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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de qualidade no âmbito de estruturas de

proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz das crianças».

Por todo o exposto, entende a Iniciativa Liberal que este impedimento tem de ser expurgado do ordenamento

jurídico português, uma vez que temos como incompreensível que crianças que estão vinculadas a uma família,

com todas as condições sociais, familiares e financeiras não possam por estas ser adotadas.

Também de igual relevância para a salvaguarda da criança e sempre tendo em consideração o superior

interesse desta, propõe-se a eliminação da restrição que vigora atualmente no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

139/2019, de 16 de setembro, e que impede que os familiares da criança ou do jovem possam ser a sua família

de acolhimento.

É nosso entendimento que a possibilidade de uma criança ser acolhida por uma família cujos elementos já

são seus conhecidos deve existir e que esta é uma medida que não obriga à criação de novos laços afetivos e

familiares que dificultam a implementação desta medida de acolhimento.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de execução do acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019,

de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime de execução do acolhimento familiar

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução

do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Famílias de acolhimento

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

[…]

Artigo 14.º

Candidatura a família de acolhimento

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo

12.º, reúna as seguintes condições:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

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