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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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Todo este processo tem por base a ilusão de que a desconcentração de serviços é sinónimo de

descentralização, iludindo a natureza distinta entre ambas e procurando encontrar em soluções

desconcentradas um fator de redução da exigência de uma efetiva descentralização – uma verdadeira

regionalização.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à reestruturação das comissões de

coordenação e desenvolvimento regional e que lhes transfere atribuições de serviços periféricos da

administração direta e indireta do Estado, designadamente em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e

planeamento industrial, constitui um passo para uma desarticulação total desses serviços.

Em particular no que respeita à área da agricultura, ao que se tem assistido é ao desmantelamento do

Ministério da Agricultura, fruto da contínua eliminação de postos de trabalho, de se lhe ter retirado a tutela da

área das florestas, de ver as atribuições relativas aos animais de companhia a serem transferidas para o ICNF,

com o Governo do PS a querer agora, quase de imediato, extinguir serviços ou integrá-los nas CCDR.

Apesar de no mencionado decreto-lei ser referida a manutenção das unidades orgânicas regionais, na

realidade não está sequer garantida a manutenção dos núcleos de atendimento das atuais direções regionais

de agricultura e pescas (DRAP), pondo em causa os serviços de proximidade junto dos agricultores e dos

pescadores. E nem o precipitado (para não se lhe chamar outra coisa) anúncio por parte da Ministra da

Agricultura de que os diretores regionais de agricultura e pescas seriam vice-presidentes das futuras CCDR,

que obviamente não se confirma, alivia os impactos desta medida.

Por outro lado, não há também a garantia de que os atuais funcionários das DRAP, já de si em número

insuficiente para responder às necessidades dos agricultores e produtores, não venham a ser desviados para a

realização de outras tarefas, com prejuízos evidentes para os serviços prestados à agricultura e à pesca.

Este é um processo que, seguindo em contraciclo às necessidades sentidas, uma vez que o que faz falta é

mais proximidade e meios e não mais afastamento dos serviços de apoio aos agricultores, e dando mais um

passo no comprometimento do desenvolvimento da agricultura e do País, contou com a rejeição da generalidade

das organizações agrícolas.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.

2 – O Governo assegura a reconstituição dos serviços extintos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26

de maio, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

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