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23 DE JUNHO DE 2023

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um regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de

saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, cujas condições clínicas e as patologias elegíveis para

comparticipação serão definidas por via de portaria.

O regime que propomos assegura a comparticipação de atos e técnicas termais, como sejam a consulta

médica, a hidropinia, as técnicas de imersão, técnicas de duche e técnicas de vapor, e seguindo o modelo de

comparticipação existente em França e em Espanha prevê-se a possibilidade de o Governo – de acordo com a

sua disponibilidade orçamental – assegurar a comparticipação dos custos relacionados com o alojamento ou

transporte associados aos tratamentos termais para beneficiários do Complemento solidário para idosos, para

crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do apoio

à vida independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento

ou em casa abrigo, e para crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono

de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões).

Por fim, prevê-se que a portaria de regulamentação deste regime seja objeto de revisão e atualização

periódica em termos que considerem os dados científicos e médicos mais recentes e o progresso terapêutico.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos

tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais, são as constantes da regulamentação referida no artigo 7.º.

2 – Integram, nos termos a concretizar na regulamentação referida no número anterior, os tratamentos objeto

de comparticipação pelo menos os seguintes atos e técnicas termais:

a) Consulta médica e/ou acompanhamento médico;

b) Hidropinia;

c) Técnicas de imersão;

d) Técnicas de duche;

e) Técnicas de vapor;

f) Técnicas especiais, designadamente referentes ao aparelho respiratório; e

g) Técnicas complementares.

3 – Não podem ser objeto de comparticipação os atos ou técnicas termais que não se destinem ao tratamento

de patologias incluídas na regulamentação referida no artigo 7.º e que se destinem exclusivamente ao conforto

e ao bem-estar do beneficiário.

4 – A regulamentação referida no artigo 7.º poderá prever a comparticipação dos custos relacionados com o

alojamento ou transporte associados aos tratamentos termais para:

a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do

Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de

acolhimento ou em casa abrigo; e

c) Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões).

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