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23 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 7.º

Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais

As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais

favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente

os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua redação

atual, são sujeitos a uma taxa especial de 35 %.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

a) A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

b) As disposições com impacto orçamental produzem efeito, com o Orçamento do Estado subsequente, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

c) Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — João Dias — Manuel

Loff.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 840/XV/1.ª

REVOGA O DECRETO-LEI N.º 36/2023, DE 26 DE MAIO, QUE PROCEDE À CONVERSÃO DAS

COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM INSTITUTOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O processo de transferência de competências que tem vindo a ser concretizado pelo Governo do PS, com a

conivência do PSD, que se traduz na transferência de encargos, alijando a responsabilidade do Estado em áreas

cruciais como a educação, a saúde, a cultura ou a rede viária, a par da denominada democratização das CCDR

(as comissões coordenadoras de desenvolvimento regional) e da conversão destas em institutos públicos, com

agregação de competências em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e planeamento industrial, são

peças de uma mesma estratégia, para continuar a adiar o cumprimento da Constituição da República Portuguesa

em matéria de regionalização.

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