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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:

i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do

Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e

152.º-A do Código Penal;

iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina e de

ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A e na alínea c)do n.º 1 do

artigo 145.º do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico

de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código

Penal;

v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º

a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património:

i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º

do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos

256.º a 258.º do Código Penal e por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de

fogo ou arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de

discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou

desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:

i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de

incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e

279.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em

estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos

nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado:

i) Os condenados por crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de evasão, previsto no artigo 352.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos

375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:

i) Os condenados por crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual;

ii) Os condenados por crime de tráfico de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual;

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