O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2023

57

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 848/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO

DA DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E

ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DAS RESPETIVAS NORMAS

REGULAMENTARES

Exposição de motivos

Há cerca de 20 anos foi descriminalizado em Portugal o consumo de drogas, com a entrada em vigor da Lei

n.º 30/2000, de 29 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, na sequência da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 46/99, através da qual se adotou uma nova Estratégia Nacional de Luta Contra a

Droga e a Toxicodependência, que foi saudada em várias instâncias internacionais.

A guiar a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga está a «convicção humanista, que leva em conta a

complexidade dos dramas humanos que tantas vezes se traduzem no consumo de drogas e na dependência,

que considera o toxicodependente, no essencial, como um doente, exige a garantia de acesso a meios de

tratamento a todos os toxicodependentes que se desejem tratar (…)».1

Resulta claro que um dos eixos fulcrais desta Estratégia Nacional é o «descriminalizar o consumo de drogas,

proibindo-o como ilícito de mera ordenação social». De forma inequívoca, «o que a Comissão para a Estratégia

Nacional de Combate à Droga propôs no seu relatório final foi (…) a descriminalização do consumo privado de

drogas (…) e, (…) a descriminalização da detenção (ou posse) e da aquisição dessas drogas para esse consumo

privado.»

Com este modelo remeteu-se o consumo para o direito de mera ordenação social, reconhecendo-se, como

evidencia Eduardo Maia Costa2, que «nenhum bem jurídico-penal subjaz ao consumo pessoal condição de

criminalização de qualquer conduta.» e afirmou-se a primazia de uma intervenção orientada para o tratamento

dos toxicodependentes e a aplicação de programas destinados à redução de danos e riscos.

Dispôs-se no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 que «1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo

próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior

constituem contraordenação.» e que «2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo

próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o

consumo médio individual durante o período de 10 dias.»

Apesar de existir na doutrina o entendimento de que esta referência à «a quantidade necessária para o

consumo médio individual durante o período de 10 dias» constitui mero indício de que, sendo o valor inferior, o

propósito seria o de consumo e, sendo o valor superior, o propósito seria o de tráfico (pelo que poderia existir

tráfico mesmo que a pessoa detivesse quantidade inferior e a hipótese poderia ser de consumo quando se

detivesse quantidade superior), o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º

8/2008, entendeu que «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de

novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto

ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou

preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio

1 Pág. 2972. 2 «Consumo de Estupefacientes: Evolução e Tensões no Direito Português», in Revista JULGAR, n.º 32, Almedina, 2017, pág. 170.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 248 52 A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
Pág.Página 52
Página 0053:
23 DE JUNHO DE 2023 53 discriminação dos veículos com matrícula de outro Estado-Mem
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 248 54 f) «Outras Pessoas com deficiência», pesso
Pág.Página 54