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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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3 – A instituição deve instituir serviço interno que abranja:

a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos prisionais.

SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando a

sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos policiais

ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.

SECÇÃO IV

Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 19.º

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e

psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;

b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como

os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Artigo 20.º

Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos

profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e serviços

de segurança, nomeadamente:

a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas

atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,

bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem

como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos

profissionais;

g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;

h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

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