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU2, que reconhecem o direito a um intérprete e à tradução de

documentos como um direito fundamental.

Neste quadro, o presente projeto de lei prevê, entre outras coisas o direito do arguido a dispor de um

intérprete durante todas as fases do processo, se não dominar a língua do processo, bem como o direito do

arguido à tradução gratuita dos documentos essenciais para a sua defesa, incluindo a acusação, as declarações

de testemunhas, as provas relevantes e a decisão do tribunal e o dever do tribunal de informar o arguido desses

direitos de forma clara e compreensível, e de garantir que esses direitos são respeitados.

Finalmente, cumpre assegurar igualmente os direitos dos suspeitos ou arguidos surdos, direitos estes que,

aliás, são protegidos por vários princípios fundamentais de direito, incluindo o direito a um julgamento justo, o

direito à igualdade perante a lei e o direito à não discriminação. No caso destes arguidos, o direito a um intérprete

normalmente significa, no seu caso particular, o direito a um intérprete de língua gestual.

Este intérprete deve ser capaz de comunicar de forma precisa entre o arguido e o tribunal, utilizando a língua

gestual que o arguido compreenda efetivamente.

O intérprete deve estar presente em todas as fases do processo, e o arguido deve poder exercer livremente

o seu direito de comunicar com o seu advogado de defesa por meio do intérprete.

Nestes casos, é importante que os serviços de interpretação ou adaptação sejam fornecidos gratuitamente

ao arguido, se este não tiver meios para pagar por estes serviços, princípio fundamental para garantir a

igualdade de oportunidades e a justiça no processo legal.

Estima-se, nos termos descritos, que este projeto de lei representa, nos termos descritos, um passo

importante para garantir a justiça e a igualdade no nosso sistema jurídico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, na sua redação atual, concluindo a transposição da:

a) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito

à interpretação e tradução em processo penal;

b) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à

informação em processo penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

1 Vide https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf. 2 Vide https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/pacto_internacional_sobre_os_direitos_civis_e_politicos.pdf.

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«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Aplica-se, correspondentemente, o estipulado nos n.os 2 a 10 do próximo artigo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que o arguido não conheça ou domine a língua portuguesa, o documento previsto no número

anterior deve-lhe ser entregue em língua que entenda ou deve ser assegurada a presença de um intérprete que

lhe possa comunicar oralmente o disposto no documento, sem prejuízo disso, o arguido deverá sempre receber,

no menor espaço de tempo possível, documento escrito na língua que compreenda.

7 – Quando o arguido for surdo, deverá ser disponibilizado um intérprete de língua gestual, devendo ser feitas

as adaptações necessárias para garantir que o arguido seja devidamente informado sobre o processo e possa

compreender os documentos relevantes, aplicando-se, correspondentemente o previsto no artigo 135.º.

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 10 do artigo 58.º.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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h) […]

i) […]

j) […]

k) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – Quando houver de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa ou

pessoa surda, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato

ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A autoridade responsável pelo ato processual providencia ao arguido que não conheça ou não domine a

língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e

de quaisquer outros que se mostrem essenciais para o exercício dos direitos de defesa.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a respetiva

tradução, nos termos do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo

de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 58.º.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 824/XV/1.ª

REVOGA AS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE CRIARAM A POSSIBILIDADE DE

EMISSÃO DE VISTO PARA PROCURA DE TRABALHO [DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4

DE JULHO (ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO

NACIONAL)]

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na

ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de

normas comuns em matéria de asilo e de imigração.

Na Proposta de Lei n.º 19/XV, o Governo fez consignar o seguinte:

«(…) a presente alteração procura, ainda, estabelecer procedimentos que permitam atrair uma imigração

regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se

relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se, a implementação

das seguintes medidas: (i) criação de um título de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes

em Portugal com o objetivo de procura de trabalho (…)».

Esta iniciativa legislativa do Governo viria a dar origem à Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pela qual viria a

ser alterada a Lei dos Estrangeiros, no sentido de criar a possibilidade de emissão de visto para procura de

trabalho.

O visto de procura de trabalho permite ao interessado, oriundo de país terceiro, entrar e permanecer em

território nacional para procurar trabalho, o que, logo à partida, retira qualquer eficácia à obrigação de entrar

com um contrato de trabalho assinado, ou mesmo com a mera promessa de contrato, para poder pedir a

autorização de residência.

Com esta nova «ferramenta», o interessado é autorizado a exercer atividade laboral dependente, até ao

termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência, durante um período de 120 dias,

prorrogável por mais 60 dias.

Porém, atingido o limite máximo da validade do visto sem que tenha sido constituída a relação laboral e

iniciado o processo de pedido de concessão de autorização de residência, o titular do visto tem de abandonar o

País.

É sabido que, atingido o limite de validade do visto e chegada a hora de abandonar o País, o candidato a

trabalhador transmuta-se repentinamente em refugiado, o que lhe confere um estatuto de total liberdade para

vaguear pelo País, fazendo aquilo que bem entender, sem que as autoridades portuguesas tenham sequer

conhecimento do respetivo paradeiro, na esmagadora maioria dos casos.

Todos nos recordamos do que aconteceu, a partir do momento em que a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho,

alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da Lei dos Estrangeiros, que regem, respetivamente,

a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e exercício de atividade

profissional independente ou para imigrantes empreendedores.

Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade

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profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho

independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros e a

possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa atividade deixou de

ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Por outro lado, a lei passou a bastar-se com uma manifestação de interesse – que permite o pedido de

autorização de residência para exercício de uma atividade profissional – assente na mera existência de uma

promessa de trabalho.

Em consequência desta opção do Governo e da maioria pluripartidária que o apoiava, o número de imigrantes

a requerer ao SEF autorização de residência em Portugal disparou: Numa semana, entraram 4073 novos

pedidos – a maioria alegando promessas de contrato de trabalho – valor que supera largamente a média de 300

pedidos semanais ao abrigo da anterior lei (um aumento de 1300%)1.

É o «efeito de chamada», para o qual o extinto SEF chamou a atenção por escrito em várias ocasiões,

reforçado pelas alterações decorrentes da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu uma presunção de

entrada legal quando houver concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional

e, agora, com as aludidas alterações decorrentes da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.

Ainda em matéria de visto para procura de trabalho, o Governo estabeleceu um regime mais favorável para

os nacionais dos Estados em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Acordo CPLP): Essa especificidade consiste na dispensa de

apresentação de seguro, meios de subsistência e título de transporte de regresso, que pode ser substituído por

termo de responsabilidade assinado por cidadão nacional ou até, pasme-se, por cidadão estrangeiro com

documento de residência em Portugal!

O resultado de toda esta franqueza também já se conhece: Desde a entrada em vigor deste visto, em 30 de

outubro de 2022, até ao fim do mês de abril do corrente ano, foram emitidos 5675 vistos para cidadãos oriundos

da CPLP2.

O Governo tem de escolher:

• Ou aceita a manutenção de um contingente global de oportunidades de emprego, por ser essa a única

forma de manter algum controlo sobre a imigração e a distribuição da mão-de-obra imigrante pelas

especialidades em que faz falta, fazendo depender a concessão deste visto do contingente definido no

artigo 59.º da Lei dos Estrangeiros;

• Ou opta pela concessão do visto para procura de trabalho, para todos os cidadãos oriundos de países não

pertencentes à União Europeia.

As duas possibilidades é que não podem coexistir, sob pena de um caso de emigração, excessiva para as

necessidades de trabalho de Portugal, poder rapidamente terminar num assunto de segurança nacional.

Em 2021, havia quase 700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 8873), e os

totais têm vindo a aumentar, de ano para ano: dos 397 731 que existiam em 2016, passámos logo para 421 711

em 2017, e daí em diante, até aos 757 252 registados no ano passado.

O Governo está completamente alheio ao que se passa em Portugal, particularmente no Litoral Alentejano

até ao Algarve, ou, pior que isso, vai abafando a realidade, com sucesso assinalável. Quem vive naquelas zonas

e convive diariamente com a realidade da imigração descontrolada, porém, é que sabe o que é sentir-se

esquecido e abandonado: esquecido pelo Governo e abandonado pelo Estado.

A proposta do Chega, de reinstaurar o contingente global de oportunidades de emprego4, foi rejeitada em 21

de julho de 2022, pelo que propomos agora a revogação do visto para procura de emprego.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

1 Https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-09-19-Nova-lei-da-imigracao-faz-disparar-pedidos-de-autorizacao-de-residencia. 2 Https://eco.sapo.pt/2023/05/09/mais-de-5-600-vistos-emitidos-para-cidadaos-da-cplp-procurarem-trabalho-em-portugal/. 3 Https://sefstat.sef.pt/forms/distritos.aspx. 4 Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª (Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas respetivas).

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abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa revogar a possibilidade de concessão de visto para efeitos de procura de trabalho em

território nacional e subsequente obtenção de autorização de residência.

2 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2022, de 25

de agosto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 46.º, 52.º e 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

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Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do artigo 45.º e o artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação

atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 825/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, A FIM DE CRIAR,

EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, UMA REGRA ESPECÍFICA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA

TERRITORIAL DO TRIBUNAL QUE DECRETARÁ AS PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS

Exposição de motivos

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, estabelece

as regras para a proteção jurídica de crianças e jovens, incluindo o processo aplicável às providências tutelares

cíveis e respetivos incidentes.

O artigo 9.º deste regime, sob a epígrafe «Competência Territorial», estabelece, no seu n.º 1, que a

competência para decretar providências tutelares cíveis pertence ao tribunal da área de residência da criança

no momento em que o processo é instaurado, consagrando, nos números seguintes, regras que densificam este

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II SÉRIE-A — NÚMERO 241

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princípio genérico, aplicáveis a um conjunto de casos particulares.

Isso significa que o tribunal da residência tem competência e autoridade para tomar decisões sobre as

medidas de proteção a serem implementadas, as providências tutelares cíveis, que podem incluir toda uma

variedade de medidas destinadas a proteger os direitos e o bem-estar da criança.

Esta disposição visa, pois, garantir que estes casos são apreciados e decididos no tribunal que está mais

próximo da situação da criança e, portanto, em melhor posição para compreender e as suas necessidades

específicas.

É importante notar que a implementação de providências tutelares cíveis é sempre guiada pelo princípio do

melhor interesse da criança, o que significa que todas as decisões tomadas devem ser no melhor interesse da

criança, levando em consideração as suas necessidades e o seu bem-estar físico, emocional e psicológico.

Mas a solução adotada pelo legislador pode rever-se inconveniente ou inoperativa, em situações de violência

doméstica.

Efetivamente, a violência doméstica é uma questão profundamente complexa e preocupante, que afeta

pessoas de todas as idades, culturas e classes sociais.

Muitas vezes, para garantir a sua segurança e a segurança dos seus filhos, as vítimas de violência doméstica

sentem a necessidade de fugir do local da violência, que é, na maior parte das vezes a sua casa ou residência

habitual.

Trata-se, obviamente, de uma decisão muito difícil, mas infelizmente necessária em muitos casos, para

proteger a integridade física e emocional das vítimas, e dos seus filhos.

O afastamento da residência habitual acarreta desafios únicos e consideráveis para as vítimas de violência

doméstica e para os seus filhos, que podem ter de deixar para trás familiares, amigos, escolas, e outros sistemas

sociais de apoio.

O desafio de encontrar um lugar seguro para ficar também pode revelar-se muito difícil, e muitas vítimas

podem ter de recorrer a abrigos ou à ajuda de instituições de caridade.

A mudança também pode causar instabilidade e stress para os filhos, que podem ter de mudar de escola, e

abandonar os seus amigos e rotinas estabelecidas.

No contexto legal, esta mudança também pode ter implicações significativas. Por exemplo, de acordo com o

Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a competência para decretar as providências tutelares cíveis é do

tribunal da residência da criança no momento que o processo é instaurado.

No entanto, nos casos de violência doméstica, esta disposição legal pode levantar sérios problemas, como

discutido anteriormente, na medida em que as vítimas, e as suas crianças, já foram obrigadas a mudar-se para

um local seguro longe do seu domicílio habitual por óbvias razões de segurança.

Nestes casos, as vítimas de violência doméstica e as crianças envolvidas poderiam ver-se obrigadas e

constrangidas a deslocar-se novamente à antiga comarca da sua antiga residência para comparecer nos

procedimentos judiciais, o que pode causar transtornos logísticos e emocionais, bem como possíveis riscos para

a sua segurança pessoal.

Por tudo isto, afigura-se necessário proceder à revisão e alteração do artigo 9.º do Regime Geral do Processo

Tutelar Cível, para levar em linha de conta estas situações.

A alteração ora proposta estabelece assim que, em casos de violência doméstica, a competência para

decretar as providências tutelares cíveis é do tribunal da nova residência da criança, tendo em conta a sua

segurança e o seu bem-estar.

A implementação de tal alteração consubstancia uma nova regra que – acreditamos –, é justa, eficaz e no

melhor interesse da criança, contribuindo para a flexibilidade de que o sistema judicial necessita para lidar com

os desafios únicos apresentados pela violência doméstica.

Esta alteração legislativa cirúrgica visa, em síntese, proporcionar maior segurança e estabilidade às crianças

que foram subtraídas a um ambiente de violência doméstica, assegurando que as questões legais pertinentes

que lhes digam respeito, com vista à sua proteção, sejam tratadas de forma sensível e eficaz na comarca do

seu novo local de residência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a fim de criar, em casos de violência doméstica, uma

regra específica para definir a competência territorial do tribunal que decretará as providências tutelares cíveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

O artigo 9.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]

10 – Nos casos em que seja apresentada pela vítima queixa-crime por violência doméstica, a competência

para decretar as providências tutelares cíveis será do tribunal da atual residência da criança, a fim de assegurar

a proteção imediata e efetiva do menor, com vista a garantir a sua segurança, estabilidade emocional e bem-

estar geral.

11 – Nos casos a que se refere o número anterior, em que uma providência tutelar cível já tenha sido

requerida, antes da mudança de residência, o processo deve ser remetido, a pedido da vítima ou do Ministério

Público, ao tribunal do atual local de residência da criança.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade

dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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PROPOSTA DE LEI.º 39/XV/1.ª

(CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO,

AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UM AERÓDROMO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 11 de outubro de

2022, tendo sido aprovada na generalidade em 21 de abril de 2023 e baixado nessa mesma data, à Comissão

de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

2 – No dia 22 de maio de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à

iniciativa.

3 – Na reunião do dia 31 de maio de 2023, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação procedeu à votação desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares, com

a exceção dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE.

4 – Os resultados da votação foram os seguintes: a proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD

foi rejeitada com votos contra do PS e votos a favor do PSD, da IL e do CH e a Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª

(GOV) foi aprovada com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH e da IL.

5 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.

6 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, em 31 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos

aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação

a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para

efeitos de ordenamento aeroportuário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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a) […]

b) […]

c) Exceto no caso de modificações dentro do aeródromo, declaração da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente na área de implantação de que a localização

pretendida é compatível com os programas e planos territoriais aplicáveis, ouvidos os municípios, ou declaração

da CCDR que identifique os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou suspensão seja

necessária, por razões de interesse público nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de

maio, na sua redação atual;

d) […]

e) […]

f) Parecer das câmaras municipais dos concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental ou

pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação dos

referidos impactes ou limitações;

g) […]

3 – Constitui fundamento para o indeferimento liminar:

a) A inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) do número anterior;

b) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante aos aeródromos das Classes I a III, a

inexistência de parecer favorável das câmaras municipais, proferido ao abrigo da alínea f) do número anterior;

c) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante a aeródromos de Classe IV/aeroportos,

a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, proferido ao abrigo da alínea f) do

número anterior, salvo a existência de mero comprovativo que o mesmo foi requerido a estas há pelo menos 90

dias, que constitui presunção da respetiva prolação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 31 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 94/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS

COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS

Exposição de motivos

Os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo e da verdade desportiva são, nos termos da Lei de

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Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual,

pedra basilar da prática desportiva e constituem uma exigência essencial para a dignidade dos praticantes,

dirigentes, técnicos e demais agentes desportivos.

É papel do Estado adotar e dotar de eficácia medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações

antidesportivas, bem como a garantir o respeito pela integridade física e mental dos praticantes desportivos. A

promoção e proteção destes valores inalienáveis implica, necessariamente, cooperação entre as várias

instituições, de forma a efetivar-se o combate pleno aos riscos atinentes à integridade do desporto, que são

tendencialmente crescentes.

Esta preocupação não é recente. Com efeito, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, veio

estabelecer o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade

e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

O Estado português, em 2015, foi um dos primeiros a assinar a Convenção do Conselho da Europa sobre a

Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto, e que assume como finalidade a luta

contra a manipulação de competições desportivas, procurando garantir a integridade do desporto e da ética

desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia do desporto.

A luta contra a corrupção no fenómeno desportivo, bem como os acontecimentos que perturbam

fraudulentamente a verdade da competição e o resultado desportivo, exigem, a montante, medidas de

prevenção, recaindo sobre as federações desportivas e ligas profissionais, outras associações e, em particular,

sobre os clubes desportivos e as sociedades desportivas, a imprescindível tarefa de educar, formar e sensibilizar

os respetivos agentes desportivos, exigindo, a jusante, medidas de carácter repressivo, por meio da definição

dos comportamentos lesivos e respetivas sanções.

Neste contexto, procede-se à aprovação de um regime jurídico que visa garantir a integridade do desporto e

o combate aos comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção

e suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição, compilando num único diploma legal

todos os normativos relativos a ilícitos criminais e disciplinares nesta matéria, criando-se, também, a plataforma

nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas e o Conselho Nacional para a

Integridade do Desporto.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Federação Portuguesa de

Futebol, a Federação Portuguesa de Ténis e a Federação Portuguesa de Basquetebol.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público,

da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos

antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar

fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da Europa

sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin a 18 de setembro de 2014,

e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo», as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as

que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em

evento desportivo;

b) «Árbitro ou juiz desportivo», quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa

ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

c) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das

federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das

instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;

d) «Dirigente desportivo», o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela

tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

e) «Empresário desportivo», a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;

f) «Evento desportivo», encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou

coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

g) «Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva,

suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao

resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres,

tanto final, como parcial;

h) «Pessoas coletivas desportivas», os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);

i) «Técnico desportivo», o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os

respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade.

Artigo 3.º

Prevenção e pedagogia

1 – As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a

finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e

de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.

2 – As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e

correta sobre as seguintes matérias:

a) A integridade na prática desportiva;

b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;

c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;

d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.

3 – O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de

ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 4.º

Integridade do desporto

O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da

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competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido que de alguma forma falseie a

competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 5.º

Violação da integridade desportiva

São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da

correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 6.º

Denúncia obrigatória

1 – Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos

antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma

fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao

Ministério Público.

2 – É garantida, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a:

a) Proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, e demais legislação de

proteção de dados aplicável;

b) Confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo, só podendo ser divulgada em

decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

3 – As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer

ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra

quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.

4 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

Artigo 7.º

Proibição de exercício de certas atividades

Os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das

respetivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo

âmbito atuam;

b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na

alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 % do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições

relevantes.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos

que exercem funções na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes

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para efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada

época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 – Os árbitros abrangidos pelas normas constantes do presente artigo são os que atuam nos quadros

competitivos nacionais referidos no n.º 1.

4 – O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências

disciplinares.

5 – A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de

suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.

CAPÍTULO II

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas

Artigo 9.º

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições

1 – É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a

que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta

a assinatura em Macolin a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República

n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».

2 – A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da

Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.

3 – A Plataforma é coordenada pelo Diretor da UNCC.

4 – Integram a Plataforma:

a) Um perito indicado pela Procuradoria-Geral da República;

b) Um perito indicado pela Polícia Judiciária;

c) Um perito indicado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção;

d) Um perito indicado pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;

e) Um perito indicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP);

f) Um perito indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

g) Um perito indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

h) Um perito indicado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

i) Um perito indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 – Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono

pelo exercício das suas funções.

6 – Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência

operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

7 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações

obtidas.

8 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.

9 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela

exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem

ser utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei;

b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos;

c) No âmbito de ações judiciais ou para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras

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entidades.

10 – É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em matéria

de dados pessoais.

11 – A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos da

lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de

dados pessoais e sigilo profissional.

12 – A plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.

Artigo 10.º

Jurisdição territorial

A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou

federações internacionais, no estrangeiro.

Artigo 11.º

Competências

A Plataforma exerce as seguintes competências:

a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID)o programa

nacional para a integridade do desporto;

b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;

c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre

manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de

prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais, desportivas,

governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de competências;

d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em

competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;

e) Transmitir, às entidades competentes, informações, evidências e elementos para investigação,

relacionados com potenciais atividades criminosas relacionadas com a manipulação de competições desportivas

e apostas desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam relativas a um

evento desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas desportivas promovidas

por operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação em vigor, ou em que os

respetivos consumidores se encontrem em território nacional;

f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da

legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de inquéritos

disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do mercado de jogo

e apostas desportivas;

g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação

através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de

proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo;

h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,

incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;

i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos

de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;

j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração, quer

na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;

k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido

o CNaID;

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l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições

desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;

m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do

desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade

de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos e

a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de

competições desportivas ou os respetivos resultados;

o) Propor, ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o financiamento de programas de

investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados,

nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos;

p) Emitir recomendações sobre procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições

desportivas ou dos respetivos resultados, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos

praticantes desportivos;

q) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com

responsabilidade na luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

r) Elaborar o seu plano e relatório anual de atividades;

s) Dar a conhecer ao CNaID o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento

Artigo 12.º

Cooperação com outras entidades

1 – A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão

criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem

cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 – Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada,

designadamente na área técnico-pericial.

Artigo 13.º

Conselho Nacional para a Integridade do Desporto

1 – É criado o CNaID competindo-lhe:

a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;

b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;

c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o artigo

3.º;

d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja

por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;

e) Aprovar o seu regulamento interno.

2 – O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, e é composto pelos seguintes

elementos:

a) O coordenador da plataforma;

b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

e) Um representante da Polícia Judiciária;

f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;

g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

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i) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

j) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

k) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

l) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

m) Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;

n) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

o) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;

p) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;

q) Um representante da Liga Portugal;

r) Um representante indicado pelo SRIJ;

s) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;

t) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

u) Um representante do Sindicato de Jogadores.

3 – O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade

relevante no domínio da integridade do desporto.

5 – O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou

internacionais, sempre que julgue necessário.

6 – Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

7 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a plataforma.

8 – O IPDJ, IP, assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.

CAPÍTULO III

Crimes

Artigo 14.º

Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 15.º

Corrupção ativa

Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 16.º

Tráfico de influência

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

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pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 17 .º

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 18.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

1 a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período

de tempo.

Artigo 19.º

Coação desportiva

1 – Quem, por meio de violência ou a ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo,

que lhe ocasione condicionamento, ainda que temporário, ou que contribua para que uma prova desportiva não

decorra em condições de normalidade competitiva é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de

multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 20.º

Apostas desportivas fraudulentas

Quem, tendo conhecimento antecipado do resultado ou de incidências de quaisquer eventos, provas ou

competições desportivas, fizer ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base

territorial, assegurando a sorte, através de erro ou engano, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com

pena de multa.

Artigo 21.º

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

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base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 360 dias.

Artigo 22.º

Agravação

1 – As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro, empresário desportivo ou

pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados por

agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao

caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado, o

agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a)e b) do artigo 202.º do Código Penal,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 23.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 14.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No artigo 15.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente

desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva;

c) No n.º 1 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal

fungíveis, restitua o seu valor;

d) No n.º 2 do artigo 17.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta

da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e

17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos

mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos

crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

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6 – Na situação prevista no artigo 18.º:

a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou

associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;

b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos

crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da

verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma

relevante para a prova dos factos.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo

anterior.

Artigo 24.º

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, pela

aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

árbitro desportivo em competições desportivas;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro.

Artigo 25.º

Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 5 anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos.

Artigo 26.º

Concurso

O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na

presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções

disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 27.º

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei

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aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo

Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das

pessoas coletivas desportivas.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Ilícitos disciplinares

Artigo 30.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui infração disciplinar, punível em conformidade com o presente regime:

a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;

b) A violação do disposto no artigo 6.º.

2 – As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos

disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 31.º

Processo disciplinar

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos

suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a

qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver

lugar, do despacho de pronúncia.

4 – A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses,

contados desde a data da sua abertura, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar,

despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.

5 – Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente

lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação,

se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.

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Artigo 32.º

Extinção da responsabilidade

O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tiverem

decorrido 8 anos.

Artigo 33.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo

disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º.

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

Artigo 34.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:

a) Instauração do processo disciplinar;

b) Acusação.

Artigo 35.º

Sanção disciplinar

1 – É aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou

dirigentes por um período:

a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;

b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;

c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;

d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;

e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;

f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;

g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;

h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;

i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º.

2 – Os clubes desportivos são sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;

b) Descida de divisão;

c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Alteração de regulamentos disciplinares

As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar, no prazo de 90 dias, os respetivos

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regulamentos disciplinares de acordo com o previsto no capítulo anterior.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto;

b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Ajunta e dos Assuntos

Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E

FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR

Exposição de motivos

A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção

técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de

novembro, na sua redação atual, estabeleceu os requisitos mínimos de qualificação e formação dos inspetores

que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques.

Ainda que os requisitos de qualificação e de formação transpostos constituam a referência da certificação

daqueles inspetores, a estrutura da certificação e a tipologia dos inspetores mantêm-se inalteradas há cerca de

20 anos. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, pretende o Governo reformular o regime

da certificação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques, revogando

o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, e consolidando num único diploma o sistema de certificação de

inspetores, revisto e atualizado, como forma de contribuir para o aumento da qualidade da formação e da

qualificação destes profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos

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inspetores que desempenham a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, bem como

o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira

alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-

A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção

técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, revogando-

se o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que desempenham a

atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Criar duas tipologias de licenças:

(i) Licença que habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;

(ii) Licença que habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de

matrícula.

c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de

veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos

crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato;

d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:

(i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

(ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

(iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como

de equipamentos para os mesmos;

(iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

e) Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que desempenham a atividade

de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a

qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, João Paulo Moreira Correia — Pel’O Ministro das Infraestruturas, Frederico Reis Francisco.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual determina que a

União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano de 2050. Para alcançar esse

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objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração, nomeadamente a evolução da tecnologia

automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a

motor e seus reboques.

O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é efetuado através

de inspeções técnicas, de acordo com o disposto no artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho,

na sua redação atual, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os requisitos de qualificação e

formação que se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, diploma que conta com

vinte anos de vigência. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto-lei

procede à revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções

de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando-as aos desenvolvimentos da tecnologia

automóvel.

Adicionalmente, o presente decreto-lei procede ao melhoramento e à simplificação do regime jurídico da

certificação dos inspetores, assim como o da validade das respetivas licenças. Para tal, determina-se que

passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: A licença de Tipo I, que permite ao seu titular a realização

de inspeções periódicas e facultativas às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida

para conduzir, e a licença de Tipo II, que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e

de inspeções para atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal

válida para conduzir.

Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-se que o mesmo

fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença do Tipo I e do Tipo II e à frequência de

formação específica para o averbamento de novas categorias de veículos, formações que passam a estar

alinhadas com o Sistema Nacional de Qualificações. No mesmo sentido, são revistas as condições de

reconhecimento dos cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de

atualização, bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades

formadoras de inspetores.

Por último, é estabelecido um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as regras da

profissão, sendo também previstas sanções para as entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de

veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os seus inspetores.

São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor, obtida ao abrigo

da legislação anterior ao presente decreto-lei.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel, a Associação Portuguesa de

Inspeção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspeção de Veículos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-

Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece os regimes jurídicos da

atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

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«Artigo 19.º

[…]

1 – Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:

a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre

as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

2 – Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo

modelo aprovado pelo IMT, IP, em local visível.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções

ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;

e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa, cancelada ou cassada

nos termos do artigo 18.º-G;

f) A inspeção de veículos de entidades em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;

g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;

h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido

nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;

i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 19.º;

j) O não uso de licença de inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos no n.º 2 do artigo

19.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a

(euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo

20.º-A;

b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;

c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP, em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 20.º-H.

8 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor.

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

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Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos

n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e

estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

3 – A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de

dois anos.

Artigo 29.º

[…]

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) [Anterior alínea a).]

Artigo 32.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo

admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados.

2 – A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final

seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

São aditados à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, os artigos 18.º-A a 18.º-H, 20.º-A a 20.º-

L e 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Licença de inspeção técnica de veículos

1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença

destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado

a realizar inspeções.

2 – O candidato à obtenção de uma licença de inspeção técnica de veículos apresenta o seu pedido ao IMT,

IP, instruído com os documentos que comprovem os requisitos de acesso, procedendo ao pagamento da taxa

respetiva.

3 – A atividade de inspeção técnica de veículos depende da titularidade de uma das seguintes licenças:

a) Licença Tipo I – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;

b) Licença Tipo II – habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de

matrícula.

4 – As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes

categorias de veículos:

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a) A – Motociclos, triciclos e quadriciclos;

b) B – Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;

c) C – Veículos pesados de mercadorias;

d) D – Veículos pesados de passageiros;

e) E – Reboques e semirreboques;

f) T – Tratores.

5 – O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do

IMT, IP.

Artigo 18.º-B

Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor

1 – Os candidatos à obtenção da licença de inspetor devem preencher, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos

relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:

i) Mecânica;

ii) Dinâmica;

iii) Dinâmica dos veículos;

iv) Motores de combustão;

v) Matérias e transformação de matérias;

vi) Eletrónica;

vii) Eletricidade;

viii) Componentes eletrónicos de veículos;

ix) Aplicações de tecnologias da informação.

b) Titularidade de carta de condução válida da Categoria B;

c) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;

d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos

documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é

definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também exercer a atividade de inspeção técnica

de veículos:

a) Os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam

detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção

técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título

válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a

motor e seus reboques.

3 – Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:

a) Detenção de certificado que ateste conhecimentos da língua portuguesa como utilizador independente de

Nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), emitido por centro de ensino de

línguas reconhecido pelo Ministério da Educação;

b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos

que pretendem averbar no certificado;

c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com

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dispensa de formação inicial.

4 – Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial fica habilitado a realizar inspeções a

veículos da Categoria B.

5 – Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de

veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.

Artigo 18.º-C

Idoneidade

1 – Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos

a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto

no número seguinte:

a) Falsificação de documentos;

b) Corrupção ativa ou passiva;

c) Peculato.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que

estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:

a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;

b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração

penal;

c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as

autoridades competentes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o

cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.

4 – A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado

do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.

5 – Não é considerado idóneo para o exercício da atividade o inspetor ao qual tenha sido aplicada uma

medida de interdição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, enquanto decorrer

a aplicação da medida sancionatória.

Artigo 18.º-D

Requisitos especiais

1 – Para a realização de inspeções do Tipo I, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ser titulares de carta de condução referente à categoria que se propõem inspecionar;

b) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar,

com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;

c) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a

inspecionar.

2 – Para a realização de inspeções do Tipo II, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do Tipo I;

b) Ter experiência profissional mínima de 2 anos na realização de inspeções do Tipo I na categoria do veículo

para a qual se propõem a inspecionar;

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c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar,

com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;

d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a

inspecionar.

Artigo 18.º-E

Exames

1 – São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I

e do Tipo II.

2 – Os exames previstos no número anterior são compostos por:

a) Uma prova teórica de avaliação de conhecimentos;

b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações

necessárias de inspeção.

3 – Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 18.º-F

Validade e renovação

1 – A licença de inspeção técnica de veículos é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais

períodos.

2 – A renovação da licença de inspeção técnica de veículos depende do cumprimento dos seguintes

requisitos:

a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;

b) Frequência de uma ação de formação de atualização.

3 – A renovação pode ser requerida ao IMT, IP, nos seis meses que antecedem o termo da validade da

licença, devendo o pedido estar devidamente instruído com o comprovativo dos requisitos da renovação.

Artigo 18.º-G

Suspensão e cancelamento da licença de inspeção técnica de veículos

1 – Uma vez decorrido o prazo de validade da licença esta suspende, podendo ser revalidada durante o

período de dois anos.

2 – Os inspetores ficam impedidos de exercer a atividade de inspeção técnica de veículos enquanto a licença

não for renovada.

3 – A licença de inspeção técnica de veículos é cancelada quando:

a) Se encontre suspensa há mais de dois anos;

b) Sempre que o seu titular seja considerado inidóneo nos termos do artigo 18.º-C, podendo o seu titular, no

caso de reabilitação, obter nova licença.

Artigo 18.º-H

Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade

1 – Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha

um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de

qualquer outro regime que legitime a posse do veículo.

2 – Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas

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adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente

lei.

3 – Os inspetores em exercício de funções não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de

equipamentos para os mesmos;

d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

4 – Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em

situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.

5 – É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito

à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido

nas inspeções realizadas.

6 – O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão,

especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.

7 – São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e

independência técnica dos inspetores.

Artigo 20.º-A

Certificação de entidades formadoras

A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente

lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria

n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 20.º-B

Publicitação e registo das entidades formadoras

1 – A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na internet do IMT, IP.

2 – Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o

IMT, IP, comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente

da área governativa responsável pela formação profissional.

Artigo 20.º-C

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros

1 – As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em

território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante

comunicação prévia ao IMT, IP.

2 – A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos

procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

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Artigo 20.º-D

Dispensa de verificação das condições de acesso

As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação

atual, só necessitam de demonstrar a verificação dos requisitos especiais previstos na alínea b) do artigo 20.º-

A.

Artigo 20.º-E

Manutenção dos requisitos de certificação

1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras

comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.

2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos

requisitos de certificação.

Artigo 20.º-F

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,

contados da sua ocorrência.

2 – Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada,

o IMT, IP, pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade

formativa da entidade formadora.

3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas

administrativas que venham a ser aplicadas.

Artigo 20.º-G

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;

b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria

realizadas pelo IMT, IP;

d) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da

modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;

f) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Artigo 20.º-H

Centros de formação

1 – O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da

atividade formativa que garanta a qualidade da formação.

2 – Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,

nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

3 – O IMT, IP, monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos

centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja

solicitado pelo IMT, IP.

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Artigo 20.º-I

Cursos de formação e comunicação de ações

1 – Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, IP, nos termos

da presente lei.

2 – A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, IP, nos

termos definidos por deliberação do IMT, IP, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de

formação.

3 – A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona,

nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

4 – O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, IP, a quem

compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua

conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.

5 – A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do

Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de

Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Artigo 20.º-J

Formações inicial, de averbamento de categorias e de atualização

1 – A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:

a) Tecnologia dos veículos, incluindo:

i) Sistemas de travagem;

ii) Sistemas de direção;

iii) Campos de visão;

iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;

v) Eixos, rodas e pneus;

vi) Quadro e carroçaria;

vii) Ruído e emissões;

viii) Requisitos suplementares para veículos especiais.

b) Métodos de ensaio;

c) Avaliação de deficiências;

d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;

e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;

f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;

g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.

2 – A formação para averbamento de categorias de veículos deve incidir sobre as características técnicas

específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.

3 – A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos

inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1.

4 – Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do Tipo I e II e de

averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ.

Artigo 20.º-K

Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

1 – A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação

aplicável.

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2 – O IMT, IP, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, define

a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.

Artigo 20.º-L

Informação relativa a inspetores e entidades formadoras

O IMT, IP, é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença.

Artigo 24.º-A

Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras

1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e

procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar,

podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;

c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;

d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;

e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:

(i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou

(ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de

advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação

dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.

2 – As sanções aplicadas são publicadas no sítio na internet do IMT, IP, pelo prazo de três anos.

3 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação

pelo período de três anos, contados da data da revogação.»

Artigo 4.º

Cooperação administrativa

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de

outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na

sua redação atual, e no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

2 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), deve disponibilizar os dados necessários para

divulgação no Portal Único de Serviços, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício

de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações

profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos

2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção

técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro,

ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos:

a) Os titulares de licença de inspetor Tipo A ou B ficam habilitados, para todos os efeitos legais, com a

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licença Tipo I, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados

a conduzir, desde que, no caso dos veículos da Categoria A, frequentem ação de formação específica;

b) Os titulares de licença de inspetor Tipo C ou D ficam habilitados, para todos os efeitos, com a licença Tipo

II, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a conduzir

desde que, no caso dos veículos da Categoria A, frequentem ação de formação específica.

2 – A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior é definida por

deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

3 – As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua renovação.

4 – A conceção das Unidades de Competência (UC) e das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD)

e a sua integração no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) deve ser realizada no prazo de 180 dias a

contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 – Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser

observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes do Despacho n.º 4513/2004,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de março, com as necessárias adaptações.

6 – As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para requerem

a certificação nos termos do presente decreto-lei.

7 – As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho n.º 4513/2004, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de março, e pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29 de abril, mantêm-se em

vigor enquanto não forem aprovadas as novas disposições regulamentares.

Artigo 6.º

Aplicação nas regiões autónomas

1 – Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.

2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, os

controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das

administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território

nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.

3 – A divulgação, pelo serviço central competente da área governativa responsável pela formação

profissional, da lista geral de entidades formadoras certificadas nos termos do artigo 20.º-B da Lei n.º 11/2011,

de 26 de abril, na sua redação atual, abrange as entidades certificadas por organismos da administração central

e por serviços competentes das administrações das regiões autónomas.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.

Artigo 8.º

Republicação

1 – É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/2011, de 26

de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 – Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos

Transportes Terrestres, IP», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002,

de 5 de novembro», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002,

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de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, e 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei

n.º 46/2010, de 7 de setembro» e «Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro» deve ler-se,

respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na

sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual» e «Decreto-Lei n.º

156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, […] — O Ministro das

Infraestruturas, […].

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica

de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Atividade de inspeção», o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de

segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares

aplicáveis;

b) «Centro de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção», o estabelecimento constituído pelo

conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é

exercida a atividade de inspeção técnica de veículos.

Artigo 2.º

Instalação de centros

A atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa,

singular ou coletiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspeção

respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho

com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes

ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um

centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;

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b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número

de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista

nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção;

c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspeção em localizações cuja distância a centros de

inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja

inferior a 10 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, exceto nos

concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá

ser de 5 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, e nos concelhos

com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha reta

por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção;

d) Nos concelhos pertencentes às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos

critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos

municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de

1,5 km.

CAPÍTULO II

Acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos

Artigo 3.º

Direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos

1 – A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de

celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,

IP), adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos do artigo 14.º, e

em conformidade com o disposto na presente lei.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «entidade gestora de centro de inspeção»

a pessoa singular ou coletiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao

exercício da atividade de inspeção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º

Acesso e permanência na atividade de inspeção

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na atividade de inspeção técnica de

veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora

fixadas nos números seguintes.

2 – A capacidade técnica é analisada em função de:

a) Recursos humanos, designadamente os inspetores, o diretor da qualidade, o diretor técnico e o gestor

responsável perante o IMT, IP, nos termos da presente lei;

b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;

c) Existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de

acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, por parte dos candidatos

a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º

3 – Só podem ser entidades gestoras de centro de inspeção as pessoas singulares ou coletivas que não se

encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.

4 – Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos

Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respetiva certidão seja

dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

5 – Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMT, IP, um

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projeto de centro de inspeção técnica de veículos, donde constem as respetivas características técnicas,

incluindo localização e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização,

recursos humanos e certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as

condições necessárias para instalação de um centro de inspeção.

6 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Diretor da qualidade», o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da

qualidade;

b) «Diretor técnico», o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a

regulamentação técnica aplicável à atividade de inspeção de veículos a motor e seus reboques;

c) «Gestor responsável», o técnico nomeado pela entidade gestora responsável perante o IMT, IP, por todas

as matérias relacionadas com o contrato;

d) «Inspetor», o técnico devidamente habilitado pelo IMT, IP, para o exercício da atividade profissional de

inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º

Limites à instalação de centros de inspeção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de

concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação

direta ou indireta noutras entidades, pode exercer a atividade de inspeção em mais de 30 % dos centros de

inspeção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação

geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas

no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão

1 – A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspeção é

realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.

2 – Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e

de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos

artigos 2.º e 5.º.

3 – A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos

centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via eletrónica, cujos

procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, a qual indica os documentos

necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração

comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os

motivos de exclusão liminar.

4 – Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser

apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são

apreciadas pelo seu mérito.

5 – No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo

os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a selecionar a ou as entidades com que se

celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspeção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspeção de

veículos mais alargado em termos de tipos de inspeção e categorias de veículos a inspecionar;

b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente

ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS,

no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;

c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas

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a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 – A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMT, IP, no prazo de 90 dias a contar da respetiva

apresentação, sob pena de indeferimento.

7 – As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;

b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.

8 – O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados

da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.

9 – O IMT, IP, publicita e mantém atualizados no respetivo sítio da internet o mapa dos centros de inspeção

em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em

apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respetiva data de

entrada e localização proposta.

Artigo 7.º

Início da atividade

A atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos

do artigo 14.º, com exceção dos centros de inspeção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Deveres da entidade gestora

1 – Compete à entidade gestora no exercício da sua atividade:

a) Gerir e supervisionar a atividade de inspeção de veículos;

b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;

c) Manter as infraestruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e

assegurar o regular funcionamento do centro de inspeção;

d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da

atividade e à inspeção de veículos;

e) Facultar ao IMT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o

acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às atividades de inspeção de

veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;

f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;

g) Manter acreditada a atividade de inspeção realizada num centro de inspeção, pelo Instituto Português de

Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 – No exercício da atividade de inspeção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da atividade de inspeção técnica de veículos;

b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de

inspeção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;

c) Manter o centro de inspeção em condições de realizar inspeções durante o horário de funcionamento;

d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos

equipamentos de inspeção;

e) Assegurar que não sejam realizadas inspeções em número superior aos limites legais estabelecidos por

inspetor.

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3 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a atividade efetuada pelo

organismo nacional de acreditação na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de julho.

CAPÍTULO III

Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º

Contrato

1 – O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, IP, tem por objeto a atribuição do

direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão

de centro de inspeção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspeção de veículos nos termos

da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada.

2 – Do contrato devem constar, designadamente:

a) O tipo de centro de inspeção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações,

equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projeto referido no n.º 5 do artigo 4.º;

b) Os procedimentos de articulação com o IMT, IP;

c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMT, IP;

d) As condições de exercício de outras atividades nos centros de inspeção;

e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;

f) As sanções por incumprimento contratual;

g) Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, IP, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações

legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste instituto.

3 – Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira,

em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:

a) 10 % no ano de 2013;

b) 12,5 % no ano de 2014;

c) 15 % no ano de 2015 e subsequentes.

4 – O contrato caduca:

a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo

14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;

b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo

máximo de um ano contado a partir da data de início da atividade de inspeção ou após aprovação de alterações

pelo IMT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º

Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspeção

1 – A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspeção

ficam sujeitas a autorização do conselho diretivo do IMT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário

ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º.

2 – A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias a contar do pedido de autorização, sob pena de

indeferimento.

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Artigo 11.º

Prazo

1 – O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se

mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º.

2 – A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMT, IP, com a antecedência de seis

meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os

documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º

Cessação do contrato

1 – São causas de cessação do contrato:

a) A caducidade;

b) O acordo entre as partes;

c) A resolução.

2 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos:

a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;

b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo

4.º;

c) Por violação do disposto no artigo 5.º;

d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os

previstos no artigo 8.º;

e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;

f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;

g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;

h) Quando sejam efetuadas alterações aos centros de inspeção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;

i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;

j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade;

k) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito

a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e,

quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam

restabelecidas as condições para o exercício da atividade.

4 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e

nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento dos centros de inspeção

Artigo 13.º

Centros de inspeção

1 – Os centros de inspeção são classificados de acordo com o tipo de inspeções que realizam, numa das

categorias seguintes:

a) Categoria A – centros de inspeção onde se realizam as inspeções para verificação periódica das

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características e condições de segurança dos veículos;

b) Categoria B – centros de inspeção onde se realizam todos os tipos de inspeção a veículos,

nomeadamente as inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação

de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e

das condições de segurança.

2 – Nos centros de inspeção podem ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários,

para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.

3 – Nos centros de inspeção não podem ser realizadas outras atividades, salvo as previstas no contrato ou

expressamente autorizadas pelo IMT, IP.

Artigo 14.º

Aprovação dos centros de inspeção

1 – A aprovação dos centros de inspeção compete ao IMT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes

elementos:

a) Vistoria a realizar pelo IMT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do

n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do

artigo 9.º;

b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais

necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2 – O IMT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efetuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.

3 – Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade

assinado pelo gestor responsável, pelo diretor de qualidade e pelo diretor técnico do centro, no prazo de 15 dias,

sob pena de caducidade do contrato.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho diretivo do IMT, IP, define o procedimento a observar e os

documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspeção e suas alterações.

5 – Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo

a falta de qualquer deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas

previstas no artigo 25.º e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º

Alterações nos centros de inspeção

1 – Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da atividade dos centros de

inspeção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do

respetivo projeto pelo IMT, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Para efeito do número anterior, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários

para a realização integral de uma inspeção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do

veículo.

3 – As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a

higiene do pessoal do centro de inspeção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações

sempre que tais condições não possam ser garantidas.

4 – Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos

2.º e 5.º.

5 – As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.

6 – As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da atividade de

inspeção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da atividade ou a mudança de instalações dos

novos centros de inspeção durante o período de duração do primeiro contrato.

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Artigo 16.º

Interrupção da atividade

1 – A interrupção da atividade de um centro de inspeção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores,

através de publicação em sítio da internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao

IMT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de

reabertura.

2 – As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMT, IP, no prazo de 48

horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.

3 – O reinício da atividade do centro de inspeção, no caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia

autorização do IMT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.

Artigo 17.º

Período de funcionamento dos centros de inspeção

1 – O período de funcionamento do centro de inspeção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser

comunicado ao IMT, IP, publicitado em sítio da internet e afixado em local acessível ao público.

2 – Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspeção obrigatória de veículo dentro

do período normal de funcionamento do centro de inspeção.

CAPÍTULO V

Pessoal técnico dos centros de inspeção de veículos

Artigo 18.º

Inspetores

1 – A inspeção de veículos só pode ser realizada por inspetores certificados pelo IMT, IP.

2 – O número mínimo de inspetores por centro de inspeção não pode ser inferior a dois e a cada linha em

funcionamento corresponde um inspetor, podendo um destes ser o diretor técnico do centro de inspeção.

3 – No caso dos centros de inspeção da Categoria B, ao número mínimo de inspetores a que se refere o

número anterior é acrescido um inspetor qualificado para a respetiva área complementar, entendendo-se esta

como a zona específica dos centros de inspeção da Categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos

nas inspeções periódicas.

4 – Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspeção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos

e de quadriciclos, as inspeções podem ser realizadas pelos inspetores afetos às linhas de inspeção.

5 – Cada inspetor só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de

inspeções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º.

6 – (Revogado.)

Artigo 18.º-A

Licença de inspeção técnica de veículos

1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença

destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado

a realizar inspeções.

2 – O candidato à obtenção de uma licença de inspeção técnica de veículos apresenta o seu pedido ao IMT,

IP, instruído com os documentos que comprovem os requisitos de acesso, procedendo ao pagamento da taxa

respetiva.

3 – A atividade de inspeção técnica de veículos depende da titularidade de uma das seguintes licenças:

a) Licença Tipo I – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;

b) Licença Tipo II – habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de

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matrícula.

4 – As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes

categorias de veículos:

a) A – Motociclos, triciclos e quadriciclos;

b) B – Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;

c) C – Veículos pesados de mercadorias;

d) D – Veículos pesados de passageiros;

e) E – Reboques e semirreboques;

f) T – Tratores.

5 – O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do

IMT, IP.

Artigo 18.º-B

Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor

1 – Os candidatos à obtenção da licença de inspetor devem preencher, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos

relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:

i) Mecânica;

ii) Dinâmica;

iii) Dinâmica dos veículos;

iv) Motores de combustão;

v) Matérias e transformação de matérias;

vi) Eletrónica;

vii) Eletricidade;

viii) Componentes eletrónicos de veículos;

ix) Aplicações de tecnologias da informação

b) Titularidade de carta de condução válida da Categoria B;

c) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;

d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos

documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é

definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também exercer a atividade de inspeção técnica

de veículos:

a) Os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam

detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção

técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título

válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a

motor e seus reboques.

3 – Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:

a) Detenção de certificado que ateste conhecimentos da língua portuguesa como utilizador independente de

Nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), emitido por centro de ensino de

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línguas reconhecido pelo Ministério da Educação;

b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos

que pretendem averbar no certificado;

c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com

dispensa de formação inicial.

4 – Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial fica habilitado a realizar inspeções a

veículos da Categoria B.

5 – Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de

veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.

Artigo 18.º-C

Idoneidade

1 – Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos

a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto

no número seguinte:

a) Falsificação de documentos;

b) Corrupção ativa ou passiva;

c) Peculato.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que

estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:

a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;

b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração

penal;

c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as

autoridades competentes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o

cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.

4 – A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado

do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.

5 – Não é considerado idóneo para o exercício da atividade o inspetor ao qual tenha sido aplicada uma

medida de interdição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, enquanto decorrer

a aplicação da medida sancionatória.

Artigo 18.º-D

Requisitos especiais

1 – Para a realização de inspeções do Tipo I, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ser titulares de carta de condução referente à categoria que se propõem inspecionar;

b) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar,

com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;

c) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a

inspecionar.

2 – Para a realização de inspeções do Tipo II, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:

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a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do Tipo I;

b) Ter experiência profissional mínima de 2 dois anos na realização de inspeções do Tipo I na categoria do

veículo para a qual se propõem a inspecionar;

c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar,

com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;

d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a

inspecionar.

Artigo 18.º-E

Exames

1 – São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I

e do Tipo II.

2 – Os exames previstos no número anterior são compostos por:

a) Uma prova teórica de avaliação de conhecimentos;

b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações

necessárias de inspeção.

3 – Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 18.º-F

Validade e renovação

1 – A licença de inspeção técnica de veículos é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais

períodos.

2 – A renovação da licença de inspeção técnica de veículos depende do cumprimento dos seguintes

requisitos:

a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;

b) Frequência de uma ação de formação de atualização.

3 – A renovação pode ser requerida ao IMT, IP, nos seis meses que antecedem o termo da validade da

licença, devendo o pedido estar devidamente instruído com o comprovativo dos requisitos da renovação.

Artigo 18.º-G

Suspensão e cancelamento da licença de inspeção técnica de veículos

1 – Uma vez decorrido o prazo de validade da licença esta suspende, podendo ser revalidada durante o

período de dois anos.

2 – Os inspetores ficam impedidos de exercer a atividade de inspeção técnica de veículos enquanto a licença

não for renovada.

3 – A licença de inspeção técnica de veículos é cancelada quando:

a) Se encontre suspensa há mais de dois anos;

b) Sempre que o seu titular seja considerado inidóneo nos termos do artigo 18.º-C, podendo o seu titular, no

caso de reabilitação, obter nova licença.

Artigo 18.º-H

Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade

1 – Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha

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um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de

qualquer outro regime que legitime a posse do veículo.

2 – Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente

lei.

3 – Os inspetores em exercício de funções não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de

equipamentos para os mesmos;

d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

4 – Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em

situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.

5 – É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito

à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido

nas inspeções realizadas.

6 – O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão,

especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.

7 – São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e

independência técnica dos inspetores.

Artigo 19.º

Deveres dos inspetores

1 – Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:

a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;

b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspeção de veículos;

c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre

as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;

d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

2 – Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo

modelo aprovado pelo IMT, IP, em local visível.

Artigo 20.º

Responsáveis pela atividade de inspeção de veículos

1 – A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMT, IP, por todas as matérias relacionadas

com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à atividade de inspeção de veículos,

designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspeção, ao gestor responsável perante o

IMT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da atividade de inspeção de todos os centros.

3 – A entidade gestora de centro de inspeção deve ter em efetividade de funções:

a) Um diretor da qualidade, responsável pela acreditação;

b) Um diretor técnico em permanência em cada centro de inspeção, responsável pelo cumprimento das

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disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspeções de veículos.

4 – O diretor da qualidade e o diretor técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica,

nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada

no exercício efetivo desses cargos de pelo menos seis anos.

5 – As funções de gestor responsável perante o IMT, IP, de diretor técnico do centro de inspeção e de diretor

da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspeção.

6 – As funções de diretor da qualidade e de gestor responsável perante o IMT, IP, podem ser acumuladas.

7 – Nas faltas e nos impedimentos do diretor técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto de

entre os inspetores.

8 – A designação do diretor técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área

de receção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMT, IP, no prazo de 48 horas.

9 – O diretor técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspeção cujo contrato tenha sido resolvido,

nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou

contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no

caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos

que determinaram essa resolução.

Artigo 20.º-A

Certificação de entidades formadoras

A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente

lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 20.º-B

Publicitação e registo das entidades formadoras

1 – A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na internet do IMT, IP.

2 – Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o

IMT, IP, comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente

da área governativa responsável pela formação profissional.

Artigo 20.º-C

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros

1 – As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em

território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante

comunicação prévia ao IMT, IP.

2 – A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos

procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 20.º-D

Dispensa de verificação das condições de acesso

As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação

atual, só necessitam de demonstrar a verificação dos requisitos especiais previstos na alínea b) do artigo 20.º-

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A.

Artigo 20.º-E

Manutenção dos requisitos de certificação

1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras

comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.

2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos

requisitos de certificação.

Artigo 20.º-F

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,

contados da sua ocorrência.

2 – Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada,

o IMT, IP, pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade

formativa da entidade formadora.

3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas

administrativas que venham a ser aplicadas.

Artigo 20.º-G

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;

b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria

realizadas pelo IMT, IP;

d) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da

modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;

f) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Artigo 20.º-H

Centros de formação

1 – O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da

atividade formativa que garanta a qualidade da formação.

2 – Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,

nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

3 – O IMT, IP, monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos

centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja

solicitado pelo IMT, IP.

Artigo 20.º-I

Cursos de formação e comunicação de ações

1 – Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, IP, nos termos

da presente lei.

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2 – A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, IP, nos

termos definidos por deliberação do IMT, IP, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de

formação.

3 – A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona,

nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

4 – O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, IP, a quem

compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua

conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.

5 – A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do

Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de

Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Artigo 20.º-J

Formações inicial, de averbamento de categorias e de atualização

1 – A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:

a) Tecnologia dos veículos, incluindo:

i) Sistemas de travagem;

ii) Sistemas de direção;

iii) Campos de visão;

iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;

v) Eixos, rodas e pneus;

vi) Quadro e carroçaria;

vii) Ruído e emissões;

viii) Requisitos suplementares para veículos especiais.

b) Métodos de ensaio;

c) Avaliação de deficiências;

d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;

e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;

f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;

g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.

2 – A formação para averbamento de categorias de veículos deve incidir sobre as características técnicas

específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.

3 – A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos

inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1.

4 – Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do Tipo I e II e de

averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ.

Artigo 20.º-K

Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

1 – A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação

aplicável.

2 – O IMT, IP, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, define

a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.

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Artigo 20.º-L

Informação relativa a inspetores e entidades formadoras

O IMT, IP, é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença.

CAPÍTULO VI

Inspeção de veículos

Artigo 21.º

Tarifas

1 – As tarifas das inspeções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção

e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e dos transportes.

2 – Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de

acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de preços no consumidor total (sem habitação) – taxa de

variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

3 – As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de

inspeção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º

Processamento da informação

1 – A informação não nominativa relativa às inspeções deve ser processada informaticamente, devendo

manter-se atualizados todos os dados relativos aos veículos inspecionados, donde constem, designadamente,

o tipo de inspeção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspeção efetuada,

bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.

2 – Por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas

a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.

3 – Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para

fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspeções.

4 – O IMT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspeção tendo em vista o seu

acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e

o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspeções e da transmissão de dados.

5 – Todos os elementos relativos às inspeções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos,

devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.

6 – O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de proteção de dados

pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspecionar, nos centros de inspeção onde exerçam a atividade, veículos

que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de

centros de inspeção, dos diretores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes

tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;

b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que

detenham participações nas entidades gestoras;

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c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime

a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou coletivas a que se referem as alíneas anteriores.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 24.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da atividade de inspeções de veículos, de

acordo com o disposto na presente lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMT,

IP.

2 – As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos diretores técnicos dos centros de inspeção,

dos inspetores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMT, IP, em funções de fiscalização, o apoio

necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-

lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respetivos procedimentos.

3 – No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a

qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição

daquela inspeção.

4 – O resultado da repetição da inspeção a um veículo integrada numa ação de fiscalização prevalece sobre

o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.

5 – Para a realização das suas competências, o IMT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras

entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 24.º-A

Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras

1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e

procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar,

podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;

c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;

d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;

e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:

i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou

ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de

advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação

dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.

2 – As sanções aplicadas são publicadas no sítio na internet do IMT, IP, pelo prazo de três anos.

3 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação

pelo período de três anos, contados da data da revogação.

Artigo 25.º

Suspensão cautelar

1 – No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da atividade de um

centro de inspeção quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à

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atividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:

a) O centro de inspeção não disponha do número mínimo de inspetores estabelecido no artigo 18.º;

b) Os equipamentos de inspeção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido

submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas;

c) Os equipamentos de inspeção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorretos devido a

anomalia ou a deficiente manutenção;

d) A informação relativa a inspeções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º,

salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspeção, uma ou mais

linhas ou áreas de inspeção, consoante as irregularidades detetadas.

3 – A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de

três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho diretivo do IMT, IP, face ao relatório elaborado

pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não

houver decisão naquele prazo.

4 – Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer

ao IMT, IP, autorização para reinício da atividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer

no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.

5 – Se a entidade gestora do centro de inspeção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado

no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam

imputáveis.

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato

válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro)

10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a

(euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido alteração aos centros de inspeção sem a

aprovação a que se refere o artigo 15.º;

b) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da

aprovação do centro de inspeção;

c) A realização de inspeções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º;

d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções

ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;

e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa, cancelada ou cassada

nos termos do artigo 18.º-G;

f) A inspeção de veículos de entidades em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;

g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;

h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido

nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;

i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 19.º;

j) O não uso de licença de inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos no n.º 2 do artigo

19.º.

3 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a

(euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

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a) A recusa de inspeção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

b) O exercício da atividade de inspeção com inspetores não certificados ou em incumprimento do disposto

no artigo 18.º;

c) O exercício da atividade de inspeção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;

d) O exercício de outras atividades nos centros de inspeção sem autorização;

e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º;

f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;

g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4 – Constitui contraordenação imputável ao diretor técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000,

o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

5 – Constituem contraordenações imputáveis aos inspetores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 750 a (euro)

2000;

b) A não anotação ou a classificação incorreta, na ficha de inspeção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme

previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de

(euro) 600 a (euro) 2000.

6 – Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro)

500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.

7 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a

(euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo

20.º-A;

b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;

c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP, em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 20.º-H.

8 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor.

9 – A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e

criminal a que houver lugar.

10 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas

reduzidos a metade.

Artigo 27.º

Sanção acessória

1 – Com a aplicação das coimas pelas infrações previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e

b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade

desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infração.

2 – Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos

n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e

estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

3 – A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de

dois anos.

Artigo 28.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 – A instrução dos processos por contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.

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2 – A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 29.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Requisição civil de centros de inspeção

Os centros de inspeção e respetivos trabalhadores podem ser objeto de requisição civil, nas condições

previstas na lei.

Artigo 31.º

Livro de reclamações

Os centros de inspeção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º

156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo

admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados.

2 – A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final

seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 33.º

Plataforma eletrónica de informação

1 – O IMT, IP, desenvolve e gere uma plataforma eletrónica de informação da qual devem constar as

seguintes matérias:

a) Agendamento eletrónico;

b) Informação sobre a data-limite da inspeção dos veículos;

c) Período de encerramento temporário dos centros de inspeção técnica de veículos;

d) Período de funcionamento de todos os centros de inspeção técnica de veículos;

e) Tabela de tarifas em vigor.

2 – A plataforma eletrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até

1 de janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a

celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMT, IP.

3 – A plataforma eletrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspeção e o

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IMT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º

Centros de inspeção existentes

1 – As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a atividade de inspeção técnica

de veículos em centros de inspeção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no

Capítulo III com o IMT, IP.

2 – A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos

a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respetivas renovações, não

é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.

4 – As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a

5 km da sua localização atual, medido em linha reta por pontos de coordenadas GPS.

5 – Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às

entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respetivos centros

de inspeção.

6 – Os responsáveis técnicos e os diretores da qualidade de centros de inspeção, já designados à data de

entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do

primeiro contrato, na qualidade de diretor técnico e de diretor da qualidade, respetivamente.

7 – Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades

autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspeção, para efeitos do disposto no artigo

8.º da presente lei.

Artigo 35.º

Taxas

1 – Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é

fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspeção.

2 – As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do

artigo 9.º, constituem receita própria da IMT, IP.

Artigo 36.º

Regulamentação

1 – A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos

estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os Anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de

dezembro.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro;

b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro, bem como o seu Anexo

III.

2 – As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, constantes das normas que se mantêm

em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes

disposições da presente lei.

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Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 772/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO SALARIAL,

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE AUDITORIA ÀS CONTAS NA CARRIS

Exposição de motivos

Os transportes públicos desempenham um papel fundamental na atualidade, contribuindo de forma decisiva

para a mobilidade urbana e para a qualidade de vida nas cidades. Sendo essenciais nas questões da

acessibilidade, redução de engarrafamentos, preservação ambiental e planeamento urbano dos conglomerados

citadinos modernos, todos os intervenientes neste processo devem merecer a atenção indispensável para o

pleno cumprimento desta função.

Assim, e na cidade de Lisboa, a Carris cumpre este papel de responsável pelo serviço de transporte público

urbano de superfície de passageiros. Fundada em 1872 e com mais de 2400 trabalhadores no ativo, conta com

uma frota superior a 700 autocarros e elétricos, disponibilizando também ascensores e elevadores aos seus

utentes. Do ponto de vista da sua gestão, esta passou para a Câmara Municipal de Lisboa no dia 1 de fevereiro

de 20171.

Contudo, e apesar desta enorme responsabilidade, as condições salariais e de trabalho dos seus

trabalhadores estão longe de serem as melhores. A título de exemplo, um trabalhador da Carris, e ao contrário

das suas congéneres, mesmo tendo progredido alguns escalões na tabela remuneratória, aufere um ordenado

inferior ao que recebia em 2012. Também, e entre 2012 e 2022, os aumentos salariais foram sempre abaixo dos

30 euros base. Esta situação transformou a Carris, uma empresa de referência a nível nacional, numa empresa

banal, onde os seus trabalhadores sentem uma enorme desmotivação, o que tem necessariamente efeitos na

sua atratividade e capacidade de retenção.

Numa conjuntura especialmente difícil para todos os trabalhadores portugueses, resultante, entre outros

fatores, da elevada inflação, e tendo Portugal o segundo maior excedente orçamental da zona euro no terceiro

trimestre do ano passado2, resulta incompreensível a atualização salarial proposta aos trabalhadores da Carris,

sendo certo que em períodos de «inflação excecional» são necessários «aumentos excecionais». Por outro lado,

tendo a Carris um papel fundamental no que diz respeito ao recurso pelos lisboetas à mobilidade coletiva,

importa de forma coerente dar as condições de trabalho adequadas, nomeadamente e entre outras, através da

renovação da frota, a todos os homens e mulheres que dão o seu melhor, muitas vezes sem o devido

reconhecimento, ao serviço da Carris. Acresce que se torna por demais evidente que os trabalhadores da Carris

estão a «ser prejudicados» por um «efeito de partidarização da empresa».

Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que, na Carris, proceda:

1. Ao aumento salarial dos trabalhadores, em valor não inferior a 100 euros;

2. Ao reforço e renovação dos autocarros em circulação;

3. A uma auditoria às suas contas.

1 Https://www.carris.pt/. 2 Portugal com 2.º maior excedente orçamental da zona euro no 3.º trimestre.

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Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 773/XV/1.ª

PELA PASSAGEM DOS TRABALHADORES DO IEFP COM CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO

INCERTO A CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO

Exposição de motivos

A existência de trabalhadores precários no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) é uma

realidade preocupante que deixa a descoberto a incoerência entre as palavras de combate à precariedade

proferidas pelo Governo e as práticas existentes na órbita dos institutos estatais que gere, designadamente, no

IEFP, que devia, precisamente e como é seu objetivo, promover a estabilidade laboral e combater a

precariedade.

No caso em apreço, relativo ao IEFP, verifica-se que existem 208 trabalhadores a desempenhar funções

essenciais na formação e orientação profissional de muitos portugueses, que não possuem a segurança, nem

a estabilidade que um contrato de trabalho efetivo proporciona. Estes trabalhadores já obtiveram, inclusive, o

parecer favorável da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social (MTSSS) para regularização da sua situação profissional. Contudo, apesar de serem

reconhecidos como trabalhadores que ocupam lugares de necessidades permanentes e de reunirem os critérios

para integração nos quadros de pessoal com vínculo jurídico de contrato por tempo indeterminado, a

regularização desta situação continua pendente.

A incongruência deste caso fica ainda mais evidente quando se verifica que o IEFP tem um quadro de pessoal

deficitário nesta área – o que se demonstra atendendo ao facto destes trabalhadores continuarem em funções

no IEFP há vários anos – e de a sua integração não acarretar custos acrescidos para o Estado, dado que já se

encontram a ser remunerados.

É, desta forma, compreensível que esta situação seja alvo de muitas críticas por parte de sindicatos e outros

grupos de interesse, que apontam para a necessidade de regularizar o vínculo laboral destes 208 trabalhadores.

É do conhecimento comum que a falta de estabilidade e segurança no emprego pode levar a uma diminuição

da qualidade dos serviços prestados, uma vez que os trabalhadores estão constantemente preocupados com a

possibilidade de ficarem sem trabalho. A regularização destes trabalhadores é, pois, uma questão importante

não só para os próprios trabalhadores, mas também para a sociedade como um todo, devendo o Estado, e muito

mais o Ministério do Trabalho, dar o exemplo para acabar com o trabalho precário. Recordamos que um mercado

de trabalho mais justo e equitativo contribui para a diminuição das desigualdades sociais e para um crescimento

económico mais sustentável.

Em resumo, é necessário que sejam tomadas medidas para regularizar o vínculo laboral destes trabalhadores

precários do IEFP, garantindo assim a estabilidade e segurança no emprego e a qualidade dos serviços

prestados.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Proceda com a urgência necessária ao lançamento do concurso para passagem dos trabalhadores do IEFP

com contrato a termo resolutivo incerto a contrato de trabalho por tempo indeterminado.

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Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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