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23 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Programa referido no artigo 1.º, é um instrumento de planeamento das orientações, das medidas e das

ações necessárias para a proteção e recuperação dos ecossistemas e habitats face à proliferação de espécies

exóticas que põem em causa a manutenção da biodiversidade.

2 – O Programa objeto da presente lei apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações nos

âmbitos da identificação, da limpeza e recuperação de ecossistemas em que se regista o crescimento

descontrolado de espécies exóticas, bem como o controlo, prevenção e monitorização do estado dos

ecossistemas e habitats naturais.

3 – A presente lei é aplicável às áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e ainda às áreas

percorridas por grandes incêndios rurais.

Artigo 3.º

Elementos que integram o Programa

1 – O Programa objeto da presente lei inclui, para cada região NUT III, a definição e concretização de medidas

destinadas à identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e pragas, à

determinação das áreas invadidas, identificação das causas da invasão ou de descontrolo de populações,

avaliação dos impactes sobre os ecossistemas naturais e habitats com estatuto de proteção, a definição das

prioridades de intervenção, a seleção das metodologias de controlo e erradicação mais adequadas em cada

caso e a respetiva aplicação.

2 – O Programa integra a definição e adoção de medidas específicas destinadas ao controlo/erradicação de

algumas das espécies exóticas invasoras consideradas como mais problemáticas a nível nacional,

nomeadamente acácias ou mimosas (Acacia spp.), o chorão-das-praias (Carpobrotus edulis), as háquias (Hakea

spp.), o jacinto-de-água (Eichornia crassipes), a erva-das-pampas (Cortaderia selloana), a spartina (Spartina

densiflora), a pinheirinha-de-água (Myriophillum brasiliensis), o lagostim-vermelho-do-Louisiana (Procambarus

clarkii), a processionária-do-pinheiro (Thaumetopoea pityocampa), e a vespa asiática (Vespa velutina

nigrithorax).

Artigo 4.º

Elaboração, monitorização e acompanhamento do Programa

1 – O Programa objeto da presente lei é desenvolvido e implementado pelo ICNF, IP, sendo promovida a sua

articulação com o sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies

invasoras, a desenvolver no cumprimento do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

2 – A operacionalização do Programa em cada região é articulada com as autarquias, a proteção civil, a

comunidade científica, os agricultores e os apicultores.

3 – Até 31 de janeiro de cada ano, o ICNF elabora, publica e divulga um relatório de atualização, dando conta

dos trabalhos e resultados obtidos no desenvolvimento do Programa no ano transato, dos meios envolvidos para

a realização dos mesmos e apresentando o programa de trabalhos de monitorização e seguimento do Programa

a realizar no futuro.

4 – O relatório mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ainda incluir em termos previsionais a relação e

descrição das medidas e ações a promover, a relação de espécies alvo de intervenção prioritária, o cronograma

previsional de execução e a relação de meios humanos e materiais necessários para a sua execução.

Artigo 5.º

Disposições orçamentais

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta ao ICNF, IP,

necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa.

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