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Sexta-feira, 23 de junho de 2023 II Série-A — Número 248
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 59/XV: (a) Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. Projetos de Lei (n.os 802, 821, 836 e 837 a 848/XV/1.ª): N.º 802/XV/1.ª (Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 821/XV/1.ª (Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 836/XV/1.ª (Reforça a proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 837/XV/1.ª (PCP) — Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas. N.º 838/XV/1.ª (IL) — Cria a possibilidade de a família de acolhimento ser candidata à adoção. N.º 839/XV/1.ª (PCP) — Promover uma política de justiça fiscal – Aliviar os impostos sobre os trabalhadores e o povo, tributar de forma efetiva os lucros dos grupos económicos. N.º 840/XV/1.ª (PCP) — Revoga o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos.
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N.º 841/XV/1.ª (PSD) — Procede à quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro. N.º 842/XV/1.ª (BE) — Regime de comparticipação de tratamentos termais. N.º 843/XV/1.ª (L) — Altera o Código do Imposto sobre Veículos, alargando as características das viaturas que as pessoas com deficiência podem adquirir com isenção do imposto. N.º 844/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde. N.º 845/XV/1.ª (PAN) — Prevê a elaboração de um estudo com vista a analisar e investigar o racismo institucional em Portugal. N.º 846/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções previstas e altera o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de não discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros. N.º 847/XV/1.ª (CH) — Estabelece medidas para a avaliação da necessidade e eficácia de comissões, grupos de trabalho, task forces e outras estruturas temporárias na Administração Pública. N.º 848/XV/1.ª (PS) — Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, esclarecendo a descriminalização da detenção de
droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecendo prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares. Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (Estabelece perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o pedido de adoção de urgência na apreciação da iniciativa. Projetos de Resolução (n.os 790 a 795/XV/1.ª): N.º 790/XV/1.ª (PCP) — Garantia de alojamento em residência estudantil em época de avaliações e alargamento do período de atribuição do complemento de alojamento. N.º 791/XV/1.ª (PCP) — Para uma nova política de proteção civil. N.º 792/XV/1.ª (PCP) — Pela dotação do País com meios aéreos públicos afetos à proteção civil. N.º 793/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que mantenha em vigor, durante o ano de 2024, o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões aplicável aos veículos ligeiros 100 % elétricos e que o articule com medidas de incentivo ao uso de meios de transporte suave e coletivo. N.º 794/XV/1.ª (PSD) — Modernização da monitorização dos recursos hídricos. N.º 795/XV/1.ª (PS) — Recomenda a realização de estudo multissectorial aprofundado com o objetivo de compreender as causas da maior prevalência de tráfico e consumo de novas substâncias psicoativas (NSP) nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
(a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 802/XV/1.ª (1)
(GARANTE O ACESSO A APOIOS SOCIAIS A PESSOAS SEM CONTA BANCÁRIA À ORDEM,
ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO)
Como consequência da atual crise económica, impulsionada pela invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin,
em cujo contexto temos assistido ao aumento generalizado do custo de vida e dos encargos com a habitação,
muitas famílias portuguesas enfrentam crescentes dificuldades no seu dia-a-dia.
Para fazer face a estes problemas, o Governo aprovou um conjunto de medidas com vista a mitigar os efeitos
da inflação. Neste âmbito, foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que
passou a prever um apoio extraordinário de 30 euros mensais às famílias mais vulneráveis. Este valor, pago por
trimestre, foi transferido pela primeira vez em abril de 2023. No entanto, foi rapidamente alvo de críticas por não
cobrir todos os beneficiários possíveis.
Acontece que este apoio extraordinário é apenas pago por transferência bancária, tendo os beneficiários de
disponibilizar um IBAN próprio ou de um familiar para terem acesso ao mesmo. Naturalmente, esta exigência
deixa de fora as pessoas que não dispõem de conta bancária, algo que significa um impedimento inadmissível
a estes apoios que tão necessários são às famílias.
De acordo com dados de 2021 do Banco Mundial1, 1,4 mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm
conta bancária. O número de pessoas em Portugal nessa condição não é conhecido, mas são, geralmente,
pessoas em situação socioeconómica vulnerável, com baixo nível de escolaridade e residentes em zonas rurais.
Embora a digitalização dos pagamentos públicos e de outros pagamentos seja o caminho a seguir, é
necessário que no decurso do processo não seja sonegado a ninguém o direito a beneficiar de apoios
essenciais, muito menos por inexistência de conta bancária e especialmente quando existem meios alternativos
de pagamento.
Atendendo a que, para qualquer outra prestação social, não é exigida a titularidade de uma conta bancária,
podendo, nesses casos, o pagamento ser realizado, nomeadamente, por vale de correio, não faz qualquer
sentido que, para os apoios exclusivos relativos ao ano de 2023, tal seja uma exigência. Esta solução é ainda
mais incompreensível quando o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, criado pelo
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, e pago em outubro de 2022, foi pago por vale postal nos casos
em que os respetivos beneficiários não dispunham de conta bancária.
Nesse sentido, o PAN pretende com esta iniciativa que, em nome da mais elementar justiça social, seja
garantido o acesso de todos os beneficiários dos apoios extraordinários referentes ao ano de 2023, e outras
prestações sociais já previstas ou a prever, incluindo nos casos de inexistência de conta bancária por parte do/a
beneficiário/a. Desta forma, prevê-se que o pagamento seja feito por vale postal sempre que a informação
constante do sistema de informação da segurança se revele insuficiente ou inválida ou em que o beneficiário do
apoio não seja titular de conta bancária à ordem.
Em paralelo e aproveitando a oportunidade de alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março,
propõe-se que tal como tem sucedido com outros apoios sociais extraordinários, se assegure a
impenhorabilidade dos apoios extraordinários às famílias e que tais apoios não sejam considerados rendimento
disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
1 Dados disponíveis em: https://www.worldbank.org/en/news/feature/2022/07/21/covid-19-boosted-the-adoption-of-digital-financial-services#:~:text=Reaching %20the %201.4 %20billion %20people,go %2C %20much %20more %20is %20needed.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
O artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado por transferência bancária através do international bank
account number constante do sistema de informação da segurança social e caso tal não seja possível,
designadamente por motivo de insuficiência ou invalidade de informação ou de não titularidade de conta bancária
pelo beneficiário, por vale postal.
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários às famílias
São impenhoráveis o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio
extraordinário para crianças e jovens criados pelo presente decreto-lei, nos termos dos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 4.º-B
Cessão do rendimento disponível no período de exoneração do passivo restante
O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças
e jovens criados pelo presente decreto-lei, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, não são considerados rendimento
disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no
artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
Assembleia da República, 23 junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 233 (2023.05.26) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de
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2023 [DAR II Série-A n.º 244 (2023.06.16)] e em 23 de junho de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 821/XV/1.ª (2)
(CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE
SEGURANÇA)
Exposição de motivos
O contexto atual emque os profissionais das forças e serviços de segurança laboram, no que respeita às
condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de segurança e saúde no trabalho, constitui uma
exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,
segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de
se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais
profunda no princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, no princípio da igualdade de tratamento, na
necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições socialmente dignificantes», entre
outros.
A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra
na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma
matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução
deste princípio.
Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e
saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e
«socialmente dignificantes». Esta valorização, está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal
matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.
Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de
todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos profissionais
e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado, como sucede
na atividade policial.
A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda
a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos
princípios, humanistas, de organização do trabalho.
Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,
físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,
que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.
O Grupo Parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em
certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de segurança e saúde no
trabalho.
O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços
de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em
condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que
lhe estão atribuídas.
Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando
adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-
nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a
garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para
poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.
De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio
mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a
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fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.
Mais recentemente, o livro Os polícias não choram do autor Miguel Oliveira Rodrigues dá conta de que a taxa
de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se
suicidaram, seis dos quais em 2018.
Por fim, a garantia de que os profissionais das forças e serviços de segurança usufruem de condições
adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que
estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança
pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a
adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse
púbico, em geral.
Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP na XIII e XIV Legislaturas ter sido rejeitada com
votos contra do PS e abstenções do PSD e do CDS, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o presente
projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho
dos profissionais das forças e serviços de segurança. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às
atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:
a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;
b) Ao Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 3.º
Aplicação da lei
1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo
cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.
2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos
serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação de
responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.
3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de
segurança;
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b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de
segurança e saúde no trabalho;
c) «Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos
profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
d) «Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-
se em virtude do seu trabalho;
e) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e
materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de
trabalho e a organização do trabalho;
f) «Perigo», a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro
componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
g) «Risco», a probabilidade de concretização do dano;
h) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas
ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os
riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.
Artigo 5.º
Fiscalização e inquéritos
1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-Geral da Administração Interna,
outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de outros
ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.
2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de
acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação particularmente
grave.
3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem apresentar
as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou fiscalização aos locais
de trabalho.
4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do
organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos
pelo instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO II
Obrigações gerais da instituição e dos elementos policiais ou equiparados
Artigo 6.º
Obrigações gerais da instituição
1 – A instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do
seu trabalho.
2 – A instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores
condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de
prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações,
de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista
à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das
atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não
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constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;
e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à
escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;
h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo agente
policial ou equiparado.
3 – A instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento
policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas ao
exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.
4 – A instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como
também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.
5 – A instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado
adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.
6 – A instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados
responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas
competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a instituição deve organizar os serviços adequados,
mobilizando os meios necessários.
8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para serem
aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria instituição e demais dirigentes.
9 – A instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da
saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras
ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados
quaisquer encargos financeiros.
Artigo 7.º
Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança
Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus
elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo em
conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da
saúde.
Artigo 8.º
Obrigações dos elementos policiais ou equiparados
1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem
como as instruções determinadas com esse fim pela instituição;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas
que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de
chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;
c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho,
tomando conhecimento da informação prestada pela instituição e comparecendo às consultas e aos exames
determinados pelo médico do trabalho;
d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado para
o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as avarias e
deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;
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e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal
situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes
policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de
trabalho não excluem as obrigações gerais da instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.
CAPÍTULO III
Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados
Artigo 9.º
Consulta dos elementos policiais ou equiparados
1 – A instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo uma vez de dois em
dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua falta,
os elementos policiais ou equiparados.
2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado
pela instituição.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a
segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco
profissional.
Artigo 10.º
Informação dos elementos policiais ou equiparados
1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a
saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como
se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou
equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre
disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:
a) Início de funções;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.
3 – A instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio
da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e as
medidas de segurança e saúde postas em prática.
4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,
não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros
organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
5 – A instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança
e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde
dos trabalhadores.
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Artigo 11.º
Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança
1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da segurança
e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.
2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das
atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela instituição, a formação permanente
para o exercício das respetivas funções.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a
dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de
primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.
4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser
assegurada de modo que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a instituição e as respetivas associações
representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e
condições necessários à realização da formação.
Artigo 12.º
Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança
e saúde no trabalho
1 – O disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e
n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de
setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com
as necessárias adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança
e saúde no trabalho.
2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou
equiparados por voto direto e secreto.
3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na instituição,
não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número
de candidatos suplentes.
5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a
representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por
cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.
6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.
7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais
para a segurança e a saúde no trabalho.
8 – A comissão de segurança e saúde no trabalho prevista no número anterior elege um coordenador distrital
com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Serviços de segurança e de saúde no trabalho
SECÇÃO I
Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 13.º
Disposições gerais
A instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou
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efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de segurança
e da saúde no trabalho.
Artigo 14.º
Modalidades dos serviços
1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a instituição pode adotar uma das
seguintes modalidades:
a) Serviço interno;
b) Serviço partilhado.
2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a instituição da responsabilidade pelo cumprimento das suas
obrigações em matéria de segurança e da saúde.
3 – A instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade adotada
para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias
seguintes à verificação dos seguintes factos:
a) Entrada em vigor da presente lei;
b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.
Artigo 15.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas
Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de
segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros
socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade, estabelecimento
de ensino, divisão ou equiparado.
Artigo 16.º
Representante da instituição
1 – Quando adotado um serviço partilhado, a instituição deve designar, em cada estabelecimento ou conjunto
de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com formação
adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a
execução das atividades de prevenção.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de
competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização
do trabalho.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a
duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,
forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Serviço interno
Artigo 17.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho
1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela instituição e abrange exclusivamente
os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 – O serviço interno faz parte da estrutura da instituição e funciona na sua dependência.
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3 – A instituição deve instituir serviço interno que abranja:
a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;
b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;
c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;
d) Estabelecimentos prisionais.
SECÇÃO III
Serviço partilhado
Artigo 18.º
Autorização de serviço partilhado
O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando a
sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos policiais
ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.
SECÇÃO IV
Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho
Artigo 19.º
Objetivos
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e
psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;
b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como
os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.
Artigo 20.º
Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho
1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos
profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e serviços
de segurança, nomeadamente:
a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas
atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e
proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a
incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,
bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem
como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos
profissionais;
g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;
h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
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i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais
vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós-traumático, ou
relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que
desenvolvem;
j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou equiparados
para a segurança e saúde no trabalho;
l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e
operacionalidade;
m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;
p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os
respetivos relatórios;
q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os
seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem
como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que
revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida
pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no
trabalho.
3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no trabalho
deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 – A instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os
números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.
SECÇÃO V
Serviço de segurança no trabalho
Artigo 21.º
Atividades técnicas
1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de
segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da
saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.
2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
Artigo 22.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo
necessário.
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2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por organização,
é estabelecida nos seguintes termos:
a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico
superior;
b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;
c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.
Artigo 23.º
Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho
1 – A instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os
equipamentos utilizados.
2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as
informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos
policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a
segurança e a saúde no trabalho.
SECÇÃO VI
Serviço da saúde no trabalho
Artigo 24.º
Médico do trabalho
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em medicina com
especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o
exercício das respetivas funções, nos termos da lei.
3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos
números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar
outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da
respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob
pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e tem
como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.
Artigo 25.º
Acesso a informação
O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a
sigilo profissional.
Artigo 26.º
Vigilância da saúde
A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clínico.
Artigo 27.º
Exames de saúde
1 – A instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica do
profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada
na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.
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2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clínico,
nos termos do artigo 24.º.
3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde
e avaliações psicológicas:
a) Exame aquando do início de funções;
b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior a
50 anos, e de dois em dois anos para os restantes;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou
psicossociais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de
regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da
prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou
equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com
o médico assistente.
Artigo 28.º
Ficha clínica
1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.
2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e
aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral.
3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com
competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.
Artigo 29.º
Ficha de aptidão
1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,
imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24
horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.
2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do
trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de
pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.
3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.
5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva
para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável
pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela
área laboral e pela área da saúde.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 30.º
Comunicações
1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a instituição deve comunicar ao organismo
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competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles
que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a
descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de
trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.
Artigo 31.º
Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho
A instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação
sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.
Artigo 32.º
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações da responsabilidade da instituição previstas na presente lei são efetuadas
em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e
serviço de segurança e pela área da saúde.
Artigo 33.º
Sanções
1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a
gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa
na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.
2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.
Artigo 34.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do
setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério
responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com
apuramentos disponíveis.
Artigo 35.º
Regiões autónomas
Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas
aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 36.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a articulação da presente lei e dos serviços de segurança e saúde no trabalho com
os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor coma publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
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Assembleia da República, 7 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Manuel Loff — Duarte
Alves.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 240 (2023.06.07) e substituído, a pedido do autor, em 23 de junho de
2023.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 836/XV/1.ª (3)
(REFORÇA A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES-ESTUDANTES)
Exposição de motivos
Os jovens portugueses que estudam e trabalham representam, segundo dados do Eurostat (2021), cerca de
10 % dos jovens dos 15 aos 29 anos. Esta é uma das proporções mais baixas da União Europeia, onde, em
média, cerca de 23 % dos jovens nesta faixa etária estudam e trabalham ao mesmo tempo.
Enquanto uns o fazem por opção, sobretudo na Europa ocidental e do norte, no nosso País grande parte o
faz por necessidade, decorrente, principalmente, do aumento dos custos de frequência do ensino superior, cada
vez mais incomportáveis pelos orçamentos familiares. Para suportar estes custos, de onde se destacam os
encargos crescentes com o alojamento estudantil, muitos jovens trabalham e estudam ao mesmo tempo, uns
durante o período letivo, outros durante as férias.
Atualmente, a legislação portuguesa reconhece um conjunto de direitos a estes trabalhadores-estudantes,
nomeadamente no Código do Trabalho, onde estão previstas normas gerais de organização de tempo de
trabalho, a dispensa de trabalho para frequência de aulas e realização de provas de avaliação, bem como o
acesso a uma época especial de exames e a um regime específico de férias e licenças.
Contudo, os jovens trabalhadores por conta própria, aos quais também é aplicável o estatuto do trabalhador-
estudante, perdem atualmente o direito a várias prestações sociais, tais como o abono de família, a bolsa de
estudo e a pensão de sobrevivência. Ou seja, os jovens que trabalhem por contra própria para suportar os custos
de frequência do ensino superior ficam injustamente impedidos de aceder a vários apoios sociais a que possam,
eventualmente, ter direito.
Importa referir que, na situação atual, ficam também excluídos destes apoios muitos jovens que trabalham
pontualmente, como é o caso dos milhares de jovens que trabalham a recibos verdes durante as férias letivas.
Face a esta situação, o Grupo Parlamentar do PSD propõe alargar a possibilidade de acesso a prestações
sociais aos jovens estudantes trabalhadores por conta própria, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo
rendimento anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Deste modo,
pretende-se proteger todos estes jovens, garantido que o seu esforço e trabalho não os prejudica no acesso aos
apoios que, efetivamente, tal como outros estudantes, também tenham direito. Acima de tudo, procura-se
garantir uma igualdade de tratamento entre todos os estudantes, incluindo os trabalhadores-estudantes, quer
trabalhem por conta de outrem, quer trabalhem por conta própria.
Paralelamente, e tendo em vista o reforço do rendimento destes jovens, o Grupo Parlamentar do PSD propõe
a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a todos os trabalhadores-estudantes, quer
por conta de outrem, quer por conta própria, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo rendimento médio anual
não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Esta proposta visa aumentar o
rendimento disponível de todos os jovens trabalhadores-estudantes, apoiando-os numa fase crucial da sua vida
académica e profissional.
Em suma, o presente projeto de lei tem como objetivo fortalecer a posição dos jovens trabalhadores-
estudantes, em especial de todos aqueles que trabalham para suportar a sua frequência no ensino superior,
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contribuindo, de igual forma, para diminuir o abandono escolar, que atualmente é de 11 % nas licenciaturas e
24 % nos CTeSP, segundo dados divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
(DGEEC).
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, que
estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção
das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a
atribuição de outros apoios sociais públicos, e à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que
estabelece o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por
jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior
a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono
de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.
3 – (Atual n.º 2.)
4 – (Atual n.º 3.)»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
Os artigos 57.º e 157.º do anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ficam isentos do pagamento de taxas contributivas os indivíduos detentores do estatuto de trabalhador-
estudante, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a
retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
[…]
Artigo 157.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Quando seja detentor do estatuto de trabalhador-estudante, desde que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
i) Tenha idade igual ou inferior a 27 anos;
ii) O rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
iii) O rendimento não esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada.»
Artigo 4.º
Compensação da perda de receitas
A perda de receita da Segurança Social resultante das alterações introduzidas pela presente lei é
compensada através de transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
2 – O disposto nos artigos 3.º e 4.º produz efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Dinis Ramos.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 246 (2023.06.21) e substituído, a pedido do autor, em 23 de junho de
2023.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 837/XV/1.ª
PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E ERRADICAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS
INVASORAS, DE ESPÉCIES OPORTUNISTAS E OUTRAS PRAGAS NAS ÁREAS DA REDE NACIONAL
DE ÁREAS PROTEGIDAS
Exposição de motivos
A introdução, acidental ou não, no território nacional, de espécies exóticas invasoras e oportunistas põe
muitas vezes em causa a sobrevivência e a manutenção dos ecossistemas naturais autóctones, nomeadamente
habitats com elevado interesse para a conservação, identificados nas áreas protegidas definidas em território
nacional.
A proliferação de espécies exóticas suscetíveis de, por si próprias, ocuparem o território de uma forma
excessiva, em área, em número de indivíduos ou recursos utilizados, provocando uma modificação significativa
nos ecossistemas, constitui assim uma das principais ameaças à biodiversidade e aos desígnios de conservação
da natureza. A defesa dos ecossistemas e habitats prioritários para a conservação requer que se adotem
medidas para o controlo das populações de espécies exóticas invasoras, para a mitigação dos seus danos e
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para a limitação da sua expansão territorial.
Não sendo uma questão exclusivamente nacional, é certo que a posição biogeográfica de Portugal, num
cenário de incremento da movimentação cada vez mais global de pessoas e bens, torna o País particularmente
vulnerável no que concerne à probabilidade de aclimatação de espécies exóticas disseminadas na natureza,
que nestas novas condições, competem de modo perverso com as espécies autóctones, induzindo
desequilíbrios que podem por em causa a sobrevivência de importantes ecossistemas ou de espécies nativas,
comprometendo a biodiversidade e o equilíbrio do ecossistema.
A proliferação de espécies exóticas invasoras no ambiente, reduz a biodiversidade, afeta o equilíbrio
ecológico e as atividades económicas, podendo ainda originar problemas em termos de saúde pública, como no
caso da designada vespa asiática (Vespa velutina nigrithorax).
O processo para impedir ou retardar a expansão de uma espécie invasora é muitas vezes dispendioso e até
impossível, pelo que é da maior importância a prevenção e a atuação no sentido do impedimento da sua
ocorrência. Contudo, a realidade vem demonstrar que este combate é difícil e muitos são os casos em que é
necessário atuar à posteriori no sentido da recuperação dos ecossistemas naturais.
O potencial comportamento invasor de um cada vez maior número de espécies e a necessidade de evitar a
sua disseminação justificou já a revisão do regime relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação
de espécies exóticas invasoras, em 2019, com a indicação de uma extensa relação de espécies com
comportamento invasor que é necessário estudar e controlar.
São diversos os exemplos, em que o património natural em áreas protegidas se encontra ameaçado pela
proliferação de espécies exóticas com comportamento invasor, designadamente por acácias ou mimosas
(Acacia spp.) no caso da floresta ou pelo jacinto-de-água (Eichornia crassipes) e o lagostim-vermelho-do-
Louisiana (Procambarus clarkii), no meio hídrico.
Numa dimensão mais alargada, destaca-se também a proliferação da designada vespa asiática, que tendo
sido inicialmente detetada no norte do País, foi já identificada em concelhos do Alentejo, nomeadamente no
concelho de Avis. Os indivíduos desta espécie têm demonstrado uma grande capacidade de adaptação ao meio
envolvente, diversificando as suas fontes de alimentação, predando e aniquilando enxames da abelha melífera
(Apis mellifera), comum em Portugal.
O problema da proliferação da vespa asiática, é, simultaneamente, um problema grave para a apicultura,
mas também para a saúde pública e para a saúde dos ecossistemas naturais, podendo vir a ser fatal para as
culturas e espécies vegetais que dependem da polinização em natureza, processo em que as abelhas
produtoras de mel, (que estão a ser dizimadas e colocadas num elevado nível de stress, com consequências na
sua atividade) desempenham um papel insubstituível.
Proceder às ações necessárias para o controlo e/ou a erradicação das espécies com comportamento invasor,
bem como a mitigação dos seus danos e a limitação da sua expansão é fundamental para assegurar a
manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na base da definição das áreas a integrar na Rede
Nacional de Áreas Protegidas, e que desempenham um valor inestimável, de reconhecimento crescente, para
a economia e o bem-estar humano.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar o contributo para a elaboração e concretização de um
programa de identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e
outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, elemento que é essencial para a manutenção
da biodiversidade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a criação de um programa nacional de identificação, controlo e erradicação de espécies
exóticas invasoras, de espécies oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas,
adiante designado por Programa.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O Programa referido no artigo 1.º, é um instrumento de planeamento das orientações, das medidas e das
ações necessárias para a proteção e recuperação dos ecossistemas e habitats face à proliferação de espécies
exóticas que põem em causa a manutenção da biodiversidade.
2 – O Programa objeto da presente lei apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações nos
âmbitos da identificação, da limpeza e recuperação de ecossistemas em que se regista o crescimento
descontrolado de espécies exóticas, bem como o controlo, prevenção e monitorização do estado dos
ecossistemas e habitats naturais.
3 – A presente lei é aplicável às áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e ainda às áreas
percorridas por grandes incêndios rurais.
Artigo 3.º
Elementos que integram o Programa
1 – O Programa objeto da presente lei inclui, para cada região NUT III, a definição e concretização de medidas
destinadas à identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e pragas, à
determinação das áreas invadidas, identificação das causas da invasão ou de descontrolo de populações,
avaliação dos impactes sobre os ecossistemas naturais e habitats com estatuto de proteção, a definição das
prioridades de intervenção, a seleção das metodologias de controlo e erradicação mais adequadas em cada
caso e a respetiva aplicação.
2 – O Programa integra a definição e adoção de medidas específicas destinadas ao controlo/erradicação de
algumas das espécies exóticas invasoras consideradas como mais problemáticas a nível nacional,
nomeadamente acácias ou mimosas (Acacia spp.), o chorão-das-praias (Carpobrotus edulis), as háquias (Hakea
spp.), o jacinto-de-água (Eichornia crassipes), a erva-das-pampas (Cortaderia selloana), a spartina (Spartina
densiflora), a pinheirinha-de-água (Myriophillum brasiliensis), o lagostim-vermelho-do-Louisiana (Procambarus
clarkii), a processionária-do-pinheiro (Thaumetopoea pityocampa), e a vespa asiática (Vespa velutina
nigrithorax).
Artigo 4.º
Elaboração, monitorização e acompanhamento do Programa
1 – O Programa objeto da presente lei é desenvolvido e implementado pelo ICNF, IP, sendo promovida a sua
articulação com o sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies
invasoras, a desenvolver no cumprimento do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
2 – A operacionalização do Programa em cada região é articulada com as autarquias, a proteção civil, a
comunidade científica, os agricultores e os apicultores.
3 – Até 31 de janeiro de cada ano, o ICNF elabora, publica e divulga um relatório de atualização, dando conta
dos trabalhos e resultados obtidos no desenvolvimento do Programa no ano transato, dos meios envolvidos para
a realização dos mesmos e apresentando o programa de trabalhos de monitorização e seguimento do Programa
a realizar no futuro.
4 – O relatório mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ainda incluir em termos previsionais a relação e
descrição das medidas e ações a promover, a relação de espécies alvo de intervenção prioritária, o cronograma
previsional de execução e a relação de meios humanos e materiais necessários para a sua execução.
Artigo 5.º
Disposições orçamentais
1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta ao ICNF, IP,
necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa.
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22
2 – Para dar concretização ao Programa, admite-se o financiamento através do recurso a fundos
comunitários.
Artigo 6.º
Outras disposições
Para o desenvolvimento e concretização dos trabalhos no âmbito do Programa o ICNF, IP, promove
processos de contratação de recursos humanos visando a admissão de 100 novos trabalhadores a distribuir
pela área de influência de cada uma das Áreas Protegidas Nacionais, tendo em conta as necessidades
específicas de cada caso.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel
Loff.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 838/XV/1.ª
CRIA A POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO
Exposição de motivos
O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção de caráter temporário, que consiste na
atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, visando a integração
em meio familiar, a prestação de cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e a educação
necessária ao desenvolvimento integral1.
Segundo o artigo 3.º do Decreto Lei n.º 139/2019, o acolhimento familiar tem como objetivos proporcionar à
criança ou jovem condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais
e sociais, o estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e
desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, a aquisição de competências destinadas à sua valorização
pessoal, social, escolar e profissional e a criação de condições que contribuam para a construção da sua
identidade e integração da sua história de vida.
Como medida de proteção das crianças em perigo, o acolhimento familiar contribui para a afastar do perigo
1 https://www.seg-social.pt/familia-de-acolhimento-de-criancas-e-jovens
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ao mesmo tempo que garante a recuperação física e psicológica da criança e o seu desenvolvimento integral.
Neste sentido, o acolhimento familiar é uma oportunidade de mudança na vida das crianças e das famílias
nas suas comunidades.2
Segundo os dados do último Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e
Jovens (Relatório CASA) relativo ao ano de 2021, das 6369 crianças que se encontravam em situação de
acolhimento, apenas 3,5 % destas estavam integradas em famílias de acolhimento, sendo que 58 % estavam
num lar de infância e juventude e 26 % num centro de acolhimento temporário.
Por outras palavras, no ano de 2021, 96,5 % das crianças e jovens encontravam-se em acolhimento
residencial, enquanto 3,5 % estavam integrados em famílias de acolhimento.
Ainda no Relatório CASA relativo ao ano de 2021 podemos ler que, das crianças que se encontram em
acolhimento residencial, mais de 40 % encontram-se em casas de acolhimento com mais de 15 crianças ou
jovens, sendo que 7 % destas crianças encontram-se em casas com mais de 30 crianças ou jovens, pelo que
se encontra longe de cumprido o objetivo do legislador de que tais crianças não sejam acolhidas em casas de
acolhimento com mais de 15 crianças ou jovens.
Nas palavras de Sónia Rodrigues, Presidente da Associação AjudAjudar, Portugal constitui uma anomalia
em termos internacionais quando comparado com países semelhantes e próximos como a Irlanda e Espanha
com taxas de acolhimento familiar que rondam os 90 % e os 60 %, respetivamente.
Ora, atualmente, o acolhimento familiar, segundo o artigo 46.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens
em Perigo, tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não
sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida, não existindo nenhum
obstáculo criado pelo legislador parlamentar à adoção da criança pela família que a acolheu.
Apesar de uma evolução positiva nos números de acolhimento familiar reportados no Relatório CASA relativo
ao ano de 2021, estes são ainda muito reduzidos e não se prevê que esta pequena evolução possa vir a ser
suficiente por forma a alterar o paradigma atual do acolhimento familiar.
Para tal, é necessário repensar soluções que estiveram em cima da mesa aquando das últimas reformas
legislativas, que acabaram por ser descartadas, mas que, no nosso entendimento, seriam essenciais para tornar
mais atrativa a figura do regime do acolhimento familiar para potenciais interessados.
Assim, possibilitar que as famílias de acolhimento possam adotar as crianças que acolhem revela-se
essencial e um passo decisivo que urge corrigir e implementar uma vez que a possibilidade de adoção das
crianças acolhidas pelas famílias de acolhimento tornaria o acolhimento familiar mais atrativo, aumentando, em
princípio, o número de famílias de acolhimento num contexto em que a implementação de tal medida não está
a ter o «sucesso» que seria esperado e desejável.
Constituiria uma solução muito mais benéfica para a criança acolhida e, posteriormente, adotável, criança
essa, cujo superior interesse sempre se sobrepõe aos interesses (legítimos) dos demais intervenientes
envolvidos, evitando quebras de vinculação traumáticas e escusadas.
Seria particularmente benéfica para crianças mais velhas, cuja possibilidade de adoção, quando decretada
a medida de confiança para adoção, é mais duvidosa e difícil.
Estaria, nesse sentido, em linha com a intenção do legislador em aumentar dos 15 para os 18 anos a idade
das crianças passíveis de ser adotadas.
A nossa lei obriga ainda que o adotado esteja ao cuidado do adotante durante prazo suficiente para se poder
avaliar da conveniência da constituição do vínculo, situação que se encontra verificada quando uma determinada
criança já se encontra numa em que há uma família de acolhimento.
De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o acolhimento familiar deve ser o modo privilegiado de colocação
de crianças fora de casa porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das pessoas vivem
atualmente.
A resistência que parece existir no nosso sistema jurídico quanto ao acolhimento familiar abandona as nossas
crianças e jovens e, no nosso entendimento, não está a ter em conta a ponderação do superior interesse da
criança.
Para além disso, o atual regime não respeita a recomendação da Comissão Europeia de 20 de fevereiro de
2013 (2013/112/UE), que insta os Estados-Membros a «pôr termo à multiplicação das instituições destinadas a
2 «Acolher em família: uma resposta para as crianças em perigo. Um projeto de investigação sobre o Acolhimento Familiar no Porto» Paulo Delgado.
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crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de qualidade no âmbito de estruturas de
proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz das crianças».
Por todo o exposto, entende a Iniciativa Liberal que este impedimento tem de ser expurgado do ordenamento
jurídico português, uma vez que temos como incompreensível que crianças que estão vinculadas a uma família,
com todas as condições sociais, familiares e financeiras não possam por estas ser adotadas.
Também de igual relevância para a salvaguarda da criança e sempre tendo em consideração o superior
interesse desta, propõe-se a eliminação da restrição que vigora atualmente no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
139/2019, de 16 de setembro, e que impede que os familiares da criança ou do jovem possam ser a sua família
de acolhimento.
É nosso entendimento que a possibilidade de uma criança ser acolhida por uma família cujos elementos já
são seus conhecidos deve existir e que esta é uma medida que não obriga à criação de novos laços afetivos e
familiares que dificultam a implementação desta medida de acolhimento.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de execução do acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019,
de 16 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime de execução do acolhimento familiar
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução
do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Famílias de acolhimento
1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
[…]
Artigo 14.º
Candidatura a família de acolhimento
1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo
12.º, reúna as seguintes condições:
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
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d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 839/XV/1.ª
PROMOVER UMA POLÍTICA DE JUSTIÇA FISCAL – ALIVIAR OS IMPOSTOS SOBRE OS
TRABALHADORES E O POVO, TRIBUTAR DE FORMA EFETIVA OS LUCROS DOS GRUPOS
ECONÓMICOS
Exposição de motivos
I
O aumento geral dos salários para todos os trabalhadores, a valorização das carreiras e das profissões é o
elemento decisivo e uma emergência nacional para garantir melhores condições de vida aos trabalhadores, para
o desenvolvimento e o futuro do País. Os trabalhadores lutaram e lutam, o PCP tomou e toma a iniciativa para
que esse objetivo se concretize. As medidas que o PCP defende para promover a justiça fiscal não anulam a
questão central do aumento geral dos salários, tal como das reformas e pensões.
Todos os dias ouvimos dizer, sobretudo por parte do grande capital e dos seus porta-vozes, que o problema
do País são os impostos. O investimento é fraco por causa dos impostos; os salários são baixos, não por causa
da exploração, mas por causa dos impostos; o País não avança por causa dos impostos.
A afirmação de que há impostos a mais, repetida em abstrato pelos promotores da política de direita e os
comentadores ao seu serviço, o que visam é criar acolhimento para uma ambicionada redução ainda maior,
injusta e escandalosa dos impostos sobre o capital e os seus lucros, as grandes fortunas e o património de
elevado valor.
Esta operação ideológica tem servido para sustentar opções políticas de sucessivos Governos, que o que
têm feito ao longo dos anos é baixar os impostos ao grande capital e agravá-los sobre os trabalhadores e o
povo. Na receita fiscal o peso do IRC não para de descer, ao contrário do IRS e do IVA.
Há em toda esta abordagem uma enorme demagogia. Ao ouvir o PSD e o CDS, bem como os seus
sucedâneos, Chega e IL, sobre a dita carga fiscal existente no País, os mesmos que em 2012 impuseram nas
palavras de Victor Gaspar um «enorme aumento de impostos», facilmente percebemos não só a hipocrisia
dessas afirmações como a desonestidade das propostas que realizam.
Portugal tem, isso sim, um problema de justiça fiscal.
Os impostos são necessários para garantir ao Estado meios para garantir a saúde, a educação, a segurança
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social, a cultura, o desporto, a segurança, a habitação, os equipamentos e infraestruturas públicas, o
desenvolvimento e progresso social. Por essa via, os impostos têm também uma função redistributiva, que deve
ser aprofundada, como pilar essencial de uma política de justiça social.
O PCP recusa uma abordagem geral e abstrata em torno dos impostos, como se os banqueiros, os
especuladores, os acionistas das grandes empresas, as multinacionais, estivessem no mesmo barco que os
trabalhadores, os reformados, os pequenos e médios empresários, os agricultores.
Na verdade, há impostos que podem e devem baixar, como é o caso do IVA e da tributação sobre os salários
e as pensões. Mas também há impostos que precisam de aumentar. Porque é imoral que os bancos e outros
grupos económicos que ganham centenas de milhões euros paguem taxas efetivas de impostos mais baixas do
que um pensionista.
Contrariamente ao que é difundido, após todos os benefícios fiscais, a taxa efetiva de IRC em Portugal é de
18,9 %1, abaixo da taxa nominal e à tantas vezes propagandeada «taxa estatutária máxima», usada para
apresentar Portugal como um País de elevada tributação sobre o capital, que se aplica a um universo de menos
de 1 % das empresas.
Juntam-se ainda o conjunto de alçapões, como o recurso a paraísos fiscais, usados pelos grupos económicos
para se furtarem ao pagamento de impostos no mesmo País em que os lucros são gerados.
Não é justo que quem ganha milhões pague tostões ao fisco, e quem vive do seu salário, reforma ou pensão;
e que em Portugal são baixos, ou muito baixos, seja no fundamental quem suporta a receita fiscal do País.
A iniciativa legislativa que o PCP avança procura garantir que se aliviam os impostos sobre os salários, as
pensões e o consumo das famílias e que se tribute devidamente os lucros dos grupos económicos e das
multinacionais, esses sim, os verdadeiros beneficiários do sistema fiscal injusto que existe em Portugal.
II
Os dados estatísticos revelam diversas e preocupantes dimensões de uma política fiscal injusta, contrária
aos interesses dos trabalhadores, do povo e do País, que ao longo de décadas tem agravado injustiças, de onde
se destaca o crescente peso dos impostos indiretos.
a) Cresce o peso dos impostos indiretos (IVA, ISP, IEC, etc.) no conjunto da receita fiscal o que representa
a completa inversão da lógica progressiva do sistema fiscal, prevista na Constituição, prejudicando a população
de mais baixos rendimentos. O aumento das receitas dos impostos sobre o consumo, como o IVA ou os Impostos
Especiais de Consumo, agravam as desigualdades, sobretudo com a elevada inflação que de há dois anos a
esta parte tem garantido o aumento automático desta receita.
1 Dossier Estatístico de IRC 2019-2021, AT.
0,0%
5,0%
10,0%
15,0%
20,0%
25,0%
30,0%
35,0%
40,0%
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Peso do IRS no total de receita fiscalPeso do IRC no total de receita fiscalPeso do IVA no total da receita fiscal
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b) Não só os salários e pensões são mais tributados que os rendimentos de capital, como o peso dos
impostos sobre o capital tem vindo a decrescer no conjunto da receita fiscal, agravando injustiças.
c) Foi construída ao longo dos anos, por parte de sucessivos governos e maiorias na Assembleia da
República, uma teia de benesses e benefícios fiscais, das quais beneficiam fundamentalmente os grupos
económicos e multinacionais, os únicos com capacidade para aceder aos mesmos. Segundo o último estudo do
Observatório Fiscal Europeu, Portugal perde cerca de 630 milhões de euros por ano em IRC (10 % da receita).
d) O «enorme aumento de impostos» que foi aplicado pelo último Governo PSD/CDS ainda não foi totalmente
removido. É verdade que, por intervenção decisiva do PCP, eliminou-se a sobretaxa repuseram-se escalões e
aumentou o valor do mínimo de existência no IRS; o Pagamento Especial por Conta que atingia as MPME foi
eliminado; o IVA na restauração foi reposto nos 13 %; a taxa máxima de IMI foi reduzida para a maioria da
população e agravado para parte dos grandes proprietários, entre outras medidas. Mas esse processo de
reversão teve sempre a resistência do PS e acabou por ser interrompido com a maioria absoluta que alcançou.
Todos estes factos ocorrem ao mesmo tempo que no plano fiscal, as opções políticas do Governo PS
convergem com as do PSD, do CDS, do CH e da IL – veja-se as propostas fiscais destes partidos nos últimos
Orçamentos do Estado, no intuito de agravar as injustiças fiscais, concedendo mais benefícios fiscais aos grupos
económicos, nacionais e estrangeiros. Veja-se o alargamento sem limite do período de reporte de prejuízos
fiscais que beneficia sobretudo a banca. Veja-se, em especial, os sectores financeiros, energético, da grande
distribuição, das telecomunicações ou do imobiliário, sempre clamando pela redução dos impostos e com o
Governo PS sempre disponível para ceder, como se viu recentemente nas alterações à legislação laboral ou no
pacote «+ habitação».
III
Para o PCP o que se impõe é a adoção de uma política de justiça fiscal que desagrave a tributação sobre os
rendimentos mais baixos e intermédios e que, em simultâneo, garanta as necessárias medidas que impeçam a
fuga aos impostos pelo grande capital.
Num contexto de submissão do País aos ditames da União Europeia e ao Euro, de perda de soberania
orçamental, monetária e cambial, e em que os sucessivos Governos submetem as opções políticas ao
cumprimento das draconianas metas da dívida pública e do défice, urge inverter este rumo e adotar
progressivamente uma política de justiça fiscal que assegure os meios necessários para financiar e desenvolver
as funções sociais do Estado, a conservação e construção de infraestruturas e equipamentos públicos, o
aumento dos salários e das pensões, a promoção da produção nacional, o desenvolvimento equilibrado do
território.
Sem que esta iniciativa esgote o conjunto de medidas que o PCP considera necessárias a uma política fiscal
mais justa, designadamente no plano do IVA, do IRC aplicado às MPME e ou da definição e atualização de
escalões do IRS, entre outras, o PCP propõe:
– IRS: a descida do IRS para a larga maioria dos trabalhadores, com a diminuição da tributação sobre o
trabalho e sobre os rendimentos mais baixos e intermédios, designadamente com o aumento do montante da
Dedução Específica de IRS, pondo fim ao congelamento que desde 2010 se verifica e que permitirá, no
imediato, uma redução de cerca de 800 € à matéria coletável, que corresponde à atualização do valor tendo em
conta a inflação acumulada desde então (cerca de 20,8 %). Significa, por exemplo, para um contribuinte sem
dependentes com um rendimento bruto mensal de 1200 € um alívio fiscal anual superior a 130 €. Propõe-se
ainda que a dedução específica passe a ser definida por uma fórmula indexada ao IAS, para dessa forma
continuar a acompanhar a inflação.
– O fim do regime fiscal de privilégio atribuído aos residentes não-habituais que, para além de
fiscalmente injusto, por garantir taxas efetivas mais reduzidas do que as aplicáveis à generalidade da população,
tem contribuído para o aumento do preço da habitação;
– O englobamento obrigatório para rendimentos do mais elevado escalão de IRS, terminando com uma
situação em que rendimentos de capital mais elevados podem ser tributados a taxas inferiores a rendimentos
de trabalho.
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– IRC e Estatuto dos Benefícios Fiscais: a efetiva tributação em Portugal dos lucros realizados no País,
pondo fim a um conjunto de isenções em sede de IRC; a revogação de benefícios fiscais atribuídos ao capital
financeiro, pondo fim a um conjunto amplo de benesses; a criação de uma taxa especial sobre transações
financeiras para paraísos ficais, correspondente a 35 % em sede de imposto de selo;
– IVA – a reposição do IVA de 23 % para 6 % na eletricidade e no Gás Natural, acrescentando também,
o gás de botija; a redução do IVA sobre as telecomunicações, da taxa máxima de 23 % de IVA para a taxa
intermédia de 13 %;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro;
b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro;
c) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho;
d) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro;
e) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
f) À criação de uma Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 22.º, 25.º, 53.º, 72.º, 81.º, 99.º, 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Englobamento
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – [Novo] Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento,
para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos
residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,
incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 78 834 euros.»
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Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 – […]
a) 0,73 x 14 x (valor do IAS);
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 53.º
Pensões
1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,73 x 14 x (valor do IAS) deduz-
se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 72.º
Taxas especiais
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – (Revogado.)
11 – […]
12 – (Revogado.)
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
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30
Artigo 81.º
Eliminação da dupla tributação jurídica internacional
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – […]
10 – […]
Artigo 99.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em
território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor
acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, aplicam-se as taxas previstas para residentes.
9 – […]
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) As taxas auferidas por residentes, tratando-se de rendimentos da Categoria B auferidos em atividades
de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
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31
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º e 66.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
Outras isenções
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo
Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não
seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
6 – (Revogado.)
7 – Entende-se por «estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro» qualquer instalação fixa
situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em
parte, a sua atividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado-Membro em que estiver situado, ao
abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito
nacional.
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – […]
11 – […]
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)
14 – (Revogado.)
15 – (Revogado.)
16 – (Revogado.)
17 – (Revogado.)
18 – (Revogado.)
19 – (Revogado.)
Artigo 66.º
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 – Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em País, território ou região em que sejam
submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes
em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou
interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos
patrimoniais dessas entidades.
2 – […]
3 – […]
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32
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – (Revogado.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D, 33.º, 36.º, 36.º-A e 41.º-A do
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 22.º
Organismos de investimento coletivo
1 – […]
2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado
líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades
referidas no número anterior sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
6 – (Revogado.)
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – A obrigação de retenção na fonte de IRC pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é efetuada de acordo
com o artigo 94.º do Código do IRC.
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
Artigo 22.º-A
Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes
1 – […]
a) […]
i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS,
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rendo a retenção na fonte carácter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de
uma atividade comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente
artigo;
ii) […]
b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos
passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou
agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte
a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do constante no n.º 2
do presente artigo;
c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de
participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não
residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos
sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos
distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de
28 %, nas restantes situações;
d) (Revogada.)
e) […]
2 – O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a obrigação pelo
englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS, caso em que o
imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 23.º
Fundos de capital de risco
1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e
operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o artigo 87.º e 87.º-A do CIRC.
2 –Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou
colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são
sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.
3 –A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares
sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de
IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou
agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o
imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a
natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
5 – […]
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34
6 – (Revogado.)
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28 %, quando os titulares sejam entidades
não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.
8 – […]
9 – […]
Artigo 24.º
Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais
1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de investimento imobiliário em recursos
florestais, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o
artigo 87.º e 87.º-A do CIRC.
2 –Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou
colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são
sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.
3 –A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares
sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de
IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola,
podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem
a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a
natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.
5 – […]
6 – (Revogado.)
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28 %, quando os titulares sejam entidades
não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
Artigo 27.º
Mais-valias realizadas por não residentes
(Revogado.)
Artigo 30.º
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
(Revogado.)
Artigo 31.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
(Revogado.)
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Artigo 32.º-A
Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)
(Revogado.)
Artigo 32.º-B
Regime fiscal dos empréstimos externos
(Revogado.)
Artigo 32.º-C
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
(Revogado.)
Artigo 32.º-D
Operações de reporte
(Revogado.)
Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
(Revogado.)
Artigo 36.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de
2007
(Revogado.)
Artigo 36.º-A
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
(Revogado.)
Artigo 41.º-A
Remuneração convencional do capital social
(Revogado.)»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
• São alteradas, na Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12, 2.16, 2.33, 2.38, passando a ter a
seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade.
2.16 – Gás natural.
2.33 – (Revogada.)
a) (Revogada.)»
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• São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.42 e 2.43, com a seguinte redação:
«2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
2.43 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades
legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»
• É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 3.2, com a seguinte redação:
«3.2 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de
dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»
• As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes dos números anteriores são obrigatoriamente
refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas
entidades fiscalizadoras.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
Outras isenções
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]
i) (Revogada.)
j) […]
l) […]
k) […]
l) […]
m) (Revogada.)
n) […]
o) (Revogada.)
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
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x) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 7.º
Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais
As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais
favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente
os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua redação
atual, são sujeitos a uma taxa especial de 35 %.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
a) A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
b) As disposições com impacto orçamental produzem efeito, com o Orçamento do Estado subsequente, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
c) Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — João Dias — Manuel
Loff.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 840/XV/1.ª
REVOGA O DECRETO-LEI N.º 36/2023, DE 26 DE MAIO, QUE PROCEDE À CONVERSÃO DAS
COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM INSTITUTOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
O processo de transferência de competências que tem vindo a ser concretizado pelo Governo do PS, com a
conivência do PSD, que se traduz na transferência de encargos, alijando a responsabilidade do Estado em áreas
cruciais como a educação, a saúde, a cultura ou a rede viária, a par da denominada democratização das CCDR
(as comissões coordenadoras de desenvolvimento regional) e da conversão destas em institutos públicos, com
agregação de competências em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e planeamento industrial, são
peças de uma mesma estratégia, para continuar a adiar o cumprimento da Constituição da República Portuguesa
em matéria de regionalização.
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Todo este processo tem por base a ilusão de que a desconcentração de serviços é sinónimo de
descentralização, iludindo a natureza distinta entre ambas e procurando encontrar em soluções
desconcentradas um fator de redução da exigência de uma efetiva descentralização – uma verdadeira
regionalização.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à reestruturação das comissões de
coordenação e desenvolvimento regional e que lhes transfere atribuições de serviços periféricos da
administração direta e indireta do Estado, designadamente em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e
planeamento industrial, constitui um passo para uma desarticulação total desses serviços.
Em particular no que respeita à área da agricultura, ao que se tem assistido é ao desmantelamento do
Ministério da Agricultura, fruto da contínua eliminação de postos de trabalho, de se lhe ter retirado a tutela da
área das florestas, de ver as atribuições relativas aos animais de companhia a serem transferidas para o ICNF,
com o Governo do PS a querer agora, quase de imediato, extinguir serviços ou integrá-los nas CCDR.
Apesar de no mencionado decreto-lei ser referida a manutenção das unidades orgânicas regionais, na
realidade não está sequer garantida a manutenção dos núcleos de atendimento das atuais direções regionais
de agricultura e pescas (DRAP), pondo em causa os serviços de proximidade junto dos agricultores e dos
pescadores. E nem o precipitado (para não se lhe chamar outra coisa) anúncio por parte da Ministra da
Agricultura de que os diretores regionais de agricultura e pescas seriam vice-presidentes das futuras CCDR,
que obviamente não se confirma, alivia os impactos desta medida.
Por outro lado, não há também a garantia de que os atuais funcionários das DRAP, já de si em número
insuficiente para responder às necessidades dos agricultores e produtores, não venham a ser desviados para a
realização de outras tarefas, com prejuízos evidentes para os serviços prestados à agricultura e à pesca.
Este é um processo que, seguindo em contraciclo às necessidades sentidas, uma vez que o que faz falta é
mais proximidade e meios e não mais afastamento dos serviços de apoio aos agricultores, e dando mais um
passo no comprometimento do desenvolvimento da agricultura e do País, contou com a rejeição da generalidade
das organizações agrícolas.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio
1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
2 – O Governo assegura a reconstituição dos serviços extintos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26
de maio, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel
Loff.
–——–
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PROJETO DE LEI N.º 841/XV/1.ª
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS
PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, À
QUARTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS,
APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À
LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, E À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS,
APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 323-D/2000, DE 20 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
O recente caso do recluso açoriano que faleceu em estabelecimento prisional do continente, para o qual foi
transferido, não por vontade própria, mas por imposição da Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços
Prisionais (DGRSP), devido à sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, a quem o Estado
se recusou, numa fase inicial, a assumir as despesas com a transladação do corpo para a Região Autónoma
dos Açores, por não haver obrigação legal nesse sentido, veio dar visibilidade à enorme injustiça de não haver
norma legal que atribua expressamente essa responsabilidade ao Estado.
Não foi a primeira vez que este problema se colocou, mas a resposta da DGRSP foi, durante anos a fio,
sistematicamente a mesma: remete para as famílias dos reclusos transferidos para o continente os custos com
a transladação do corpo para a região autónoma do qual é oriundo, o que é, no mínimo, indigno e imoral, para
além de demonstrar uma profunda falta de humanidade.
Este é um problema que afeta, há muitos anos, os reclusos das regiões autónomas transferidos para o
continente, que têm a infelicidade de falecer no meio prisional.
Quando um recluso ingressa num estabelecimento prisional, este passa a estar à guarda do Estado, o qual,
além de garantir a execução da medida privativa da liberdade determinada pelo tribunal, deve assegurar ao
recluso todas as condições de dignidade no cumprimento da pena, passando a ser o Estado quem se
responsabiliza por garantir aos reclusos o respeito por direitos básicos como a alimentação, o alojamento ou os
cuidados médicos necessários, como, de resto, resulta quer do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, quer do Regulamento Geral dos
Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.
Ora, se o Estado garante os custos com a transferência do recluso de uma região autónoma para o
continente, o mesmo Estado tem, também, necessariamente de garantir os custos com a transladação do seu
corpo de volta à região autónoma caso o seu falecimento tenha ocorrido no estabelecimento prisional do
continente, sendo inaceitável que possa não assumir essa despesa, escudando-se na falta de obrigação legal
para o efeito e empurrando esse encargo para a família do recluso.
É este o principal objetivo desta iniciativa legislativa: deixar bem claro que, em caso de falecimento de recluso
que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional
localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são
suportadas pela DGRSP.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe o adiamento do novo artigo 36.º-A ao Código de
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), bem como o adiamento do novo artigo 64.º-
A ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP).
Por identidade de razões, cremos que, em caso de libertação, se o recluso estiver a cumprir prisão preventiva
ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência,
deve competir à DGSRP suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
É de elementar justiça que um recluso transferido para um estabelecimento prisional fora da sua ilha de
residência veja assegurado o seu regresso quando seja libertado, introduzindo-se alterações, neste sentido, ao
artigo 25.º do CEPMPL e ao artigo 31.º do RGEP.
A correção legal destas injustiças não pode deixar de ter reflexos no âmbito da justiça tutelar de menores.
Deve igualmente ser assegurado que a DGRSP suporte as despesas de transporte de regresso de menor
internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência quando cesse essa medida. É esse o
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sentido da alteração introduzida no artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa (LTE).
Por outro lado, deve ficar expressamente previsto, quer na LTE (novo artigo 158.º-C), quer no Regulamento
Geral e Disciplinar dos Centro Educativos (novo artigo 37.º-A), que, em caso de falecimento de menor sujeito a
medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do
corpo para a ilha de residência são suportadas pela DGRSP.
Estas são propostas que, no entender do Grupo Parlamentar do PSD, vêm dignificar quer o sistema prisional,
quer o sistema tutelar, corrigindo uma injustiça que se prolonga há anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em
anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de
21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março;
b) À quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, e alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Leis
n.os 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;
c) À segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e
alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
d) À primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
O artigo 25.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Caso o recluso esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em
estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
6 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei
n.º 115/2009, de 12 de outubro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 36.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da
liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação
do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
O artigo 31.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
51/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Caso o recluso esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em
estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 5.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
51/2011, de 11 de abril, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da
liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação
do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Tutelar Educativa
O artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 158.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Caso o menor esteja internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência, compete à
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à
sua ilha de residência.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei Tutelar Educativa
É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, o artigo 158.º-C,
com a seguinte redação:
«Artigo 158.º-C
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de
residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de
residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica
Quintela — Ofélia Ramos — Sara Madruga da Costa — Patrícia Dantas — Dinis Ramos.
–——–
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PROJETO DE LEI N.º 842/XV/1.ª
REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTOS TERMAIS
Exposição de motivos
Os tratamentos termais têm benefícios inegáveis para a saúde. Alguns exemplos conhecidos, ainda que não
exclusivos, são os benefícios para doenças reumáticas e musculoesqueléticas, doenças do aparelho
respiratório, doenças digestivas ou de pele.
Não obstante essa evidência, em 2011, o Governo, na altura PSD/CDS, decidiu acabar com o regime que
financiava o acesso a estes tratamentos. O fim do reembolso que existia até então para comparticipação de
tratamentos termais prescritos por médico de família fez com que muitos utentes deixassem de ter acesso a
esta terapêutica, mesmo quando ela era indicada para a sua situação clínica.
Depois de o Orçamento do Estado para 2018 ter previsto a criação de um novo regime de comparticipação
para tratamentos termais foi criado um projeto-piloto que se foi prolongando durante anos, não se generalizando
e não utilizando sequer o total de verba prevista para a comparticipação.
Ora, mais do que projetos-piloto, o que é necessário é um regime permanente de comparticipação dos
tratamentos termais que garantam acesso a quem tenha situações clínicas e patologias passíveis de beneficiar
com estas terapêuticas.
A presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda cria esse regime e essa
previsibilidade na comparticipação dos tratamentos termais, prevendo, em nome do acesso à saúde, majorações
na comparticipação para pessoas singulares com baixos rendimentos.
Considera-se, assim, que os médicos de família ou os médicos de especialidade para a qual os tratamentos
termais mostrem benefício terapêutico podem prescrever estes tratamentos, tendo em conta as patologias e
situações clínicas elegíveis. Estes tratamentos são então comparticipados pelo Estado, através do Serviço
Nacional de Saúde, a uma percentagem a definir em portaria a publicar sobre o assunto. Sem prejuízo de tal
portaria, a comparticipação de tratamentos termais é majorada em situações de carência económica, passando
a aplicar-se uma comparticipação de 100 %.
Prevemos tal situação porque não ignoramos que os tratamentos termais, mesmo que comparticipados, são
tratamentos caros e, portanto, se não foram suportados a 100 % manter-se-ão inacessíveis para muitos utentes
do SNS que estejam em situação de carência financeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de comparticipação de tratamentos termais quando prescritos pelo Serviço
Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Regime de comparticipação de tratamentos termais
1 – O Estado, através do Serviço Nacional de Saúde, comparticipa tratamentos termais desde que prescritos,
no âmbito do próprio Serviço Nacional de Saúde, por médico especialista em medicina geral e familiar ou por
médico de outra especialidade para a qual os tratamentos termais demonstrem benefício terapêutico.
2 – As especialidades prescritoras para além da medicina geral e familiar, assim como as condições clínicas
e patologias elegíveis para comparticipação são definidas, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da
presente lei, pela Direção-Geral da Saúde e obedecem à evidência científica disponível.
3 – A duração e tipo de tratamento termal obedece a critério clínico e são definidos pelo médico prescritor.
4 – O valor da comparticipação é definido por portaria a publicar no prazo máximo de 30 após a publicação
da presente lei.
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Artigo 3.º
Regime especial de comparticipação de tratamentos termais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é criado um regime especial de comparticipação de
tratamentos termais para pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não
exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.
2 – Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais é de 100 %.
3 – O rendimento referido no número 1 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado
familiar pelo número de membros desse agregado.
Artigo 4.º
Locais de prestação de tratamentos termais comparticipados
1 – Os tratamentos prescritos pelo Serviço Nacional de Saúde são assegurados pelos estabelecimentos
termais com licença de funcionamento válida concedida pelo Ministério da Saúde.
2 – O médico prescritor pode definir, em conjunto com o utente, o estabelecimento termal mais adequado,
tendo em conta a condição clínica do utente, as propriedades das águas e os tratamentos disponíveis em cada
estabelecimento.
Artigo 5.º
Regulamentação
Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, o Governo regulamenta a presente lei, no prazo máximo de
30 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 843/XV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ALARGANDO AS CARACTERÍSTICAS DAS
VIATURAS QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM ADQUIRIR COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
Exposição de motivos
«O direito das pessoas com deficiência viverem de forma independente, com acesso a recursos, serviços e
instalações na comunidade, (é) um imperativo inalienável da vida em sociedade, imprescindível ao pleno gozo
dos direitos de uma cidadania ativa e participativa.», enuncia o Eixo Estratégico 5, «Promoção da Autonomia e
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Vida Independente» da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-20251.
Ora: a promoção da vida ativa e independente das pessoas com deficiência passa, de modo necessário, pela
mobilidade, o que aliás a legislação portuguesa há muito reconhece. Destaca-se, dentre os vários diplomas que
sobre a matéria versaram ao longo dos anos, a nota explicativa do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de março,
que o Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado através da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, veio
revogar: nele se alude à possibilidade de «avalia(r) das virtualidades do regime e apurar o balanço da sua
eficácia no conjunto mais vasto de um projeto realista e economicamente justificado de solidariedade social, em
que o deficiente seja cada vez menos dependente de terceiros», argumento que se retoma na presente iniciativa.
É que volvidos mais de 15 anos sobre a entrada em vigor do CISV, a experiência da aplicação do diploma, aliada
a um conjunto de preocupações, orientações e iniciativas relacionados com a política energética, o ambiente, o
clima, a energia limpa, a mobilidade elétrica, a economia circular e a proteção do consumidor, que vem sendo
severamente sobrecarregado com o agravamento dos preços do petróleo – que é ainda o combustível que move
a maioria das viaturas em circulação –, recomenda que se lhe introduzam algumas alterações. Sendo elas
cirúrgicas, contribuem todavia para respostas desejáveis às temáticas enunciadas, a saber:
● a isenção do imposto que a lei consagra, não deixando de estar referida aos níveis de emissão de CO e a
um valor limite, perde a condição de os veículos terem de ser novos e passa, também, a incluir
explicitamente os veículos elétricos;
● por outro lado, a aquisição de veículos com mudanças automáticas passa a poder ser uma escolha do
beneficiário da isenção. De facto, pese embora no caso destas viaturas seja legalmente admissível algum
aumento nos níveis das emissões, é imperioso não esquecer o âmbito subjetivo destas normas – «pessoa
com deficiência motora», «pessoa com multideficiência profunda», «pessoa com deficiência que se mova
apoiada em cadeira de rodas», «pessoa com deficiência visual» e «pessoa com deficiência, das Forças
Armadas» –, a que não podem ser alheias considerações de conforto, facilidade e segurança na condução
que ao interessado deve ser possível escolher.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 31 de dezembro
São alterados os n.os 2 e 4 do artigo 54.º do Anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua versão atual,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[…]
1 – […]
2 – A isenção é válida apenas para veículos novos elétricos ou que possuam nível de emissão de CO2 até
160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro).
3 – […]
4 – O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos
1 Pág. 28 do documento, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj-_sHYlNn_AhVJgP0HHQARC44QFnoECBwQAQ&url=https %3A %2F %2Fwww.inr.pt %2Fdocuments %2F11309 %2F284924 %2FENIPD.pdf&usg=AOvVaw06Ou9v-tDUiwyHqTGR6-wF&opi=89978449
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especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de
rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km
quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir possua mudanças
automáticas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 844/XV/1.ª
APROVA O REGIME JURÍDICO DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS
TRATAMENTOS TERMAIS PRESCRITOS NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O termalismo é definido pelo Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, como o uso da água mineral natural
e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar, o que reflete a
sua ligação umbilical à saúde e à prestação de cuidados de saúde. Esta ligação está também patente no facto
de, desde 1986, a hidrologia médica integrar a lista de especialidades reconhecidas pela Organização Mundial
de Saúde e de ser reconhecida em Portugal uma especialidade com assento no colégio de especialidades da
Ordem dos Médicos.
O termalismo assume-se, pois, como um método natural de tratamento e prevenção de patologias crónicas,
tão variadas como a rinite, a sinusite, a asma brônquica, osteoporose, a psoríase e artrite reumatoide, e de
outras patologias referentes ao sistema nervoso, ao aparelho digestivo e ao aparelho circulatório, trazendo uma
redução de dependência de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico – benéfica para os
utentes e que comporta uma redução de despesas do Serviço Nacional de Saúde. A Organização Mundial de
Saúde considera, inclusivamente, que a terapêutica termal tem um relevante potencial preventivo e de promoção
da saúde.
A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários
do Serviço Nacional de Saúde (por via de reembolso direto) existiu até agosto de 2011, momento em que foi
suspenso. Até esse ano existiam este mecanismo de reembolso tinha um custo de cerca 500 mil euros ao ano
e a sua suspensão privou do acesso a estes cuidados de saúde os idosos, as camadas da população
economicamente mais carenciadas e as crianças e jovens com doenças respiratórias.
Na XIII Legislatura verificou-se a reposição comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais
prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, por via de um projeto-piloto criado
pela Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, e em vigor desde 2019. Este projeto-piloto teve excelentes
resultados, sendo que, em 2019, em apenas sete meses se verificou o esgotamento do plafond previsto para
este projeto-piloto.
Atendendo a estes bons resultados e à necessidade de medidas de tratamento e prevenção da doença, com
a presente iniciativa o PAN pretende transformar em definitivo o projeto-piloto que vigora desde 2019, por via de
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um regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de
saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, cujas condições clínicas e as patologias elegíveis para
comparticipação serão definidas por via de portaria.
O regime que propomos assegura a comparticipação de atos e técnicas termais, como sejam a consulta
médica, a hidropinia, as técnicas de imersão, técnicas de duche e técnicas de vapor, e seguindo o modelo de
comparticipação existente em França e em Espanha prevê-se a possibilidade de o Governo – de acordo com a
sua disponibilidade orçamental – assegurar a comparticipação dos custos relacionados com o alojamento ou
transporte associados aos tratamentos termais para beneficiários do Complemento solidário para idosos, para
crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do apoio
à vida independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento
ou em casa abrigo, e para crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono
de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões).
Por fim, prevê-se que a portaria de regulamentação deste regime seja objeto de revisão e atualização
periódica em termos que considerem os dados científicos e médicos mais recentes e o progresso terapêutico.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação do regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos
tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos
termais, são as constantes da regulamentação referida no artigo 7.º.
2 – Integram, nos termos a concretizar na regulamentação referida no número anterior, os tratamentos objeto
de comparticipação pelo menos os seguintes atos e técnicas termais:
a) Consulta médica e/ou acompanhamento médico;
b) Hidropinia;
c) Técnicas de imersão;
d) Técnicas de duche;
e) Técnicas de vapor;
f) Técnicas especiais, designadamente referentes ao aparelho respiratório; e
g) Técnicas complementares.
3 – Não podem ser objeto de comparticipação os atos ou técnicas termais que não se destinem ao tratamento
de patologias incluídas na regulamentação referida no artigo 7.º e que se destinem exclusivamente ao conforto
e ao bem-estar do beneficiário.
4 – A regulamentação referida no artigo 7.º poderá prever a comparticipação dos custos relacionados com o
alojamento ou transporte associados aos tratamentos termais para:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do
Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de
acolhimento ou em casa abrigo; e
c) Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para
crianças e jovens (1.º e 2.º escalões).
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Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos
cuidados de saúde primários do SNS, aplica-se a um tratamento termal por utente e abrange o conjunto de atos
e técnicas que compõem cada tratamento, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista
em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos cuidados de saúde primários do SNS.
2 – A regulamentação referida no artigo 7.º define o valor da comparticipação do Estado sobre o preço dos
tratamentos termais, os limites máximos de comparticipação e o tempo de duração do tratamento
comparticipado.
Artigo 4.º
Prescrição e prestação
1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,
preferencialmente de forma desmaterializada, e o circuito administrativo do seu tratamento é definido pelo
membro do Governo que tutela a área da saúde.
2 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de
funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,
de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento
à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.
3 – O prazo de validade da prescrição referida no n.º 1 é de 30 dias.
Artigo 5.º
Sistemas de informação
1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) assegurar a manutenção e
atualização do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na
presente lei.
2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas referente à
faturação dos tratamentos termais comparticipados definidas pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,
EPE.
Artigo 6.º
Acompanhamento e Avaliação
A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, em articulação com as administrações regionais de saúde
e unidades locais de saúde, acompanha a implementação do disposto na presente lei, assegurando a
monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde.
Artigo 7.º
Regulamentação
O disposto na presente lei, nomeadamente as condições clínicas e as patologias elegíveis para
comparticipação, são objeto de regulamentação por portaria, a aprovar no prazo de 60 dias após a publicação
da presente lei e que a cada dois anos deverá ser objeto revisão periódica em termos que considerem os dados
científicos e médicos mais recentes e o progresso terapêutico.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de
março, pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, pela Portaria n.º 102-B/2021,
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de 14 de maio, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e pela Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro, salvo o
disposto no artigo 8.º, n.º 2, que permanece em vigor.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições da presente lei produzem efeitos a partir da
entrada em vigor da portaria referida no artigo 7.º.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 845/XV/1.ª
PREVÊ A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO COM VISTA A ANALISAR E INVESTIGAR O RACISMO
INSTITUCIONAL EM PORTUGAL
Exposição de motivos
De acordo com um estudo do programa de investigação Atitudes Sociais dos Portugueses com dados do
European Social Survey, Portugal é considerado um dos países da Europa que mais manifestam racismo
biológico e cultural. Os resultados desta pesquisa revelam que 52,9 % dos inquiridos defendem que há culturas
vistas como melhores do que outras e 54,1 % que há raças ou grupos étnicos que nasceram menos inteligentes
e/ou menos trabalhadores.1
Para o psicólogo social Jorge Vala2, uma pessoa branca leva menos tempo a formar uma opinião sobre uma
pessoa racializada do que sobre uma pessoa branca, ou seja, despersonaliza com mais facilidade pessoas
racializadas e associa a pessoa a um grupo em vez de olhar para as suas especificidades. Acrescentando que
existe uma quantidade de cidadãos portugueses que acredita que é possível hierarquizar grupos em função dos
fatores biológicos e culturais.
A pobreza e a exclusão social são as manifestações mais evidentes das desigualdades resultantes da
discriminação étnico-racial. O estereótipo e a discriminação acentua a invisibilidade e a marginalização das
minorias.
O racismo institucional ocorre quando o próprio sistema perpetua a discriminação racial de forma estrutural,
afetando desproporcionalmente grupos minoritários. É essencial reconhecer e abordar essa realidade,
promovendo a igualdade racial e a justiça social em nosso País. Veja-se o exemplo da análise feita pelo Jornal
Público, em 2017, a partir de informação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) do
Censos, onde um em cada 73 cidadãos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa com mais de 16
anos em Portugal está preso. É uma proporção dez vezes maior do que a que existe para os cidadãos
1 O Racismo Institucional em Portugal – Jornal desacordo 2 Portugal é dos países da Europa que mais manifestam racismo | Entrevista | PÚBLICO (publico.pt)
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portugueses — onde um em cada 736 cidadãos na mesma faixa etária está detido.3
Seja no tratamento na justiça, como nos demais setores, existe, indubitavelmente, um enviesamento do
sistema, enviesamento que é agravado quando a pessoa racializada é mulher.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate
à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem,
pretende agilizar os mecanismos de atuação e tornar mais célere e efetiva a aplicação da lei. Desta forma, o
referido diploma legal, prevê que o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), concretamente através
da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) possa passa a concentrar todas as
fases do processo de contraordenação das matérias da sua competência, receção e análise de queixas,
instrução e decisão, bem como a coordenar a intervenção na prevenção, fiscalização e repressão de práticas
discriminatórias.
A composição da CICDR é alargada para 32 Conselheiros/as, passando a incluir um/a representante da
comunidade cigana e um/a representante indicado/a por cada grupo parlamentar da Assembleia da República,
prevendo ainda que sejam estabelecidos mecanismos de cooperação estreita entre o ACM e a Autoridade para
as Condições do Trabalho (ACT), entidade que passa a ter igualmente assento na CICDR.
Entre as várias competências da CICDR, previstas no artigo 8.º da mencionada lei, na sua alínea f), prevê a
promoção e a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão da origem
racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende que a CICDR promova a elaboração de um estudo
abrangente sobre o racismo institucional em Portugal. O objetivo principal é identificar as áreas em que o racismo
institucional está presente e analisar suas causas e efeitos. Ao compreendermos melhor as formas pelas quais
o racismo institucional se manifesta na nossa sociedade, poderemos desenvolver estratégias eficazes para o
seu combate.
Pretende-se, assim, que seja realizado um levantamento e análise das práticas e políticas existentes que
contribuem para o racismo institucional em Portugal, bem como a investigação de práticas discriminatórias,
como, por exemplo, a questão da justiça salarial, visando identificar possíveis disparidades salariais com base
em critérios raciais.
Além disso, pretende-se que se investiguem e analisem casos concretos de discriminação racial em
diferentes setores e instituições do País, com o objetivo de identificar padrões e práticas discriminatórias
recorrentes. Este estudo culminará com recomendações e diretrizes para a promoção da igualdade racial e
ações de formação que visem sensibilizar a sociedade para o racismo institucional e suas consequências, com
a apresentação, à Assembleia da República de um relatório final. É fundamental que essas recomendações
sejam amplamente divulgadas e implementadas pelo Governo, comprometendo-se a tomar medidas concretas
para combater o racismo institucional em todas as suas manifestações.
Em suma, esta iniciativa visa enfrentar de frente o racismo institucional em Portugal, reconhecendo sua
existência e impacto em nossa sociedade.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a elaboração de um estudo, promovido pela Comissão para a Igualdade e Contra a
Discriminação Racial, com vista a analisar e investigar a existência, as causas e os efeitos do racismo
institucional na sociedade portuguesa, incluindo o setor público e o setor privado.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Nos termos da alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico
3 A justiça em Portugal é «mais dura» para os negros | Investigação | PÚBLICO (publico.pt)
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da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, a Comissão para a Igualdade e Contra a
Discriminação Racial procede à realização de estudos sobre o racismo institucional em todo o território nacional.
2 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Racismo institucional», qualquer forma de discriminação em razão da origem racial e étnica por parte de
instituições públicas ou privadas que, de forma direta ou indireta, promovem a exclusão ou o preconceito étnico-
racial;
b) «Discriminação», a definição de todas as formas de discriminação previstas no artigo 3.º da Lei n.º
93/2017, de 23 de agosto.
3 – Para a elaboração do estudo previsto na presente lei, a Comissão para a Igualdade e Contra a
Discriminação Racial:
a) Realiza um levantamento e análise das práticas e políticas existentes que possam contribuir para o racismo
institucional em Portugal, com ênfase na discriminação racial no ambiente de trabalho, incluindo o acesso ao
trabalho, a justiça salarial e demais comportamentos discriminatórios dentro das instituições públicas e privadas
em Portugal;
b) Investiga e documenta casos de discriminação racial em diferentes setores e instituições do País, visando
identificar padrões e práticas discriminatórias;
c) Avalia as políticas existentes de combate à discriminação racial, a sua implementação e execução e
analisa os resultados das mesmas;
d) Elabora recomendações e diretrizes para a promoção da igualdade e combate ao racismo institucional;
e) Elabora um relatório final sobre a situação de racismo institucional em Portugal, incluindo informação
recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas
tomadas, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 3.º
Prazo
O relatório final referido no artigo anterior é remetido à Assembleia da República nos 180 dias subsequentes
à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Recomendações
O relatório final é publicado no sítio na internet do ACM, IP, devendo o Governo comprometer-se com a
implementação das recomendações vertidas no mesmo, tomando as diligências necessárias para combater o
racismo institucional em Portugal.
Artigo 5.º
Avaliação
Após a implementação das recomendações, o Governo realizará avaliações regulares para monitorizar o
progresso na luta contra o racismo institucional e tomar as medidas necessárias para garantir a sua efetividade.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 846/XV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, AUMENTANDO O LEQUE DE ISENÇÕES
PREVISTAS E ALTERA O REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E OS SEUS
REBOQUES, NO SENTIDO DE NÃO DISCRIMINAR OS VEÍCULOS COM MATRÍCULAS PROVENIENTES
DE ESTADOS-MEMBROS
Exposição de motivos
O imposto sobre veículos (ISV) incide sobre os automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos,
autocaravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. O ISV é devido no momento da matrícula ou
após qualquer transformação que altere as características do veículo e é liquidado de acordo com as tabelas
publicadas anualmente para os automóveis e uma tabela para os motociclos e outros. As referidas tabelas
consideram duas componentes: a «componente cilindrada» e a «componente ambiental». Este imposto, como
qualquer outro, é cobrado a todas as pessoas que sejam proprietárias de veículo automóvel estando, no entanto,
previstas algumas exceções, como é o caso das pessoas com deficiência.
Em Portugal, mais de um milhão de pessoas tem pelo menos uma incapacidade, o que corresponde a 10,9 %
da população, de acordo com o estudo «O Que nos Dizem os Censos sobre as Dificuldades Sentidas pelas
Pessoas com Incapacidade»1, publicado em dezembro de 2022 pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Ser portador de deficiência ou ter um problema de saúde que afete o dia-a-dia e compromete a qualidade de
vida, a nível social, profissional e pessoal, pelo que é de elementar justiça que sejam concedidos benefícios a
estas pessoas, de forma a minimizar os desafios que já enfrentam diariamente. Estes benefícios podem-se
materializar em apoios para a compra de equipamentos técnicos, isenção de impostos, apoios para aquisição
de veículo automóvel ou outros.
No caso específico da compra de veículos, o Decreto-Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código
do ISV, é prevista uma isenção para pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade seja igual ou
superior a 60 %.
Acontece que a referida norma exige que a pessoa em causa tenha mais de 18 anos e o veículo seja para
uso próprio, ignorando as situações em que a pessoa com deficiência motora é ainda menor mas tem também
de ser transportada pelos pais. Assim, a isenção não se deve cingir à própria pessoa com deficiência mas
também a um dos seus progenitores, enquanto este for menor, e desde que seja para transporte da criança.
Quando um filho é diagnosticado com algum tipo de deficiência, incapacidade ou distúrbio, a maioria das
vezes têm um impacto avassalador nos pais. No entanto, esse não é um impacto meramente emocional,
efetivamente tem também impacto na organização familiar e no dia-a-dia do agregado. Ter um filho com
necessidades especiais é uma luta diária, razão pela qual o Chega defende que o Estado deve procurar apoiar
estas famílias e, no que for possível, mitigar o impacto associado à condição da pessoa ou criança com
deficiência.
Também as famílias numerosas devem ter algum tipo de apoio, visto que têm um acréscimo de encargos
com bens e serviços essenciais e por consequência uma menor disponibilidade financeira. A isenção do
pagamento do ISV, irá contribuir para a redução da taxa de esforço familiar e, por consequência, facilitar o
acesso a este bem essencial, num contexto de mobilidade integrada na vivência diária do agregado familiar.
Para além destas propostas, e no seguimento da decisão de maio deste ano, do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE)2, que considerou que a atual lei portuguesa violava os tratados comunitários, no respeitante
ao ISV aquando da compra de carros usados importados, o Chega vem propor uma alteração ao Regime de
Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de também neste caso não se verificar
1 12Censos2021_incapacidade.pdf 2 Fisco tem que devolver imposto cobrado a proprietários de carros usados importados – Postal do Algarve
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discriminação dos veículos com matrícula de outro Estado-Membro da UE quando se pretenda mudar para
matrícula portuguesa.
Assim, considerando a obrigatoriedade legal da inspeção periódica de veículos, que tem por objetivo verificar
regularmente as condições de funcionamento e de segurança dos carros, de acordo com as suas características
originais homologadas, independentemente da categoria, não se compreende porque os automóveis usados
importados da UE serem submetidos a uma inspeção técnica de Categoria B, para receberem uma matrícula
nacional, com um inerente acréscimos de custos (em mais de 40 %, ou seja, de 27,80 € para 69,39 €3).
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções
previstas e altera o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de não
discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
São alterados os artigos 54.º, 55.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho, que procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto
sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o
imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem e posteriores alterações,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[…]
1 – Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora,
maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência
que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer
que seja a respetiva idade, as pessoas com deficiência, das Forças Armadas e ainda outras tipologias de
deficiências, com comprovado grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct e que não se enquadram no
disposto no n.º 1 do artigo 55.º do presente diploma, desde que fundada a necessidade em motivos ponderosos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
6 – Quando a pessoa com deficiência motora não tenha ainda atingido os 18 anos, pode um dos progenitores
beneficiar da isenção do imposto previsto no n.º 1 do presente artigo desde que o veículo se destine ao
transporte da pessoa com deficiência e façam parte do mesmo agregado familiar.
Artigo 55.º
[…]
1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 0006700068.pdf (dre.pt).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 248
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f) «Outras Pessoas com deficiência», pessoas com outras tipologias de deficiências, com comprovado grau
de incapacidade igual ou superior a 60/prct e que não se enquadram nas alíneas a) a e) do presente número.
2 – […]
Artigo 57.º-A
[…]
1 – São objeto de uma isenção correspondente a 100/prct. do montante do imposto sobre veículos na
aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a) […]
b) (Revogada.)
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
É alterado o artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, relativo ao Regime de Inspeções Técnicas
de Veículos a Motor e os seus Reboques, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25/7, Decreto-Lei n.º
144/2017, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A inspeção de veículos ligeiros de matrícula proveniente de algum Estado-Membro da União Europeia,
com vista à atribuição de matrícula portuguesa, processa-se nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo,
não podendo o valor da referida inspeção ser superior à da inspeção de outros veículos de categoria A.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 847/XV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS PARA A AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE E EFICÁCIA DE COMISSÕES,
GRUPOS DE TRABALHO, TASK FORCES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O presente projeto de lei visa dar resposta à necessidade imperativa de avaliar e racionalizar o número de
comissões, grupos de trabalho, task forces, e outras estruturas temporárias na Administração Pública em
Portugal.
Os dados do ano transato revelam que existem atualmente 206 destas estruturas temporárias, das quais
apenas 19 possuem encargos financeiros, mas que, ainda assim, têm para o erário público um custo anual total
de 17,6 milhões de euros.1,2
Esta situação levanta questões pertinentes sobre a eficiência e a eficácia do uso dos recursos públicos, e a
necessidade de ponderar adequadamente se estas estruturas estão, de facto, a contribuir para o melhor
desempenho da Administração Pública.
Neste contexto, e considerando que é necessário garantir a transparência, a responsabilidade e a boa gestão
dos recursos públicos, o presente projeto de lei propõe a criação de mecanismos de avaliação contínua das
estruturas temporárias, com o fito de assegurar que continuam a manter-se relevantes, eficazes e eficientes no
cumprimento dos seus mandatos.
Este projeto de lei propõe, ainda, que cada estrutura temporária submeta um relatório quadrienal que detalhe
a pertinência e atualidade dos fundamentos para a continuidade da sua existência e manutenção, as atividades
realizadas, os resultados alcançados e a previsão de encargos financeiros para o próximo quadriénio.
Estes relatórios serão objeto de avaliação por entidade administrativa a designar pelo Governo, que poderá
recomendar a manutenção, reestruturação ou extinção das estruturas temporárias.
Além disso, a mesma entidade será encarregue de submeter um relatório quadrienal à Assembleia da
República contendo uma análise global da eficácia e eficiência das estruturas temporárias existentes.
É preciso enfatizar que estas estruturas só devem ser entendidas como entidades com um foco muito
particular, e que se destinam, por regra, a executar projetos, estudos ou iniciativas muito específicas, objetivos
nos quais esgotam o seu fim.3
Este projeto de lei constitui, assim, um passo importante para garantir a transparência, a responsabilidade e
a boa gestão dos recursos públicos, e garantir que a Administração Pública continue a servir da melhor forma
possível os portugueses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de avaliação contínua da necessidade e eficácia de comissões,
grupos de trabalho, task forces e quaisquer outras estruturas temporárias da Administração Pública.
1 Vide https://www.publico.pt/2023/01/05/politica/noticia/comissoes-grupos-trabalho-task-forces-ha-206-estruturas-pagas-custam-18-milhoes-ano-2033824 e https://sicnoticias.pt/pais/2023-01-05-Governo-gastou-quase-18-milhoes-de-euros-em-task-forces-e-comissoes-tecnicas-645b8270. 2 Este custo é igualmente apontado, já em 7 de junho de 2023, por Santos Cabral, antigo Diretor-Nacional da Polícia Judiciária, em entrevista à Rádio Renascença. Vide https://rr.sapo.pt/especial/politica/2023/06/07/ha-um-apoderamento-do-aparelho-do-estado-transversal-a-ps-e-psd/334444/. 3 Vide https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/519571/Classification-of-Public_Bodies-Guidance-for-Departments.pdf (página 18).
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todas as estruturas da Administração Pública a que se refere o artigo 28.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da
administração direta do Estado.
Artigo 3.º
Criação de mecanismos de avaliação
1 – Todas as comissões, grupos de trabalho, task forces e quaisquer outras estruturas temporárias, adiante
designadas como «estruturas temporárias», devem submeter um relatório quadrienal ao Governo para o
respetivo acompanhamento e avaliação, detalhando:
a) As razões e fundamentos suscetíveis de justificar a continuidade da respetiva existência e manutenção;
b) Portfólio exaustivo das atividades realizadas ao longo do quadriénio anterior;
c) Os resultados alcançados, comprovando a sua eficácia e alcance prático;
d) A previsão de encargos financeiros para o quadriénio seguinte, incluindo, designadamente, mas sem
limitar, encargos com recursos humanos, custos materiais e operacionais.
2 – A não apresentação do relatório nos termos do número anterior, sem fundamento aceitável, determina a
suspensão da atividade das estruturas temporárias, até conclusão da sua avaliação.
Artigo 4.º
Avaliação
1 – O Governo é responsável por avaliar os relatórios apresentados, ponderando as razões e fundamentos
pertinentes para justificar a continuidade da existência das estruturas temporárias, as atividades realizadas, os
resultados alcançados e a previsão de futuros encargos financeiros.
2 – Com base na avaliação realizada, o Governo pode decidir manter, modificar, reestruturar ou extinguir a
estrutura em causa.
Artigo 5.º
Relatório Quadrienal
A entidade da Administração Pública responsável pela avaliação dos relatórios deve submeter à Assembleia
da República e ao Governo um relatório quadrienal contendo os elementos a que alude o artigo 3.º da presente
lei, uma análise global da eficácia e eficiência das estruturas temporárias existentes, e as respetivas
recomendações.
Artigo 6.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor pelo membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 848/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, ESCLARECENDO A DESCRIMINALIZAÇÃO
DA DETENÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E
ESTABELECENDO PRAZOS REGULARES PARA A ATUALIZAÇÃO DAS RESPETIVAS NORMAS
REGULAMENTARES
Exposição de motivos
Há cerca de 20 anos foi descriminalizado em Portugal o consumo de drogas, com a entrada em vigor da Lei
n.º 30/2000, de 29 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, na sequência da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 46/99, através da qual se adotou uma nova Estratégia Nacional de Luta Contra a
Droga e a Toxicodependência, que foi saudada em várias instâncias internacionais.
A guiar a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga está a «convicção humanista, que leva em conta a
complexidade dos dramas humanos que tantas vezes se traduzem no consumo de drogas e na dependência,
que considera o toxicodependente, no essencial, como um doente, exige a garantia de acesso a meios de
tratamento a todos os toxicodependentes que se desejem tratar (…)».1
Resulta claro que um dos eixos fulcrais desta Estratégia Nacional é o «descriminalizar o consumo de drogas,
proibindo-o como ilícito de mera ordenação social». De forma inequívoca, «o que a Comissão para a Estratégia
Nacional de Combate à Droga propôs no seu relatório final foi (…) a descriminalização do consumo privado de
drogas (…) e, (…) a descriminalização da detenção (ou posse) e da aquisição dessas drogas para esse consumo
privado.»
Com este modelo remeteu-se o consumo para o direito de mera ordenação social, reconhecendo-se, como
evidencia Eduardo Maia Costa2, que «nenhum bem jurídico-penal subjaz ao consumo pessoal condição de
criminalização de qualquer conduta.» e afirmou-se a primazia de uma intervenção orientada para o tratamento
dos toxicodependentes e a aplicação de programas destinados à redução de danos e riscos.
Dispôs-se no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 que «1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo
próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior
constituem contraordenação.» e que «2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo
próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o
consumo médio individual durante o período de 10 dias.»
Apesar de existir na doutrina o entendimento de que esta referência à «a quantidade necessária para o
consumo médio individual durante o período de 10 dias» constitui mero indício de que, sendo o valor inferior, o
propósito seria o de consumo e, sendo o valor superior, o propósito seria o de tráfico (pelo que poderia existir
tráfico mesmo que a pessoa detivesse quantidade inferior e a hipótese poderia ser de consumo quando se
detivesse quantidade superior), o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º
8/2008, entendeu que «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de
novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto
ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio
1 Pág. 2972. 2 «Consumo de Estupefacientes: Evolução e Tensões no Direito Português», in Revista JULGAR, n.º 32, Almedina, 2017, pág. 170.
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individual durante o período de 10 dias.»
O que sucede, pois, em consequência da vigência do referido Acórdão é que a aquisição e a detenção de
droga, mesmo que para consumo próprio, constitui crime de consumo, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, desde que seja em quantidade superior à necessária para o consumo
médio individual durante o período de 10 dias.
«Em matéria penal (e no direito sancionatório em geral), há princípios rectores, imanentes, que comandam
a teoria do direito penal, desde a formulação à interpretação das respetivas normas: o princípio da legalidade e
as especificidades da interpretação das normas de direito penal, nomeadamente a proibição da analogia.»,
escrevia o Juiz Conselheiro António Henriques Gaspar, ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no seu
voto de vencido no referido Aresto.
Como refere Figueiredo Dias3 «por mais socialmente nocivo e reprovável que se afigure um comportamento,
tem o legislador de o considerar como crime (descrevendo -o e impondo-lhe como consequência jurídica uma
sanção criminal) para que ele possa como tal ser punido. Esquecimentos, lacunas, deficiências de
regulamentação ou de redação funcionam por isso sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais
evidente que se revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade
também certos (outros) comportamentos».
A este propósito, como sintetiza António Henriques Gasparno referido voto vencido «uma vez que
anteriormente à Lei n.º 30/2000 nunca o consumo fora punido nos termos das restantes atividades de largo
espectro da tipicidade do artigo 21.º (ou dos artigos 25.º ou 26.º) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a
superação por tal modo de um hipotético «vazio legislativo», isto é, «a punição de quem detenha droga para
consumo em quantidade superior à referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000», como conclui Rui Pereira4
«só pode resultar de uma aplicação analógica de normas incriminadoras, expressamente proibida pelo artigo
29.º, n.os 1 e 3, da Constituição (e pelo artigo 1.º, n.os 1 e 3, do Código Penal).»
Dúvidas não restam, pois, que «a norma do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 é peremptória, directa, e com
alcance imediatamente apreensível por si — o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi
expressamente revogado, excepto — o que também é directo e imediato — no que se refere ao cultivo de plantas
para consumo privado próprio» como inequivocamente conclui António Henriques Gaspar.
Esta foi, pois, a vontade inequívoca do legislador, pelo que «o exercício metodológico que conduziria a
manter parcialmente em vigor uma norma expressamente revogada, restringindo o sentido da revogação,
equivale, no rigor material das coisas, a uma extensão da norma revogada, que seria determinada pela teleologia
que uma particular concepção do intérprete considerasse presente no plano do legislador ao formular a
sequência normativa na execução de uma ideia, directamente expressa, de política legislativa. Mas nem tal
concepção teleológica é patente (bem em diverso, a nova ideia de política criminal foi precisamente a
descriminalização do consumo de drogas como resulta da intenção política enunciada na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga,
sobre o tratamento sancionatório do consumo de droga) nem a consequente extensão teleológica
(descriminalização do consumo apenas quando o consumidor detivesse produto para o consumo de 10 dias) é
admissível como instrumento metodológico com o efeito de adensar a dimensão penal de comportamentos,
enfraquecendo e encurtando o princípio da legalidade.»
O resultado da aplicação da referida jurisprudência sobre a subsistência da criminalização da detenção de
droga para consumo é inequívoco e preocupante. Conforme refere o Relatório Anual de 2018 do Serviço de
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), foram condenadas 1820 pessoas ao
abrigo da Lei da Droga em 2018, cerca de 57 % foram-no por tráfico, 43 % por consumo e menos de 1 % por
tráfico-consumo. O Relatório é claro sobre esta matéria ao afirmar que «É de notar que as condenações por
consumo que aumentaram a partir de 2009 – relacionado com a fixação de jurisprudência sobre as situações
para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias –
têm registado um acréscimo significativo nos últimos anos. Em cerca de 99 % das condenações por consumo
em 2018 foi feita a referência expressa a este Acórdão»5.
Neste conspecto, importa afirmar que a mera posse de droga para consumo individual não é uma
3 Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, «Questões fundamentais. A doutrina geral do crime», 2004, p. 168. 4 «A descriminalização do consumo de droga», in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, p. 1172. 5 Pág. 112.
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«antecâmara necessária de uma linha evolutiva para um estágio criminal de nível superior como é o caso do
tráfico», uma conclusão feliz de José Tomé de Carvalho e Rui Pedro Luís6. Aliás como bem sintetiza Faria
Costa7, não há nenhuma razão para «o legislador querer continuar a punir como crime, em função de um critério
puramente quantitativo, uma conduta que, com fundamentos vários, decidiu despenalizar».
Mais de 20 anos passados desde a instituição de um novo paradigma nesta matéria pode dizer-se que o
destino vaticinado por muitos, de que Portugal se transformaria num paraíso de consumidores em níveis
alarmantes, com uma insegurança urbana incontrolada, falhou clamorosamente.
À luz do dados que constam do Relatório Europeu sobre Drogas de 2019, elaborado pelo Observatório
Europeu da Droga e da Toxicodependência, designadamente os que respeitam às estimativas de prevalência
de consumo do nosso País, medidas em contexto Europeu, são bastante favoráveis, assinalando-se, aliás, que
são consideravelmente melhores do que as que apresentam a grande maioria dos países onde se mantém com
rigor a criminalização do consumo. A título exemplificativo, relativamente à prevalência do consumo de cannabis
em 2019, Portugal encontra-se no escalão entre 5,1 e 10, abaixo de países que criminalizam o consumo,
nomeadamente França (>15) e Alemanha, Inglaterra, Finlândia e Noruega (10,1-15), assim como de países que
punem o seu consumo administrativamente, designadamente Espanha e Itália (>15). Relativamente à cocaína,
Portugal situa-se no primeiro escalão, entre 0 e 0,5, bastante inferior a toda a Europa Ocidental e do Sul
(Espanha, França e Inglaterra com >2,5; Itália, Alemanha e Bélgica com resultados entre o 1,1 e 2,5).
Como conclui o Sumário Executivo do Relatório Anual de 2018 do SICAD8, «Portugal continua a surgir abaixo
dos valores médios europeus nas prevalências de consumo recente de cannabis, de cocaína e de ecstasy (e
ainda mais quando se trata da população de 15-34 anos), as três substâncias ilícitas com maiores prevalências
de consumo em Portugal.»
Vale isto por dizer que o cenário catastrofista que muitos vaticinavam não se concretizou. A descriminalização
em Portugal não só não produziu um aumento exponencial do consumo, como os seus resultados indicam que
a descriminalização per si não representa nenhum fator de incentivo ao consumo.
Torna-se, pois, necessária, como conclui Eduardo Maia Costa9, uma intervenção legislativa «no sentido de
considerar toda a detenção/aquisição de estupefacientes descriminalizada, desde que se prove evidentemente
que se destina a consumo pessoal (…). O limite quantitativo apenas poderá funcionar como mero indício de
tráfico, devendo o Ministério Público remeter o processo à CDT, quando, sendo embora a quantidade superior,
se indiciar uma situação de detenção para consumo ou, inversamente, o processo ser remetido pela CDT ao
Ministério Público quando a quantidade for inferior mas se concluir pela indiciação de tráfico».
Adicionalmente, uma outra realidade convoca o legislador quanto à necessidade de melhorar a qualidade do
quadro normativo vigente neste domínio. Volvidos praticamente 23 anos desde a mudança de paradigma
operada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, registam-se mudanças significativas nos desafios que a
problemática das drogas apresenta, incluindo o aparecimento de substâncias não controladas, designadamente
as Novas Substâncias Psicoativas (doravante NSP).
As NSP – vulgo drogas sintéticas – têm suscitado elevada preocupação em vários países europeus, como é
o caso de Portugal, devido à fluidez com que são introduzidas no mercado, à sua mutação permanente, e à
especial perigosidade que representam para a integridade física e psíquica dos consumidores.
De acordo com o Relatório Europeu sobre Drogas 2022: Tendências e evoluções10, «em 2020, foram
apreendidas quase 7 toneladas de novas substâncias psicoativas. Estas substâncias são vendidas pelas suas
propriedades psicoativas, mas não são controladas ao abrigo das convenções internacionais em matéria de
droga. (…) Também existe preocupação quanto ao crescente cruzamento entre os mercados de drogas ilícitas
e de novas substâncias psicoativas. (…) Estes desenvolvimentos significam que os consumidores podem ser
expostos, sem conhecimento de causa, a substâncias potentes que podem aumentar o risco de episódios de
overdose fatais ou não fatais».
Ainda segundo o referido Relatório «no final de 2021, o EMCDDA monitorizava cerca de 880 novas
6 «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do Pleno das Secções Criminais n.º 8/2008. Fixação de Jurisprudência ou um verdadeiro Assento? – As hipotéticas questões constitucionais que podem afetar a compatibilidade do aresto com a Lei Fundamental», in Revista JULGAR, n.º 23, Almedina, 2014, pág. 228. 7 Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134, n.º 3930, fls. 275 ss. 8 Pág. 8. 9 Cfr. Eduardo MAIA COSTA, «Consumo de estupefacientes, evolução e tensões no direito português», Julgar, 32, maio-agosto de 2017. 10 EMCDDA – Relatório Europeu sobre Drogas 2022: Tendências e evoluções [Em linha]. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2022.
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substâncias psicoativas, das quais 52 foram comunicadas pela primeira vez na Europa em 2021. Em 2020,
foram detetadas no mercado cerca de 370 novas substâncias psicoativas anteriormente notificadas. Em 2020,
os Estados-Membros da UE contabilizaram 21 230 das 41 100 apreensões de novas substâncias psicoativas
comunicadas na União Europeia, Turquia e Noruega, num total de 5,1 das 6,9 toneladas apreendidas».
Em Portugal, as NSP têm tido particular impacto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde a
circulação das referidas substâncias se tem revelado bastante expressiva.
Esta questão revela-se particularmente relevante uma vez que apesar das NSP – identificadas até à data –
já se encontrarem incluídas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as referidas
substâncias não se encontram ainda refletidas em conformidade no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de
março, que operacionaliza o referido decreto-lei, e que define os limites quantitativos máximos para cada dose
média individual diária.
Tal circunstancialismo além de promover uma disparidade injustificada entre os consumidores das drogas
sintéticas e não sintéticas, promove uma criminalização arbitrária e nociva dos consumidores de NSP.
Em conformidade com o exposto, além da reconhecida importância de um aditamento mais célere de novas
substâncias à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável
ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, torna-se premente que a Portaria n.º 94/96,
de 26 de março, a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do referido Decreto-Lei, seja atualizada num prazo curto,
de modo a acautelar as referidas situações de desigualdade entre drogas sintéticas e não sintéticas, traficantes
e consumidores.
Além de tudo quanto ficou dito revela-se ainda necessária a atualização da entidade referida no n.º 1 do
artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passando a constar «Instituto Nacional de Medicina Legal
e Ciências Forenses, IP» onde agora consta «Conselho Superior de Medicina Legal», porquanto, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho, a primeira entidade veio a suceder
nas competências da segunda, impondo-se assim a competente atualização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei esclarece a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da
quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo:
a) À vigésima-nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
b) À segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior que exceda
a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui mero indício
de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 – No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
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Artigo 71.º
[…]
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvido o Instituto Nacional de
Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, determinam, mediante portaria:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, no prazo de seis
meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade
de intervenção.
3 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas
no número anterior que exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período
de 10 diasconstitui mero indício de que o propósito pode não ser o de consumo».
Artigo 4.º
Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação
que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria a que se referida no prazo
de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Cláudia Santos — Joana Sá Pereira — Francisco César —
Marta Freitas — Maria Antónia de Almeida Santos — Miguel Matos — Pedro Delgado Alves — Sérgio Ávila —
Carlos Pereira — Miguel Iglésias — João Azevedo Castro — Alexandra Leitão — Alexandre Quintanilha —
Isabel Alves Moreira — Pedro Anastácio — Vera Braz — Rita Borges Madeira.
–——–
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PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1.ª
(ESTABELECE PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES PRATICADAS POR JOVENS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o pedido
de adoção de urgência na apreciação da iniciativa
I – Enquadramento
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de junho de 2023, foi remetido à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o requerimento do Governo,
apresentado na mesma data, a solicitar que a Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (GOV) – Estabelece perdão de
penas e amnistia de infrações praticadas por jovens, que deu entrada na Assembleia da República em 19 de
junho de 2023, «seja adotada em processo de urgência ao abrigo do artigo 264.º do Regimento da Assembleia
da República, considerando, neste contexto, a visita de Sua Santidade o Papa ao nosso País de 2 a 6 de agosto
e a importância da referida iniciativa ser analisada pela Assembleia em tempo.»
De acordo com o referido despacho, o requerimento do Governo baixou à Comissão para apreciação do
pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 264.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta proposta de lei do Governo pretende estabelecer, por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude que
se realizarão de 2 a 6 de agosto de 2023 e que contarão com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco,
perdão de penas e amnistia de infrações praticadas até às 00h00 horas de dia 19 de junho de 2023, por jovens
que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
II – Apreciação da urgência
O pedido de declaração de urgência da Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) funda-se no facto de esta
iniciativa legislativa aprovar um regime de perdão de penas e de amnistia de infrações praticadas por jovens por
ocasião da visita a Portugal, no âmbito das Jornadas Mundiais da Juventude, de Sua Santidade o Papa
Francisco e a importância desta iniciativa ser analisada pela Assembleia da República a tempo do referido
evento.
É precisamente por ser urgente, devido aos motivos invocados pelo Governo, que esta iniciativa legislativa,
antes mesmo de ter sido admitida, já se encontra agendada para o Plenário de dia 4 de julho de 2023 – sob
condição de esta Comissão se pronunciar a favor da urgência, conforme deliberado na Conferência de Líderes
de dia 21 de junho de 2023, tendo-lhe sido atribuída, em termos de grelha de tempos, a Grelha D.
Importa referir que já foram, anteriormente, por duas vezes, aprovadas pela Assembleia da República leis de
amnistia e perdão de penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice e os respetivos processos
legislativos foram sempre bastante céleres e expeditos, mediando menos de um mês entre a data da respetiva
entrada na Assembleia da República e a da votação final global por este órgão de soberania.
Com efeito, a Proposta de Lei n.º 95/II/2.ª (GOV), que esteve na origem da Lei n.º 17/82 – Diário da República
n.º 150/1982, Série I, de 1982-07-02, que procedeu à «Amnistia várias infrações e concede o perdão a várias
penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice» (visita a Portugal do Papa João Paulo II de 12 a 15
de maio de 1982), deu entrada na Assembleia da República em 5 de maio de 1982 e foi aprovada em votação
final global em 1 de junho de 1982.
Também o Projeto de Lei n.º 779/V/4.ª (PSD, PS, CDS-PP, PRD e PCP), que esteve na origem da Lei n.º
23/91 – Diário da República n.º 151/1991, 1.º Suplemento, Série I-A de 1991-07-04, relativa a «Amnistia de
diversas infrações e outras medidas de clemência», por ocasião do 17.º Aniversário do 25 de Abril e da visita a
Portugal de Sua Santidade o Papa João Paulo II (visita que decorreu de 10 a 13 de maio de 1991), deu entrada
na Assembleia da República em 7 de junho de 1991 e foi aprovada na generalidade, especialidade e votação
final global em 20 de junho de 1991.
Considera esta Comissão que as razões invocadas pelo Governo justificam a atribuição à Proposta de Lei
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n.º 97/XV/1.ª (GOV) de processo de urgência, devendo o respetivo processo legislativo ser concluído antes da
interrupção dos trabalhos parlamentares no final de julho próximo e devendo ser deixado à Conferência de
Líderes a definição concreta da respetiva tramitação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do RAR.
III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:
a) Que deve ser declarada a urgência do processo legislativo da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (GOV), por
se mostrarem justificados os motivos invocados pelo Governo;
b) Que o processo legislativo desta iniciativa legislativa deve ser concluído antes da interrupção dos
trabalhos parlamentares no final de julho próximo, devendo a respetiva tramitação ser definida na Conferência
de Líderes, ao abrigo do disposto do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do RAR.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.
A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CH, tendo-se registado a
ausência da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L na reunião da Comissão de 23 de junho de 2023.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 790/XV/1.ª
GARANTIA DE ALOJAMENTO EM RESIDÊNCIA ESTUDANTIL EM ÉPOCA DE AVALIAÇÕES E
ALARGAMENTO DO PERÍODO DE ATRIBUIÇÃO DO COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO
Exposição de motivos
A carência de vagas em residências estudantis tem sido um dos problemas mais sentidos no ensino superior.
As camas disponíveis estão longe de corresponder ao número de estudantes bolseiros deslocados, e ainda mais
longe ao de todos os estudantes deslocados.
Deste modo é através da iniciativa privada, que vê no arrendamento a estudantes um investimento bastante
lucrativo, que são supridas as necessidades de alojamento dos estudantes, quando estes conseguem comportar
os preços especulativos hoje praticados.
Acresce a isto que as residências universitárias existentes estão muitas vezes degradadas, com
equipamentos obsoletos ou avariados, não respondendo às necessidades diárias dos estudantes.
Muitas residências não se mantêm em funcionamento durante as épocas de avaliação de junho/julho,
solicitando aos estudantes que, uma vez acabado o período estritamente letivo, retirem os seus pertences e
abandonem a residência. Naquelas em que os estudantes podem ficar até ao fim de julho, a última mensalidade
já tem de ser paga na totalidade, ou, em alternativa, os estudantes devem pagar uma taxa diária, que em alguns
casos chega aos 20 €/ dia. Esta situação ocorre porque o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior apenas permite que seja requerido um mês adicional do complemento de
alojamento, desde que o estudante faça prova de ter realizado ou estar a realizar atos pedagógicos ou
curriculares.
Há ainda residências que irão encerrar no próximo ano letivo para serem objeto de obras, com fundos do
PRR. Muitos estudantes estão a ser realojados em outras residências, que se encontram já lotadas, outros terão
de procurar resposta no privado. Seja qual for a solução, importa garantir que os estudantes não fiquem
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prejudicados, devendo ser devidamente apoiados, a nível de complemento de alojamento, seja em residência
ou fora dela.
Não faz sentido que as residências encerrem quando o estudante ainda se encontre a estudar, deixando
aqueles que nelas residem sem outra alternativa se não a de voltar a casa ou arrendar no setor privado. Esta
situação faz ainda menos sentido na situação económica e social que se vive hoje no País, com o agravamento
da situação económica de muitas famílias, com o aumento do custo de vida que se sente, sem o correspondente
aumento dos rendimentos, e com os preços especulativos do mercado habitacional.
O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), responsabilidade direta sobre
a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística»,
bem como «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.»
Com vista ao cumprimento da CRP e à efetivação do direito à educação para todos, paralelamente ao sistema
de concessão de apoios por via de bolsas de estudo, tem de existir apoios que promovam a igualdade de
oportunidades na frequência do ensino superior. Falamos aqui, designadamente, de apoios no acesso à
alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde e psicopedagogia, a atividades culturais e desportivas, bem
como apoio na aquisição de material bibliográfico e reprográfico, entre outros.
O PCP defende uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que deve
ser assegurada a possibilidade real de frequência do ensino superior a todos, independentemente da sua
situação económica.
O presente projeto de resolução apresentado pelo PCP pretende que se permita aos estudantes bolseiros
que se encontrem alojados em residência pública permanecerem na sua residência enquanto tiverem
necessidade dela, nomeadamente por se encontrarem a realizar atos académicos, como provas de avaliação e
estágios, ou elaboração de dissertações ou teses, trabalho de projeto ou relatórios finais estágio de natureza
profissional. Do mesmo modo, consideramos que o pagamento do complemento de alojamento deve
acompanhar a necessidade referida, garantindo ao estudante o apoio social no pagamento da mensalidade
enquanto se encontra efetivamente a estudar, devendo aplicar-se esta medida a todos os estudantes a quem
tenha sido atribuído complemento de alojamento, independentemente de se encontrarem ou não em residência.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Garanta aos estudantes bolseiros que se encontrem alojados em residência estudantil pública a
permanência na mesma enquanto tiverem necessidade dela, nomeadamente por se encontrarem a realizar atos
académicos, como provas de avaliação e estágios, ou elaboração de dissertações ou teses, trabalhos de projeto
ou relatórios finais de estágio de natureza profissional;
2 – Garanta o pagamento do complemento de alojamento a todos os estudantes a quem tenha sido atribuído,
enquanto o mesmo se encontrar a realizar atos académicos, como provas de avaliação e estágios, ou
elaboração de dissertações ou teses, trabalhos de projeto ou relatórios finais estágio de natureza profissional.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 791/XV/1.ª
PARA UMA NOVA POLÍTICA DE PROTEÇÃO CIVIL
Exposição de motivos
O modelo conceptual e jurídico do Sistema de Proteção Civil em vigor foi consagrado em 2006 e 2007, na
sequência dos incêndios florestais ocorridos no País em 2003 e 2005.
Ao longo dos 10 anos de vigência do modelo este nunca foi globalmente avaliado.
Neste período foram-se fazendo ajustamentos regulamentares, sem que deles tivesse resultado qualquer
aprofundamento de substância, apesar de muitos terem identificado, em tempo útil, diversas vulnerabilidades
tanto no ponto de vista estrutural como operacional.
Chegados ao verão e outono de 2017, confrontados com a catástrofe dos incêndios florestais ocorridos e
junho e outubro, foram dramaticamente expostas as fragilidades de um sistema que tem por missão primária a
proteção da vida e dos bens dos cidadãos.
O balanço desta catástrofe é conhecido e não deve, em circunstância alguma, ser minimizado. O número de
mortos (115) e o número de feridos (350), para além da dimensão dos prejuízos materiais registados, falam por
si.
Na sequência desta situação, foi desencadeada uma ampla discussão na sociedade portuguesa sobre o que
falhou para que tão grave situação se tivesse verificado. De uma forma mais ou menos explicita, todos os
diagnósticos feitos convergem nos seguintes pontos: falharam as políticas de sucessivos Governos que
conduziram o País aos graves problemas de desordenamento florestal, falta de prevenção e erradas orientações
para o sistema de proteção civil.
A nova Lei Orgânica da ANEPC, que o PCP contesta, acabou com as estruturas distritais existentes, foi
concebida a pensar no acesso a fundos europeus, consagrou a crescente militarização do sistema e insiste na
subalternização dos Bombeiros, apesar destes assegurarem uma presença de proximidade como mais
nenhuma outra força e garantirem mais de 95 % das missões de socorro no País.
Foi criada a AGIF, as comissões regionais e as subcomissões, que fazem planeamento para os municípios
executarem.
Para o Grupo Parlamentar do PCP, é necessário pensar e preparar o futuro.
É necessário concluir sobre o que deve ser a proteção civil e o que fazer para dotar o sistema de proteção
civil de mais eficácia no desempenho das missões que lhes estão confiadas, sem esquecer que a proteção civil
não se esgota nos incêndios, mas abarca todas as suas vertentes.
Revisitando as conclusões do Encontro Nacional de Quadros do PCP sobre Proteção Civil, realizado em
2007, do Seminário «Do papel e política do Estado aos meios necessários – O que falta fazer na Proteção
Civil?» realizado em 13 outubro 2022, e as diversas audições públicas, identificámos várias medidas que urge
serem tomadas.
Esta avaliação dá força à exigência imediata de uma nova política de proteção civil, que aposte decisivamente
na prevenção dos riscos coletivos, na solidez da resposta aos eventos extremos, na formação das populações
e na qualificação e valorização dos agentes.
A proteção civil é uma questão central para o desenvolvimento económico e social do País e para as
populações, matéria em que o PCP está em condições e quer dar um contributo próprio, com propostas justas,
com o pensamento sempre presente na defesa da segurança e da vida humana.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considera que a política
capaz de dotar o Sistema de Proteção Civil com as condições necessárias para responder com eficácia às
missões que lhe estão confiadas deve assentar nos seguintes princípios e medidas fundamentais:
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1 – Promoção de uma ampla reestruturação do modelo de Sistema de Proteção Civil vigente em Portugal,
assegurando a efetiva participação de todos os agentes e população em geral, num debate público sobre o
modelo organizativo e jurídico a adotar, e abrangendo todas as áreas de socorro e salvamento;
2 – Consideração da proteção civil como parte integrante dos diferentes instrumentos de planeamento e
ordenamento do território, designadamente o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
(PNPOT), planos regionais de ordenamento do território (PROT) e planos diretores municipais (PDM);
3 – Dotação do Sistema de Proteção Civil, sua estrutura e agentes, a todos os níveis, com os meios e
recursos técnicos, financeiros e humanos inerentes à sua missão;
4 – Desmilitarização da estrutura da ANEPC, valorizando perfis específicos de qualificação dos diferentes
agentes e instituições do sistema, designadamente os bombeiros de Portugal, para o desempenho de cargos
de direção e comando no referido organismo;
5 – Promoção de uma ação permanente de sensibilização, informação e formação dos cidadãos, no domínio
da autoproteção face aos riscos, afetando aos programas concebidos com este fim os adequados recursos para
a sua execução, atribuindo esta missão aos corpos de bombeiros de todo o território nacional;
6 – Atualização da legislação reguladora da prevenção e combate aos riscos tecnológicos, designadamente
nas empresas e grandes complexos industriais, no âmbito da segurança das zonas envolventes e respetivas
populações, e garantia dos meios necessários ao combate;
7 – Promoção, em articulação com as instituições de ensino superior, de estudos científicos; elaboração de
cartas de risco e reavaliação dos planos de emergência, tendo por base a execução de uma avaliação nacional
de risco;
8 – Reforço do financiamento das câmaras municipais para que disponham dos adequados meios técnicos
e financeiros para que os serviços municipais de proteção civil possam desempenhar cabalmente a sua missão;
9 – Transferência para as câmaras municipais dos valores referentes à cobrança dos prémios de seguro,
atualmente utilizadas para financiamento parcial da ANEPC, sendo esta verba utilizada para suporte orçamental
das estruturas municipais de proteção civil, nomeadamente corpos de bombeiros profissionais e/ou voluntários;
10 – Promoção de uma gestão integrada dos fundos comunitários disponíveis para o investimento no sistema
de proteção civil, através de uma comissão criada no âmbito do MAI, cuja composição integre a representação
da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Liga dos
Bombeiros Portugueses;
11 – Integração das matérias de proteção civil nos currículos escolares, designadamente no ensino básico;
12 – Criação, em todos os corpos de bombeiros voluntários do País, de equipas de primeira intervenção
(EIP), de composição diferenciada e regulada pela tipificação de risco do território municipal, tendo por base os
contratos de desenvolvimento previstos na Lei n.º 32/2017 de 13 de agosto (Regime Jurídico das Associações
Humanitárias de Bombeiros), que cubram as 24 horas por dia e todos os dias da semana;
13 – Garantia de prémio aos elementos dos corpos de bombeiros voluntários que integrem equipas de
combate a incêndios (ECIN) e demais grupos constantes no Dispositivo Anual de Combate aos Incêndios
Florestais;
14 – Melhoria dos valores de cobertura dos seguros de acidentes pessoais e acidentes profissionais que
cobrem os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária absoluta e total e tratamentos
médicos dos bombeiros;
15 – Garantia da qualificação e formação dos agentes de proteção civil, em geral, e dos bombeiros em
particular, designadamente através do aprofundamento dos modelos e conteúdos de formação vigentes e a sua
adequação às exigências dos novos riscos;
16 – Criação de um «modelo decisório» que permita definir objetivamente o número mínimo de efetivo de
bombeiros, tipologia de veículos adequados e outros equipamentos a cada concelho, tendo em conta, entre
outros, os riscos associados ao concelho, área territorial, número de habitantes e outros indicadores;
17 – Aumento do valor orçamentado para financiamento das corporações de bombeiros e definição do
financiamento público para cada concelho com base no «modelo decisório»;
18 – Aprovação de um novo regime de financiamento das associações humanitárias de bombeiros, enquanto
entidades detentoras de corpos de bombeiros voluntários, tendo por base a tipificação de risco das suas áreas
de atuação própria;
19 – Definição de um mecanismo que permita a criação de corpos de bombeiros de âmbito territorial mais
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alargado que o concelhio, otimizando os recursos humanos e materiais existentes e flexibilizando as áreas de
atuação;
20 – Envolvimento dos corpos de bombeiros na implementação das medidas de adaptação às alterações
climáticas, potenciando a sua implantação no território nacional;
21 – As missões de proteção civil, designadamente de combate a fogos rurais e de busca, salvamento ou
evacuação de doentes e sinistrados, serem dotadas de meios aéreos próprios, de propriedade e gestão pública,
capazes de responder com prontidão onde e quando seja necessário;
22 – A proteção civil assumir o socorro marítimo e a vigilância e salvamento nas praias.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Manuel Loff — Duarte Alves — João
Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XV/1.ª
PELA DOTAÇÃO DO PAÍS COM MEIOS AÉREOS PÚBLICOS AFETOS À PROTEÇÃO CIVIL
Exposição de motivos
A existência de meios aéreos públicos capazes de responder com prontidão às necessidades do País em
matéria de proteção civil assume uma importância decisiva para uma política de proteção e socorro digna desse
nome.
Particularmente na época estival em que o País é flagelado por fogos rurais, muitas vezes de enorme
dimensão e com consequências económicas, humanas e ambientais catastróficas, a existência de meios aéreos
constituem uma componente essencial do sistema de combate a esses incêndios.
A extinção da Empresa de Meios Aéreos que geria as capacidades existentes em matéria de meios aéreos
afetos à proteção civil não se traduziu no melhoramento da capacidade de resposta a esse nível. A transferência
da responsabilidade da gestão desses meios aéreos para a Força Aérea Portuguesa tão pouco se revelou como
a melhor solução para este problema.
Com efeito, a Força Aérea Portuguesa, sendo obviamente uma entidade idónea e qualificada em matéria de
meios aéreos, é um ramo das Forças Armadas, tendo funções específicas no plano da organização do Estado
que não coincidem com as missões de proteção civil. É certo que a Força Aérea Portuguesa dispõe de meios
aéreos de busca e salvamento com grande capacidade, como os helicópteros EH-101, cuja função de duplo uso
constitui um apoio de valor inestimável nas ações mais exigentes de busca e salvamento. Contudo, não compete
à Força Aérea substituir-se às entidades competentes em matéria de proteção civil.
E concretamente no que se refere aos meios aéreos de combate aos fogos rurais, na falta de meios próprios,
inoperacionais que ficaram as aeronaves Kamov e os kits de combate a incêndios adaptáveis aos Hércules C-
130, o que faz a Força Aérea é contratar no mercado os serviços de empresas privadas disponíveis para fornecer
os meios aéreos de que o Estado devia dispor. Não deve ser essa a missão das Forças Armadas. Sem prejuízo
da necessária complementaridade com a intervenção das Forças Armadas, as missões de proteção civil são de
natureza civil e assim devem ser entendidas.
Passados vários anos sobre a extinção da Empresa de Meios Aéreos é tempo de assumir que essa opção
foi errada e que se justifica plenamente que as missões de proteção civil, designadamente de combate a fogos
rurais e de busca, salvamento ou evacuação de doentes e sinistrados, sejam dotadas de meios próprios, de
propriedade e gestão pública, capazes de responder com prontidão onde e quando seja necessário.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do
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Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República, ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1 – Proceda à inclusão nos instrumentos legislativos referentes ao financiamento dos meios ao serviço das
forças e serviços de segurança e da proteção civil, da programação plurianual dos investimentos necessários
para dotar o País dos meios aéreos de propriedade e gestão públicas necessários para as missões de combate
aos fogos rurais bem como para as demais missões de proteção civil, designadamente de busca e salvamento,
de vigilância, de transporte de doentes e de evacuação de sinistrados.
2 – Enquanto o Estado não dispuser dos meios aéreos próprios suficientes para o cumprimento das missões
de proteção civil que se revelem necessárias, a contratação de recursos a empresas privadas deve ser efetuada
sob a responsabilidade do Estado com respeito pelas regras legais de contratação pública.
3 – O disposto nas recomendações anteriores não exclui o recurso por parte do Estado português a meios
aéreos cedidos por outros Estados, nomeadamente da União Europeia, no âmbito da cooperação em matéria
de proteção civil, nem exclui o recurso a Fundos da União Europeia para a dotação dos meios aéreos próprios
do Estado português.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel Loff — João
Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 793/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA EM VIGOR, DURANTE O ANO DE 2024, O INCENTIVO
À INTRODUÇÃO NO CONSUMO DE VEÍCULOS DE ZERO EMISSÕES APLICÁVEL AOS VEÍCULOS
LIGEIROS 100 % ELÉTRICOS E QUE O ARTICULE COM MEDIDAS DE INCENTIVO AO USO DE MEIOS
DE TRANSPORTE SUAVE E COLETIVO
Exposição de motivos
Repensar a mobilidade e abandonar o uso de combustíveis fósseis em detrimento de formas de mobilidade
mais sustentável, é uma componente essencial para assegurar não só o combate às alterações climáticas, mas
também o cumprimento das metas de neutralidade climática a que o nosso País está internacionalmente
vinculado.
De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente, em 2019, o setor dos transportes, para além de contribuir
significativamente para a poluição do ar, é responsável por ¼ do total de emissões de gases com efeito de estufa
no nosso País e foi o setor onde se verificou o maior aumento de emissões nos últimos 29 anos. Neste setor
assume especial destaque o setor do transporte rodoviário, cujo excesso de dependência ficou bem patente
durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, onde a acentuada diminuição do tráfego rodoviário significou
uma redução significativa de emissões.
Uma das formas de conseguir uma transição para uma mobilidade mais sustentável passa pela aposta nos
veículos elétricos, que, em média, de acordo a Federação Europeia para os Transportes e o Ambiente, emitem
ao longo do ciclo de vida 2,6 vezes menos CO2 do que um veículo convencional equivalente movido a gasóleo
e 2,8 vezes menos do que um movido a gasolina, permitindo uma poupança de mais de 30 toneladas de CO2
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durante a sua vida útil. Esta aposta também impacta positivamente nas metas de redução do consumo de
energia primária, já que alguns dados nos dizem que haverá uma diminuição de 3,84 % no consumo total de
energia em 2030 por cada aumento de 10 % de veículos 100 % elétricos.
Ciente da necessidade de inverter este cenário, no processo de discussão na especialidade do Orçamento
do Estado de 2023, que haveria de ser aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o PAN conseguiu
fazer aprovar a manutenção da vigência, durante o corrente ano, do incentivo à introdução no consumo de
veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental com uma dotação global máxima de 10 milhões de
euros e aplicável à aquisição de carros elétricos, bicicletas convencionais e elétricas, e outros dispositivos
elétricos de mobilidade pessoal.
Ainda que com algum atraso, esta disposição orçamental foi regulamentada pelo Despacho n.º 5126/2023,
de 3 de maio, que relativamente aos carros 100 % elétricos novos prevê a atribuição de um incentivo de 4 mil
euros pela aquisição de ligeiros de passageiros e de 6 mil euros pela aquisição de ligeiros de mercadorias, no
que se traduz numa dotação total de 6,1 milhões de euros.
A importância e valia deste apoio ficou bem patente na elevada procura verificada logo nos primeiros dias da
abertura do procedimento de acesso. Em apenas 12 dias, o portal do Fundo Ambiental demonstra-nos que o
número de candidaturas submetidas supera o número de apoios disponíveis, quer nos ligeiros de passageiros
(onde há 1650 candidaturas para 1300 apoios), quer nos ligeiros de mercadorias (onde há 287 candidaturas
para 150 apoios). Tais números demonstram-nos que, tal como vem sucedendo nos últimos anos, o principal
problema destes incentivos é o insuficiente valor da respetiva dotação global e do número de apoios concedidos
face à procura.
Este apoio, que existe desde 2017, aliado a outros benefícios fiscais existentes, tem dado um contributo
significativo para o aumento da aquisição de carros elétricos no nosso País. Segundo os dados da Associação
Automóvel de Portugal, desde que estes incentivos existem o número de veículos 100 % elétricos aumentou de
1640 veículos em 2017 para 17 817 veículos em 2022, no que se traduz num crescimento de procura de cerca
de 986 %.
Não obstante estes dados positivos, a percentagem de automóveis 100 % elétricos no parque automóvel
nacional ainda continua manifestamente baixa (0,8 %), fazendo do nosso País o 10.º país da União Europeia
com mais automóveis 100 % elétricos no seu parque automóvel.
De acordo com o estudo «As redes de retalho automóvel em Portugal – O presente e o futuro do setor»,
coordenado por Zorro Mendes e Rita Alemão, constata-se que apesar de um em cada dois consumidores
afirmarem que o seu próximo automóvel será híbrido ou elétrico, a substituição do parque automóvel far-se-á a
um ritmo muito lento, já que em 2025 – mesmo no cenário mais favorável à eletrificação – existirão apenas 150
mil carros 100 % elétricos no parque automóvel de veículos de passageiros (2,7 % do total). Ou seja, o parque
automóvel continuará a ser dominado pelos veículos movidos a gasolina e a gasóleo (que representarão 87,4 %
do total). Estes dados apresentam-se-nos como manifestamente insuficientes atendendo a que o pacote Fit for
55, destinado a rever e a atualizar a legislação da União Europeia, impõe metas de redução de 50 % de emissões
de CO2 para carros novos e de 100 % até 2035.
Apesar do exposto e de os dados existentes nos mostrarem que é necessário prosseguir uma política de
incentivos que favoreçam a eletrificação da mobilidade, particularmente a proveniente de fontes de energias
renováveis, nos últimos dias o Governo tornou pública a sua intenção de pôr fim ao incentivo à introdução no
consumo de veículos automóveis 100 % elétricos no próximo ano e de o substituir por medidas que permitam
uma redução dos custos de carregamento.
Embora seja necessário adotar medidas de redução de custos de carregamento, tais medidas devem ser
complementares ao incentivo à introdução no consumo de veículos automóveis 100 % elétricos. O fim ou
redução destes incentivos de aquisição só se justificará num contexto em que o preço dos automóveis 100 %
elétricos já não constitua um ónus para o consumidor – o que ainda não acontece – em que a nova oferta ou a
procura já é maioritariamente elétrica ou existam outras alternativas mais sustentáveis.
No que à oferta e procura respeita, veja-se o que sucedeu, por exemplo, na Noruega, onde a redução dos
apoios públicos à aquisição de carros elétricos só ocorreu quando o peso destes veículos nas novas vendas era
de 90 %. Portugal está longe de atingir este ponto, já que no ano de 2022, embora se tenha registado um franco
crescimento, o peso dos carros 100 % elétricos foi de apenas 11,4 % do total, e no mês de março de 2023 estes
veículos embora tenham ocupado uma quota de mercado de 16,65 % (superior em 3,16 % dos veículos a
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gasóleo) estão bem longe dos veículos a gasolina que continuaram a representar 40,16 % do total dos veículos
vendidos no nosso País.
Face ao exposto e à prática existente noutros países, o PAN considera que, neste momento, é precipitado
pôr fim ao incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões para os carros 100 % elétricos, até
tendo em conta os compromissos de emissões de CO2 assumidos por Portugal. Assim, com a presente iniciativa
pretende-se que a Assembleia da República se pronuncie pela manutenção, em 2024, deste apoio em
articulação com medidas que permitam uma redução dos custos de carregamento. Pretende-se ainda que o
Governo elabore e apresente à Assembleia da República um estudo de avaliação global sobre impacto do
incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, em especial dos carros 100 % elétricos, na
transição para uma mobilidade mais sustentável. Propomos, também, que se procure dinamizar este incentivo
em termos que incluam designadamente a extensão do apoio à conversão das frotas das empresas para uma
mobilidade 100 % elétrica, uma majoração do incentivo atribuído quando tenha sido entregue para abate um
ligeiro de passageiros com motor de combustão interna, e uma focalização do apoio para os segmentos mais
económicos disponíveis no mercado nacional (de forma que o apoio privilegie as camadas da população que
dele mais necessitam).
No entanto, o PAN não esquece que este incentivo não pode ser desligado da necessidade de se tomarem
medidas que desincentivem o uso do transporte individual em prol do incentivo do uso de meios de transporte
suave e de transportes públicos coletivos. Isto é especialmente importante tendo em conta que, por exemplo,
na Área Metropolitana de Lisboa, embora 72 % das pessoas residam a menos de 10 minutos de bicicleta de
uma estação ferroviária, nos últimos 10 anos a quota modal de viagens em bicicleta no País foi de apenas 0,5 %.
Mas para tal é essencial que existam transportes públicos com capacidade de dar resposta às necessidades da
população e a facilitem a intermodalidade, o que claramente ainda não acontece!
Por isso, no âmbito desta iniciativa propõe-se também a inclusão no âmbito deste incentivo e com
financiamento do Fundo Ambiental, de um programa de estímulo à utilização de transportes coletivos para as
deslocações pendulares da população empregada – que inclua designadamente a atribuição gratuita de um
certo número de passes mensais de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitano – e de um programa de
incentivo à criação de condições para a utilização de veículos suaves – que, tendo os municípios como
destinatários, apoie a criação ou melhoria dos estacionamentos de bicicletas e de outros veículos suaves a nível
nacional.
Nesta iniciativa, seguindo as recomendações da MUBi, propõe-se ainda que este incentivo e os seus
objetivos sejam articulados com outras estratégias nacionais de transporte e mobilidade sustentável,
nomeadamente, a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 e a Estratégia Nacional para
a Mobilidade Ativa Pedonal 2030, e sejam acompanhados pela promoção junto dos municípios com estações
ferroviárias no seu território a elaboração e implementação de Planos de Mobilidade Urbana Sustentáveis.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Mantenha em vigor, durante o ano de 2024, o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero
emissões aplicável aos veículos ligeiros de passageiros e mercadorias 100 % elétricos;
II. Elabore e apresente à Assembleia da República um estudo de avaliação global sobre impacto do incentivo
à introdução no consumo de veículos de zero emissões, em especial dos veículos 100 % elétricos, na transição
para uma mobilidade mais sustentável e no mercado automóvel;
III. Integre no âmbito deste incentivo, medidas de redução de custos de carregamento dos veículos elétricos
e incentivos à introdução no consumo de veículos de zero emissões aplicável às frotas automóveis das
empresas;
IV. Dinamize este incentivo em termos que incluam designadamente a extensão do apoio à conversão das
frotas das empresas para uma mobilidade 100 % elétrica ou para outros meios mais sustentáveis, uma
majoração do incentivo atribuído quando tenha sido entregue para abate um ligeiro de passageiros com motor
de combustão interna, e uma focalização do apoio para os segmentos mais económicos disponíveis no mercado
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nacional;
V. Articule no âmbito deste incentivo, um programa de estímulo à utilização de transportes coletivos para as
deslocações pendulares da população empregada, que preveja designadamente o reforço dos transportes
públicos, quer no que respeita à sua frequência, quer à expansão da sua cobertura no território, a atribuição
anual gratuita de um certo número de passes mensais de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitano, e
um programa de incentivo à criação de condições para a utilização de veículos suaves, que, tendo os municípios
como destinatários, apoie a criação ou melhoria dos estacionamentos de bicicletas e de outros veículos suaves
a nível nacional; e
VI. Articule este incentivo e os seus objetivos com outras estratégias nacionais de transporte e mobilidade
sustentável, nomeadamente a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 e a Estratégia
Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030, e promova junto dos municípios com estações ferroviárias no
seu território a elaboração e implementação de planos de mobilidade urbana sustentável.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XV/1.ª
MODERNIZAÇÃO DA MONITORIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
O Sistema Nacional de Monitorização dos Recursos Hídricos (SNIRH) é um instrumento muito importante
para a gestão da água fornecendo elementos informativos a diversos públicos sendo gerido pelo Ministério do
Ambiente. Contudo, o portal1 que serve de interface carece de modernização para poder disponibilizar mais
informação, de forma mais clara e compreensiva, o que também significa reforçar a rede de monitorização ao
níveis dos diversos parâmetros recolhidos.
O Boletim de Armazenamento nas Albufeiras de Portugal Continental é provavelmente a secção mais
consultada pelo público, disponibilizando dados sobre 58 albufeiras monitorizadas em 12 bacias hidrográficas,
mais concretamente ao nível dos volumes armazenados e sua evolução comparativa. Apesar de ser um bom
instrumento, faria sentido alargar a abrangência e dar elementos sobre outras albufeiras, integrando por exemplo
as que são utilizadas para fins agrícolas. Os dados estão disponíveis no Sistema de Informação de Regadio
(SIR) que é gerido pelo Ministério da Agricultura. Ou seja, falta uma monitorização mais integrada e partilhada
na gestão dos recursos hídricos, independentemente dos fins da informação. Doutra forma continuaremos com
retratos parciais e setoriais em relação à água disponível e utilizada, onde cada ministério tem o seu portal, o
que contraria a lógica de uma visão integrada.
No que diz respeito aos recursos hídricos subterrâneos, o SNIRH integra 22 801 pontos de água subterrânea,
dos quais 7986 têm informação detalhada. A nível nacional, pertencem à rede de quantidade 542 pontos e à
rede de qualidade 867. Contudo, a forma como a informação surge disponibilizada é complexa e pouco clara,
não deixando perceber facilmente qual o estado global destas massas de água, nem percecionar
adequadamente o grau de risco em que cada aquífero se encontra.
O Sistema Nacional de Monitorização dos Recursos Hídricos (SNIRH) deve ter também um papel pedagógico
e de sensibilização ambiental para o uso eficiente da água, transmitindo os dados de forma clara e objetiva em
relação às diversas massas de água, mas sinalizando de forma mais direita as situações de escassez ou outras
ameaças. Seria também relevante que existem ligados ao portal dados sobre consumos em cada território e
eventualmente por grandes usos e/ou setores de atividade, para que ficasse mais evidente o balanço hídrico.
Continua também a faltar uma adequada ferramenta de geovisualização associada aos dados recolhidos e
transmitidos, ajudando a percecionar a dimensão geográfica da realidade ao nível de cada bacia hidrográfica.
1 https://snirh.apambiente.pt.
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Por outro lado, e para além de dados e séries informativas de maior atualidade (ponto de situação), importava
também facilitar a navegação por dados históricos de séries temporais mais longas, bem como integrar
ferramentas de previsão e construção de cenários. Apesar de existirem outros portais informativos onde existe
disponível alguma informação a este nível (ex. IPMA), a realidade é que o SNIRH constitui o portal de referência
em matéria de recursos hídricos e devia ser modernizado.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Proceda à modernização do Sistema Nacional de Monitorização dos Recursos Hídricos (SNIRH) no sentido
de assegurar uma maior cobertura das massas de água existentes e de melhorar a qualidade da informação
transmitida.
Assembleia da República, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre
Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho —
Rui Cristina.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 795/XV/1.ª
RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO MULTISSECTORIAL APROFUNDADO COM O OBJETIVO
DE COMPREENDER AS CAUSAS DA MAIOR PREVALÊNCIA DE TRÁFICO E CONSUMO DE NOVAS
SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (NSP) NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
Exposição de motivos
O surgimento e consumo de Novas Substâncias Psicoativas (NSP), após a pandemia, cresceu
significativamente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Trata-se de um fenómeno que tem suscitado preocupação, designadamente, pelas consequências em
termos de segurança pública, mas também de saúde e proteção dos próprios consumidores, com todas as
consequências sociais e económicas que aí advêm. É imperioso reverter este aumento. Todavia, antes da
adoção e aplicação de novas políticas públicas, é necessário conhecer as causas de fenómeno.
Já existe informação de que os internamentos em psiquiatria aumentaram e de que o perfil de pessoas que
vivem na rua também mudou, passando-se, maioritariamente, de idosos com patologias mentais e alcoólicos
para os jovens na faixa etária dos 20 anos dependentes de novas substâncias psicoativas. No entanto, nenhum
estudo ou inquérito com enfoque nestas substâncias foi efetuado, de modo a identificar as características do
público-alvo e as causas e consequências destas práticas.
A adoção de medidas públicas deve ser precedida do conhecimento das verdadeiras causas do tráfico e do
consumo destas substâncias, de modo que se possa adotar medidas sustentadas e mais eficazes.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PS, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Em articulação com os governos das regiões autónomas, realize um estudo multissectorial aprofundado
com o objetivo de compreender as causas da maior prevalência de tráfico e consumo de novas substâncias
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psicoativas (NSP) nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
2 – Assegure que no âmbito desse estudo, entre outros aspetos, se:
a) Estime a prevalência e os padrões de consumo de NSP entre diferentes grupos populacionais, como os
jovens, os estudantes, as pessoas privadas de liberdade, as pessoas em situação de sem-abrigo e os
utilizadores de drogas injetáveis;
b) Identifiquem as principais fontes de obtenção e as motivações para o consumo de NSP, bem como as
perceções de risco e de benefício associadas a estas drogas;
c) Avalie as consequências do consumo de NSP para a saúde física e mental dos utilizadores, bem como
para a sua vida social e ocupacional;
d) Analise as respostas ao fenómeno das NSP existentes nas regiões autónomas, tanto ao nível da
legislação, como da intervenção e da investigação;
e) Conclua com recomendações legislativas e outras medidas concretas que possam ser adotadas pelos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pela Assembleia da República e Governo da República com
o objetivo de melhorar a prevenção, o tratamento e a redução de danos relacionados com o consumo de NSP
nas regiões autónomas.
3 – Seja dado conhecimento do referido estudo aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e à
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Francisco César — Marta Freitas — Sérgio Ávila — Carlos
Pereira — Miguel Iglésias — João Azevedo Castro — Maria Antónia de Almeida Santos — Pedro Delgado Alves
— Miguel Matos — Alexandra Leitão — Alexandre Quintanilha — Isabel Alves Moreira — Pedro Anastácio.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.