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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 846/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, AUMENTANDO O LEQUE DE ISENÇÕES

PREVISTAS E ALTERA O REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E OS SEUS

REBOQUES, NO SENTIDO DE NÃO DISCRIMINAR OS VEÍCULOS COM MATRÍCULAS PROVENIENTES

DE ESTADOS-MEMBROS

Exposição de motivos

O imposto sobre veículos (ISV) incide sobre os automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos,

autocaravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. O ISV é devido no momento da matrícula ou

após qualquer transformação que altere as características do veículo e é liquidado de acordo com as tabelas

publicadas anualmente para os automóveis e uma tabela para os motociclos e outros. As referidas tabelas

consideram duas componentes: a «componente cilindrada» e a «componente ambiental». Este imposto, como

qualquer outro, é cobrado a todas as pessoas que sejam proprietárias de veículo automóvel estando, no entanto,

previstas algumas exceções, como é o caso das pessoas com deficiência.

Em Portugal, mais de um milhão de pessoas tem pelo menos uma incapacidade, o que corresponde a 10,9 %

da população, de acordo com o estudo «O Que nos Dizem os Censos sobre as Dificuldades Sentidas pelas

Pessoas com Incapacidade»1, publicado em dezembro de 2022 pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Ser portador de deficiência ou ter um problema de saúde que afete o dia-a-dia e compromete a qualidade de

vida, a nível social, profissional e pessoal, pelo que é de elementar justiça que sejam concedidos benefícios a

estas pessoas, de forma a minimizar os desafios que já enfrentam diariamente. Estes benefícios podem-se

materializar em apoios para a compra de equipamentos técnicos, isenção de impostos, apoios para aquisição

de veículo automóvel ou outros.

No caso específico da compra de veículos, o Decreto-Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código

do ISV, é prevista uma isenção para pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade seja igual ou

superior a 60 %.

Acontece que a referida norma exige que a pessoa em causa tenha mais de 18 anos e o veículo seja para

uso próprio, ignorando as situações em que a pessoa com deficiência motora é ainda menor mas tem também

de ser transportada pelos pais. Assim, a isenção não se deve cingir à própria pessoa com deficiência mas

também a um dos seus progenitores, enquanto este for menor, e desde que seja para transporte da criança.

Quando um filho é diagnosticado com algum tipo de deficiência, incapacidade ou distúrbio, a maioria das

vezes têm um impacto avassalador nos pais. No entanto, esse não é um impacto meramente emocional,

efetivamente tem também impacto na organização familiar e no dia-a-dia do agregado. Ter um filho com

necessidades especiais é uma luta diária, razão pela qual o Chega defende que o Estado deve procurar apoiar

estas famílias e, no que for possível, mitigar o impacto associado à condição da pessoa ou criança com

deficiência.

Também as famílias numerosas devem ter algum tipo de apoio, visto que têm um acréscimo de encargos

com bens e serviços essenciais e por consequência uma menor disponibilidade financeira. A isenção do

pagamento do ISV, irá contribuir para a redução da taxa de esforço familiar e, por consequência, facilitar o

acesso a este bem essencial, num contexto de mobilidade integrada na vivência diária do agregado familiar.

Para além destas propostas, e no seguimento da decisão de maio deste ano, do Tribunal de Justiça da União

Europeia (TJUE)2, que considerou que a atual lei portuguesa violava os tratados comunitários, no respeitante

ao ISV aquando da compra de carros usados importados, o Chega vem propor uma alteração ao Regime de

Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de também neste caso não se verificar

1 12Censos2021_incapacidade.pdf 2 Fisco tem que devolver imposto cobrado a proprietários de carros usados importados – Postal do Algarve

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