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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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6 – Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.

7 – Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano

subsequente.

8 – Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.

Artigo 4.º-E

Contas financeiras excluídas

1 – São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se

entendem por «Contas excluídas»:

a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano

de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de

pensão, incluindo por invalidez ou morte;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou

efetuada a uma taxa reduzida;

iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária

e Aduaneira;

iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma

ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos

efetuados antes da ocorrência destes eventos; e

v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000 ou existe um

limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa USD 1 000 000,

sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do Anexo

I ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de

qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea

seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições

financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da

reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta

está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou

efetuada a uma taxa reduzida;

iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios

relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de

despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes

de se cumprirem esses critérios; e

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do Anexo I ao presente

decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra

conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como

de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não

reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;