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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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2 – Para dar concretização ao Programa, admite-se o financiamento através do recurso a fundos

comunitários.

Artigo 6.º

Outras disposições

Para o desenvolvimento e concretização dos trabalhos no âmbito do Programa o ICNF, IP, promove

processos de contratação de recursos humanos visando a admissão de 100 novos trabalhadores a distribuir

pela área de influência de cada uma das Áreas Protegidas Nacionais, tendo em conta as necessidades

específicas de cada caso.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 838/XV/1.ª

CRIA A POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO

Exposição de motivos

O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção de caráter temporário, que consiste na

atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, visando a integração

em meio familiar, a prestação de cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e a educação

necessária ao desenvolvimento integral1.

Segundo o artigo 3.º do Decreto Lei n.º 139/2019, o acolhimento familiar tem como objetivos proporcionar à

criança ou jovem condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais

e sociais, o estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e

desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, a aquisição de competências destinadas à sua valorização

pessoal, social, escolar e profissional e a criação de condições que contribuam para a construção da sua

identidade e integração da sua história de vida.

Como medida de proteção das crianças em perigo, o acolhimento familiar contribui para a afastar do perigo

1 https://www.seg-social.pt/familia-de-acolhimento-de-criancas-e-jovens

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