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23 DE JUNHO DE 2023

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«Artigo 36.º-A

Trasladação para as regiões autónomas

Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da

liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação

do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

O artigo 31.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

51/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Caso o recluso esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em

estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

51/2011, de 11 de abril, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 64.º-A

Trasladação para as regiões autónomas

Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da

liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação

do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Tutelar Educativa

O artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 158.º

[…]

1 – […]

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