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23 DE JUNHO DE 2023

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d) «Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade

gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em

Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora

e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro

monetizável ou a um contrato de renda.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de

investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de

investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:

a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de

depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um

conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e

b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais

das atividades indicadas na alínea c) do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder

discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.

4 – Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades

indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades

de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que

os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento

bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

a) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o

cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

b) No período de existência da entidade.

5 – Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3

as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um

dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.

6 – Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:

a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de

pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos

sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem

como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;

b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de

divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias,

swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;

c) Contratos de seguros ou contratos de renda;

d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de

pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.

7 – O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não

ligada a uma dívida, em bens imóveis.

8 – Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2,

designadamente:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de

intermediação financeira em Portugal;

b) As instituições de investimento coletivo e as entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizadas a

exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:

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