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23 DE JUNHO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 841/XV/1.ª

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS

PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, À

QUARTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À

LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 323-D/2000, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O recente caso do recluso açoriano que faleceu em estabelecimento prisional do continente, para o qual foi

transferido, não por vontade própria, mas por imposição da Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços

Prisionais (DGRSP), devido à sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, a quem o Estado

se recusou, numa fase inicial, a assumir as despesas com a transladação do corpo para a Região Autónoma

dos Açores, por não haver obrigação legal nesse sentido, veio dar visibilidade à enorme injustiça de não haver

norma legal que atribua expressamente essa responsabilidade ao Estado.

Não foi a primeira vez que este problema se colocou, mas a resposta da DGRSP foi, durante anos a fio,

sistematicamente a mesma: remete para as famílias dos reclusos transferidos para o continente os custos com

a transladação do corpo para a região autónoma do qual é oriundo, o que é, no mínimo, indigno e imoral, para

além de demonstrar uma profunda falta de humanidade.

Este é um problema que afeta, há muitos anos, os reclusos das regiões autónomas transferidos para o

continente, que têm a infelicidade de falecer no meio prisional.

Quando um recluso ingressa num estabelecimento prisional, este passa a estar à guarda do Estado, o qual,

além de garantir a execução da medida privativa da liberdade determinada pelo tribunal, deve assegurar ao

recluso todas as condições de dignidade no cumprimento da pena, passando a ser o Estado quem se

responsabiliza por garantir aos reclusos o respeito por direitos básicos como a alimentação, o alojamento ou os

cuidados médicos necessários, como, de resto, resulta quer do Código de Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, quer do Regulamento Geral dos

Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.

Ora, se o Estado garante os custos com a transferência do recluso de uma região autónoma para o

continente, o mesmo Estado tem, também, necessariamente de garantir os custos com a transladação do seu

corpo de volta à região autónoma caso o seu falecimento tenha ocorrido no estabelecimento prisional do

continente, sendo inaceitável que possa não assumir essa despesa, escudando-se na falta de obrigação legal

para o efeito e empurrando esse encargo para a família do recluso.

É este o principal objetivo desta iniciativa legislativa: deixar bem claro que, em caso de falecimento de recluso

que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional

localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são

suportadas pela DGRSP.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe o adiamento do novo artigo 36.º-A ao Código de

Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), bem como o adiamento do novo artigo 64.º-

A ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP).

Por identidade de razões, cremos que, em caso de libertação, se o recluso estiver a cumprir prisão preventiva

ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência,

deve competir à DGSRP suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.

É de elementar justiça que um recluso transferido para um estabelecimento prisional fora da sua ilha de

residência veja assegurado o seu regresso quando seja libertado, introduzindo-se alterações, neste sentido, ao

artigo 25.º do CEPMPL e ao artigo 31.º do RGEP.

A correção legal destas injustiças não pode deixar de ter reflexos no âmbito da justiça tutelar de menores.

Deve igualmente ser assegurado que a DGRSP suporte as despesas de transporte de regresso de menor

internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência quando cesse essa medida. É esse o

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