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23 DE JUNHO DE 2023

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rendo a retenção na fonte carácter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de

uma atividade comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente

artigo;

ii) […]

b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos

passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou

agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte

a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do constante no n.º 2

do presente artigo;

c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de

participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não

residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos

sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos

distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de

28 %, nas restantes situações;

d) (Revogada.)

e) […]

2 – O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a obrigação pelo

englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS, caso em que o

imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 23.º

Fundos de capital de risco

1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e

operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o artigo 87.º e 87.º-A do CIRC.

2 –Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são

sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.

3 –A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares

sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de

IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou

agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o

imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a

natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

5 – […]

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