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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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substâncias psicoativas, das quais 52 foram comunicadas pela primeira vez na Europa em 2021. Em 2020,

foram detetadas no mercado cerca de 370 novas substâncias psicoativas anteriormente notificadas. Em 2020,

os Estados-Membros da UE contabilizaram 21 230 das 41 100 apreensões de novas substâncias psicoativas

comunicadas na União Europeia, Turquia e Noruega, num total de 5,1 das 6,9 toneladas apreendidas».

Em Portugal, as NSP têm tido particular impacto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde a

circulação das referidas substâncias se tem revelado bastante expressiva.

Esta questão revela-se particularmente relevante uma vez que apesar das NSP – identificadas até à data –

já se encontrarem incluídas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as referidas

substâncias não se encontram ainda refletidas em conformidade no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de

março, que operacionaliza o referido decreto-lei, e que define os limites quantitativos máximos para cada dose

média individual diária.

Tal circunstancialismo além de promover uma disparidade injustificada entre os consumidores das drogas

sintéticas e não sintéticas, promove uma criminalização arbitrária e nociva dos consumidores de NSP.

Em conformidade com o exposto, além da reconhecida importância de um aditamento mais célere de novas

substâncias à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável

ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, torna-se premente que a Portaria n.º 94/96,

de 26 de março, a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do referido Decreto-Lei, seja atualizada num prazo curto,

de modo a acautelar as referidas situações de desigualdade entre drogas sintéticas e não sintéticas, traficantes

e consumidores.

Além de tudo quanto ficou dito revela-se ainda necessária a atualização da entidade referida no n.º 1 do

artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passando a constar «Instituto Nacional de Medicina Legal

e Ciências Forenses, IP» onde agora consta «Conselho Superior de Medicina Legal», porquanto, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho, a primeira entidade veio a suceder

nas competências da segunda, impondo-se assim a competente atualização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei esclarece a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da

quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo:

a) À vigésima-nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

b) À segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior que exceda

a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui mero indício

de que o propósito pode não ser o de consumo.

3 – No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

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