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23 DE JUNHO DE 2023

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discriminação dos veículos com matrícula de outro Estado-Membro da UE quando se pretenda mudar para

matrícula portuguesa.

Assim, considerando a obrigatoriedade legal da inspeção periódica de veículos, que tem por objetivo verificar

regularmente as condições de funcionamento e de segurança dos carros, de acordo com as suas características

originais homologadas, independentemente da categoria, não se compreende porque os automóveis usados

importados da UE serem submetidos a uma inspeção técnica de Categoria B, para receberem uma matrícula

nacional, com um inerente acréscimos de custos (em mais de 40 %, ou seja, de 27,80 € para 69,39 €3).

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções

previstas e altera o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de não

discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

São alterados os artigos 54.º, 55.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho, que procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto

sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o

imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem e posteriores alterações,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora,

maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência

que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer

que seja a respetiva idade, as pessoas com deficiência, das Forças Armadas e ainda outras tipologias de

deficiências, com comprovado grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct e que não se enquadram no

disposto no n.º 1 do artigo 55.º do presente diploma, desde que fundada a necessidade em motivos ponderosos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

6 – Quando a pessoa com deficiência motora não tenha ainda atingido os 18 anos, pode um dos progenitores

beneficiar da isenção do imposto previsto no n.º 1 do presente artigo desde que o veículo se destine ao

transporte da pessoa com deficiência e façam parte do mesmo agregado familiar.

Artigo 55.º

[…]

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 0006700068.pdf (dre.pt).

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