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Segunda-feira, 19 de junho de 2023 II Série-A — Número 245

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 834/XV/1.ª (BE): Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea. Propostas de Lei (n.os 96 a 98/XV/1.ª): N.º 96/XV/1.ª (GOV) — Altera os estatutos de associações públicas profissionais. N.º 97/XV/1.ª (GOV) — Estabelece perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens. N.º 98/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas profissionais.

Projetos de Resolução (n.os 778 a 780/XV/1.ª): N.º 778/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de formação específica de famílias de acolhimento e de candidatos a adoção com vista à sensibilização e capacitação para a adoção de crianças mais velhas. N.º 779/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a criação do programa nacional para a prevenção dos maus-tratos na infância. N.º 780/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o reforço da preparação das crianças e jovens em acolhimento para a vida independente e a contratação e formação de técnicos das casas de acolhimento.

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PROJETO DE LEI N.º 834/XV/1.ª

ALTERA OS REQUISITOS E OS IMPEDIMENTOS PARA A CANDIDATURA A FAMÍLIA DE

ACOLHIMENTO E ALARGA OS APOIOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DE

OUTRO FAMILIAR E DE CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA

Exposição de motivos

Os efeitos negativos da institucionalização no desenvolvimento das crianças, especialmente quando

duradoura, são sobejamente conhecidos. Por essa razão, várias têm sido as estratégias propostas para que

cada vez menos se recorra ao acolhimento residencial. O Plano Bianual 2021-2022 da Estratégia Nacional para

os Direitos das Crianças estabeleceu precisamente como uma das suas prioridades o Apoio às Famílias e à

Parentalidade, pretendendo incentivar a desinstitucionalização, a qualificação dos equipamentos existentes e

contribuir para o incremento do sistema de adoção e de apadrinhamento civil e reforçar o sistema de acolhimento

familiar.

Este objetivo surge também na Estratégia Europeia para os Direitos da Criança e na Garantia Europeia para

a Infância, que incentivam à desinstitucionalização, promovendo respostas de acolhimento em contexto familiar

e/ou comunitário de qualidade, ou seja, respostas em que a criança é cuidada em família com ou sem laços

sanguíneos, o apadrinhamento civil, o acolhimento familiar, entre outras possibilidades.

Pretende-se, assim, e por melhor proteger o superior interesse das crianças e jovens, a substituição do

acolhimento de caráter institucional pelo acolhimento em ambiente familiar, trabalhando-se tanto na prevenção

primária e no apoio à família como, quando não seja possível a sua manutenção na família, na colocação da

criança em ambiente familiar.

Ora, os dados mais recentes relativamente ao acolhimento de crianças e jovens em Portugal demonstram

que 96,5 % das crianças se encontram em acolhimento residencial e que apenas 3,5 % estão integradas em

famílias. É urgente aumentar o número de famílias de acolhimento, impondo-se, para tanto, remover alguns

obstáculos presentes na lei.

Um dos aspetos que limita fortemente a disponibilidade das famílias para serem famílias de acolhimento

prende-se com os impedimentos que a própria lei estabelece. Desde logo, a lei estipula que as famílias

candidatas a acolhimento familiar não podem ter qualquer laço de parentesco com a criança. Não se vislumbra

a razão de ser deste impedimento nem em que medida protege ou defende o superior interesse da criança.

Parece evidente que é mais benéfico para a criança ser acolhida no seio da sua família alargada, tendo esta

direito a todos os apoios de que uma família de acolhimento pode beneficiar, do que ser transitoriamente

integrada numa família que não conhece.

Outra limitação diz respeito ao impedimento estipulado na lei, segundo o qual a família candidata a

acolhimento familiar não pode ser candidata a adoção. A justificação para esta opção prende-se exclusivamente

com a ordenação da lista de espera para adoção e com a ideia de que esta limitação pretende prevenir que o

acolhimento familiar constitua uma forma de contornar as regras da adoção. Ora, salvo o devido respeito, este

grupo parlamentar não pode concordar com este argumento. Se a criança estiver confiada a determinada família,

tendo sido criados laços recíprocos de tal forma sólidos que tanto a família como a criança pretendem que se

estabeleça um vínculo definitivo através da adoção, tal não será a solução que melhor acautela o interesse das

crianças? As expectativas das famílias candidatas a adoção não podem de forma alguma prevalecer sobre o

superior interesse das crianças, pelo que se entende que este impedimento deve deixar de constar da lei.

Por outro lado, entende este grupo parlamentar que deve haver uma equiparação completa entre as famílias

de acolhimento e as outras figuras previstas na lei, como o apoio junto de outro familiar e a confiança a pessoa

idónea. Com efeito, sucede não raras vezes um membro da família alargada, um padrinho ou um amigo da

família terem disponibilidade para acolher a criança, mas não o poderem fazer por dificuldades económicas.

Tratando-se de alguém que a criança já conhece e em quem confia, não se percebe por que razão não devem

ter o mesmo apoio, nomeadamente financeiro, que uma família de acolhimento. As responsabilidades e os

encargos assumidos por famílias de acolhimento são exatamente os mesmos que os assumidos pela família

alargada, pelo que o apoio pecuniário deve ser o mesmo.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que estas alterações legislativas podem potenciar a

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desejável desinstitucionalização de crianças e jovens, promover o acolhimento familiar e, assim, defender

efetivamente o superior interesse das crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, ao Regime de execução do acolhimento familiar, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, e à Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define

os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias

de acolhimento, alterando os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e

alargando os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa

idónea.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São alterados o artigo 40.º e 43.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Apoio junto de outro familiar

1 – A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e

social e, quando necessário, ajuda económica.

2 – A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 43.º

Confiança a pessoa idónea

1 – A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.

2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica.

3 – A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 139/2019, de 16 de setembro.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar

São alterados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime

de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em

perigo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Famílias de acolhimento

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:

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a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – (Eliminado.)

Artigo 14.º

Candidatura a família de acolhimento

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo

12.º, reúna as seguintes condições:

a) […]

b) (Eliminada.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]».

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro

É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e

procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem

como o respetivo reconhecimento, que passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Candidatura

1 – […]

2 – […]

3 – A candidatura formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo próprio,

disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadramento, acompanhado

dos seguintes documentos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Eliminada.)

h) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XV/1.ª

ALTERA OS ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) em articulação com a

Autoridade da Concorrência (AdC) portuguesa realizou, em 2018, uma avaliação relativa a um conjunto

específico de profissões autorreguladas, como advogados, solicitadores, engenheiros, arquitetos, auditores,

contabilistas, economistas, farmacêuticos e nutricionistas. A avaliação realizada motivou uma lista de

recomendações, com propostas de reforma legislativa pró-concorrenciais cuja prossecução determina

benefícios estimados em cerca de 380 milhões de euros anuais para a economia portuguesa.

A necessidade da concretização desta reforma e dos preceitos nela constantes tem vindo a motivar a

assunção de compromissos pelas autoridades nacionais com instâncias internacionais, designadamente no que

respeita à: i) separação das funções de regulação e de representação das ordens profissionais; ii) redução da

lista de profissões reservadas – o acesso às profissões apenas poderá ser limitado para salvaguardar interesses

constitucionais, de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade; e iii) eliminação das

restrições à propriedade e à gestão de sociedades de profissionais, desde que os gestores respeitem o regime

jurídico para a prevenção de conflitos de interesses, culminando na Decisão de Execução do Conselho Europeu

relativa à aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR). Com efeito, na Componente 6

do PRR, relativa às qualificações e competências, prevê-se a redução das restrições nas profissões altamente

reguladas, prevenindo infrações às regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos

do direito nacional e nos termos do direito da União Europeia.

Esta medida constava do Programa do XXII Governo Constitucional e manteve-se no Programa do XXIII

Governo Constitucional, reconhecendo-se que a liberdade de escolha e acesso à profissão é um direito

fundamental constitucionalmente garantido e que o Estado tem obrigação de o assegurar, evitando restrições

desproporcionadas que impeçam o seu exercício. Nesse sentido, foram fixados dois objetivos: (i) impedir

práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as recomendações da OCDE

e da Autoridade da Concorrência; e (ii) concluir a reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais,

aprovada pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a adaptação dos respetivos estatutos.

A conclusão da reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais foi concretizada através da

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que determinou, nomeadamente: (i) a apresentação de uma proposta de lei de

alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao

exercício da profissão, em 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo elencar os atos próprios de cada

profissão e apenas considerar que lhe são reservadas atividades quando tal resulte expressamente da lei,

fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido; (ii) a obrigatoriedade de um

provedor dos destinatários dos serviços; (iii) a constituição de um órgão de supervisão independente do órgão

disciplinar; e (iv) a remuneração dos estágios sempre que os mesmos implicarem trabalho, nos termos a definir

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nos estatutos das associações públicas profissionais.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Estudantes de Psicologia, da Associação Nacional dos

Médicos Veterinários dos Municípios, da Comissão Instaladora da Ordem dos Assistentes Sociais, da Entidade

Reguladora da Saúde, do Instituto Nacional de Psicologia e Neurociências, da Ordem dos Biólogos, da Ordem

dos Contabilistas Certificados, da Ordem dos Despachantes Oficiais, da Ordem dos Fisioterapeutas, da Ordem

dos Médicos Veterinários, da Ordem dos Nutricionistas, da Ordem dos Psicólogos Portugueses, da Sociedade

Portuguesa das Ciências Veterinárias, da Federação Académica de Medicina Veterinária, do Sindicato de

Fisioterapeutas Portugueses, do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, da Associação Portuguesa de

Contabilistas, da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, do

Sindicato dos Contabilistas – SICONT, do Sindicato Nacional dos Psicólogos, da Associação Portuguesa de

Psicologia, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Associação Portuguesa de Nutrição, da

Associação Nacional de Estudantes de Nutrição, da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, da Associação

Nacional de Jovens na Fisioterapia, da Associação dos Profissionais do Serviço Social, do Sindicato Nacional

dos Assistentes Sociais (SNAS), do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, do

Conselho Nacional de Juventude, da Associação Nacional de Estudantes de Biologia, do Banco de Portugal, da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do Conselho Nacional das Ordens Profissionais,

do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos

Superiores Politécnicos, do Conselho Nacional de Juventude, da Associação Nacional de Jovens Empresários,

da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, da União Geral de

Trabalhadores, da Autoridade da Concorrência, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da

Confederação Empresarial de Portugal, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional de Jovens

Advogados Portugueses, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da

Associação dos Jovens Solicitadores, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Internacional de

Jovens Advogados de Língua Portuguesa, do Conselho Nacional de Estudantes de Direito, da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Ordem dos Enfermeiros, da

Associação Portuguesa de Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, da Federação Nacional de

Associações de Estudantes de Enfermagem, da Ordem dos Farmacêuticos, do Sindicato Nacional dos

Farmacêuticos, da Associação Portuguesa de Estudantes de Farmácia, da Ordem dos Médicos, do Sindicato

Independente dos Médicos, da Associação dos Jovens Médicos, da Federação Nacional dos Médicos, do

Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Associação Nacional

de Estudantes de Medicina, da Entidade Reguladora da Saúde, da Ordem dos Médicos Dentistas, do Sindicato

dos Médicos Dentistas, da Associação Nacional de Estudantes de Medicina Dentária, da Sociedade Portuguesa

de Estomatologia e de Medicina Dentária, da Associação Independente de Médicos Dentistas, da Associação

Portuguesa de Jovens Farmacêuticos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, do

Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, do Sindicato dos Engenheiros, da

Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, da Federação Nacional de Estudantes de Engenharia

Civil, da Ordem dos Arquitetos, da Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas, da Ordem dos

Economistas, do Sindicato dos Economistas, da Associação Portuguesa de Economistas e da Associação de

Jovens Economistas de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera os estatutos de associações públicas profissionais, adequando-os ao disposto na

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Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e 124/2015, de 2 de

setembro (Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas);

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.os 117/97, de 4 de

novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (Estatuto

da Ordem dos Médicos Veterinários);

c) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Estatuto

da Ordem dos Médicos);

d) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro (Estatuto da Ordem dos

Engenheiros);

e) À alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua

redação atual;

f) À quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na

sua redação atual;

g) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de

setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da Ordem dos Notários);

h) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21

de abril, alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro (Estatuto da

Ordem dos Enfermeiros);

i) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de

27 de junho, alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto (Estatuto da Ordem dos Economistas);

j) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho (Estatuto da Ordem dos Arquitetos);

k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de

setembro, que transforma a APB – Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em

Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto (Estatuto da Ordem dos

Biólogos);

l) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, e 157/2015, de 17 de setembro

(Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos);

m) À alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto

da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados);

n) À quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, e 34/2008, de

26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro (Estatuto da

Ordem dos Farmacêuticos);

o) À terceira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho,

e 138/2015, de 7 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto (Estatuto

da Ordem dos Psicólogos Portugueses);

p) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, alterada pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o

seu Estatuto (Estatuto da Ordem dos Nutricionistas);

q) À primeira alteração à Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, que transforma a Câmara dos Despachantes

Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto (Estatuto dos

Despachantes Oficiais);

r) À primeira alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios

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dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita;

s) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da

Ordem dos Advogados);

t) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro (Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas);

u) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em

anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução);

v) À segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;

w) À primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que criou a Ordem dos Assistentes Sociais e

aprovou o respetivo Estatuto;

x) À primeira alteração à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que criou a Ordem dos Fisioterapeutas e

aprovou o respetivo Estatuto (Estatuto dos Fisioterapeutas).

CAPÍTULO II

Médicos dentistas

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º,

39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.º, 98.º, 100.º,

104.º, 106.º a 108.º e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Dentistas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto, com

eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código

do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com

as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 – A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, sem eficácia externa, é válida e eficaz mediante a

utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 – Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário

da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da

OMD.

Artigo 5.º

[…]

A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota,

bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na

deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 – A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivas dos seus

serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão

executivo da OMD.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade

inteiramente coordenada a partir da sede.

Artigo 8.º

Definições e competências

1 – Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e

doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.

2 – […]

3 – O médico dentista tem competência para exercer a atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de

investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de

medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação, de

promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando

praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na OMD, desde que legalmente autorizadas.

Artigo 9.º

Atribuições

1 – São atribuições da OMD:

a) Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;

b) Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;

c) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;

d) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os

respetivos colégios;

f) Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da

medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as

necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;

h) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;

i) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente

Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, devem ser públicos;

j) [Anterior alínea g) do n.º 2.]

k) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão,

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10

bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;

m) [Anterior alínea i) do n.º 2.]

n) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem

como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade,

estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;

o) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a

medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção

de Dados, deve ser público;

r) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – (Anterior n.º 5.)

4 – (Revogado.)

5 – A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 10.º

Inscrição e exercício da profissão

1 – A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, dependem de inscrição na OMD.

2 – Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária

em Portugal:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, na sua redação atual;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, na sua redação atual;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em medicina dentária que tenham sido objeto

de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;

d) […]

3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as

habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em

Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores

dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente

das regras em vigor no momento do pedido.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d)do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos

nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa

pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de

medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

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7 – O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 – A decisão de suspensão provisória do processo penal ou a condenação pela prática de exercício ilegal

da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito

em julgado da respetiva decisão judicial.

9 – […]

10 – Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a

inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista,

sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 11.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar;

f) Por determinação de autoridade judicial.

2 – […]

3 – […]

Artigo 14.º

1 – […]

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12

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito da ação disciplinar, sem prejuízo de

reabilitação, nos termos do artigo 103.º;

b) […]

c) Por determinação de autoridade judicial.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a

médicos dentistas cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na OMD dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 20.º

Deveres dos membros

1 – São deveres do médico dentista:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto

ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício

profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

m) […]

n) […]

o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua,

nos termos a regulamentar pela OMD.

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil

profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As sociedades de profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 22.º

[…]

1 – As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos

administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a

confidencialidade dos dados e da informação.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus

membros podem ser efetuadas:

a) Por via postal para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de

acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;

b) Por via eletrónica para o endereço de correspondência constante do processo de cada membro, atualizado

de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;

3 – […]

Artigo 23.º

Direitos do médico dentista

1 – […]

a) […]

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;

l) Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados

médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

m) […]

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2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) O presidente do conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos

de exercício da profissão.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para

o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos

serviços.

2 – O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia

geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes

do regulamento eleitoral.

6 – Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral sejam candidatos, a comissão eleitoral

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integra, em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho

diretivo, um membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um

membro do conselho fiscal, pela Ordem indicada.

7 – Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral nos termos dos números anteriores por

todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.

Artigo 28.º

[…]

1 – A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e

do conselho de supervisão.

2 – As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos

efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover

a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a

40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos

representado inferior a 20 %.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento

eleitoral aplicável.

8 – Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos

previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade

e a correta fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos no

regulamento eleitoral

3 – (Revogado.)

Artigo 31.º

Dever de exercício de funções

1 – O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da

OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções,

nos termos previstos no Estatuto ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha em

vigor.

3 – […]

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16

4 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da

assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições

antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

4 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem,

de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do número anterior, realiza-

se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da

mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 – Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos

os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

7 – Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.

Artigo 37.º

[…]

1 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas

produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do

conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.

3 – (Revogado.)

4 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o título

profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.

5 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos no regulamento previsto no n.º 1.

6 – (Revogado.)

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número

significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características

comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de

supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de

uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 39.º

[…]

[…]

a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com

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exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;

b) […]

c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão,

sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;

d) Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de

particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou

número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 %

dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva e de acordo com os termos aí fixados.

10 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

1 – As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD,

contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de

antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.

2 – Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as

convocatórias podem fazer-se:

a) Por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição

em vigor;

b) Por via eletrónica para o endereço eletrónico constante do processo individual de cada membro.

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da

assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos

dentistas que têm domicílio profissional, no respetivo círculo territorial.

3 – […]

4 – […]

5 – Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio

profissional destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.

6 – (Revogado.)

7 – Respeitados os números anteriores, os mandatos para cada círculo territorial são preenchidos através

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18

da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos

territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.

8 – […]

9 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento de,

pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim o

entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho

diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o

exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e

poder disciplinar, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;

c) Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho

diretivo.

3 – […]

a) […]

b) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico

e de disciplina;

g) […]

Artigo 51.º

[…]

1 – O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e

universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica,

nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.

2 – […]

3 – As propostas de dissolução da OMD:

a) São obrigatoriamente submetidas a referendo;

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b) Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de pelo menos 25 % dos médicos dentistas

com inscrição ativa na OMD;

c) Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de ¾ dos votos dos membros.

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do

Estatuto.

7 – […]

8 – O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas

com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação

for superior a 40 % dos membros.

9 – (Revogado.)

10 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio

profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em

relação à data designada para a reunião do conselho geral.

6 – […]

7 – O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou

facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.

8 – […]

9 – […]

Artigo 56.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;

i) […]

j) […]

k) […]

l) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

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Artigo 59.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;

c) […]

d) Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar

despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;

e) […]

f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;

g) […]

h) Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho

geral;

i) […]

j) […]

k) […]

l) Propor a criação de novas especialidades;

m) Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva

implementação;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não

seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;

s) Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da

competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do

conselho geral;

ll) Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.

2 – […]

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Artigo 64.º

[…]

1 – O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 66.º

Composição

1 – O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e dez vogais, de entre os quais,

no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes

para a profissão, que não sejam membros da OMD.

3 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

a) Tramitar e julgar os processos disciplinares;

b) […]

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

d) Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, bem como emitir

recomendações de natureza ética ou deontológica;

e) […]

f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação

do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se atribuída essa competência a outro órgão;

g) […]

h) […]

i) […]

j) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho

deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da

ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a este

processo.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos,

sete dos seus membros.

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3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 69.º

[…]

1 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente,

a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.

2 – […]

3 – Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares

e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º.

Artigo 70.º

[…]

1 – A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das

suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual:

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente, serviços administrativos,

jurídicos e da comunicação;

d) […]

3 – O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços

operacionais, técnicos e consultivos.

Artigo 71.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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23

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra

membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer

questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser

proferida.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas,

estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 76.º

Prescrição

1 – […]

2 – […]

3 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, a contar da data em que foi instaurado quando,

nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

4 – […]

5 – […]

6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de

decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.

7 – O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa

da suspensão.

8 – […]

9 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

3 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

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24

2 – […]

3 – […]

Artigo 82.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

disciplinar, sendo nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo

os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, a infração disciplinar tenha posto em causa a

vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 – As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício

da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre prestação de

serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 103.º.

9 – […]

10 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O cumprimento de medidas cautelares.

3 – […]

a) […]

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25

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O incumprimento de medidas cautelares.

4 – […]

5 – […]

6 – Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 89.º

[…]

1 – Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de

disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos

necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções

de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias

a contar da notificação da decisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

a) À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos;

b) […]

2 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a

correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

3 – […]

4 – […]

5 – A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a

expensas do arguido.

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26

Artigo 93.º

[…]

A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da

sanção:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode

decretar medidas cautelares, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Para outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de

reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à

distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;

b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;

c) (Revogada.)

d) Execução.

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

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ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros do conselho deontológico e de disciplina.

2 – […]

3 – […]

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu

representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado

à OMD a alteração de morada.

3 – Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por

publicação no portal eletrónico da OMD.

4 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta

de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.

5 – O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício das suas

competências, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária

do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com

violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios

aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa

da sua dignidade e honra.

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

28

3 – Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas relativas

à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º

[…]

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.

Artigo 114.º

[…]

1 – Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao

contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor do destinatário dos serviços.

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços

da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.

3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 116.º

[…]

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ambos na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, as seguintes

informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

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i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;

ii) […]

iii) […]

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

que contemple:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

g) (Revogada.)

Artigo 117.º

[…]

1 – A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins,

nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 – A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das

atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências previstas

no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sob a

coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho

geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de

entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou

mediante a assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.

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Artigo 119.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o

conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.

2 – O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento

escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 – Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

4 – (Revogado.)

5 – Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório

sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício

do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder

disciplinar.

6 – (Revogado.)

7 – O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões

parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão

específica no âmbito de cada comissão.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A, 37.º-B,

e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista

1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados

incapazes.

2 – É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em

julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho de supervisão.

3 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.

4 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do

processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

5 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que

obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.

6 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de

incapacidade para o exercício da profissão.

7 – A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a

profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

9 – Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores

podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual

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decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.

10 – O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a

manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

11 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o

procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.

12 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as

condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

Artigo 16.º-A

Sociedades profissionais ou multidisciplinares

1 – Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos

dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos

e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 26.º-A

Incompatibilidades para o exercício de funções

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é

incompatível entre si.

2 – O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e

privado de medicina dentária ou área equiparada.

2 – O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais

de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao

conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 37.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais

especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais

especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas

qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do

artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

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Artigo 37.º-B

Remuneração de órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 69.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:

a) Dois são médicos dentistas inscritos na OMD.

b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por

maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

Artigo 69.º-B

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição

na OMD;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da OMD;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

r) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o

conselho diretivo;

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h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

k) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 69.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da

OMD.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD,

designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,

exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.»

CAPÍTULO III

Médicos veterinários

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos MédicosVeterinários

Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da

Ordem dos Médicos Veterinários, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

e) […]

f) […]

g) […]

h) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

i) […]

j) […]

k) […]

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

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mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, devem ser públicos;

o) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura,

pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário, a médicos veterinários cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia.

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 22.º

Elegibilidade e incompatibilidades

1 – […]

2 – Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de

supervisão, que sejam médicos veterinários, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de

exercício de profissão.

3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

4 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

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pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina

veterinária, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior

público e privado de medicina veterinária ou área equiparada.

6 – (Revogado.)

Artigo 37.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho

g) de supervisão, sob proposta do conselho diretivo;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente

no exercício das suas funções.

2 – O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

3 – Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 2.

6 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 43.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

h) […]

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Artigo 45.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado

o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e

outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

2 – Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o

conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 – […]

Artigo 48.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho

Artigo 58.º

[…]

1 – A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:

a) Prevenção e erradicação de zoonoses;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) Inspeção higio-sanitária de animais;

d) Ações no âmbito da higiene pública veterinária;

e) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

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2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem, desde que legalmente autorizada.

3 – Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e a saúde animal, higiene pública

veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais,

exercer as seguintes atividades:

a) Ações no âmbito da saúde animal em geral;

b) Inspeção higio-sanitária de produtos animais;

c) Assistência zootécnica à criação de animais;

d) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

e) Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem.

Artigo 59.º

Título profissional e exercício da profissão

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso e

o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

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garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.

5 – Aa condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 68.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários os artigos 22.º-A, 23.º-A e 57.º-A a 57.º-D, com

a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 23.º-A

Cessação do mandato dos membros órgãos sociais

1 – A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral

expressamente convocada para esse efeito.

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2 – A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico,

do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por uma maioria de três quartos dos

membros da assembleia geral.

3 – A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo,

do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma

comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem

ter lugar no prazo de 90 dias.

4 – O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.

Artigo 57.º-A

Colégios de especialidade

A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos

em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo

do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da agricultura.

Artigo 57.º-B

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 57.º-C

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição

na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

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e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral.

Artigo 57.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

veterinários e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.»

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários:

a) É aditada ao Capítulo IV a Secção XI, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

57.º-A e 57.º-C;

b) É aditada ao Capítulo IV a Secção XII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 57.º-D.

CAPÍTULO IV

Médicos

Artigo 7.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a

58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a

127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º, 147.º, 148.º, 155.º, 156.º-A, 158.º e 160.º do Estatuto da

Ordem dos Médicos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no presente Estatuto.

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Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila

Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa,

Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o exercício da

profissão em matéria deontológica;

b) […]

c) […]

d) Conceder o título profissional, os títulos de especialista;

e) […]

f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias

ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas

de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;

h) […]

i) […]

j) […]

k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos

que dão acesso à profissão médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;

m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno;

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

[…]

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,

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do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 4 do

artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, atualizada

em 28 de outubro de 2009, e alterada pelo Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,

através do seu sítio eletrónico na internet, pelo menos as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) […]

iii) […]

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) […]

iii) […]

iv) (Revogada.)

g) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços

já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

de acordo com a lei.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências

e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que

se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro

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do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Assembleia Regional das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho Médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) […]

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de

supervisão e o conselho fiscal nacional.

3 – […]

a) […]

b) O conselho nacional de disciplina.

4 – São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.

5 – Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.

6 – É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.

7 – Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser

delegadas competências.

Artigo 11.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Presidente do conselho disciplinar nacional;

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) [Anterior alínea e).]

h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira;

i) [Anterior alínea g).]

Artigo 12.º

[…]

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo

ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Artigo 13.º

Eleições

Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por

votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

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Artigo 14.º

Regulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com

respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 – A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem

indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.

2 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a

proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma

percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não

inferior a cinco anos.

4 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das

associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Artigo 17.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – […]

3 – O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:

a) Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Com a titularidade no cargo de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor

da saúde;

c) Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses,

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de medicina ou área equiparada.

4 – As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar

ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.

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Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do

mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de

representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º.

4 – […]

5 – O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com

fundamento em falta grave no exercício das suas funções.

6 – As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas nos termos do n.º 3 do artigo 71.º.

Artigo 19.º

[…]

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de

representantes, sob proposta do conselho nacional.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento,

pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e através de aviso convocatório dirigido aos membros,

com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem

como a ordem dos trabalhos.

Artigo 25.º

[…]

[…]

a) Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características

locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e

nacional;

b) […]

c) Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;

d) […]

e) Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.

Artigo 29.º

[…]

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na região da respetiva área, nos termos

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do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

[…]

1 – A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui

nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.

2 – […]

Artigo 32.º

[…]

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia

regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e,

pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho

regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.

Artigo 33.º

[…]

1 – A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem

e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e

local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

2 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despesas e

proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) Convocar a assembleia da região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.

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2 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.

2 – O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria simples, de entre os

médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as

regiões autónomas.

Artigo 44.º

Competências e obrigações do bastonário

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho

nacional;

c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;

d) Constituir comissões e grupos de trabalho;

e) (Revogada.)

f) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

2 – O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do

conselho nacional.

3 – O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações

declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 47.º

[…]

1 – A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto,

e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos

eleitorais sub-regionais e das regiões autónomas definidos no artigo 2.º.

2 – […]

3 – Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos

conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 – […]

5 – […]

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Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique

o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.

Artigo 49.º

[…]

[…]

a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;

b) […]

c) […]

d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do

conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;

e) […]

f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 51.º

[…]

1 – A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima

de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da Ordem e

por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.

2 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se

mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.

2 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional

lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o

assunto que pretendem ver tratado.

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3 – […]

4 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois

membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus

membros e definir a sua finalidade e duração;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica,

sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do presidente;

s) […]

t) […]

u) […]

v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de

serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a

sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados;

w) […]

x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva

convocação;

z) [Anterior alínea x).]

2 – O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo

a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.

3 – (Anterior n.º 2.)

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Artigo 61.º

Do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício

das suas funções.

2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo

15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo

igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.

Artigo 62.º

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais

15 membros, dos quais:

a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;

b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;

c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta, através de voto secreto.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem

direito de voto.

3 – Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o Presidente de entre os

não médicos através de voto secreto.

4 – Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5 – O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 63.º

Competências do conselho de supervisão

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;

b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

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ouvido o conselho nacional;

h) Participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;

i) Recorrer disciplinarmente das decisões referidas na alínea anterior;

j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria

disciplinar;

k) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos

regulamentos da Ordem;

n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de representantes;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 65.º

[…]

1 – O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 66.º

[…]

1 – O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na respetiva

região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de

membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.

2 – Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente

e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum

dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.

3 – (Revogado.)

4 – Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico

e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição

de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais

normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao

presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.

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Artigo 69.º

[…]

1 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o

título profissional de médico especialista.

2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho

nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 73.º

[…]

1 – Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde a definição dos programas de formação do internato médico, bem como a sua

avaliação quinquenal e, se adequada, a sua revisão.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número

anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.

3 – A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 74.º

[…]

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor, para aprovação do membro

do Governo responsável pela área da saúde, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade

formativa, bem como, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a identificação

dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

Artigo 75.º

[…]

1 – É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,

subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica,

da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos

do presente Estatuto.

2 – […]

Artigo 77.º

Dos conselhos nacionais consultivos

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com reconhecida

competência no respetivo setor.

5 – Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho nacional.

Artigo 78.º

[…]

1 – Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou

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quando lho seja requerido pelo conselho nacional.

2 – Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os

membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida

antecedência ao presidente.

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por

regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos médicos e aos órfãos filhos de

médicos em situação de carência económica.

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade, de médico com a

competência.

3 – Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde, pode atribuir de forma

transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos cuja formação tenha sido

obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem homologado

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, a Ordem reconhece as habilitações

profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a

provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no

momento do pedido.

4 – […]

5 – […]

6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 – A inscrição é considerada efetiva se o conselho regional competente, não se pronunciar em contrário no

prazo máximo de 20 dias úteis.

3 – (Anterior n.º 2.)

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4 – Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a

inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de

10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.

5 – Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso tutelar para o membro do

Governo responsável pela área da saúde, e impugnação e para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando

acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da

profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.

Artigo 114.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado

nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 116.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos ou em

sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

5 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de profissionais médicos e das

sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […]

Artigo 117.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,

por lei, a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa são equiparadas

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a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 118.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que

naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial de suspensão

ou a sanção de suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos

demais casos previstos no presente Estatuto.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 121.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.

Artigo 122.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista

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na respetiva especialidade.

2 – A inscrição nos colégios de especialidade, respetivas secções e nos colégios de competência é requerida

ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 124.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não abrangidos pelas

alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro do Governo responsável pela

área da saúde, em articulação com a Ordem.

Artigo 125.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho de supervisão

e impugnação para os Tribunais administrativos, nos termos gerais do direito.

7 – Em alternativa à interposição de recurso para o conselho nacional, o médico pode recorrer para a membro

do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao médico,

com caráter vinculativo.

8 – No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.

Artigo 126.º

[…]

1 – Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-

práticas.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 127.º

[…]

1 – A prova prática assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso

clínico, num máximo de dois casos.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

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8 – (Revogado.)

Artigo 129.º

[…]

1 – A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre

temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 130.º

[…]

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como

pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento

proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.

Artigo 136.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e

de literacia em saúde.

4 – É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de

resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

Artigo 138.º

[…]

1 – […]

2 – A objeção de consciência pode ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou

perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e

comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser

transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.

3 – A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange toda

a atividade prestada pelo objetor independentemente do local onde este a exerça.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 139.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha.

Artigo 141.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, os seus domicílios profissional, pessoal e endereço eletrónico

e as suas alterações, quando as houver, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação ou nos seus

direitos;

g) […]

h) […]

Artigo 145.º[…]

1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados

incapazes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) […]

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da região a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho

de supervisão.

4 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.

5 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do

processo disciplinar, com as necessárias adaptações

6 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que

obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.

7 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a deliberação de

incapacidade para o exercício da profissão.

8 – […]

9 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

10 – […]

11 – […]

12 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o

procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.

13 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as

condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

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Artigo 147.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade

legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.

Artigo 148.º

[…]

O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos inscritos, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 155.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e

de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões,

laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e

capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – Exceciona-se do previsto no número anterior, a aprovação de taxas referentes às condições de acesso

à inscrição na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.

Artigo 156.º-A

[…]

1 – […]

2 – Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional

e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 158.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, na sua redação atual, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável

pela área da saúde.

Artigo 160.º

[…]

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser

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apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, do qual deve constar,

especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional,

reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 8.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A,

96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Assembleias e mesas das assembleias das regiões autónomas

As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e

funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 64.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e fazer

recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 – Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.

6 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 64.º-B

Conselho disciplinar nacional

1 – O conselho disciplinar nacional é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções

disciplinares.

2 – O conselho disciplinar nacional é composto por 17 membros, dos quais 6 são personalidades de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na

Ordem.

3 – Os membros do conselho disciplinar nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico

e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 2.

6 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.

7 – O conselho disciplinar nacional tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

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Artigo 64.º-C

Competências do conselho disciplinar nacional

1 – Compete ao conselho disciplinar nacional:

a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos

disciplinares regionais;

b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de

supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;

c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los

preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de

médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;

f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;

g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – Os recursos a interpor para o conselho disciplinar nacional são restritos às questões de legalidade das

decisões recorridas.

3 – Os recursos para o conselho disciplinar nacional são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser

decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.

Artigo 76.º-A

Do conselho nacional do médico interno

1 – O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, seis de cada região, dos quais um é

o presidente.

2 – Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do

conselho nacional;

c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a

título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente

em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e

internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;

g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,

programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas

e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 – O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e

segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de

especialidades.

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Artigo 93.º-A

Controlo jurisdicional

1 – Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão

sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 96.º-A

Competências dos médicos

1 – O ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias

médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas

farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde

e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas,

grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão

médica.

2 – Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino,

assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas

por médicos.

3 – A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e

análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e

visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de

reabilitação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles por outras profissões desde

que legalmente autorizadas.

Artigo 96.º-B

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 – O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional

tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo

38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.

2 – As sociedades de profissionais de médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 110.º-A

Condições para a realização de estágios profissionais

1 – Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país

de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;

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b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou

unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela

orientação dos ditos estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade

formativa.

2 – Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área

onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.

3 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais

de outros Estados com os quais o Estado português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da

saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 110.º-B

Duração máxima

Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.

Artigo 110.º-C

Restrições ao exercício da atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no

artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre

sob supervisão de médico especialista.

Artigo 124.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 – Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida

noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de

atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o

procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas

qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do

artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 126.º-A

Prova curricular

A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.

Artigo 129.º-A

Regulamentação das provas

As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável

pela área da saúde.»

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Artigo 9.º

Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos

O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passa a ter a redação constante do Anexo I à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Norma transitória relativa à Ordem dos Médicos

No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Médicos deve

propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, os programas de

formação do internato médico que não tenham sido objeto de revisão nos últimos cinco anos.

CAPÍTULO V

Engenheiros

Artigo 11.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a

54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º,

99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º e 137.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

atual redação, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Artigo 3.º

[…]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade profissional

de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia, estimular os

esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a

valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

[…]

1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o

progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e

social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando

pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;

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e) […]

f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;

g) […]

h) […]

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de

qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os

competentes certificados e cédulas profissionais;

j) […]

k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga

respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l) […]

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades

multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações

de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de

competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

p) […]

q) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens

fornecidos;

r) […]

s) […]

t) (Revogada.)

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício

profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;

v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

w) [Anterior alínea v).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências dos engenheiros, em função da respetiva

especialidade, são densificadas no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 54.º.

3 – São atos dos engenheiros os que a legislação expressamente consagre.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem desde que legalmente autorizadas.

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5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento

dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

7 – Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões

autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que

pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação,

auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da

Ordem.

Artigo 8.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha

sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a

Ordem.

Artigo 9.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais

em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se

todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando o contrário

resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[…]

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo

presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do

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Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares

1 – Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com

exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes

do presente Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 12.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com

direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo

capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de

engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:

a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de

convenção internacional; ou

b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre

em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação

em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados

pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 15.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça,

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cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março, na sua atual redação, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro

ano após admissão na Ordem.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça

cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro

ano após admissão na Ordem.

3 – Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez

por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de

especialidade correspondente ao seu curso.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem,

deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional, ou não lhe sendo

possível, a Ordem indica um profissional que conste de Bolsa criada para o efeito.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado

1 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 1 do artigo anterior são

designados engenheiros de nível 1.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do

artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados de engenheiros de nível 2.

3 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do artigo 15.º da presente lei,

são designados de engenheiros de nível 2.

4 – Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de

engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte

integrante; ou

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

Artigo 17.º

[…]

1 – Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na

Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser

atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:

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a) […]

b) […]

2 – O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da

engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que

tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco

anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de

experiência comprovada em engenharia.

3 – O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível

e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação

de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.

Artigo 23.º

Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro

1 – É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão, no

sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão

e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

2 – No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode realizar

recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.

Artigo 24.º

[…]

1 – A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos

casos em que a lei especialmente o consagre.

2 – As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional.

3 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da tutela.

4 – A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas

coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.

Artigo 26.º

[…]

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários,

os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público

e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores

de tal distinção.

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70

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem nos termos aprovados pela Ordem.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.

Artigo 33.º

Continente e Regiões Autónomas

1 – […]

a) A região Norte, com sede no Porto;

b) A região Centro, com sede em Coimbra;

c) A região Sul, com sede em Lisboa;

d) A região Madeira, com sede no Funchal;

e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.

2 – […]

a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) Região Madeira;

e) Região Açores.

3 – (Revogado.)

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.

3 – No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O bastonário e vice-presidentes;

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

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k) [Anterior alínea g).]

l) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os conselhos disciplinares das regiões;

e) (Revogada.)

3 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;

d) […]

e) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se

encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como Dia Nacional do

Engenheiro.

3 – A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes,

que preside, pelo presidente da mesa da assembleia regional da região onde se realiza a assembleia, que

exerce a vice-presidência, e pelos demais presidentes das mesas das assembleias regionais.

4 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 38.º

Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes

1 – O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo

coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.

2 – […]

a) […]

b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão executiva do

congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do disposto no n.º 2

do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, na sua redação atual;

p) […]

q) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

r) [Anterior alínea q).]

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) […]

2 – […]

3 – As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas sedes regionais

da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-

se noutros locais do território nacional.

4 – As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional da Ordem,

podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do

território nacional.

5 – […]

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos, ou

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de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de

supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores

entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

g) […]

h) […]

i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

j) […]

k) […]

6 – […]

a) […]

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho

diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional, do conselho fiscal nacional, do conselho

coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas reuniões

da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do

exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.

13 – Os membros do conselho fiscal nacional e participam nas reuniões da assembleia de representantes,

sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos

e contas anuais.

Artigo 40.º

[…]

1 – O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes

nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das Regiões Norte, Centro e Sul e pelos

presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo

conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens

nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete

ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) (Revogada.)

f) […]

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g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da

assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-

o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual;

h) […]

i) […]

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa

conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre

prestação de serviços que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de

especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a

criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de

admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto

do membro eleito;

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal,

direto e secreto, em lista fechada.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

f) […]

4 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e

cinco vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.

3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou

ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os

respetivos processos disciplinares;

b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;

c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos

disciplinares referidos na alínea a);

d) [Anterior alínea j) do n.º 2.]

e) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

f) [Anterior alínea l) do n.º 2.]

g) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

j) [Anterior alínea o) do n.º 2.]

3 – […]

4 – […]

5 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no

âmbito das suas funções disciplinares.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua

inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é

dado conhecimento público, atualizado, disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;

c) (Revogada.)

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d) […]

e) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) […]

l) (Revogada.)

m) […]

n) […]

4 – […]

5 – O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.

6 – […]

7 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

g) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas

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arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

h) […]

i) […]

j) […]

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao

conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

r) (Revogada.)

s) […]

t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;

u) [Anterior alínea t).]

3 – […]

4 – O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q)

e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 50.º

Conselhos disciplinares das regiões

1 – Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo

integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva

atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia regional por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico, em listas fechadas.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do mesmo número.

3 – Compete aos conselhos disciplinares das regiões:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na

respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 52.º

Delegações distritais e insulares

1 – As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo constituído por um

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delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar,

sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas

trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de

janeiro do ano seguinte;

d) […]

e) […]

f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços

administrativos;

g) […]

h) […]

5 – Pelo menos bienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma

convenção dos delegados distritais que inclui os delegados insulares, para debater assuntos relativos às suas

atividades.

6 – […]

7 – […]

Artigo 53.º

[…]

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos

membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.

Artigo 54.º

[…]

1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo

nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 58.º

Atividade editorial e comunicacional

1 – A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida

associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho

diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.

2 – Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos

técnicos, científicos e profissionais.

3 – Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.

4 – Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar das

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publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução

dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

Artigo 59.º

[…]

1 – Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os membros

efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 – […]

3 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos órgãos

com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de

engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com,

pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 61.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes

na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia

e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de engenharia ou área equiparada.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que

remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, na sua redação atual.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 – […]

Artigo 64.º

[…]

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas eleições

ordinárias, se inicia até 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 65.º

[…]

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.

Artigo 67.º

[…]

1 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que

advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o

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preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção da

assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o membro

subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos

previstas nos artigos 63.º e 68.º.

2 – Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por

cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a

advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade

do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses

seguintes à verificação da referida situação.

4 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a

advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da

segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:

a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula

profissional mais baixa;

b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;

c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;

d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos vogais;

e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;

f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;

g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.

5 – No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes

nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à

verificação da perda de quórum.

6 – Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por

nomeação pelo órgão respetivo.

7 – Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números

anteriores, terminam o mandato do membro substituído.

8 – As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições

ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º

[…]

1 – Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou dos pelos membros eleitos na

sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam

para os efeitos previstos no artigo 63.º.

2 – Os suplentes inseridos em órgãos eleitos, tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos

termos do n.º 5 do artigo 67.º.

4 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo

eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja

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manifestamente inaplicável.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho de admissão e qualificação;

d) O conselho fiscal nacional;

e) O conselho jurisdicional;

f) O conselho de supervisão;

3 – As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:

a) […]

b) Mesa da assembleia regional;

c) [Anterior alínea b).]

d) (Revogada.)

e) Conselhos disciplinares das regiões.

4 – As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis da

delegação distrital ou insular.

Artigo 72.º

[…]

1 – A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita

conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região,

da mesma especialidade ou do mesmo género.

2 – […]

3 – […]

4 – Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo

proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial,

tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na

Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e

método, consoante o número de membros inscritos em cada região.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo

de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e insular, sendo

o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.

6 – (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 7)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – A eleição dos membros do conselho de supervisão é feita em lista única e fechada.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não estão permitidas candidaturas de

membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um

terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes que não pode

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ultrapassar um décimo.

Artigo 73.º

[…]

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser

apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições,

com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência

mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Artigo 74.º

[…]

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência

mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de

eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos

em relação à data designada para as eleições.

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem

legalmente o substitua.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Dos membros do conselho jurisdicional;

f) Dos membros do conselho de supervisão;

g) (Revogada.)

h) [Anterior alínea f).]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no Regulamento de Eleições e Referendos

até à data das eleições;

b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.

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6 – […]

7 – […]

8 – Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são

definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

[…]

1 – Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato

eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias seguidos

a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão a interpor no

prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da

mesa.

Artigo 84.º

[…]

1 – O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.

2 – O bastonário eleito confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

3 – Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos presidentes eleitos das

assembleias regionais.

4 – Os presidentes eleitos das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos

regionais.

5 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o bastonário em funções confere posse aos membros

eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o presidente

da assembleia de representantes confere posse.

6 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a mesa da assembleia regional em funções confere

posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional

ser sujeito a eleições extraordinárias, o bastonário em funções confere posse.

7 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos nacionais, o bastonário em funções

confere posse.

8 – Em caso de, na segunda metade do mandato o bastonário ser substituído, o presidente da assembleia

de representantes confere posse.

9 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos regionais, o presidente da mesa da

assembleia regional confere posse e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser substituído,

o bastonário em funções confere posse.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for

superior a 40 %.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

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84

Artigo 88.º

[…]

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral

ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.

Artigo 89.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do

despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos

solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.

7 – […]

8 – […]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

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Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho

de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 99.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Código de Processo

Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 118.º

[…]

[…]

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 120.º

[…]

1 – […]

2 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo

conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.

3 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são

suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.

Artigo 122.º

[…]

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela

assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 123.º

[…]

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é

aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho

de supervisão.

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Artigo 125.º

Regulamento de remunerações dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 128.º

[…]

1 – O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo

nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes,

após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela tutela.

Artigo 129.º

[…]

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo

conselho de supervisão.

Artigo 130.º

[…]

1 – Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do

conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados

pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e

estatutária pelo conselho de supervisão.

2 – […]

3 – As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos

disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas

assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

4 – (Revogado.)

Artigo 131.º

Regulamento de quotas e respetiva isenção

O regulamento de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do

conselho diretivo nacional e após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais e insulares

O regulamento das delegações distritais e insulares, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional,

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é aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho

de supervisão.

Artigo 136.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 137.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número

anterior nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.

Artigo 147.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) O nome e número de cédula profissionais;

ii) […]

iii) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]»

Artigo 12.º

Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros é alterado com a redação constante do Anexo II à presente

lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A e 117.º-A, com a

seguinte redação:

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«Artigo 27.º-A

Primeiro ano como membro efetivo

1 – Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista

a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática,

mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos

humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.

2 – O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado

pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela tutela.

3 – O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado

pelas funções desempenhadas.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada

em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 40.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.

6 – O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante

solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

7 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado, no

âmbito das suas funções de supervisão.

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

9 – O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional

e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

10 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição

na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

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atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente

direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

f) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais,

nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

g) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas

competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

h) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das

suas funções;

i) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos

membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de representantes;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 43.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – Sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de

engenharia.

2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 117.º-A

Quotas dos membros

1 – A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de

representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.

2 – As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por

proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências, nos

termos do artigo 19.º, ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.

3 – Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho

diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas

na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

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4 – Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»

Artigo 14.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Capítulo IX do Título II do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas»,

integra os artigos 117.º-A a 119.º.

CAPÍTULO VI

Notários

Artigo 15.º

Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º,

52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Em especial, compete ao notário:

a) Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de

testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e

procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) (Revogada.)

j) […]

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) (Revogada.)

s) […]

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem, desde que legalmente autorizadas.

4 – Os notários têm, ainda, competência para:

a) Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de

administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenha verificado;

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b) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

c) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer

entidades públicas ou privadas;

d) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de

certeza e autenticidade;

e) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;

f) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade

industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), todos os atos necessários

para o efeito;

g) Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;

h) Emitir Certificados Sucessórios Europeus;

i) Legalizar documentos através da aposição de apostilas, os termos a fixar por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça;

j) Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.

5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o

n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de

idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos

termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – O selo branco, pertença de cada notário, é registado junto da Ordem dos Notários e não pode ser alterado

sem autorização do conselho supervisor da Ordem.

4 – Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato,

podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da

Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo

branco ou o selo eletrónico.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional.

2 – […]

Artigo 25.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 26.º

[…]

1 – Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos

Notários a inscrição no estágio notarial.

2 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 27.º

[…]

1 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição

na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de

funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e

deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases,

sendo que:

a) A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado

conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao

transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas

competências;

b) A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas

da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes

e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.

3 – […]

4 – […]

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Artigo 27.º-B

[…]

1 – O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do

estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e

deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista

no artigo 29.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 28.º

Organização do estágio e remuneração

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

6 – A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem

dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.

Artigo 29.º

[…]

Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual

se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 30.º

[…]

As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da

informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização

do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho

supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 31.º

Exame final de estágio

1 – A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que

se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.

2 – A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou

unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.

Artigo 32.º

Júri do exame

1 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.

2 – O júri é designado pelo conselho supervisor e integra:

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a) Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo,

fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.

Artigo 33.º

[…]

1 – A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.

2 – Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame

final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente

fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem

dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

2 – No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.

3 – (Revogado.)

Artigo 39.º

[…]

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos

Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar

novamente a concurso.

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para

instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista

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no artigo 36.º.

5 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante

requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite

o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do

Notariado.

2 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do

Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.

2 – […]

3 – […]

4 – O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar

de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.

Artigo 52.º

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e

ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.

2 – O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto

dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito,

cooptado pelos anteriores.

3 – O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da

justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.

Artigo 53.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente

à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo do exame final de estágio para obtenção do título de notário e aos

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96

requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

g) […]

h) […]

i) Exercer as demais funções que o membro do Governo responsável pela área da justiça, as leis ou o

presente Estatuto lhe confira.

Artigo 54.º

[…]

O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu

presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.

Artigo 56.º

[…]

1 – Cabe ao IRN, IP, e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do

Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do Conselho do Notariado.

2 – O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 57.º

[…]

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a

fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o

exercício da função notarial.

2 – No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área

da justiça:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – A Ordem dos Notários e o IRN, IP, apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.

4 – O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação, designadamente, devido

a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, bem como, quando houver impossibilidade de acesso

aos arquivos notariais, devido a doença prolongada do notário ou ausência sem se lograr o contacto com o

notário ou algum dos seus colaboradores, pode tomar posse imediata dos mesmos, podendo requerer, para o

efeito, o auxílio das forças policiais.

Artigo 59.º

[…]

1 – Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de

medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro

caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que

deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.

2 – […]

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Artigo 61.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao

exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto

da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos

notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 65.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis

de constituir infração disciplinar:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,

por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos

factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta

entidade.

3 – Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e

os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem

ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do

conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral,

aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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98

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo

Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas

proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações

muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas ou de contribuir

para o fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,

no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo

Conselho do Notariado, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das

decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:

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a) A direção da Ordem;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) O Ministério Público;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 16.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º,

80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

g) […]

h) […]

i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, na sua redação atual;

j) […]

k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa

jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de

4 de fevereiro, na sua redação atual;

l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito,

participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante

pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo

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8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

r) […]

s) […]

t) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;

u) Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;

v) [Anterior alínea t).]

w) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno;

x) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

y) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas

legais.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – Todos os órgãos da Ordem, todos os membros da Ordem, bem como todas as sociedades de notários

têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as

entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.

3 – Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho disciplinar;

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 10.º

Natureza temporária do exercício dos cargos sociais

1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem

os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem

ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 – […]

4 – […]

5 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando

tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho

fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

6 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das

associações sindicais do setor.

7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:

a) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;

b) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de direito ou área equiparada.

8 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor,

acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre

homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 % salvo, se

no universo eleitoral, o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.

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102

Artigo 17.º

[…]

1 – Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com

as eleições da direção.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.

3 – O presidente do conselho supervisor é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os

números anteriores de entre os membros não inscritos na Ordem.

4 – A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos

membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.

Artigo 22.º

Remuneração dos cargos

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral,

sob proposta da direção.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade

e diligência.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção

cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da

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Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição

na Ordem;

j) […]

k) […]

l) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

m) […]

Artigo 30.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho

supervisor e do conselho disciplinar;

d) […]

e) […]

f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor,

sem direito a voto;

g) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho

supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas

previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

6 – O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente,

sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de

tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das

atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual;

h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem

relativamente ao exercício das suas atribuições;

i) Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa,

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sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) (Revogada.)

v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas

ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório

notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, para os cartórios onde podem ser consultados;

x) […]

y) […]

z) Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;

aa) [Anterior alínea z).]

3 – […]

4 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O conselho supervisor é constituído por dois membros inscritos na Ordem, dois membros não inscritos

na Ordem oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito e

uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial

não inscrita na Ordem.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito

de voto.

4 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da

Ordem;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

e) Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção,

qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

f) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

g) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação

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anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

h) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-

C;

i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida

a direção;

j) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos

da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses;

k) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a

idoneidade dos associados;

l) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

m) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

n) Aprovar o seu regimento;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;

p) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

Artigo 37.º

[…]

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição

territorial.

Artigo 47.º

[…]

1 – O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência

de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados

que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.

2 – O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 50.º

[…]

1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de

cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês

anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 54.º

[…]

1 – O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de

apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.

2 – Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou

inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar

as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao

associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio

até à sanação da situação que originou a suspensão.

3 – Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem

atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no mesmo município onde exerce funções

o associado a quem foi atribuída a prestação.

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com

uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de

inventário que detenham.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades

ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho

disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao

associado.

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados

pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,

dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos

definidos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação

atual;

c) (Revogada.)

3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem

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ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida

num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do

conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como

os termos previstos no regulamento disciplinar.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a

suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior

a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.

9 – Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por

finalidade o exercício transitório de funções públicas, desde que por período que não ultrapasse cinco anos.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o

previsto no presente Estatuto;

l) […]

m) […]

n) […]

2 – […]

Artigo 80.º

[…]

[…]

a) […]

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b) […]

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e

incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 83.º

[…]

1 – Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no

Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.

2 – As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime

disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 85.º

Direitos e deveres

1 – As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos

princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

2 – Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente

Estatuto.

Artigo 86.º

[…]

1 – Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial

no município em que a sociedade exerce a sua atividade.

3 – […]

Artigo 89.º

[…]

1 – As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos

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inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e colaboradores.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 90.º

Extinção da sociedade

Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio

detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a

perca.

Artigo 92.º

[…]

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais

podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através

do sítio na internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.

Artigo 93.º

[…]

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,

a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, as seguintes

informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

g) Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do

território nacional.

Artigo 96.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 –Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.»

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Artigo 17.º

Aditamento ao Estatuto do Notariado

São aditados ao Estatuto do Notariado os artigos 7.º-A, 30.º-A e 121.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Prática de atos por notário associado

1 – Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário

associado.

2 – O notário associado exerce funções nos termos da secção II.

3 – O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários

que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.

4 – Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um

cartório notarial.

Artigo 30.º-A

Taxas

1 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

2 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 121.º-A

Acervo documental público

1 – O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de

natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos

contabilísticos, que, continuam a integrar o arquivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP.

2 – A documentação indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos deve

ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada

em vigor do presente Estatuto.»

Artigo18.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Membros do conselho disciplinar

1 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com

as eleições da direção.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.

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Artigo 17.º-B

Provedor dos destinatários dos serviços

O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.

Artigo 36.º-A

Constituição e competência

1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem dos

Notários.

3 – Compete ao conselho disciplinar:

a) Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os

associados da Ordem instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções

disciplinares adequadas;

b) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de

natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral;

d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial

a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;

e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho supervisor;

f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e

convocar associados a prestar declarações;

g) Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;

h) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

4 – O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.

Artigo 36.º-B

Reuniões

O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros

órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.

Artigo 36.º-C

Competência

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da

atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos

associados.

2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos

destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer

recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das

suas funções.

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Artigo 73.º-A

Incompatibilidades para o exercício de cargos

O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.»

Artigo 19.º

Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado

A Secção III do Capítulo III do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».

Artigo 20.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários

São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários:

a) É aditada ao Capítulo II a Secção VIII, com a epígrafe «Do conselho disciplinar», que integra os artigos

36.º-A e 36.º-B;

b) É aditada ao Capítulo II a Secção IX, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 36.º-C;

c) É aditada ao Capítulo II a Secção X, com a epígrafe «Dos órgãos regionais», que integra os artigos 37.º

a 44.º.

CAPÍTULO VII

Enfermeiros

Artigo 21.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 38.º, 39.º, 43.º, 51.º, 53.º a 55.º, 61.º, 63.º,

66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

c) [Anterior alínea a).]

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regulação do exercício

da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

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j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea i).]

l) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

m) [Anterior alínea k).]

n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre

a sua atuação;

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

v) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

x) [Anterior alínea u).]

4 – […]

5 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,

privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às

alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo 3.º.

5 – […]

6 – […]

7 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia

e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do

artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 5.º

[…]

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho

nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.

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Artigo 6.º

[…]

A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados

pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,

dependem de inscrição como membro da Ordem.

Artigo 7.º

[…]

1 – A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Anterior proémio do n.º 1.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]

b) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o

reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;

c) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

d) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações

académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao

abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas

habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das

regras em vigor no momento do pedido.

10 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício

profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de

enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.

11 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

12 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de enfermeiros, a enfermeiros cuja formação tenha

sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a

Ordem.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

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dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;

d) Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As sociedades de profissionais de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 12.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – Os enfermeiros podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros

ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a

enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

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5 – (Revogado.)

Artigo 16.º

Sociedades multidisciplinares e outros prestadores

1 – Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem

juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais desde que:

a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente

Estatuto, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam

a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

b) Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres

deontológicos aplicáveis à enfermagem;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

2 – As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituída em Portugal, podem ser sociedades

civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

3 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas

na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao

exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.

4 – As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) O conselho nacional de enfermeiros;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os colégios de especialidade, quando existam;

h) (Revogada.)

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;

k) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.

2 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa constituída por 100 membros, sendo

que:

a) 80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus

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direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os membros do conselho diretivo, por inerência;

c) O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;

d) O presidente do conselho fiscal, por inerência;

e) O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;

f) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.

2 – O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm

direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.

3 – Os membros referidos na alínea a) do n.º 1, são eleitos por listas, de acordo com o sistema de

representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar representatividade

regional nos termos do número seguinte.

4 – As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos

e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional,

nos termos a fixar no regulamento eleitoral.

Artigo 19.º

[…]

1 – Compete ao conselho nacional de enfermeiros:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

h) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]

i) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]

j) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]

k) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]

l) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]

m) Deliberar a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular

relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho

jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;

n) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]

o) [Anterior alínea p) do corpo do artigo.]

2 – O efeito vinculativo do referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior depende de o

número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se

obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 20.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de

cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º

ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as

competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da

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Ordem o aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;

b) […]

c) […]

d) De 20 membros efetivos do próprio órgão.

4 – (Revogado.)

5 – Cada elemento do conselho nacional não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião

extraordinária do órgão em cada ano civil.

Artigo 21.º

[…]

1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 – As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou

em Lisboa.

Artigo 22.º

[…]

1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de

comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da internet da Ordem,

com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

2 – Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos

membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 – […]

4 – Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora

e o local.

Artigo 23.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando

estejam presentes 50 % dos membros efetivos.

2 – Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer

número de membros efetivos.

3 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as

formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de

trabalhos.

4 – A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando

estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos

membros efetivos presentes.

5 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto

só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.

6 – O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem

lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 – Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de

enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

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Artigo 24.º

Mesa do conselho nacional de enfermeiros

1 – A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro

secretários.

2 – O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico.

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto,

e dirigir as reuniões.

2 – […]

3 – Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de

enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho

nacional de enfermeiros.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino

e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão

com competência legislativa;

d) […]

e) […]

f) Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório

e as contas anuais;

g) […]

h) Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer

do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;

i) Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;

j) Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de

qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;

p) […]

q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

r) […]

s) […]

t) […]

u) Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de carácter temporário ou permanente para a

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120

execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão,

o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato

de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde;

cc) Aprovar o regulamento e atribuir competências acrescidas nos termos do Estatuto;

dd) [Anterior alínea bb).]

2 – […]

3 – O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode

delegar competências.

4 – Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem

compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.

Artigo 30.º

Competências e obrigações do bastonário da Ordem

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho

jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 31.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um

presidente e 15 vogais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtidos pelas listas candidatas.

3 – Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.

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4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e de cinco membros

que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva

atividade.

5 – Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham

tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões

suscitadas no recurso.

6 – O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho

nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;

b) […]

c) […]

d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho

nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;

e) […]

f) […]

g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de

enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;

h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de

enfermeiros;

i) […]

j) (Revogada.)

k) […]

l) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram

cada uma das comissões e, destes, o que preside.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – (Revogado.)

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2 – (Revogado.)

3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho

diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 43.º

Composição, competência e funcionamento

1 – A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de quatro anos,

ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por quinze elementos, os quais são indicados

de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 – […]

3 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do

conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional

regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto

de aplicação de qualquer sanção disciplinar.

4 – Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo

regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de

exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.

5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

Artigo 53.º

[…]

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa

do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio,

na data que for designada pelo presidente do conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do presidente do

conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 – […]

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Artigo 55.º

[…]

1 – A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas

das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa do conselho nacional de enfermeiros,

uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das

secções regionais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa do conselho nacional de

enfermeiros.

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – O presidente cessante do conselho nacional de enfermeiros confere posse aos membros eleitos para os

órgãos nacionais.

2 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e

do regulamento disciplinar.

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Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem.

2 – […]

3 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Intervir nas assembleias regionais;

e) Consultar as atas das assembleias e do conselho nacional de enfermeiros;

f) Requerer a convocação de assembleias regionais;

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Intervir, sem direito a voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:

a) O exercício de funções dirigentes na Administração Pública;

b) A titularidade de cargos em órgãos sociais de sindicatos ou associações de enfermagem;

c) A titularidade de cargos em órgãos sociais de associações patronais que interajam com a enfermagem;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de enfermagem ou área equiparada;

e) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses, a qual é avaliada

pelo conselho de supervisão.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das

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associações públicas profissionais é incompatível entre si.

7 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Artigo 115.º

[…]

[…]

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo

conselho de supervisão;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento

a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 116.º

[…]

[…]

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em

conselho nacional de enfermeiros;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de

enfermeiros.

Artigo 122.º

[…]

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,

através do seu sítio eletrónico na internet, as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) (Revogada.)»

Artigo 22.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros os artigos 6.º-A a 6.º-D, 8.º-A e 30.º-A, 30.º-B, 43.º-A,

43.º-B e 123.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade e autonomia

1 – O enfermeiro, no seu exercício profissional, adota uma conduta responsável, ética e deontológica,

atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.

2 – No seu exercício profissional, o enfermeiro atua com vista à promoção da saúde, prevenção da doença,

tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.

3 – O enfermeiro é responsável pelas decisões que toma, pelos atos da profissão necessários para o

exercício profissional que pratica e pelas tarefas que delega.

4 – O enfermeiro, quando integrado em equipas multiprofissionais, atua em cooperação, articulação,

complementaridade e/ou coordenação de outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente

interdependente ou complementar à sua.

Artigo 6.º-B

Qualificações e competências

1 – O enfermeiro respeita as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar

atos para os quais não tenha a qualificação e as competências necessárias.

2 – O enfermeiro não pode delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não

enfermeiros.

3 – O enfermeiro, no seu exercício profissional, pode delegar tarefas em profissional que dele seja

funcionalmente dependente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;

b) A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;

c) A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.

Artigo 6.º-C

Definição da profissão de enfermagem

A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser

humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma

que a mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional

tão rapidamente quanto possível.

Artigo 6.º-D

Definição de ato do enfermeiro

1 – O ato do enfermeiro consiste na avaliação diagnóstica e prognóstica, na execução e avaliação dos

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resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção,

manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos

valores éticos e deontológicos da profissão.

2 – Constituem ainda atos do enfermeiro, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação,

educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da

sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.

Artigo 8.º-A

Competências acrescidas

1 – A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.

2 – A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista,

através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou

avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em

regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual

apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula

profissional.

Artigo 17.º-B

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 30.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é constituído por 15 membros, incluindo:

a) Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;

b) Seis oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos

nos termos do n.º 2;

c) Três cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem,

não inscritos nesta.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico pelos inscritos na Ordem.

3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de

supervisão, sem direito de voto.

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Artigo 30.º-B

Competência

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição

na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a

atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da associação;

e) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;

f) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das

suas funções, ouvido o conselho diretivo.

g) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das

decisões.

h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 43.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem

1 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não

inscrita como membro na Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do

conselho de supervisão.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a

definir por regulamento.

Artigo 43.º-B

Competência

1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;

b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e fazer

recomendações para a sua resolução;

c) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

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2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade

dos atos e regulamentos da Ordem.

Artigo 123.º-A

Poder regulamentar

1 – Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 – A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do

Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 – Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem

prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

4 – Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades,

sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de

orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem

efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se

não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.»

Artigo 23.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros:

a) É aditada à Secção I do Capítulo III a Subsecção IV, com a epígrafe «Do conselho de supervisão», que

integra os artigos 30.º-A e 30.º-B;

b) As Subsecções IV, V, VI, VII e VIII da Secção I do Capítulo III são renumeradas, respetivamente, como

Subsecções V, VI, VII, VIII e IX;

c) É aditada a Subsecção X ao Capítulo III, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços de

enfermagem», que integra os artigos 43.º-A e 43.º-B.

CAPÍTULO VIII

Economistas

Artigo 24.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º a 14.º, 15.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 36.º, 40.º a 42.º, 44.º, 56.º, 57.º,

59.º, 60.º, 71.º a 73.º, 75.º, 79.º, 80.º, 101.º a 103.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na

sua redação atual, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 – […]

4 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

d) […]

e) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

f) […]

g) […]

h) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i) […]

j) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

k) […]

l) […]

m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

5 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 7.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Membro estudante;

e) Membro sénior;

f) Membro conselheiro.

2 – São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos inscritos, nessa qualidade e nos termos do

presente Estatuto.

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3 – […]

4 – […]

5 – São membros estudantes da Ordem, os indivíduos inscritos nessa qualidade e nos termos deste Estatuto

e do respetivo regulamento, que sejam estudantes de cursos conferentes de grau académico superior na área

das ciências económicas.

6 – São considerados membros seniores da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 15 anos

de exercício da profissão de economista.

7 – São considerados membros conselheiros da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 25

anos de exercício da profissão de economista.

8 – Os membros estudantes da Ordem estão isentos do pagamento de quota e de taxa de inscrição.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem

1 – A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem,

que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da

Ordem depende cumulativamente:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 11.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista

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regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante

do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de

atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando

como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico

próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade

de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica

e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 – As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos

da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal organizações associativas de profissionais equiparados,

por lei, a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com

direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo

capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de

economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou

de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas

singulares, os seguintes títulos honoríficos:

a) Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito

excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o

prestígio da Ordem ou para o bem comum;

b) Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de

reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam

merecedoras de uma tal distinção.

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2 – Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.

Artigo 15.º

[…]

1 – O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado

pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da economia.

a) A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que pode

ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;

b) […]

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da

Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias,

contados da data de inscrição;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

a) […]

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade

profissional a que é candidato; ou

c) Quando o estágio profissional faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação

académica.

3 – […]

4 – […]

a) Com a integração como membro efetivo da Ordem;

b) […]

c) Por morte ou interdição do estagiário.

5 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

6 – […]

7 – Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

8 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

10 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos

critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

11 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

12 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

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Artigo 22.º

[…]

1 – Os economistas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e

22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços

prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação

atual.

2 – […]

Artigo 24.º

Colégios de especialidade

1 – (Revogado.)

2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer

vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área economia.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O conselho de disciplina e jurisdição;

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) [Anterior alínea g).]

j) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituída por

um número máximo de 51 membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos

da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 – O apuramento de resultados para a composição da assembleia é feito segundo método de Hondt, tendo

em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número

de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles

abrangidos.

Artigo 28.º

[…]

[…]

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a) […]

b) Eleger os membros do conselho fiscal e designar o revisor oficial de contas;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) De criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

i) […]

j) Propor ao conselho de supervisão o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos

titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela

Ordem, sem prejuízo das competências especificas do conselho de supervisão;

l) […]

m) Atribuir os títulos honoríficos de economista emérito e membro honorário;

n) Aceitar, no prazo de 30 dias, o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua

substituição, quando seja da sua competência, nos termos previstos no presente Estatuto;

o) […]

p) […]

q) […]

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição,

apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e

profissional;

s) […]

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

2 – […]

3 – […]

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Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a sua atuação dos membros da Ordem, podendo

estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas

com a atividade.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 40.º

Composição e funcionamento do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de economista, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os dois membros inscritos na Ordem, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 41.º

Competências do conselho de disciplina e jurisdição

1 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição velar pela legalidade da atividade exercida por todos os

órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 – No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de disciplina e jurisdição pode:

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

3 – O conselho de disciplina e jurisdição exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo

os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por

atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

4 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição elaborar um relatório anual de atividades a submeter à

apreciação do conselho de supervisão.

Artigo 42.º

Composição e funcionamento do conselho de disciplina e jurisdição

1 – O conselho de disciplina e jurisdição é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho de disciplina e jurisdição é composto por cinco membros, dos quais no mínimo dois são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

3 – Os membros do conselho de disciplina e jurisdição são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – As reuniões do conselho de disciplina e jurisdição são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa

ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,

pelo menos, quatro membros.

Artigo 44.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos.

c) […]

d) […]

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho de supervisão e conselho de disciplina e

jurisdição, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos e estejam inscritos na

Ordem há mais de cinco anos.

3 – Só podem ser candidatos a membros do conselho geral, da direção, e das direções regionais, os membros

efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 – Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão, ao conselho de disciplina e

jurisdição e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.

5 – O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública e

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com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a

titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais e com o exercício de quaisquer funções

dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de economia ou área

equiparada.

6 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, disciplinares e de

provedor dos destinatários dos serviços é incompatível entre si.

7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de

associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao

conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos membros cooptados, cuja contagem de prazo do mandato se

inicia com a posse.

Artigo 59.º

[…]

1 – A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação

processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se o voto eletrónico e por correspondência.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O voto eletrónico pode ser exercício nos termos do regulamento eleitoral.

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

Artigo 71.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar

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do conselho de disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de

membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

2 – O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e do conselho de disciplina

e jurisdição compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad hoc.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e,

para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não

possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar pelo período máximo de 18 meses.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 79.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 80.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação

atual, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena

de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por

período superior a 12 meses.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos

artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do sítio na

internet da associação pública profissional em causa.

2 – […]

3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 102.º

[…]

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º

da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, as seguintes

informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 103.º

Cooperação com outras entidades

1 – A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins,

nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço

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Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»

Artigo 25.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Economistas

São aditados os artigos 40.º-A, 49.º-A, 55.º-A, 55.º-B, 63.º-A e 66.º-A ao Estatuto da Ordem dos Economistas,

com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta da direção, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina e jurisdição e conselho da profissão,

designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

r) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o

conselho diretivo;

h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

i) Aprovar o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais

e regionais;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 49.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos economistas

e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

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4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia representativa.

Artigo 63.º-A

Efeitos dos referendos

O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for

superior a 40 %.

Artigo 55.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo,

quando aplicável.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 66.º-A

Regulamento de taxas

1 – As taxas são criadas por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sem prejuízo das

competências do conselho de supervisão, sem efeitos retroativos, que indica a base de incidência objetiva e

subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo, as isenções e sua fundamentação, bem como as regras relativas à

liquidação, cobrança e pagamento ou outras formas de extinção.

2 – O ato de aprovação ou de alteração do valor das taxas deve apresentar a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas e apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da economia.

3 – Os valores das taxas pela prestação de serviços devem ser diferenciados em função do modo utilizado

para o efeito, nomeadamente, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços em relação ao

valor base cobrado no atendimento presencial.»

CAPÍTULO IX

Arquitetos

Artigo 26.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 44.º,

45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 59.º, 63.º, 65.º, 88.º, 89.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, passam a

ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função

social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização

profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.

3 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua atual redação, incumbindo-lhe, em particular:

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na

elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e

regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão;

f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]

g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]

h) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

i) [Anterior alínea i) do n.º 2.]

j) [Anterior alínea j) do n.º 2.]

k) Promover a realização das necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem,

podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e

regulação conexas com a atividade;

l) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

m) [Anterior alínea l) do n.º 2.]

n) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

o) [Anterior alínea n) do n.º 2.]

p) [Anterior alínea o) do n.º 2.]

q) [Anterior alínea p) do n.º 2.]

r) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público, bem como o registo da autoria dos trabalhos profissionais;

s) [Anterior alínea r) do n.º 2.]

t) [Anterior alínea s) do n.º 2.]

u) [Anterior alínea t) do n.º 2.]

v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser

atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto, a arquitetos cuja formação tenha sido obtida

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num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 6.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem

compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão que permita a formação

deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão

de arquiteto nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo,

presencialmente ou através da Plataforma Eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do

candidato como membro estagiário.

9 – A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua

redação atual.

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.

13 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.

14 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

16 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

17 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

18 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio

proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

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Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade,

possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de

associações congéneres estrangeiras.

4 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

5 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.

6 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

7 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

8 – A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

9 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.

10 – Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e

experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

11 – O órgão de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência

relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na Ordem.

12 – (Anterior n.º 5.)

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Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

3 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o

exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

de arquitetura ou área equiparada.

4 – O exercício em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de direção em

outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Sem prejuízo da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das

associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a

proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma

percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao

cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da

mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;

b) […]

2 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional

para o ano civil seguinte bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e

contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos

pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;

b) […]

c) […]

d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quanto tal competência não seja

expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o regulamento de

organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional,

assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação

favorável da maioria dos seus membros;

e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das

assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;

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f) […]

g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e do

provedor dos destinatários dos serviços;

h) […]

i) (Revogada.)

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) (Anterior n.º 2.)

o) Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos

destinatários, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.

2 – O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem,

deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional,

reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

3 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo,

até 31 de março de cada ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no

vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos

presidentes dos conselhos diretivos regionais.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos

necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes,

quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil

seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil anterior,

solicitando parecer ao conselho de supervisão;

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h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]

j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais,

coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;

k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]

l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]

m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]

n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]

o) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]

p) [Anterior alínea p) do corpo do artigo.]

q) [Anterior alínea q) do corpo do artigo.]

r) [Anterior alínea r) do corpo do artigo.]

s) [Anterior alínea s) do corpo do artigo.]

t) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos, exceto do regulamento de estágio

profissional, cuja aprovação deve ser submetida à aprovação do conselho de supervisão;

u) [Anterior alínea v) do corpo do artigo.]

v) Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica para

admissão à Ordem;

w) [Anterior alínea y) do corpo do artigo.]

2 – O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número

anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de fevereiro

de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de supervisão.

3 – Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas

competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em

um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.

Artigo 22.º

[…]

1 – O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela

legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de

serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes

em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação

própria no orçamento da Ordem.

2 – O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo

composto por sete membros.

3 – Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

6 – Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.

7 – O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.

8 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma

personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.

9 – No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas

designados por aquele.

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Artigo 23.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

i) [Anterior alínea h).]

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros

inscritos na respetiva região;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as

orientações do conselho de supervisão;

r) […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por pelo menos dois vogais até

ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e

funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas

candidatas.

3 – Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no

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mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.

4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

5 – Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.

6 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma

personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.

Artigo 32.º

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços

profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça e das demais competências previstas na lei e no

presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos

destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para

o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem, tendo ainda legitimidade para participar aos órgãos de disciplina

os factos suscetíveis de constituir fração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas e,

ainda, para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais sem prejuízo

do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho

diretivo nacional e à assembleia geral.

7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços

são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de

delegados.

Artigo 33.º

[…]

1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e

parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 36.º

[…]

1 – O referendo interno só é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos

no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida

a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no pleno

exercício dos seus direitos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do

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disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das

seguintes atividades:

a) Elaboração de estudos, projetos e planos de arquitetura;

b) As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências nele previstas por pessoas

não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.

3 – Para além das competências dos arquitetos no que respeita à elaboração dos estudos, projetos e planos

de arquitetura, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria,

gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação,

urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa

das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências nele previstas por pessoas

não inscritas na Ordem.

Artigo 45.º

[…]

1 – Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a

defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente

Estatuto.

2 – […]

a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem

interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem

prejuízo do disposto no artigo anterior;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas

a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário envolva

a prática da atividade sob supervisão do orientador.

Artigo 47.º

Sociedades profissionais de arquitetura

1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura, nos

termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Um sócio profissional só pode participar em sociedade de profissionais de arquitetura caso não esteja

impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de

incompatibilidade ou impedimento.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela

lei e pelo presente Estatuto.

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8 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual, podem ser sócios,

gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as pessoas que não possuam as

qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto, ficando vinculados aos deveres

deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, estando ainda

obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo

presente Estatuto.

9 – As sociedades de profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento

nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

10 – As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou

assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 48.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a

arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.

2 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 50.º

[…]

1 – Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de

arquitetura, as sociedades multidisciplinares de profissionais e entidades equiparadas ficam sujeitos aos

requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades de profissionais de arquitetos e as

sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da

respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza

e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são

fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.

2 – […]

3 – […]

Artigo 54.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) Observar, cumprir e promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo

as normas urbanísticas;

e) Ter em consideração, na elaboração dos projetos, os fatores sociais, ambientais e paisagísticos

relevantes.

Artigo 59.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que

sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.

2 – […]

Artigo 63.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades

multidisciplinares

As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios,

estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no

pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção

regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do

regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

2 – Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos

de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo

menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.

Artigo 89.º

[…]

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo

presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

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observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 91.º

[…]

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio

eletrónico na internet, informação sobre:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]»

Artigo 27.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos os artigos 25.º-A, 25.º-B e 48.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por quinze membros em que:

a) Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;

b) Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;

c) Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos

membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.

3 – Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem,

através de listas autónomas, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação

proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro

não inscrito na Ordem.

7 – O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.

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Artigo 25.º-B

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando nomeadamente

a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente

às condições de acesso à inscrição na associação profissional que só produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;

b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina

regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) Supervisionar o da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

f) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções

por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;

h) Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por facto praticados no

exercício dos respetivos cargos;

i) Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos

serviços;

j) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo nacional;

k) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de delegados;

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e

a extinção dos colégios.

n) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de

delegados.

o) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º-A

Sociedades multidisciplinares de profissionais

1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos

de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente

Estatuto.»

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CAPÍTULO X

Biólogos

Artigo 28.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º,

60.º a 62.º, 64.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto Ordem dos Biólogos, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação profissional

dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a promoção da

profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e

profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.

2 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício

da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao

ambiente;

b) […]

c) […]

d) Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e dos respetivos títulos de especialização

profissional;

e) […]

f) […]

g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regular o acesso e

do exercício da profissão em matéria deontológica;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante

pedido dos órgãos com competência legislativa;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

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defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n) Elaborar e a atualizar o registo dos seus membros, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, deve ser público;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 7.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.

Artigo 8.º

[…]

1 – Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas,

conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências biológicas não seja inferior a

metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na

sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e que tenha

sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

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Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – O biólogo com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades

multidisciplinares, está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade

profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do

risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade

concretamente desenvolvida.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[…]

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa

qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º

[…]

1 – À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento

e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na

sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.

2 – […]

3 – […]

4 – O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a

Ordem e os outros biólogos.

5 – As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do

biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.

6 – O biólogo está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo

19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) Intervir ativamente nos sectores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade

profissional específica;

c) Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;

e) […]

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos

cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, respeitem o equilíbrio dos seres vivos e contribuam para

a preservação da biodiversidade;

g) Promover que a aplicação de novas tecnologias seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa

sobre os impactos nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e

prevenção;

h) […]

i) Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;

j) Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de

epidemia, pandemia e doenças emergentes;

k) Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas

sobre assuntos da sua área de atividade;

l) [Anterior alínea j).]

2 – O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo

possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja

divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) […]

b) O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia

profissional o impõem.

Artigo 23.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O conselho deontológico;

d) […]

e) […]

f) O provedor dos destinatários dos serviços;

g) O conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea f).]

i) Os colégios de especialidade, quando existam;

j) [Anterior alínea g).]

k) [Anterior alínea h).]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na

Ordem.

3 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

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si.

4 – Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no

mesmo mandato.

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia,

bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

de biologia ou área equiparada.

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vez por ano, durante o mês de dezembro, para

aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do

relatório de atividades e contas do ano transato.

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da

comissão eleitoral;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício

das suas funções.

2 – O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas

personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não

sejam membros da Ordem.

3 – Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de

entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, bem como personalidades de reconhecido mérito,

com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 2.

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Artigo 43.º

[…]

Compete ao conselho deontológico:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas, emolumentos ou encargos a pagar e suportar pelos

membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;

l) […]

m) Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para obtenção dos títulos de especialidade;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

Artigo 46.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho

deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;

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f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do órgão de supervisão.

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Elaborar o relatório de atividades e contas, bem como o orçamento e o plano de atividades anual da

delegação;

f) […]

g) […]

h) Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;

i) […]

j) […]

Artigo 54.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer

vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de

qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 – […]

Artigo 60.º

[…]

1 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for

superior a 40 %.

2 – […]

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3 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências

biológicas:

a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia,

comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos

ecossistemas;

b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a

investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia;

c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da

Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;

d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de

avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climática, de

conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e

marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;

e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais,

bromatológicas e de animais vivos;

f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada,

incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;

g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação,

execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de

técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;

h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação,

melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de

algas;

i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e

médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou

tecidos, animais e humanos;

j) Conceber e implementar o ensino da biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade,

tal como ações e projetos de educação ambiental.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem.

Artigo 62.º

[…]

1 – Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos ou honorários que tenham sido efetivos, com

inscrição em vigor na Ordem.

2 – […]

3 – Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista

atribuído pela Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em

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sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades multidisciplinares

devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas

aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 67.º

[…]

1 – Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, comerciais de biólogos

ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos

aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto

no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

Artigo 71.º

[…]

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento

disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam

aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

a) […]

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b) […]

c) O conselho deontológico;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea d).]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e

deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada

por maioria absoluta.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

a) Taxas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Outras receitas previstas na lei.

2 – […]»

Artigo 29.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Biólogos os artigos 24.º-A, 46.º-A a 46.º-E, com a seguinte redação:

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«Artigo 24.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,

para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação

laboral;

b) 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à

remuneração ou retribuição.

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam

para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respetivas funções.

Artigo 46.º-A

Designação e competências

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário de entre personalidades

independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído

durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

2 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem;

b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e fazer recomendações para a sua

resolução;

c) Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;

d) Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

e) Exercer funções, por inerência, enquanto membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.

3 – As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de

supervisão.

Artigo 46.º-B

Composição

1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;

c) Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja

personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem,

que nela não esteja inscrito.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

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Artigo 46.º-C

Eleição

1 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 46.º-D

Funcionamento

O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as

respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 46.º-E

Competências

Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da associação;

d) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo

bastonário;

e) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o órgão colegial executivo;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Fixar as taxas referentes às condições de acesso à inscrição na associação profissional;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.»

Artigo 30.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos:

a) A epígrafe da Secção IV do Capítulo IV passa a designar-se «Conselho deontológico»;

b) É aditada ao Capítulo IV a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 46.º-A;

c) É aditada ao Capítulo IV a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

46.º-B a 46.º-E;

d) As Secções VII, VIII, IX e X do Capítulo IV são renumeradas, respetivamente, como IX, X, XI e XII;

e) A epígrafe do Capítulo IX passa a designar-se «Disposições complementares».

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CAPÍTULO XI

Engenheiros técnicos

Artigo 31.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º,

64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 116.º e 119.º do Estatuto da Ordem dos

Engenheiros Técnicos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do exercício da

atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que exerçam a

profissão de engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;

c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico

especialista, bem como o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a

valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios

deontológicos;

e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;

f) […]

g) […]

h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que

interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

q) […]

r) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, deve ser público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;

s) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

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t) [Anterior alínear).]

Artigo 5.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Artigo 6.º

Inscrição

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o

exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos do artigo 30.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

3 – São atos dos engenheiros técnicos os que a legislação expressamente consagre.

4 – […]

5 – O disposto no n.º 3 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem,

desde que legalmente autorizadas.

Artigo 7.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico, a engenheiros cuja formação

tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia,

ouvida a Ordem.

Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares

1 – Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e das

sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares devem

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subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.

Artigo 11.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,

por lei, a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a

sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

1 – A inscrição na Ordem pode ser feita a qualquer momento:

a) Pelos titulares do grau de bacharel, de licenciado, mestre ou doutor num domínio da engenharia conferido

por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido

conferida equivalência a qualquer um dos graus a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido

com o nível daquele.

2 – (Revogado.)

3 – A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do membro efetivo.

Artigo 27.º

[…]

1 – A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre ética e

deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico, durante o primeiro ano após admissão na

Ordem nos termos do artigo seguinte.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – Aquando da inscrição na Ordem, o membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no

primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de Bolsa

criada para o efeito.

Artigo 28.º

[…]

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo

nacional:

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a) […]

b) […]

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Registe atraso no pagamento de quotas por período superior a doze meses e sempre que se apure que

o incumprimento é culposo.

c) Seja punido com pena disciplinar de suspensão.

d) Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.

3 – (Revogado.)

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de

experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da

profissão.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A assembleia de representantes;

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) [Anterior alínea f).]

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) O conselho disciplinar nacional;

j) [Anterior alínea g).]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

7 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o

exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

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de engenharia ou área equiparada.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo presidente

da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou, pelo menos, 300

membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

4 – […]

a) […]

b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo

conselho diretivo nacional;

c) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Solicitar a convocação da assembleia de representantes;

d) […]

e) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 34.º

Assembleia de representantes

1 – A assembleia de representantes é constituída por:

a) 45 membros com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos em lista por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;

c) Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.

2 – A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo

secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 – Compete à assembleia de representantes:

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) […]

4 – A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do

bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano para os fins previstos nas

alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute

necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 – O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da

assembleia de representantes, sem direito a voto.

6 – Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem

direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo

orçamentos e contas anuais.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da

competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) […]

h) […]

i) Propor à assembleia de representantes a alteração do presente Estatuto;

j) Propor à assembleia de representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de

conselheiro a engenheiros técnicos;

k) […]

l) (Revogada.)

m) Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na internet a lista de cursos superiores ministrados em

Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade

de inscrição;

n) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

o) (Revogada.)

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) (Revogada.)

v) Propor ao conselho de supervisão, após proposta do conselho de profissão, a criação, cisão, fusão ou

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extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização;

w) [Anterior alínea w).]

3 – O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa

o exercício da competência referida na alínea i) do número anterior.

4 – A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional membros eleitos

de outros órgãos nacionais ou regionais, os quais não têm direito a voto.

Artigo 37.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em

lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de

votos obtidos pelas listas candidatas, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

3 – O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos

e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

5 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho

disciplinar nacional;

b) O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos

órgãos da Ordem;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) Aprovar o seu regimento;

e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da

especialidade e núcleos de especialização;

d) […]

e) Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;

f) Aprovar o seu regimento.

4 – […]

5 – […]

6 – As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo orçamento do conselho da

profissão.

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Artigo 39.º

[…]

1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, mediante proposta do conselho

diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

1 – As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos

seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção,

até 31 de março;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de

secção, até 30 de novembro;

g) […]

h) Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos pelo conselho

diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.

3 – As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois

secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos

seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.

4 – […]

5 – As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos

diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos com domicílio

profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

Artigo 45.º

[…]

1 – Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com

domicílio profissional nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional,

este sem direito a voto.

2 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

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2 – O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas

ausências e impedimentos.

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quatro dias.

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada

ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 – Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para a comissão eleitoral no prazo de oito dias úteis contados

da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 – A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 61.º

Voto por procuração, por correspondência e por meios eletrónicos

1 – […]

2 – Na votação, é possível realizar o voto presencial, por correspondência ou eletrónico.

3 – No voto presencial deve ser assegurado que o membro não votou eletronicamente.

4 – É admitido o voto por correspondência desde que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – É, ainda, admitido o voto eletrónico nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao órgão de supervisão, ao

conselho jurisdicional, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar nacional não podem integrar as

listas de candidatos a qualquer outro órgão.

3 – Só podem ser eleitos para órgãos regionais os membros efetivos com domicílio profissional localizado na

secção regional a que o órgão pertence.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – […]

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos

suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de representantes, por maioria de

dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo

se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 68.º

[…]

1 – A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos

seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de representantes ou o

conselho diretivo nacional considerem relevantes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 70.º

[…]

1 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros da

Ordem.

2 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem como função:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos;

b) Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos

engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do

desempenho da associação, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas em tempo útil e

oportuno;

c) Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem;

d) Participar ao conselho disciplinar nacional os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;

e) Recorrer para o conselho jurisdicional das decisões do conselho disciplinar nacional.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,

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exceto por falta grave no exercício das suas funções.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de

representantes.

4 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços

são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 72.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Requerer a atribuição da medalha de mérito da Ordem ao conselho diretivo nacional, desde que possuam

mais de 15 anos de inscrição na Ordem e não tenham registo de qualquer infração disciplinar.

Artigo 82.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional e de

supervisão ou pelo conselho disciplinar nacional.

7 – […]

8 – […]

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios,

estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

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Artigo 88.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário, vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de

supervisão e jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de

representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) À pessoa coletiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação

pela prática da infração disciplinar; e

b) […]

2 – […]

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180

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 109.º

[…]

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, e para o plenário

deste órgão, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 37.º, respetivamente.

2 – […]

3 – […]

Artigo 116.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais, sociedades de engenheiros técnicos, sociedades multidisciplinares de profissionais ou outras

organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível

através do sítio na internet da Ordem.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços

da Ordem, por remessa por correio registado ou por correio eletrónico.

3 – […]

4 – […]

5 – Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, na sua

versão atual, a correspondência transmitida por via eletrónica com aviso de leitura tem o mesmo valor da trocada

em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem deve apresentar à tutela uma proposta aprovada pela assembleia de representantes, sempre

que o presente Estatuto deva ser revisto.»

Artigo 32.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos os artigos 27.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A e

118.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Primeiro ano como membro efetivo

1 – No primeiro ano após inscrição na Ordem, é obrigatório o acompanhamento por um membro efetivo com

experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia.

2 – O acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a

experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica,

legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o

exercício da profissão de engenheiro técnico.

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3 – Durante este período devem ser garantidas pela Ordem ações de formação sobre ética e deontologia

profissional, de presença obrigatória.

4 – Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar pela Ordem.

5 – A remuneração, durante o período previsto no n.º 1, deve corresponder às funções desempenhadas.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica sempre que o membro efetivo possua cinco anos de

experiência comprovada em engenharia.

Artigo 31.º-A

Remuneração dos cargos

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 36.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

6 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição

na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional,

designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

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o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

i) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de

engenheiro técnico;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 37.º-A

Conselho disciplinar nacional

1 – O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é

constituído por:

a) Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;

b) Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;

c) Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros

da Ordem.

2 – Compete ao conselho disciplinar nacional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas

coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do

conselho jurisdicional;

b) Aprovar o respetivo regimento.

3 – Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 118.º-A

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, em especial sobre

o exercício do seu poder regulatório e do poder disciplinar o qual deve ser apresentado à Assembleia da

República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.»

Artigo 33.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

O Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passa a ter como epígrafe «Provedor dos

Destinatários dos Serviços».

CAPÍTULO XII

Contabilistas Certificados

Artigo 34.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º,

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34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º,

67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º, 121.º,

122.º, 123.º e 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a

respetiva formação profissional;

f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, deve ser público;

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas

técnica, científica e cultural;

n) [Anterior alínea l).]

o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade

profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da

legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com

competência legislativa;

p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de

contabilidade e sociedades multidisciplinares bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou

gerentes, nos termos do presente Estatuto;

q) [Anterior alínea o).]

r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira,

Segurança Social e Instituto dos Registos e do Notariado, os meios de prova da qualidade de contabilista

certificado;

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;

w) [Anterior alínea t).]

x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade,

nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

aa) [Anterior alínea u).]

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Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de

exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo

contraordenacional.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 9.º

Título profissional e exercício de atos reservados

1 – A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos

expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,

que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual;

b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação

das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no

presente Estatuto e na demais legislação em vigor.

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das

demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das

entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os

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planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;

c) (Revogada.)

2 – Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – As funções de perito referidas na alínea e) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo

tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as

normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade

patrimonial que lhe subjaz.

5 – O disposto no n.º 2 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de

uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das

atividades do artigo 10.º;

c) […]

d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de

profissionais, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa

coletiva ou com um empresário em nome individual.

2 – Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de

contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do

artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram,

por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de

serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a

responsabilidade.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 12.º-B

[…]

1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas

alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele

período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem

presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, à

avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no

artigo 12.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data

limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e

Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do

n.º 5 do artigo anterior.

8 – […]

9 – Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um

contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

10 – O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data limite

para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal

das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data limite de cumprimento se verifique durante

o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.

Artigo 13.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presentes

Estatuto.

2 – […]

3 – Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na

respetiva qualidade.

4 – Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela

Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da

profissão.

5 – Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na

Ordem na respetiva qualidade.

6 – O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em

exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente

Estatuto e no regulamento de estágio.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado, a contabilistas certificados cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia.

Artigo 17.º

[…]

[…]

a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade,

gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa;

b) […]

Artigo 21.º

[…]

1 – A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na internet, o registo público dos

membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, na sua redação atual.

2 – […]

Artigo 24.º

Levantamento da suspensão

1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao

conselho diretivo o levantamento da suspensão.

2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três

anos.

3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que

o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão

exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 25.º

Regime de acesso à profissão

1 – O regime de acesso à profissão compreende a realização de:

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188

a) Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou

b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – […]

4 – O estágio realizado, enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica, é

complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao Estatuto e código

deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.

5 – O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias

necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares

que integram o curso conferente da habilitação académica.

6 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na

modalidade de ensino à distância.

7 – Em cada semestre existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do

estágio profissional.

8 – A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo

do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.

9 – O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa

formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.

10 – A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional, nos

termos definidos no regulamento de estágio.

11 – (Anterior n.º 5.)

12 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 26.º

[…]

1 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou

formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional

integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.

2 – […]

3 – […]

4 – Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo

máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica

em que o estágio está integrado.

Artigo 27.º

Suspensão do estágio ou formação

1 – O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso

de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.

2 – A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos

n.os 8 e 9 do artigo 25.º.

3 – O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de

estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.

4 – […]

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Artigo 28.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos

membros efetivos da Ordem;

e) (Revogada.)

2 – […]

a) […]

b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à

Ordem;

c) […]

3 – […]

4 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

5 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 29.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do

seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão

implica a prestação de trabalho.

Artigo 31.º

Exame

1 – O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade

profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos

ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao código deontológico.

2 – São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado,

nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.

3 – São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de

avaliação final.

4 – […]

5 – […]

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Artigo 34.º

Colégios da especialidade

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do

conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 35.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 37.º

Duração e regras dos mandatos

1 – […]

2 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar

para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do

ano seguinte.

3 – […]

4 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

5 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

6 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

7 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

8 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

9 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de

quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas

que habilitam a inscrição na Ordem.

Artigo 38.º

[…]

[…]

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.

Artigo 39.º

[…]

1 – A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições

de Deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por

cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo

eleitoral.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.

Artigo 40.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da

Ordem;

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e

destituí-los;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) [Anterior alínea h).]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre

que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de

supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos membros efetivos, que sejam pessoas

singulares, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.

4 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas

singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,

a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 – A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de

voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.

6 – Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos

naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.

7 – Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual

também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.

8 – A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de

se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.

9 – Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos

membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 51.º

Bastonário

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;

e) […]

f) Propor ao conselho diretivo e dar posse, às comissões permanentes ou eventuais;

g) […]

h) Entregar trimestralmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os mapas de exploração;

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i) Designar o Provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

j) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não

sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e

os regulamentos lhe confiram.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 52.º

[…]

1 – O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por

cinco vogais, nomeados pelo bastonário.

2 – (Revogado.)

3 – O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia

representativa, antes do início de funções ou a sua substituição.

4 – A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição, apresentada pelo

bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

5 – Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso,

considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.

6 – Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura

por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15

dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.

7 – A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa

por uma maioria de dois terços.

8 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao

presidente da mesa da assembleia representativa.

Artigo 54.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos

do disposto no artigo 21.º;

i) […]

j) Apreciar, elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações e submetê-los à assembleia

representativa;

k) […]

l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho disciplinar

no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;

m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas, que não sejam da

competência exclusiva de outros órgãos;

n) […]

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o) […]

p) […]

q) […]

r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o

desempenho das suas atribuições, do qual deve constar especialmente informação sobre o exercício do poder

regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.

Artigo 55.º

Composição do conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional é constituído por:

a) Um presidente;

b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento

e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

2 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um

não inscrito na Ordem.

3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 56.º

Competência do conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:

a) Instaurar e decidir:

i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem, destinados

a apurar eventuais responsabilidades;

ii) Processos de reabilitação;

iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem.

b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão, bem

como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;

c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da

profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.

Artigo 57.º

Funcionamento do conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário

no exercício das suas funções nas seguintes situações:

a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos

órgãos sociais da Ordem;

b) (Revogada.)

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c) […]

d) Processos de verificação de idoneidade;

e) […]

f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da

profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.

2 – O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais,

obrigatoriamente se inclui o presidente, para exercício das demais funções disciplinares.

3 – Por cada reunião é lavrada um ata, que depois de aprovada é assinada por todos os membros, presencial

ou telematicamente.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor

oficial de contas.

Artigo 62.º

[…]

[…]

a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;

b) […]

c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.

2 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou

área equiparada.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional contabilistas certificados com, pelo

menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;

b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de

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supervisão e de membro do conselho jurisdicional os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo

da profissão.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres,

assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral

existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas

em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o

Estatuto.

4 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos

seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.

Artigo 68.º

[…]

1 – O resultado do referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos

inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles membros, a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.

2 – (Revogado.)

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica

e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

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4 – […]

5 – A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser

outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade,

e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades do artigo 10.º.

6 – No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, na sua redação atual.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um

contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à

formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o

contabilista certificado de exercer a atividade

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade

profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e/ou o diretor técnico da sociedade de

contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.

4 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até

essa data, não obstando à instauração de processo de inquérito ou processo disciplinar, a todo o tempo.

4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

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Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e

as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades

multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 81.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para

recorrer disciplinarmente das decisões:

a) Os órgãos da Ordem;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) O contabilista certificado;

d) O Ministério Público; e

e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Revogado.)

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento disciplinar prescreve, decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo

o disposto no número seguinte.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

8 – (Anterior n.º 7.)

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Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:

a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;

b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.

3 – […]

4 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de

suspensão;

b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários.

c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e

deontológicos infringidos.

2 – Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea

c) do número anterior.

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a

180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente

efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.

4 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do

disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;

n) Incumpram os deveres de formação profissional contínua;

o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;

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p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Artigo 91.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao

mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações

acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 – […]

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

4 – (Revogado.)

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Concedida a reabilitação, o contabilista certificado, ou o membro que seja pessoa coletiva, reabilitados

recuperam plenamente os seus direitos.

Artigo 115.º

[…]

1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no

artigo 10.º.

2 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Responsabilidade disciplinar dos gerentes ou administradores e trabalhadores das sociedades profissionais

de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares

1 – Cada sócio, gerente ou administrador de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, das

sociedades multidisciplinares e sociedades de contabilidade e os contabilistas certificados ao seu serviço

respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos trabalhadores.

2 – […]

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Artigo 121.º

Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades

multidisciplinares

1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um

tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de

responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

gerentes ou administradores e demais colaboradores.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

3 – […]

4 – As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os

serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 122.º

Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se,

subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual.

Artigo 123.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 124.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista

certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual.

2 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

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Artigo 35.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, os artigos 54.º-A a 54.º-C, 62.º-A e 119.º-

A a 119.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 54.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 – O Conselho de supervisão é composto por cinco membros, incluindo:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso

à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas

alíneas anteriores, por maioria absoluta.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação

pública profissional, através de processos eleitorais autónomos, nos termos de regulamento a aprovar.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

4 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.

5 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro

não inscrito na Ordem.

Artigo 54.º-B

Competência do conselho de supervisão

O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:

a) Aprovar, sob proposta do órgão colegial executivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a

avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades, da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o bastonário;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

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sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 54.º-C

Funcionamento do conselho de supervisão

O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou

telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os

membros.

Artigo 62.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação

pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas

apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em

geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.

5 – O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de

supervisão.

Artigo 119.º-A

Sociedades multidisciplinares

Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de

contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais,

nos termos de regime próprio.

Artigo 119.º-B

Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares

1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar

um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.

2 – Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou

sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor

técnico.»

Artigo 36.º

Alteração ao Anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro

O Anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a redação

constante do Anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 37.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados:

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a) É aditada ao Capítulo VII a Secção IV, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

54.º-A a 54.º-C;

b) As Secções IV e V do Capítulo VII são renumeradas, respetivamente, como V e VI;

c) É aditada ao Capítulo VII a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 62.º-A;

d) A epígrafe do capítulo IX passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de contabilistas

certificados, sociedades multidisciplinares e sociedades de contabilidade».

CAPÍTULO XIII

Farmacêuticos

Artigo 38.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Os artigos 3.º a 10.º, 12.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.ºa 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 52.º,

54.º, 56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º, 119.º do

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) A defesa dos interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos

profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;

b) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;

c) [Anterior alínea b).]

d) Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;

e) Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular

o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem,

nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas

imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização

sobre a sua atuação;

d) Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação

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conexas com a atividade farmacêutica.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências

farmacêuticas;

f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da

Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;

g) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta

pela Ordem e pelo Estado;

h) Garantir o princípio da livre concorrência do exercício da profissão, bem como as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

i) […]

j) […]

k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade sem prejuízo das normas sobre

proteção de dados aplicáveis;

l) Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade sem prejuízo das

normas sobre proteção de dados aplicáveis, realizando um recenseamento periódico para assegurar a

atualização desta informação;

m) [Anterior alínea l).]

7 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 – São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros

correspondentes.

4 – […]

5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em

ciências farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de

ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.

6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos

reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por

deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais, sem

direito a voto.

10 – Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros

efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das

assembleias regionais.

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

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Artigo 5.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos,

nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na

Ordem.

2 – (Revogado.)

3 – A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou

social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados

por lei aos farmacêuticos.

4 – […]

5 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha

sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a

Ordem.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

24 de março, na sua redação atual;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, na sua redação atual;

d) […]

e) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos

termos da Lei n.º 9/2009, na sua redação atual.

6 – […]

7 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada

pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de isenção do pagamento de

quotização, prevista no n.º 2 do artigo 63.º, e de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos

artigos 8.º, 9.º e 113.º.

4 – […]

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Artigo 8.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

a) […]

b) […]

Artigo 9.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

a) […]

b) […]

Artigo 10.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem,

é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – […]

3 – […]

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,

por lei, a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a

sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.

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2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do

presente Estatuto.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) Os colégios de especialidade, quando existam;

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

3 – […]

4 – São órgãos executivos, nos termos dos n.os 2 e 3, a direção nacional, a direção regional, o bastonário e

o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria

administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação.

5 – São órgãos deliberativos, nos termos dos n.os 2 e 3, a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário

regional.

6 – São órgãos de fiscalização e supervisão, nos termos dos n.os 2 e 3, o conselho de supervisão, o provedor

dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.

7 – Constituem órgãos disciplinares, nos termos dos n.os 2 e 3, o conselho jurisdicional nacional e o conselho

jurisdicional regional.

8 – Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações

declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Tratando-se de eleições para os órgãos de base eletiva direta, as mesmas devem ter lugar por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico e promover a igualdade entre homens e mulheres, através duma proporção

de pessoas eleitas de cada sexo não inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de

pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % nos termos da lei.

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Artigo 18.º

[…]

1 – Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos,

independentemente da sua natureza.

2 – (Revogado.)

3 – Em especial, são incompatíveis os membros dos órgãos de fiscalização e supervisão e dos conselhos

jurisdicionais nacional e regional.

4 – O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

c) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e

privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.

5 – Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar -se sobre a existência dos conflitos de interesses

referidos no número anterior.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral

e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo

vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se

eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela Assembleia Representativa,

por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;

f) […]

g) […]

h) […]

i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

j) Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios

do provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

[…]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem

a direção relativamente a temas relevantes da profissão;

e) […]

f) […]

g) […]

h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota

mensal;

i)[…]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) […]

q) […]

r) Nomear representantes distritais da Ordem, por proposta das direções regionais respetivas, para apoiar a

Ordem nas suas atribuições;

s) […]

t) [Anterior alínea r).]

Artigo 28.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a)do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b)do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c)do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d)do corpo do artigo.]

e) [Anterior alínea e)do corpo do artigo.]

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e

assegurar a gestão da Ordem;

g) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a

direção nacional.

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 29.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo

dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva

atividade não inscritas na Ordem.

2 – Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

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4 – O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram

cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 33.º

[…]

[…]

a) Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional

à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 34.º

[…]

1 – A criação, composição competências e modo de funcionamento dos colégios da especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer

vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

responsável pela área da saúde.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral e proceder à

eleição dos órgãos regionais, com exceção dos órgãos regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo

15.º;

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e) […]

f) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral para os

membros da Ordem, a nível nacional;

g) […]

Artigo 45.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.

Artigo 46.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais,

dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência

relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.

2 – Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na

respetiva secção regional.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação

do conselho de supervisão.

Artigo 49.º

[…]

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar

pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda

convenientes.

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Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou

exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.

4 – O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.

5 – […]

6 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.

Artigo 56.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O referendo só é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a

proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos

membros.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de supervisão deve pronunciar-se sobre

a legalidade do referendo.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao

seu funcionamento.

3 – […]

Artigo 74.º

Título profissional e exercício de atos reservados

1 – O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos

farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem

de inscrição na Ordem.

2 – A inscrição na Ordem permite o exercício das seguintes atividades:

a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;

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b) Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos

medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;

c) Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o

propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;

d) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano

e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem

prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de

farmacêutico;

e) Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico,

com vista à adesão à terapêutica;

f) Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados

oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;

g) Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de

esquemas posológicos individualizados.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.

4 – Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:

a) Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo,

promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos,

produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso

ao mercado;

b) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos

fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde, reconciliação da

terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco;

c) Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas,

toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios

complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.

5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem.

Artigo 77.º

[…]

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos

fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e

da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou

comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.

4 – […]

5 – […]

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Artigo 80.º

[…]

1 – O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo pôr

o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a um tratamento

com qualidade, efetividade e segurança.

2 – (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 83.º

Dever de colaboração no ensino e na formação

1 – […]

2 – O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação

contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

3 – O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou

outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.

Artigo 90.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e

do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a

instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º, não se iniciar

o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

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Artigo 95.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A direção nacional e as direções regionais;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O conselho de supervisão;

f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e

controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 97.º

[…]

1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo

factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão

competente para a instauração de processo disciplinar.

2 – […]

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção

nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual

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o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo

Estado-Membro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 113.º

[…]

1 – […]

2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 100.º.

3 – […]

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a

publicidade devida, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 119.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na

sua redação atual, acessível através do sítio na internet da Ordem.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços

da Ordem, por remessa por correio eletrónico ou correio postal.

3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.»

Artigo 39.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e

67.º-A, com a seguinte redação:

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218

«Artigo 18.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 28.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros, nos seguintes termos:

a) Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;

b) Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que

habilitam academicamente o acesso à profissão farmacêutica;

c) Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

6 – Os membros referidos nas alíneas c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria

absoluta.

7 – Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente obrigatoriamente de entre

os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.

Artigo 28.º-B

Competência do conselho de supervisão

Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional nacional e regional, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

d) Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

e) Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas

funções, ouvida a direção nacional;

f) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;

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g) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;

h)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

k) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das

decisões.

Artigo 28.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros daquelas.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão e ouvida a direção nacional.

3 – A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de

Justiça, nos termos da lei e da Constituição.

Artigo 28.º-D

Competência do provedor dos destinatários dos serviços

1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;

b) Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e efetuar

recomendações com vista à sua resolução;

c) Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e efetuar recomendações

com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

d) Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao

conselho jurisdicional regional, bem como para recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;

e) Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a

profissão farmacêutica.

f) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

2 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 67.º-A

Regulamentos

Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e

modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que

se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro

do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 40.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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a) É aditada ao Capítulo III a Secção V, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

28.º-A e 28.º-B;

b) É aditada ao Capítulo III a Secção VI, com a epígrafe «Provedor do destinatário dos serviços», que integra

os artigos 28.º-C e 28.º-D;

c) As Secções V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Capítulo III são renumeradas, respetivamente, como VII, VIII,

IX, X, XI, XII, XIII e XIV.

CAPÍTULO XIV

Psicólogos portugueses

Artigo 41.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º,

59.º, 62.º, 71.º, 72.º, 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos

Psicólogos Portugueses, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) […]

c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela realização de

estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

d) […]

e) […]

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre

a Proteção de Dados, deve ser público;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação;

h) […]

i) […]

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

k) […]

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, devem ser públicos;

m) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras

da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n) [Anterior alínea m).]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O provedor do destinatário dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

2 – […]

Artigo 10.º

Remuneração dos cargos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é

remunerado.

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

7 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se, no

momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas

do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área

equiparada.

Artigo 19.º

[…]

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de

modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de

quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia

ou área equiparada.

Artigo 28.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja

aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de

cobrança, salvo as competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às

condições de acesso à inscrição na Ordem;

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar

à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento da obrigação prevista

no n.º 1 do artigo 51.º.

Artigo 33.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;

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d) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 36.º

Competências e obrigações

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 40.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente e

os restantes vogais.

2 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência

relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço

dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;

d) […]

e) […]

f) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 43.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente na sede da Ordem ou com recurso

a meios telemáticos.

2 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta

da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – […]

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4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 53.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação

atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – (Revogado.)

3 – A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos

não depende de inscrição na Ordem.

Artigo 54.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da psicologia

devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção

internacional;

e) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo, a psicólogos cuja formação tenha sido obtida

num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 55.º

[…]

1 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal

tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com

um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o estágio

profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio

proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.

3 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que pode

ocorrer a todo o tempo.

4 – (Revogado.)

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5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na sua redação atual.

11 – […]

12 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

13 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

14 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

15 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 56.º

[…]

1 – Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Receber remuneração os termos do n.º 12 do artigo anterior.

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo psicólogo

estagiário;

f) […]

g) […]

h) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no regulamento

de estágios.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final

a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 55.º e no artigo

anterior.

Artigo 62.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – São admitidas como membros honorários as pessoas singulares que, exercendo ou tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de

psicólogo, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.

2 – […]

3 – […]

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

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2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 72.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a

psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de psicólogos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,

por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.

Artigo 82.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

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Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:

a) […]

b) […]

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;

e) O conselho de supervisão;

f) Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;

g) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis:

a) As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.

Artigo 93.º

[…]

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes,

atenuantes ou agravantes.

2 – São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a

ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) O exercício legítimo de um direito;

d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao

dever cumprido.

3 – (Anterior n.º 2.)

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4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]

Artigo 115.º

[…]

[…]

a) […]

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das associações

sindicais ou patronais do setor;

d) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;

e) As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo

ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 118.º

[…]

1 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-

Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

2 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na sua redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º

da mesma lei.»

Artigo 42.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses os artigos 5.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 47.º-A,

com a seguinte redação:

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«Artigo 5.º-A

Competências dos psicólogos

1 – Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que

envolvem o comportamento e os processos mentais através das seguintes atividades:

a) A atividade de avaliação psicológica, que inclui os procedimentos de construção e aplicação de protocolo

de avaliação, bem como a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;

b) As atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos

diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;

c) As atividades de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica,

não farmacológicas;

d) A elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;

e) As atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica aos seus beneficiários.

2 – Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação,

formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.

Artigo 45.º-A

Conselho de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros,

nos seguintes termos:

a) Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja

uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, não inscrito na Ordem.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de processos eleitorais

autónomos, pelos membros efetivos na Ordem aquando da realização das eleições gerais.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 45.º-B

Competência do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em

especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas

referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e eventualmente a avaliar

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em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação

académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no

prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios

profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvida a direção;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da direção

aprovada pela assembleia de representantes;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 47.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros

da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.»

Artigo 43.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

a) É aditada ao Capítulo IV a Secção IV, com a epígrafe «Sociedades e outros prestadores de serviços»,

que integra os artigos 71.º a 74.º;

b) A Secção IV do Capítulo IV é renumerada como Secção V.

CAPÍTULO XV

Nutricionistas

Artigo 44.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º, 62.º, 63.º,

64.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,

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passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos

dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.

Artigo 4.º

[…]

[…]

a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização

de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

b) […]

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional,

zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no

n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;

d) […]

e) […]

f) A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, é público;

h) […]

i) […]

j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;

l) […]

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, são públicos;

p) […]

q) […]

r) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

s) [Anterior alínea r).]

Artigo 9.º

[…]

[…]

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 12.º

[…]

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

d) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

e) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;

f) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de nutrição ou área equiparada

g) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses como tal

declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.

Artigo 16.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) […]

g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão,

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sob proposta da direção;

h) Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem

como de títulos de especialidade;

i) […]

j) […]

k) (Revogada.)

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do

conselho de supervisão e para ratificação da direção;

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 23.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 25.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;

p) [Anterior alínea o).]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 – […]

4 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência

relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço

dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

6 – Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10

anos de exercício profissional.

Artigo 28.º

[…]

O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

g) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo sobre o exercício profissional

e deontológico;

h) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas

competências disciplinares se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

i) [Anterior alínea g).]

j) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.

3 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

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especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e

parecer vinculativo do conselho de supervisão.

2 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 35.º

[…]

1 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os

interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.

2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução

dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 – O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser

destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

4 – O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão do valor da remuneração,

sob proposta da assembleia geral.

5 – (Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se, no

momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo existir uma percentagem de pessoas do sexo

menos representado inferior a 20 %.

7 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de nutrição ou área equiparada.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 61.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei

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aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem

da inscrição na Ordem.

2 – (Revogado.)

3 – A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de

nutricionistas não depende de registo na Ordem.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são

punidos nos termos da lei penal.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição,

conferido por instituição de ensino superior portuguesa;

b) […]

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

6 – […]

7 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista, a nutricionistas cuja formação tenha sido

obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 64.º

[…]

1 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um

estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo nos termos

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do n.º 6.

2 – O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do

regulamento de estágio da Ordem.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nos termos a definir no regulamento de estágios referido no n.º 8, a realização de estágio pode

materializar-se num período formativo, com duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com

matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica sem

prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.

7 – Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio

profissional.

8 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade

de ensino à distância.

9 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do

orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;

b) […]

2 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três

elementos, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem,

nomeado pela direção, que tenham, no caso dos elementos do júri membros efetivos da Ordem, pelo menos

cinco anos de atividade profissional, nos termos do regulamento de estágio.

3 – […]

4 – […]

5 – Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as

provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final

de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da

profissão.

6 – Em caso de reprovação no exame final de estágio referido no número anterior, há repetição da prova no

prazo de 30 dias.

Artigo 72.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

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Artigo 75.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas

ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 76.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,

por lei, a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e/ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas nos termos da lei comercial, são enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para

efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 77.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo

da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos

do presente Estatuto.

Artigo 79.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

Artigo 80.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

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consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 83.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – […]

Artigo 85.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada

pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo

Estado-Membro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros do conselho jurisdicional.

2 – […]

3 – […]

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Artigo 108.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 45.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas os artigos 29.º-A, 29.º-B, 61.º-A e 65.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Conselho de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros,

incluindo:

a) Dois membros efetivos inscritos na Ordem;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta.

2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 29.º-B

Competência do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em

especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas

referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame

final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas,

após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120

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dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios

profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvida a direção;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 61.º-A

Competências dos nutricionistas

1 – O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.

2 – Os nutricionistas têm competência para praticar atividades de avaliação, diagnóstico, prescrição,

intervenção e monitorização alimentar e nutricional.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.

4 – Os nutricionistas têm ainda competência para:

a) Planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e

nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;

b) Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização

no âmbito da alimentação e nutrição.

5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem.

Artigo 65.º-A

Remuneração do estágio

1 – Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»

Artigo 46.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ser «Sociedades de

profissionais e sociedades multidisciplinares».

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243

CAPÍTULO XVI

Despachantes oficiais

Artigo 47.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 69.º, 70.º, 72.º,

74.º, 93.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela realização de curso

de acesso e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d) […]

e) […]

f) […]

g) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de

Dados, deve ser público;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação;

i) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação e à formação profissional;

j) […]

k) […]

l) […]

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante

pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

o) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, devem ser públicos;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q) [Anterior alínea p).]

Artigo 5.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

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f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 7.º

[…]

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho

deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de

supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto,

que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.

2 – […]

Artigo 16.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente

Estatuto e demais regulamentos;

f) […]

g) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde

que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c) […]

2 – […]

Artigo 21.º

Competências e obrigações do bastonário

1 – […]

2 – […]

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3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 23.º

[…]

[…]

a) […]

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente

Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e

confiança pública;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das

competências do conselho de supervisão;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente

Estatuto;

n) […]

o) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

p) […]

q) […]

r) […]

s) Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

aa) Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e,

consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

bb) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.

5 – O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.

6 – Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

7 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

8 – O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 4.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

i) […]

j) […]

k) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

2 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o

conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos

termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na

Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem

ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

5 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres,

assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral

existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade

legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.

3 – […]

4 – […]

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Artigo 50.º

[…]

1 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

2 – (Revogado.)

Artigo 52.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos

destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

a) As taxas devidas pelo inscrição e frequência do curso de acesso;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 60.º

Inscrição

1 – Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.

2 – Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor ou de um grau académico de ensino

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superior estrangeiro, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou

reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.

b) Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses e sejam aprovados nos exames de

avaliação final.

3 – Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas que estejam registadas perante a Autoridade

Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes

condições:

a) Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na atuação

por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição;

b) Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, IEC e ISV adotada por

um organismo de normalização europeu, nos termos a definir por despacho do diretor-geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira;

c) Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro.

4 – Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que:

a) Sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras

conferida nos termos do direito da União Europeia, ou

b) Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União Europeia

estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial

num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.

5 – Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário comum,

crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a propriedade, durante

o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou que tenha sido judicial

ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou

suspensão.

Artigo 61.º

Curso de acesso

1 – Anualmente, a Ordem realiza, pelo menos, um curso de acesso à profissão por semestre para os

candidatos inscritos, que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa sobre

matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições

do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta

contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final,

deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.

6 – O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.

7 – O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.

8 – Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

9 – O candidato pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

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Artigo 62.º

[…]

1 – O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre

as matérias ministradas no curso de acesso.

2 – […]

3 – A avaliação final é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de

reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.

Artigo 63.º

[…]

[…]

a) Praticar os atos previstos no artigo 66.º;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por

quem esta contratar para o efeito;

o) [Anterior alínea n).]

2 – Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação de

quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento

voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15

dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

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3 – (Revogado.)

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a três meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Competências dos despachantes oficiais

1 – Os despachantes oficiais têm competência para:

a) […]

b) […]

2 – Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:

a) […]

b) […]

3 – Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no

interesse de terceiros.

4 – (Revogado.)

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem.

Artigo 67.º

Seguro

1 – O despachante oficial, para exercer a sua profissão, bem como as sociedades de profissionais e as

sociedades multidisciplinares, têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional

destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício do mesmo.

2 – O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em

pleno exercício dos seus direitos.

3 – O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer

pelos seus trabalhadores.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

Artigo 68.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de funções pelos membros da Ordem nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício

de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das associações

sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos

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de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto

conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – (Revogado.)

4 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de

associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

5 – Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte

final do n.º 2 e no número anterior.

Artigo 69.º

[…]

[…]

a) Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;

b) […]

c) Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

Artigo 70.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do

conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia

representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 93.º

[…]

[…]

a) Tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) […]

Artigo 94.º

[…]

1 – Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

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despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante quaisquer

autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.

Artigo 95.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e as

sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica

admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos

direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis

com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

5 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias

conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 97.º

[…]

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime

jurídico próprio.

Artigo 101.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 48.º

Aditamento ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais os artigos 30.º-A a 30.º-E, com a seguinte

redação:

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«Artigo 30.º-A

Conselho de supervisão

O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do

exercício da profissão.

Artigo 30.º-B

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros:

a) Dois representantes da profissão de despachante oficial, inscritos na Ordem, com pelo menos oito anos

de exercício da atividade;

b) Dois docentes de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem,

através de processos eleitorais autónomos.

3 – O provedor dos destinatários do serviço é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito

de voto.

4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 30.º-C

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

b) A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de

qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;

c) O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame

final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação

académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no

prazo de 120 dias a contar do pedido;

e) O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da

apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

f) A proposta de designação do provedor do dos destinatários do serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-

D;

g) A destituição do provedor dos destinatários do serviço por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o conselho diretivo;

h) A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;

i) A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;

j) A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

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k) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 30.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

que tem a função, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos

membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento do

conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

Artigo 30.º-E

Competência do provedor dos destinatários dos serviços

Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Analisar as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a

sua resolução;

b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

c) Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;

d) Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.»

Artigo 49.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais:

a) É aditada ao Capítulo II a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

30.º-A a 30.º-C;

b) É aditada ao Capítulo II a Secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários do serviço», que integra

os artigos 30.º-D e 30.º-E;

c) A Secção VIII do Capítulo II é renumerada como Secção X;

d) A epígrafe da Secção III do Capítulo VI passa a ser «Seguro de responsabilidade civil profissional».

Artigo 50.º

Funcionários de despachantes oficiais

Os funcionários de despachantes oficiais há mais de 10 anos, à data da entrada em vigor da presente lei, e

experiência profissional devidamente comprovada, podem solicitar a sua inscrição no primeiro curso de acesso

previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais a realizar após a entrada em vigor da

presente lei.

CAPÍTULO XVII

Advogados

Artigo 51.º

Alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º a 11.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – Apenas os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores

inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios exclusivos

dos advogados e dos solicitadores.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos

solicitadores o exercício do mandato forense.

6 – Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) […]

b) […]

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,

nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário;

d) A consulta jurídica.

7 – Os atos previstos nos n.os 5 e 6 apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores

se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional

8 – […]

9 – O disposto no n.º 6 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem,

desde que legalmente autorizadas.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu Estatuto e da

legislação processual.

Artigo 3.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A prestação de informações genéricas efetuada pelas entidades da administração direta ou indireta do

Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração

autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, em matérias incluídas no âmbito das respetivas

atribuições e competências não constitui consulta jurídica.

Artigo 4.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não pode ser limitada à circunscrição geográfica

onde possuam o respetivo domicílio profissional.

Artigo 6.º

[…]

1 – Com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores

ou por advogados e solicitadores, das sociedades de advogados, das sociedades de solicitadores e das

sociedades multidisciplinares que integrem, nos termos da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação

atual, advogados e/ou solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob

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256

qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente,

a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.

2 – A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes

o encerramento do escritório ou gabinete.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.

2 – Na mesma pena incorre quem pratique qualquer dos atos previstos no n.º 6 do artigo 1.º, sem o

cumprimento dos requisitos legais que habilitam a respetiva prática.

3 – (Anterior n.º 2.)

3 – Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução.

4 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para

se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não,

dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a

praticar os mesmos.

2 – […]

3 – As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12 500, no caso das pessoas

singulares, e numa coima de (euro) 10 000 a (euro) 25 000, no caso das pessoas coletivas, devendo para o

efeito a Direção-Geral do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem

sido alvo de condenação.

4 – […]

Artigo 9.º

[…]

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à

Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos

Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução territorialmente

competentes.

Artigo 10.º

[…]

[…]

a) 40 % para a Direção-Geral do Consumidor;

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b) […]

Artigo 11.º

[…]

1 – Os atos praticados em violação do disposto nos artigos 1.º a 1.º-C presumem-se culposos, para efeitos

de responsabilidade civil.

2 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução têm legitimidade para

intentar ações de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos

interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respetivos estatutos, assegurar e defender.

3 – […]»

Artigo 52.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Os artigos 3.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a

58.º, 65.º, 66.º, 70.º, 79.º, 81.º, 94.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º,

163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da

Ordem dos Advogados, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as

necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades

públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;

i) [Anterior alínea h)do corpo do artigo.]

j) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]

k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao

patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça e propor as alterações legislativas que se entendam

convenientes;

l) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]

l)Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

m)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de

Proteção de Dados, devem ser públicos;

n)A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno;

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o) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

p)[Anterior alínea l) do corpo do artigo.]

2 – A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições

à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da

concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

3 – A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais

obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou

outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea g).]

i)O provedor dos destinatários dos serviços;

h)Os colégios de especialidade, quando existam.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) O presidente do conselho de supervisão;

d) [Anterior alínea c).]

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 11.º

[…]

1 – Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2

do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os

órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e

membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros

inscritos dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício

da profissão e, para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos

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de exercício da profissão.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de

candidatura aos perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao

do início do triénio subsequente.

2 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens

e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %.

3 – As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral, aos membros eletivos

do conselho de supervisão e ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição

em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e aos membros eletivos conselhos de

deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor, e as

propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de

deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao

conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos conselhos de deontologia devem ser

individualizadas e indicar os candidatos a presidente do respetivo órgão, excetuando quanto ao presidente do

conselho de supervisão.

6 – As listas para o conselho superior, para o conselho de supervisão e para os conselhos de deontologia

respeitam as classes referidas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando

claramente os candidatos de cada uma delas.

7 – As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou

autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo

tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito,

devendo, nesses casos, ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respetivo

conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal,

conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.

2 – O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos

previstos no regulamento eleitoral.

3 – (Revogado.)

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos

em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em

assembleia geral.

4 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função

do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

5 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

6 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

7 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho geral.

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[…]

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados,

mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão

temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade

e diligência.

2 – Perde o cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e

diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.

3 – […]

4 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja

punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva

decisão.

2 – Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado

titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja

passível de recurso.

Artigo 20.º

[…]

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

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261

nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o

primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.

2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de

impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo

presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado,

consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido

no n.º 2 do artigo 47.º-A.

3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia

verificação do facto impeditivo, com exceção da substituição de membro do conselho de supervisão, em que

intervir na reunião ali prevista o conselho de supervisão.

4 – (Revogado.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Até à posse do novo presidente no conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento

temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito

na Ordem dos Advogados.

Artigo 21.º

[…]

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são

os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados

elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de

impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados,

observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado

de acordo com a classe do membro substituído.

3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia

verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em

causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida,

respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º.

3 – […]

4 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho

geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos

destinatários dos serviços, e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos

juízes conselheiros;

b) […]

c) […]

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3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 26.º

[…]

1 – Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo,

sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de

supervisão, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de

natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.

2 – […]

3 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos

Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações

e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços, participam no congresso, a título de observadores,

podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de soberania a convite do

bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os advogados que tenham sido agraciados com

a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, o presidente do conselho superior, o

presidente do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, os presidentes dos conselhos

de deontologia, os presidentes dos conselhos regionais e, ainda, personalidades nacionais ou internacionais de

reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.

4 – […]

5 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão,

tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em

exercício;

b) […]

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2 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na

Ordem dos Advogados;

f) Aprovar o regulamento sobre títulos de especialista;

g) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam

submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.

Artigo 34.º

[…]

1 – A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho

superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação

do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas

da Ordem dos Advogados.

2 – […]

3 – O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho

superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou

pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e

conexo com os interesses da profissão.

Artigo 35.º

[…]

1 – A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos

membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º

2 – […]

3 – […]

Artigo 40.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o

desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório,

nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;

c) Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho

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de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato

correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a

voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com

o conselho superior;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados,

incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos

Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão que são

judicialmente impugnadas.

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido

funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho

geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos

regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de

deontologia;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente,

com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas

funções.

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2 – De entre os membros do conselho superior, 13 deles são advogados inscritos na Ordem dos Advogados,

sendo cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.

3 – Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos

Advogados.

4 – O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.

5 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 43.º

[…]

1 – O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro

advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados.

2 – […]

3 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente

do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho

geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão.

m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades.

2 – […]

3 – Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das

deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão.

4 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do

conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na

Ordem dos Advogados;

d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do

conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na

Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

e) […]

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Artigo 46.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do

respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o

poder disciplinar, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

h) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e

inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários,

regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração

dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional,

regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-B.

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa

dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal

solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho

superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão;

w) [Anterior alínea v).]

x) [Anterior alínea w).]

y) [Anterior alínea x).]

z) [Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) (Revogada.)

cc) [Anterior alínea aa).]

dd) [Anterior alínea cc).]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

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267

a) […]

b) […]

c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições

legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho

superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios

orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo

conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.

2 – […]

a) […]

b) […] e

c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para

apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º

[…]

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado

pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do

bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente

organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades

anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

268

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) (Revogada.)

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas

apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente Lei e no regulamento

de estágio.

r) Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente Lei e no

regulamento de estágio.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados,

na seguinte proporção:

a) Oito no conselho de deontologia de Lisboa;

b) Seis nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;

c) Três nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 57.º

[…]

1 – O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto

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e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem

dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-

presidentes.

2 – […]

Artigo 58.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório anual de atividades;

e) [Anterior alínea d).]

Artigo 65.º

[…]

1 – Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades

independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em

consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos

destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos

advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o

aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.

4 – O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto

no n.º 3 do artigo 15.º.

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

9 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.

Artigo 66.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação

atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício

do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas,

desde que legalmente autorizadas.

4 – Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou

extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

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c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,

nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário;

d) A consulta jurídica.

5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem, desde que legalmente autorizadas.

6 – (Anterior n.º 2.)

7 – (Anterior n.º 3.)

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia

geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas

produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para

ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias,

designadamente nas judiciais.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O exercício de cargo em órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o

exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

de direito ou área equiparada.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade

contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação

jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios

deontológicos da profissão.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

Artigo 104.º

[…]

1 – O advogado com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de advogados e as

sociedades multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo

em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

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2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número

anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 107.º

[…]

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação,

exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado

colaboração ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços

são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo

130.º.

6 – As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 – Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos

deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais

aplicáveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 122.º

[…]

1 – Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, bem como qualquer órgão da Ordem.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência

disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem

dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

272

2 – O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos

Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 – […]

Artigo 138.º

[…]

1 – Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que

rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser

suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 – […]

Artigo 145.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As notificações, no âmbito dos processos, são feitas preferencialmente por e-mail, sendo, para os

advogados inscritos, enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, e para os

restantes intervenientes processuais enviadas para os endereços eletrónicos que tenham indicado nos

respetivos processos.

Artigo 149.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.

Artigo 155.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Caso o arguido tenha dado o respetivo consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o

endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 157.º

[…]

1 – A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, podendo, em alternativa,

ser remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os

factos e as razões que a fundamentam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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273

Artigo 162.º

[…]

1 – […]

2 – Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe

recurso para o plenário do mesmo órgão.

3 – […]

4 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão

e o provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

Artigo 166.º

[…]

Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.

Artigo 168.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 180.º

[…]

1 – Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a

quota mensal que for fixada em regulamento.

2 – O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho

competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.

3 – Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o

infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda

abrupta de rendimentos ou situação de doença.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

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Artigo 181.º

[…]

1 – Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação

e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo

disso informar o conselho de supervisão.

2 – (Revogado.)

Artigo 186.º

[…]

1 – […]

2 – Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos a Ordem dos Advogados

devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem

dos Advogados.

3 – Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, devem as comunicações

referidas no número anterior ser efetuadas para o domicílio profissional do advogado estagiário.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica

necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e

está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare

aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e

acompanhados de três fotografias.

3 – […]

4 – […]

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Remunerar o estagiário nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado

pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 194.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

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275

2 – O requerimento para a inscrição como advogado estagiário pode ser apresentado a todo o tempo.

Artigo 195.º

[…]

1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação

do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência

deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em

regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual apenas produz

efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição referida no n.º 2 do artigo

anterior até à realização da prova referida no n.º 9.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – O estágio destina-se a:

a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a

prática da profissão;

b) Garantir uma formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da

vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em

práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;

c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica

mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça

no quadro legal vigente.

6 – A formação inicial que assegura as funções referidas na alínea a) do número anterior é disponibilizada,

pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.

7 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada nas modalidades de ensino presencial

e à distância, havendo, este último caso, lugar à diminuição das taxas e emolumentos a cobrar nos termos a

definir no regulamento de estágio.

8 – (Revogado.)

9 – O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de

horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever todas as

condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os

termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.

10 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.

12 – O estágio termina com a realização de prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos

adquiridos durante o estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, cujos

componentes e estrutura são fixados no regulamento de estágio.

13 – A avaliação referida no número anterior é da responsabilidade de um júri independente que integra entre

os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na

Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.

14 – A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,

estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,

observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.

15 – (Anterior n.º 7.)

16 – Cabe ao conselho geral propor ao conselho supervisão a regulamentação do modelo concreto de

formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema

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de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada

por outras instituições e organização e realização da prova de agregação.

17 – Caso não exista aproveitamento na prova referida no n.º 12, e o estagiário volte a inscrever-se nos

termos do artigo 194.º nos cinco anos seguintes, ocorre aproveitamento da formação já frequentada, dos

elementos de avaliação em que obteve aproveitamento e das intervenções processuais realizadas.

18 – O estagiário pode, nos termos do regulamento previsto no n.º 9, requerer, a todo o tempo, a suspensão

do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no

número anterior.

Artigo 196.º

[…]

1 – O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes

atos:

a) […]

b) […]

2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1

do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 199.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.

3 – […]

4 – […]

Artigo 201.º

[…]

1 – Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem

inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.

2 – (Revogado.)

Artigo 203.º

[…]

1 – […]

Na Bélgica – Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca – Advokat;

Na Alemanha – Rechtsanwalt;

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Na Grécia – Dijgcóqoy;

Em Espanha – Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França – Avocat;

Na Irlanda – Barrister/Solicitor;

Em Itália – Avvocato;

No Luxemburgo – Avocat;

Nos Países Baixos – Advocaat;

Na Áustria – Rechtsanwalt;

Na Finlândia – Asianajaja/Advokat;

Na Suécia – Advokat;

Na Chéquia – Advokát;

Na Estónia – Vandeadvokaat;

No Chipre – Dijgcóqoy;

Na Letónia – ZverinatsAdvokáts;

Na Lituânia – Advokatas;

Na Hungria – Ügyvéd;

Em Malta – Avukat/ProkuraturLegali;

Na Polónia – Advwokat/Radca Prawny;

Na Eslovénia – Odvietnik/Odvetnica;

Na Eslováquia – Advokát/Komer*y´ Právnik;

Na Bulgária – Advacat;

Na Roménia – Avocat;

Na Croácia – Odvjetnik/Odvjetnica;

Na Islândia – Lögmaour;

No Liechtenstein – Rechtsanwalt;

Na Noruega – Advokat.

2 – […]

Artigo 211.º

[…]

1 – As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a

advogados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional

cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente

Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)»

Artigo. 53.º

Aditamento à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto

São aditados à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, os artigos 1.º-A a 1.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Exercício da consulta jurídica por outras entidades

1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, podem ainda exercer a atividade de consulta jurídica:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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a) Os notários e os agentes de execução;

b) Os licenciados em direito.

2 – O exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que se encontrem em regime de subordinação

ou de prestação de serviços para outras entidades, independente da respetiva natureza, apenas abrange as

matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa.

3 – As entidades referidas no n.º 1, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam sujeitas

aos deveres de imparcialidade e sigilo, devendo organizar-se de forma a identificar potenciais conflitos de

interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

4 – As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

5 – Os notários e agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres

deontológicos previstos nos estatutos da respetiva ordem profissional.

6 – Deve ser prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da situação objeto

da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou

solicitador.

Artigo 1.º-B

Elaboração de contratos

1 – Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º podem ainda ser praticados:

a) Por agentes de execução e notários;

b) Por sociedade comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto

social;

c) Os licenciados em direito.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado

em direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.

3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 3 do artigo anterior.

4 – Os órgãos sociais bem como todas as pessoas que colaborem na atividade da sociedade referida na

alínea b) do n.º 1, ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham

conhecimento em função das respetivas atividades.

5 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 devem aprovar um código de conduta, que deve ser revisto

a cada três anos, nos termos do qual:

a) Se garantam os deveres de sigilo e onde se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos

de interesses, incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;

b) Se estabeleçam o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e

trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção

e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

6 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as

sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele

contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

7 – Os órgãos sociais bem como todas as pessoas que colaborem na atividade da sociedade referida na

alínea b) n.º 1, devem, mediante declaração escrita, aderir ao código de conduta referido no número 5.

8 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as

pessoas que colaborem na atividade, devendo fazê-lo através da Intranet e na sua página oficial na internet,

caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

9 – As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de

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responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

10 – São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes

dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.

11 – Deve ser prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica

assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou solicitador.

Artigo 1.º-C

Negociação tendente à cobrança de créditos

1 – Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 6 do artigo 1.º, podem igualmente ser praticados por

sociedades comerciais que tenham por objeto exclusivo a negociação tendente à cobrança de créditos.

2 – As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos

créditos devidos ao seu cliente.

3 – Para efeitos do n.º 1, a sociedade deve indicar um advogado ou solicitador com inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, responsável pela supervisão

da atividade da sociedade, o qual deve garantir, em toda a organização, a observância das regras legais, o

respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a

evitar o risco da respetiva ocorrência.

4 – São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.

5 – Para efeitos do número anterior, o código de conduta deve ainda ter em consideração as normas penais

referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, bem como a referência às sanções criminais associadas à

prática daqueles ilícitos.

6 – Sempre que a sociedade detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva

atividade, deve observar as regras seguintes:

a) Os fundos devem ser depositados em conta da sociedade separada e com a designação de conta clientes,

aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;

c) A sociedade deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com

estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do

cliente.

7 – O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.

8 – A sociedade não pode receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que

lhe tenha sido confiado.

9 – A sociedade deve ainda verificar a identidade do cliente e dos seus representantes, assim como os

poderes de representação, legais ou contratuais, destes últimos, antes da prestação de qualquer serviço.

10 – Sempre que a sociedade suspeitar seriamente que a operação ou atuação a promover visa a obtenção

de resultados ilícitos deve, de imediato, cessar a respetiva prestação de serviços.

11 – Deve ser prestada ao cliente a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica de

onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos

termos legais, por advogado ou solicitador.

12 – Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto

na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.»

Artigo 54.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 66.º-A, 69.º-A, 194.º-A

e 212.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 47.º-A

Composição

1 – O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem dos Advogados.

2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros, sendo:

a) seis deles advogados inscritos na Ordem dos Advogados;

b) seis deles oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;

c) três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, de entre personalidades de

reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem

dos Advogados.

3 – A cooptação referida na alínea c) do número anterior é realizada por maioria absoluta.

4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem dos Advogados.

5 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

6 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

7 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 47.º-B

Competência

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a formação, regime de avaliação, e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na

Ordem dos Advogados;

b) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia,

designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, em especial a realização dos

estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de

recomendações genéricas sobre tais procedimentos;

d) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida

pelos órgãos da Ordem dos Advogados;

e) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas

funções, ouvido o conselho geral;

g) Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses dos membros de órgão da Ordem dos

Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam

ser conflituantes com o exercício daquelas funções;

h) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho geral aprovada em assembleia geral;

j) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de

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redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos

a estagiários, nos termos previstos na presente Lei e no regulamento de estágio;

k) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;

l) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de

suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante:

a) Que as matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se

sobrepõem com matérias ou unidades curriculares da licenciatura em direito, para o efeito solicitando o parecer

referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) Que a fixação das taxas e emolumentos devidos obedecem aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo

8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 7 do artigo 195.º.

4 – O regulamento previsto na alínea a)do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, apenas produz efeitos

após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 47.º-C

Independência

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos

da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.

Artigo 69.º-A

Serviços jurídicos em linha

1 – A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da

profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.

2 – A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação

do serviço.

3 – O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1, deve adotar as medidas necessárias

para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente

através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das

respetivas obrigações legais e regulamentares.

4 – O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1, consideram-se prestados no local do tribunal

judicial em que foi exercício o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu

domicílio profissional.

Artigo 194.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos

e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.

2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – O estagiário pode, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 212.º-A

Sociedades profissionais e multidisciplinares

1 – Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de

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advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis

com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

4 – A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta do regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações

públicas profissionais.

5 – As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante

o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

6 – A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,

associados e estagiários, no exercício da profissão.

7 – Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente

pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

9 – Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até

ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º.

10 – Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.»

Artigo 55.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados:

a) A Secção VIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho de supervisão», integrando os

artigos 47.º-A a 47.º-C;

b) A SECÇÃO IX do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos

48.º a 50.º;

c) A Secção X do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Assembleias regionais», integrando os

artigos 51.º e 52.º;

d) A Secção XI do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos regionais», integrando os artigos

53.º e 54.º;

e) A Secção XII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos regionais»,

integrando o artigo 55.º;

f) A Secção XIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos de deontologia», integrando os

artigos 56.º a 58.º;

g) A Secção XIV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos de

deontologia», integrando o artigo 59.º;

h) A Secção XV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Delegações», integrando os artigos 60.º a

64.º;

i) É aditada ao Capítulo II do Título I a Secção XVI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos

serviços», que integra o artigo 65.º.

j) O Título V passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários».

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k) O Capítulo VI do Título VI passa a denominar-se «Sociedades profissionais e multidisciplinares»,

integrando o artigo 212.º-A.

CAPÍTULO XVIII

Revisores oficiais de contas

Artigo 56.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 25.º a 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º, 87.º, 99.º,

101.º, 118.º, 151.º, 155.º e 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores

oficiais de contas.

3 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se

enquadre no âmbito das suas atribuições específica, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa

h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]

j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]

k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]

l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]

m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]

n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]

o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de

outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições

que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados;

p) [Anterior alínea p) do corpo do artigo.]

q) [Anterior alínea q) do corpo do artigo.]

r) [Anterior alínea r) do corpo do artigo.]

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s) [Anterior alínea s) do corpo do artigo.]

t) [Anterior alínea t) do corpo do artigo.]

u) [Anterior alínea u) do corpo do artigo.]

2 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

3 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de revisor oficial de contas, a revisores oficiais

de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro

da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 12.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 14.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgão da Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o

exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e

pronunciar-se sobre a sua existência.

3 – […]

4 – Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos

suportados, nos termos do regulamento de remunerações.

Artigo 16.º

[…]

[…]

a) […]

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b) […]

c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta a aprovar do regulamento de remunerações, previsto

no artigo 22.º-A;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 17.º

[…]

1 – A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida

aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, devendo a ordem de trabalhos e o local

constar da respetiva convocatória.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 19.º

[…]

[…]

a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;

b) […]

c) […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de

contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, de presidente da assembleia representativa e

presidente do conselho fiscal, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos, de exercício da

profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

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8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 22.º

[…]

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão,

diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu

mandato de quatro anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de

pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de

pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

Artigo 25.º

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

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direito de voto.

Artigo 26.º

[…]

1 – Compete ao conselho de supervisão dar parecer sobre:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:

a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, bem como a fixação

de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;

b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em

exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária

habilitação académica ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação

do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de

acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

h) [Anterior alínea d).]

i) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;

j) Destituir o provedor dos destinatários de serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o

órgão colegial executivo;

k) [Anterior alínea a).]

l) [Anterior alínea c).]

m) [Anterior alínea e).]

3 – O conselho de supervisão deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º

[…]

1 – O conselho de supervisão reúne:

a) […]

b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,

pelo menos, quatro membros com direito a voto.

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2 – (Revogado.)

3 – Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros

honorários nas suas reuniões.

Artigo 29.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 33.º

[…]

1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

2 – Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de acordo

com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou vacatura do

cargo.

3 – […]

4 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e

de, pelo menos, três dos seus vogais.

2 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros,

destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do

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conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.

2 – […]

3 – Os referendos só possuem caráter vinculativo se neles participar mais de metade dos membros da

Ordem, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 %.

Artigo 39.º

[…]

1 – Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e

organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade

profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando atuam na qualidade de

sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente

nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade

civil profissional.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

deve ser garantida por seguro.

3 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – (Revogado.)

Artigo 99.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) […]

b) […]

c) Os membros do conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

290

Artigo 101.º

[…]

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão quando seja

este o órgão disciplinarmente competente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o

conselho de supervisão.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de

revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na

respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 151.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O exame deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso

conferente da necessária habilitação académica.

Artigo 155.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação,

necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido a redução, isenção ou diferimento do seu pagamento

em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela assembleia

representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º.

Artigo 159.º

[…]

1 – […]

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291

2 – […]

3 – […]

4 – Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário,

integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados,

devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo

membro estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário

para o exercício da profissão.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»

Artigo 57.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 128.º-

A e 159.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

Artigo 37.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos

revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e fazer recomendações para a sua

resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por

revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível,

as reclamações apresentadas junto daquele que sejam da sua competência, assim como as recomendações

emitidas para a sua resolução.

5 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

6 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

292

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 37.º-B

Competência

Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a

sua resolução;

b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

c) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

Artigo 128.º-A

Sociedades multidisciplinares

1 – Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos

termos de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo

presente Estatuto.

Artigo 159.º-A

Avaliação final do estágio

A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades

de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros

da Ordem.»

CAPÍTULO XIX

Solicitadores e agentes de execução

Artigo 58.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a

78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º,

154.º, 156.º, 158.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução em

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matéria deontológica;

c) […]

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a

outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer

protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a

atividade;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

t) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

v) [Anterior alínea t).]

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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294

g) O conselho de supervisão;

h) (Revogada.)

i) [Anterior alínea g).]

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Presidente do conselho de supervisão;

e) […]

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo

eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de

solicitador e de agente de execução e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área

equiparada.

3 – O disposto no número anterior não se aplica:

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a) Ao provedor dos destinatários dos serviços;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário

tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito

de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

Artigo 20.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do

conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do

conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o

desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório,

nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;

q) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros

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eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto,

sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;

j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

k) Designar o revisor oficial de contas;

l) […]

3 – […]

a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo obrigatoriamente

ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo

parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;

b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são

ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;

c) […]

d) […]

4 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Do conselho de supervisão;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias

subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de

trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

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13 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados

que, sem prejuízo do Regulamento Geral da Proteção de Dados, deve ser público;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) (Revogado.)

x) […]

y) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do

respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o

poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo;

z) [Anterior alínea y).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por onze membros, dos quais,

no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes

na área do direito e sem inscrição na Ordem.

2 – Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente

voto de qualidade.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O conselho superior é independente no exercício das suas funções.

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5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 33.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Compete ao conselho superior:

a) […]

b) […]

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o

conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ,

no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;

d) […]

e) […]

f) […]

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da

Ordem;

h) […]

i) […]

j) Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;

k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

l) [Anterior alínea j).]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 34.º

[…]

1 – Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um

mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo

que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência

relevantes na área do direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e secretariam.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação

de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade

profissional.

4 – […]

5 – […]

a) (Revogada.)

b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os

membros do conselho geral, os membros do conselho de supervisão, os membros dos conselhos profissionais

ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de

execução;

c) […]

d) […]

e) […]

6 – […]

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7 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário,

do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos

representantes eleitos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.

Artigo 57.º

[…]

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.

2 – (Revogado.)

3 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão

do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.

4 – […]

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 59.º

[…]

1 – Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-

A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus

direitos associativos.

2 – Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser

preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 % de associados que tenham exercido a

respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 – […]

4 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de

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candidatos elegíveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das

assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos

cargos.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão;

b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das

assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho

de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 73.º

Remuneração dos órgãos sociais

1 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho,

sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta

da assembleia geral.

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no

número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do n.º 1 não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 1 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho geral.

Artigo 75.º

Substituição do bastonário

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de

morte ou de impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar, por maioria de dois

terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.

2 – Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que

foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte

ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de

bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização

das eleições para o conselho geral.

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Artigo 76.º

Substituição dos membros dos restantes órgãos

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, são os substitutos

designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos

nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da

assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no

n.º 5 do artigo 60.º.

3 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do

n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o

caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do

direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.

4 – Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros

em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 77.º

[…]

1 – No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a

forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a

necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo

32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso,

de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do direito

e não inscritas na Ordem ou de entre personalidades oriundas de instituições de ensino superior que ministrem

cursos de direito ou de solicitadoria, sem inscrição na Ordem.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 80.º

[…]

1 – […]

2 – A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de

parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.

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3 – […]

4 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação

for superior a 40 %.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela

assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários,

nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.

7 – […]

8 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3

do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada

por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte

integrante.

2 – […]

3 – […]

Artigo 89.º

[…]

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos

que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou

profissionais, bem como a criação e atribuição de títulos de especialista, são definidos em regulamento aprovado

pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de

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303

supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça.

4 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as

atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro

anos;

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas,

por lei, a solicitadores ou a agentes de execução cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o

caso, para efeitos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 100.º

[…]

1 – A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral

de Proteção de Dados, acessíveis no seu sítio na internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados

informação relativa aos profissionais aptos a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em

território nacional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares,

com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, e último domicílio

profissional;

f) (Revogada.)

g) […]

3 – […]

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304

Artigo 101.º

[…]

1 – Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a

manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em

exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos

aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no

colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por

período superior a dois anos.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta à

Ordem, para efeitos de arquivo.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;

d) […]

e) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública;

i) […]

j) […]

k) […]

l) Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

m) […]

n) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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305

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três

anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou contabilista

certificado;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 105.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos

atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – (Anterior proémio do n.º 1.)

a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;

b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido

conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível

deste;

c) [Anterior alínea b) do n.º 1.]

d) [Anterior alínea c) do n.º 1.]

e) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio

dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores

e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um

Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática

de crime desonroso para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de

administração ou fiscalização tenha sido membro;

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob

proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever,

designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em

que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra

em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a

estabelecer em regulamento da assembleia geral.

4 – […]

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os

conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.

Artigo 123.º

[…]

1 – O associado com inscrição em vigor, bem como as sociedades de profissionais e as sociedades

multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a

natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da

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indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro nos termos da portaria referida

no n.º 2.

6 – […]

Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral,

os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da

justiça.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.

Artigo 133.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que

lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições

de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 11 do artigo 163.º.

5 – […]

6 – […]

Artigo 134.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes

são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de

trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 11 do artigo 163.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 136.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:

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a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação

atual; e

b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,

nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas,

desde que legalmente autorizadas.

3 – Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou

extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) A consulta jurídica.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

legalmente autorizadas nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.

5 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu Estatuto e da legislação

processual.

Artigo 154.º

[…]

1 – […]

2 – Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços

ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de

agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores referidas

no artigo 96.º, também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos

no número anterior lhes sejam aplicáveis.

Artigo 156.º

[…]

1 – […]

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho

geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo,

tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.

4 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data até à

realização da prova referida no n.º 11.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – O regulamento de estágio estabelece os termos em que se realiza a formação a realizar pelos estagiários

tendo em vista a futura atividade profissional, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a

não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer

vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições

necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

8 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à

distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de

estágio.

9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

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309

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

11 – O estágio termina com a aprovação no estágio e no exame final, a realizar perante júri independente,

no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do

título de solicitador de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos

termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final.

12 – O júri independente referido no número anterior é designado pelo conselho geral e integra:

a) um solicitador inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do ministério público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem

inscrição na Ordem.

13 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.

14 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos

e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o

caso, o disposto no n.º 2.

Artigo 158.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro

que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual.

Artigo 163.º

[…]

1 – O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e

termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – […]

4 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho

geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo,

face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir tendo em vista o pleno e autónomo

exercício da atividade de agente de execução.

5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data até à

realização da prova referida no n.º 13.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Revogado.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários,

as áreas jurídicas em que devem incidir, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não

sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo

da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias

para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

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310

10 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e

à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de

estágio.

11 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

13 – O estágio termina com a realização de exame final, a realizar perante júri independente, na qual são

avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente

de execução de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do

regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.

14 – (Anterior n.º 8.)

15 – O júri independente referido no n.º 13 é designado pelo conselho geral e integra:

a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do ministério público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem

inscrição na Ordem.

16 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.

17 – (Anterior n.º 9.)

18 – Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos

processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos

deveres de sigilo que o agente de execução.

19 – (Anterior n.º 12.)

20 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos

e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o

caso, o disposto no n.º 2.

Artigo 169.º

[…]

1 – O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja

solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração

tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de

Portugal.

2 – […]

Artigo 179.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional

podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente

da mesma o relatório respetivo.

3 – […]

Artigo 181.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no

presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.

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2 – […]

3 – […]

Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do

regulamento disciplinar.

7 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 183.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento,

o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de

execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da

contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho

superior, pelo bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.

7 – […]

Artigo 185.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 187.º

[…]

1 – […]

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312

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário, contra qualquer membro do conselho superior ou do conselho

de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada

por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do

conselho de supervisão.

5 – […]

6 – […]

Artigo 224.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na internet da Ordem.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 227.º

[…]

1 – As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos

do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento

interno a aprovar pelo conselho de supervisão.

2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 59.º

Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número

a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três

colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e

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experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

6 – […]

7 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto no artigo 34.º-

B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015,

de 14 de setembro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 60.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B,

132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Composição

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

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6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 34.º-B

Competência do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis

pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar

a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com

a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;

d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e

complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências,

sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa

facultada por outras instituições e organização e realização da prova de agregação;

e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em

exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em direito ou em solicitadoria,

nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 9 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência

de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a

atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da

apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida

pelos órgãos da Ordem;

i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às

entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho geral;

l) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;

m) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente

Estatuto;

n) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;

o) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da

Ordem;

p) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

q) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

r) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

2 – Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de

supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos

celebrados.

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3 – O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da

Ordem com competência disciplinar.

Artigo 132.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos

e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.

2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 223.º-A

Sociedades profissionais ou multidisciplinares

1 – Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades

profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de

regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades

multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da

Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras

deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução

e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica

e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente

Estatuto.

4 – Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal

previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»

Artigo 61.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução:

a) A Subsecção VI da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho de supervisão»,

integrando os artigos 34.º-A e 34.º-B;

b) A Subsecção VII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho fiscal», integrando

os artigos 35.º e 36.º;

c) A Subsecção VIII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Congresso», integrando os

artigos 37.º a 39.º;

d) A Subsecção IX da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Assembleia de representantes

dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;

e) A Subsecção X da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselhos profissionais»,

integrando os artigos 43.º a 45.º;

f) A Secção V da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos

serviços», integrando o artigo 57.º.

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CAPÍTULO XX

Assistentes sociais

Artigo 62.º

Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) Regulamenta a profissão de assistente social;

b) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2023, os profissionais que, não

sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de

10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho

das funções da prestação de serviço social.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O exercício dos atos reservados aos assistentes sociais, após 31 de dezembro de 2023, depende da

inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – […]»

Artigo 63.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º,

72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das

ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da

pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela

diversidade.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

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Artigo 4.º

[…]

[…]

a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) […]

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, devem ser público;

p) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno,

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras

da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

t) [Anterior alínea r).]

Artigo 8.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O órgão de supervisão;

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

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Artigo 10.º

[…]

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e

parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 11.º

Remuneração dos cargos

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral,

sob proposta da direção.

Artigo 13.º

[…]

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de serviço social ou área equiparada;

e) […]

Artigo 17.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de

especialidade;

i) […]

j) […]

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Artigo 24.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 26.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo profissional de todos os membros da Ordem;

d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação

pública profissional.

5 – Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos

do n.º 2.

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Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo

eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.

5 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública

profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 % dos membros.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 62.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei

aos assistentes sociais, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,

dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes

sociais não depende de registo na Ordem.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos assistentes sociais sem título são

punidos nos termos da lei penal.

5 – (Revogado.)

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6 – (Revogado.)

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior

portuguesa;

b) […]

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

5 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 68.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias

conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

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9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem subscrever

um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 69.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,

por lei, a assistentes sociais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa

são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 72.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 73.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 76.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – […]

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 64.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 32.º-A

Órgão de supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do

exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

d) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-A;

e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o órgão colegial executivo;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros

dos quais:

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a) Dois são representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão e não inscritos na Ordem;

c) Um é cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem

e não inscritos na Ordem.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de processos eleitorais

autónomos, pelos inscritos na Ordem, por maioria de dois terços.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 32.º-B

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

que tem a função, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos destinatários

dos serviços dos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de

supervisão.

Artigo 64.º-A

Exercício profissional

1 – No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais

inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações

sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.

2 – O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-

científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do

respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.

3 – Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no

âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o

diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de

assistente social.

4 – Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, investigação,

formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social, bem como para praticar atos, de

acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais,

destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:

a) Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;

b) Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem

como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;

c) Assessoria a órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no

âmbito da área do serviço social;

d) Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e

comunitários, no âmbito da área do serviço social;

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e) Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício,

promoção e defesa dos direitos de cidadania;

f) Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas

relevantes para as áreas de intervenção;

g) Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso,

qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem.»

Artigo 65.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passa a ser

«Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».

CAPÍTULO XXI

Fisioterapeutas

Artigo 66.º

Alteração à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 48.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º,

69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º, 92.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, deve ser público;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do Código

Deontológico;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação;

j) […]

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica, nos limites da lei;

l) […]

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

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o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre Proteção de Dados, devem ser públicos;

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

Artigo 8.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[…]

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral,

mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos

após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 13.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;

f) Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de

supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 16.º

[…]

O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico

e segundo o método de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no

artigo 2.º.

Artigo 17.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de

especialidade;

i) […]

j) […]

Artigo 23.º

[…]

1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 24.º

Competências e obrigações do bastonário

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Página 328

II SÉRIE-A — NÚMERO 245

328

g) […]

h) Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de saúde de fisioterapia, sob proposta do

conselho de supervisão.

2 – […]

3 – O Bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação

pública profissional.

5 – Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos

do n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 34.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional,

remetendo-as como recomendação à direção nacional.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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329

5 – […]

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo

eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 59.º

[…]

1 – Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao

contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça.

e) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de saúde de fisioterapia.

Artigo 62.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de fisioterapeuta, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos fisioterapeutas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes

sociais não depende de registo na Ordem.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos fisioterapeutas sem título são

punidos nos termos da lei penal.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 63.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem:

a) […]

b) […]

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330

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

5 – A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação de competência linguística necessária

ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

6 – A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a

interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos

estatutos.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 66.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – Os fisioterapeutas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

fisioterapeutas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de fisioterapeutas e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas e sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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331

Artigo 69.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,

por lei, a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa

são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 72.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

Artigo 73.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 76.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do

regulamento disciplinar.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

a) […]

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332

b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela

direção à sociedade de profissionais e multidisciplinares ou organização associativa por conta da qual o arguido

prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-

Membro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 67.º

Aditamento Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B e 63.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 32.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da fisioterapia.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

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da Ordem;

d) Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

e) Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício

das suas funções, ouvida a direção;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

3 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta.

4 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 3.

6 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do

conselho de supervisão, sem direito de voto.

7 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 32.º-B

Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia

1 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de

fisioterapia prestados pelos seus membros.

2 – O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser

destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de

supervisão.

Artigo 63.º-A

Competências dos fisioterapeutas

1 – Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e

prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação

de pessoas, grupos ou comunidades.

2 – Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia,

determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do

processo de fisioterapia.

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334

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem.»

CAPÍTULO XXII

Disposições transitórias e finais

Artigo 68.º

Disposições transitórias

1 – Sem prejuízo do número seguinte, o disposto na presente lei não prejudica as inscrições em associações

públicas profissionais vigentes à data da sua entrada em vigor.

2 – As inscrições de pessoas coletivas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam.

3 – A designação de membros para os novos órgãos das associações públicas profissionais,

designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão disciplinar e do órgão de supervisão deve

ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação da presente lei.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data de término dos

mandatos em curso à data de entrada em vigor da presente lei.

5 – No caso de os novos órgãos já se encontrarem em funcionamento junto da associação pública

profissional, com membros designados e em respeito pelas disposições constantes da Lei n.º 12/2023, de 28 de

março, na sua redação atual, deve ser cumprido o mandato vigente até à realização de nova designação ou

eleição.

6 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos

processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.

7 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte

um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

8 – Até à sua substituição, os regulamentos das associações públicas profissionais mantêm-se em vigor,

com as necessárias adaptações, face ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e

na presente lei.

9 – No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a associação pública profissional

procede à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto

na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e na presente lei.

10 – Na ausência de aprovação do regulamento de especialidades no prazo de um ano a contar a partir da

entrada em vigor da presente lei, ficam as Ordens impedidas de atribuir novos títulos de especialidades.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à aprovação

do regulamento de especialidades ou até um ano após a entrada em vigor da presente lei, consoante o que

ocorrer primeiro.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 69.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 4, 16 e 17 do artigo 10.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, o artigo 16.º, os

n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 3

do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 33.º, os n.os 3 e 4 do artigo 36.º, os n.os 3 e 6 do artigo 37.º,

o artigo 38.º, os n.os 4, 8 e 10 do artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 6 do artigo 47.º, a

alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 9 do artigo 51.º, o n.º 5 do artigo 68.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 85.º

e 86.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 5 a 7 do artigo 96.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º, o artigo 107.º, a alínea

g) do artigo 116.º e os n.os 4 e 6 do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas;

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b) O n.º 2 do artigo 11.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo

63.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º e a alínea e) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários;

c) A subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 39.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.os

3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a

112.º, os n.os 2 e 3 do artigo 126.º, os n.os 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.os 2 e 3 do artigo

129.º, os artigos 131.º e 134.º, o artigo 136.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da

Ordem dos Médicos;

d) A alínea t) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, as alíneas

b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 22.º,

25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo

35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e l) do n.º 3 do

artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.os 2 a 5 do artigo 54.º, os

artigos 55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo

77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.os 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º, 126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o

artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros;

e) O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea l) do

n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.os 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f) do

artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários;

g) As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do

artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 104.º e o n.º 2

do artigo 125.º do Estatuto do Notariado;

h) O n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 14.º, os n.os 3 a 5 do

artigo 15.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º, as alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a

alínea j) do n.º 6 do artigo 32.º, as alíneas a), b) e c) do artigo 37.º, os n.os 1 e 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º a

42.º, o artigo 120.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;

i) A alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 4 a 7 do

artigo 9.º, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b)

do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea b) do artigo 31.º e os artigos 47.º a 49.º do Estatuto da Ordem dos

Economistas;

j) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 2 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo

19.º, as alíneas t) e w) do n.º 1 do artigo 21.º, as alíneas e) e f) do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 33.º, os n.os

2, 3, 4 e 6 do artigo 47.º, o artigo 49.º e a alínea g) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos;

k) As alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º, os n.os 1

a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º a 57.º, o n.º 1 do artigo 61.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 64.º, o artigo 66.º e

a alínea g) do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos;

l) O n.º 4 do artigo 1.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea

b) do artigo 13.º, os artigos 15.º a 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os artigos 19.º a 26.º, os n.os 2 a 8 do artigo 27.º, o

n.º 3 do artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 31.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, as alíneas e), l), o) e u) do n.º 2 do

artigo 35.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 do artigo 39.º, os artigos 40.º, 41.º, 46.º, 74.º e 75.º e

a alínea g) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

m) As alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º, a alínea e) do n.º 1 do

artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo

57.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo

89.º, o n.º 4 do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os n.os 4 e 5 do artigo 124.º do Estatuto da

Ordem dos Contabilistas Certificados;

n) Os n.os 7, 8, 11 e 12 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, os n.os 2 a 4, 6 e 9 do

artigo 12.º, os n.os 2 a 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 18.º, as alíneas n) e o) do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 1

do artigo 30.º, os n.os 2 a 5 do artigo 34.º, os n.os 1 a 4 do artigo 35.º e os artigos 36.º a 38.º, 75.º, 76.º, 87.º e a

alínea iv) do artigo 120.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;

o) O n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 49.º e 50.º, o n.º 2 do artigo 53.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 do

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artigo 54.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 55.º, a alínea b) do artigo 66.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 71.º, os n.os

3, 4 e 5 do artigo 72.º e o artigo 113.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses;

p) A alínea k) do artigo 16.º, os artigos 33.º e 34.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 61.º, os n.os

2 e 3 do artigo 62.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 75.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 76.º e o artigo 116.º do Estatuto

da Ordem dos Nutricionistas;

q) As alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 26.º, o artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 50.º, a alínea

f) do n.º 1 do artigo 54.º, os n.os 3 e 4 do artigo 61.º, as alíneas l) e m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 4 do

artigo 66.º, o n.º 5 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 99.º e os n.os 5 e 6 do artigo

102.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais;

r) Os n.os 2 e 4 do artigo 1.º e os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto;

s) O n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 3 e 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do

artigo 20.º, os n.os 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, alínea bb) do n.º 1

do artigo 46.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o

artigo 73.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, os n.os 3, 4 e 8 do artigo 195.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo

201.º, o artigo 210.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, os artigos

213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;

t) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 83.º, os n.os 4 e 11 do artigo 87.º,

a alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º e o n.º 2 do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas;

u) A alínea h) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do

n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do

artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, os

n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c)

e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º

4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º e os artigos

212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

v) O artigo 8.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro;

w) Os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.os

2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais;

x) Os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.os

2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 9.º)

«Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

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consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.

2 – A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.

3 – As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no

Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 – A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.

3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem

relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 3.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou

laboral decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.

2 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros

efeitos.

4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou de uma decisão de primeira instância., dependendo da

complexidade do processo.

6 – Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4, é

levantada a suspensão do procedimento seguindo a tramitação normal.

7 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou

do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.

8 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento

disciplinar.

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão, estão sujeitas

ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente anexo e da Lei que regula a

constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do

ato ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 – O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a

instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o

procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.

6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento

disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma

decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.

7 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe -se com a notificação

ao arguido:

a) Da instauração do procedimento disciplinar;

b) Da acusação.

9 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

(Revogado.)

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Artigo 8.º

Exercício da ação disciplinar

1 – A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos membros do Conselho

Disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.

2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Os órgãos executivos da Ordem;

b) Qualquer pessoa ou entidade, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos

participados;

c) O conselho de supervisão;

d) O Provedor dos destinatários dos serviços;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos suscetíveis de constituir

infração disciplinar.

3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 9.º

Participação disciplinar

1 – A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e

deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

2 – O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.

3 – Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma bem como o seu

representante legal.

4 – A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja

identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.

5 – Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos

membros do Conselho se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.

Artigo 10.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 11.º

Instauração do processo disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente;

b) Por decisão do presidente do conselho nacional de disciplina ou do presidente do conselho disciplinar

regional competente, independentemente de participação.

2 – Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do

conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação

sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar

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processo disciplinar.

3 – A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido

da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 12.º

Legitimidade processual

1 – As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar

à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

2 – Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o Provedor dos destinatários dos

serviços quando sejam autores da participação.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Contagem de prazos

Os prazos para a prática de atos processuais são contados, em dias úteis, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa

leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e

consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com

negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o

período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes

vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem

a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder

sanção superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.

5 – A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação

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que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar

competente.

6 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com

pena de prisão superior a três anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e

psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional.

7 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços

dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando -se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

32.º.

9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 16.º

Graduação

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

2 – São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 – São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva

execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos

doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 – Verifica -se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos

sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 – Verifica -se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente

ou antes da punição de infração anterior.

6 – Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser

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aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 – O conselho disciplinar nacional que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar

ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão

definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo

ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra

a sanção.

Artigo 17.º

Aplicação de sanções acessórias

1 – As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada à data da

infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 – A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade

da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com

grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.

3 – A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato

médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.

4 – A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,

bem como no sítio da Ordem na internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por

comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.

5 – As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas

no artigo 13.º.

Artigo 18.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar -se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 19.º

Suspensão das sanções

1 – Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período

compreendido entre três e cinco anos.

2 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 20.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 – O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser

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sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 – As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 21.º

Execução das sanções

1 – Compete ao conselho disciplinar nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da

inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem

prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.

2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 22.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 – Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Artigo 23.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias,

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 24.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º é comunicada

pelo órgão disciplinar competente:

a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinares, ou organização associativa por conta da qual

o arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para

o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro e à autoridade competente dos

membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

2 – Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da

Ordem na internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do

sistema jurídico.

3 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho

nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 – A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

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pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 25.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna

inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 – O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 26.º

Condenação em processo criminal

1 – Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período

de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 – A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.

Artigo 28.º

Formas do processo

1 – A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 – O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo -se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 – O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 29.º

Processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

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345

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa, nos termos gerais do direito.

Artigo 30.º

Suspensão preventiva

1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão competente da Ordem.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 13.º.

3 – A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 31.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 – O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,

quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 – O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo,

incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 32.º

Decisões recorríveis

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar nacional.

2 – Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe ação administrativa, nos termos gerais do direito.

3 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

Artigo 33.º

Revisão

1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 34.º

Reabilitação

1 – No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser

reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 – Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação

depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 – Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 12.º)

«ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,

respetivamente, na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 212/2022,

de 23 de agosto, na sua redação atual.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância

realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 36.º)

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

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347

2 – Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência

da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras

deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o

procedimento a adotar.

3 – […]

Artigo 9.º

Contrato

1 – […]

2 – […]

3 – Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,

a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os

honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao

exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados das

demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.

4 – Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados desde a

sua celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º

do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os

contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo justificado para efeitos

do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão,

viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha

influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam

serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º

do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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348

4 – […]

a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no

n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações

previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 18.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades

multidisciplinares

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados,

sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1.ª

ESTABELECE PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES PRATICADAS POR JOVENS

Exposição de motivos

A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João

Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente

cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais

protagonistas os jovens.

Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua

Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação

da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de

perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana

justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.

Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia

que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até

perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os

jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar

as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.

Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito

anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.

Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo

de coima aplicável não exceda 1000 €, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos

disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e

cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena

aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.

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Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até às 00:00 horas de dia 19 de junho de 2023,

por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

Artigo 3.º

Perdão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito

anos.

2 – O perdão referido no número anterior abrange ainda:

a) As penas de multa fixadas em até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As penas de substituição.

3 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

4 – Quando exista condenação em penas sucessivas sem que ocorra cúmulo jurídico, o perdão incide

apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Artigo 4.º

Amnistia

São amnistiadas:

a) As contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €;

b) As infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos

penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão

disciplinar;

c) As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Artigo 5.º

Exceções

1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

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a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:

i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do

Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e

152.º-A do Código Penal;

iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina e de

ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A e na alínea c)do n.º 1 do

artigo 145.º do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico

de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código

Penal;

v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º

a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património:

i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º

do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos

256.º a 258.º do Código Penal e por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de

fogo ou arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de

discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou

desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:

i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de

incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e

279.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em

estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos

nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado:

i) Os condenados por crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de evasão, previsto no artigo 352.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos

375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:

i) Os condenados por crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual;

ii) Os condenados por crime de tráfico de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual;

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iii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro, na sua redação atual;

iv) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, na sua redação atual;

v) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

g) Os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e

os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,

magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;

i) Os reincidentes;

j) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à

prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias

pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

k) No âmbito das contraordenações, as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro

das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do

perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos,

devendo, para o efeito, proceder-se a cúmulo jurídico, quando aplicável.

Artigo 6.º

Condições resolutivas

1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar

infração dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena

aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição

resolutiva de reparação ao lesado.

3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para

o efeito será realizada ao condenado.

4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o lesado se declarar reparado ou renunciar

à reparação.

5 – Sempre que o lesado for desconhecido ou quando não for encontrado ou ocorrendo outro motivo

justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição

referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.

Artigo 7.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos ou vantagens que tiverem servido ou

estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido

produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados

para o cometimento de novas infrações.

Artigo 8.º

Taxas de justiça

Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia

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decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela

constituição de assistente.

Artigo 9.º

Recusa de amnistia

1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo

4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada,

ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Artigo 10.º

Responsabilidade civil

1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

2 – O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para

deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,

prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada

para efeitos penais.

3 – O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível são

notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o

dever fazer em separado no foro cível.

4 – Quem já haja deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação, requerer

o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova

indicada para efeitos penais.

5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,

em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea c) do artigo 4.º, pode o ofendido, no

prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas

para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos

penais.

6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,

qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a

apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo

relevante para o pedido cível.

Artigo 11.º

Reexame dos pressupostos da prisão preventiva

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por

objeto factos praticados até às 00:00 horas de dia 19 de junho de 2023, mediante requerimento do arguido, ou

do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão

preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação

da presente lei.

Artigo 12.º

Registo de infrações

Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contraordenações

por violação de normas amnistiadas pela presente lei.

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353

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 98/XV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE

PROFISSIONAIS ABRANGIDAS POR ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que procedeu à alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, constituiu um passo

decisivo na concretização da reforma legislativa pró-concorrencial, que resultou da avaliação realizada em 2018

pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) em articulação com a Autoridade

da Concorrência (AdC) a um conjunto específico de profissões autorreguladas.

A par desta reforma, e com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a

referida lei determina, entre outras, a apresentação, em 120 dias após a sua entrada em vigor, de uma proposta

de lei sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares.

Através da presente proposta de lei, o Governo procede à densificação das condições de constituição e

funcionamento das sociedades multidisciplinares de profissionais, para que possam fornecer serviços

multidisciplinares e inovadores, com claros benefícios para os seus beneficiários, contanto que cumulativamente

garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e impedimentos

aplicáveis.

Bem assim, impõe-se a garantia da previsão de procedimentos e mecanismos internos no âmbito de conflitos

de interesses, de salvaguarda do sigilo profissional e proteção de informação, e da independência técnica.

No mesmo âmbito, é assegurado que todos aqueles que exerçam funções nas sociedades multidisciplinares

de profissionais se encontram vinculados a deveres de lealdade, confidencialidade, de sigilo profissional e de

prevenção de conflitos de interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de

cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e

sujeitos à jurisdição disciplinar da respetiva associação pública profissional.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

da Ordem dos Notários, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Contabilistas Certificados,

da Ordem dos Economistas, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Assistentes Sociais, da Ordem dos

Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem

dos Biólogos, da Ordem dos Veterinários, da Ordem dos Despachantes Oficiais, da Ordem dos Nutricionistas,

da Ordem dos Fisioterapeutas, da Ordem dos Psicólogos e do Conselho Nacional das Ordens Profissionais.

Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, alterada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 18.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º e 50.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A presente lei aplica-se:

a) Às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham

por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação

pública profissional;

b) Às sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo X, se estabeleçam em

território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente

com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em comum de

atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída

nos termos da presente lei.

3 – […]

4 – […]

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Sociedade multidisciplinar de profissionais», a sociedade de profissionais constituída nos termos da

presente lei, que se estabeleça em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações

públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas

profissionais;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alíneaf).]

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Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sociedades multidisciplinares de profissionais podem integrar, no respetivo objeto social, o exercício

de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais ou de outras profissões

organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que seja observado o regime de

incompatibilidades e impedimentos previsto na lei aplicável.

Artigo 18.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem

disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas, nos termos da

legislação que rege a atividade em causa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais, mediante a sua reunião numa única

sociedade.

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A firma, a sede e o montante do capital de cada uma das sociedades;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

356

2 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes,

para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras sociedades

de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

Artigo 45.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo.

Artigo 47.º

[…]

As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades multidisciplinares profissionais,

sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo,

nestes casos, a natureza de sociedade de profissionais.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

São aditados à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual, os artigos 52.º-A a 52.º-G, com a

seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais

Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões

organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em

associações públicas profissionais, contanto que cumulativamente:

a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e

impedimentos aplicáveis;

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19 DE JUNHO DE 2023

357

b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a

ocorrência de conflitos de interesses, designadamente entre os interesses dos seus clientes e os interesses dos

seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade, trabalhadores e prestadores de serviços;

c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância, também pelos

sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e em conformidade com

a lei;

e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional;

f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com competência para implementar a política e

os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a

independência técnica, a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 52.º-B

Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais

1 – Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos

órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de

profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja

atividade integre o objeto da respetiva sociedade.

Artigo 52.º-C

Sócios e administradores

1 – Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores, as pessoas físicas que reúnam os

requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma

sociedade.

2 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais, as

pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões

organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos

aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, bem

como às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades

que integram o respetivo objeto social.

3 – As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e

colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por

profissionais que integrem essas associações.

Artigo 52.º-D

Estrutura orgânica e funcional

1 – Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente nas matérias relativas à

forma e regime societário, bem como à estrutura orgânica e funcional das sociedades multidisciplinares de

profissionais, aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias adaptações.

2 – Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à composição dos órgãos de gerência

e administração, os órgãos sociais devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias à sanação

da irregularidade.

3 – No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações,

o procedimento administrativo de dissolução estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua

redação atual.

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Artigo 52.º-E

Deveres

1 – Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de profissionais encontram-se

vinculados a deveres de lealdade, confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de

interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão organizada

em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à jurisdição e regime

disciplinares da respetiva associação pública profissional.

2 – O disposto no número anterior não obsta à partilha entre aqueles das informações necessárias à

organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.

Artigo 52.º-F

Controlo de risco

1 – A função permanente de controlo de risco tem as seguintes competências:

a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos,

conflitos de interesses, a independência técnica, a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo

profissional;

b) Analisar potenciais situações de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, independência

técnica, a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo e propor ao órgão de gestão da

sociedade a recusa e a cessação da prestação de serviços suscetíveis de gerar aquelas situações;

c) Transmitir ao órgão de gestão todas as situações suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos,

conflitos de interesses, independência técnica, a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo;

d) Fornecer relatórios regulares ao órgão de gestão sobre os procedimentos de gestão de riscos de

incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, independência técnica, a proteção de informação de

clientes e de salvaguarda do sigilo.

2 – A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:

a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos

deveres referidos no número anterior;

b) É hierárquica e funcionalmente independente do órgão de gestão e das unidades operacionais, não

podendo ser exercida por membro daquele órgão, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza,

à escala e à complexidade da atividade da sociedade.

3 – O órgão de gestão da sociedade deve garantir a recusa e a cessação das prestações de serviços a

clientes suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

Artigo 52.º-G

Responsabilidade solidária

1 – As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras

deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade

multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública

profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.

2 – A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade

civil profissional.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação

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atual:

a) É aditado o Capítulo X, com a epígrafe «Sociedades multidisciplinares de profissionais», que integra os

artigos 52.º-A a 52.º-G;

b) O capítulo X é renumerado, passando a capítulo XI.

Artigo 5.º

Norma transitória

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras

nesta estabelecidas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos

da respetiva associação pública profissional.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, os n.os 2 e 3

do artigo 36.º, o artigo 43.º, o n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 49.º e os n.os 3 e 4 do artigo 50.º da Lei n.º 53/2015,

de 11 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

João Paulo Moreira Correia.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE FAMÍLIAS DE

ACOLHIMENTO E DE CANDIDATOS A ADOÇÃO COM VISTA À SENSIBILIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO

PARA A ADOÇÃO DE CRIANÇAS MAIS VELHAS

A aprovação do projeto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que aumentou a idade máxima

do adotando para os 18 anos de idade foi um passo necessário e justo. Porém, outras medidas são necessárias

para operacionalizar esta alteração e para que, de facto, possa desfazer preconceitos, remover obstáculos e

importar mudanças significativas nas vidas das crianças e jovens confiados para a adoção.

De acordo com o relatório CASA de 2021, mais de 70 % das crianças e jovens em situação de acolhimento

têm mais de 12 anos de idade. Do número total de crianças e jovens em acolhimento, 96,5 % encontram-se em

acolhimento residencial e 3,5 % estão integrados em famílias de acolhimento.

Significa que, quer da parte das famílias de acolhimento, quer da parte dos candidatos a adoção, há uma

menor disponibilidade para acolher e adotar crianças mais velhas.

Esta realidade advém, por um lado, da pouca flexibilidade das pretensões dos candidatos a adoção e, por

outro, da ideia ainda enraizada na sociedade de que é mais fácil a criação de laços quando as crianças são mais

jovens, o que constitui um pré-conceito que não podemos generalizar e que deve ser combatido. Estes fatores,

para além de levarem a que muitas crianças não sejam adotadas, fazem com que o período de espera para

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adoção seja ainda mais alargado, com prejuízo para crianças, jovens e candidatos a adoção.

Sendo certo que a adoção de crianças mais velhas se reveste de características próprias e requer desafios

específicos, também não é menos certo que alterar esta realidade depende, em grande medida, da mudança

de mentalidades e da capacitação das famílias de acolhimento e dos candidatos a adoção para o acolhimento

e adoção de crianças mais velhas.

Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que é imperativo que se reduza o número de crianças

institucionalizadas, quer aumentando a integração em famílias de acolhimento, quer promovendo a adoção de

crianças mais velhas.

Para tanto, impõe-se que sejam disponibilizados a estes candidatos as ferramentas e a formação necessárias

para esse efeito, formação esta que deve ser multidisciplinar e que deve ser integrada nos planos de formação

para adoção e na formação inicial e contínua das famílias de acolhimento.

Deve, ainda, ser clara e amplamente divulgado entre os candidatos que, para além do acompanhamento ao

longo do processo de adoção, existe a possibilidade de obter acompanhamento pós-adoção até aos 21 anos de

idade do jovem adotado, que se traduz em aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes

da filiação e parentalidade adotivas, robustecendo assim a confiança dos candidatos a adoção.

Para alcançar os objetivos propostos, impõe-se não só apostar na formação dos técnicos de adoção nesta

matéria, como reforçar o número de técnicos disponíveis, dada a crónica falta de meios humanos na Segurança

Social, nomeadamente no acompanhamento pós-adoção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A implementação de formação de caráter multidisciplinar das famílias de acolhimento e dos candidatos a

adoção com vista à sensibilização e capacitação para o acolhimento e adoção de crianças mais velhas, devendo

ser integrada nos Planos de Formação para Adoção e na formação inicial e contínua das famílias de

acolhimento, bem como uma maior divulgação do acompanhamento prestado pelo Estado a adotantes e

adotados durante e após o processo de adoção.

2 – O recrutamento de técnicos de adoção em número adequado a permitir um efetivo acompanhamento a

adotantes e adotados durante e após o processo de adoção, bem como o reforço da sua formação relativamente

ao acolhimento e adoção de crianças mais velhas.

Assembleia da República, 19 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 779/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO DOS

MAUS-TRATOS NA INFÂNCIA

A violência contra crianças e jovens é um fenómeno reconhecido como sendo um problema de saúde pública

que afeta milhões de crianças em todo o mundo, e que pode assumir diversas formas, como o abuso físico, a

negligência, o abuso emocional ou o abuso sexual. O reconhecimento público de que esta realidade constitui

uma violação dos mais elementares direitos e necessidades de crianças e jovens, que compromete a sua

segurança, dignidade e desenvolvimento pleno, é um passo importante e que tem sido acompanhado pelo nosso

ordenamento jurídico. No entanto, o certo é que a violência contra crianças tem persistido em Portugal com

números verdadeiramente alarmantes. Diga-se, aliás, que algumas destas formas de violência são pouco

percetíveis e outras, apesar de terem já sido criminalizadas, continuam a ser social e culturalmente toleradas,

como a aplicação de castigos corporais.

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361

Segundo o último Relatório Anual de Avaliação da Atividade das CPCJ, realizado pela Comissão Nacional

de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), no ano de 2021, as CPCJ

movimentaram 73 241 Processos de Promoção e Proteção, o segundo número mais alto dos nove anos

anteriores, sendo que 31 143 transitaram de anos anteriores e 42 098 processos foram iniciados em 2021.

Destes, 33 937 dizem respeito a crianças em relação às quais a CPCJ interveio pela primeira vez e 8161

correspondem a crianças que tiveram o seu processo anterior reaberto.

De acordo com os dados mais recentes do relatório CASA – Caracterização Anual da Situação de

Acolhimento das Crianças e Jovens, relativo ao ano de 2021, entre as quase 15 mil situações de perigo

identificadas, há mais de 10 mil casos de negligência, 1522 situações de maus tratos psicológicos, 570 casos

de maus tratos físicos e 413 situações referentes a violência sexual.

De salientar que os dados reais serão seguramente superiores aos conhecidos, uma vez que devido à

multiplicidade de processos e de organismos que atuam na área da infância, torna-se particularmente complexo

agregar os números provenientes de diferentes fontes (CPCJ, OPC, ONG, tribunais, sistema de saúde) e

também porque frequentemente estas situações não são reportadas pelas próprias vítimas, sobretudo quando

acontecem no contexto familiar.

Como é sabido, as consequências dos maus tratos persistem na vida das crianças por muito tempo, abalam

o seu desenvolvimento, o seu bem-estar físico, psicológico e emocional e torna-as um grupo de risco para

problemas de saúde mental. Além disso, a exposição das crianças a maus tratos potencia a reprodução deste

tipo de comportamentos na sua vida adulta, o que acarreta um custo exponencial para a sociedade enquanto

um todo.

Ora, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que este problema exige uma abordagem

abrangente, integrada e articulada e que o sistema de promoção e proteção de crianças e jovens deve enfatizar

não apenas a proteção das crianças e jovens, mas também apostar na prevenção e na promoção dos direitos

das crianças.

O Conselho da União Europeia nas suas Conclusões relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da

Criança, veio precisamente exortar os Estados-Membros para intensificarem os esforços para prevenir e

combater todas as formas de violência contra as crianças, nomeadamente, promovendo a cooperação entre os

serviços de apoio e fomentando uma resposta holística à violência, proibindo os castigos corporais em todos os

contextos e reforçando os serviços integrados de apoio à criança e às famílias, adotando medidas adequadas

para prevenir e combater os maus tratos e a violência doméstica e outras práticas prejudiciais e formas de

violência contra as crianças, reforçando a prevenção da violência e da reincidência através da criação de

programas de prevenção e reabilitação adequados e orientados para os autores de atos de violência.

Cabe, assim, ao Estado gizar uma estratégia de combate e prevenção dos maus tratos na infância, criando

condições para que se possa prevenir, sinalizar e intervir de forma precoce neste problema e garantindo uma

melhor articulação entre os vários organismos públicos que atuam nesta área, as escolas, as polícias, os

hospitais e centros de saúde e a sociedade civil.

As medidas de prevenção devem passar não só por campanhas de informação e sensibilização contra os

maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, como por programas de

luta contra a pobreza infantil, programas de apoio às crianças e às suas famílias, programas de formação dos

profissionais que lidam com as crianças para a deteção precoce dos maus tratos e de promoção de

competências parentais, campanhas de incentivo à denúncia por parte da sociedade, bem como pela criação

de condições para que as respostas por parte dos serviços de justiça e dos serviços sociais sejam mais céleres,

atempadas e eficazes.

Impõe-se, ainda, um trabalho de sensibilização pública acerca dos direitos das crianças e jovens, alertando

para os perigos e efeitos, tanto imediatos como a longo prazo, dos maus-tratos e dos abusos contra as crianças,

bem como para a importância do papel que toda a comunidade deve exercer ao estar alerta e assumir

responsabilidades na monitorização e acompanhamento das crianças e jovens e das suas famílias.

De forma a poder ser feita uma análise realista do fenómeno da violência contra crianças e jovens, é também

necessário que os dados recolhidos sejam fidedignos e de fácil consulta, pelo que se impõe que seja criada uma

base de dados única que agregue os dados provenientes das diversas fontes (CPCJ, OPC, ONG, tribunais,

sistema de saúde).

É, ainda, fundamental, a constituição, formação e treino de equipas especializadas, de proximidade e em

número suficiente para que, no terreno, de forma continuada, possa ser feito o acompanhamento e

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desenvolvimento de formações junto das crianças e das famílias em prevenção da violência contra crianças e

jovens.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A criação do Programa Nacional para a Prevenção dos Maus Tratos na Infância, com enfoque na

prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos das crianças, e que permita que se

possa prevenir, sinalizar e intervir de forma precoce mediante uma melhor articulação entre os vários organismos

públicos que atuam nesta área, as escolas, as polícias, os hospitais e centros de saúde e a sociedade civil.

2 – A implementação de campanhas de informação e sensibilização contra os maus-tratos e abusos de

crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças.

3 – O desenvolvimento de programas de luta contra a pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas

famílias.

4 – O desenvolvimento de programas de formação dos profissionais que lidam com as crianças para a

deteção precoce dos maus tratos e de promoção de competências parentais.

5 – A implementação de campanhas de incentivo à denúncia por parte da sociedade, bem como pela criação

de condições para que as respostas por parte dos serviços de justiça e dos serviços sociais sejam mais céleres,

atempadas e eficazes.

6 – Realização de campanhas de sensibilização pública acerca dos direitos das crianças e jovens, alertando

para os perigos e efeitos dos maus-tratos e dos abusos contra as crianças, bem como de incentivo às denúncias.

7 – Criação de uma base de dados única que agregue os dados relativos à violência contra crianças e jovens

provenientes das diversas fontes (CPCJ, OPC, ONG, tribunais, sistema de saúde).

8 – A constituição, formação e treino de equipas especializadas, de proximidade e em número suficiente

para que, no terreno, de forma continuada, possa ser feito o acompanhamento e desenvolvimento de formações

junto das crianças e das famílias em prevenção da violência contra crianças e jovens.

Assembleia da República, 19 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 780/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PREPARAÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM

ACOLHIMENTO PARA A VIDA INDEPENDENTE E A CONTRATAÇÃO E FORMAÇÃO DE TÉCNICOS DAS

CASAS DE ACOLHIMENTO

Uma das falhas apontadas de forma consistente ao sistema de acolhimento de crianças e jovens em Portugal

prende-se com a preparação para a vida independente e com o apoio pós-acolhimento, muito por via da

insuficiência permanente de recursos humanos nesta área, bem como pela falta de formação e capacitação dos

técnicos para formar e apoiar estas crianças e jovens.

Vários estudos atestam que a transição do acolhimento para uma vida adulta autónoma apresenta falhas

crónicas, sendo apontada, desde logo, uma insuficiente preparação para a saída do acolhimento e para fazer

face aos desafios adicionais que os jovens sob acolhimento enfrentam em comparação com a maioria dos jovens

da população em geral. As dificuldades e desafios que estes jovens especificamente enfrentam prendem-se,

maioritariamente, com o acesso a emprego e habitação, problemas de saúde física e mental e relacionados com

a solidão e sensação de abandono, fracos desempenhos académicos que limitam o prosseguimento de estudos,

dificuldades financeiras decorrentes de trabalhos precários, monoparentalidade, abuso de droga e álcool, falta

de retaguarda familiar e falta de apoio social específico.

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363

Perante estas conclusões, e a par do objetivo de desinstitucionalização, mostra-se urgente atuar nesta área

e dar resposta às necessidades que estes jovens enfrentam diariamente, promovendo a autonomia dos jovens

em acolhimento.

Favorecer a vida independente e a integração social destes jovens passa por um trabalho efetivo de

preparação para a autonomização que deve começar não apenas quando se avizinha a saída da casa de

acolhimento, mas sim desde o momento do seu ingresso. Com efeito, a saída do acolhimento não constitui

apenas um momento na vida destes jovens, mas deve ser sim o culminar de um processo de preparação, no

qual é desenvolvida a capacidade de autonomia e trabalhadas competências que permitam a estes jovens uma

melhor integração dentro e fora da casa de acolhimento, na escola, no trabalho, na família. A participação das

crianças e jovens na gestão das rotinas das casas de acolhimento, a participação regular na tomada de decisões

que dizem respeito à sua própria vida e desenvolvimento de uma rede de suporte social que possa ser

mobilizada após sair da casa de acolhimento são exemplos de medidas essenciais ao sucesso da transição

para a vida independente e autónoma destas crianças e jovens.

Para tanto, é imperativo, por um lado, que o número de cuidadores (técnicos ou educadores) nas casas de

acolhimento seja suficiente e adequado ao número e às necessidades das crianças acolhidas, o que não é de

todo a realidade do nosso país. Por outro, impõe-se que estes técnicos sejam detentores de uma formação de

base específica e especializada e que frequentem periodicamente ações de formação contínua em temas como

trauma, vinculação, desenvolvimento infantojuvenil, promoção da autonomia, qualidade do acolhimento,

educação para a sexualidade, promoção de competências de parentalidade, entre outros. Nesse sentido, é

necessário reforçar financeiramente os protocolos de cooperação celebrados com associações detentoras de

equipamentos de acolhimento por forma a permitir a formação e contratação de novos técnicos.

Paralelamente, e dada a grave carência de apartamentos de autonomização, deve ser criada uma bolsa de

apartamentos de habitação pública destinada a jovens em acolhimento, fazendo a devida articulação entre

organismos estatais como o Instituto da Segurança Social, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, e

os municípios.

O acolhimento residencial só cumprirá verdadeiramente o seu desígnio se possibilitar às crianças e jovens

acolhidos um futuro e uma vida de inclusão e de participação cívica, pelo que é urgente a tomada de medidas

que permitam de forma efetiva o seu cabal cumprimento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Desenvolva programas de formação para crianças e jovens em situação de acolhimento com vista a

capacitá-las para a vida independente, para a autonomia e para a integração social.

2 – Desenvolva programas de formação inicial e contínua especializada para técnicos e educadores de

casas de acolhimento, nomeadamente em temas como trauma, vinculação, desenvolvimento infantojuvenil,

promoção da autonomia, qualidade do acolhimento, educação para a sexualidade, promoção de competências

de parentalidade, entre outros.

3 – Reforce a contratação de forma adequada e suficiente de técnicos e educadores para casas de

acolhimento.

4 – Reforce financeiramente os protocolos de cooperação celebrados com associações detentoras de

equipamentos de acolhimento por forma a permitir a formação e contratação de novos técnicos.

5 – Crie uma bolsa de apartamentos de habitação pública destinada a jovens em acolhimento, fazendo a

devida articulação entre organismos estatais como o Instituto da Segurança Social, o Instituto da Habitação e

Reabilitação Urbana, IP, e os municípios.

Assembleia da República, 19 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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