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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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– IRC e Estatuto dos Benefícios Fiscais: a efetiva tributação em Portugal dos lucros realizados no País,

pondo fim a um conjunto de isenções em sede de IRC; a revogação de benefícios fiscais atribuídos ao capital

financeiro, pondo fim a um conjunto amplo de benesses; a criação de uma taxa especial sobre transações

financeiras para paraísos ficais, correspondente a 35 % em sede de imposto de selo;

– IVA – a reposição do IVA de 23 % para 6 % na eletricidade e no Gás Natural, acrescentando também,

o gás de botija; a redução do IVA sobre as telecomunicações, da taxa máxima de 23 % de IVA para a taxa

intermédia de 13 %;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro;

b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro;

c) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho;

d) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro;

e) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

f) À criação de uma Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 25.º, 53.º, 72.º, 81.º, 99.º, 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Englobamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – [Novo] Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento,

para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos

residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 78 834 euros.»

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