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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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contribuindo, de igual forma, para diminuir o abandono escolar, que atualmente é de 11 % nas licenciaturas e

24 % nos CTeSP, segundo dados divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

(DGEEC).

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, que

estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção

das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a

atribuição de outros apoios sociais públicos, e à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por

jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior

a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono

de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.

3 – (Atual n.º 2.)

4 – (Atual n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

Os artigos 57.º e 157.º do anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam isentos do pagamento de taxas contributivas os indivíduos detentores do estatuto de trabalhador-

estudante, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a

retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

[…]

Artigo 157.º

[…]

1 – […]

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