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23 DE JUNHO DE 2023

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ao mesmo tempo que garante a recuperação física e psicológica da criança e o seu desenvolvimento integral.

Neste sentido, o acolhimento familiar é uma oportunidade de mudança na vida das crianças e das famílias

nas suas comunidades.2

Segundo os dados do último Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e

Jovens (Relatório CASA) relativo ao ano de 2021, das 6369 crianças que se encontravam em situação de

acolhimento, apenas 3,5 % destas estavam integradas em famílias de acolhimento, sendo que 58 % estavam

num lar de infância e juventude e 26 % num centro de acolhimento temporário.

Por outras palavras, no ano de 2021, 96,5 % das crianças e jovens encontravam-se em acolhimento

residencial, enquanto 3,5 % estavam integrados em famílias de acolhimento.

Ainda no Relatório CASA relativo ao ano de 2021 podemos ler que, das crianças que se encontram em

acolhimento residencial, mais de 40 % encontram-se em casas de acolhimento com mais de 15 crianças ou

jovens, sendo que 7 % destas crianças encontram-se em casas com mais de 30 crianças ou jovens, pelo que

se encontra longe de cumprido o objetivo do legislador de que tais crianças não sejam acolhidas em casas de

acolhimento com mais de 15 crianças ou jovens.

Nas palavras de Sónia Rodrigues, Presidente da Associação AjudAjudar, Portugal constitui uma anomalia

em termos internacionais quando comparado com países semelhantes e próximos como a Irlanda e Espanha

com taxas de acolhimento familiar que rondam os 90 % e os 60 %, respetivamente.

Ora, atualmente, o acolhimento familiar, segundo o artigo 46.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não

sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida, não existindo nenhum

obstáculo criado pelo legislador parlamentar à adoção da criança pela família que a acolheu.

Apesar de uma evolução positiva nos números de acolhimento familiar reportados no Relatório CASA relativo

ao ano de 2021, estes são ainda muito reduzidos e não se prevê que esta pequena evolução possa vir a ser

suficiente por forma a alterar o paradigma atual do acolhimento familiar.

Para tal, é necessário repensar soluções que estiveram em cima da mesa aquando das últimas reformas

legislativas, que acabaram por ser descartadas, mas que, no nosso entendimento, seriam essenciais para tornar

mais atrativa a figura do regime do acolhimento familiar para potenciais interessados.

Assim, possibilitar que as famílias de acolhimento possam adotar as crianças que acolhem revela-se

essencial e um passo decisivo que urge corrigir e implementar uma vez que a possibilidade de adoção das

crianças acolhidas pelas famílias de acolhimento tornaria o acolhimento familiar mais atrativo, aumentando, em

princípio, o número de famílias de acolhimento num contexto em que a implementação de tal medida não está

a ter o «sucesso» que seria esperado e desejável.

Constituiria uma solução muito mais benéfica para a criança acolhida e, posteriormente, adotável, criança

essa, cujo superior interesse sempre se sobrepõe aos interesses (legítimos) dos demais intervenientes

envolvidos, evitando quebras de vinculação traumáticas e escusadas.

Seria particularmente benéfica para crianças mais velhas, cuja possibilidade de adoção, quando decretada

a medida de confiança para adoção, é mais duvidosa e difícil.

Estaria, nesse sentido, em linha com a intenção do legislador em aumentar dos 15 para os 18 anos a idade

das crianças passíveis de ser adotadas.

A nossa lei obriga ainda que o adotado esteja ao cuidado do adotante durante prazo suficiente para se poder

avaliar da conveniência da constituição do vínculo, situação que se encontra verificada quando uma determinada

criança já se encontra numa em que há uma família de acolhimento.

De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o acolhimento familiar deve ser o modo privilegiado de colocação

de crianças fora de casa porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das pessoas vivem

atualmente.

A resistência que parece existir no nosso sistema jurídico quanto ao acolhimento familiar abandona as nossas

crianças e jovens e, no nosso entendimento, não está a ter em conta a ponderação do superior interesse da

criança.

Para além disso, o atual regime não respeita a recomendação da Comissão Europeia de 20 de fevereiro de

2013 (2013/112/UE), que insta os Estados-Membros a «pôr termo à multiplicação das instituições destinadas a

2 «Acolher em família: uma resposta para as crianças em perigo. Um projeto de investigação sobre o Acolhimento Familiar no Porto» Paulo Delgado.

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