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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma.

2 – O conceito de «plataforma» a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que,

sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das

seguintes ações:

a) O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;

b) A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;

c) O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.

3 – O conceito de «atividade relevante» a que se refere a alínea h) do n.º 1 não inclui as atividades exercidas

por um vendedor na qualidade de empregado do operador de plataforma ou de uma entidade relacionada com

o operador de plataforma.

Artigo 4.º-K

Vendedores sujeitos a comunicação

Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas

reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento

jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União

Europeia, entende-se por:

a) «Vendedor», utilizador de uma plataforma, quer se trate de pessoa singular ou de uma entidade, que se

encontre registado na plataforma em qualquer momento durante o período sujeito a comunicação e que exerça

uma atividade relevante;

b) «Vendedor ativo», vendedor que realize uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação

ou ao qual seja paga ou creditada uma contrapartida no âmbito de uma atividade relevante durante o período

sujeito a comunicação;

c) «Vendedor sujeito a comunicação», vendedor ativo, que não seja um vendedor excluído e seja residente

num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou que tenha arrendado bens imóveis situados

num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;

d) «Vendedor excluído», vendedor:

i) Que seja uma entidade pública;

ii) Que seja uma entidade cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado

regulamentado de valores mobiliários, ou uma entidade relacionada com outra cujas partes do capital

social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

iii) Que seja uma entidade para a qual o operador de plataforma tenha facilitado, através do

arrendamento de bens imóveis, mais de 2000 atividades relevantes relativamente a uma propriedade

anunciada, durante o período sujeito a comunicação; ou

iv) Ao qual o operador de plataforma tenha facilitado, através da venda de bens, menos de 30 atividades

relevantes, e o montante total da contrapartida paga ou creditada a esse vendedor não tenha

excedido 2000 € durante o período sujeito a comunicação.

Artigo 4.º-L

Outras definições relativas ao regime dos operadores de plataformas

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de

plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro

instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes

à União Europeia, entende-se por:

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